EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ.

“Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas ações.” (Diógenes Gasparin in ob. cit. p. 51).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores de Justiça signatários, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E SAÚDE DO TRABALHADOR e PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, da Comarca de Maringá, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei 7.347/85, e art. 17, da Lei 8.429/92, vem propor esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra:

1. VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, brasileiro, casado, agricultor, portador do Documento de Identidade/RG nº 9.061.358 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 824.688.858-72, residente e domiciliado à Rua Marechal Floriano, s/n°, em Ivatuba, Paraná,

2. VIVIANE PALHANO DOS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, ex-secretária municipal de saúde, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 573.194.999-91, residente e domiciliada a rua Valdomiro de Souza, nº 790, Vila Industrial, na cidade de Dourados-MS, CEP 79.814.160, e

3- MIGUEL ANGEL CARBALAR AREVALOS, paraguaio, casado, médico, portador da Carteira de Identidade RNE/U 108324-C/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 003.521.069-99, residente e domiciliado à rua Valdomiro de Souza, nº 790, Vila Industrial, na cidade de Dourados-MS, CEP 79.814.160, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS E ANTECEDENTES À ESPÉCIE:

O Órgão do Ministério Público Estadual, em data de 05 de setembro de 2002, instaurou procedimento investigatório preliminar, autos n( 38/2002 (em anexo) visando apurar se o Município de Ivatuba estaria investindo de forma correta os recursos destinados à saúde pública. Para tanto, expediu ofício ao Tribunal de Contas do Estado requisitando várias informações. Em resposta, o Tribunal de Contas informou que o Município de Ivatuba havia investido, no exercício financeiro de 2000, o percentual de 5,54% das receitas vinculadas, por isto as contas haviam sido aprovadas com ressalvas. No exercício financeiro de 2001, o Município teria investido o equivalente a 7,64% das receitas vinculadas, e as contas prestadas pelo Município estariam sob análise naquela Corte.

Em razão do Município não ter atingido o percentual mínimo exigido pela Emenda Constitucional nº 29 nos gastos com a saúde (art. 77, III, CF), esta Promotoria de Justiça solicitou à Procuradoria Geral de Justiça, que requisitasse ao Tribunal de Contas cópia das principais peças que estavam instruindo os processos que analisavam as contas do Município de Ivatuba, nos anos de 2000 e 2001, e também a documentação comprobatória. Remetidos os referidos documentos, verificou-se que eles não eram conclusivos, por esta razão o Auditor do Ministério Público foi pessoalmente ao Município de Ivatuba para realizar auditoria nas contas do Fundo Municipal de Saúde – ano 2000 e 2001.

Ao término dos trabalhos, o Auditor do Ministério Público confirmou que o Município de Ivatuba não havia aplicado o percentual mínimo de recursos nos serviços de saúde no exercício de 2000; foram aplicados 5,33%, enquanto deveria ser da ordem mínima de 7%, ou seja, aplicou 1,67% a menos. Com relação ao exercício financeiro de 2001, o Auditor novamente confirmou que não fora aplicado o montante mínimo exigido, vez que o Município havia investido 6,28% dos recursos com saúde, enquanto este percentual deveria ter sido, no mínimo, de 8,6%, restando devedor de 2,32%. Somados este índices temos 3,99% de recursos próprios aplicados a menos.

"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)

"I - no caso da União:" (AC)

"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)

"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC)

"II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)

"III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)

Embora tenha constatado que o Município de Ivatuba não aplicou o montante mínimo exigido pela Emenda Constitucional nº 29, o Ministério Público está deixando de propor ação civil pública para discutir esta questão, porque no ano de 2.003 ele aplicou em saúde 19,45% de recursos próprios, e no ano de 2.004 aplicou 18,33, quando lhe era exigido a aplicação de 15%, nos termos do art. 7 º, da Emenda Constitucional nº 29, repondo, com isto, a perdas havidas nos anos anteriores. Como o objeto da ação a ser proposta seria justamente a reposição destas perdas, e o Município de Ivatuba, após a auditoria, espontaneamente se propôs a repô-las, não há conveniência e oportunidade da propositura da ação. Não há objeto a perseguir, até porque a Emenda Constitucional facultava esta reposição voluntária no § 1º, do art.7º, “in verbis”:

"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento."

Apesar desta constatação, faz-se mister a propositura desta ação porque durante a auditoria, identificou-se nas prestações de contas de 2.000 e 2.001 diversas situações que configuram atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, além de DELITOS DE NATUREZA PENAL. Todos estes fatos são objetos desta ação e serão relatados adiante.

Detectadas as ilegalidades, a Promotoria de Justiça notificou o ex-prefeito do Município de Ivatuba, VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (que foi eleito para o mandato de 1997/2000 e reeleito para o mandato de 2001/2004), para prestar esclarecimentos sobre a utilidade e adequação, para os serviços de saúde, das despesas apontadas nos relatórios de Auditoria como possíveis atos de improbidade administrativa.

Apresentadas as justificativas e os documentos exigidos, concluiu-se que várias informações prestadas pelo ex-prefeito do Município de Ivatuba, Vanderlei Oliveira Santini, não atenderam integralmente às solicitações contidas no relatório de auditoria, especialmente porque não foram juntados documentos que pudessem corroborar as justificativas apresentadas por ele (fls.543). Em algumas situações nem as explicações apresentadas justificam a conduta administrativa adotada por ele.

Então, apesar de devidamente notificado, Vanderlei Oliveira Santini não conseguiu comprovar a utilidade e adequação dos gastos realizados por ele, gastos estes que foram alocados como se destinados à saúde pública, mas que se trata, efetivamente, de uso indevido de recursos públicos, em atitude notadamente contrária aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e finalidade pública, importando em danos ao ERÁRIO PÚBLICO e cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, como será demonstrado doravante:

1.1 DO VALOR ILICITAMENTE DESVIADO PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI PARA PAGAMENTO DE DESPESA COM A ESCOLA DE LÍNGUAS LOOKING 4, QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO, CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

A Auditoria do Ministério Público identificou, entre os empenhos relacionados, o empenho n( 1509/A, datado de 23.06.2000, que relatava o pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a favor da ESCOLA DE LÍNGUAS LOOKING 4 de Maringá.

Na referida nota de empenho, cuja despesa foi autorizada pelo ex-prefeito do Município, Vanderlei Oliveira Santini, consta a especificação de que se trata de fornecimento de medicamento a pessoa deste Município (fls. 239), entretanto o documento suporte da despesa foi emitido pela Escola de Línguas Looking 4, conforme cópia da nota fiscal nº 3499 (fls. 240). Por não guardar qualquer conformação com a Lei Federal nº 8.080/90, nem tampouco com a Resolução nº 316/02, do Conselho Nacional de Saúde, esta despesa chamou a atenção do Auditor do Ministério Público, que a destacou.

Já de início é possível constatar que Vanderlei Oliveira Santini usou um subterfúgio, na tentativa de “esconder” a utilização ilegal de dinheiro público, certificando, de forma mentirosa, que esta verba fora aplicada para a aquisição de medicamentos, quando na verdade fora utilizada para pagamento de escola de línguas.

Notificado, o ex-Prefeito não esclareceu a conveniência e oportunidade desta despesa para a saúde pública. Por esta razão, o Ministério Público notificou o proprietário da empresa Looking 4 para audiência administrativa. Apesar de não comparecer à audiência, o proprietário da empresa, Élcio João Ioris, entregou, em 24 de junho de 2005, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 3499 (original), que foi juntada ao procedimento (fls. 391) e em 30 de junho de 2005, entregou à Promotoria documento no qual atesta que a nota fiscal em comento fora emitida a pedido de Kelly Elloysi Santini, filha de Vanderlei Oliveira Santini, aluna da escola à época dos fatos (fls. 387). In verbis:

“Pelo que consta em nossos registros a filha do ex-prefeito de Ivatuba, Kelly Elloysi Santini, estudou na Looking 4 Idiomas em 2000. Sendo que a nota fiscal nº 3499 foi emitida nesse mesmo ano para a Prefeitura do Município de Ivatuba a pedido da referida aluna.”

