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O TELETRABALHO TRANSFRONTEIRIÇO NO DIREITO BRASILEIRO

(Manuel Martín Pino Estrada

Introdução; 1. Origem e definição; 1.1 A origem do teletrabalho; 1.2. Conceito do teletrabalho; 1.3. Organização; 1.4. Perfil do teletrabalhador; 2. Tipologia; 2.1. Critério locativo; 2.1.1 Teletrabalho a domicílio; 2.1.2 Teletrabalho em telecentros; 2.1.3 Teletrabalho móvel ou itinerante; 2.2. Critério comunicativo; 2.2.1 Teletrabalho desconectado; 2.2.2 Teletrabalho conectado; 3. Delimitação jurídica do teletrabalho; 3.1. Natureza jurídica do teletrabalho; 3.2. A subordinação; 3.3. A personalidade; 4. Vantagens do teletrabalho; 4..1 Para o teletrabalhador; 4.2. Para a empresa; 4.3. Para a sociedade e o governo; 5. Desvantagens do teletrabalho; 5.1. Para o teletrabalhador; 5.2 Para a empresa; 6. O teletrabalho transfronteiriço. 6.1 O teletrabalho transfronteiriço e a globalização; 6.2. O teletrabalho e a legislação a ser aplicada. Conclusão.

Introdução

O processo de reestruturação global da economia dado pelo desenvolvimento científico - tecnológico está levando-nos para as relações no mundo virtual, dando uma virada nas formas de vida e de trabalho, impondo um novo ritmo nas atividades humanas. Surge a necessidade de uma redefinição do tempo e do espaço, tendo como resultado novos processos na organização e no desenvolvimento do trabalho em si.

Com os meios de comunicação existentes, o empregado não precisa mais trabalhar na sede principal da empresa, e sim no domicílio dele ou até no carro, trem, etc, fazendo que as atividades econômicas cada vez mais se distanciem do modelo de concentração de trabalhadores no mesmo lugar.

No caso da internet, este não é simplesmente um meio, como o telefone ou sistema de correios eletrônicos, é também um lugar, uma comunidade virtual onde as pessoas se conhecem, se encontram, se tornam amigos, iniciam um relacionamento amoroso. No âmbito profissional, os profissionais fazem contato com clientes onde estes estiverem, formando equipes de trabalho com outros que se encontram em regiões distantes ou países diferentes, fazendo e realizando projetos, trocando informações em tempo real sem a necessidade de que se conheçam pessoalmente, tendo como resultado um produto útil para a comunidade científica, feito por pessoas "ausentes". Como vemos aqui, se desenvolvem todo tipo de relações que são desenvolvidas numa comunidade física, claro está que existem características únicas, como é o caso da distância física e o anonimato potencial.

Neste contexto, o teletrabalho, por mostrar em sua natureza intrínseca a flexibilidade do tempo e do espaço, mediante o uso de tecnologias da informação, possibilita um alcance extraterritorial, neste caso podemos afirmar que esta forma de trabalho seria a mais conveniente para as exigências da globalização.

Para o teletrabalho, não importa raça, sexo, deficiência física ou lugar onde o trabalhador estiver, barreiras muito comuns para o mercado tradicional de trabalho, podendo ser desenvolvido no campo ou na cidade, atuando deste jeito, como um fator de inserção de trabalhadores fora dos grandes centros urbanos, é só fazer a divulgação das tecnologias da informação a lugares que ainda não foram atingidos por este tipo de infra-estrutura.

O teletrabalho é capaz de produzir tantos empregos altamente especializados quanto aqueles que demandam menos especialização, atingindo, portanto uma grande quantidade de trabalhadores, inclusive que hoje se encontram excluídos do mercado de trabalho.

