GRUPO: I – CLASSE I – Plenário



GRUPO: I – CLASSE I – Plenário

TC – 010.275/2001-4

NATUREZA: Recurso de Revisão

ENTIDADE: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO

RECORRENTE: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

SUMÁRIO: Avaliação de Gestão. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho. Exercício de 2000. Contas regulares com ressalva. Quitação plena aos responsáveis. Determinações. Novas irregularidades não apuradas nas contas ordinárias. Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU. Contra-razões rejeitadas. Não afastamento das irregularidades detectadas. Conhecimento. Provimento. Insubsistência do acórdão recorrido. Irregularidade das contas quanto a alguns responsáveis. Multa. Regularidade com ressalva quanto aos demais. Ciência.

Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por meio do ex-Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, contra deliberação proferida pela 1ª Câmara desta Corte constante da Relação nº 17/2002, Sessão de 09/07/2002.

2.Por meio do referido Acórdão julgou-se as contas anuais – exercício de 2000 – da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).

3.Vale destacar que a FUNDACENTRO, criada em 1966 e hoje vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, tem como atribuição estudar as doenças e acidentes relacionados ao trabalho e desenvolver ações para preveni-los.

4.No período de 05/03/2001 a 23/03/2001, foi realizada avaliação de gestão sobre os atos praticados pelos gestores da referida entidade durante o ano de 2000. Em seu relatório final, a Gerência Regional de Controle Interno em São Paulo concluiu pela regularidade da gestão (fls. 106/112).

5.No âmbito do Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX/SP) detectou as seguintes impropriedades: (i) concessão em duplicidade de R$ 4.162,50 e R$ 5.883,00 à Sra. Maria Muccillo a título de ajuda de custo para viagem à Itália, estando a responsável omissa no dever de prestar contas; (ii) não comprovação da utilização de suprimentos de fundos, no montante de R$ 760,00, fornecidos ao Sr. Dionísio Leone Lamera; (iii) programas de trabalho sem o pleno cumprimento e sem as justificativas necessárias; (iv) pagamento irregular de Adicional por Tempo de Serviço aos servidores aposentados Srs. Antônio Tadine, Eugênio Sezário e Valdeci E. de Lima; e (v) pagamento por prestação de serviços à empresa Conservadora de Limpeza Ferlim Ltda. após a expiração do prazo contratual (fls. 120/124).

6.Diante disso, foi realizada audiência do Presidente da FUNDACENTRO, Sr. Humberto Carlos Parro, para o esclarecimento das falhas apontadas. Em resposta, o responsável enviou os documentos de fls. 129/189.

7.Em novo parecer, a SECEX/SP considerou que as informações fornecidas foram suficientes para sanar as irregularidades apuradas nestes autos. Assim, propôs que fossem as contas julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, e que fosse determinado ao Controle Interno que acompanhe com mais rigor a execução dos programas da entidade, tendo em vista a superficialidade das análises constantes do Relatório de Auditoria. Além disso, sugeriu que a Unidade Técnica analisasse a conveniência da inclusão, no próximo Plano de Auditorias, de inspeção na FUNDACENTRO, com o objetivo de examinar a execução dos programas governamentais a partir do exercício de 2000 (fls. 190/192).

8.O Ministério Público junto a este Tribunal dissentiu parcialmente da proposição acima descrita. De acordo com o i. representante do Parquet, as ocorrências noticiadas nos autos “...não recomendam propugnar pela plena regularidade dessas contas (...) Todavia, como foram adotadas providências para o esclarecimento e correção das falhas encontradas, tem-se que nelas não há gravidade suficiente para caracterizar irregularidade das contas”. Dito isso, o Ministério Público manifestou-se por que as contas fossem julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação plena aos responsáveis (fl. 194).

9.Assim sendo, a 1ª Câmara desta Corte acolheu a proposta do Relator, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, e proferiu Acórdão, inserido na Relação nº 17/2002 (Sessão de 09/07/2002), por meio do qual julgou as presentes contas regulares com ressalva, deu quitação plena aos responsáveis e fez as determinações sugeridas pela Unidade Técnica (fl. 195).

10.Agora, o Ministério Público junto ao TCU interpõe o presente recurso tendo por fundamento irregularidades constatadas na auditoria de que trata o TC nº 016.272/2002-8, as quais, apesar de ocorridas no ano de 2000, não foram objeto de exame nas contas ordinárias da FUNDACENTRO referentes ao mesmo exercício (fls.1/33, anexo).

11.Segundo informa o recorrente, essas irregularidades referem-se à área de licitações e contratos, a saber: (i) contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada” (Concorrência nº 03/2000, Contrato nº 16/2000), modalidade não amparada pela lei; (ii) descumprimento do Contrato nº 17/2000, firmado com a empresa Nikkey Travel Service Turismo Ltda., no tocante aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, o que viola o artigo 66 da Lei nº 8.666/93; e (iii) aquisição de sistema de detecção de incêndio da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. amparada indevidamente no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, haja vista a existência de similares no mercado, bem como em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo (Sifumesp).

12.Assim, entende o recorrente que essas irregularidades revestem-se de gravidade suficiente para macular as contas dos responsáveis e ensejar a aplicação de multa. Nesse sentido, o Ministério Público junto ao TCU requereu, verbis (fl. 2, anexo):

“I. seja conhecido o presente recurso e sejam reabertas, desde logo, as contas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, relativas ao exercício de 2000;

II. seja tornado insubsistente o Acórdão proferido pela 1ª Câmara na Sessão de 9/7/2002, constante da Relação nº 17/2002 – Gab. Do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, in Ata nº 22/2002;

III. sejam examinados os fatos constatados na auditoria de que trata o TC-016.272/2002-8, os quais podem ter reflexo no mérito das presentes contas, promovendo-se a citação dos responsáveis abaixo arrolados para que possam apresentar contra-razões recursais, nos termos do art. 288, § 3º, do RI/TCU, a respeito das seguintes irregularidades:

a) Srs. Humberto Carlos Parro, ex-Presidente da Fundacentro; José Gaspar Ferraz de Campos, ex-Diretor Executivo; Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor de Administração e Finanças, relativamente:

