A ACTIVAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E O PAPEL DOS SERVIÇOS ...



MEDIDAS DE REVISÃO DA PROTECÇÃO SOCIAL NA

EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO

«A protecção no desemprego constitui-se como uma das pedras basilares da generalidade dos sistemas de protecção social. Também em Portugal tal se verifica, sendo esta prestação um elemento essencial do sistema de segurança social, cuja importância tem vindo a aumentar com a aceleração dos ritmos de transformação dos sistemas económicos.».

É efectivamente imperioso que se tenha em conta a alteração dos paradigmas de funcionamento dos sistemas económicos e de protecção social. A garantia de elevadas taxas de emprego e a manutenção de taxas de desemprego estrutural reduzidas, só se poderá conseguir através de um aumento dos esforços no sentido da activação rápida dos trabalhadores que temporariamente se encontrem em situação de desemprego, pois o ciclo de deterioração das qualificações é hoje substancialmente mais acelerado. Por outro lado, exige-se também uma maior prioridade ao envelhecimento activo dos trabalhadores, em sintonia com a evolução da esperança média de vida.

Contudo, os níveis de desemprego que hoje se verificam em Portugal devem recordar-nos a verdadeira natureza e importância desta prestação, de onde decorre que não será pela redução dos direitos garantidos aos cidadãos, mas sim através de uma actuação pró-activa e preventiva que os problemas sociais serão melhor abordados.

O reforço e a sustentação da protecção social fazem-se por via do reforço das exigências das partes, na relação entre o Estado e os cidadãos. Não se poderá admitir uma atitude de passividade por parte dos beneficiários de subsídio de desemprego, no cumprimento das suas obrigações de procura activa de emprego e de disponibilidade total para todos os esforços de activação. Por outro lado, aos serviços públicos de emprego teremos que exigir uma actuação cada vez mais personalizada e mais e melhores esforços na garantia de novas oportunidades de qualificação e inserção profissional dos beneficiários.

Mas é também imperioso um reforço dos factores dissuasores dos comportamentos indevidos. O Estado deve acentuar a sua confiança nos cidadãos, mas deverá igualmente ser exemplar no tratamento das situações de abuso dessa confiança que venham a ser detectadas futuramente. É também agindo sobre estas situações que se reforçará a confiança dos cidadãos na globalidade do sistema de protecção social.

Importa, ainda, reforçar os mecanismos de garantia de que o acesso ao subsídio de desemprego ocorre em situação de involuntariedade do desemprego, pois o sistema de protecção social não deverá continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre trabalhadores e empresas, sem prejuízo da consideração de situações específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade económica, e assim dos postos de trabalho em causa.

O Governo considera, não só desejável, como também possível, a construção de um elevado nível de consenso nos principais objectivos e nas medidas de reforma da protecção em situação de desemprego, muito em particular no que respeita:

• à co-responsabilização de beneficiários e serviços públicos de emprego relativamente à construção de um verdadeiro compromisso de activação e inserção profissional;

• à adequação dos mecanismos de avaliação da disponibilidade do beneficiário para as oportunidades de activação garantidas pelos serviços públicos de emprego, diferenciando-os em função das características dos beneficiários mas também da situação do mercado de trabalho onde se inserem;

• ao aprofundamento dos instrumentos de combate à fraude no acesso ao subsídio de desemprego, que faz perigar a protecção social e a sã concorrência entre as empresas;

• à promoção do envelhecimento activo dos trabalhadores, garantindo a cada um todas as possibilidades de permanência no mercado de trabalho, sem prejuízo da necessidade de reforçar os mecanismos de protecção social em situação de carência.

Assim, e tendo em conta os contributos oportunamente recebidos dos Parceiros Sociais, o Governo propõe as seguintes medidas:

A ACTIVAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E O PAPEL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMPREGO

As medidas de activação dos beneficiários têm subjacente o princípio de que todos os inscritos no centro de emprego, e em particular os beneficiários do subsídio de desemprego, têm o dever de procurar activamente um emprego e participar em todas as acções que visem melhorar a sua empregabilidade e sujeitar-se ao controlo e acompanhamento por parte dos serviços públicos de emprego.

No âmbito da procura activa de emprego, cada beneficiário do subsídio de desemprego deve ser o primeiro responsável em encetar esforços no sentido de promover a sua empregabilidade.

Neste quadro, afigura-se de primordial importância, desde o primeiro momento, definir e contratualizar os limites mínimos a que o beneficiário está obrigado no esforço de procura activa e estabelecer mecanismos eficazes de comprovação desse esforço.

O Plano Pessoal de Emprego

O Plano Pessoal de Emprego (PPE) ao fixar, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário, as acções a realizar que melhor promovam a sua empregabilidade, é também um instrumento de co-responsabilização dos serviços públicos de emprego perante o beneficiário, devendo ser assumido em conjunto com o beneficiário.

Os serviços públicos de emprego, de acordo com a avaliação que fizerem das características específicas de cada beneficiário, estabelecem uma proposta de plano pessoal de emprego que consiste num projecto de inserção sócio-profissional com o objectivo de definir e estruturar as acções que visam a integração do candidato no mercado de trabalho.

➢ Nesse sentido, no PPE deverão ser estabelecidas orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, quais os esforços de procura activa mais adequados, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se poderá verificar uma mais rápida inserção profissional.

