GRUPO II - CLASSE V - Plenário



GRUPO II - CLASSE V - Plenário

TC 017.072/2000-5

Natureza: Relatório de Auditoria.

Entidade: Banco do Brasil Viagens e Turismo Ltda. - BBTUR.

Responsáveis: Sidney Anuar Attié, Paulo José Soares e Paulo Pepe B. de Araújo (Diretores)

Ementa: Auditoria realizada por determinação do Plenário (Decisão nº 107/2001), em atendimento a solicitação do Senado Federal. Indícios de irregularidades no fretamento do navio Ecstasy, para o “Reveillon do Milênio”, e em outras operações da Empresa. Audiências. Razões de justificativas. Impossibilidade de vinculação de condutas administrativas aos prejuízos incorridos pela Empresa. Riscos inerentes à atividade negocial não sujeitam o administrador a sanção, quando não comprovada a má-gestão ou prática de ato antieconômico. Respostas às indagações oriundas do Senado Federal, mediante a remessa de cópias. Encaminhamento da matéria ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas cabíveis, em seu âmbito de competência.

Originaram-se os presentes autos de solicitação oriunda da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, formulada nos termos do Requerimento nº 6/2000, de autoria do Senador Moreira Mendes, no sentido de que o Tribunal realizasse auditoria na empresa Banco do Brasil Viagens e Turismo Ltda. - BBTUR., para apurar supostas irregularidades nas ocorrências a seguir indicadas:

a) contratação com a empresa BANCOR LEADERS e CARNIVAL do fretamento do navio Ecstasy, para o denominado Cruzeiro Marítimo do Milênio (“Reveillon do Milênio”);

b) vendas de cabines adquiridas pela Administradora do cartão Ourocard, ou por qualquer outra empresa do conglomerado Banco do Brasil S/A;

c) descontos concedidos sobre o preço de passagens aéreas a empresas do conglomerado Banco do Brasil S/A e outros órgãos da administração pública, prescindindo de procedimento licitatório;

d) obtenção de empréstimos pela BBTUR, da ordem de US$ 7,5 milhões, concedidos pela agência do Banco em Nova York;

e) utilização, pela BBTUR, de imóveis, móveis e equipamentos, mão de obra, etc, do Banco do Brasil S/A;

f) contratação de “salas vip” nos aeroportos brasileiros (“quem contrata com a INFRAERO, BBTUR ou BANCO DO BRASIL?) para “aliciamento” de clientes para o Banco do Brasil;

g) oferecimento de cabines no navio acima nominado, bem como bilhetes aéreos e uso de “salas vip” a clientes do Banco do Brasil.

2.Na Sessão de 14.3.2001, por intermédio da Decisão nº 101/2001 TCU – Plenário, o Tribunal acolheu o Voto proferido pelo Ministro Bento José Bugarin, determinando a realização da auditoria solicitada, para fins de apuração dos fatos constantes no Requerimento nº 6/2000, do Senado Federal.

3.Os trabalhos de auditoria foram efetuados pela 2a SECEX, encontrando-se o respectivo relatório inserto às fls. 197/216 destes autos. O ACE encarregado da matéria concluiu pela inexistência de irregularidades nos procedimentos adotados pela BBTUR, em referência às questões enfocadas, apresentando respostas para cada um dos questionamentos formulados pelo Senador Moreira Mendes, em seu Requerimento à Comissão do Senado

4.Embora concordando que a auditoria realizada tenha infirmado a ocorrência de irregularidades quanto à comercialização de cabines, à concessão de salas “Vips”, à utilização de instalações do Banco do Brasil, e à contratação de empréstimos no exterior, cogitados no Requerimento do Senador Moreira Mendes, o Diretor da 2a Divisão Técnica da 2a SECEX entendeu que a contratação do navio constituiu-se em negócio antieconômico para o Banco do Brasil, sugerindo a promoção de audiência dos Srs. Sidney Anuar Attié, Paulo José Soares e Paulo Pepe B. de Araújo, diretores da BBTUR responsáveis pela referida contratação, com o fito de esclarecer as seguintes questões:

“a) ausência de certame licitatório, infringindo flagrantemente o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 2o da Lei nº 8.666/93;

b) negócio antiecômico em razão dos preços e condições contratados com a referida empresa, que resultaram em um aumento excessivo das despesas efetivas – comparativamente às estimativas de despesas constantes da SÍNTESE DE OPERAÇÕES, de 29.9.97, que aprovou a emissão de carta de crédito do Banco do Brasil à proprietária do navio -, o que veio a acarretar um prejuízo aos cofres do BBTUR de R$ 5.095.000,00, conforme relatório de auditoria da Trevisan; fato que se agrava na medida em que foram praticados pela BBTUR preços de venda dos pacotes do cruzeiro em valores superiores aos da concorrência, em mais de 130% (cento e trinta por cento).”

o justificativa para a realização da audiência propugnada, o Diretor de Divisão Técnica ponderou, inicialmente, que a contratação do fretamento do navio Ecstasy, junto à Bancor/Leaders In Travel Wholesalers Inc., não foi precedida de certame licitatório, o qual se mostrava necessário, tendo em vista tratar-se de contratação de serviços. Alertou, ainda, que a BBTUR sequer promoveu pesquisa de preços no mercado, lastreando sua decisão na informação prestada pela empresa contratada (Bancor), de que “havia uma grande procura de navios para a festa do milênio e o Ecstasy era o único barco do gênero disponível na época para o evento.”

6.Quanto ao prejuízo decorrente da aludida contratação, assim se manifestou o Diretor Técnico, verbis:

“.................................................................................................

8.O documento de fls. 218/220, encaminhado ao analista informante já após a confecção do relatório de auditoria, dá conta da prestação de carta de crédito por parte do Banco do Brasil como garantia da negociação com a proprietária do navio. No documento, em que a Diretoria do Banco aprova a concessão da garantia, consta estimativa de receitas e despesas elaborada pela BBTUR. A estimativa de despesa foi fixada em US$ 5.245 mil e a receita em US$ 7,300 mil. Em razão do fracasso nas vendas, devido à variação cambial e a quebra das expectativas quanto ao evento ‘reveillon’ do milênio, seriam perfeitamente justificáveis algumas perdas, o que de fato ocorreu. Houve uma redução em torno de 27% nas receitas comparando-se com a estimativa, conforme verifica-se no relatório da auditoria realizada no contrato em comento pela Trevisan (fls. 14/16, vol. 1), que apurou o valor de R$ 9.588.146,12, em 03.07.2000, importância equivalente a US$ 5.303.178,16. Já quanto às despesas, ocorreu um aumento considerável, de acordo com o mesmo relatório, resultando na importância de R$ 14.683.795,74, detalhada no quadro de fls. 87, vol. 1, que convertida em dólar americano na data de elaboração da auditoria, 03.07.2000, montou a US$ 8.121.568,43, portanto 55% superiores às estimativas.

9.Contata-se também, de acordo com pesquisa realizada em anúncios publicados no jornal Folha de São Paulo, na época em que o Banco já iniciara um processo de desconto nos preços dos pacotes (julho de 1999), que os preços ofertados pela BBTUR em relação aos da concorrência foram bem mais elevados. Não se pode afirmar, todavia, em quanto se deu tal diferença nos preços, em face de algumas variáveis de difícil mensuração, como características do barco, período do cruzeiro, locais a serem visitados e das vantagens oferecidas aos adquirentes.

10.Porém, a planilha da BBTUR, de 22.07.99 (fls. 20, vol. 1), registra que o preço médio por pessoa para as categorias com maior número de cabines disponíveis (categorias 4 a 9) foi da ordem de US$ 3.818,00, para 07 dias (US$ 545,00/dia), enquanto que para um navio fretado para a mesma região do Caribe (Caribe Leste ou Caribe americano), igualmente para o ‘Reveillon do Milênio’ (fls. 217), foram oferecidas cabines, em 26.07.99, ao preço de US$ 1,799.00, para 09 dias (US$ 200,00/dia). Outro navio para o Caribe americano e Caribe mexicano, para 11 dias, cotava preço individual de US$ 2.599,00 (US$ 236,00/dia).

11.É claro que far-se-ia necessário, conforme já dito, verificar ou cotar todos os custos envolvidos - vantagens oferecidas eTC para um perfeito dimensionamento do sobrepreço adotado pela BBTUR; todavia, é inequívoco que o preço dessa entidade revelou-se 130% mais alto que o da empresa concorrente, para a mesma modalidade de cruzeiro. De se notar ainda, que os preços iniciais estabelecidos para os pacotes por ocasião da aquisição do navio, em 1997, situavam-se em torno de US$ 6.166,00, na média das mesmas cabines (US$ 880,00/dia). Também cumpre registrar, que os valores cobrados recentemente (março/2001), portanto fora do período do ‘reveillon’, por cruzeiro semelhante, fixaram-se em torno de US$ 1.005,00 (US$ 143,00/dia) para 07 dias no Caribe americano e de US$ 1.055,00 (US$ 151,00/dia) para o mesmo período no Caribe mexicano.

.................................................................................................”

7.Implementada a audiência dos responsáveis indicados, foram apresentadas as razões de justificativas devidas, de cuja extensa análise empreendida pela 2a SECEX passo a transcrever os seguintes excertos:

“.................................................................................................