1. Origem e definição

1. A origem do teletrabalho

Para entender o teletrabalho entendo que deve explicar-se como o trabalho em si modificou-se ao longo do tempo no referente à sua estrutura. A primeira etapa foi a do trabalho artesanal, onde o trabalho e a vida coincidiam, existiam muitas oficinas, separadas umas das outras, sem nenhuma interação, numa oficina se faziam vasos, noutra objeto de metal, etc, elas funcionavam praticamente como microempresas, o chefe da família era também o da empresa, os trabalhadores eram os próprios membros da família junto com os parentes, a criança crescia naquele ambiente, por esta razão a o trabalho e a vida iam juntos, assim se trabalhava até a venda o produto, o mercado era pequeno e se usava a troca, ou seja, no mesmo bairro se vivia, se trabalhava, se rezava na igreja e assim por diante.

Como vemos, a comunidade fundava-se em necessidades bem elementares, existia uma economia de tipo local, cultivavam-se valores patriarcais e matriarcais, pouca pessoas tinham um bom nível de escolarização, existindo um alto grau de analfabetismo. Após milhares de anos, no século XIX, todo este mundo transforma-se em sociedade industrial, provocando mudanças muito radicais.

Enquanto antes existiam muitas microempresas ou miniempresas de natureza artesanal, estas foram absorvidas por gente de muito dinheiro, surgindo as primeiras fábricas onde o trabalhador torna-se um estranho tanto na vida como no espaço de trabalho, na maioria dos casos, a figura do empresário não coincide com a do trabalhador ou a do chefe de família, nascendo aqui a luta de classes.

Os produtos são mais numerosos e começam a expandir-se ao além dos bairros tradicionais e até fora do próprio país. A cidade torna-se “funcional”, o que faz que cada bairro tenha uma função, do mesmo jeito acontecia na fábrica, onde cada setor realizava um trabalho específico.

Rapidamente a economia se internacionaliza, desaparecendo aquela auto-suficiente da época feudal, representada pelo trabalho do artesão.

Com o advento da indústria o agricultor é retirado do campo, pensando-se inclusive que a cultura rural iria sumir de vez.

Com o teletrabalho já se permite a volta do trabalho em casa como acontecia no artesanato, com a diferença de que, em vez das unidades produtivas (oficinas) estarem separadas estão unidas com a ajuda da telemática, devido a que a matéria prima não são mais materiais e sim imateriais: as informações[1].

É difícil precisar com exatidão a origem do teletrabalho. Os primeiros vestígios dos quais se conhece se encontram em 1857, quando J. Edgard Thompson, proprietário da estrada de ferro Penn Railroad, nos Estados Unidos, descobriu que poderia usar o sistema privado de telégrafo da empresa dele para gerir equipes de trabalho que se encontrarem longe. A organização seguia o fio do telégrafo e a empresa externamente móvel se transformou num complexo de operações descentralizadas[2]. O conceito de trabalho a distância apareceu pela primeira vez na obra de Norbert Wiener, em 1950, intitulada The Human Use of Human Being – Cybernetics and Society, citando o exemplo hipotético de um arquiteto que morava na Europa, supervisionando a distância mediante o uso de um fac-simile, a construção de um imóvel nos Estados Unidos[3]. A outra experiência está na Inglaterra no ano de 1962, onde foi criado por Stephane Shirley um pequeno negócio chamado Freelance Programmers, para ser gerido por ela em casa, escrevendo programas de computador para empresas. Em 1964 a Freelance Programmers tinha se tornado na F. Internacional, com mais de 4 pessoas trabalhando, e em 1988 era o F. I Group PLC com 1100 teletrabalhadores[4].

O termo teletrabalho aparece nos Estados Unidos no início da década dos setenta, no tempo da crise do petróleo, quando se pensou em reduzir os deslocamentos das pessoas até o centro de trabalho, levando o trabalho para a casa usando as novas tecnologias da telecomunicação. Desta forma, se quebram duas equações tradicionais que estavam vigendo até então: a relação entre o homem e o seu lugar de trabalho por uma parte, e o trabalho e horário por outra[5]. Quando acabou a crise do petróleo, o desenvolvimento do teletrabalho se detém, aumentando a curiosidade de estudiosos no tema muito mais do que no empresários, teve que esperar até o início da década dos noventa para que isto aconteça, graças ao rápido desenvolvimento da tecnologia informática e das telecomunicações, além de mudanças das atitudes das empresas, porém com certa resistência dos sindicatos, tema que veremos no decorrer do presente trabalho[6].