Ante esta informação, fica evidente que o réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou pagamento de despesa de forma irregular, visando interesse próprio, isto é, o pagamento de curso de línguas para sua filha, utilizando, assim, dinheiro público para custear despesas pessoais. Ele não apenas atuou em desacordo com as disposições legais, como também agiu de forma desonrosa, valendo-se de seu mandato eletivo para auferir lucro ilícito em prejuízo do erário público.

Resta acentuar que a despesa acima mencionada não foi feita em prol de interesses dos cidadãos de Ivatuba, mas tão somente em proveito próprio do ex-prefeito do Município, despesa esta que não está amparada por lei, constituindo-se, em verdade, em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causou lesão ao erário público, por ação dolosa de desvio praticada pelo réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, que ordenou despesa não autorizada em lei, e também desobedeceu aos princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade ao Município de Ivatuba - merecendo, pois, a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

1.2 DOS VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI – COMO ORDENADOR DAS DESPESAS – SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE DESPESA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MAS QUE IMPORTAM EM DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONSIDERADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O autor identificou também comprovantes de despesas pagas pelo Fundo Municipal de Saúde, nos anos de 2000 e 2001, no valor total de R$ 403,66 (quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos), que supostamente se destinariam a custear gastos com aquisições de medicamentos,mas teriam sido utilizados para fins diversos, a saber:

- empenho n( 1776/00, datado de 13/07/00, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) em favor da FARMÁCIA TENEDINI;

-empenho n( 2079/00, datado de 14/08/00, no valor de R$ 120,00 (cento e viste reais) em favor da FARMÁCIA TENEDINI;

-empenho 175/00, datado de 31/01/00, no valor de R$ 701,26 (setecentos e um reais e vinte e seis centavos), sendo, deste valor, R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) gastos de forma irregular;

-empenho n( 2692/00, datado de 29/09/00, no valor de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos) em favor de BSN – BELA VIDA LTDA.

Com o intuito de apurar a legalidade destas despesas, a Promotoria de Justiça notificou a proprietária da Farmácia Tenedini, Márcia Andréia Tendini, a qual declarou, em 08 de junho de 2005, que não havia localizado em seu estabelecimento, nenhuma Nota Fiscal no valor de R$ 90,00, ou no valor de R$ 120,00 que justificasse a emissão dos empenhos nº 1776/00 e nº 2079/00. Além disto, a declarante esclareceu que sempre que recebia dinheiro da Prefeitura assinava os empenhos, por isso estranhou o fato destes dois empenhos não terem sua assinatura, e que isto possivelmente justifica a inexistência das Notas Fiscais (fls.689).

Estas declarações vêm corroborar com a evidência de que o ex-prefeito de Ivatuba agiu de má-fé ao atestar nos empenhos que os gastos destinaram-se ao pagamento de medicamentos. Como dito pela suposta credora (Farmácia Tenedini), não há nota fiscal que justifique a emissão dos empenhos, nem a assinatura dela nos respectivos empenhos, o que evidencia o ato ilegal e contrário aos princípios norteadores da Administração Pública praticado pelo réu, que só pode tê-los desviado .

Cumpre lembrar que o ex-prefeito de Ivatuba, Vanderlei Oliveira Santini, foi devidamente notificado a prestar esclarecimentos e juntar a documentação comprobatória destes gastos, entretanto, ele não juntou a Nota Fiscal (até porque, como dito, ela não existe), nem tampouco prestou justificativas convincentes sobre a utilidade dessas despesas para a saúde pública do Município. A especificação constante dos empenhos de que se trata de despesa “para aquisição de medicamento para pessoa deste município” não é suficiente para comprovar a real destinação dos valores, pois é indispensável que a Nota de Empenho venha acompanhada da respectiva Nota Fiscal.

Com relação ao empenho nº 2692/00, datado de 29/09/00, no valor de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos), em favor de BSN – BELA VIDA LTDA, como não consta na Nota o endereço da empresa, telefone, o nome do proprietário, nem tampouco sua assinatura (fls. 243), a Promotoria de Justiça requisitou à Junta Comercial do Paraná cópia do contrato social e sucessivas alterações da referida empresa (fls. 696). Em resposta, a Junta informou:

“DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS E PARA QUEM POSSA INTERESSAR, QUE NÃO CONSTA REGISTRO DE NOME EMPRESARIAL BSN-BELA VIDA LTDA, REGISTRADOS NESTA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ ATÉ A PRESENTE DATA.” (grifei).

Como se vê, a suposta credora, BSN – Bela Vida Ltda, empresa constante na Nota de Empenho, não existe! Tal fato torna irrefutável a constatação de que o réu inventou um nome qualquer, com o objetivo claro de encobrir desvio de dinheiro do erário público em proveito próprio. Dessa maneira, Vanderlei Oliveira Santini não apenas infringiu os princípios norteadores da Administração Pública como também praticou conduta penal típica, a ser apurada na esfera competente.

Já o empenho nº 175/00, onde também consta que os gastos seriam para aquisição de medicamentos, apresenta irregularidades, pois nas Notas Fiscais nº 1301 e nº 1302, comprovantes das Notas de Empenho, consta que R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) foram gastos com aquisição de Tintura Biocolor; R$ 4,00 (quatro reais) para compra de Loção Restauradora Pepilon; e R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) para aquisição de Fixador Karina, totalizando R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) de despesas ilegais, pois o dinheiro foi gasto para aquisição de cosméticos e não de medicamentos, como descrito na referida Nota de Empenho.

Indaga-se: qual é o interesse da política pública de saúde na aquisição de tintura, loção restauradora e fixador para cabelo? Trata-se, à evidência, de uso indevido de recursos do erário público, dispensando maiores considerações.

Como se vê Excelência, mais uma vez extrapolou-se os ditames legais sendo que tais condutas importam no reconhecimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causam lesão ao erário público, por ação ou omissão dolosa/culposa que enseja em desvio, sendo certo que o réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas não autorizadas em Lei Municipal, bem como desobedeceu aos princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições e ao Município de Ivatuba -, merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

1.3. DOS VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, COMO ORDENADOR DAS DESPESAS, PARA PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO MÉDICO MIGUEL ANGEL CARBALLAR ARÉVALOS, SEM QUALQUER CONFORMAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

A auditoria identificou ainda comprovantes de despesas, com destinações de valores para suportar gastos com pagamento de contas de água e energia elétrica da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos, a saber:

-empenho n( 782/00, datado de 14/04/00, no valor de R$ 175,17 (cento e setenta e cinco reais e dezessete centavos) em favor de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, sendo, deste total, R$ 51,94 (cinqüenta e um reais e noventa e quatro centavos) para pagamento da conta de água da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos;

-empenho n( 359/01, datado de 19/03/01, no valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em favor de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ e COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, para pagamento da conta de água e energia elétrica da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos;

-empenho n( 623/01, datado de 10/04/01, no valor de R$ 144,73 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ e COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, para pagamento da conta de água e energia elétrica da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos. Referidos gastos foram de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Desnecessárias maiores catilinárias para se constatar que tais gastos não guardam qualquer conformação com a Lei Federal nº 8.080/90, nem tampouco com a Resolução nº 316/02, do Conselho Nacional de Saúde, porquanto não se trata de pagamento de salário de funcionário da saúde, mas despesa pessoal não prevista nas referidas normas.

Estas despesas também não têm conformação com as necessidades do Município nem com o interesse público. Os gastos com pagamento de água e energia elétrica de funcionário do Município eram desnecessários, e visavam apenas satisfazer interesse pessoal do médico Miguel Angel Carballar Arévalos, com anuência expressa do réu Vanderlei Oliveira Santini.