3 – Análise das audiências

6.Neste tópico serão analisadas as justificativas dos gestores aos dois questionamentos objeto das audiências. As respostas estão agrupadas, por assunto, de modo a facilitar a análise, evitando repetições desnecessárias.

Questionamento: Ausência de certame licitatório, infringindo flagrantemente o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2° da Lei n° 8.666/93;

Justificativa

7.No mercado de turismo, que requer agilidade, os insumos são contratados mediante pesquisas informais entre os fornecedores. Dessa forma, torna-se impraticável a adoção do processo licitatório. (fls. 239, 246)

Análise

8.Não só as empresas de turismo, mas todas aquelas ligadas à atividade comercial, necessitam tomar decisões tempestivas, sob pena de sucumbir ante à concorrência da iniciativa privada. E é claro que a exigência imposta pela Constituição – a obrigatoriedade de licitar –, acaba por representar um dificultador.

9.Entretanto, não compartilhamos da idéia de que seria ‘impraticável’ o certame licitatório. Basta os gestores conscientizarem-se da necessidade de proceder ao devido planejamento, a fim de que haja tempo suficiente para atender os prazos prescritos na norma. E, pelas informações presentes nos autos, percebemos que não houve planejamento para a implementação do projeto, conforme exposto a seguir.

10.Em 29.03.01, por meio da Solicitação de Auditoria n° 02, foi questionado à entidade se esta havia realizado levantamento de preços junto a outras empresas/navios (fl. 194, item ‘c’). O atual Diretor-Presidente da BBTUR, José Alípio dos Santos, informou que ‘segundo informações da Empresa BANCOR, contratada para prestação dos serviços de fretamento, havia uma grande procura de navios para a festa do milênio e o Ecstasy era o último barco do gênero disponível na época para o evento’ (fl. 82 do Volume I).

11.Ora, se realmente só havia um único navio disponível para alugar, infere-se que a administração à época demorou excessivamente para começar a planejar como atuaria no réveillon ‘do milênio’, visto que outras empresas já haviam alugado todos os navios do mundo, só restando o Ecstasy.

12.Na verdade, pelas justificativas apresentadas pelo então Diretor Comercial, Paulo Pepe Bezerra de Araújo, concluímos que, realmente, não houve qualquer planejamento (fl. 256 do Volume I):

‘A empresa Bancor Leaders in Travel, que tem sua sede em Miami, entrou em contato comigo, quando encontrava-se exercendo contatos comerciais naquela praça, na qual utilizava-se das dependências do escritório que representava a BBTUR nos USA e que era vizinha daquela empresa, apresentando sugestão comercial que envolvia a formatação de um produto representado pela realização de um cruzeiro, a ser realizado quando do réveillon, efeméride que se pronunciava de grande apelo.

Sugeri então que a Bancor, detalhando o produto apresentado, bem como prestando todas as demais informações pertinentes, encaminhasse correspondência à Bbtur em Brasília, efetuando uma proposta comercial.

Após algum tempo, efetivamente recebeu a Bbtur em Brasília, o projeto completo da programação em tela, e após reunião realizada pela diretoria, o referido projeto recebeu aprovação daquele colegiado.

Sucessivamente, diante da envergadura do mesmo, foi a proposta encaminhada à apreciação das esferas superiores, a quem encontrava-se subordinada, seja por questão de alçada, bem como porque se fazia necessário que o Banco do Brasil expedisse uma carta de crédito para lastreamento da operação.

E após as competentes análises, a Diretoria do Banco do Brasil endossou a aprovação que havia sido externada pela Diretoria da Bbtur, autorizando e viabilizando a consumação da negociação.’

13.Segundo informou o dirigente, o projeto foi planejado pela Bancor, e não pela BBTUR. Logo, destinava-se a atender aos anseios daquela empresa. O que é percebido pelas inúmeras cláusulas desfavoráveis à BBTUR, como será mostrado no item 3.2.6.1. Já o encaminhamento da proposta às esferas superiores do Banco do Brasil destinava-se tão-somente à obter autorização para que a BBTUR contraísse um empréstimo junto ao BAMB – Brazilian American Merchant Bank (fl. 03 do Volume I), a fim de possibilitar a contratação do navio.

14.O senhor Sidney Anuar Attié afirmou ainda que:

‘...havia uma expectativa bastante favorável quanto ao sucesso do empreendimento, haja vista que todos os aspectos alinhados na proposta da Bancor apontavam nessa direção.’ (fl. 241).

15.Ou seja, não houve planejamento e sim aceitação tácita da proposta da Bancor. Assim, a realização de licitação internacional só foi ‘impraticável’ porque não houve planejamento por parte da entidade.

16.Destarte, da mesma forma que a entidade necessita de certa agilidade, também é imprescindível obter a melhor proposta possível, um dos alicerces da Lei n° 8.666/93:

‘Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.’ (grifo nosso).

17.Se houvessem aberto a licitação pública, com a devida antecedência da data da viagem, teriam os gestores a oportunidade de contratar o navio que melhor atendesse às necessidades da BBTUR, e com cláusulas contratuais mais favoráveis.

18.Quanto à afirmação dos gestores de que ‘os insumos são contratados mediante pesquisas informais’, verificamos que, pelo menos na contratação do navio, é falsa. Conforme já mencionado no parágrafo 10, o senhor José Alípio dos Santos afirmou que ‘segundo informações da Empresa BANCOR (...) o Ecstasy era o último barco do gênero disponível na época para o evento’ (grifo nosso). Ou seja, não houve pesquisa de preços: a BBTUR baseou-se apenas na informação da Bancor.

19.Logo, a justificativa apresentada não procede.

Justificativa

20.Os procedimentos exigidos nos dispositivos citados são dispensáveis para o caso, tendo em vista que os serviços foram contratados para composição de produtos destinados a terceiros e o pagamento desses serviços é feito com o resultado da venda dos próprios produtos e não com recursos de orçamento. (fls. 240, 247)

Análise

21.Não há nada na legislação vigente à época que amparasse a afirmação de que os dispositivos citados são dispensáveis para o caso. Mesmo quando a Administração Pública contrata serviços destinados a terceiros, deve licitar. Por exemplo: a construção de uma rodovia, a reforma em uma escola pública, a coleta de lixo. São todos serviços destinados não à manutenção da estrutura burocrática do Estado, mas sim a terceiros. E todos, quando não prestados diretamente pela Administração, sujeitos obrigatoriamente à licitação pública.

22.Quanto à afirmação de que as despesas não são pagas com recursos do orçamento, trata-se de argumento capcioso. A BBTUR é uma subsidiária do Banco do Brasil em segundo grau. Logo, seu capital social originou-se do dinheiro público. Se ela possui atualmente recursos para contratar serviços, o dinheiro, invariavelmente, teve origem no Orçamento Público. Não fosse assim, a entidade não estaria obrigada a prestar contas anualmente a este Tribunal.

23.Não bastasse, quando as empresas com capital majoritário da União necessitam de aporte de capital, são socorridas pelo poder público, diferentemente das empresas privadas, que estão fadadas à falência. A própria BBTUR, em 1996, recebeu do Brazilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária do Banco do Brasil, mais de 2,8 milhões de reais, a título de aumento de capital social (fl. 43 do TC 009.090/1997-5 – contas de 1996).

24.Portanto, a justificativa não tem fundamento lógico.

Justificativa

25.Na maioria dessas contratações, torna-se impossível a aplicação do processo de competição, tendo em vista a indisponibilidade de concorrentes habilitados/capacitados a oferecer os serviços/produtos requeridos (fls. 240, 247).

Análise

26.Os responsáveis não apresentaram provas de que inexistiam outras empresas capazes de oferecer o serviço requerido. Aliás, achamos improvável que, em 1997, houvesse somente um navio no mundo destinado ao uso no final do ano de 1999.

27.O atual presidente da BBTUR foi taxativo ao afirmar que: ‘... havia uma grande procura de navios para a festa do milênio ...’ (parágrafo 10). Logo, concluímos que havia, sim, diversos fornecedores do serviço desejado. No entanto, em face da morosidade dos gestores, que não se prepararam com a adequada antecedência para o réveillon do ano 2000, só havia sobrado, conforme afirmação da empresa Bancor, um único navio.

28.Caso tivessem planejado, com a devida antecedência, como atuariam na virada do ano 1999/2000, poderiam ter aberto uma licitação internacional, conforme prevê o art. 42 da Lei n° 8.666/93. Dada a grande quantidade de navios disponível para o evento, teria a entidade conseguido uma proposta melhor que a obtida da Bancor.

...................................................................................................

Justificativa

32.No processo em foco, foram adotadas todas as precauções de praxe, tanto no curso das negociações quanto no ato das contratações, como demonstram os documentos que devem estar arquivados no dossiê da operação que, diga-se de passagem, foi previamente submetida à consideração da Diretoria do Banco do Brasil, que a aprovou. (fl. 240)

3.1.4.1.Análise

33.O gestor não apresentou qualquer documento que comprovasse sua afirmativa.

34.Quanto à aprovação prévia da Diretoria do Banco do Brasil, esta foi ludibriada pelos dados incorretos fornecidos pela BBTUR, conforme será visto no item 3.2.6.3.