1.2 Conceito de teletrabalho

O teletrabalho ainda não constitui uma categoria legal, o que faz necessária uma definição do que é para saber do que estamos falando. Pesquisando um pouco encontraremos diversas acepções e termos diversos como teledeslocamento (telecommuting), trabalho com rede (networking), trabalho à distância (remote working), trabalho flexível (flexible working) e trabalho em casa (homeworking). O termo mais usado na Europa é "telework" e nos Estados Unidos é "telecommuting".

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é qualquer trabalho realizado num lugar onde, longe dos escritórios ou oficinas centrais, o trabalhador não mantém um contato pessoal com seus colegas, mas pode comunicar-se com eles por meio das novas tecnologias[7].

A legislação italiana já tem uma definição sobre teletrabalho, encontra-se na Lei nº 191, de 16 de junho de 1998 sobre a execução deste na administração pública italiana, definindo-o como a prestação de trabalho, realizada por um trabalhador de uma das administrações públicas num lugar considerado idôneo, localizado fora da empresa, onde a prestação seja tecnicamente possível, e com o suporte de uma tecnologia da informação e da comunicação que permita a união com a administração que depender.

Jack Nilles, o fundador do teletrabalho, o define como qualquer forma de substituição de deslocamentos relacionados com a atividade econômica por tecnologias da informação, ou a possibilidade de enviar o trabalho ao trabalhador, no lugar de enviar o trabalhador ao trabalho. Isso faz que o desenvolvimento da atividade profissional seja realizado sem a presença fisica do trabalhador na empresa durante parte importante do dia, mas contatados por um meio de comunicação qualquer[8].

Existem muitas definições referentes ao teletrabalho, porém, em todas elas estão presentes três elementos:

- a localização ou espaço físico localizado fora da empresa onde se realize a atividade profissional;

- a utilização das novas tecnologias informáticas e da comunicação;

- mudança na organização e realização do trabalho.

Estes elementos são interdependentes um do outro e têm que se dar simultaneamente para que se fale de teletrabalho.

Etimologicamente "teletrabalho" vem da união das palavras gregas e latinas "telou" e "tripaliare", que querem dizer "longe" e "trabalhar" respectivamente.

O teletrabalho e trabalho à distância não são realidades completamente diferentes. O teletrabalho é sempre trabalho à distância, porém trabalho à distância abrange outras relações que não são teletrabalho (trabalho a domicílio, agentes comerciais, etc)

Teletrabalho é usar as técnicas informáticas e não só o computador isoladamente, se tem que fazer que a informação seja feita e enviada em tempo real, embora também seria teletrabalho quando o resultado se mande por transporte convencional, correio ou afim, dadas as barreiras técnicas e econômicas existentes[9].

1.3 Organização

O teletrabalho é especificamente uma maneira de organização e execução da atividade a ser realizada, porque podemos falar de teletrabalhador ao taxista, ao bombeiro, etc, considerando que estes recebem ordens pelo rádio, por esta razão, o aspecto central do teletrabalho é o uso intensivo das tecnologias da informação. Teletrabalhar é o uso dos meios tecnológicos para trabalhar de um jeito diferente.

Existem dois níveis do uso das tecnologias:

a) o nível baixo, onde se usam o telefone e os computadores isoladamente, passando os resultados do trabalho pelo correio convencional ou durante as visitas semanais na sede ou filiais da empresa.

b) o nível alto, onde se usam os meios mais diversos possíveis, como o telefone, modem, fax, e-mail e computadores ou terminais conectados de vez em quando ou permanentemente enviando-se as especificações e o resultados do trabalho mediante uma rede de telecomunicações.