➢ No quadro da contratualização do Plano Pessoal de Emprego, serão definidas as intervenções de Procura Activa de Emprego e respectiva forma e periodicidade da prova a desenvolver por parte do beneficiário, tendo em conta, nomeadamente, as suas características e do mercado de trabalho em que se insere;

➢ Para o efeito, com a celebração do Plano Pessoal de Emprego os serviços públicos de emprego devem procurar assegurar uma forma adequada e eficaz de monitorização das diligências efectuadas pelos desempregados na procura activa de emprego, o que passará pela entrega ao beneficiário de um dossier para efeitos de compilação da informação comprovativa dos esforços e diligências por ele efectuadas, tais como:

• Respostas escritas a anúncios de emprego;

• Respostas e ou comparências a oportunidades de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;

• Declarações de entidades empregadoras contactadas com o objectivo de procura de emprego;

• Apresentação de candidaturas espontâneas;

• Diligências efectuadas para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;

• Respostas a ofertas disponíveis na Internet;

• Registo de curriculum vitae em sites da Internet.

• Comprovativos de prestação de trabalho em regime de voluntariado nos termos previstos no DL 389/99, de 30 de Setembro, e bem assim de prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos, não incluída no âmbito dos programas ocupacionais, por candidatos aptos com idade igual ou superior a 55 anos.

➢ Os serviços públicos de emprego devem prestar acompanhamento a cada beneficiário, devendo este ser graduado em função das suas necessidades específicas, privilegiando-se sobretudo as medidas de apoio à sua colocação sempre que o mesmo apresente um perfil ajustado a uma inserção imediata no mercado de trabalho e as medidas que aumentam a sua qualificação, no sentido de promover um maior ajustamento às necessidades desse mercado, sempre que estes revelem competências inadequadas ou insuficientes para assegurar a sua inserção profissional.

➢ Para suportar o esforço acrescido que será exigido aos serviços públicos de emprego para responderem com eficácia às necessidades de acompanhamento diferenciado dos seus utentes, estão a ser desenvolvidos esforços de reafectação dos seus recursos humanos, privilegiando sobretudo a mobilidade interna entre serviços centrais ou regionais para os serviços locais (Centros de Emprego e Centros de Formação Profissional) e está em implementação um Programa de Modernização desses serviços, inserido no âmbito do PNE 2005-2008, contendo um conjunto de acções que, recorrendo a uma intensificação da utilização das tecnologias da informação e comunicação, permitirão ganhos significativos de eficácia e eficiência na prestação dos serviços. Os serviços públicos de emprego reforçarão ainda as rotinas de trabalho conjunto, por forma a ultrapassar as delimitações territoriais, garantindo assim também uma maior eficácia na prossecução dos seus objectivos.

➢ Os beneficiários terão acesso a uma gama de serviços em regime de livre acesso, disponibilizados sob a forma de várias modalidades, nomeadamente através de serviços interactivos via Internet (IEFP NETemprego), do alargamento da rede de Centros de Emprego com áreas de Livre Serviço para o Emprego, que permitem o acesso apoiado à Internet por parte dos beneficiários que não disponham da mesma, bem como do apoio dos técnicos dos centros de emprego na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho, ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, designadamente, através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e de melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver por parte do beneficiário. Refira-se que até ao final do 1.º semestre do corrente ano o serviço NETemprego será disponibilizado aos beneficiários com outras funcionalidades e com um acesso e utilização mais amigável, facilitando desse modo a sua relação com o serviço público de emprego e que progressivamente será alargada, no quadro do período de implementação do PNE (até 2008), a rede de Centros de Emprego que dispõem do Livre Serviço para o Emprego.

➢ No âmbito do NETemprego, será ainda desenvolvida uma nova funcionalidade que permitirá a cada beneficiário, após identificação das suas características específicas, obter informação on-line das ofertas de emprego disponíveis, que mais se lhe adequem, ainda que noutros espaços territoriais.

➢ Os serviços públicos de emprego promoverão diligências junto das empresas, no sentido de aumentar a oferta de emprego disponível, criando canais de informação céleres e eficazes à disposição dos beneficiários desempregados. É neste quadro que está em implementação um Programa de Intervenção para as entidades empregadoras, em que nomeadamente se estabeleceu um meta de anualmente os Centros de Emprego realizarem 55 mil visitas às mesmas, com dois objectivos fundamentais: i) captar mais ofertas de emprego para a posterior colocação de desempregados; ii) divulgar os serviços e medidas de apoio público em vigor para a criação de novos empregos e para a qualificação dos trabalhadores ao longo da sua vida activa.

➢ Os serviços públicos de emprego contactarão, para o efeito, com as empresas localizadas na sua esfera de intervenção geográfica no sentido de aferirem das necessidades de recrutamento de pessoal e perfis e qualificações profissionais e de prestarem informação relativamente aos trabalhadores inscritos nos serviços públicos de emprego, que possam corresponder às necessidades das entidade empregadora, tendo por objectivo criar um canal de comunicação que permita às empresas reforçar os recursos humanos e, por outro lado, permitir uma mais rápida colocação dos trabalhadores desempregados no mercado de trabalho.

➢ A contratualização dos Plano Pessoais de Emprego será concretizada de acordo com a seguinte categorização, que decorre do prognóstico de dificuldades de inserção que o Centro de Emprego, através dos seus técnicos que atendem os beneficiários, efectua a cada desempregado na entrevista inicial:

▪ para os que não tenham dificuldades significativas de inserção, mas apresentem défices de empregabilidade, a definição do Plano Pessoal de Emprego (PPE) e a respectiva contratualização será feita, em regra, no momento da inscrição no Centro de Emprego (no chamado fluxo);

▪ para os que apresentem um perfil ajustado ao mercado de trabalho, podendo à partida ser de mais fácil (re)inserção, o PPE e respectiva contratualização só é realizado se este não obtiver uma colocação após 30 dias de inscrição, caso em que o PPE será celebrado nos trinta dias seguintes;

▪ para os que apresentem dificuldades significativas de inserção, o PPE e respectiva contratualização serão efectuados preferencialmente através de uma entrevista individual, de acordo com a marcação efectuada na entrevista inicial, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser também desenvolvidos em sessão colectiva, assegurando nesse contexto uma gestão individualizada do respectivo grupo, que para o efeito terá um número restrito e apresentar características homogéneas.