- à contratação de prestação de serviços em regime de ‘administração contratada’ (Concorrência nº 03/2000 - Contrato nº 016/2000), modalidade não amparada pela legislação em vigor;

- ao descumprimento do Contrato nº 017/2000 com a Nikkey Travel Service Turismo Ltda. no respeitante aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei nº 8.666/93;

b) Sr. Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor de Administração e Finanças, relativamente à aquisição de sistema de detecção de incêndio da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. (Processo 1.484/2000), amparada indevidamente no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, haja vista a existência de similares no mercado, bem como em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo – Sifumesp;

c) Sr. Sérgio Luiz Pereira, na qualidade de gestor do Contrato nº 017/2000, relativamente ao descumprimento do contrato no que diz respeito aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei nº 8.666/93;

IV. sejam as contas dos aludidos responsáveis, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgadas irregulares, aplicando-se-lhes a multa ínsita no art. 58, inciso II, do mesmo diploma legal.”

13.Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (SERUR) propôs o conhecimento do recurso (fls. 34/35, anexo). Posteriormente, ao analisar o mérito, a Unidade Técnica destacou que o relatório de auditoria em que se fundamentou o recorrente fora apreciado no Acórdão nº 898/2004-2ª Câmara, ocasião em que este Tribunal rejeitou as razões de justificativa apresentadas e aplicou multa aos responsáveis em face das irregularidades cometidas no ano de 2001. Além disso, foi determinada a juntada do referido relatório às contas da FUNDACENTRO referentes ao exercício de 2001 (TC nº 011.602/2002-2), para exame em conjunto e em confronto.

14.Quanto às irregularidades relacionadas ao exercício de 2000 que foram detectadas na mencionada auditoria, o e. Relator do acórdão supracitado absteve-se de adentrar-lhes no mérito diante da existência do recurso ora em comento. Assim, determinou a juntada do relatório de auditoria e do dito Acórdão nº 898/2004 ao presente recurso, para fins de auxiliar em seu exame.

15.Ao examinar os autos, a SERUR concluiu que, de fato, as irregularidades noticiadas pelo recorrente não foram abordadas por ocasião da apreciação das contas da FUNDACENTRO – exercício de 2001, o que as torna documento novo apto a alterar o juízo de mérito firmado por este Tribunal.

16.Por fim, e em atenção ao mandamento constante do artigo 288, § 3º, do RITCU, a Unidade Técnica sugeriu a realização de audiência dos responsáveis para contra-arrrazoarem o presente feito.

17.Devidamente comunicados, os responsáveis apresentaram suas contra-razões às fls. 90/100, anexo (Sr. José Gaspar Ferraz de Campos), fls. 107/122, anexo (Srs. Antônio Sérgio Torquato e Humberto Carlos Parro), e fls. 123/136, anexo (Sr. Sérgio Luiz Pereira).

18.Ao analisar as razões apresentadas, o ACE Emerson Cabral de Brito elaborou a seguinte instrução, a qual adoto como parte essencial deste relatório, verbis (fls. 146/154, anexo):

“EXAME DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA

RESPONSÁVEL: Sr. José Gaspar Ferraz de Campos, ex-Diretor Executivo da Fundacentro – fls. 90/100, vol. 1

Irregularidades:

a) contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada” (Concorrência n. 03/2000 – Contrato n. 016/2000), modalidade não amparada pela legislação em vigor;

b) descumprimento do Contrato n. 017/2000 com a Nikkey Travel Service Ltda. no que se refere aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei n. 8.666/93.

5. Razões de Justificativa: que, por serem as irregularidades apontadas objeto de exame nos autos do TC 016.272/2002-8, não deveriam ser tratadas nos presentes autos. Pelo mesmo motivo, não deveria o Recurso de Revisão ser conhecido, uma vez que não existiria fato novo. Conclui afirmando que, ‘pelo fato de existir identidade de partes, causa de pedir e objeto idênticos, restando patente a inexistência de fato novo que pudesse admitir o conhecimento do recurso, uma vez que consoante destacado pela instrução referendada pelo Ministério Público, os argumentos trazidos a pretexto de recurso nada trazem aos arrazoados já analisados pelo Tribunal, configurando assim clara litispendência, motivo este que enseja a aplicação do exposto no inciso V do art. 267 do CPC, para decretação da EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a fim de se evitar decisões contraditórias, de acordo com o exposto no art. 105 do CPC’.

6. Análise: em caráter preliminar, invoca o Responsável questão processual, segundo a qual não deveria o Recurso de Revisão ser conhecido, uma vez que as irregularidades já estariam sendo tratadas em outro processo. Entretanto, encontra-se claro no voto, relatório, bem como no próprio Acórdão n. 898/2004 – 2º Câmara – TCU (fls. 208/25 do TC 016.272/2002-8) que o exame das irregularidades supostamente praticadas no exercício de 2000 dependeriam da reabertura das contas da Fundação, mediante interposição de Recurso de Revisão pelo MP/TCU. As irregularidades que motivaram a aplicação de multa aos responsáveis nos autos daquele processo dizem respeito apenas ao exercício de 2001, cujas contas ainda não foram julgadas.

7. Como já informado no preâmbulo desta instrução, as irregularidades relativas ao exercício de 2000 somente agora serão devidamente analisadas, não havendo, portanto, identidade entre o objeto destes autos e o do TC 016.272/2002-8. Assim sendo, entendemos se deva rejeitar esta preliminar.

8. Razões de Justificativa: que, segundo sua interpretação do art. 160, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, ‘somente poderá ser feito qualquer tipo de prova até o momento em que órgão responsável e técnico apresentar parecer dando ou negando provimento ao investigado’. Assim, como ‘o órgão técnico deste Tribunal já proferiu, há tempos, parecer sobre a investigação das Contas da Fundacentro no ano de 2000’, já estaria ‘ultrapassado o período para discussão de irregularidades nos atos da administração’.

