Falando de Viagem
EXCELENT?SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE S?O PAULO/SP.nome, brasileiro, aposentada, maior, inscrito no CPF(MF) sob o n?. xxxxxxxxx, RG N.? xxxxxxxx—SSP/PR, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, a presente A??O DE REPARA??O DE DANOS ( danos materiais e morais )contra SMILES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.? 15.912.764/0001-20, localizada na Rua Luigi Galvani - S?o Paulo – SP, Bairro Brooklin – CEP 04575-020, e AIR FRANCE NO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.? 33.013.988/0001-82, localizada na Av. Chedid Jafet, 222, Bloco B, cone. 21 e 22, Vila Olimpia, S?o Paulo, CEP 04.551-065, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:(1) – CONSIDERA??ES F?TICAS O autora (Reserva 2AARPE) e seu filho (Reserva 2ACH7Q) encontraram sérias dificuldades para retornarem de sua viagem de férias de Paris-CDG para S?o Paulo, devido a problemas durante o voo AF454 em 29/10/2013 agendado para às 23hs e 20 minutos com previs?o de chegada em S?o Paulo às 08hs e 05 minutos.Sendo a empresa SMILES S.A., denominada primeira Ré, responsável pela emiss?o das passagens aéreas, e a empresa AIR FRANCE, denominada segunda Ré responsável pelo voo.Após o embarque, todos os passageiros permaneceram acomodados dentro da aeronave, quando após 01 hora de espera foi anunciado que o voo n?o foi autorizado, por problemas técnicos na aeronave (porta da aeronave com problema, que a empresa n?o havia detectado falha antes do embarque dos passageiros, somente no momento que os comissários de bordos tentaram fechar a mesma).A autora e seu filho junto dos demais passageiros desembarcaram, passando novamente pela imigra??o europeia, procuraram pelo check-in da empresa AIR FRANCE o qual informaram que as bagagens já tinham sidos despachadas, sem possibilidade de retorno, pois o voo de embarque estava previsto para as 10hs do dia seguinte, no entanto tal informa??o só seria confirmada posteriormente no hotel.No próprio check-in da AIR FRANCE foi negado remarca??o para voo diurno/noturno, ou a possibilidade de endossar bilhete para embarque na companhia aérea da TAM, ambas as alternativas foram negadas.Foi oferecido um voucher do hotel, sendo que as despesas com alimenta??o (jantar) n?o foram inclusas tendo que o Autora e seu filho arcar com as despesas a titulo de alimenta??o, pois no voucher estava incluso t?o somente o café da manha do hotel. Para locomo??o dos passageiros a empresa AIR FRANCE disponibilizou um ?nibus da própria AIR FRANCE, que levou mais de 01 hora para chegar ao aeroporto, sendo que no check-in da referida companhia aérea foi negado voucher de taxi do aeroporto até o hotel.Neste período de espera para chegar o ?nibus, foi informado pela AIR FRANCE, que o voo havia sido autorizado com saída para somente as 15hs e 05 minutos do dia seguinte com previs?o de chegada em S?o Paulo às 23hs e 50 minutos. No entanto, após muita insistência no balc?o da AIR FRANCE, foi aceito remarcar o voo para ás 10hs e 30 minutos do dia seguinte.Depois de aceito a remarca??o do voo para as 10hs e 30 minutos, foi pedida a devolu??o da bagagem já despachada, porém foi negado novamente pela AIR FRANCE, sem qualquer compensa??o com reembolso de despesas provenientes dos pertencentes pessoais da autora e seu filho, pois estavam sob os cuidados da da companhia aérea. Com a inten??o de minimizar todo o transtorno causado, a autora pediu para companhia aérea AIR FRANCE um upgrade para a primeira classe, uma vez que a mesma estava vazia (e todo o transtorno era devido unicamente a companhia aérea Air France, n?o tendo tido problemas metereológicos ou de perda de conex?es por atraso de outros v?os), porém negado pela referida companhia, mesmo embora seu filho seja passageiro frequente da AIR FRANCE Gold e viajando em cabine Executiva.Após enfrentar o frio e vento típico da regi?o durante a madrugada, o ?nibus disponibilizado pela AIR FRANCE, chegou no hotel às 03hs da manh?.Diante de todo o transtorno e descaso da companhia aérea, a autora, uma senhora de 67 anos, com problemas de hipertens?o arterial, passou mal, tendo inclusive uma grave crise de hipertensiva no hotel durante a madrugada que impediu ela e seu filho descansassem.No dia seguinte, em 30/10/2013 ao embarcar no voo AF456 mais uma vez houve atraso de mais de 01 hora para decolagem, sem que o passageiros tivessem uma explica??o do motivo pelo qual o voo marcado com saída às 10hs e 30 minutos n?o partiu no horário previsto, causando inseguran?a e mais angústia numa viagem que era para ser de laser (levando-se em conta, que o cancelamento anterior foi por falha técnica).Durante o voo, o atendimento e servi?o de bordo n?o foram adequados e condizentes com o que preceitua a companhia aérea AIR FRANCE, atendimento lento por parte da tripula??o, quando chamados entre as refei??es, os comissários simplesmente desligavam a luz indicativa sem que nenhum profissional procurasse saber o motivo do acionamento. Considerando que a viagem tem 11 horas de voo sem escala, sequer houve a disponibilidade de refei??o (prato principal), concluindo que o péssimo atendimento para uma viagem longa, em cabine que se exige atendimento de alto padr?o.A autora e sua genitora tiveram um termino de férias totalmente abalado pelos acontecimentos ocasionados pela companhia aérea AIR FRANCE.O filho da autora, no desempenho de suas fun??es de médico, perdeu compromissos inadiáveis, tais como o mais grave o cancelamento de uma cirurgia agendada para o período da tarde. E a autora ao chegar em solo brasileiro, dirigiu-se imediatamente ao balc?o de atendimento da GOL LINHAS