Conheça os fundamentos da sentença que deferiu a ...



Conheça os fundamentos da sentença que deferiu a compensação de débito do IPVA com honorários que o Estado não paga

Teve repercussão nacional a inovadora sentença da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que reconheceu a um casal de advogados o direito de não pagar o IPVA de seus automóveis, porque o Estado não lhes paga honorários advocatícios sujeitos a precatório. Face ao interesse de grande número de advogados, o Espaço Vital sintetiza, em seis tópicos, as onze laudas da sentença. O objetivo é contribuir com o debate jurídico.

Tópicos da sentença

1. A união estável é equiparada ao casamento, e as dívidas são de responsabilidade do casal. Tanto é verdade que bem de propriedade de ambos pode ser penhorado. Os créditos e proventos vêm em benefício da família. Ademais, qualquer um pode pagar a dívida de terceiro, e o Estado recebe os valores. Portanto, o fato de o sujeito passivo da obrigação tributária ser o companheiro, não impede a compensação do crédito devido à companheira.

2. A compensação em matéria tributária está lastreadas nas disposições contidas no Código Civil, cujo art. 1.009, dispõe: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

3. No Direito Tributário a compensação é uma modalidade de extinção da obrigação tributária, e está prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional: “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”.

4. O Estado do RS regulamentou a matéria através das Leis n°s. 11.472/00 e 11.475/00. Dispõe o artigo 134, da segunda: “é assegurado ao contribuinte, inscrito do cadastro geral de contribuintes do Tesouro do Estado, o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos de natureza tributária, inscritos ou não como dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com seus créditos vencidos contra o Estado. Parágrafo único: os débitos vencidos do Estado para serem objeto de compensação deverão estar representados por sentença transitada em julgado ou título executivo extrajudicial”.

Já a Lei n° 11.472/2000, em seu artigo 1°, autorizou o Poder Executivo a aceitar a compensação de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados até 15-12-1999, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência de 1999.

5. Quanto à ADIN n° 2405 do STF, ainda não julgada, a liminar deferida foi no sentido de suspender o parágrafo único do artigo 5°, e o artigo 6°, da lei n° 11.475/2000. O parágrafo único do artigo citado tem o seguinte teor: “os créditos contra o Estado, adquiridos nos termos deste artigo, serão utilizados, com plena e absoluta admissibilidade na compensação de tributos ou de qualquer débito fiscal”. Já o artigo 6°, refere-se aos débitos decorrentes de ações financeiras junto à Caixa Econômica Estadual e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, que não dizem respeito ao presente processo. Conclui-se, portanto, que o Estado pretende dar uma extensão à liminar que no meu entender, não existe. A lei não foi revogada, simplesmente foi suspensa a parte que permitia a compensação de forma ampla e genérica.

6. Se o precatório tem caráter alimentar, maior razão para seu pagamento antecipado, que aliás, até poderia ser feito através de requisição de pequeno valor. Assim, o Estado deixa de desembolsar valor superior à dívida que está em atraso, compensando com a dívida dos autores, que em evidente dificuldade não conseguem adimpli-la. (Proc. n° 10503573721)

Para entender o caso

1. Os advogados Omar Ferri Junior e Eunice Dias Casagrande há mais de onze anos vivem em regime de união estável. Têm uma filha de dez anos, esperando o nascimento de outra para este mês.

2. Por força da união, o casal adquiriu dois automóveis, registrados em nome de Omar. Ele está sendo cobrado no valor de R$ 1.396,24 a título de seguro obrigatório e IPVA. Eunice está na “fila” dos precatórios do Estado: tem R$ 2.065,24 a receber. O pagamento está atrasado.

3. O Estado contestou o feito. Ponderou que o casal de advogados não faz jus à compensação, porque o dispositivo legal (lei estadual n° 11.472/2000) está com sua eficiência suspensa por decisão do STF. Mencionou a inconstitucionalidade do pedido por ferir o artigo 100 da Constituição Federal, desrespeitando a ordem cronológica dos credores do Estado.

4. A sentença inovadora e criativa está sujeita a reexame necessário e recurso voluntário do Estado, a serem examinados pela 2ª Câmara Cível do TJRS.

Extraído de , em 17.10.2005

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