35.Assim, não acatamos a justificativa.

3.1.5.Justificativa

36.Não se pode perder de vista a especialidade das atribuições da BBTUR, exploradora de atividade econômica, regida primordialmente pelo direito privado, conforme art. 173, §1° da Constituição Federal. As contratações realizadas pela BBTUR dividem-se em duas categorias: as realizadas na execução do objeto social (atividade fim) e as desvinculadas do ato comercial exercido pela empresa (atividade meio). Nesse sentido, as contratações reveladoras de ato de comércio típico não estão submetidas à Lei de Licitações. Juntou, a fim de comprovar sua tese, trechos de três doutrinadores (fls. 248, 249, 250).

3.1.5.1.Análise

37.O procedimento licitatório é, via de regra, obrigatório. A obrigatoriedade de realização de licitação pela Administração Pública é definida na norma contida no art. 37, XXI, da Constituição Federal:

‘XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.’

...................................................................................................

42.A Lei n° 8.666/93, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública, logo em seu art. 1°, parágrafo único, torna expresso a subsunção de todos os órgãos da Administração Pública aos seus preceitos:

‘Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.’ (grifo nosso).

43.Apesar desse parágrafo já ser suficientemente claro, os legisladores se preocuparam em reiterar quais entidades são consideradas ‘Administração Pública’, para os fins desta lei (regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, conforme dispõe a ementa da lei). O art. 6°, XI, assim dispõe:

‘Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

...................................................................................................

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;’ (grifo nosso).

44.A BBTUR encaixa-se perfeitamente na definição de personalidade jurídica de direito privado controlada pelo poder público. Logo, deve submeter-se aos ditames dessa lei. Lembramos que a licitação pública não é recomendada, é imposta pela nossa Carta Magna (art. 22, XXVII; art. 37, XXI, art. 175) Não pode a BBTUR, a seu bel-prazer, decidir por realizar ou não a licitação pública, sob este ou aquele fundamento.

45.Por conseguinte, a entidade incorreu em falha grave ao desrespeitar a Constituição Federal e a Lei n° 8.666/93, falha essa que contribuiu para a contratação de serviço a custo altíssimo, conforme será melhor tratado no item 3.2. O caso em comento não está previsto entre aqueles que podem ser dispensados do procedimento licitatório

46.O art. 37, inciso XXI, da Constituição, excetua da obrigatoriedade de licitar os casos especificados na legislação infra-constitucional: ou seja, desde 1993, a Lei n° 8.666. Porém, nas justificativas, os responsáveis não apontaram nenhum dispositivo dessa lei que possibilitasse a dispensa ou inexigibilidade da licitação.

47.Descumpriram, por conseguinte, o art. 89 da Lei n° 8.666/93, in verbis:

‘Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.’ (grifo nosso).

48.O argumento apresentado (as contratações reveladoras de ato de comércio típico não estão submetidas à Lei de Licitações) baseou-se tão-somente na opinião de alguns doutrinadores, não tendo qualquer respaldo legal. O senhor Paulo José Soares explicou que as contratações realizadas pela BBTUR dividiam-se em duas categorias: as realizadas na execução do objeto social (atividade fim) e as desvinculadas do ato comercial exercido pela empresa (atividade meio). As primeiras, por serem atos típicos de comércio, não estariam submetidas à licitação pública, opinião supostamente compartilhada por três autores: Celso Antônio Bandeira de Mello, Weida Zancaner e Marçal Justen Filho.

49.Sobre o assunto, cabe esclarecer que, não obstante a opinião dos ilustres jurisconsultos, trata-se de tese por eles levantada, não guardando qualquer relação com as normas vigentes à época. Nos trechos apontados, não há nenhuma referência à legislação. Trata-se apenas de uma teoria.

50.Quanto ao principal autor utilizado, o doutor Marçal Justen Filho, foram extraídos trechos do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. No entanto, em nenhum momento, o autor abona o desuso da lei. Pelo contrário.

51.Primeiramente, foi transcrito o seguinte trecho do autor:

‘Dentre as críticas mais agudas contra o diploma, encontra-se aquela atinente ao tratamento reservado para entidades da Administração indireta exercentes de atividades econômicas. É impossível exigir eficiência e, simultaneamente, impedir adoção de procedimentos rápidos, simples e desburocratizados. A competição com o setor privado deve fazer-se em igualdade de condições. Se não se admitem vantagens ou benefícios, também não se podem admitir regras mais desvantajosas do que as praticadas no âmbito privado.

(...)’

52.Entretanto, o responsável parece ter esquecido de copiar os parágrafos posteriores, o que levou a uma interpretação errônea do autor. Seguem os parágrafos imediatamente seguintes, que demonstram a opinião do autor de que todas as entidades ligadas ao poder público, mesmo que explorem atividade econômica, devem submeter-se aos princípios da administração pública, entre eles a licitação.

‘Essas ponderações são parcialmente procedentes, sem dúvida. Não podem ser acolhidas quando pretendem eliminar, de modo absoluto, os controles formais sobre entidades administrativas. Não é possível suprimir os controles sobre tais ‘empresas’ por três motivos principais.

Em primeiro lugar, o art. 37 e os demais dispositivos constitucionais não excluíram as empresas estatais da submissão ao regime jurídico basilar atinente à atividade administrativa do Estado. A intervenção no domínio econômico não exclui a aplicação de todos os princípios que norteiam e constrangem a atividade administrativa. Logo, não é possível invocar a atuação no mercado (privado) como fundamento para alterar a natureza jurídica das pessoas criadas e controladas pelo Estado.

Em segundo lugar, deve ter-se em vista que as ‘empresas’ estatais administram recursos públicos. Logo, não é possível supor que a comunidade seria terceira ou alheia ao destino desses recursos. Os instrumentos pelos quais a Nação controla seus administradores alcançam a gestão das entidades administrativas atuantes no domínio econômico.

Em terceiro lugar, a entidade pública não se submete aos controles inerentes à iniciativa privada. Os particulares, sócios de uma entidade privada, buscam o lucro. As práticas ineficientes ou inadequadas são objeto de reprovação através de instrumentos jurídicos postos à mão dos sócios. No campo público, não há meio de implementar-se esse controle difuso, especialmente em face dos postulados de que as pessoas integrantes da Administração indireta não podem buscar o lucro. Ao menos, esse intuito lucrativo nunca seria assemelhável ao que norteia a atividade privada. Logo, a eliminação de controles formais produziria o risco de descalabros – tese cuja procedência foi comprovada pela experiência nacional e estrangeira, aliás.’ (Marçal Justen Filho, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 4 e.d., Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1996. pg. 17/18)

53.Em outro trecho citado pelo responsável, o autor afirma que ‘as entidades que desenvolvem atividade econômica não podem sujeitar-se ao mesmo regramento previsto para a Administração direta e autárquica’ (grifo nosso, fl. 250). Note-se que ele apenas emite uma opinião no sentido de que o tratamento deva ser diferente. E já é. A Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.98, criou algumas distinções, como a criação de um estatuto jurídico para as subsidiárias do poder público que explorem atividade econômica, dispondo, entre outros temas, sobre licitação pública, de modo a reduzir os procedimentos previstos na lei. Mas sempre observando os princípios da administração pública. Não cabe, pois, escusar-se a aplicar o certame licitatório.

54.Havia ainda um trecho, do mesmo livro, em que há a afirmação de que ‘No tocante aos contratos praticados pelas entidades da Administração indireta, deve ter-se em vista o art. 173, §1°, da CF. Quando a entidade administrativa ‘explorar atividade econômica’, o regime contratual será o de direito privado. Isso não significa que a pessoa, por explorar atividade econômica, fique totalmente subtraída às regras da atual Lei. Toda relação jurídica desvinculada da ‘exploração de atividade econômica’ será submetida ao regime de direito público – portanto, ao regime desta Lei (Lei nº 8.666/93).’ (fl. 250).

55.No entanto, o autor é claro ao afirmar que o regime será o de direito privado no tocante aos contratos. E não com relação à licitação.

(...)

59.Deixamos claro que a contratação não poderia ser efetivada por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Mas uma vez feito assim, caberia aos gestores proceder às formalidades previstas em lei, o que não foi feito. Logo, o descumprimento dos artigos 54, §2°; 55, XI e 61 enseja aos responsáveis a sanção prevista no art. 89 da mencionada lei:

‘Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.’ (grifo nosso).

60.A regra é, por si, clara. Mas buscamos auxílio em Diógenes Gasparini (Diógenes Gasparini, Crimes na Licitação, 1 e.d., São Paulo: Editora NDJ, 1996, fl. 90) para que não pairem dúvidas:

‘Deixar de observar significa desatender, desobedecer às formalidades, no caso, próprias da dispensa e da inexigibilidade de licitação. A conduta é (...) omissiva. O crime configura-se pela simples inanição do agente. Este nada faz no sentido de atender às formalidades legais para referidos fins. Omite-se. Essas formalidades são, substancialmente, as indicadas no art. 26 (justificativa, comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias) da Lei Federal de Licitações e Contratos da Administração Pública e, eventualmente, as mencionadas em leis ou atos estaduais, distritais e municipais existentes ou por serem editados. (...)’