A?REAS INTELIGENTES, para remarcar a sua passagem de retorno para cidade de Maringá/PR a qual reside, tendo em vista ter perdido o dia inteiro viajando, e o voo de retorno era no dia seguinte (quinta-feira pela manh?), sendo obrigada a remarcar para sexta-feira.Temos que a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea AIR FRANCE quanto ao tratamento inadequado prestado durante o voo de retorno e os transtornos causados, ou seja, ressalta-se aqui que n?o foi motivo de perda de conex?o por atraso de voo, n?o foi atraso de passageiro, n?o foi fechamento do aeroporto por quest?es meteorológicas, e t?o somente por culpa exclusiva da Ré AIR FRANCE, que n?o teve a capacidade de realizar manuten??o preventiva de suas aeronaves de forma adequada, nem t?o pouco ter aeronave reserva que permitisse a troca de aeronave (lembrando que estacamos em Paris, principal aeroporto, ou HUB, onde a companhia aérea desenvolve suas opera??es). Diante do quadro fático ora narrado, destaca-se que os servi?os ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, ocasionando, sem sombra de dúvidas, quebra de contrato e danos ao Promovente, porquanto gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilha??o decorrentes dos atrasos nos voos, comprometendo, significativamente, o propósito a que foram dispostos. DO DIREITO: N?o há dúvidas que o caso em tela devolve a aprecia??o segundo os ditames da Legisla??o Consumerista, visto que houvera rela??o de consumo na hipótese fática em estudo. C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2? Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou servi?o como destinatário final.Art. 3? Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produ??o, montagem, cria??o, constru??o, transforma??o, importa??o, exporta??o, distribui??o ou comercializa??o de produtos ou presta??o de servi?os.Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou n?o duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indica??es constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as varia??es decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substitui??o das partes viciadas. Portanto, deve ser afastada qualquer pretens?o de ilegitimidade passiva da parte que figura no polo passivo desta a??o, pois, nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar. Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari:" Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta rela??o de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou servi?os. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretens?o contra todos os fornecedores ou contra alguns, se n?o quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha n?o induz concentra??o do débito: se o escolhido n?o ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretens?o contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de servi?os. Se o comerciante , em primeira inten??o, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1? do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no ?mbito da rela??o interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposi??o do status quo ante." (In: GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 99-100). Na mesma sorte de entendimento seguem as li??es de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:“ O art. 3? do CDC bem especifica que o sistema de prote??o do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de servi?os ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) presta??o de servi?os’), n?o importando sua rela??o direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82). De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 7?- Os direitos previstos neste Código n?o excluem outros decorrentes de tratados ou conven??es internacionais de que o Brasil seja signatário, da legisla??o interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responder?o solidariamente pela repara??o dos danos previstos nas normas de consumo.Art. 25 - ? vedada a estipula??o contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obriga??o de indenizar prevista nesta e nas Se??es anteriores.§ 1? - Havendo mais de um responsável pela causa??o do dano, todos responder?o solidariamente pela repara??o prevista nesta e nas Se??es anteriores.Art. 34 – O fornecedor do produto ou servi?o é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes aut?nomos. Portanto, em sendo incidente a Legisla??o Consumerista, a empresa SMILES S.A. (“primeira Ré”), responsável pela emiss?o das passagens aéreas responde pelos danos advindos de defeitos na presta??o de servi?os, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes. Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Autores, escolher a quem dirigir a a??o. Quaisquer considera??es acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos deverá ser rejeitada. Neste rumo:JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEF?NICA N?O SOLICITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZA??O RAZO?VEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 7? da Lei n. 8.078/90 estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da rela??o de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. A mudan?a de operadora sem a solicita??o de portabilidade pelo titular da linha telef?nica configura falha na presta??o de servi?os da prestadora de servi?os. A respectiva condena??o na obriga??o de reparar os danos decorrentes é medida que se imp?e e encontra amparo legal no art. 14 da Lei n. 8.078/90 . 3. Se o quadro de circunst?ncias da lide revela habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, configura-se o dano moral passível de indeniza??o. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixa??o da indeniza??o do dano moral, com inteligência judicial que considerou as circunst?ncias da lide, a condi??o socioecon?mica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa, a respectiva condena??o merece ser confirmada. 5. Recurso conhecido e improvido. A Súmula de julgamento servirá de acórd?o conforme reza o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez) do valor da condena??o. (TJDF - Rec. 2009.01.1.197060-5; Ac. 494.273; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel? Juiza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 08/04/2011; Pág. 219)1.A??O INDENIZAT?RIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE SEGURO VIAGEM CONTRATADO EM PACOTE TUR?STICO INTERNACIONAL. AUTOR SUBMETIDO A CIRURGIA CARD?ACA, COM IMPLANTA??O DE DESFIBRILADOR VENTRICULAR, EM HOSPITAL LOCALIZADO NA CIDADE DE LIVORNO. IT?LIA, SEM A CORRESPONDENTE COBERTURA INTEGRAL DO D?BITO HOSPITALAR PELA SEGURADORA ANTERIORMENTE CONTRATADA. RELA??O DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS CORRES (AG?NCIA DE TURISMO, OPERADORA DE TURISMO E SEGURADORA). ART. 275 DO CC E ART. 14 DO CDC. 2. Responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecedores dos servi?os, que comercializam pacotes de viagens em parceria empresarial, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na presta??o dos servi?os contratados. Art. 25, § 1? do CDC. 3. Veda??o legal à estipula??o contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obriga??o de indenizar. Art. 25 caput do CDC. 4. A declara??o pré-contratual da seguradora integra o contrato celebrado entre as partes, vinculando a prestadora de servi?os. Art. 48 do CDC. Descumprimento injustificado. Les?o à boa-fé objetiva. Art. 422 do CC. Ineficácia de cláusula contratual limitativa de cobertura para doen?as pré-existentes, exageradamente desvantajosa para o consumidor e que desvirtuaria a própria essência protetiva plena da cobertura de assistência de viagem internacional contratada. Art. 51, caput e IV do CDC. 5. Verbas indenizatórias devidas. Condena??o a ser apurada por liquida??o em artigos mantida, a fim de se evitar a propositura de eventual a??o aut?noma, aproveitando-se todo o exame fático até aqui ocorrido, preservada a ampla defesa. Notícia de celebra??o de acordo n?o cumprido integralmente pela empresa contratada, sem qualquer justificativa plausível. Repara??o material integral mantida. 6. Transtornos e abalos emocionais gravíssimos causados a indivíduo idoso, lan?ado ao desamparo após infarto, por empresa contratada para assisti-lo em viagem internacional. Danos morais moderadamente fixados, em aten??o à sua dúplice fun??o punitiva ao ofensor e compensatória à vítima, à maneira dos "punitive damages" do direito norte-americano, origem remota do art. 5o, VeXda CF/88. 7. Desobediência injustificada às ordens judiciais e tentativa de induzimento do julgador em erro, sem qualquer temor institucional ao Poder Judiciário. Fatos gravíssimos. Multa diária limitada, por ora, a R$ 500.000,00, tendo em vista princípios de razoabilidade e proporcionalidade, desde que efetivado o pagamento do débito ao órg?o fazendário da cidade de Livorno em até 15 dias após a prola??o deste acórd?o. Persistindo a desobediência após tal prazo, a multa diária voltará a fluir no montante de R$ 5.000,00, por inescusável recidiva. Possibilidade de majora??o das "astreintes" a qualquer tempo. Art. 461, § 4o c/c § ? do CPC. 8. Empresa de assistência a viagem que incorretamente se intitula como seguradora, deduz defesa contra fato incontroverso, forja negocia??es e junta aos autos e-mails falsos, encaminhados para endere?os eletr?nicos inexistentes, a fim de alterar a verdade dos fatos. Comportamento inaceitável e que beira conduta criminosa. Art. 17, I e II do CPC. Litig?ncia de má-fé da "seguradora de viagem" caracterizada em grau extremo. Indeniza??o por má-fé processual fixada em 20% do valor atualizado da causa. Art. 18 § 2o do CPC. Determina??o de remessa de cópias ao MP para aferi??o de eventual prática de crime de falsidade ideológica. 9. Verba honorária adequadamente fixada e compatível com o expressivo trabalho advocatício prestado nos autos. 10. Apelo parcialmente provido, com observa??o e determina??o, rejeitada a preliminar. (TJSP - APL 0047211-20.2008.8.26.0562; Ac. 4978866; Santos; Trigésima Quarta C?mara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 28/02/2011; DJESP 21/03/2011)(3) – N?O H? DECAD?NCIA DO PEDIDOCDC, art. 27A hipótese em vertente trata de defeitos na presta??o de servi?os (inadimplemento contratual). N?o incide, por este ?ngulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada LeiRECURSO ESPECIAL. A??O DE INDENIZA??O. RELA??O CONSUMERISTA. DEFEITO NO SERVI?O. DECAD?NCIA (ART. 26 DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INAPLICABILIDADE DENUNCIA??O DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. PETI??O INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENS?VEIS ? PROPOSITURA DA A??O. AC?RD?O RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LITIG?NCIA DE M?-F?. N?O OCORR?NCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na discuss?o acerca do defeito no servi?o, previsto na Se??o II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o artigo 27 do referido diploma legal, segundo o qual o prazo é prescricional, de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. 