9. Análise: ainda em sede preliminar, o Responsável vale-se de uma leitura parcial e superficial do Regimento deste Tribunal, fixando-se apenas nos dispositivos que poderiam eventualmente lhe servir, sem atentar sequer para o fato de que o acolhimento deste argumento implicaria a impossibilidade de interposição de Recurso de Revisão. Certamente não é isso o que querem os dispositivos citados pelo Responsável, nem é o que se deduz da leitura sistemática de todo o Regimento.

10. O Recurso de Revisão previsto no Regimento Interno desta Corte tem natureza similar à da ação rescisória no âmbito do Judiciário. Um dos fundamentos em que pode se basear é a ‘superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida’ (art. 35, III, da Lei n. 8.443/92). Documento novo, neste contexto, ‘não é o documento, e sim a sua obtenção, por isso que deve ele ser preexistente ao deslinde da causa, mas só obtido a posteriori’ (STJ 1ª Seção, AR 195-DF, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 10.03.91, DJU 10.06.91). Ora, a constatação das irregularidades cometidas em 2000 no âmbito da Fundacentro, bem como os documentos que as comprovam, só vieram ao conhecimento deste Tribunal em 2002, quando da realização, pelo próprio Tribunal, de auditoria de conformidade naquela Fundação, abrangendo os exercícios de 1998 a 2001. Baseado nisso, o MP/TCU interpôs o Recurso de Revisão, cumprindo, portanto, a exigência do inciso III do artigo 35 da Lei n. 8.443/92, bem como do artigo 288, III, do RI/TCU, que o reproduz, uma vez que as irregularidades apontadas são capazes de modificar o julgamento das contas dos responsáveis pela Fundacentro relativas a 2000. Justamente por cumprir tal requisito é que o citado Recurso de Revisão foi conhecido pelo Ministro-Relator (fl. 37, vol. 1). Desta forma, entendemos se deva rejeitar também esta preliminar.

11. Razões de Justificativa: que o Responsável, ‘na qualidade de Diretor Executivo da Fundacentro (...) não detinha sob seu poder o controle direto do procedimento de contratação de prestação de serviços’. Desta forma, não poderia ser responsabilizado por supostas irregularidades.

12. Análise: delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, de modo que o Responsável, como ex-dirigente da Fundacentro, não pode se eximir da responsabilidade pelas irregularidades ocorridas na sua gestão. Tinha ele a obrigação não só de fiscalizar os atos de seus subordinados, como também de bem escolhê-los, sob pena de responder por culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 933 do novo Código Civil (art. 1.523 do Código vigente à época). O comando de uma instituição, mormente as que gerenciam valores públicos, implica responsabilidades das quais não pode o dirigente se afastar. Assim, entendemos se deva rejeitar esta justificativa.

13. Razões de Justificativa: que ‘inexiste na legislação qualquer obrigatoriedade, e muito menos orientação, no sentido de que há impossibilidade de realização de contrato na modalidade ‘administração contratada’, não restando qualquer prejuízo ou proibição quanto a execução integral do ato, restando indubitável desta forma que o ato atingiu completamente o fim a qual foi destinado’.

14. Análise: o artigo 10 da Lei n. 8.666/93 estabelece que os regimes de execução indireta admitidos são: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral. Ainda que se admitisse que essa lista não é exaustiva, tem-se que o regime de administração contratada foi expressamente rejeitado quando da elaboração da Lei de Licitações, por meio de veto presidencial. Nas palavras de Marçal Justen Filho:

‘Esse regime de execução indireta [administração contratada] fora objeto de veto presidencial, na ocasião do sancionamento da Lei n. 8.666. Reputou-se, ao efetivar o veto, que o regime de administração contratada importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público. O particular seria incentivado a ampliar o custo da obra ou do serviço, porque isso acarretaria aumento da própria remuneração. Ademais, o regime de administração contratada não permite uma delimitação prévia precisa acerca dos custos do contrato. A Administração desembolsará os montantes que vierem a se fazer necessários. Portanto, poderão ser estimados os custos, dentro de certos parâmetros, os quais nunca serão exatos e rigorosamente determinados. Sob esse ângulo, o regime de administração contratada apresenta certa incompatibilidade com o princípio de que a contratação dependerá de rigorosa estimativa de custo’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, p. 97).

15. Mas muito antes disso, quando da análise do Anteprojeto do Estatuto Jurídico e Normas Gerais de Licitação e Contratos no âmbito da Administração Pública, que originou a Lei de Licitações, o próprio TCU (Decisão n. 293/1992 – Plenário) sugeriu a eliminação da administração contratada como regime de execução de obras ou serviços públicos. Naquela oportunidade, dentre as alterações ao Decreto-Lei n. 2.300/86 apresentadas pelo TCU, constava:

‘d) eliminação da hipótese de contração de obras e serviços na modalidade de administração contratada (arts. 5º, VI, c, e 9º, II, c, do Decreto-lei n. 2.300/86). A alteração em referência parece-nos relevante sobretudo pelos significativos riscos inerentes a tal modalidade de contratação, a qual exige da Administração contratante cuidados extremos de fiscalização (para o que, muitas vezes, não dispõe de meios), sob pena de incorrer em prováveis prejuízos com o conseqüente encarecimento final da obra/serviço. Como é sabido, ao contratado, que se remunera pelo que é empregado na obra/serviço, interessa em particular que os custos da execução sejam os mais elevados, já que, assim, também os seus ganhos serão aumentados. Demais disso não nos parece que, diante do sistema de planejamento e orçamentos públicos instituído pela Carta Magna de 1988, haja legitimação para a execução de qualquer obra (investimento em geral) cujo custo total não esteja prévia e criteriosamente fixado e os recursos correspondentes devidamente assegurados tanto no orçamento anual, como no plano plurianual (diretamente ou por lei especial autorizando inclusão). Daí, pois, a conclusão de que qualquer obra a cargo da Administração Pública, quando não executada diretamente, haveria de ser contratada sob o regime de empreitada por preço global, uma vez que a administração contratada e a empreitada por preço unitário, de regra, propiciam indesejável elastério do custo final da obra em relação ao planejado’.