➢ A oferta de formação profissional por parte dos serviços públicos de emprego deve ter como objectivo único o reforço das condições de empregabilidade do indivíduo, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho. O serviço público de emprego deve procurar oferecer, nomeadamente aquando da realização do Plano Pessoal de Emprego, acções que permitam a melhoria das habilitações escolares e profissionais dos indivíduos, tendo em conta as suas competências, expectativas e as necessidades do mercado de trabalho.

A AVALIAÇÃO DAS OPORTUNIDADES DE ACTIVAÇÃO: O CONCEITO DE EMPREGO CONVENIENTE

O actual conceito de emprego conveniente é bastante vago, impreciso e pouco operativo no sentido de permitir a melhor e mais rápida colocação no mercado dos beneficiários.

A indefinição legal, nomeadamente quanto à delimitação do conceito de prejuízo grave, tem facilitado recusas indevidas, pelo que importa concretizar este conceito de modo mais preciso e clarificador.

Por outro lado, reconhecendo a importância de uma intervenção precoce, que evite a criação de situações de desemprego de longa duração numa lógica de intervenção preventiva, torna-se ainda necessário ajustar o conceito de emprego conveniente com a gestão da carreira profissional de cada beneficiário desempregado e que promova o percurso profissional que lhe for mais favorável e lhe permita uma inserção no mercado de trabalho sustentada e sustentável a médio e longo prazo.

Esta perspectiva de intervenção exige que se possam introduzir critérios de ajustamento da oferta à procura, numa perspectiva realista e possível de concretizar face à conjuntura do mercado de trabalho que em cada momento se verificar.

Tendo em conta estes objectivos, propõe-se a introdução do seguinte conceito de emprego conveniente:

Os candidatos não podem recusar ofertas de emprego que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

Natureza das funções a desempenhar

A oferta de emprego consista no exercício de funções que se considerem susceptíveis de poderem ser por ele desempenhadas atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações literárias e formação profissional. O serviço público de emprego deve procurar o ajustamento mais próximo às competências e experiências profissionais do indivíduo, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector, actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento de desemprego.

Despesas de deslocação

Não implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores a 12,5% da retribuição ilíquida mensal, ou nos casos em que a entidade empregadora custeie as despesas de deslocação ou assegure os meios de transporte.

Na ponderação do valor das despesas de deslocação relevantes para a caracterização do conceito de emprego conveniente é tido como referência o valor da despesa de deslocação em transportes públicos.

Tempo de deslocação

O tempo gasto na deslocação não exceda 25% do horário de trabalho, ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto com a deslocação no emprego imediatamente anterior.

O tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local do emprego em transportes públicos, designadamente através dos elementos resultantes das Estatísticas sobre os Movimentos Pendulares.

Remuneração

Durante os primeiros seis meses em que o trabalhador está a auferir subsídio de desemprego, considera-se emprego conveniente qualquer oferta de emprego cujo valor da remuneração ilíquida seja igual ou superior ao subsídio de desemprego acrescido de 25%.

A partir do sexto mês, o trabalhador já não pode recusar a oferta de emprego se a mesma tiver um valor remuneratório ilíquido igual ao subsídio de desemprego acrescido de 5%.

Em qualquer das situações só é considerado emprego conveniente, sob este ponto de vista, aquele que respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Atendendo às propostas agora apresentadas, destinadas a reforçar a flexibilidade e celeridade no regresso ao mercado de trabalho por parte dos beneficiários, o prazo de suspensão das prestações de desemprego é alargado para 3 anos.

Caso o beneficiário complete novamente o prazo de garantia para acesso ao subsídio antes da ocorrência de nova situação de desemprego, retomará a prestação, com o montante que recebia à data da suspensão, caso lhe seja mais favorável, durante o período de tempo que lhe faltava para completar o período de concessão no momento em que se verificou a suspensão.

A AVALIAÇÃO DAS OPORTUNIDADES DE ACTIVAÇÃO: CONCEITO DE TRABALHO SOCIALMENTE NECESSÁRIO

Importa introduzir alterações à Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio que regula os programas ocupacionais, no seguinte sentido:

➢ Clarificar o conceito de actividade ocupacional desenvolvida para o exercício de trabalho socialmente necessário, de modo a assegurar uma distinção mais rigorosa dessas actividades face a postos de trabalho ou funções permanentes das instituições promotoras de programas ocupacionais;

➢ Co-responsabilizar mais as entidades promotoras no desenvolvimento de projectos no âmbito dos programas ocupacionais, apostando designadamente numa maior comparticipação das mesmas no desenvolvimento desses projectos;

➢ Alargar a capacidade de envolvimento dos desempregados subsidiados, visando contribuir para reforçar o esforço de activação efectiva destes desempregados, combatendo as situações de fraude;

➢ Diferenciar mais os apoios concedidos em função do tipo de destinatário abrangido, privilegiando por exemplo a inclusão nestes Programas de desempregados com mais dificuldades de (re)inserção no mercado de trabalho, como os que tem 55 ou mais anos, as pessoas com deficiência e os beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);

➢ Garantir a tutela dos direitos e de dignidade dos trabalhadores envolvidos em programas ocupacionais, designadamente acautelando a sua qualificação e formação profissionais, o direito a uma retribuição mínima pelo trabalho prestado e a prevalência de ofertas de emprego ou formação convenientes sobre as actividades ocupacionais;

➢ Criar mecanismos eficazes de controlo do desenvolvimento de programas ocupacionais de dissuasão de práticas abusivas, através do seu sancionamento imediato e inequívoco.