2. Nas rela??es de consumo, a denuncia??o da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no servi?o (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie. 3. Está em harmonia com entendimento desta Corte Superior de Justi?a, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da a??o s?o os aptos a comprovar a presen?a das condi??es da a??o. 4. A aplica??o de penalidades por litig?ncia de má-fé exige dolo específico. 5. Recurso improvido. (STJ - REsp 1.123.195; Proc. 2009/0124926-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 16/12/2010; DJE 03/02/2011) DECAD?NCIA. HIP?TESE DE DEFEITO E N?O DE VICIO DO SERVI?O. APLICABILIDADE DO ART. 27 E N?O 26 DO CDC: DECAD?NCIA AFASTADA. CONSUMIDOR. CART?O DE CR?DITO. IMPUGNA??O A DIVERSOS LAN?AMENTOS. ADMINISTRADORA QUE N?O FAZ PROVA DAS TRANSA??ES. DECLARA??O DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANO MORAL INSER??O INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ?RG?OS DE PROTE??O AO CR?DITO. OBRIGA??O DE INDENIZAR RECONHECIDA. DANO IN RE IPSA. ECLOS?O NO MOMENTO DA PERMAN?NCIA INDEVIDA. .' '.''.'. INDENIZA??O. ARBITRAMENTO QUE DEVE. SER EQUILIBRADO E OBSERVAR O BIN?MIO REPARA??O/SAN??O. VALOR ELEVADO. COBRAN?A DE D?VIDA J? PAGA. NOTIFICA??ES ENVIADAS ? AUTORA POR EMPRESA DE COBRAN?A. AUS?NCIA, NO ENTANTO, DE PAGAMENTO DA D?VIDA INEXISTENTE. REPETI??O DE IND?BITO QUE PRESSUP?E SUA OCORR?NCIA. Inaplicabilidade dos artigos 940 do Código Civil ou 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.! - Recurso da ré improvido, parcialmente provido o da autora. (TJSP - APL 9172150-53.2008.8.26.0000; Ac. 5018162; S?o Paulo; Décima Quinta C?mara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 22/03/2011; DJESP 31/03/2011)PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. A??o de rescis?o de contrato de servi?os educacionais. Coisa julgada. Inexistência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Decadência. Inaplicabilidade do art. 26 do CDC. Fato do servi?o caracterizado. Danos materiais e morais configurados. Litig?ncia de má-fé inconfigurada. Recurso desprovido. "Somente verifica-se a litispendência ou a coisa julgada pela reprodu??o de lide já proposta ou definitivamente julgada, em que haja tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de objeto" (desembargadora Maria do rocio luz santa ritta). "O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indeniza??o por danos decorrentes de falha na presta??o do servi?o é de 5 anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, n?o sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC" (ministra nancy andrighi). As irregularidades constantes da propaganda, bem como a baixa qualidade do curso disponibilizado aos alunos, s?o fundamentos suficientes para o sucesso da pretens?o indenizatória por danos materiais e morais, à vista da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legisla??o consumerista. O juiz deve fixar o valor da indeniza??o por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orienta??o pedagógica e séria reprimenda ao ofensor para arredá-lo da possibilidade de recidiva. Para a configura??o da lide temerária do artigo 17 do CPC, necessária é a presen?a, simult?nea, dos elementos objetivo e subjetivo: O primeiro representado pelo dano processual comprovado, devendo estar exposta a prova do efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária pela conduta injurídica de uma das partes; o segundo extrata-se no dolo ou na culpa grave da parte maliciosa, cuja prova há de ser feita, n?o se admitindo presun??o. (TJSC - AC 2010.082353-3; Capital; Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben; Julg. 30/03/2011; DJSC 12/04/2011; Pág. 113)(3) – NO M?RITO 3.1. – C?DIGO CONSUMIDOR X C?DIGO AERON?UTICONa hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configura??o da rela??o de consumo (art. 2? e 3? do CDC). Por conseguinte, inaplicável, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Conven??o de Montreal, tendo em vista a raiz constitucional da legisla??o consumerista - art. 5?, inc. XXXII da CF/88. O transporte aéreo de passageiro, seja nacional seja internacional, encerra rela??o de consumo, traduzido por um verdadeiro contrato, onde uma das partes se obriga a transportar a outra juntamente com seus pertences ao ponto de destino, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A segunda Ré AIR FRANCE responsável pelo voo, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3? do CDC, que diz:C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 3? - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ??o, montagem, cria??o, constru??o, transforma??o, importa??o, exporta??o, distribui??o ou comercializa??o de produtos ou presta??o de servi?os.(...)§ 2? - Servi?o é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera??o, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das rela??es de caráter trabalhista.E a Autora e seu filho também se enquadram, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:Art. 2? - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou servi?o como destinatário final.As Conven??es Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra n?o se sobrep?em às normas internas.Nesse sentido:CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE A?REO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVA??O DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURA??O DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZA??O. OBSERV?NCIA AOS PRINC?PIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa de Consumidor sobrep?e-se à Conven??o de Montreal, em raz?o da especialidade da matéria com assento constitucional (CF, art. 5?, XXXII), dai decorrendo que a indeniza??o por extravio de bagagem n?o se limita ao valor fixado na norma internacional. 