16. Mesmo admitindo que os responsáveis não precisariam saber que este tipo de regime de execução fora objeto de veto presidencial, não poderiam eles, por conta própria, criar um regime de execução diferente dos admitidos pela Lei de Licitações. Tanto é assim que, formalmente, não o fizeram, já que o regime de execução previsto no edital e no contrato era o de empreitada por preço unitário. Entretanto, conforme observado à folha 11 do Relatório de Auditoria que motivou o Recurso de Revisão, os termos do edital não se enquadravam neste regime de contratação, e sim no de administração contratada. Se o Responsável realmente acredita que não haveria proibição de se contratar sob regime de administração contratada, não haveria motivo para colocar no edital um regime diferente deste. Além disso, o fato de se ter atingido o fim almejado, como afirma, não sana, por si só, as eventuais irregularidades praticadas para o atingimento deste fim.

17. O temor expresso no posicionamento do TCU acima transcrito, bem como no veto presidencial, se concretizou no presente caso. Os responsáveis admitem que não possuíam pessoal especializado na área de eventos (fls. 135, 169 e 176 do TC 016.272/2002-8), daí a necessidade da contratação. Ao mesmo tempo, a remuneração da contratada se dava por meio de taxa de administração (5 % sobre o valor dos serviços), havendo, portanto, incentivo a que ela majorasse, tanto quanto possível, os gastos com os eventos. Ainda mais porque, como registrado nos autos, ‘os documentos analisados demonstram que não há análise dos custos pela Fundacentro’ (fl. 102 do TC 016.272/2002-8). Impossível asseverar se, de fato, houve prejuízo aos cofres públicos, muito menos quantificá-lo, mas entendemos que está configurada prática de ato antieconômico por parte dos responsáveis, não se devendo acolher as justificativas apresentadas.

18. Razões de Justificativa: quanto à segunda irregularidade apontada, limita-se a afirmar que o item 14.1 do Contrato n. 017/2000, firmado entre a Nikkey Travel Service Turismo Ltda. e a Fundacentro ‘prevê a realização de descontos no que tange ao fornecimento de passagem aérea, seja ela doméstica e internacional”. Assim, estaria patente “a lisura no comportamento do recorrido, se é que houve a efetivamente a dedução de descontos na emissão de passagens aéreas, até porque inexiste qualquer prova material para tanto, seja nos presentes autos, seja no TC n. 016.272/2002-8, motivo pelo qual inexiste qualquer afronta ao art. 66 da Lei 8.666/93, capaz de ensejar a aplicação da multa contida no inciso III do art. 58 da Lei 8.443/92’.

19. Análise: as razões apresentadas pelo Responsável, além de confusas, carecem de uma fundamentação mais robusta. Limita-se a afirmar que o contrato previa a realização de descontos sobre as passagens aéreas, para depois levantar dúvida sobre se realmente houve os descontos. Acontece que, se os descontos não aconteceram, infringiu-se o artigo 66 da Lei de Licitações, já que o desconto estava previsto no contrato. Se o responsável tem dúvida sobre o fiel cumprimento do contrato, não poderia afirmar taxativamente que não houve afronta ao citado dispositivo legal.

20. Há elementos nos autos que mostram que a contratada, Nikkey Travel Service Turismo Ltda., não vinha cumprindo o estabelecido em contrato. O desconto oferecido por ela foi de 7,52% sobre o valor das passagens. Contudo, as faturas emitidas apresentam descontos abaixo do acordado (v.g. fls. 139/41, 152/6, 169, 172/6, 178/9, 181, vol. 2 do TC 016.272/2002-8). Como, até o presente momento, não se comprovou que os acertos tenham sido feitos, conforme itens 38 e 40 desta instrução, entendemos que não se deva acolher as razões apresentadas pelo Responsável.

RESPONSÁVEIS: Srs. Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor Executivo, e Humberto Carlos Parro, ex-Presidente – fls. 107/10, vol. 1

Irregularidade: descumprimento do Contrato n. 017/2000 com a Nikkey Travel Service Ltda. no que se refere aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei n. 8.666/93.

21. Razões de Justificativa: que ‘o Diretor de Administração e Finanças, orientou e alertou pessoalmente e no processo para que a Divisão de Serviços Gerais tomasse os maiores cuidados quanto às aplicações dos descontos. Os Ordenadores de Despesas não tinham condições de tempo para conferir pessoalmente todos os documentos, tendo que muitas vezes confiar na equipe de trabalho’.

22. Após descrever o trâmite das faturas emitidas pela contratada, afirmam que, ‘com todos os alertas e cuidados adotados pela Diretoria de Administração e Finanças, ainda aconteceu esse erro de interpretação dos descontos nas passagens. A Diretoria de Administração e Finanças, determinou que os valores pagos a mais fossem ressarcidos para a FUNDACENTRO, e seguramente, o ressarcimento da diferença dos descontos de aproximadamente R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais) ocorreu, por meio de abatimentos nas faturas seguintes da contratada’.

23. Análise: quanto às justificativas relativas à supervisão dos seus subordinados, vale aqui o exposto no item 11 desta instrução, já que os responsáveis, como dirigentes da Fundação, possuíam responsabilidades das quais não podem se furtar.

24. Não obstante os responsáveis assegurem que os acertos dos descontos foram efetuados, não apresentam qualquer comprovação, motivo pelo qual não é possível acolher estas justificativas. Apenas o gestor do Contrato n. 017/2000 apresenta quadro demonstrativo tendente a comprovar que os acertos foram feitos, mas também este quadro não é suficiente para ilidir a irregularidade, pelas razões expostas no item 40 desta instrução.

RESPONSÁVEIS: Srs. Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor Executivo, e Humberto Carlos Parro, ex-Presidente – fls. 111/4, vol. 1

Irregularidade: aquisição de sistema de detecção de incêndio da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. (processo n. 1.484/2000), amparada indevidamente no art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/93 (inexibilidade), haja vista a existência de similares no mercado, bem como em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo – Sifumesp.