O INCUMPRIMENTO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO

Recusa do Plano pessoal de emprego

A recusa do plano pessoal de emprego, entendida como manifestação de vontade por parte do interessado em que não está disponível para o trabalho, leva à anulação da inscrição do beneficiário nos centros de emprego e consequente cessação das prestações.

Considera-se como recusa do plano pessoal de emprego a não aceitação ou a não assinatura injustificada do plano pessoal de emprego.

O Plano pessoal de emprego é elaborado com a participação do beneficiário e formalizado através da assinatura de um contrato onde conste o plano de inserção profissional bem como a concretização dos deveres de procura activa.

Incumprimento do plano pessoal de emprego

o A primeira situação de incumprimento injustificado do Plano Pessoal de Emprego, nomeadamente o incumprimento do dever de procura activa, determina a aplicação de sanção de advertência escrita;

o O segundo incumprimento injustificado determina a cessação da prestação de desemprego.

Recusa de oferta de emprego conveniente, formação profissional ou de trabalho socialmente necessário

Os beneficiários tem de estar disponíveis para aceitar qualquer emprego conveniente, nos termos da lei, e ou quaisquer outras intervenções que lhes sejam propostas no sentido de melhorar as sua empregabilidade.

As recusas injustificadas de ofertas de emprego, formação profissional ou trabalho socialmente necessário, devem ser entendidas como manifestação de indisponibilidade por parte do beneficiário para o trabalho, sendo que nesse caso há lugar à anulação da inscrição no centro de emprego e consequente cessação da atribuição das prestações de desemprego.

Os trabalhadores cuja inscrição tenha sido anulada por situação de incumprimento dos deveres de disponibilidade para o trabalho, com a consequente cessação das prestações de desemprego, podem solicitar nova inscrição no Serviços Públicos de Emprego como desempregados não subsidiados, após o decurso do prazo de 3 meses contados da data da decisão de anulação.

Considera-se ainda como recusa a desistência injustificada, das intervenções promovidas pelos serviços públicos de emprego, nomeadamente, acções de formação profissional ou no âmbito dos programas ocupacionais.

➢ Serão reforçados os meios de impugnação dos beneficiários relativamente às decisões de anulação da inscrição e cessação do subsídio de desemprego, na sequência de qualquer das situações enunciadas, através da criação de uma Comissão de Recurso, a ser designada pelo Conselho de Administração do IEFP, composta por um Coordenador central e cinco vice-coordenadores correspondentes às cinco delegações regionais.

➢ Esta Comissão de Recurso terá como missão apreciar os recursos de decisões de anulação por parte dos directores dos Centros de Emprego; caso a decisão do vice-coordenador regional venha a ser de provimento ao recurso apresentado a mesma , só poderá ser contrariada por decisão do Conselho Directivo do IEFP, sem possibilidade de delegação noutro órgão;

➢ O Coordenador Central da Comissão de Recurso terá por missão a homogeneização e harmonização de procedimentos, bem como, a uniformização da interpretação e aplicação da lei a nível das diversas delegações regionais e reportará semestralmente ao Conselho de Administração, informação sobre a actividade desenvolvida pela Comissão de Recurso, destacando, designadamente, todas as situações de anulação do parecer dos vice-cordenadores regionais por parte do Conselho Directivo.

As faltas a convocatórias dos Serviços Públicos de Emprego

➢ Considera-se como falta a situação de ausência do beneficiário, sempre que convocado regularmente pelos serviços públicos de emprego, nomeadamente para as seguintes diligências:

• Comparência no centro de emprego para acções de controlo, acompanhamento e ofertas de emprego;

• Comparência em acções de formação profissional ou trabalho socialmente necessário;

• Comparência nas entidades empregadoras para efeitos de aceitação de oferta de emprego.

➢ As faltas de comparência do beneficiário sempre que convocado pelos serviços ou instituições de segurança social e pelos centros de emprego, consideram-se justificadas pela aplicação do regime previsto no Código do Trabalho, devendo na aplicação do regime, serem tidas em consideração as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego bem como o facto de por não existir um horário de trabalho a cumprir, o beneficiário possui maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.

➢ As faltas são comunicadas aos serviços públicos de emprego com a antecedência mínima de cinco dias, ou sendo imprevisíveis logo que possível.

➢ As faltas são justificadas no prazo máximo de cinco dias a contar da verificação dos factos que as determinaram, sem prejuízo do disposto quanto às faltas por motivo de doença.

➢ A justificação das recusas de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário e formação profissional, bem como da desistência de trabalho socialmente necessário ou formação profissional é efectuada nos mesmos termos dos pontos anteriores, com as necessárias adaptações.

➢ As ausências por doença são justificadas por certificado emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, designadamente por parte de centros de saúde e hospitais e a situação de incapacidade passa a estar sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidade para o trabalho da segurança social, quando tal se justifique.

➢ Nas situações de internamento, a comprovação da doença pode ainda ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.

➢ Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas aos serviços e instituições de segurança social ou aos centros de emprego no prazo de cinco dias a contar da data do seu início.

➢ O documento comprovativo da doença tem de conter o período previsível da sua duração sendo susceptível de prorrogações.

➢ Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os serviços e instituições de segurança social e os centros de emprego.

➢ As faltas não justificadas de acordo com o procedimento legal estabelecido consideram-se injustificadas.

➢ A primeira falta injustificada constitui violação do dever de disponibilidade para o trabalho e determinam a anulação da inscrição no centro de emprego e cessação da atribuição do subsídio de desemprego.