2. Contratado o servi?o de transporte aéreo internacional e ocorrendo a perda de bagagem imp?e-se a indeniza??o pelo dano material suportado pelo contratante. 3. O dano material deve ser comprovado, de forma que n?o se mostra verossímil a alega??o de extravio de equipamento eletr?nico de alto valor sem qualquer prova da aquisi??o quando a parte junta notas fiscais de roupas e perfumes de valores menores. 4. Somente os prejuízos comprovados devem ser ressarcidos. A autora conseguiu provar o prejuízo de aproximadamente EUR$ 673,25 (seiscentos e setenta e três euros e vinte e cinco centavos) (fls. 40/54), que, considerando-se a taxa de c?mbio de 2,39631, correspondente à taxa de convers?o em 24/08/2008 (data do extravio da bagagem), totaliza o montante de R$ 1.613,32. Redu??o da condena??o em danos materiais para R $ 1.613,32 (um mil seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 28/08/2008. 5. No caso de extravio de bagagem, principalmente vindo de país estrangeiro, em que o passageiro realizou a compra de diversos produtos perdidos juntamente com a bagagem, o dano moral é presumido, uma vez que sofreu transtornos e aborrecimentos que ultrapassam a esfera da normalidade, n?o sendo necessária a prova do prejuízo e nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o extravio de bagagem, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado (CF, art. 5?, V e X, c/c Lei n? 8.078/90, art. 14, caput). 6. A fixa??o do valor devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indeniza??o. Mostra-se justa e razoável a fixa??o da indeniza??o no valor arbitrado pelo juiz a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8. Sem custas e sem honorários, em raz?o do provimento parcial do recurso. (TJDF - Rec. 2009.01.1.049266-9; Ac. 472.632; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Asiel Henrique; DJDFTE 14/01/2011; Pág. 116)RELA??O DE CONSUMO. A??O INDENIZAT?RIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM FULCRO NO ART. 5?; INCISO V DA CF/88 E DA LEI N? 8.078/90. TRANSPORTE A?REO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS. INAPLICABILIDADE DA CONVEN??O DE VARS?VIA. RELA??O DE CONSUMO. APLICA??O DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIG?NCIA DO ART. 14 DO CDC. INDENIZA??O AMPLA. DANOS MATERIAIS RESTRITOS ? COMPROVA??O. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. M? PRESTA??O DE SERVI?OS. ATO IL?CITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZAT?RIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTEN?A MANTIDA PELOS SEUS PR?PRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há rela??o de consumo entre as partes, devendo a repara??o, assim, ser integral, nos termos do CDC, e n?o mais limitada pela legisla??o especial. 2. Editada Lei específica, em aten??o à; constitui??o (art. 5?, xxxii), destinada a tutelar os direitos do consumidor, e mostrando-se irrecusável o reconhecimento da existência de rela??o de consumo, suas disposi??es devem prevalecer. Havendo antinomia, o previsto em tratado perde eficácia, prevalecendo a Lei interna posterior que se revela com ele incompatível. 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela repara??o dos danos que eventualmente causar pela falha na presta??o de seus servi?os.4. ? responsável pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem a empresa de avia??o, configurando-se a má presta??o de servi?o no contrato de transporte. 5. ? cabível condena??o a título de dano moral em face de extravio de bagagem, haja vista o sentimento de desconforto do passageiro diante da situa??o humilhante e vexatória de chegar ao local do destino sem os seus pertences necessários. (TJBA - Rec. 0034592-77.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Rel? Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; DJBA 10/12/2010)APELA??O C?VEL. CONTRATO DE TRANSPORTE A?REO. C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERDA DE BAGAGEM. PREJU?ZOS PATRIMONIAIS. DANOS MORAIS. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rela??o de consumo - companhia aérea como fornecedora de servi?os e passageiros como consumidores. Raiz constitucional da legisla??o consumerista - art. 5?, XXXII, da CF/88. Inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Ausente verossimilhan?a nas alega??es contidas na inicial acerca dos bens que estariam na bagagem extraviada, de modo que escorreita a senten?a ao indeferir o ressarcimento dos danos materiais pleiteados. Comportamento processual que demonstra a tentativa de obter enriquecimento indevido com o processo. 3. Repara??o por dano moral devida em face dos inegáveis transtornos causados à demandante a partir do extravio definitivo de sua bagagem. Responsabilidade da ré pelo transporte seguro e chegada em condi??es da carga transportada. Inexecu??o do contrato, sujeitando a autora à situa??o n?o desejada. 4. Manuten??o da verba fixada na senten?a, considerando que a situa??o concreta, o grau de dificuldade e o grau de dificuldade e apreens?o e os par?metros desta C?mara, cabendo relembrar que a repara??o n?o pode servir de amparo ao enriquecimento sem causa. APELOS IMPROVIDOS. (TJRS - AC 70038044558; Porto Alegre; Décima Segunda C?mara Cível; Rel? Des? Judith dos Santos Mottecy; Julg. 25/11/2010; DJERS 10/12/2010)Em sendo, pois, a situa??o em análise como rela??o de consumo, nestas circunst?ncias, a responsabilidade do fornecedor, ora Rés, em decorrência de vício na presta??o do servi?o, é objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC que assim disp?e:Art. 14 – O fornecedor de servi?os responde, independente da existência da culpa, pela repara??o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à presta??o de servi?os, bem como