25. Razões de Justificativa: que ‘a FUNDACENTRO (...) estudou as soluções existentes no mercado’. O estudo mostrou que ‘o Stratos era a única solução que dispunha de um processador com inteligência artificial que conseguisse se alto ajustar para atender as necessidades e particularidades do ambiente da biblioteca técnica da entidade’.

26. Afirma ainda que, embora a regra seja a licitação, ‘não se pode promover licitação para solução que não encontra similar no mercado’. Acrescenta que ‘foram solicitados à empresa Aceco os documentos – atestados de exclusividade emitidos pelo SIFUMESP – capazes de demonstrar a inviabilidade de competição e, por conseguinte, motivar a contratação direta, por inexigibilidade de licitação (...). Foi apresentada também carta de exclusividade do fabricante do produto’, atestando a exclusividade da empresa Aceco na importação/exportação do Sistema Stratos. A documentação foi analisada pela Divisão de Compras e encaminhada para a Procuradoria Jurídica da Fundação, que emitiu parecer favorável. Aguardou-se o prazo de 5 dias para impugnação, após o qual a Aceco foi contratada. Assim, ‘todos os procedimentos legais para a contratação direta por inexigibilidade de licitação foram rigorosamente cumpridos pelos demandados, motivo por que não existiram quaisquer irregularidades na aquisição em apreço’.

27. Análise: preliminarmente, observa-se que, embora o documento esteja assinado pelos Srs. Antônio Sérgio Torquato e Humberto Carlos Parro, a irregularidade é atribuída, pelo ofício de citação e pelos análises precedentes, somente ao primeiro, ‘por ser o responsável pela aprovação de casos de inexigibilidade de licitação, conforme art. 64, inciso VI, do Regimento Interno da Fundacentro’ (fls. 14, v.p. do TC 016.272/2002-8).

28. A questão primordial que se levanta, e que o Responsável teria de contestar, é se existe similar no mercado para o sistema de detecção de incêndio adquirido pela Fundacentro. Se não existe, então sua aquisição por inexigibilidade estaria plenamente justificada e não haveria irregularidade. Contudo, os autos demonstram o contrário.

29. O Relatório de Auditoria objeto do TC 016.272/2002-8 considerou irregular a aquisição do sistema de detecção de incêndios da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. porque se verificou, ‘por meio de pesquisa de mercado, a existência de outros distribuidores/fornecedores no Brasil de sistemas que utilizam a mesma tecnologia, além da Aceco’ (fls. 176/95, vol. 1 do TC 016.272/2002-8). Além disso, mesmo que não existissem sistemas similares, entenderam os analistas que ‘o Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal do Estado de São Paulo – SIFUMESP não seria entidade adequada para fornecer o atestado de exclusividade, visto não atuar em setor relacionado a equipamentos de prevenção de incêndios’.

30. A equipe de auditoria entendeu ainda que a Justificativa Técnica (fls. 174, vol. 1 do TC 016.272/2002-8) na qual se baseou a aquisição por inexibilidade era muito precária, uma vez que, quanto ao mérito da aquisição, limitou-se a afirmar que ‘dos sistemas pesquisados, este foi o que atendeu tecnicamente, por este motivo optamos pela sua aquisição’, sem, contudo, juntar ‘informações sobre esses sistemas, nem tampouco qualquer estudo comparativo das alternativas disponíveis no mercado que nos permitam aferir ser a solução fornecida pela Aceco melhor do que as demais alternativas pesquisadas’ (fls. 14, v.p. do TC 016.272/2002-8).

31. Nas razões de justificativa então apresentadas (fls. 138/9, v.p. do TC 016.272/2002-8), o Responsável admitiu que ‘pode existir sistema de detecção de fumaça similar, mas não para ser instalado dentro das estantes de fabricação da Aceco Ltda., podendo inclusive causar problemas com o sistema, sendo que o mesmo também por preocupações somente pode ser consertado pelo fabricante que detém a sua tecnologia’. Ora, depreende-se que o dirigente que tinha competência para adquirir o sistema de prevenção de incêndio por inexigibilidade de licitação, além de não estar convicto da inexistência de sistemas similares, admite que o diferencial do sistema adquirido era a possibilidade de poder ser instalado dentro das estantes de fabricação da própria empresa fabricante do sistema de prevenção de incêndio. Diante disso, o Analista responsável limitou-se a transcrever as principais constatações da equipe de auditoria com relação a essa irregularidade, que permaneceram intactas.

32. Nesta nova oportunidade de se pronunciar, o Responsável mais uma vez não logra elidir a irregularidade. Embora afirme que foram realizados estudos, não os apresenta. E nada diz quanto ao caráter inábil do atestado de exclusividade apresentado. Desta forma, entendemos se deva rejeitar esta justificativa.

RESPONSÁVEIS: Srs. Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor Executivo, e Humberto Carlos Parro, ex-Presidente – fls. 115/8, vol. 1

Irregularidade: contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada” (Concorrência n. 03/2000 – Contrato n. 016/2000), modalidade não amparada pela legislação em vigor.

33. Razões de Justificativa: que ‘as bases principiológicas da Lei 8.666/93, foram cumpridas para a realização do certame licitatório. Os demandados submeteram o processo licitatório, o edital, o plano de trabalho, folheto descritivo, planilha de levantamento de custos e justificativa da necessidade da contratação para análise da Procuradoria Jurídica da FUNDACENTRO e a contratação foi aprovada no parecer jurídico número 1206/2000, amparada na Lei 8.666/93, no Decreto 2.271/97, no Decreto-lei 200/67, no Decreto 3486/2000 e na Lei 8691/93. Ou seja, todos os procedimentos legais para a contratação por meio de concorrência pública foram cumpridos rigorosamente pelos demandados’.

34. Análise: cabe acentuar, inicialmente, que a irregularidade apontada não diz respeito a uma eventual falha nos trâmites legais do procedimento licitatório, mas tão somente ao regime de execução do contrato. O parecer jurídico anexado pelo Responsável expressamente aprova as minutas do edital e do contrato, mas em instante algum refere-se ao regime de contratação a ser utilizado.