Assim, mais uma vez, se tem comprovado irregularidades no pagamento de despesa pessoal de funcionário público que importam em ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causaram lesão ao erário público, por ação ou omissão dolosa/culposa que ensejam em desvio, sendo certo que o réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas não autorizadas em lei municipal, bem como desobedeceu os princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Município de Ivatuba), merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

1.4. DOS VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI – COMO ORDENADOR DAS DESPESAS – SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PASSAGEM TERRESTRE A PACIENTES CARENTES DO MUNICÍPIO PARA TRATAMENTO MÉDICO NA CIDADE DE MANDAGUARI E PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, CONSIDERADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO identificou, ainda, comprovantes de despesas supostamente destinados para custear transporte de pacientes carentes do Município para tratamento médico na cidade vizinha de Mandaguari, bem como para pagar transporte de funcionários da Prefeitura, a saber:

-empenho n( 817/00, datado de 14/04/00, no valor de R$ 176,25 (novecentos reais);

-empenho n( 1657/01, datado de 26/07/01, no valor de R$ 205,58 (duzentos e cinco reais e cinqüenta e oito centavos);

-empenho n( 2838/01, datado de 26/11/01, no valor de R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), todos, a favor da VIAÇÃO GARCIA LTDA, para pagamento de passagem terrestre. Referidos gastos totalizaram R$ 619,08 (seiscentos e dezenove reais e oito centavos).

O empenho nº 817/00 seria, conforme consta da respectiva Nota, para pagamento de despesa de passagem terrestre para pessoa necessitada do Município, contudo, a nota carece de objetividade na descrição da utilidade da despesa, bem como do destinatário do serviço, por esta razão, o ex-prefeito de Ivatuba foi notificado a prestar esclarecimento acerca deste gasto.

Em resposta, Vanderlei Oliveira Santini repetiu o que já estava consignado na Nota, que se trata de despesa com pagamento de transporte de pacientes carentes, acrescentando que o tratamento teria sido realizado na cidade de Mandaguari, Paraná, com itinerário e linha regular de ônibus entre as cidades de Doutor Camargo e Londrina, também neste Estado.

Já no empenho nº 2838/01, no valor de R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), consta que a despesa se refere a aquisição de passagens para os funcionários do Hospital Municipal (fls. 416), entretanto, na justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal, também foi informado que essa despesa se refere a “pagamento de transporte de pessoas carentes, para tratamento médico na cidade de Mandaguari (PR), com itinerário e linha regular de ônibus entre as cidades de Drº Camargo (PR) e Londrina (PR)” (fls. 492, item 2.2.14).

Ocorre, Excelência, que em diligência à agência de passagens da referida empresa, através de contato com funcionário da empresa, o Auditor do Ministério Público descobriu que ela não possui linha nem itinerário passando por Doutor Camargo e tendo a cidade de Londrina como destino (fls.530). Para confirmar esta informação, a Promotoria de Justiça oficiou à Viação Garcia, requisitando que ela informasse se havia a possibilidade de passageiros de Ivatuba adquirirem passagem para embarcar em Doutor Camargo, com linha regular até Londrina e parada em Mandaguari. Em resposta, a empresa de transportes informou que não possui linha regular que liga a cidade de Drº Camargo a Mandaguari, nem pratica esta ligação através de linhas de trânsito (fls. 551), confirmando, então, o que já havia sido apurado pela Auditoria.

Dessa maneira, resta comprovada a impossibilidade desse dinheiro ter sido gasto com transporte de munícipes carentes de Ivatuba, para tratamento na cidade de Mandaguari, pois não existe linha direta ligando as duas cidades, nem tampouco a suposta ligação delas através de linhas de trânsito.

Quanto ao empenho n( 1657/01, no valor de R$ 205,58 (duzentos e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), no qual consta tratar-se de despesa com transporte de funcionários do Hospital Municipal, o ex-prefeito municipal, na justificativa apresentada às fls. 491, afirmou tratar-se de despesa com pagamento de transporte de funcionários municipais para freqüentar palestra no Tribunal de Contas do Paraná, em Curitiba.

Novamente o réu não justificou a utilidade desta despesa, até porque deixou de esclarecer o nome desses servidores, e também deixou de apresentar material comprobatório da participação destes funcionários no(s) referido(s) evento(s), tais como relatórios de viagens, certificados, atestados/e/ou declaração de participação nos cursos, etc., restando, assim, sem comprovação que este gasto realmente se deu para tal finalidade. E ainda que tivesse sido para tanto, certamente não há qualquer relação desta despesa com a função saúde, pois esta despesa deveria ter sido custeada com recursos gerais do Município, não do Fundo Municipal de Saúde, que só pode ser utilizada para pagamento de ações e serviços na área da saúde.

Como se vê, o réu ordenou o pagamento de despesas, com recursos destinados à saúde pública, que não guardam conformidade com as atividades administrativas do departamento de saúde, ou as atividades ambulatoriais e hospitalares, desviando e empregando de forma irregular, ou seja, utilizando para outra finalidade, parcela do dinheiro que deveria ser aplicado nos serviços de saúde pública do Município.

É fato gravíssimo, tanto que o art. 52, da lei 8080/90, estatui que: “Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituí crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde – SUS em finalidades diversas das previstas nesta Lei.”.

Este fato se agrava, ainda mais, quando se apercebe que no ano de 2001 o Município de Doutor Camargo não aplicou o percentual mínimo das suas receitas nas ações e serviços de saúde, como prevê o EC 29.

Excelência, mais uma vez, comprova-se gastos irregulares, no que importa reconhecer conseqüentemente a prática de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causam lesão ao erário público, por ação ou omissão dolosa e/ou culposa que ensejam em desvios, sendo certo que o réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas não autorizadas em lei municipal, bem como desobedeceu aos princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Município de Ivatuba), merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

1.5. DOS VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI – COMO ORDENADOR DAS DESPESAS –PARA AQUISIÇÃO DE CARNES E CARVÃO SEM QUALQUER CONFORMAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, também constatou destinações de valores para suportar gastos com aquisição de carne e carvão, entre outras mercadorias, a saber:

- empenho n( 2693/01, datado de 31/10/2001, no valor de R$ 109,09 (cento e nove reais e nove centavos) em favor de A. DELÁPRIA E CIA LTDA, para aquisição de vinagre, cebola, costela ripa bovina, paleta suína com couro, bacon em pedaço, carvão grande e outras mercadorias não especificadas nos Cupons Fiscais;

empenho n( 3293/01, datado de 24/12/01, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em favor de 3R COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, para aquisição de carne bovina a R$ 14, 99 (catorze reais e noventa e nove centavos) o quilo. Referidos gastos importaram à época em R$ 279,09 (duzentos e setenta e nove reais e nove centavos).

Nas respectivas Notas de Empenho consta como órgão destinatário o Departamento de Saúde, unidade Divisão de Saúde, e a especificação de que tais gastos seriam para aquisição de gêneros alimentícios para o Hospital Municipal (fls. 418 e 420).

O Ministério Público surpreendeu-se com esta despesa, pois qual hospital usa costela na alimentação dos seus pacientes e funcionários? Ainda mais servido em forma de churrasco, já que a costela estava acompanhada de carvão, vinagre, cebola, paleta suína com couro e bacon. Por óbvio que nenhum hospital serve este tipo de alimentação, até porque a dieta de pessoas doentes e hospitalizadas é frugal e balanceada; dessa maneira, não havia como aceitar que tal despesa tivesse se dado para este fim.

Diante desta circunstância, a Promotoria requisitou esclarecimentos ao ex-prefeito de Ivatuba, o qual deu resposta diversa da constante na nota de emprenho, afirmando que os empenhos nº 2693/01 e nº 3293/01 relatavam “pagamento de despesas para a realização da Conferência Municipal de Saúde, com confraternização para os participantes e convidados” e “pagamento de despesas para realização de Audiência Pública de Saúde, com confraternização para os participantes e convidados”. (fls. 492)

Para investigar estes gastos, o Ministério Público procedeu à oitiva do gerente da R3 Comércio de Carnes Ltda, Carlos Roberto Batista, no dia 16 de junho de 2005, o qual afirmou que vendia carne para funcionários da prefeitura uma ou duas vezes por mês, e que, de acordo com o preço unitário da carne adquirida através da Nota de Empenho nº 3293/01 (R$ 14, 99 - catorze reais e noventa e nove centavos), trata-se de picanha ou filé mignon (Termo de Audiência de fls. 685), ou seja, a Prefeitura Municipal de Ivatuba adquiriu diversos materiais e alimentos que seriam, evidentemente, usados na preparação de churrasco (carvão, pimenta, bacon, etc.), além de carnes caras (costela, paleta suína, picanha ou filé mignon), e o ex-prefeito do Município afirmou que estes alimentos foram comprados para confraternização da Conferência Municipal de Saúde e da Audiência Pública de Saúde!