61.Há neste Tribunal farta jurisprudência indicando a obrigatoriedade de realização do certame licitatório. Podemos citar como exemplo o Acórdão n° 300/98 – 1ª Câmara, que trata da obrigatoriedade de as entidades controladas direta ou indiretamente pela União obedecerem aos ditames da Lei 8666/93, assim ementado:

‘Prestação de Contas. Exercício de 1995. SESI. Ausência de procedimento licitatório. Especificação de marca na aquisição de bens. Dispensa e inexigibilidade de licitação sem justificação circunstanciada. Falta de manifestação da unidade de pessoal sobre a entrega das declarações de bens e rendas dos responsáveis. Aquisição de cesta de natal para seus funcionários. Aceitação das justificativas apresentadas. Contas regulares com ressalva. Quitação. Determinação.’

62.A Decisão n° 613/1996 – Plenário estabelece, em seus subitens 1.3 e 1.4, a necessidade de justificar os processos de dispensa/inexigibilidade de licitação e a proibição de contratação por inexigibilidade quando viável a competição:

‘(...)

1.3. justifique os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como providencie, no prazo legal, a publicação no Diário Oficial da União dos avisos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e do resumo dos contratos firmados, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666/93;

1.4. não proceda a contratação direta, com fundamento na inexigibilidade de licitação, exceto quando constatar, de forma induvidosa, a total inviabilidade de competição, observando-se para tanto os critérios definidos na Lei nº 8.666/93 e os princípios norteadores da licitação e dos casos de sua inexigibilidade.

(...)’

63.Esta determinação aborda exatamente as falhas apontadas no item 3.1.6.1 e em todo o item 3.1 deste relatório. Inclusive, o Tribunal já havia determinado à BBTUR, em 1996 – antes, portanto, da contratação do navio –, que observasse as prescrições da nossa legislação acerca do procedimento licitatório (Decisão n° 653/1996 – Plenário):

‘(...)

3. determinar à Direção da BBTUR - Viagens e Turismo Ltda a adoção das seguintes providências, extensivas às suas filiais:

...................................................................................................

3.15. providenciar a realização dos competentes procedimentos licitatórios quando os valores praticados se enquadrarem nas modalidades previstas no art. 23 da Lei nº 8.666/93, observando, nos casos de dispensas ou inexigibilidades, o disposto no art. 26 da mesma lei;

3.16. programar adequadamente as compras da empresa, evitando o parcelamento de despesas como forma de dispensar a realização de procedimento licitatório;

3.17. providenciar a designação de Comissão de Licitação para processamento e julgamento das licitações, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.666/93;

3.18. submeter os editais de licitação e minutas de contratos à análise prévia da Assessoria Jurídica da Entidade, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

3.19. evitar, nos editais de licitação, a exigência de apresentação das propostas através de representante legal, impedindo o seu encaminhamento por via postal, por se tratar de prática vedada pelo art 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;

3.20. propiciar a todos os licitantes o livre acesso a toda a documentação referente aos procedimentos licitatórios, nos termos do art. 43, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93;

3.21. observar, quando da realização de licitação do tipo ‘menor preço’, a ordem de classificação das propostas colhidas, devendo a Comissão de Licitação apresentar justificativas fundamentadas para a decisão que deixar de acolher a de menor preço, com a respectiva homologação da autoridade superior;

3.22. providenciar a realização de pesquisa de mercado, com vistas à elaboração de orçamentos estabelecendo os custos dos serviços a serem contratados, nos termos do art. 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

3.23. observar rigorosamente as disposições dos arts. 40, incisos II, XI e XIV, e parágrafo 2º, inciso III, 41, e 54, parágrafo 1º, evitando a inclusão, em contratos, de cláusulas não previstas nos respectivos editais de licitação ou nas minutas de contratos;

3.24. observar as disposições do art. 28 da Lei nº 9.069/95, quando da inclusão de cláusula de reajuste em contrato;

3.25. deixar de firmar contratos com prazo de duração indeterminado, tendo em vista o disposto no art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93;

3.26. zelar para que os contratos firmados pela empresa passem a contemplar todas as cláusulas de inclusão obrigatória, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.666/93;

.......................................................................................................................................’ (grifo nosso).

64.Note-se que as determinações grifadas em negrito aplicavam-se à contratação do navio. Todas foram desrespeitadas.

65.A Decisão acima foi contestada pela BBTUR junto ao Supremo Tribunal Federal, face a divergência de entendimento quanto a contratação de pessoal sem prévio concurso público, estando, portanto, suspensa. Mas, independentemente do posicionamento que o STF vier a ter sobre a questão objeto do litígio, o Tribunal já foi claro quanto à necessidade de que a entidade observasse a Constituição Federal e a Lei n° 8.666/93.

66.Assim, não acatamos as justificativas dos responsáveis, no tocante à ausência do certame licitatório. Por desrespeito a diversas normas, e por já terem os responsáveis sido alertados, anteriormente à contratação do navio, sobre a necessidade de respeitarem a legislação, deve o Tribunal, agora, aplicar a multa cabível, além de remeter cópia da decisão que vier a ser proferida ao Ministério Público da União, para que este aplique outras sanções previstas em lei.

Ocorrência: Contratação de negócio antieconômico em razão dos preços e condições pactuadas com a referida empresa, que resultaram em um aumento excessivo das despesas efetivas, acarretando um prejuízo aos cofres da BBTUR de R$ 5.095.000,00.

Justificativa

67.À época do fechamento da operação, os preços contratados condiziam com os vigentes nos negócios da espécie, conforme documentos que devem estar anexados ao processo pertinente (fls. 240, 251).

Análise

68.Não constam dos autos os documentos que dariam suporte à essa afirmação.

Justificativa

69.Um dos fatores preponderantes no insucesso da operação foi a mudança na política cambial do País (jan/1999), que ocasionou a desvalorização do real frente ao dólar americano, tornando o preço do cruzeiro ‘Réveillon do Milênio’ impraticável no mercado nacional (fls. 241, 252, 256).

Análise

70.Na provável data da assinatura do contrato, 22.09.97, 1 dólar americano correspondia a 1,09 real. Na data da viagem, a cotação já era de 1,83 real para cada dólar (fl. 258). Logo, o preço final do pacote para o consumidor teve considerável aumento no período, prejudicando as vendas da BBTUR. Da mesma forma, como a maior parcela pelo aluguel do navio foi paga em 1999 (US$ 4,000,000.00), a entidade teve de desembolsar quantia maior que o previsto face ao aumento do dólar frente à moeda nacional.

71.Porém, a desvalorização do real em relação ao dólar apenas contribuiu para a redução das receitas com o pacote. O valor inicial cobrado pelo pacote ‘Réveillon do Milênio’, para uma cabine dupla de ‘categoria 4’, era de US$ 5,976.00 por pessoa (fl. 175). No esforço derradeiro de vendas, em 12/11/99, o pacote já estava sendo vendido a 3.180 reais por pessoa (R$ 2.580,00 + R$ 600,00 (taxa) = R$ 3.180,00.) (fl. 28), correspondente a 1,645.03 dólares (fl. 259). Pela redução abrupta dos preços, percebemos que a variação cambial não teve influência tão considerável no prejuízo causado pela operação, já que o real desvalorizou-se apenas 40% (1-1,09/1,83), enquanto os preços do pacote foram reduzidos em 72% (1-1645/5976). Logo, mesmo que a taxa de câmbio tivesse se mantido constante, teria a BBTUR ainda assim reduzido seus preços iniciais.

72.Destarte, a demora no início do esforço de vendas dificultou ainda mais a comercialização do produto, visto que, a cada valorização da moeda estrangeira, tornava-se mais difícil a venda.

73.Dessa forma, concordamos em parte com a justificativa apresentada.

Justificativa

74.Países que há muito tempo vinham investindo para o evento do milênio e que tradicionalmente são os líderes do segmento no mercado internacional, como a França, Itália e Espanha, amargaram prejuízos de monta. (fl. 252)

Análise

75.O gestor não apresentou documentos que comprovassem sua afirmação, e que demonstrassem que o prejuízo deu-se realmente de forma generalizada. Outrossim, o fato de outras empresas terem tido insucesso no réveillon não é justificativa para o prejuízo auferido pela BBTUR.

Justificativa

76.Os órgãos governamentais passaram a estabelecer sérias restrições às operações que implicavam saída de divisas, dentre elas a proibição de propaganda ostensiva da venda de produtos de turismo para o exterior, fato que muito concorreu para inibir, de forma acentuada, a venda do cruzeiro marítimo. (fls. 242, 253)

Análise

77.Não acreditamos que o objetivo principal da BBTUR era a venda dos pacotes no exterior. No Brasil, mesmo com poucos fornecedores de semelhante produto, a entidade não conseguia alavancar suas vendas, até a redução dos preços. Logo, com a concorrência acirrada presente em outros países, mesmo com o gasto em publicidade, a BBTUR dificilmente conseguiria preencher os lugares do navio com passageiros estrangeiros.

78.Dessa forma, a justificativa não procede.