COMBATE À FRAUDE

Medidas que visam combater a fraude por parte dos beneficiários do subsídio de desemprego

➢ Sempre que ocorrerem situações de reinício de prestações, nomeadamente por cessação dos motivos que determinaram a suspensão da atribuição do subsídio de desemprego, há lugar à verificação se o beneficiário preenche todos os requisitos estabelecidos para o acesso à prestação, nomeadamente a involuntariedade da nova situação de desemprego.

➢ Os beneficiários que acumulem indevidamente as prestações de desemprego com rendimentos de trabalho, em contravenção com disposições legais expressas:

o verão agravadas as coimas aplicáveis a tais situações, passando os valores das coimas para um mínimo e um máximo de 250€ e 1.000€, respectivamente;

o poderão ficar impedidos, a título de sanção acessória, durante o período máximo de dois anos, de aceder à prestação de desemprego.

➢ Mantém-se ainda a obrigação de o trabalhador devolver à segurança social os montantes correspondentes às prestações recebidas durante o período em que se encontrava em trabalho efectivo, ou desde a data considerada como de início de actividade, caso esta seja anterior.

➢ Prevê-se ainda um aumento do número de convocatórias para a apresentação, visando reforçar os esforços de activação dos beneficiários, por parte dos centros de emprego, mobilizando os diversos instrumentos de política de emprego e formação sob execução do IEFP.

➢ No âmbito das acções de carácter supletivo de controlo aos beneficiários das prestações de desemprego, estabelece-se a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos beneficiários, a título espontâneo ou por convocação, nos serviços públicos de emprego, nas UNIVAS e Clubes de Emprego ou nos serviços da segurança social da área de residência, para confirmação da comparência em território nacional e apresentação do dossier comprovativo da procura activa de emprego, cuja apresentação será atestada pela aposição de carimbo pelos respectivos serviços, ou através de outro meio adequado, por forma a garantir que entre as intervenções e medidas de controlo e acompanhamento não decorra um período superior a 15 dias;

➢ O local de cumprimento do dever de apresentação quinzenal é definido no Plano pessoal de emprego e deve ser feita no mesmo local e respeitar o critério de maior proximidade com a residência do beneficiário.

➢ Admite-se ainda a possibilidade de virem a ser progressivamente estabelecidos protocolos com outras entidades públicas, por forma a alargar a rede de locais de apresentação periódica.

➢ Os beneficiários serão dispensados da obrigação de apresentação periódica durante um período anual que não deverá exceder o limite máximo do direito a férias previsto no Código do Trabalho a definir no Plano Pessoal de Emprego.

➢ O incumprimento da obrigação de apresentação quinzenal acarreta:

• A primeira situação de incumprimento injustificado determina a aplicação de sanção de advertência escrita;

• O segundo incumprimento injustificado determina a cessação da prestação de desemprego.

➢ Será ainda agravada a seguinte coima:

o A não comunicação ao respectivo centro de emprego da alteração da residência actualmente punido com a coima de 100€ a 300€ passa a ser cominada com uma coima no valor de 100€ a 700€, permitindo-se assim um agravamento da penalização nos casos de evidente e reiterada má-fé.

Combate à fraude através de medidas que visam sancionar comportamentos indevidos por parte das entidades empregadoras

➢ Na falta de cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de comunicação aos serviços de segurança social da admissão de novos trabalhadores e da obrigação de entrega aos trabalhadores de uma declaração onde conste a data da respectiva admissão, agravar-se-ão as coimas, presumindo-se ainda que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento, o que determina para a mesma entidade a obrigação de pagar as contribuições à segurança social desde aquela data. Esta presunção é, contudo, ilidível, nos termos da lei.

➢ Se na data em que se verificar o incumprimento das obrigações referidas, o trabalhador estiver a receber subsídio de desemprego sem que tenha havido lugar aos procedimentos determinantes da respectiva cessação, designadamente a comunicação de início de actividade, presume-se para todos os efeitos que o início da prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser atribuídos os respectivos subsídios. Esta presunção é igualmente ilidível nos termos da lei.

➢ Contudo, nas situações em que o trabalhador é beneficiário de prestações de desemprego, particularmente gravosas para a segurança social, será elevado o montante da coima por ausência de declaração de início de actividade, por forma a que este nunca seja inferior ao correspondente a três meses de contribuições daquele trabalhador;

➢ Assim, são agravadas as coimas das seguintes infracções:

o A falta de comunicação de admissão de novos trabalhadores, actualmente punida com a coima de 24,94 € a 99,77 €, passa a ser cominada com a coima de 100€ a 700€.

o Caso a falta de comunicação de admissão de novo trabalhador diga respeito a trabalhador que esteja a receber subsídio de desemprego ou de doença, atenta a gravidade da situação de incumprimento, o limite mínimo da coima é elevado para 400€ e o limite máximo para 2.500€, servindo o agravamento específico destes limites para enquadrar a aplicação da norma prevista de que tal comportamento deverá ser penalizado com coima correspondente no mínimo ao equivalente a três meses de contribuições para a segurança social.

➢ Por outro lado, estabelecer-se-á ainda a responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas dos administradores, gerentes ou directores das entidades empregadoras.

➢ Mantém-se igualmente a obrigação solidária da entidade empregadora para a devolução das quantias indevidamente recebidas pelo trabalhador.