Impossível acatar tais justificativas. É sabido que nestes eventos o máximo que é servido aos convidados é um coquetel, inclusive porque o evento ocorre no período vespertino, iniciando logo após o almoço e encerrando-se por volta das 18:00 horas. Além do mais, não há registro de que tenha sido servido churrasco de costela, filé mignon e picanha durante Audiência Pública, ou a Conferência Municipal de Saúde daquele ano.

Além disto, outro fato contraria a justificativa do réu: é que a IV Conferência Municipal de Saúde de Ivatuba foi realizada no dia 10 de outubro de 2001, e a compra das carnes que supostamente teriam sido servidas na confraternização da Conferência Municipal de Saúde foram adquiridas, de acordo com a nota fiscal correspondente, no dia 15 de outubro de 2001, ou seja, depois que a Conferência havia sido realizada.

E com relação à outra compra de filet e picanha, que segundo o ex-Prefeito teria sido destinada aos participantes da conferência Municipal de Saúde, a justificativa é mais inócua ainda, como se demonstrará. A compra, segundo a nota fiscal nº20843, emitida pela empresa 3R Comércio de Carnes, ocorreu no dia 24 de dezembro de 2.001, véspera de natal, portanto, em dia que não se realizou nenhuma conferência ou audiência pública. Cumpre atentar ainda que nesta data a maioria das repartições públicas está fechada em virtude de recesso natalino, implicando dizer que nesta oportunidade não houve nenhuma atividade cívica. Evidentemente que esta carne foi utilizada para o “rega-bofe” privado do alcaide e de seus mais íntimos.

Como se apercebe, o ex-Prefeito não esclareceu a conveniência e a oportunidade destas despesas para a saúde pública, inclusive porque elas não têm conformação com as necessidades do Município, nem com o interesse público, pois visavam apenas satisfazer interesse pessoal do réu Vanderlei Oliveira Santini e seus convidados para o churrasco.

Então, apesar de devidamente notificado, Vanderlei Oliveira Santini não conseguiu comprovar a utilidade e adequação dos gastos realizados por ele, gastos estes que foram alocados como se destinados à saúde pública, mas que se trata, efetivamente, de uso indevido do patrimônio público, em atitude notadamente contrária aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e finalidade pública, importando em danos ao ERÁRIO PÚBLICO e cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, como será demonstrado doravante.

Dessa maneira, o réu cometeu ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão dolosa e/ou culposa que configura em desvio, sendo certo que VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas não autorizadas em lei, bem como desobedeceu aos princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Município de Ivatuba), merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

1.6. DOS VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI – COMO ORDENADOR DA CONTRATAÇÃO DA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS SEM LICITAÇÃO E SEM QUALQUER CONFORMAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

Durante a auditoria, foram encontrados também os seguintes empenhos:

|Empenho | Data | Valor |PP Discriminação | Anexo |

|106/00 |25/01/00 |R$ 1.335,20 |Prestação de serviços – Esportes | 26 |

|107-A/00 |25/01/00 |R$ 2.273,40 |Prestação de serviços – Saúde | 27 |

|115/00 |25/01/00 |R$ 522,02 |Prestação de serviços – Saúde | 28 |

|341/00 |22/02/00 |R$ 2.273,40 |Prestação de serviços – Saúde | 29 |

|347/00 |22/02/00 |R$ 386,80 |Prestação de serviços – Saúde | 30 |

|377/00 |22/02/00 |R$ 2.560,00 |Prestação de serviços – Saúde | 31 |

|466/00 |03/03/00 |R$ 25,00 |Prestação de serviços – Saúde | 32 |

|661/00 |28/03/00 |R$ 2.485,50 |Prestação de serviços – Saúde | 33 |

|666/00 |28/03/00 |R$ 1.277,80 |Prestação de serviços – Saúde | 34 |

|933/00 |25/04/00 |R$ 2.519,67 |Prestação de serviços – Saúde | 35 |

|1590-A/00 |26/06/00 |R$ 2.881,40 |Prestação de serviços – Saúde | 36 |

|1921/00 |25/07/00 |R$ 2.881,40 |Prestação de serviços – Saúde | 37 |

|2234/00 |25/08/00 |R$ 3.395,40 |Prestação de serviços – Saúde | 38 |

|2989/00 |25/10/00 |R$ 3.507,18 |Prestação de serviços – Saúde | 39 |

|3527/00 |12/12/00 |R$ 919,95 |Prestação de serviços – Saúde | 40 |

|3358/00 |24/11/00 |R$ 1.628,08 |Prestação de serviços – Saúde | 41 |

Somados, este empenhos totalizam R$ 31.072,20 (trinta e um mil, e setenta e dois reais e vinte centavos), e foram calçados por notas fiscais emitidas por uma Cooperativa de Serviços Múltiplos pelo fornecimento de mão de obra para diversos setores da Prefeitura de Ivatuba. A regularidade e o montante dos valores transferidos mensalmente a esta Cooperativa levaram o Auditor a manifestar em seu relatório que esta conduta poderia estar acobertando contratação irregular de funcionário público, ou a terceirização de serviços fora das hipóteses legais.

Notificado, o ex-Prefeito não apresentou esclarecimentos que justificassem os gastos havidos. Diz apenas que “os serviços discriminados não estão vinculados diretamente á prestação de Saúde Pública. Os serviços já foram devidamente fiscalizados pelo INSS e Ministério do Trabalho, com comprovação de que a mão de obra cedida foi utilizada pra desenvolvimento de campanhas institucionais, como para combate à dengue e outros, sem, contudo implicar em desvirtuamento da natureza da contratação.”.

Não informou quais os projetos desenvolvidos, nem os serviços executados por essa Cooperativa, também não juntou cópia do processo de licitação que deveria ter antecedido a contratação desta empresa. Segundo informação do Município, após buscas nos arquivos e almoxarifado municipal não foram encontradas cópias do contrato ou da licitação, nem a relação dos funcionários contratados por aquela empresa.

Em resumo, não há nenhum documento comprovando onde e como estes recursos foram aplicados. Não se obteve nem mesmo a lista de funcionários contratados por aquela empresa, já que o Município informou que não os tinha e não poderia obtê-los na Cooperativa, porque eles teriam sumido após arrombamento da sede dela. Muito confortável este esclarecimento, já que isentaria o ex-alcaide e dificulta as investigações destinadas a apurar se efetivamente houve a prestação de serviços.

Apesar destes entraves, está escancarada a prática do ato de improbidade, porque mesmo que tenha a prestação de serviços pela Cooperativa, esta contratação de mão de obra foi ilegal. Primeiro porque a contratação se deu sem o devido processo licitatório, e segundo, porque houve a contratação de funcionário, para o exercício de atividades regulares, sem o devido concurso público. E não há justificativa para a contratação destes servidores sem a precedência do concurso público, exigido pela lei. Não havia urgência que justificasse esta contratação; e se houvesse deveria ter sido devidamente fundamentada em processo administrativo de dispensa de licitação.

Muito embora estes empenhos encontrem amparo em contrato de prestação de serviços para os atendimentos hospitalares, como asseverou o credor em audiência realizada em 16.05.2005, o Município de Doutor Camargo não apresentou qualquer documento que apontasse a realização de certame licitatório que justificasse a contratação.

Olvidando-se de que a licitação é um procedimento administrativo que tem como escopo proporcionar à Administração uma aquisição, ou uma prestação de serviços da forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade, o segundo réu, celebrou referido contrato sem qualquer referência ao instituto. De modo que tal atitude vedou qualquer possibilidade da livre iniciativa no oferecimento da oportunidade de prestar serviços.

É sabido e consabido que, no Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a Administração, tendo como fundamento Legal, na norma constitucional, o art. 37, inciso XXI, in litteris:

"Art. 37 - omissis;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". (grifos acrescidos)

E na norma infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no seguinte teor:

"Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei". (grifos acrescidos)

Na esteira do provérbio de que toda regra tem sua exceção, muito embora o Estatuto de Licitações permita como ressalva à obrigação de licitar, para a contratação direta através de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, são necessários estarem preenchidos os requisitos previstos na lei, o que não se encontra no caso sub judice.