Justificativa

79.Os preços praticados foram os mais baixos possíveis, visando à comercialização total do produto, pois a cada cabine não vendida a BBTUR pagaria pesada multa, conforme cláusula do contrato. É possível que tal assertiva [de que havia pacotes mais baratos à época] tenha sido incorretamente feita por comparação entre os preços da concorrência e os praticados pela BBTUR antes da desvalorização da moeda nacional, ou então a comparação foi estabelecida entre os preços do produto da BBTUR com produto de categoria inferior de outras operadoras que, na ocasião, lançaram produtos mais baratos mas de qualidade incomparável com o ‘Réveillon do Milênio’(fls. 242, 253).

Análise

80.A demanda inicial ao produto foi pequena, devido aos preços elevados para o consumidor final. Pelo quadro à fl. 87 do Volume I, constatamos que o esforço de vendas iniciou-se somente em 30.09.1999. Demora que contribuiu para o prejuízo causado aos cofres da empresa, já que, às vésperas do evento, a entidade teve de reduzir sensivelmente os preços do pacote, a fim de evitar o pagamento de multa, conforme afirmação do senhor Sidney Anuar Attié: ‘(...) a cada cabine não vendida a BBTUR pagaria pesada multa, conforme cláusula do contrato’ (fl. 242).

81.A comparação dos preços foi efetuada com pacotes semelhantes, na mesma época da viagem, conforme já informado à fl. 222, pelo Sr. Diretor desta 2ª Diretoria:

‘(...) a planilha da BBTUR, de 22.07.99 (fls. 20, vol. 1), registra que o preço médio por pessoa para as categorias com maior número de cabines disponíveis (categorias 4 a 9) foi da ordem de US$ 3,818.00, para 07 dias (US$ 545.00/dia), enquanto que para um navio fretado para a mesma região do Caribe (Caribe Leste ou Caribe americano), igualmente para o ‘Réveillon do Milênio’ (fls. 217), foram oferecidas cabines, em 26.07.99, ao preço de US$ 1,799.00, para 09 dias (US$ 200.00/dia). Outro navio para o Caribe americano e Caribe mexicano, para 11 dias, cotava preço individual de US$ 2,599.00 (US$ 236.00/dia).’

82.Pela análise da propaganda à fl. 217, verificamos que todos os cruzeiros para o Caribe tinham preços significativamente menores que o ‘Réveillon do Milênio’. Entretanto, é possível que os outros pacotes referidos pudessem realmente conter navios de instalações mais simples que o ‘Ecstasy’. O que só viria a confirmar que os gestores foram infelizes em contratar um navio tão caro, e em condições tão desvantajosas. Os consumidores, pelo que demonstraram à época, não estavam dispostos a pagar até 12,476.00 dólares (Preço inicial cobrado por cabine individual, categoria 12.) (fl. 175) para gozar as férias num cruzeiro marítimo de luxo.

Considerações adicionais

83.O Contrato firmado entre a BBTUR e a Bancor/Leaders in Travel Wholesalers Inc. (fls. 5/10 do Volume I) era desfavorável àquela entidade. A seguir relacionamos as principais cláusulas:

84.O valor pelo aluguel do navio deveria ser totalmente pago em até 45 dias antes da viagem.

85.Valor contratado para 8 dias de cruzeiro: US$ 4,666,000.00

86.Desse valor, US$ 666,000.00 foi pago à empresa Bancor, pela intermediação entre a BBTUR e a proprietária do navio, Carnival Cruise Lines. Logo, se a contratação do navio tivesse sido efetuada diretamente à proprietária do navio, teria a entidade economizado esse valor.

87.Questionado sobre a possibilidade da contratação direta, o atual presidente da BBTUR declarou que ‘Não podemos afirmar se o contrato poderia ter sido feito diretamente com os proprietários do ‘Ecstasy’ por não dispormos de tal informação’ (fl. 82 do Volume I). Mas pelas informações constantes do processo, em especial a justificativa à audiência do senhor Paulo Pepe Bezerra de Araújo (fl. 256), Diretor Comercial, concluímos que a Bancor foi a intermediária por ter sido ela a autora do projeto.

88.A BBTUR assumiu o ônus de remunerar a tripulação (gorjetas) no valor de US$ 61.25 por passageiro, para um mínimo de 2.040 passageiros.

89.Ou seja, deveria pagar ao menos US$ 124,950.00 (US$ 61.25 x 2040), à tripulação.

90.A BBTUR deveria pagar pela ocupação de cada cabine, por mais de 2 passageiros, o valor de US$ 1,300.00 por passageiro excedente.

91.Logo, a cabine que fosse vendida a mais de dois passageiros (3 ou 4) teria, para a entidade, um custo de US$ 1,300.00 por passageiro excedente.

92.Seria pago ainda, pela BBTUR, à contratada, o montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto das vendas.

93.Foi estipulada uma multa, a ser paga pela BBTUR, caso não houvesse um número mínimo de passageiros.

94.Também estava prevista uma comissão no valor de 15% (quinze por cento) à empresa Bancor, caso esta vendesse diretamente os pacotes.

95.Está evidente que o contrato impôs à BBTUR despesas elevadas, que contribuíram para o prejuízo final da operação. A multa prevista, por exemplo, obrigou a entidade a reduzir consideravelmente os preços do pacote, a fim de evitar a penalidade. Declaração do atual presidente da BBTUR, José Alípio dos Santos, por ocasião de inspeção realizada, espelha com precisão o negócio antieconômico contratado pela BBTUR (fl. 211):

‘Quanto ao ‘Réveillon do Milênio’, informou que ao assumir a Presidência da BBTUR o contrato com a empresa BANCOR já havia sido assinado, restando-lhe conseguir vender o maior número possível de ‘pacotes’ e tornar a avença lucrativa, o que não foi possível. Esclareceu que os preços inicialmente fixados tiveram que ser reduzidos e a empresa iniciou um esforço concentrado para conseguir superar um número mínimo de passageiros, de tal sorte que evitasse o pagamento dos acréscimos contratuais.’

96.Conforme já tratado anteriormente, pelas informações presentes nos autos, não houve nenhum planejamento para o evento, o que terminou por resultar na contratação de navio a preço elevado, em condições desfavoráveis à entidade.

97.Não há controle pela BBTUR sequer da data em que foi firmado o contrato, conforme pode ser visto à fl. 10 do Volume I (a data não foi preenchida), mesmo tendo a entidade transferido, nesse mesmo dia, US$ 666,000.00 para a empresa Bancor, de modo não-reembolsável, conforme rezava o contrato (fl. 06 do Volume I).

98.Na súmula/síntese de operações do Banco do Brasil, fls. 218/220, notamos que o cálculo das despesas foi efetuado de modo superficial, de forma a demonstrar a suposta viabilidade econômica do projeto.

99.Para o cálculo das receitas, foi projetada a ocupação máxima do navio. O contrato estabelecia que a capacidade total da embarcação era de 2.410 passageiros, incluídos aqueles destinados a ocupações triplas e/ou quádruplas (fl. 06 do Volume I). A BBTUR previu que venderia 2.420 lugares, 10 (dez) acima da capacidade total do navio (fl. 218). Cabe lembrar que só conseguiu vendê-los após reduzir abruptamente seus preços, até como forma de fugir à multa estabelecida no contrato, conforme já informado.

100.Os custos do projeto estimados foram (fl. 219):

- 5% de comissão para a Bancor sobre as vendas de pernoites no navio;

- 15% de comissão a ser paga a outras agências de viagens pela venda de pernoites no navio;

- afretamento do navio (US$ 4,666,000.00).

101.Primeiramente, conforme dispõe cláusula do contrato, a comissão a ser paga era de 15%, e não de 5%:

‘d) A CONTRATANTE poderá autorizar a CONTRATADA a realizar vendas diretas. Sobre as vendas que realizar diretamente, a CONTRATADA fará jus a uma comissão de 15% (quinze por cento) que será paga pela CONTRATANTE, no ato de recebimento da venda;’ (fl. 10 do Volume I).

102.A autorização para as vendas diretas veio com o Termo Aditivo à fl. 11 do Volume I:

‘A contratante autoriza a contratada a realizar vendas diretas. Sobre as vendas que realizar diretamente, a contratada fará jus a uma comissão de 15% (quinze por cento) que será paga pela contratante, no ato do recebimento do produto da venda;’

103.Não foi previsto ainda o valor necessário à remuneração da tripulação (gorjetas), no valor mínimo de US$ 124,950.00, previsto no parágrafo quarto do contrato (fl. 05 do Volume I).

104.Na previsão das receitas, a BBTUR previu a venda de 380 lugares para os passageiros destinados a ocupações triplas e/ou quádruplas, fl. 218 (dez acima da capacidade máxima do navio). No entanto, o contrato previa que a contratada receberia o valor de US$ 1,300.00 por cada um desses passageiros (fl. 5 do Volume 1). Essa despesa, de US$ 494,000.00 (US$ 1,300.00 x 380), não foi estimada pela entidade.

105.O contrato previa ainda o pagamento, à contratada, do montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto das vendas (fl. 09 do Volume I). Como a receita estimada pela entidade chegou a US$ 7,300,000.00, deveria ter sido prevista uma despesa de US$ 365,000.00 (5% x US$ 7,300,000.00) Não foi.