informa??es insuficientes ou inadequadas sobre sua fun??o e riscos. § 1? - O servi?o é defeituoso quando n?o fornece a seguran?a que o consumidor dele pode esperar, levando-se em considera??o as circunst?ncias relevantes entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época que foi fornecido; ( . . . )Ainda o mesmo Código prevê expressamente no artigo 23 que “ a ignor?ncia do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequa??o dos produtos e servi?os n?o o exime da responsabilidade. “As empresas Rés comprometeram-se contratualmente a transportar a Autora e seu filho, nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até o lugar indicado, entregando-o, nos termos do contrato de transporte, suas bagagens intactas, sendo certo que sua obriga??o n?o se limita apenas ao voo, incluindo-se na presta??o de servi?os ao cliente (consumidor). A negligência da Promovida no atendimento a Autora, sobretudo no repasse de informa??es desencontradas, horários divergentes do contratado e extravio temporário de suas bagagens, caracteriza defeito na presta??o de servi?os, gerando, consequentemente, o dever de indenizar. 3.2. – DOS DANOS OCASIONADOSCom efeito, a situa??o de espera indeterminada e de extravio temporário de suas bagagens, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreens?o, sensa??o de abandono e desprezo. Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obriga??o de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com seguran?a ao seu destino. N?o se diga, mais, que haja aplica??o do Pacto de Varsóvia ao caso em quest?o, nem mesmo tocantemente à Lei 7.565/86. Como dito em passagem anterior deste arrazoado, n?o há dúvida de que a rela??o existente entre o passageiro e a empresa de transporte aéreo encontra-se albergada na Lei 8.078/90, recebendo agasalho de suas normas e de seus princípios, inclusive com observ?ncia obrigatória, pois o interesse tutelado é sempre de ordem pública e n?o o meramente individual. De outra banda, visto que equacionada a quest?o à rela??o de consumo, importante que afastemos possível conflito entre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face da Conven??o de Varsóvia para aplica??o de possível indeniza??o. A este respeito, prevalece em nosso sistema jurídico o entendimento de que os tratados ou conven??es internacionais n?o se sobrep?em à legisla??o federal, já que ao serem referendados pelo Congresso passam a ter a mesma for?a da legisla??o ordinária. Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge, em texto publicado na Revista de Direito do Consumidor(n? 19), ressaltam a orienta??o adotada pelo STF a este respeito:“Como se verá, todavia, o STF firmou orienta??o no sentido de que as conven??es e tratados internacionais s?o recepcionados dentro do ordenamento jurídico brasileiro no mesmo plano da legisla??o interna, de tal sorte que podem perfeitamente ser afastadas pela legisla??o ordinária superveniente e com eles incompatível. “N?o há, dessarte, sobreposi??o de normais internacionais às leis que integram o direito positivo brasileiro que lhes sejam contrárias e supervenientes. Desta maneira, a promulga??o de lei posterior que contenha divergência coma Conven??o Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na quest?o em que haja incompatibilidade. Assim, devem predominar as disposi??es do Código de Defesa do Consumidor quando estejam em conflito com a Conven??o de Varsóvia, sobretudo quando constata-se que aquela lei federal é posterior à entrada desta normatiza??o no sistema jurídico pátrio(Decreto n?. 20.784/31), bem como das modifica??es que lhes seguiram. Portanto, possível é a Autora receber indeniza??o com base na Lei n?. 8078/90, tendo esta posi??o sido objeto de manifesta??o do STJ:“ ( . . . ) uma vez editada lei específica, em aten??o à Constitui??o(Art. 5?, XXXII) destinada a tutelar os direitos do consumidor, e mostrando-se irrecusável o reconhecimento da existência da rela??o de consumo na espécie, suas disposi??es devem prevalecer.(STJ, REsp n?. 169.000-RJ, 3? Turma, rel. Min. Paulo Costa Leite, j. 14/08/2000). Neste sentido é o posicionamento da doutrina:“ A Conven??o, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor convivem de maneira harmoniosa, permanecendo aqueles dois primeiros documentos plenamente em vigor, exceto em rela??o a alguns de seus dispositivos, onde o conflito é evidente. Isso quer dizer que o Código de Defesa do Consumidor n?o revogou a integralidade da Conven??o e do Código Brasileiro de Aeronáutica, a n?o ser onde patente a antinomia. “(Ant?nio Herman V. Benjamin, O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, v. 26, p. 39)N?o sendo observada essa obriga??o, deve responder pelos prejuízos causados. CONSUMIDOR. PACOTE DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTA??O DOS SERVI?OS. PREJU?ZOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que vai afastada, diante da informa??o constante no roteiro do pacote à fl. 69 - Páscoa punta del este -, dando conta do nome de ambas as empresas, ora recorrentes. No mesmo sentido, a ficha de inscri??o juntada à fl. 79, onde consta o site Uniexplorer. Tur. BR e o email contato@uniaosantafe. Com. BR. 2. No mérito, incontroverso pela prova produzida nos autos que a autora adquiriu pacote turístico incluindo passagem rodoviária, duas diárias em hotel, city tour e compras no chuí. Contudo, a viagem n?o se realizou em raz?o do ?nibus contratado pelos recorrentes n?o ter aparecido no local programado para a saída. 3. Incide, na espécie, a disposi??o do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador do servi?o pelos danos causados aos consumidores. 