35. Vale, em relação a estas justificativas, o que expusemos no item 16 desta instrução. De fato, formalmente o regime de execução previsto era o de empreitada por preço unitário, mas cremos que a Procuradoria Jurídica da Fundacentro não atentou, como o fez a equipe de auditoria do TCU, para o fato de as cláusulas contratuais não se harmonizarem com este regime de execução. Em relação a este aspecto, nada diz o Responsável, motivo pelo qual se deve rejeitar esta justificativa.

RESPONSÁVEL: Sr. Sérgio Luiz Pereira, gestor do Contrato n. 017/2000 – fls. 123/5, vol. 1

Irregularidade: descumprimento do Contrato n. 017/2000 com a Nikkey Travel Service Ltda. no que se refere aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei n. 8.666/93.

36. Razões de Justificativa: que, ao final do processo licitatório, ‘ficou subentendido que o percentual de desconto à ser praticados, seria o de 7,52% (...), indicado na proposta da empresa Nikkey’. Entretanto, durante a execução, ‘os descontos praticados e efetuados pela empresa Nikkey no contrato, foram considerados pela média das passagens aéreas adquiridas e faturadas, que em algumas situações foram superiores a 8% (...), e em outras 5,25% (...), ou seja, diferente do subentendido acima’. Assim, ‘face a alguns problemas de reembolsos anteriores e pendentes, e o desconto praticado, esta entidade, por determinação do Senhor Diretor de Administração e Finanças (...) e deste servidor, passou a efetuar retenções dos faturamentos da empresa Nikkey, visando exatamente a quitação desses passivos, acertos referentes aos descontos que deveriam ser praticados no contrato, o que podemos verificar que ficaram plenamente quitados, conforme quadro que anexamos [fl.126, vol.1], até o encerramento do contrato no mês de julho de 2002’. Assim, ‘todas as retenções em relação as faturas pagas à empresa Nikkey foram efetuadas, a este título, bem como em relação a reembolsos passados, ou seja, desde o ano de 1.996, literalmente quitados neste contrato’.

37. Análise: as razões do Responsável são similares às que já havia apresentado quando da audiência promovida nos autos do TC 016.272/2002-8 (fls. 140/155). O Analista responsável registrou que, ‘no Contrato n. 017/2000, não consta previsão alguma de que o desconto proposto pela empresa contratada seria tomada pela média. Aliás, um desconto médio não seria razoável porque a empresa poderia simplesmente aplicar os maiores percentuais de descontos nas passagens aéreas de menor preço, oferecendo um valor global de desconto muito menor do que o que resultaria se fosse aplicado um desconto linear. E, por essa mesma razão, o desconto médio não poderia ser utilizado no processo licitatório como critério justo e confiável de julgamento das propostas’.

38. Convém esclarecer que, além da irregularidade apontada acima, o Responsável, na qualidade de gestor do contrato, teve de responder por outras três, detectadas no Contrato n. 017/2000 e consignadas no Relatório de Auditoria objeto do TC 016.272/2002-8 (fls. 29), todas relativas ao pagamento das faturas emitidas pela contratada, Nikkey Travel Service Ltda. São a essas outras irregularidades a que se refere o Responsável com a expressão ‘alguns problemas de reembolsos anteriores e pendentes’. As razões de justificativa apresentadas por ele nos autos daquele processo foram acolhidas em parte, não se acolhendo as que versavam sobre os descontos concedidos pela contratada sobre o valor das passagens, em relação ao qual está agora se pronunciando. Lembramos esta circunstância não só para melhor esclarecer as razões apresentadas pelo Responsável como também para ressaltar que a comprovação de que as correções nos descontos concedidos pela contratada foram efetivamente realizadas deve se dar de tal forma a não deixar dúvida disso, ficando claro o que se refere a esta irregularidade e o que se refere às outras.

39. Às suas razões de justificativa constantes do TC 016.272/2002-8 o Responsável anexou quadro demonstrativo (fls. 145/55) tendente a elidir a irregularidade referente à ‘ausência de faturas/notas fiscais dos serviços no processo de pagamento, contrariando o art. 66 da Lei n. 8.666/93, os arts. 63 e 64 da Lei n. 4320/64 e a Cláusula Sexta do Contrato n. 017/2000’. O Analista responsável entendeu que o quadro demonstrativo era suficiente para elidir a irregularidade.

40. No presente caso, o Responsável também anexa quadro (fl. 126) que comprovaria que os descontos do contrato ‘ficaram plenamente quitados’ e que ‘todas as retenções em relação as faturas pagas à empresa Nikkey foram efetuadas’. Entendemos, entretanto, que o quadro apresentado, além de não estar acompanhado de qualquer documento que o fundamente, é muito sucinto e nem um pouco esclarecedor. Ao analisá-lo, não é possível assegurar que os acertos foram efetivamente realizados, motivo pelo qual entendemos não haver o Responsável logrado comprovar o que afirma, não se devendo acolher suas razões de justificativas.

CONCLUSÃO

41. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:

a) conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU, com fundamento nos artigos 32, III, e 35, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando-se sem efeito a deliberação proferida pela Primeira Câmara na Sessão de 9/7/2002, constante da Relação n. 17/2002, Ata n. 23/2002;

b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, por não serem capazes de elidir as irregularidades abaixo identificadas:

b.1) Srs. Humberto Carlos Parro, ex-Presidente da Fundacentro, José Gaspar Ferraz de Campos, ex-Diretor Executivo; Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor de Administração e Finanças, relativamente às seguintes irregularidades:

– contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada” (Concorrência n. 03/2000 – Contrato n. 016/2000), modalidade não amparada pela legislação em vigor;

– descumprimento do Contrato n. 017/2000 com a Nikkey Travel Service Ltda. no que se refere aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei n. 8.666/93.

b.2) Sr. Antônio Sérgio Torquato, ex-Diretor de Administração e Finanças, relativamente à aquisição de sistema de detecção de incêndio da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. (processo n. 1.484/2000), amparada indevidamente no art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/93 (inexibilidade), haja vista a existência de similares no mercado, bem como em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo – Sifumesp.

b.3) Sr. Sérgio Luiz Pereira, na qualidade de gestor do Contrato n. 017/2000, relativamente ao descumprimento do contrato no que diz respeito aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao art. 66 da Lei n. 8.666/93.

c) julgar irregularidades as contas dos supracitados responsáveis pela Fundacentro relativas ao exercício de 2000, com base nos arts. 1º, inciso; 16, inciso III, alínea “b”; 19 e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, aplicando-lhes a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n. 8.443/92 c/c artigo 268, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;

d) comunicar os responsáveis da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte”.