Tem que discernir o teletrabalho ocasional de um final de noite ou de um fim de semana onde não se produz uma mudança na forma de organização ou execução do trabalho. Trata-se de um uso impróprio da tecnologia para poder defini-lo como teletrabalho e poder analisá-lo desde um ponto de vista jurídico-trabalhista. Então para evitar problemas, poderia quantificar-se o tempo que foi usada a tecnologia informática, mas para este caso a negociação coletiva seria a que determinaria os limites quantitativos de acordo com cada caso concreto, considerando que alguns autores dizem que só existirá o teletrabalho quando se trabalhar desta forma por mais da metade da jornada de trabalho, outros dizem o 20%, ou dois dias por semana, mas, na verdade o que interessa não é a quantidade, e sim o que representa esse tempo de trabalho realizado em relação à jornada semanal, mensal ou anual[10].

1.4 Perfil do teletrabalhador

Segundo pesquisa realizada no Brasil, cinco são os requisitos fundamentais para ser um teletrabalhador:

- capacidade de se auto-supervisionar;

- interação social. Os teletrabalhadores deverão ser capazes de ajustar-se ao fator isolamento, compensando os intervalos sociais;

- capacidade de organização do tempo;

- capacidade de adaptação às novas tecnologias;

- motivação própria e concentração. Alguns empregados têm dificuldade em serem produtivos quando ninguém os controla assiduamente[11].

2. Tipologia

2.1 Critério localivo

2.1.1 Teletrabalho a domicílio

Aquele executado no mesmo domicílio, porém, fazendo uma diferenciação daquele teletrabalho realizado totalmente em casa para um só empresário, daquele realizado para vários empresários e onde só se teletrabalha uma parte do tempo no lar.

No teletrabalho a domicílio é necessário ter um nível bom de escolaridade e de conhecimento em informática, além de um grau de profissionalismo, qualificação e treinamento maior que o exigido para a realização de trabalhos no domicílio convencional.

Normalmente no teletrabalho a domicílio a transmissão de dados não é feito em tempo real, dificultando o controle do trabalho que é feito, então, por esta razão que o teletrabalhador a domicílio é avaliado pelo resultado final que é transmitido. Por isso é que o pagamento por tarefa é mais freqüente, ou seja, considerando-se só o produzido, e em alguns casos o empregador determina uma mínima de produção a ser atingido num determinado período de tempo, podendo ser quinzenal, mensal ou anual.

2.1.2 Teletrabalho em telecentros

Telecentros são lugares de trabalho compartilhados entre empresas, normalmente por pequenas e com instalações adequadas para esta forma de trabalho. Estes telecentros se localizam entre o domicílio dos empregados e a sede principal da empresa.

2.1.3 Teletrabalho móvel ou itinerante

Onde o teletrabalhador tem mobilidade permanente, tendo um equipamento para estes casos, o que faz que um lugar improvisado como um táxi, trem, etc, se torne um lugar de trabalho.

2.2 Critério comunicativo

2.2.1 Teletrabalho desconectado

Quando o teletrabalhador não mantém contato direto com o computador central da empresa. Neste caso, o teletrabalhador envia os resultados por transporte convencional, correio ou afim depois de ter recebido as instruções.

2.2.2 Teletrabalho conectado

Totalmente oposto ao desconectado, porém o teletrabalhador não deve estar necessariamente conectado o tempo todo, existindo uma comunicação entre o trabalhador e a empresa em tempo real[12].

3. Delimitação jurídica do teletrabalho

3.1 Natureza jurídica do teletrabalho

Como parte do mundo do direito, quando surgem novas formas de trabalho, é tarefa do estudioso do direito do trabalho determinar a natureza jurídica desta, incluindo-as em alguma das categorias legais existentes, e em caso de ser impossível, fazer uma reclamação ao legislativo para que determine seus parâmetros.

Uma análise pode levar-nos ao artigo 2º da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços", artigo 3º "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário e o artigo 6º:"não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

Como vemos, as definições citadas supra nos mostram praticamente a definição do empregado a domicílio, mas como já vimos anteriormente com acepções e classificações bem claras, esta não abrange totalmente o teletrabalho, porque o trabalho a domicílio não é propriamente teletrabalho, nem vice-versa.