➢ Tendo em conta que em muitas situações as entidades empregadoras agem de boa-fé, e que as situações de ausência de declaração de início de actividade decorrem de dificuldades procedimentais, e que passará a ser objecto de maior penalização a admissão não declarada ao serviço de beneficiários de subsídio de desemprego, alargam-se as funcionalidades relevantes do sistema de informação:

o Qualquer empresa poderá exigir ao trabalhador declaração da segurança social relativamente à sua situação perante o sistema, atestando designadamente que não se encontra a receber subsídio de desemprego ou outra prestação; Tal declaração será emitida directamente ao beneficiário, e poderá ser obtida através do sistema de segurança social on-line;

o Adicionalmente, para o efeito de facilitar o registo da admissão de trabalhadores, já foi criada na página da Internet da segurança social uma nova funcionalidade que permite a comunicação da admissão do beneficiário através de preenchimento de formulário próprio on-line; caso se verifique a comunicação de um novo trabalhador que esteja a ser subsidiado, opera uma funcionalidade que permite ao sistema cessar imediata e oficiosamente a prestação de desemprego.

➢ Para as empresas detectadas em situação de fraude, nos termos do descrito nesta secção, poderá ficar ainda vedado o acesso no período máximo de dois anos a medidas activas de emprego, designadamente, medidas de apoio à contratação, medidas de estágios profissionais, bem como a regimes especiais de isenção ou redução de TSU, nas situações de fraude ora descritas, a título de sanção acessória.

➢ A par do conjunto de medidas legislativas previstas que visam combater a fraude por parte de beneficiários do subsídio de desemprego e que visam sancionar comportamentos indevidos por parte das entidades empregadoras, vai ser ainda reforçada a actuação ao nível da inspecção, garantindo não só a necessária articulação com outros corpos inspectivos, mas também metodologias inovadores por forma a garantir uma maior eficácia das intervenções dos serviços de fiscalização.

➢ Serão intensificadas as acções de fiscalização nos sectores de risco as quais passam a contar com a utilização de novos instrumentos e com recurso às novas tecnologias, que permitam a intervenção em tempo real, seja do lado da consulta à informação disponível seja do lado da intervenção correctiva.

➢ Serão progressivamente disponibilizados terminais portáteis às equipas de inspecção, tendo em vista permitir o acesso na hora ao sistema de informação da segurança social, o que vai permitir verificar, em simultâneo, a situação de cada trabalhador no decurso da acção inspectiva e garantir, nos casos em que a comunicação da admissão de trabalhadores ainda não foi efectuada, um registo atempado, no sistema de informação da segurança social, das situações de trabalho detectadas.

➢ Este tipo de intervenção vai ainda permitir sempre que se verifiquem situações de acumulação de trabalho com prestações de desemprego, comunicar, de imediato a suspensão/cessação das prestações, com os consequentes ganhos de eficácia para o sistema e garantir uma maior operacionalidade dos serviços que é também dissuasora do cometimento deste tipo de irregularidades.

➢ Será ainda assegurada a interligação permanente da base de dados da segurança social com a base de dados do serviço público de emprego, agilizando procedimentos e reforçando o combate à fraude.

➢ De referir ainda as seguintes medidas:

• Criação de Balcão Único de Atendimento aos Desempregados, com o objectivo de melhorar o atendimento ao cidadão, no âmbito da gestão das prestações de desemprego, através da simplificação de processos relativos ao requerimento e consequentes ocorrências relativas às prestações de desemprego, evitando assim deslocações a serviços diferentes para obter resposta às suas solicitações.

• Reorganização administrativa dos procedimentos legais aplicáveis, numa lógica de racionalização, estabelecendo regras específicas quanto às diferentes etapas do procedimento desde a inscrição no centro de emprego até à atribuição dos subsídio pelo serviço de segurança social, no sentido de reduzir os procedimentos desnecessários e redundantes, promovendo uma maior simultaneidade nos actos praticados pelos serviços públicos de emprego e pela segurança social, por forma a que o processo de atribuição do subsídio de desemprego possa ser mais célere, rápido e eficaz e que permita de igual modo prevenir e combater eventuais situações de fraude.

• Reforço da informação aos beneficiários dos direitos e deveres que sobre ele impendem, nomeadamente a incluir nos formulários do requerimento da prestação.

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO

PERÍODO DE CONCESSÃO E MONTANTE DA PRESTAÇÃO

Em ordem a diferenciar a protecção no desemprego, reforçando a contributividade da prestação, propõe-se:

➢ O período de concessão do subsídio de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário e em função do número de meses com remunerações registadas no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:

Com carreira contributiva igual ou inferior a 24 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo de remunerações desde a última situação de desemprego subsidiado, caso exista) - 270 dias;

Com carreira contributiva superior a 24 meses com registo de remunerações (considerando o período de registo de remunerações desde a última situação de desemprego subsidiado, caso exista) - 360 dias

Acréscimo de 30 dias no período de concessão aos beneficiários que possuam 5 anos de carreira contributiva com registo de remunerações (considerando o período de registo de remunerações desde a última situação de desemprego subsidiado).

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40:

Com carreira contributiva igual ou inferior a 48 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo desde última situação de desemprego subsidiado, caso exista) - 360 dias.

Com carreira contributiva superior a 48 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo de remunerações desde a última situação de desemprego subsidiado, caso exista)- 540 dias.

Acréscimo de 30 dias no período de concessão por cada período de 5 anos de carreira contributiva com registo de remunerações nos últimos 10 anos (considerando o período de registo desde última situação de desemprego subsidiado, caso exista).

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos:

Com carreira contributiva igual ou inferior a 60 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo desde última situação de desemprego subsidiado, caso exista) - 540 dias.

Com carreira contributiva superior a 60 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo desde última situação de desemprego subsidiado, caso exista) - 720 dias.

Acréscimo de 30 dias no período de concessão por cada período de 5 anos de carreira contributiva com registo de remunerações nos últimos 15 anos (considerando o período de registo desde última situação de desemprego subsidiado, caso exista).