De mais a mais, quando o réu apresentou as justificativas dos empenhos, não juntou qualquer documento que comprovasse que esses requisitos estavam presentes no caso, e mais, nem sequer fez referência ao instituto na licitação.

Dessa maneira, o réu cometeu ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por ação ou omissão dolosa e/ou culposa que caracteriza desvio, sendo certo que VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas sem licitação, portanto não autorizadas em lei, bem como desobedeceu aos princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Município de Ivatuba), merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

1.7. DOS VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI – COMO ORDENADOR DAS DESPESAS – PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PAGAS DESCRITAS EM RECIBOS FALSOS - SEM QUALQUER CONFORMAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O autor identificou também os seguintes pagamentos supostamente a favor da Santa Casa de Misericórdia: -empenho n( 858/01, datado de 03/05/01, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e empenho 867/01, datado de 10/05/01, no valor de R$ 100,00 (cem reais)

Com o intuito de apurar a legalidade destas despesas, a Promotoria de Justiça notificou a empresa referida, e a direção do referido nosocômio declarou que :

“1- A SANTA CASA DE MARINGÁ informa que os recibos, encaminhados com o ofício citado não foram emitidos por essa instituição;

2- Vale ressaltar que revendo os cadastros de atendimentos da Santa Casa de Misericórdia de Maringá, no mês de maio de 2001, não consta nenhum atendimento a pacientes da cidade de Ivatuba;

3- Por fim, informa que os carimbos utilizados nos recibos encaminhados pela Promotoria não são da Santa Casa de Misericórdia de Maringá, pois nos carimbos dessa instituição consta o nome da Entidade por completo, bem como consta o número do CNPJ”.(fls.700/701). - grifei

Estas declarações demonstram que o ex-prefeito de Ivatuba agiu de má-fé ao determinar que o erário público municipal efetuasse pagamentos com base em documentos falsos, o que evidencia o ato ilegal e contrário aos princípios norteadores da Administração Pública praticado pelo réu, que só pode tê-los desviado em proveito próprio.

Manifestando-se sobre estas irregularidades apontadas pela auditoria, o ex-prefeito de Ivatuba, Vanderlei Oliveira Santini nada esclareceu sobre o uso de recibo falsos; apenas juntou outros recibos, emitidos por outros médicos, para justificar a saída dos valores acima mencionados dos cofres públicos.

Tal fato torna irrefutável a constatação de que o réu utilizou-se do nome da Santa Casa de Misericórdia, com o objetivo claro de encobrir desvio de dinheiro do erário público em proveito próprio, e depois de descoberto, buscou outros recibos médicos para encobrir a ilegalidade praticada. Ocorre que ele não esclareceu como estes recibos falsos foram encontrados na contabilidade do Município, até porque imagina-se que não hajam explicações. Dessa maneira, Vanderlei Oliveira Santini não apenas infringiu os princípios norteadores da Administração Pública como também praticou conduta penal típica, a ser apurada na esfera competente.

Como se vê Excelência, mais uma vez extrapolou-se os ditames legais sendo que tais condutas importam no reconhecimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causam lesão ao erário público, por ação ou omissão dolosa/culposa que enseja em desvio, sendo certo que o réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas não autorizadas em Lei Municipal, bem como desobedeceu aos princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições e ao Município de Ivatuba -, merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

2. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ VIVIANE PALHANO DOS SANTOS, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS DESVIOS DE NUMERÁRIOS NA GESTÃO ADMINISTRATIVA 2000/2001:

A Ré VIVIANE PALHANO DOS SANTOS foi Secretária de Saúde do Município de Ivatuba nos anos de 2000 e 2001. E nesta condição possuía responsabilidades para com o Município, a qual deixou de cumprir, por isto deve ser responsabilizada em virtude de sua conduta omissiva.

O Secretário de Saúde é agente administrativo[1], e como tal, recebe parcela de autoridade pública necessária ao desempenho da função a que é acometido. E também responde pelas lesões que cause à Administração ou a terceiros no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 74-75.). Ele sujeita-se ao regime da entidade a que serve e às normas específicas do órgão em que trabalha, in casu, as leis municipais de Ivatuba.

A lei municipal que regula as atribuições do Secretário Municipal de Saúde junto ao Fundo Municipal de Saúde, lei esta a que a ré, Viviane Palhano dos Santos, estava subordinada, é a lei nº 76, de 1991. Assim está disposto em seu art. 3º:

“Art. 3º - Fica o Fundo Municipal de Saúde subordinado ao Secretário de Saúde.

Parágrafo único – São atribuições do Secretário de Saúde:

I – administrar o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer a política de aplicação dos seus recursos;

II – decidir e avaliar sobre as realizações das ações previstas no plano municipal de saúde;

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

V – assinar cheques junto com o tesoureiro;

VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

VII – firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Chefe do Executivo Municipal, mediante autorização legislativa.”

Já no caput do artigo, está consignado que o Fundo Municipal de Saúde é subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, isto quer dizer que ele tem capacidade e obrigação legal de gerir o dinheiro destinado à saúde, determinando, respeitados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, onde, quando, e como o dinheiro será investido.

O parágrafo único do referido artigo traz ainda, de forma direta, quais as atribuições do Secretário junto ao fundo. O inciso I estabelece que ele deve administrar o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer a política de aplicação dos seus recursos. Já que o fundo é composto de verbas públicas, a administração dele, compreende o gerenciamento destas verbas. Cumpre lembrar que o Fundo Municipal de Saúde é exatamente o total dos recursos orçamentários, na base de 15%, legalmente destinado ao setor, que deve ser administrado diretamente pelo Secretário.

O mesmo inciso determina o dever de estabelecer a política de aplicação dos recursos do fundo, isto impõe ao Secretário o dever de criar critérios de prioridades, a fim de focalizar os recursos do Fundo Municipal de Saúde nos projetos mais condizentes com a política do órgão e as necessidades da população.

Ademais, o artigo estabelece ainda nos incisos V e VI, respectivamente, que é atribuição do Secretário de Saúde assinar cheques junto com o tesoureiro e ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.

Por sua vez, o art. 4º, do mesmo diploma legal, que estabelece a constituição das receitas do fundo, dispõe nos §§ 1º e 2º:

“§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, mantida em agência de estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 2º - Os saques da conta bancária prevista no parágrafo anterior somente serão admitidos através de cheques assinados pelo Secretário Municipal de Saúde e o tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde.” (grifei).

Assim, ainda que os empenhos e cheques tenham sido assinados somente pelo Prefeito Municipal de Ivatuba, isto não afasta a responsabilidade do Secretário, e ele responde por desvios havidos, eis que ele tem obrigação, instituída por lei a qual ele está subordinado, de gerenciar o Fundo Municipal de Saúde de Ivatuba. Na condição de gestor do Fundo, Viviane Palhano dos Santos tinha, no mínimo, o dever de fiscalizar a regularidade dos gastos. Bom lembrar que os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade.

Por esta razão, a ré não poderia, a qualquer pretexto, exonerar-se de acompanhar os gastos do Fundo Municipal de Saúde. Ressalte-se que o poder atribuído ao agente público é também um dever de agir para com a comunidade. Sobre o tema, pertinentes as palavras de Hely Lopes Meirelles:

“O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. Nem se compreenderia que uma autoridade pública – um Governador, p. ex. – abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos de seu dever funcional. O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas.”[2] (grifei)

Em outro trecho, o autor explica:

“Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.” (grifei).

Desta forma, Viviane Palhano dos Santos, na condição de Secretária de Saúde do Município de Ivatuba durante os exercícios de 2000 e 2001, não poderia ter se omitido em acompanhar e direcionar os gastos do Fundo Municipal de Saúde, eis que era seu dever legal administrar as verbas do Fundo, bem como seu dever moral perante os cidadãos do Município de Ivatuba, fiscalizar a regularidade das despesas.