Somente a análise das condições concretas de execução da prestação de serviços iria determinar a natureza jurídica do teletrabalho, porque dependendo disso, poderia conter aspectos cíveis, comerciais ou trabalhistas, e claro está que devemos determinar também se estão presentes os requisitos que configuram a relação de emprego como trabalho prestado por pessoa física; de forma não eventual; onerosidade; subordinação e personalidade.

No caso do teletrabalho devemos dar mais ênfase aos requisitos de subordinação e personalidade, pelo fato de estes ficarem desconfigurados com este novo tipo de trabalho.

3.2 A subordinação

A subordinação do empregado encontra-se como o mais importante elemento para demonstrar o vínculo jurídico do emprego. Esta idéia é a base para toda a normatização jurídico-trabalhista, sendo importante desde a origem do contrato de emprego até a sua extinção.

Este requisito está mencionado no art. 4º da CLT : “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Na subordinação, existe uma sujeição do empregado à vontade do empregador, pelo fato de ter colocado à disposição deste a sua força de trabalho por meio da contraprestação de salário. Desta situação decorre o poder diretivo do empregador.

Então, considerando o citado supra, pensa-se muito que, com o teletrabalhho a subordinação ficaria mitigada, considerando que o empregado vai ficar longe da empresa, conseguindo mais autonomia e uma suposta liberdade, mas na verdade não é tão assim, pois, com a utilização dos instrumentos informáticos, muitos teletrabalhadores estariam sendo mais dependentes dos empregadores que se estivessem no local da mesma empresa. Isso deve-se a que o computador, além de ser um instrumento de trabalho do trabalhador, também seria um instrumento de controle deste, fazendo uso de seu poder diretivo, “dando voltas” pela rede, colocando o teletrabalhador numa posição muito subordinada, especialmente se o teletrabalho é conectado, mesmo com o desconectado poderia existir um controle, claro que bem menor, mas tudo isso depende do programa a ser usado pelo empresário. Existem programas que registram e guardam na memória a labor feita no horário de trabalho, inclusive é possível saber quantas vezes o empregado tocou no teclado, se entrou nas salas de bate-papo, quantas vezes usou o telefones, etc.

Devemos considerar também o “ius variandi” do empregador, porque este pode dar novas instruções e controlar sempre os resultados e o teletrabalhador tem compromisso de satisfazê-las em determinados lugares, períodos e condições pré-estabelecidas. Numa sentença do Tribunal Superior de Justiça de Madri, de 30 de setembro de 1999, o Juiz dá uma semelhança entre a presença física e a presença virtual.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 menciona que não deve existir um abuso nem invasão da intimidade esclarecendo o seguinte:

Art. 5º, Inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Inciso XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

No artigo 5º, Inciso V, está previsto o direito a indenização pelo dano material ou material quando acontecer a violação da vida privada, intimidade, hora e imagem das pessoas.

Art. 5º: “Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

Inciso XXVII: “Proteção em face de automação, na forma da lei.”.

Também é importante mencionar a aplicação no Direito do Trabalho do princípio da primazia da realidade que com muita propriedade o define Américo Plá Rodríguez, significa que, no caso de discordância entre no que ocorre na prática e o que surge de documentos e acordo, se deve dar preferência ao primeiro, isto é, ao que acontece no terreno dos fatos[13].

3.3 A personalidade

A prestação de trabalho, com relação ao empregado é sempre feita por pessoa física, é por isso que se atribui ao contrato de emprego a característica “intuito personae”, portanto, se fala de uma forma de obrigação infungível, personalíssima e intransmissível, não podendo ser realizada por outra pessoa.

Um problema que existe na personalidade é que, em muitos casos o empregado é auxiliado por terceiras pessoas, mas existe aquele onde a personalidade está ligada à profissionalidade, tendo em conta que, na medida de sua especialização, ganham características peculiares no seu exercício diário.

Um argumento favorável à personalidade no que tange à figura do empregado, é o fato de que o vínculo empregatício desaparece com a morte dele.

Considerando o mencionado anteriormente o requisito da personalidade diz que a atividade deve ser exercida pessoalmente pelo empregado e que o caráter da obrigação é pessoal, isso tem a ver com o citado no art. 83 da CLT: “É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere”.