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:

Com carreira contributiva igual ou inferior a 72 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo desde última situação de desemprego, caso exista) - 720 dias.

Com carreira contributiva superior a 72 meses de registo de remunerações (considerando o período de registo desde última situação de desemprego, caso exista) - 900 dias.

Acréscimo de 60 dias no período de concessão por cada período de 5 anos de carreira contributiva nos últimos 20 anos (considerando o período de registo desde última situação de desemprego, caso exista).

➢ Caso o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos previstos nos pontos anteriores, devido a regresso ao mercado de trabalho antes de atingir o período máximo de concessão da prestação, os períodos de registo de remunerações não considerados terão relevância para efeito de majoração do período de concessão das prestações de desemprego posteriores.

➢ O regime de registo de remunerações por equivalência passa a verificar-se em duas situações:

o Durante o período de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social inicial, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação;

o Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido.

➢ Serão alteradas as regras relativas ao cálculo da prestação, em cumprimento do disposto na lei de bases da segurança social, de modo a que o valor do subsídio de desemprego não possa ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base de cálculo a esta prestação.

PRAZO DE GARANTIA

Tendo em conta a experiência recente em Portugal no que diz respeito às regras de contributividade das prestações de desemprego, aliado ao facto de coexistirem no âmbito do ordenamento jurídico português duas prestações, o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, com prazos de garantia distintos, e considerando que os beneficiários que não cumpram os requisitos relativos ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego, podem beneficiar da protecção conferida em sede do subsídio social de desemprego, desde que satisfaçam a condição de recursos:

➢ Será revogado o prazo de garantia do subsídio de desemprego constante do Decreto Lei n.º 84/2003 ( PEPS) .

➢ Estabelece-se um novo prazo de garantia de 450 dias por trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 720 dias imediatamente anterior à data do desemprego.

INVOLUNTARIEDADE DO DESEMPREGO

A experiência tem vindo a demonstrar a necessidade de clarificar as disposições constantes na lei relativamente a esta matéria, objectivando os critérios de consideração da involuntariedade da situação de desemprego. Importa, contudo, atender ao facto de que a revogação, sem mais, das medidas existentes, poderia vir a redundar numa rigidificação significativa do mercado de trabalho, acabando por afectar negativamente os níveis de criação de novos empregos, designadamente com maior estabilidade, e deste modo os trabalhadores em geral. Por isso, propõe-se:

1. Considerar-se-á como involuntária toda a situação decorrente da iniciativa da entidade empregadora, desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento ou, constituindo-o, o trabalhador prove que interpôs acção judicial contra o empregador

2. As situações de reinício da prestação de desemprego dependem da verificação do requisito de involuntariedade da cessação da relação laboral.

3. Rescisão por mútuo acordo

Em determinados contextos em que a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho resulta objectivamente de questões que se prendem com a actividade das entidades empregadoras, e, nessas situações, sendo incontornável a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral até para a viabilização da própria empresa ou ainda para a manutenção dos restantes postos de trabalho, devem ter-se em consideração estes factores para efeitos de acesso às prestações de desemprego.

Neste aspecto importa que o regime legal permita o necessário equilíbrio na abordagem desta matéria, o que se julga obter com a proposta apresentada.

Por um lado, limita-se fortemente a possibilidade de grandes processos de redução de efectivos se fazerem com uma externalização significativa dos custos para a segurança social, mas por outro mantém-se algum grau de flexibilidade no mercado de trabalho, permitindo que ajustes pontuais na estrutura produtiva, sobretudo das empresas mais pequenas, possam ser realizados sem conflitualidade social, tendo em conta que tal se traduzirá num factor positivo para o aumento da competitividade nacional, e assim para o crescimento económico e do emprego.

Esta proposta salvaguarda, portanto, as situações das empresas em verdadeira dificuldade e diferencia positivamente as condições de acesso ao subsídio de desemprego de trabalhadores de Micro-empresas e P.M.E´s.

Nesse âmbito, consideram-se como situações de desemprego involuntário as revogações do contrato de trabalho nas situações decorrentes da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da dimensão da empresa.

Para este efeito, consideram-se:

a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no Processo Extra-judicial de Conciliação;

b) Empresa em situação económica difícil aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.

c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio, ou aquela que assim for declarada para os efeitos previstos neste diploma, através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado igualmente o Ministério da Economia (designadamente através da estrutura AGIIRE), após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa necessária à sua viabilidade económica e financeira ultrapassa os limites quantitativos fixados no ponto seguinte.

Para além destas situações, mantém-se a possibilidade de acesso ao subsídio de desemprego após cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, desde que fundamentada em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

a) Para as empresas até 100 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 2 trabalhadores inclusive, ou 10% do quadro de pessoal por cada ano. Caso esta percentagem seja ultrapassada, aplicam-se à empresa as percentagens previstas em b);

b) Nas empresas que empreguem até 100 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 2 trabalhadores inclusive, ou 20% do quadro de pessoal, em cada triénio;

c) Nas empresas que empreguem mais de 100 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 20 trabalhadores inclusive, ou 15% do quadro de pessoal (o que for superior), com um limite de 40 trabalhadores, em cada triénio.

Nos casos em que se comprove que a entidade empregadora prestou informações erróneas ao trabalhador sobre o número de revogações efectuadas em cada ano, e que sejam determinantes para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego, a mesma será obrigada a proceder ao pagamento do montante global das prestações de desemprego a que o trabalhador, nesse caso, manterá o direito.