Ela deixou de cumprir os deveres expressos em lei, já que não atuou conforme determina a Lei Municipal de Ivatuba nº 76 de 1991; não cumpriu os deveres impostos pela moral administrativa, pois os recursos da área da saúde foram gastos para fins diversos daqueles permitidos em lei; nem tampouco cumpriu os deveres exigidos pelo interesse da coletividade, por não ter agido em prol dos interesses públicos quando a situação assim exigia. Ou seja, ela deixou de cumprir os deveres que lhe cabia em razão do cargo, o que causou dano aos cofres públicos.

Sem mencionar que ela foi destinatária direta de um dos desvios de recurso, já que é esposa do médico Miguel Angel Carbalar Arevallos e residia com ele na mesma casa cujas contas de água e luz foram pagas ilegalmente pelo Município de Ivatuba – item 1.3.

Desta forma, ao omitir-se no cumprimento de dever legal, a então Secretária de Saúde de Ivatuba, Viviane Palhano dos Santos, anuiu tacitamente às irregularidades cometidas nos exercícios de 2000 e 2001, devendo responder solidariamente com o ex-prefeito, Vanderlei Oliveira Santini, por todos os prejuízos causados ao erário público do Município de Ivatuba na área da saúde.

Cumpre destacar ainda, que a omissão de Viviane Palhano dos Santos configura, inclusive, abuso de poder, pois afrontou a lei e causou lesão à Administração Pública. Conforme Caio Tácito:

“A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.”[3] (grifei).

Assim, a ré Viviane Palhano dos Santos, na condição de Secretária de Saúde, concorreu para o desvio de numerário público, na medida em que deixou de cumprir disposição expressa em lei a que estava subordinada, bem como se omitiu na fiscalização das emissões de empenhos e destinações dos valores que compunham o Fundo Municipal de Saúde, contrariando, desta forma, os princípios norteadores da Administração Pública e de conseqüência, praticando atos de improbidade administrativa, merecendo, pois, a reprimenda da lei ao final especificada.

3- DA RESPONSABILIDADE DO RÉU MIGUEL ANGEL CARBALLAR ARÉVALOS, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE DESVIOS DE NUMERÁRIOS PRATICADOS PELO RÉU VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DA SUA RESIDÊNCIA, SEM QUALQUER CONFORMAÇÃO COM INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

Como dito anteriormente, o MUNICÍPIO DE IVATUBA suportou desvios de numerários, feitos pelos ordenadores de despesas do FUNDO MUNICIPAL SAÚDE – consistente nos pagamentos de contas de energia e água da residência particular do réu Miguel Angel, em absoluta desobediência aos princípios norteadores da Administração Pública tão encarecidos na Carta Maior da Nação. Os empenhos viabilizados pelo FUNDO MUNICIPAL SAÚDE para estes pagamentos são:

-empenho n( 782/00, datado de 14/04/00, no valor de R$ 175,17 (cento e setenta e cinco reais e dezessete centavos) em favor de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, sendo, deste total, R$ 51,94 (cinqüenta e um reais e noventa e quatro centavos) para pagamento da conta de água da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos;

-empenho n( 359/01, datado de 19/03/01, no valor de R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) em favor de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ e COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, para pagamento da conta de água e energia elétrica da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos;

-empenho n( 623/01, datado de 10/04/01, no valor de R$ 144,73 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ e COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, para pagamento da conta de água e energia elétrica da residência do médico Miguel Angel Carballar Arévalos. Referidos gastos foram de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Tais gastos não guardam qualquer conformação com a Lei Federal nº 8.080/90, nem tampouco com a Resolução nº 316/02, do Conselho Nacional de Saúde, porquanto não se trata de pagamento de salário de funcionário da saúde, mas despesa pessoal não prevista nas referidas normas.

Estas despesas também não têm conformação com as necessidades do Município, nem com o interesse público. Os gastos com pagamento de água e energia elétrica de funcionário do Município eram desnecessários, e visavam apenas satisfazer interesse pessoal do réu Miguel Angel Carballar Arévalos, com anuência expressa dos réus Vanderlei Oliveira Santini, e-prefeito e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS, sua esposa e secretária de saúde à época dos fatos.

O réu Miguel Angel Carballar Arévalos, na qualidade de funcionário público de carreira, tinha pleno conhecimento da irregularidade no pagamento destas contas de água e energia elétrica, porque não constava na lei municipal, que regulamenta a carreira e as vantagens do funcionalismo municipal, o direito à percepção desta vantagem, portanto, sem sombra de dúvida, ele não pode sequer alegar a costumeira ignorância da ilegalidade do ato do ex-Alcaide e da ex-Secretária de Saúde.

Era evidente que não havia legalidade e moralidade na destinação de valores para pagamento de conta de água e energia elétrica da sua residência particular. Tanto que não há ato legal (lei, decreto, contrato, convênio, etc.) que o justifique. De qualquer forma, ressalta cristalinamente comprovada a concorrência do réu MIGUEL ANGEL CARBALLAR ARÉVALOS às condutas ilícitas dos também réus Vanderlei de Oliveira Santini e Viviane Palhano dos Santos, beneficiando-se dos valores correspondentes, merecendo, pois, a reprimenda da lei, a ser apontada no final deste petitório.

Assim sendo, tanto o Prefeito Municipal, Vanderlei de Oliveira Santini e bem assim a ré Viviane Palhano dos Santos, Secretária de Saúde do Município, de quem se esperava (e ainda se espera) retidão de conduta e demonstração de exemplo aos seus subordinados e à sociedade, em especial no tocante ao cuidado com a “COISA PÚBLICA”, descaradamente, assentidos em vontade e propósito com o réu Miguel Angel Carballar Arévallos, extrapolaram as atribuições de ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde, pois a legislação pertinente não autorizava os pagamentos das despesas acima mencionadas, inexistindo, portanto, qualquer dúvida na lesão ao erário público, na medida em que ordenaram a realização de despesas não autorizados em lei ou regulamento, bem como atentaram contra os princípios da Administração Pública violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições, notadamente praticando ato visando fim proibido em lei e/ou diverso daquele previsto na regra de competência, considerados ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, merecendo pois as sanções previstas na Lei 8.429/92, ao final especificadas.

O réu Miguel Angel Carballar Arévallos, embora não sendo ordenador de despesas, era funcionário municipal e tinha pleno conhecimento das irregularidades e ilegalidades acima mencionadas, suportados pelo FUNDO MUNICPAL DE SAÚDE, pois na qualidade de servidor do Município de Ivatuba sabia que era ilegal a ordenação destas despesas, concorrendo desta feita para o ato praticado pelos réus Vanderlei de Oliveira Santini e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS, beneficiando-se dos respectivos numerários desviados, considerados também como atos de improbidade administrativa e merecedores da reprimenda a ser especificada ao final deste petitório. Cumpre destacar que a ré VIVIANE PALHANO DOS SANTOS foi beneficiária direta deste desvio porque, como esposa, residia na mesma casa que o réu Miguel Angel. A desonestidade do réu, portanto, ressalta cristalinamente.

Assim, se tem comprovado irregularidades no pagamento de despesa pessoal de funcionário público que importam em ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que causaram lesão ao erário público, por ação ou omissão dolosa/culposa que ensejam em desvio, sendo certo que o réu VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI ordenou despesas não autorizadas em lei municipal, bem como desobedeceu os princípios norteadores da Administração Pública - os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições (Município de Ivatuba), merecendo pois a reprimenda da Lei 8.429/92 ao final especificada.

4. DO DIREITO ATINENTE A ESPÉCIE:

Efetivamente, os réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS, anuídos tacitamente, extrapolaram suas atribuições junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, ordenando/permitindo a realização das despesas acima mencionadas, sem o amparo da Lei Municipal nº 76/91, que rege o referido FUNDO, e da resolução nº 316, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece diretrizes à aplicação dos recursos destinados à saúde, causando, por ação ou omissão dolosa/culposa, lesão ao erário público municipal, considerados ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O réu MIGUEL Angel Carbalar Arevállos, embora não sendo ordenador de despesas, tinha pleno conhecimento da irregularidade e ilegalidade mencionada no item 1.3, suportados pelo Fundo Municipal de Saúde de Ivatuba, portanto, concorreu para prática de um dos atos praticados pelos dos réus, beneficiando-se dos numerários desviados, para o custeio das despesas de água e energia elétrica de sua residência, considerados também como atos de improbidade administrativa e merecedores da reprimenda a ser especificada ao final deste petitório.