O mencionado supra não dá cabimento a uma desconfiguração do contrato de trabalho feito com um teletrabalhador, pelo fato de trabalhar longe da empresa, em concordância com o art. 6º analisado anteriormente.

4. Vantagens do teletrabalho

4.1 Para o teletrabalhador

- Evita o deslocamento do trabalhador até a sede da empresa;

- aumento da produtividade, pois está comprovado que o teletrabalhador precisa de menos tempo para produzir em casa o que produziria no escritório;

- a quantidade de interrupções e interferências em casa é menor que no ambiente de um escritório convencional;

- no caso de um trabalhador ser deficiente físico, o que dificultaria seu deslocamento, o teletrabalho lhe abriria um leque de perspectivas profissionais e de ofertas de emprego também.

4.2 Para a empresa

- Redução em despesas com imobiliário pela diminuição do espaço no escritório;

- o teletrabalhador dificilmente estará “ausente”;

- oportunidade para a empresa operar as 24 horas globalmente;

- em caso de catástrofes que não bloqueiem as telecomunicações, as atividades feitas pelos teletrabalhadores não sofrerão suspensão.

4.3 Para a sociedade e o governo

- Geração de empregos;

- diminuição nos congestionamentos nas grandes cidades;

- redução da poluição ambiental;

- maior quantidade de empregos nas zonas rurais.

5. Desvantagens do teletrabalho

5.1 Para o teletrabalhador

- isolamento social;

- oportunidades de carreira reduzidas;

- maior possibilidade de ser demitido, devido à falta de envolvimento emocional com o nível hierárquico.

- doenças ligadas ao videoterminal (glaucoma, etc)[14]

5.2 Para a empresa

- Falta de lealdade dos teletrabalhadores com a empresa;

- falta de legislação;

- objeções feitas pelos sindicatos;

- forte dependência da tecnologia.

6. O teletrabalho transfronteiriço

6.1. O teletrabalho transfronteiriço e a globalização.

O teletrabalho transfronteiriço é aquela situação onde um teletrabalhador que tem seu domicílio e trabalha em um determinado país o faz para uma empresa localizada noutro. Devido ás técnicas da informática e da telecomunicação, o teletrabalho pode também ser considerado por natureza, transregional, transnacional e transcontinental, quebrando as barreiras geográficas e até temporais.

Existem exemplos desta forma de prestação que se expande pelo mundo, como é o caso da edição de livros para bibliotecas e livrarias francesas que se fazem em países onde se fala Francês, como Marrocos, Maurício ou Madagascar, para reduzir as despesas em até dois terços; as reservas de hotel e avião para empresas inglesas e suíças se fazem no sudeste asiático e o Pacífico. Em todos este países onde se processam grandes quantidades de informação, e se controla a gestão dos cartões de crédito até a contabilidade das empresas, de modo que, quando um usuário liga para um número de prefixo local estará sendo atendido na própria língua dele, mas sem saber, o está sendo desde o exterior.

Tendo em conta o mencionado supra, e vendo a realidade dos países em desenvolvimento onde nós nos encontramos, este tipo de teletrabalho seria a mais conveniente para as grandes empresas.

Existem muitas razões para a ida ao teletrabalho transfronteiriço, um deles é porque o empresário procura uma maior operatividade da empresa, aproveitando-se dos fusos horários, fazendo que se acesse aos terminais da empresa enquanto o pessoal interno estiver descansando, desta forma os computadores centrais ficariam funcionando dia e noite, ou seja, as 24 horas por dia, além de criar filiais em outros países sem necessidade de deslocar trabalhadores.

Este tipo de teletrabalho permite que as empresas ofereçam mais emprego, tendo um número maior de empregados a serem incorporados e com a possibilidade de que trabalhadores com dificuldade de acesso por motivos geográficos e despesas no transporte, possam conseguir ofertas de trabalho, provocando uma "exportação de emprego" a países em desenvolvimento, freando a pressão migratória nos países desenvolvidos e colaborando com a melhoria dos métodos tecnológicos, da produção e do trabalho, além de melhorar a formação profissional dos trabalhadores.