➢ Nas situações em que os trabalhadores venham a auferir subsídio de desemprego após a celebração de acordo de rescisão por mútuo acordo, há lugar ao pagamento da taxa social única sobre o montante das indemnizações atribuídas que exceda o valor de 1,5 salários por ano de trabalho.

➢ Finalmente, não se considerando aceitável que o recurso a estes mecanismos tenha como consequência a precariezação das relações laborais dentro das empresas, regista-se desde já que esta matéria deverá ser objecto de atenção particular por parte da Comissão de Acompanhamento da aplicação da legislação de subsídio de desemprego.

MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ENVELHECIMENTO ACTIVO

O enquadramento legal das medidas de protecção social para os trabalhadores mais idosos que esgotem o período de concessão, nomeadamente o regime de acesso à pensão antecipada deve ser analisado numa perspectiva de promoção do envelhecimento activo.

Nessa medida, deverá promover-se a permanência e o regresso ao mercado de trabalho dos trabalhadores mais idosos, sem prejuízo do reconhecimento das especificidades deste grupo profissional, devendo neste âmbito, valorizar-se a adopção de medidas de protecção social que respondam às situações de maior carência.

Os trabalhadores mais idosos serão abrangidos pela Iniciativa Novas Oportunidades, no que se refere à aposta na qualificação de 1 milhão de adultos até 2010, e beneficiam, sobretudo, no âmbito do Plano Nacional de Emprego, de dois instrumentos de política de emprego especificamente vocacionados para apoiar a inserção e manutenção do emprego dos trabalhadores mais idosos:

• Programa de Intervenção para desempregados seniores (55 e mais anos), visando promover o envelhecimento activo, desincentivando a saída precoce do mercado de trabalho, promovendo de forma mais intensa a reinserção profissional destes desempregados e relançando a inserção em actividades de interesse social, nomeadamente em Programas Ocupacionais e num novo Programa de Voluntariado Sénior;

• Desenvolvimento de uma Estratégia Nacional para a valorização e o prolongamento da vida activa, integrando de forma coerente e complementar as diferentes intervenções sectoriais e dos diferentes actores, tendo como objectivo promover condições mais favoráveis ao prolongamento da vida activa dos trabalhadores.

A opção deverá ser ainda por um regime de flexibilidade da idade de reforma que não promova a saída precoce dos trabalhadores do mercado de trabalho, em parte dos casos a partir de iniciativa da entidade empregadora, sem deixar de garantir níveis mínimos de protecção, nomeadamente aos desempregados mais idosos e carenciados que tenham esgotado os prazos de concessão das prestações de desemprego.

Por outro lado, com o objectivo de introduzir medidas que favoreçam a permanência dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho, serão introduzidas alterações aos regimes de incentivo à contratação, por forma a torná-los mais favoráveis às situações de maior dificuldade no regresso ao mercado de trabalho.

➢ Antecipação da idade legal de reforma

Nas situações de desemprego devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego, têm direito à antecipação da idade legal para acesso à pensão por velhice

a)Os trabalhadores desempregados que:

-Tenham 62 anos de idade.

-Possuam à data do desemprego idade igual ou superior a 57 anos.

O valor da pensão é determinado pela aplicação das normas de cálculo da pensão de velhice do regime geral da segurança social com as seguintes especificidades:

i) O montante estatutário da pensão é reduzido em função do número de anos de antecipação em relação à idade legal de reforma através da aplicação do factor de redução previsto no diploma que estabelece a flexibilidade da idade legal de reforma por antecipação, no caso de desempregados subsidiados após cessação de vínculo laboral através de mútuo acordo.

ii) O montante estatutário da pensão é reduzido em função do número de anos de antecipação em relação à idade legal de reforma através da aplicação de metade do factor de redução previsto no diploma que estabelece a flexibilidade da idade legal de reforma por antecipação, nas restantes situações.

iii) O número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 anos que exceda os 32 anos de carreira aos 57 anos de idade.

iv) A partir do momento em que o beneficiário atingir a idade legal de reforma (65 anos) a redução prevista nos pontos i) e ii) é anulada.

b) São ainda beneficiários desta prestação os trabalhadores desempregados que:

-Tenham 57 anos de idade;

- Possuam à data do desemprego idade igual ou superior a 52 anos e, pelo menos, 22 anos de carreira contributiva.

O valor da pensão é determinado pela aplicação das normas de cálculo da pensão de velhice do regime geral de segurança social com as seguintes especificidades:

i) Ao montante estatutário da pensão é aplicado o factor de redução (ou metade desse factor, conforme os casos, nos termos do ponto anterior) previsto no diploma que estabelece a flexibilidade da idade legal de reforma por antecipação, pelo número de anos que medeiam a idade legal de reforma por desemprego referida na alínea anterior (62 anos) e a idade legal de reforma (65 anos).

ii) Ao montante da pensão que resultar do cálculo previsto no ponto anterior aplica-se adicionalmente o factor de redução previsto no diploma que estabelece a flexibilidade da idade legal reforma em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.

iii) O número de anos de antecipação a considerar para efeito de determinação da taxa global de redução da pensão prevista em ii) é reduzido de 1 por cada período de 3 anos que exceda os 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade.

iv) A partir do momento em que o beneficiário atingir a idade legal de reforma (65 anos) a redução prevista no ponto i) é anulada.

ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO

Tendo em conta a introdução de um conjunto de mecanismos inovadores no âmbito desta alteração ao diploma que rege a protecção no desemprego, será reactivado o funcionamento da Comissão de Acompanhamento à aplicação da legislação do subsídio de desemprego, que deverá, num prazo máximo de três anos, apresentar ao Governo e parceiros sociais uma avaliação global dos novos mecanismos legais introduzidos, com vista à sua eventual revisão.

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