Referidos réus, com suas condutas comissivas/omissivas acima descritas, dolosamente, malferiram os Princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade a instituição Município de Ivatuba, praticando ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de sua competência, importando reconhecer também, ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, merecendo a reprimenda da lei.

Com efeito, inicialmente não observaram as disposições da Quinta Diretriz da Resolução nº 316, do Conselho Nacional de Saúde, que preconiza tão somente a destinação dos recursos da saúde para ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito, que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitadas no respectivo plano e desde de que de responsabilidade específica do setor saúde.

Confira a redação de referida disposição:

“Quinta diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º da Constituição Federal e na Lei nº 8080/90, relacionada a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente aos seguintes critérios:

I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;

II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitadas nos Planos de Saúde de cada ente federativo;

III – sejam de responsabilidade específica do setor saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde.

§ Único – Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º do ADCT.”

Como se vê, não observando a mencionada disposição, os réus permitiram-se em efetuar gastos com curso em escola de línguas; pagamento de água e energia elétrica de residência de médico do Município; passagem para transporte terrestre; bem como aquisição de materiais como cosméticos e insumos, como carnes e carvão, que não guardam conformação com ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito, nem com serviços e metas da função saúde e tampouco traziam melhorias à população daquela cidade.

Toda aquisição e toda despesa realizada pela Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, deve ter em vista o interesse público. Não havendo esse objetivo certamente a aquisição e a despesa atenderiam a interesses particulares, minoritários e até escusos, não sendo albergados pela melhor norma jurídica. Por exemplo: qual o interesse público da população de Ivatuba no pagamento de mensalidade de escola de línguas para a filha do Prefeito municipal? Qual o interesse público concebido na aquisição de fixador, tintura e loção restauradora para cabelo? Qual o interesse público no pagamento de conta de água e energia elétrica da residência de médico do Município? Qual o interesse público na aquisição de filé mignon ou alcatra e carvão?

Excelência, não há como deixar de reconhecer que estes gastos efetuados pelos réus foram desnecessários, sem qualquer conformação com o interesse público, demonstrando assim, descaso, desgoverno e despreparo no trato com a coisa pública, passível, portanto, não só de reprimenda como também de reparação do dano causado a municipalidade.

E eles foram além! Não bastassem os gastos desnecessários e desconformes com o interesse público, os réus ainda emitiram empenho em nome de empresa inexistente, e também emitiram empenho dizendo que era para custear transporte de pacientes carentes do Município para tratamento médico, só que o itinerário mencionado também não existe. Dessa maneira, as condutas atribuídas aos réus caracterizam indisfarçável improbidade administrativa, por causarem prejuízo ao erário e ao mesmo tempo, por atentarem contra os princípios da administração pública, tudo a teor dos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92.

Como se vê é de hialina clareza a subsunção das condutas dos réus ao enunciado do art. 10, caput e inciso VIII e IX, da Lei 8429/92, como segue:

“Art. 10. Constitui ato de Improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1( desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

(...)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizado em lei ou regulamento;”

Cabe lembrar que a lição de Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo:

“Quem quer que utilize dinheiros públicos terá que verificar se bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, ou seja: quem gastar, tem de gastar de acordo com a lei.

Isso que dizer que: quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia irregularmente gasta terá de retornar ao Erário Público”.

Não cabe aqui a invocação de que eventual ressarcimento ao erário, por parte dos réus implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Conforme bem ilustra Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo:

“[...] ainda que devam receber pela obra ou serviços os que de boa-fé os realizaram, pela sua retribuição, quando devida, deve arcar o administrador ímprobo, que contratou indevidamente e não a coletividade, que não pode ser condenada a custear as contratações ilegais que o administrador faz de seus favorecidos.”

E em seguida arremata:

“Não se está pretendendo que a eventual responsabilização patrimonial se volte obrigatoriamente contra os contratados. Se em instrução judicial ficar apurado que as ilegalidades cometidas em nada lhes são imputáveis, a responsabilidade deve ser carreada tão somente ao administrador que contratou ilegalmente, pois ele sim é que deve arcar com os custos que a Fazenda teve com as contratações sem o concurso que ela indevidamente dispensou.

Enfim, se é verdade que não pode a administração locupletar-se ilicitamente, ao mesmo tempo não pode o administrador realizar despesas não autorizadas pela lei.” (p. 164).

Na verdade, o propalado enriquecimento ilícito da Administração Pública não existe. O que existe é o enriquecimento do patrimônio da comunidade, em decorrência da violação de um de seus valores fundamentais, ou seja, da probidade na administração pública.

Ensinamento precioso a respeito da matéria nos é fornecido por Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz:

“Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos, consoante se nos afigura, diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque, o prestador de serviço, o fornecedor ou executor de obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto, a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita (p. 108)

E ainda dizem que:

“O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade), não terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim em decorrência de uma lesão aos seus valores fundamentais, como o da moralidade administrativa.” (p.108).

É evidente que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, por atentarem contra os princípios da Administração Pública, eis que por ação dolosa/culposa violaram os deveres de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. De fato, o art. 11, da Lei 8.429/92 assim dispõe:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente;”

Efetivamente os réus em sendo agentes públicos à época, mancomunados entre si, aproveitaram-se das funções e condições exercidas perante a Prefeitura do Município de Ivatuba e ao Fundo Municipal de Saúde daquele Município, para ilicitamente promoverem gastos dos recursos públicos do Fundo na aquisição de bens e serviços anteriormente descritos e comprovados, causando com isso danos ao erário público municipal.

Não há dúvida que os réus também ofenderam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que estão previstos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal. Senão vejamos:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

No dizer de Paulo Bonavides:

"[...] as regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência" (“in” Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 5a. ed., 1994, p.260).

Para Celso Antônio Bandeira De Mello, “in” Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 5ª ed., 1994, p. 451:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada"

Referidos princípios são reproduzidos na Constituição Estadual (art. 27), não havendo razão para que os réus preambularmente qualificados e endereçados, pudessem à época dos fatos alegar ignorância ou qualquer outra circunstância para descumpri-lo.

No tocante ao princípio da legalidade desrespeitado pelos réus, ao adquirirem produtos e efetuarem despesas não autorizadas ou contrárias à lei, Celso Antônio Bandeira de Mello, em magistral lição afirma:

"[...] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro" (op. cit., p. 48).

Quer significar que, o ato de todo o servidor público; de todo o agente público; deve ser realizado nos termos da Lei. Enquanto para o particular o que não é proibido é permitido; ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, ou seja, o que não é permitido pela lei, é proibido.

O sempre lembrado Diógenes Gasparini, em seu "Direito Administrativo", aponta que:

"O princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor do que o do particular. De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite, tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza [Na seqüência arremata dizendo] A este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente" (Direito Administrativo, 4a. ed. Saraiva, 1995, p. 6 - grifei).

Vislumbra outrossim terem os réus, contrariado o princípio da moralidade administrativa, princípio pelo qual, segundo Diógenes Gasparini, "o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei mas a própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos”. (“in” Direito Administrativo, 4( ed., Saraiva, 1995, p. 7).

Referido autor, ainda comentando o princípio da moralidade administrativa, ensina que:

"Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito de bom administrador.

Este é aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. A importância desse princípio já foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RDA 89/134), ao afirmar que a moralidade administrativa e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo" (ob. cit. p. 7)

Discorrendo sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera:

"[...] compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus Gonzales Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos" (“in” Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., 1994, Malheiros Editores, pp. 59/60).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, de modo mais radical enfatiza que "Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa" (“in” Direito Administrativo, 8ª. ed., 1997, Atlas, p. 71)

E mais adiante sentencia:

"Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo uma ofensa ao princípio da moralidade administrativa" (ob. cit. p. 71).

Constata-se, que a conduta dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, VIVIANE PALHANO DOS SANTOS e MIGUEL ANGEL CARBALLAR AREVÁLOS anteriormente descritas violaram o princípio da moralidade administrativa.