4. Comprovado o dano material, deve ser ressarcido o valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais), referente ao pacote turístico (fl. 16). 5. Indeniza??o por danos morais que se mostra devida, ante o sentimento de desamparo e inseguran?a experimentados pelo consumidor. Valores corretamente apurados, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso improvido. (TJRS - Rec. 432-43.2011.8.21.9000; Sapiranga; Segunda Turma Recursal Cível; Rel? Des? Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 13/04/2011; DJERS 19/04/2011)PRESTA??O DE SERVI?OS. PACOTE TUR?STICO. V?CIO NA PRESTA??O DO SERVI?O. PRESCRI??O NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DO CDC. DENUNCIA??O DA LIDE QUE DEVE SER APRESENTADA COM A CONTESTA??O, N?O CABENDO REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. Veda??o em a??es decorrentes do direito do consumidor que tem por objeto a agiliza??o da presta??o jurisdicional, n?o cabendo ser invocada pela prestadora de servi?o, tanto mais que já admitida e julgada. Condena??o dos que intervieram na rela??o de consumo. Descumprimento parcial da obriga??o. Danos morais devidos. Indeniza??o reduzida. Apelo da íítisdenuncíada parcialmente provido, improvido da ré. (TJSP - APL 9168071-36.2005.8.26.0000; Ac. 4994784; Santos; Vigésima Oitava C?mara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 01/03/2011; DJESP 01/04/2011)DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TUR?STICO. EMPRESA DE TURISMO E COMPANHIA A?REA. RESPONSABILIDADE SOLID?RIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS CONFIGURADOS. REPARA??O DEVIDA. INDENIZA??O POR DANO MORAL MAJORADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTEN?A PARCIALMENTE REFORMADA. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é cedi?o existir responsabilidade solidária entre os fornecedores dos servi?os ou produtos que atuam na mesma cadeia de consumo, tal como no caso, em que a empresa de turismo atuou como intermediária entre a companhia aérea e as consumidoras na celebra??o do contrato. A terceiriza??o dos servi?os prestados no exterior n?o se constitui em fundamento hábil para afastar as responsabilidades e obriga??es devidas perante as autoras que adquiriram junto à empresa de turismo o pacote respectivo. N?o há como descartar a intensa angústia e priva??o injustamente suportadas pelas demandantes, n?o apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo grave descaso com que foram tratadas a partir data em que deveriam retornar ao país. Com espeque na Constitui??o Federal, precisamente no artigo 5?, incisos V e X, exsurge indene de dúvida a ocorrência de danos materiais e morais. O valor da indeniza??o por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes par?metros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que n?o seja t?o alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem t?o baixo, a ponto de n?o ser sentido no patrim?nio do responsável pela les?o. (TJDF - Rec. 2008.01.1.122983-4; Ac. 491.242; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 30/03/2011; Pág. 150)JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. FORNECEDOR QUE INTEGRA CADEIA DE FORNECIMENTO . M?RITO. FALHA NA PRESTA??O DE SERVI?O DE PACOTE TUR?STICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTEN?A MANTIDA PELOS SEUS PR?PRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO . PRELIMINAR REJEITADA . IMPROVIDO. 1. ? parte legítima para responder por qualquer falha na presta??o de servi?o turístico todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do pacote turístico (passagem aérea, hotel, etc..) oferecido diretamente ao consumidor. 2. No caso em quest?o, restou comprovada a grave sequência de falhas na presta??o de servi?o contratado (nítido tratamento de descaso com o autor e sua família na hospedagem em cidade estranha ao seu domicílio), configurando a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela repara??o dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à presta??o dos servi?os. 3. N?o realiza??o do pacote turístico conforme contratado, gera desconforto e afli??o ao consumidor que extrapola a situa??o de meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a dura??o do tratamento descortês com o consumidor e sua família, senten?a que fixa valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de repara??o por dano moral e, ainda, que considera a gravidade do dano, os inc?modos e constrangimentos experimentados pelos consumidores deve ser confirmada. 5. Senten?a mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórd?o, na forma do artigo 46 da Lei n? 9.099/95. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e n?o provido. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena??o. (TJDF - Rec. 2010.07.1.022741-9; Ac. 491.089; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; DJDFTE 29/03/2011; Pág. 440)No caso em li?a, a contrata??o do servi?o aéreo pelo Autora restou devidamente demonstrada e a presta??o do transporte, ao revés, n?o ocorreu conforme acertado, com defeito que reflete em abalo moral. Tais fatos, pois, ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo, configurando efetivo abalo moral. A responsabilidade do dano moral, al?ada ao plano constitucional pela reda??o conferida no art. 5?, incs. V e X, da Constitui??o Federal, e também estatuída na Legisla??o Substantiva Civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige do julgador a condena??o do ofensor, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido:CONSUMIDOR. APELA??O C?VEL. INDENIZA??O. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. OCORR?NCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Os danos no Direito do Consumidor encontram-se sujeitos à disciplina da responsabilidade objetiva, nos exatos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei Protetiva, independentemente de se tratarem de prejuízos materiais ou morais. 2. ? notória a afli??o psíquica sofrida pelo consumidor que se vê privado de sua bagagem durante viagem internacional, sobretudo quando o passeio objetiva comemorar o sucesso de tratamento de saúde. 3. A fixa??o da verba indenizatória a título de dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a capacidade econ?mica das partes, bem como as circunst?ncias do caso concreto. 4. Recurso desprovido. (TJDF - Rec. 2009.01.1.163056-5; Ac. 467.750; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 09/12/2010; Pág. 225)APELA??O C?VEL. TRANSPORTE A?REO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPOR?RIO DE BAGAGEM. 1. Irregularidade na representa??o processual da ré n?o verificada. Instrumento procuratório conferindo poderes à advogada subscritora da contesta??o. 2. Indevida a indeniza??o por dano material, se n?o comprovadas as despesas alegadas. Os cupons fiscais acostados referem apenas a data e o valor, n?o identificando o produto adquirido, ou mencionam bens adquiridos no navio que n?o têm rela??o com o extravio da bagagem. Itens destacados nas faturas de cart?o de crédito que dizem com o pacote turístico adquirido e s?o anteriores à data da viagem. 3. De ser mantido o valor arbitrado na senten?a como repara??o por dano moral, decorrente do extravio temporário de bagagem, montante que se revela adequado na espécie, considerando que a autora viajava em lua-de-mel, em um cruzeiro pelo Mar Mediterr?neo, ficou desprovida de parte de seus pertences por todo o período do passeio. A mala foi localizada e entregue apenas quando a demandante já estava de volta ao Brasil. Arbitramento do valor que leva em conta a situa??o econ?mica das partes, as conseqüências do evento, o grau de responsabilidade do causador do dano e o princípio da proporcionalidade. 4. Ratificada a sucumbência recíproca reconhecida na senten?a, ante o indeferimento da pretens?o por dano material, mantido nesta Corte. Apelos improvidos, por maioria. (TJRS - AC 70029120284; Pelotas; Décima Segunda C?mara Cível; Rel. Des. Orlando Heemann Junior; Julg. 12/11/2009; DJERS 03/12/2010)RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM COLOCADA NO BAGAGEIRO DO ?NIBUS. INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS TARIFADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. M? PRESTA??O DE SERVI?OS DA EMPRESA TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A INDENIZA??O POR DANO MORAL ? IN RE IPSA, PELO QUE PRESCINDE DE COMPROVA??O. Valor da indeniza??o fixado em dez vezes o valor do prejuízo experimentado pelo autor (R$16.964,00). Recurso parcialmente provido. (TJSP - APL 991.07.079676-0; Ac. 4807886; Jundiaí; Décima Quarta C?mara de Direito Privado; Rel. Des. Cardoso Neto; Julg. 27/10/2010; DJESP 03/12/2010)CONSUMIDOR. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARA MAJORA??O DO VALOR INDENIZAT?RIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM RECUPERADA NO PRAZO DE TR?S DIAS. MANUTEN??O DO VALOR DA CONDENA??O (DANO MORAL). SENTEN?A CONFIRMADA POR SEUS PR?PRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Custas e honorários pelos recorrentes vencidos. Honorários fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condena??o, devidamente atualizado, artigo 55, da Lei n? 9099/95. (TJDF - Rec. 2010.01.1.063968-5; Ac. 465.171; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel? Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro; DJDFTE 26/11/2010; Pág. 429)Na situa??o em apre?o, demonstrada a abusividade do ato praticado pelas Ré e a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indeniza??o; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a repara??o n?o pode servir de causa a enriquecimento injustificado; merecido e conveniente que Vossa Excelência, no mínimo, imponha, a título de repara??o de danos morais, o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais), quantia esta que se mostra adequada para o caso em apre?o.(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:a) Determinar a cita??o das Requeridas, por carta, com AR, para, querendo, apresentarem defesa;b) pede, mais, sejam os pedidos JULGADOS PROCEDENTES, condenando as Rés, solidariamente, a pagarem aos Autores: 1) a quantia de R$ 6.480,00(seis mil, quatrocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, correspondentes à devolu??o dos valores pagos (repeti??o indébito) a título da contrata??o dos servi?os imperfeitos ou, sucessivamente, sua devolu??o com abatimento do “eventual” proveito que tenham tido a Autora com o pacote turístico em ensejo; prejuízos com a aquisi??o de produtos de uso pessoal; 2) à guisa de danos morais, o valor mínimo de R$ 8.000,00(oito mil reais);3) incidir?o sobre os valores acima, juros moratórios legais de 12% a.a., a contar do evento danoso (29/10/2013), além de corre??o monetária pelo IGP-M; Súmula 43 do STJ – Incide corre??o monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4) com o pedido de invers?o do ?nus da prova, protestar provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, por mais especiais que sejam, sobretudo com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos representantes legais das Rés, o que desde já requer, sob pena de confesso. Concede-se à causa o valor de R$14.480,00Respeitosamente pede, e espera merecer, deferimento.S?o Paulo, 26 de maio de 2014.
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