106.O parecer da agência concluiu, com base nos valores expostos pela BBTUR, que ‘A operação a que se destina a presente garantia é viável e proporcionará boa rentabilidade à BBTUR (...)’ (fl. 219). Opinião seguida pela Superintendência do Banco no DF: ‘Favorável, fundamentada na viabilidade do projeto demonstrada pela BBTUR, que minimiza sensivelmente o risco do negócio (...)’ (grifo nosso). Por fim, o Comitê de Negócios autorizou a operação, com fulcro também na viabilidade ‘demonstrada’ pela BBTUR: ‘Considerando a viabilidade do projeto demonstrada pela BBTUR, que minimiza sensivelmente o risco do negócio (...)’ (fl. 220).

107.Devemos mencionar ainda que a proposta da Bancor foi aceita sem nenhuma análise séria, visto ter sido assinada no mesmo dia do seu recebimento, conforme depreende-se da justificativa do Sr. Paulo Pepe Bezerra de Araújo:

‘Após algum tempo, efetivamente recebeu a Bbtur em Brasília, o projeto completo da programação em tela, e após reunião realizada pela diretoria, o referido projeto recebeu aprovação daquele colegiado’ (fl. 256).

108.A resposta do atual presidente da BBTUR à Solicitação de Auditoria n° 02/01 (fl. 82 do Volume I) é ainda mais clara:

‘em que pese o contrato não estar datado, podemos deduzir que sua assinatura ocorreu na mesma data da proposta encaminhada pela BANCOR, ou seja, em 22.09.1997. (...)’ (grifo nosso).

109.Logo, na mesma data em que a proposta foi recebida, foi aceita pela BBTUR, realizado um ‘estudo’ que concluiu pela viabilidade econômica, passou por todas as alçadas do Banco do Brasil, sendo aprovado sem óbices, e foi transferido o valor de US$ 666,000.00 à empresa Bancor (fl. 06 do Volume I), em caráter não reembolsável. Tudo isso no mesmo dia.

110.Assim, não obstante termos acatado em parte a justificativa constante do item 3.2.2, em face do conjunto de irregularidades apontadas, entendemos devam ser rejeitadas as razões de justificativa pela contratação do negócio antieconômico, de que trata este item.

.................................................................................................”

8.Em conclusão, a instrução propôs a rejeição das razões de justificativa apresentadas, bem como a aplicação de multa aos responsáveis pela fuga ao procedimento licitatório e pela contratação de navio a preço elevado e em condições contratuais desfavoráveis, que contribuíram para o prejuízo auferido pela BBTUR. Propôs, ainda, a adoção do conjunto de medidas a seguir indicadas:

“.................................................................................................

141.Seja remetida cópia do relatório e voto do Ministro Relator, bem como da decisão que vier a ser proferida, ao Ministério Público, tendo em vista sua competência constitucional privativa, prevista no art. 129, incisos I e III da Constituição Federal, para aplicação das sanções cabíveis aos senhores Sidney Anuar Attié, Paulo José Soares e Paulo Pepe Bezerra de Araújo, pelas ocorrências apontadas nos itens 3.1 e 3.2, com fulcro no art. 12, inciso II da Lei n° 8.429 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93.

142.Seja determinado à BBTUR, com fundamento no art. 45, caput, que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, promova o procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 2° da Lei n° 8.666/93, independentemente de a obra, serviço, compra, alienação ou locação serem contratados no país ou no exterior.

143.Seja remetida à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal cópia do Relatório e Voto do Ministro-Relator, bem como da Decisão que vier a ser proferida;

144.Sejam encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal as seguintes respostas aos seus questionamentos:

1) contratação com a empresa BANCOR LEADERS E CARNIVAL do fretamento do navio Ecstasy para o chamado ‘Cruzeiro Marítimo do Milênio’;

145.A contratação foi efetuada de maneira irregular, por não ter sido realizado o devido procedimento licitatório. A entidade desrespeitou, assim, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 2° da Lei n° 8.666/93.

146.O cruzeiro marítimo realizado gerou um prejuízo, para a entidade, de R$ 5.095.649,60. As principais causas foram a ausência de planejamento para o reveillon de 1999/2000, a falta de um estudo de viabilidade econômico-financeira, a não realização de licitação pública, a assinatura de contrato com clásulas desfavoráveis à entidade, a demora na comercialização dos pacotes e a desvalorização do real frente ao dólar americano.

2) irregularidade na venda de cabines do referido navio adquiridas pela administração do cartão ‘OuroCard’ ou qualquer outra empresa do conglomerado Banco do Brasil;

147.Não foi constatada a ocorrência de irregularidades na aquisição de cabines pelo BB Cartões, administradora do OuroCard. A distribuição de prêmios e vantagens a clientes é uma prática rotineira nesse tipo de negócio. Basta lembrar que a ‘VISA’ também adquiriu um número significativo de cabines para distribuir entre os seus clientes.

148.Os valores pelos quais as cabines foram negociadas com a BB Cartões foram semelhantes àqueles comercializados com os demais clientes da BBTUR, havendo, é claro, variações em função da data de aquisição dos ‘pacotes’.

3) irregularidades nos descontos concedidos sobre o preço de passagens aéreas à empresas do conglomerado Banco do Brasil e outros órgãos da administração pública, neste caso sem a indispensável licitação pública;

149.Não foi verificada a ocorrência de tal fato. Os preços e descontos pelos quais a BBTUR negocia passagens aéreas dependem da sistemática comercial adotada pelas companhias aéreas. Evidente que, para atrair novos clientes, a empresa ofereça um desconto adicional, reduzindo a sua margem de lucro, mas essa é uma medida utilizada pela generalidade das agências de viagem.

150.De outra parte, não existem restrições legais que impeçam que a BBTUR venda ao controlador, ou às demais empresas do grupo, passagens com preços subsidiados, com margem de lucro próxima de zero. Vários grupos empresariais utilizam-se desse artifício para reduzir seus custos, maximizar seus resultados e conquistar novos mercados. Isso não é novidade. Atualmente tem-se observado a fusão de várias empresas, o que caracteriza uma tendência mundial.

151.No caso dos contratos com a Administração Pública, a política da empresa é de abandonar esse segmento em razão dos baixos lucros proporcionados. A acirrada disputa de um sem-número de empresas pelo segmento torna-o pouco atraente para Agências de grande porte. A BBTUR não tem participado de licitações ultimamente. Todos os contratos que mantém com a Administração foram celebrados após a realização do indispensável certame licitatório, tratando-se de contratos residuais, ainda vigentes em virtude de prorrogações previstas nesses ajustes.

4) irregularidades na obtenção de empréstimos pela BBTUR da ordem de aproximadamente US$ 7.500.000,00 concedidos pela agência do Banco do Brasil em Nova York (ilegalidade na operação de crédito do Banco do Brasil para outra empresa do seu controle);

152.Apesar de ser um contrato bastante vantajoso para a BBTUR (ausência de garantias, avais, possibilidade de prorrogação etc.), ele não é irregular. Realmente, o art. 17 da lei nº 7.492/86 c/c o art. 34 da Lei nº 4.595/64 e com os itens 2-3 e 2-1-16 do Manual de Instruções e Normas do Banco Central do Brasil, veda, a princípio, empréstimos entre empresas integrantes de um mesmo grupo empresarial. Contudo, a própria Lei nº 4.595, no seu art. 34, § 2º, excepcionou as instituições financeiras públicas da vedação de concederem empréstimos a pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%.

153.Ressaltamos que o assunto foi objeto de recente análise nesta Corte em processo específico, ficando assente o entendimento, no âmbito desta Unidade Técnica, de que a prática não é irregular (TC013.069/2000-1).

5) irregularidades na utilização de imóveis, móveis e equipamentos, mão-de-obra, etc. do Banco do Brasil pela BBTUR (administração da BBTUR custeada pelo Banco do Brasil);

154.Conforme informado nos autos, alguns imóveis do Banco do Brasil são alugados pela BBTUR mediante contrato comercial de locação. De acordo com o Presidente da BBTUR, tais contratos, inclusive, são prejudiciais à empresa, pois o valor do aluguel é apurado por intermédio de rateio de todas as despesas do prédio, superiores às de instalações comerciais ordinárias por envolverem elevados custos de segurança, climatização, e por estarem localizados nas regiões mais caras do país.

155.Os móveis utilizados pela empresa, assim como equipamentos eletrônicos e de informática, são todos de sua propriedade. A empresa tem em seus quadros 04 funcionários do Banco que respondem pela gerência da entidade, que efetua ao controlador ressarcimento integral dos custos com remuneração e encargos. Também nesse ponto não se caracterizou a prática de irregularidade.

6) irregularidades na contratação e forma de utilização das salas ‘VIP’S’ nos aeroportos brasileiros (quem contrata com a INFRAERO? a BBTUR ou o Banco do Brasil ? Uso destinado a aliciamento de clientes do Banco do Brasil;

156.Conforme documentos anexados aos autos, todas as salas ‘VIP’ exploradas pela BBTUR, além de lojas da agência de turismo localizadas em aeroportos, foram contratadas mediante certame licitatório, realizado pela INFRAERO. Em alguns aeroportos, Brasília por exemplo, outras agências de turismo dispõem de salas ‘VIP’, demonstrando que a atuação da BBTUR não impede que outras empresas possam oferecer esse tipo de benefício aos seus clientes. Todas as salas ‘VIP’ foram contratadas pela BBTUR de maneira regular.