No caso dos Estados Unidos, em 23 de janeiro do ano em curso, o Congresso americano aprovou uma medida, proibindo que a execução de atividades que o governo federal terceiriza com empresas privadas sejam transferidas para fora do país. Esta nova regra está sujeita à aprovação do presidente George Bush, esta tem o intuito de resguardar para os cidadãos americano alguns empregos gerados pelo governo. O tema está inserido na campanha para a Presidência da República, pois o senador Jonh Kerry, um dos candidatos do Partido Democrata, colocou a possibilidade de mudanças nos impostos para desestimular a exportação de empregos. Outra proposta dele é exigir que os atendentes de centrais telefônicas de serviços identifiquem de que país estão falando[15].

6.2 O teletrabalho transfronteirico e a legislação a ser aplicada

Na União Européia existe a Convenção de Roma de 19 de junho de 1980, estabelecendo a liberdade das partes para indicar o direito a ser aplicado na relação de emprego. Não havendo um acordo explícito no contrato, a lei aplicável seria em primeiro lugar a "lex loci laboris", ou seja, a lei do país onde o trabalhador estiver executando a prestação, e quando ele o executar em vários países, como é o caso do teletrabalhador móvel, a lei seria o do estabelecimento onde foi contratado.

No Mercosul, as partes terão a possibilidade de escolher o foro para dirimir os conflitos no âmbito trabalhista, tendo em conta o princípio da proteção do trabalhador e o art. 19, n. 8, da Constituição da OIT: "Em nenhum caso poder-se-á considerar que a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência ou a ratificação de uma convenção por qualquer membro, menoscabará qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis do que as que figurem na convenção ou na recomendação", prevalecendo neste caso o princípio da norma mais favorável para o trabalhador. É importante dizer também que as partes podem acordar que a controvérsia seja dirimida por um Tribunal Arbitral, sendo que neste caso este Tribunal deverá considerar os princípios citados.

No Brasil existe o § 2º do art. 651 da CLT: “A competência da Junta de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário.

O § 3º do artigo supra diz o seguinte: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

O enunciado 207, que trata dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, aplica o princípio da lex loci executionis: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação”.

As regras quanto à competência em razão do lugar são disciplinadas pelo artigo e enunciado citados supra e não pelos artigos 9º da LICC: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, nem pelo artigo 12 da mesma: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Isto é, pelo fato de que não existe omissão referente a esse assunto da CLT, tendo em conta o artigo 769 da mesma: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

CONCLUSÃO

O tema do teletrabalho no âmbito jurídico é novo no Brasil, mas na vida prática não, como já vimos, tanto na parte histórica quanto na sua própria definição, especialmente com a chegada da internet no início da década de 1990, quando começou a perceber-se o impacto que teria em muitas áreas da vida econômica e também na área trabalhista, tendo influenciado muito na relação de emprego e nas relações e ambiente de trabalho, começando a surgir novas formas de trabalhar, de subordinação e até de assédio no meio onde se trabalha, aqui entraria o poder diretivo do empregador, mas, como ele deveria agir para não sofrer uma ação penal por danos morais, tendo em conta os artigos constitucionais já mostrados?, para isso ele deve adotar medidas que não afetem a intimidade e dignidade dos seus subordinados, pois estas são protegidas pela Constituição Federativa do Brasil.

Os empregadores atualmente devem começar a mudar um pouco de mentalidade, pois a tecnologia está vindo com muita força, fazendo que os trabalhadores fiquem cada vez mais longe da empresa, e esta cada vez precisando de menos espaço, pois eles não ficam, com o teletrabalho o dia todo nela, além de que eles realizam as suas atividades sem serem vistos fisicamente, então, como fiscalizá-los?, alguns poderiam conseguir softwares específicos para esta fiscalização, mas mesmo assim eles não estão “ao seu alcance”.