19.Em despacho exarado à fl. 155, anexo, os Srs. Diretor e Secretário da Secretaria de Recursos endossaram o posicionamento adotado pelo Sr. Analista.

20.Da mesma forma, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo d. Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica (fls. 160/162, anexo).

21.É o relatório.

VOTO

Segundo o recorrente, nos autos do TC nº 016.272/2002-8, que versa sobre auditoria realizada na FUNDACENTRO, foram constatadas irregularidades ocorridas no ano de 2000, referentes à área de licitações e contratos. Vale destacar que essas irregularidades não foram objeto de exame nas contas ordinárias relativas ao exercício de 2000 da mesma entidade. Diante disso, os fatos noticiados no TC 016.272/2002-8 podem ser considerados documentos novos, preenchendo-se, assim, o pressuposto específico de admissibilidade exigido pela lei.

2.Desse modo, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 288 do RITCU c/c os artigos 32, inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, o presente Recurso de Revisão deve ser conhecido.

3.Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida pela SERUR, e ratificada pelo Parquet, não merece reparos.

4.Do que ressai dos autos, as irregularidades imputadas aos responsáveis são as seguintes: (i) contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada”, modalidade não amparada pela legislação em vigor; (ii) descumprimento do Contrato nº 017/2000, celebrado com a Nikkey Travel Service Ltda., no que se refere aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, configurando infringência ao artigo 66 da Lei nº 8.666/93; e (iii) aquisição de sistema de detecção de incêndio da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. amparada indevidamente no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, haja vista a existência de similares no mercado, bem como em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo – Sifumesp.

5.Em face dessas impropriedades, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis mostraram-se insuficientes para afastar as suas responsabilidades pela malversação dos recursos públicos federais transferidos à FUNDACENTRO.

6.No que diz respeito à contratação de serviços em regime de “administração contratada”, os Srs. Humberto Carlos Parro (ex-Presidente), José Gaspar Ferraz de Campos (ex-Diretor Executivo) e Antônio Sérgio Torquato (ex-Diretor de Administração e Finanças) alegaram não existir proibição legal para a utilização dessa modalidade licitatória. Além disso, justificaram referida prática com base em parecer favorável à contratação emitido pela Procuradoria Jurídica da entidade.

7.Inicialmente, insta destacar que a Lei nº 8.883/94 tentou reintroduzir a figura da administração contratada, que fora objeto de veto presidencial quando do sancionamento da Lei nº 8.666/93. Contudo, novo veto foi verificado de modo a se banir esse regime da legislação que disciplina a matéria.

8.Considerou-se, para a realização do veto, que o regime de administração contratada importaria risco de potenciais prejuízos ao interesse público, uma vez que, nessa modalidade, não há uma delimitação prévia precisa sobre os custos do contrato. Incumbiria ao particular selecionar, contratar e remunerar o pessoal necessário, adquirir os insumos e executar a prestação. Para isso, a Administração desembolsaria as quantias que se fizessem necessárias, tendo o dever de reembolsar o particular por todas as despesas incorridas, além de remunerá-lo por meio de uma comissão. Assim, o particular seria incentivado a aumentar o valor da obra ou do serviço, pois isso importaria aumento de sua própria remuneração.

9.Ademais, além de ser um regime não autorizado pela legislação vigente, o regime de execução formalmente previsto no contrato sob exame era o de empreitada por preço unitário, embora as cláusulas contratuais, incompatíveis com essa modalidade licitatória, indicassem a prática do regime de administração contratada.

10.Contudo, a Procuradoria Jurídica da FUNDACENTRO não atentou para essa impropriedade, direcionando sua análise tão somente para a possibilidade ou não de contratação de empresa para a execução indireta de serviços de promoção, organização e coordenação de eventos por parte da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

11.Segundo a assessoria jurídica da FUNDACENTRO, referida contratação estaria albergada pelo Decreto nº 2.271/97 que, em seu artigo 1º e § 2º, permite a execução indireta quando se tratar de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, vedando-a em casos de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargo da entidade. Com base apenas nesse exame, e considerando que a contratação de serviços de promoção, organização e coordenação de eventos estava amparada pela legislação aplicável, pois não constituía atividade fim da FUNDACENTRO, a Procuradoria Jurídica aprovou as minutas do edital e do contrato apresentadas pela entidade (ex vi do Parecer nº 1206/00, às fls. 119/122, anexo).

12.Pela razão acima exposta, o fato de haver parecer jurídico favorável à contratação não se mostra relevante para a descaracterização da grave falha em questão. Quanto a essa irregularidade, portanto, não merece acolhida as razões de defesa dos responsáveis.

13.Também não prosperam as justificativas apresentadas pelos Srs. Humberto Carlos Parro, José Gaspar Ferraz de Campos, Antônio Sérgio Torquato e Sérgio Luiz Pereira (ex-gestor do Contrato nº 17/2000) em face do descumprimento do Contrato nº 17/2000, firmado com a empresa Nikkey Travel Service Ltda., no que diz respeito aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, infringindo-se o artigo 66 da Lei nº 8.666/93.

14.Em síntese, as alegações dos responsáveis são as seguintes: (i) os procedimentos adotados guardam correspondência com as cláusulas contratuais e ditames legais; (ii) os servidores foram alertados em relação aos cuidados a serem tomados na aplicação dos descontos, embora faltassem condições aos ordenadores de despesas para conferir pessoalmente todos os documentos; e (iii) os valores pagos a mais foram ressarcidos por meio de abatimentos nas faturas e retenções de faturamento da contratada.