157.O uso de salas ‘VIP’ é uma vantagem oferecida tanto por empresas aéreas como por agências de turismo. O objetivo é esse mesmo: agradar aos clientes das empresas exploradoras com o intuito de manter a fidelidade das mesmas e divulgar um serviço de qualidade. O termo ‘aliciar’ tem uma conotação pejorativa que denota uma prática irregular ou aética e não se aplica ao caso em comento. Nesse sentido, as salas ‘VIP’ são utilizadas pelas empresas para atrair novos clientes, que ficam fascinados pelo tratamento preferencial proporcionado, no caso, pela BBTUR. Enfim, oferecer vantagens e prêmios aos clientes é uma rotina muito comum em mercados de concorrência acirrada, não havendo elementos para caracterizar uma possível irregularidade.

7) irregularidade no fornecimento de cortesia (gratuitamente) de cabines no navio citado, assim como de bilhetes aéreos e uso das salas ‘Vip’s’ à clientes do Banco do Brasil e a terceiros.

158.De acordo com os esclarecimentos prestados pela BBTUR e com os documentos acostados aos autos, todos os passageiros que embarcaram no navio Ecstasy tiveram as suas passagens pagas. Em vários casos, devido às dificuldades de negociação dos ‘pacotes’, foi concedido um elevado desconto em relação ao preço inicialmente previsto, conforme já exposto. Os únicos passageiros enviados pela BBTUR que viajaram graciosamente foram os representantes da empresa componentes do ‘STAFF’, designados para as tratativas com a Contratada antes, durante e após o evento, conforme previsto em contrato.

159.Saliente-se que as pessoas que receberam o ‘pacote’ grátis (incluindo passagens aéreas) foram os clientes da BB Cartões e da ‘VISA’, beneficiados por promoções realizadas por essas entidades, cujas passagens foram pagas regularmente pelas empresas mencionadas.

160.A utilização de sala ‘VIP’ já foi tratada no item anterior. Ademais, não foi vislumbrado nenhum obstáculo para que a BBTUR forneça instalações privilegiadas aos funcionários e clientes do Banco do Brasil, potenciais clientes daquela empresa.

.................................................................................................”

9.O Diretor de Divisão Técnica, secundado pelo Titular da SECEX, manifestou-se em concordância ao ACE, realçando a informação de que não teriam sido constatadas irregularidades relativas à comercialização das cabines e de passagens aéreas para empresas do conglomerado Banco do Brasil (em face do disposto no art. 24, XXIII, da Lei nº 8.666/93) e para outros órgãos da Administração Pública (eis que a estes é que caberia licitar), à concessão de salas Vips (áreas licitadas junto à INFRAERO), à utilização de instalações do Banco do Brasil (devido contrato entre as entidades) e à contratação de empréstimo no exterior (em vista do disposto no art. 34, § 2o, da Lei nº 4.595/64).

10.O Ministério Público, em Parecer do ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, anuiu ao encaminhamento proposto pela 2a SECEX, dissentindo, tão-somente, quanto à referência à obrigatoriedade de licitação para a contratação do navio “Ecstasy”. A esse respeito, remontou ao entendimento já firmado por esta Corte, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, nos contratos comerciais diretamente relacionados às suas atividades-fins, não se sujeitam ao procedimento licitatório imposto pela Lei nº 8.666/93.

11.Ressalvou, o Sr. Procurador-Geral, que, não obstante devam os entes acima nomivados sujeitarem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1o, II, da Constituição Federal, em tais circunstâncias, não devem estes adotar “posturas temerárias”. Por essa razão, e reconhecendo que, no caso presente, restou evidenciada a falta do dever de diligência, por parte da Administração da BBTUR, a qual resultou em prejuízo de R$ 5.095.649,60 (cinco milhões, noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) à empresa, o Parquet alinhou-se com a aplicação de multa aos gestores.

12.Adicionalmente, sugeriu seja determinado à BBTUR, e ao próprio Banco do Brasil, que adotem as medidas judiciais e administrativas necessárias ao ressarcimento do débito causado à empresa.

É o Relatório.

VOTO

Originada de solicitação da Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, a auditoria cujo relatório ora se examina foi autorizada por este Plenário, na Sessão de 14.3.2001, (Decisão nº 101/2001).

2.Os questionamentos formulados pelo ilustre Senador Moreira Mendes, que serviram de fundamento à realização do presente trabalho, em sua maior parte, não se confirmaram, tal como esclarecido no Relatório precedente.

3.Remanesceram, contudo, indícios de irregularidades referentes à contratação do navio Ecstasy, para o dito “Reveillon do Milênio”, notadamente com relação à sua antieconomicidade, expressa no prejuízo estimado de R$ 5.095.649,60 (cinco milhões, noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) causado à empresa.

4.Na mesma linha do Ministério Público Especializado, permito-me dissentir do Órgão Instrutivo, no que se refere à imposição da prévia licitação para a contratação do afretamento em questão. Não há reparos a fazer às pertinentes considerações tecidas pelo douto Representante do Parquet, a esse respeito.

efeito, por tratar-se a BBTUR de empresa exploradora de atividade econômica sua sujeição ao regime das empresas privadas é inquestionável. Tal circunstância, entretanto, não a subtrai a priori do espectro de incidência da Lei nº 8.666/93. A aparente antinomia entre o que dispõem os arts. 37, XXI, e 173, § 1o, da Constituição Federal, resolve-se pelo enfoque finalístico das atividades desempenhadas por entidades dessa natureza, e de igual forma pelas sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, quando exploradoras de atividade econômica, frise-se. Nessa linha, tal como aludiu o douto Procurador-Geral, entendeu este Plenário que o dever de licitar impõe-se tão-somente às atividades-meio das paraestatais. De outra parte, em relação às atividades finalísticas destas, as quais correspondem os atos negociais, incidem as normas de direito privado, notadamente do direito comercial.

6.Assim, considerando que a contratação do afretamento do navio Ecstasy deu-se em contexto pertinente à atividade empresarial precípua da empresa pública auditada, qual seja, a promoção e comercialização de serviços turísticos, a ela não se impõe a realização de prévio certame licitatório.

7.Não obstante essa flexibilização na condução dos negócios da empresa, de molde a melhor inseri-las no contexto do mercado, tal como pretendeu o legislador constituinte (art. 173, § 1o), não ficam seus diretores desobrigados do necessário dever de diligência imposto aos administradores públicos. Sob este enfoque, os pareceres instrutivos emitidos nos autos, secundados pelo MP/TCU, manifestaram-se pela aplicação de multa aos Diretores da BBTUR, em vista da antieconomicidade na contratação do navio “Ecstasy”, decorrente de suposta ação negligente destes agentes, no planejamento do empreendimento.

efeito, é forçoso reconhecer que a adesão aos termos do contrato de afretamento proposto pela Bancor/Leaders, com condições desfavoráveis à BBTUR, resultou em aumento desproporcional nas despesas incorridas pela Empresa, decorrentes, sobretudo, de cláusulas cujos teores impunham:

- o pagamento integral do aluguel do navio, no valor de US$ 4.666.000,00 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil dólares) em até 45 dias antes da viagem;

- a remuneração da tripulação (gorgetas) no valor de US$ 61,25 por passageiro, para um mínimo de 2.040 passageiros, totalizando um dispêndio adicional de US$ 124.950,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e cinqüenta dólares)

- pagamento do valor excedente de US$ 1.300,00 (um mil e trezentos dólares) por cada passageiro excedente ao número de 2 (dois), em cada cabine;

- pagamento de comissão à contratada, no valor de 5% sobre o valor bruto das vendas, além dos US$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil dólares pagos pela intermediação da compra do pacote);

- estabelecimento de um número mínimo de passageiros, cujo não-atingimento ensejaria o pagamento de multa, por parte da BBTUR;

- pagamento de comissão adicional à Bancor de uma comissão de 15% sobre os pacotes por ela vendidos diretamente.

9.Estas cláusulas refletiram de maneira inexorável no aumento do valor do “Cruzeiro”, cujos preços dos “pacotes” suplantavam a média de produtos similares disponíveis no mercado, à época. Tal circunstância acentuou a probabilidade de insucesso do projeto, uma vez que a estimativa de receitas partiu da premissa de que o evento “Reveillon do Milênio” teria êxito suficiente para fazer face aos elevados custos a ele inerentes.

10.Todavia, fragiliza a caracterização das responsabilidades administrativas pelos eventos ora tratados o reconhecimento, por parte da equipe de auditoria deste Tribunal, da impossibilidade em se estabelecer paralelo entre os preços do “Reveillon do Milênio” com produtos ofertados pela concorrência, “em face de algumas variáveis de difícil mensuração, como características do barco, período do cruzeiro, locais a serem visitados e das vantagens oferecidas aos adquirentes.” Conquanto não se possa atestar a vantajosidade da contratação a vista desta circunstância, é forçoso reconhecer que dela também não se pode extrair a conclusão de ser ela antieconômica, tal como sugerido nos pareceres instrutivos.