O Brasil, então, deve preparar-se juridicamente para esta “nova modalidade de trabalho”, como exemplo já temos o Código de Trabalho de Portugal, que coloca regras específicas sobre teletrabalho, a Itália, que foi a primeira em defini-lo juridicamente, A Argentina possui comissões de estudo no âmbito do Governo, O Chile, a Venezuela, onde inclusive existem estudos e até uma dissertação sobre o tema, o Peru já define em seu Código Civil o que é e-mail, ferramenta importante do teletrabalhador e a sua definição de empregado em domicílio é praticamente a definição de teletrabalho neste âmbito.

BIBLIOGRAFIA

1. Gbezo, Bernard E. Otro modo de trabajar: la revolución del teletrabajo. In Trabajo, revista da OIT, nº 14, dezembro de 1995.

2. Jardim, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. Dissertação de mestrado apresentada ao departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo em 2003.

3. Jucewitz, Márcio Azambuja. Análise do comprometimento organizacional dos teletrabalhadores da Teleclear Monitoramento Ecológico Ltda. Monografia apresentada ao Programa de Pós- Graduação da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Gestão Empresarial.

4. Kugelmass, Joel. Teletrabalho: novas oportunidades para o trabalho flexível., São Paulo – Brasil, Editora Atlas, 1996, p. 17.

5. Lemesle, Raymond-Marin; Marot, Jean-Claude. Le télétravail. Paris: PUF, 1994. (Coleção Que sais-je?)

6. Masi, Domenico de. O ócio criativo.

7. Nilles, Jack M. Fazendo do teletrabalho uma realidade. São Paulo – SP. Editora Futura, , 1997.

8. Nilles, Jack. The telecommunications-transportation trade-off. Options for tomorrow and today, Jala International, California, 1973.

9. Pinel, Maria de Fátima de Lima. O teletrabalho na era digital. Dissertação de mestrado defendida na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. 1998

10. Silva, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho, São Paulo – Brasil, Editora Ltr, 1999.

11. Thibault Aranda, Javier. El teletrabajo, análisis jurídico-laboral. Madri –Espanha, Consejo Económico y Social, 2001.

12. Revista Exame, edição 810, ano 38, nº 2, 4 de fevereiro de 2004, p. 16.

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( Formado em Direito na Universidade de São Paulo e mestrando em Direito Privado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

[1] Masi, Domenico de. O ócio criativo.

[2] Kugelmass, Joel. Teletrabalho: novas oportunidades para o trabalho flexível., São Paulo – Brasil, Editora Atlas, 1996, p. 17.

[3] Lemesle, Raymond-Marin; Marot, Jean-Claude. Le télétravail. Paris: PUF, 1994. (Coleção Que sais-je?)

[4] Pinel, Maria de Fátima de Lima. O teletrabalho na era digital. Dissertação de mestrado defendida na Universidade Estadual do Rio de Janeiro. 1998

[5] Nilles, Jack. The telecommunications-transportation trade-off. Options for tomorrow and today, Jala International, California, 1973.

[6] Thibault Aranda, Javier. El teletrabajo, análisis jurídico-laboral. Madri –Espanha, Consejo Económico y Social, 2001.

[7] Gbezo, Bernard E. Otro modo de trabajar: la revolución del teletrabajo. In Trabajo, revista da OIT, nº 14, dezembro de 1995.

[8] Nilles, Jack M. Fazendo do teletrabalho uma realidade. São Paulo – SP. Editora Futura, , 1997.

[9] Op. Cit. p. 3

[10] Op. cit, p. 3

[11] Jucewitz, Márcio Azambuja. Análise do comprometimento organizacional dos teletrabalhadores da Teleclear Monitoramento Ecológico Ltda. Monografia apresentada ao Programa de Pós- Graduação da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Gestão Empresarial.

[12] Op. cit. p. 5.

[13] Silva, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho, São Paulo – Brasil, Editora Ltr, 1999.

[14] Jardim, Carla Carrara da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. Dissertação de mestrado apresentada ao departamento de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo em 2003.

[15] Revista Exame, edição 810, ano 38, nº 2, 4 de fevereiro de 2004, p. 16.

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