15.Ocorre que os argumentos trazidos pelos responsáveis não se fizeram acompanhar de provas materiais do efetivo ressarcimento das quantias pagas a mais, bem como da inocorrência de descontos aquém do ofertado na licitação.

16.A análise efetuada pela SECEX/SP nas faturas emitidas pela contratada, ao contrário do alegado pelos responsáveis, indicou que a média de descontos executada pela empresa era de 5,25%, embora no contrato tenham sido pactuados descontos de 7,52%.

17.Não obstante o ex-gestor do contrato tenha apresentado quadro demonstrativo tendente a comprovar a correção dos descontos efetuados erroneamente, essa comprovação não foi suficiente para descaracterizar a irregularidade em questão. Conforme bem destacou a Unidade Técnica, “...o quadro apresentado, além de não estar acompanhado de qualquer elemento que o fundamente, é muito sucinto e nem um pouco esclarecedor. Ao analisá-lo, não é possível assegurar que os acertos foram efetivamente realizados...” (fl. 153).

18.Contudo, diante da pequena diferença existente entre os percentuais contratados e os executados, considero essa irregularidade de menor gravidade em relação às demais, o que será sopesado no momento da aplicação da multa.

19.Por fim, quanto à aquisição de sistema de detecção de incêndio indevidamente fundamentada no artigo 25 da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade de licitação) e em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sifumesp, os argumentos aduzidos pelo responsável (Sr. Antônio Sérgio Torquato) igualmente não podem ser acolhidos.

20.Segundo o responsável, estudo mercadológico realizado teria demonstrado que o “Stratos” era a única solução viável e adequada à FUNDACENTRO. Além disso, os atestados de exclusividade solicitados à empresa Aceco (emitidos pela Sifumesp) e a declaração de exclusividade do fabricante teriam demonstrado a inviabilidade de competição.

21.Ocorre que o responsável não juntou aos autos a alegada pesquisa de mercado que teria concluído pelo equipamento “Stratos” como a única solução possível. Da mesma forma, a justificativa para a inexigibilidade de licitação fornecida pelo gestor, qual seja, de “melhor satisfação técnica”, mostra-se muito precária diante da ausência de estudos comparativos sobre as alternativas disponíveis no mercado.

22.Ademais, como bem destacou o representante do Parquet, os responsáveis não apresentaram os motivos que os fizeram aceitar atestado de exclusividade emitido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo (Sifumesp) e não pelo Sindicato Nacional da Indústria, Comércio, Manutenção e Prestação de Serviços e Materiais, Equipamentos e Instalações de Sistemas de Prevenção e Combate ao Incêndio (Sindincêndio), que seria mais condizente com o ramo do objeto contratado.

23.Assim, ante o que emerge dos autos e a superveniência de novos fatos apurados no bojo do TC nº 016.272/2002-8, considero ser o juízo adequado o da irregularidade das contas, com imposição aos responsáveis da multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92.

24.Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da SERUR e do Parquet, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de agosto de 2005.

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 1.168/2005 - TCU - PLENÁRIO

1. Processo nº 010.275/2001-4

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão

3. Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO

4. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Lincoln Magalhães da Rocha

6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: SECEX/SP – SERUR

8. Advogado constituído nos autos: Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB/SP nº 103.650), Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB/SP nº 184.958), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP nº 98.709)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra deliberação proferida pela 1ª Câmara desta Corte constante da Relação nº 17/2002, Sessão de 09/07/2002.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, com fundamento no artigo 288 do RITCU c/c os artigos 32, inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92;

9.2. no mérito, dar-lhe provimento e tornar sem efeito a deliberação proferida pela 1ª Câmara deste Tribunal na Sessão de 09/07/2002, constante da Relação nº 17/2002, Ata nº 22/2002;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Humberto Carlos Parro e José Gaspar Ferraz de Campos, julgar irregulares as respectivas contas, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar as notificação, para que comprovem perante este Tribunal o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes irregularidades:

a) contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada” (Concorrência nº 03/2000, Contrato nº 16/2000), modalidade não amparada pela lei;

b) descumprimento do Contrato nº 17/2000, firmado com a empresa Nikkey Travel Service Turismo Ltda., no tocante aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, o que viola o artigo 66 da Lei nº 8.666/93;

9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio José Torquato, julgar suas contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar as notificação, para que comprove perante este Tribunal o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes irregularidades:

a) contratação de prestação de serviços em regime de “administração contratada” (Concorrência nº 03/2000, Contrato nº 16/2000), modalidade não amparada pela lei;

b) descumprimento do Contrato nº 17/2000, firmado com a empresa Nikkey Travel Service Turismo Ltda., no tocante aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, o que viola o artigo 66 da Lei nº 8.666/93;

c) aquisição de sistema de detecção de incêndio da Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. amparada indevidamente no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, haja vista a existência de similares no mercado, bem como em atestado de exclusividade inábil fornecido pelo Sindicato da Indústria de Funilaria e Móveis de Metal no Estado de São Paulo (Sifumesp);

9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Sérgio Luiz Pereira, julgar suas contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista nos artigos 19, parágrafo único, e artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar as notificação, para que comprove perante este Tribunal o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em razão da seguinte irregularidade:

a) descumprimento do Contrato nº 17/2000, firmado com a empresa Nikkey Travel Service Turismo Ltda., no tocante aos descontos para o fornecimento de passagens aéreas, o que viola o artigo 66 da Lei nº 8.666/93;

9.6. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados nestas contas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92;

9.7. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.8. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, acompanhado do Relatório e Voto que a fundamentam, ao recorrente, aos responsáveis e à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).

10. Ata nº 31/2005 – Plenário

11. Data da Sessão: 17/8/2005 – Ordinária

12. Especificação do quórum:

12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator).

12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

ADYLSON MOTTA

Presidente

BENJAMIN ZYMLER

Relator

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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