11.Outrossim, na análise de responsabilidades pelo insucesso financeiro do “Cruzeiro”, é mister que se pondere o fato de que o contrato com a Bancor/Leaders foi firmado em 1997, sob a direção dos Diretores arrolados neste processo. Porém, conforme sobressai do Relatório de Auditoria elaborado pela 2a SECEX, “a comercialização de praticamente 90% dos pacotes só foi efetivada a partir de julho de 1999, conforme demonstram os quadros de fls. 17, 20 e 87 do Vol. I, portanto após a desvalorização cambial do real, o que, no dizer do atual presidente da Entidade, teria frustrado as expectativas de venda. Em resumo, a atual gestão da BBTUR teve que vender aquilo que a administração anterior, que contratou o navio, não conseguiu.” (GRIFEI).

12.O destaque na transcrição permite-nos entrever que a responsabilidade pela comercialização dos “pacotes” recai, também, na diretoria que sucedeu aos responsáveis. Portanto, a estes não se pode atribuir responsabilidade por esta variável - de grande relevância, frise-se – concorrente para o fracasso do “Cruzeiro”, uma vez que a auditoria sugere a possibilidade de inadequação na política de comercialização do produto em questão.

13.Aos fatos acima referidos alia-se a exigüidade de elementos nos autos que permitam concluir que o planejamento do evento, por parte da BBTUR, não tenha se revestido das cautelas mínimas que se possam exigir do administrador médio. Nem o Relatório de Auditoria da 2a SECEX, nem o relatório da auditoria independente, efetuada pela empresa Trevisan, nas despesas e receitas do “pacote turístico do Reveillon do Milênio” (Vol. I), apontam qualquer elemento que permita inferir que os responsáveis tenham aprovado o projeto com indicativos objetivos de que este resultaria em prejuízo.

14.Ainda que se reconheça que os dirigentes arrolados tenham projetado expectativas de receitas otimistas, dentro de um contexto mercadológico complexo, não se pode a eles imputar parcela objetiva de responsabilidade pelo resultado antieconômico do empreendimento.

15.O risco subjacente às atividades negociais, sujeitas, em regra, ao influxo de variáveis exógenas de difícil controle, tais como a variação cambial e “quebra de expectativas” quanto ao evento, que se verificaram no presente caso, aponta no sentido de que a imputação de responsabilidades aos gestores arrolados no presente feito, inclusive com a aplicação de multa, não tem supedâneo fático-jurídico que a ela dê suporte, pelas razões acima alinhadas.

16.Em sendo assim, permito-me dissentir dos pareceres emitidos nos autos, abstendo-me de aplicar a multa sugerida aos gestores, uma vez que os riscos inerentes à atividade negocial não os sujeitam a sanção, quando não comprovada a má-gestão ou prática de ato antieconômico, como é o caso dos presentes autos, no qual, a partir dos elementos que o integram, não foi possível estabelecer a relação entre os atos praticados pelos administradores, no planejamento e contratação do evento “Reveillon do Milênio”, e os prejuízos dele advindos para a BBTUR.

17.De resto, acolho o teor das respostas a serem dirigidas à Comissão Parlamentar solicitante, nos termos em que formulados pela 2a SECEX.

Em vista do exposto, VOTO por que o Plenário adote as deliberações que ora submeto à sua consideração.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

DECISÃO N° 1.383/2002 TCU – PLENÁRIO

1. Processo n° TC 017.072/2000-5.

2. Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.

3. Responsáveis: Sidnei Anuar Attié, Paulo José Soares e Paulo Pepe Bezerra de Araújo (Diretores).

4. Entidade: Banco do Brasil Viagens e Turismo Ltda. - BBTUR.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: 2a SECEX.

8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis indicados no item 3 supra;

8.2. prestar as seguintes informações à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, em atendimento aos questionamentos dela oriundos:

a) a contratação do navio Ecstasy, junto à empresa BANCOR LEADERS E CARNIVAL, para o chamado “Cruzeiro Marítimo do Milênio” foi efetuada de maneira regular, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, nos contratos comerciais diretamente relacionados às suas atividades-fins, não se sujeitam ao procedimento licitatório imposto pela Lei nº 8.666/93, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do que dispõe o art. 173, § 1o, II, da Constituição Federal;

b) a venda de cabines do referido navio adquiridas pela administração do cartão “OuroCard” ou qualquer outra empresa do conglomerado Banco do Brasil não evidenciou qualquer irregularidade, sendo a distribuição de prêmios e vantagens a clientes uma prática rotineira nesse tipo de negócio, tanto que a “VISA” também adquiriu um número significativo de cabines para distribuir entre os seus clientes. Os valores pelos quais as cabines foram negociadas com a BB Cartões foram semelhantes àqueles comercializados com os demais clientes da BBTUR, apresentando variações em função da data de aquisição dos pacotes turísticos;

c) não se verificaram irregularidades nos descontos concedidos sobre o preço de passagens aéreas à empresas do conglomerado Banco do Brasil, e outros órgãos da administração pública. Os preços e descontos pelos quais a BBTUR negocia passagens aéreas dependem da sistemática comercial adotada pelas companhias aéreas. A concessão de desconto adicional, reduzindo a sua margem de lucro, é medida usualmente adotada pelas agências de viagem, inexistindo restrições legais que impeçam a BBTUR de vender ao controlador, ou às demais empresas do grupo, passagens com preços subsidiados, com margem de lucro próxima de zero. No caso dos contratos com a Administração Pública, a política da empresa é de abandonar esse segmento em razão dos baixos lucros proporcionados.

d) não foram apuradas irregularidades na obtenção de empréstimos pela BBTUR, da ordem de aproximadamente US$ 7.500.000,00, concedidos pela agência do Banco do Brasil em Nova York, ressalvada a vedação contida no art. 17 da lei nº 7.492/86 c/c o art. 34 da Lei nº 4.595/64 e com os itens 2-3 e 2-1-16 do Manual de Instruções e Normas do Banco Central do Brasil, quanto à concessão de empréstimos entre empresas integrantes de um mesmo grupo empresarial. Contudo, a própria Lei nº 4.595/64, no seu art. 34, § 2º, excepcionou as instituições financeiras públicas da vedação de concederem empréstimos a pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10%, como é o caso. Este Tribunal, já firmou entendimento de que referida prática não se constitui em irregularidade;

e) quanto à utilização de imóveis, móveis e equipamentos, mão-de-obra, etc. do Banco do Brasil pela BBTUR (administração da BBTUR custeada pelo Banco do Brasil), a auditoria realizada apurou que alguns imóveis do Banco do Brasil são alugados pela BBTUR mediante contrato comercial de locação. De acordo com o Presidente da BBTUR, tais contratos, inclusive, são prejudiciais à empresa, pois o valor do aluguel é apurado por intermédio de rateio de todas as despesas do prédio, superiores às de instalações comerciais ordinárias por envolverem elevados custos de segurança, climatização, e por estarem localizados nas regiões mais caras do país. Os móveis utilizados pela empresa, assim como equipamentos eletrônicos e de informática, são todos de sua propriedade. A empresa tem em seus quadros 04 funcionários do Banco que respondem pela gerência da entidade, que efetua ao controlador ressarcimento integral dos custos com remuneração e encargos. Também nesse ponto não se caracterizou a prática de irregularidade;

f) quanto às contratações e formas de utilização das salas VIPs nos aeroportos brasileiros, apurou-se que todas as salas VIPs exploradas pela BBTUR, além de lojas da agência de turismo localizadas em aeroportos, foram contratadas mediante certames licitatórios, realizados pela INFRAERO;

g) não se confirmou o fornecimento de cabines gratuitamente (cortesia) no navio Ecstasy, nem tampouco o de bilhetes aéreos e uso de salas VIPs à clientes do Banco do Brasil, ou a terceiros. Restou esclarecido que todos os passageiros que embarcaram no navio Ecstasy tiveram as suas passagens pagas, não obstante tenham sido concedidos elevados descontos em alguns “pacotes turísticos”, devido às dificuldades de negociação. Os únicos passageiros enviados pela BBTUR que viajaram gratuitamente foram os representantes da empresa componentes do staff da empresa, designados para as tratativas com a Contratada antes, durante e após o evento, conforme previsto em contrato. Verificou-se, ainda, que clientes BB Cartões e VISA, beneficiados por promoções realizadas por essas entidades, receberam o “pacote” gratuitamente destas operadoras de cartões de crédito;

8.3. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização e Controle do Senado Federal, ao Banco do Brasil Viagens e Turismo Ltda. e ao Banco do Brasil S/A, bem como ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas cabíveis em seu âmbito de competência.

09.Ata nº 38/2002 – Plenário

10.Data da Sessão: 16/10/2002 – Ordinária

11.Especificação de quorum:

11.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Vice-Presidente, no exercício da Presidência), Marcos Vinicios Vilaça, Iram Saraiva, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.

11.2. Ministros que alegaram suspeição: Marcos Vinicios Vilaça e Adylson Motta.

11.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

VALMIR CAMPELO

Vice-Presidente,

no exercício da Presidência

BENJAMIN ZYMLER

Ministro-Relator

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