Os réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, VIVIANE PALHANO DOS SANTOS e MIGUEL ANGEL CARBALlAR AREVALOS, também infringiram o princípio da impessoalidade, na medida em que destinaram ilicitamente valores do Fundo Municipal de Saúde para pagamento de despesas pessoais e de terceiros, descomunes com a atividade administrativa e com o interesse público.

Na apreciação de Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da impessoalidade: "Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento." (op.cit., p. 64).

Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior, ao discorrerem sobre o princípio da impessoalidade, afirmam:

“Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da máquina administrativa como promoção pessoal.” (“in” Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público, São Paulo, Atlas, 1996, p. 48)

Prosseguem referidos autores dizendo sobre o princípio da impessoalidade que "Pautada pela lei, a conduta administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos. Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro." (op. cit. p.49).

Finalmente, os réus infringiram o princípio da eficiência. Sobre tal princípio Alexandre Morais alega:

“O administrador público precisa ser eficiente, ou seja, deve ser aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade.

Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnologia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum”. (Direito Constitucional, 6ª ed., Atlas, 1999, p. 297-8.)

Resta claro e evidente a ocorrência de atos atentatórios aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência praticados pelos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, VIVIANE PALHANO DOS SANTOS e MIGUEL ANGEL CARBALLAR AREVALOS, que causaram lesão ao erário público, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições, notadamente praticando ato visando fim proibido em lei e/ou diverso daquele previsto na regra de competência, considerados atos de improbidade administrativa. A irregularidade e ilegalidade na conduta dos réus, ressalta cristalinamente.

Dentre os deveres do servidor público, ressai o dever de probidade, que segundo Hely Lopes Meirelles "está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público, como elemento necessário à legitimidade de seus atos" (op. cit. p. 91)

Discorrendo sobre o dever de probidade, Díogenes Gasparini pondera:

"Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas ações (op. cit. p. 51).

Na lição do insigne administrativista:

"[...] os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual, serão punidos com base na Lei federal n° 8.429/92" (op. cit. p. 7).

Com efeito, a Lei 8.429/92, cujo teor do art. 1º é acima reproduzido pelo ilustre jurista, estabelece no que consistem os atos de improbidade administrativa, qual é a sua punição e quais são seus responsáveis, legitimando o Ministério Público, em seu artigo 17, à propositura de ação cível, com rito ordinário, contra estes últimos.

Os atos de improbidade administrativa estão previstos no "caput" dos artigos 9º, 10 e 11 da sobredita lei. Dispõem, respectivamente, sobre os atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao erário público e que atentam contra os princípio da Administração Pública.

Os incisos de cada artigo trazem enumeração exemplificativa do que seja ato de improbidade administrativa. Ou seja, o ato de improbidade administrativa consiste na prática da conduta descrita no caput de cada artigo. Os incisos apenas reforçam a idéia contida no cabeçalho, exemplificando quais são as condutas que podem caracterizar a ocorrência de ato de improbidade, sem, no entanto, excluir outro tipo de ação que se amolde à previsão do caput.

5- DO PEDIDO ATINENTE A ESPÉCIE:

Tendo os réus incorrido nos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, sujeitam-se à aplicação das sanções previstas no artigo 12 da multifalada lei, cujo teor é o seguinte:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, se houver, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem vezes) o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

A aplicação das medidas preconizadas na lei se impõe. A punição do agente público que viola deliberadamente os princípios basilares da Administração Pública é absolutamente necessária e exemplar, ainda mais em um momento que se busca o resgate da seriedade com o trato da coisa pública, em que se objetiva a probidade no serviço público e a responsabilização dos funcionários descumpridores de seus deveres.

Como diria Leonardo da Vinci: "Quem não pune o crime está ordenando que se o cometa".

Demais disso, segundo o preceito contido no artigo 21, inciso I, da Lei 8429/92, a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Basta, para tanto, a existência de DANO MORAL, de ofensa aos PRINCÍPIOS constitucionais da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

6. DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES:

O Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos fatos acima articulados, requer, PRELIMINARMENTE:

6.1 seja oficiado ao MUNICÍPIO DE IVATUBA, a fim de que o mesmo remeta relação da remuneração mensal percebida pelos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS, no período de 01.01.2000 até 31.12.01, para o fim de, em sendo procedente a presente demanda, possibilitar o Juízo aplicar a cominação prevista no art. 12, III, da Lei 8429/92;

6.2 seja notificado o MUNICÍPIO DE IVATUBA, para, os fins do art. 17, ( 3º, da Lei 8.429/92, c.c. o art. 6º, da lei 4.717/65.

7- DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, o autor, com base nas disposições legais apontadas, requer seja esta ação autuada e em seguida ordenada a NOTIFICAÇÃO dos réus preambularmente qualificados e endereçados para, no prazo legal, querendo, oferecerem suas manifestações por escrito a respeito dos fatos articulados na presente ação e posteriormente sejam atendidos os pleitos abaixo especificados:

7.1 PELA CONDUTA QUE CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DESCRITAS NO ART. 10, “CAPUT”, E NOTADAMENTE NOS INCISOS I e IX C/C ART. 12, INCISO II, AMBOS DA LEI 8.429/92:

7.1.1. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades na nota de empenho descrita no item 1.1 desta inicial, ou seja, referente ao valor destinado ao pagamento da Escola de Línguas Looking 04, sem previsão legal, declarando e reconhecendo para tanto na respeitável sentença o cometimento de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ex-prefeito do Município de Ivatuba e ordenador das despesas) e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos), porquanto eles infringiram as disposições do art. 10 (caput) e inciso IX da Lei 8429/92, ou seja, por ação ou omissão dolosa/culposa causaram lesão ao erário público municipal, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 403,66 (quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que o primeiro réu (Vanderlei) ordenou a realização e a segunda (Viviane) permitiu tacitamente que se ordenasse despesas não autorizadas em lei, portanto concorreu culposamente, já que negligentemente e imprudentemente não fiscalizou a destinação dos pagamentos referidos, dessa maneira, sejam condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada.

- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.1.2. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades nas notas de empenhos descritas no item 1.2. desta inicial, ou seja, referentes aos valores destinados supostamente para custear gastos com aquisições de medicamentos, mas que efetivamente não foram comprovados, bem como aquisição de cosméticos, sem previsão na legislação e sem conformação com interesse público, declarando e reconhecendo na sentença o cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ex-prefeito do Município de Ivatuba e ordenador das despesas) e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos), porquanto eles infringiram as disposições do art. 10 (caput) e inciso IX da Lei 8429/92, ou seja, por ação ou omissão dolosa/culposa causaram lesão ao erário público municipal, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 403,66 (quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos), sendo certo que o primeiro réu (Vanderlei) ordenou a realização e a segunda (Viviane) permitiu tacitamente que se ordenasse despesas não autorizadas em lei, portanto concorreu culposamente, já que negligentemente e imprudentemente não fiscalizou a destinação dos pagamentos referidos, dessa maneira, sejam condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada.

- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de R$ 403,66 (quatrocentos e três reais e sessenta e seis centavos) acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.1.3. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades nas notas de empenhos descritas no item 1.3. desta inicial, ou seja, referentes aos valores destinados aos pagamentos de conta de água e energia elétrica da residência do então médico do Município de Ivatuba, Miguel Angel Carbellar Arevalos, sem previsão na legislação, e sem conformação com interesse público (desvio de finalidade) para tanto declarando e reconhecendo na sentença o cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ordenador das despesas e ex-prefeito do Município de Ivatuba), VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos) e MIGUEL ANGEL CARBALLAR AREVALOS (beneficiário), porquanto eles infringiram as disposições do art. 10 (caput) e inciso IX da Lei 8429/92, ou seja, por ação dolosa e/ou culposa causaram lesão ao erário público municipal, o primeiro, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), a segunda (Viviane) permitindo tacitamente que se ordenasse despesas não autorizadas em lei, e o terceiro sendo beneficiário do pagamento, por esta razão, sejam condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada:

VANDELEI DE OLIVEIRA SANTINI E VIVIANE PALHANO DOS SANTOS- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

MIGUEL ANGEL CARBALLAR AREVALOS ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba – Fundo Municipal de Saúde (somente do benefício auferido) e solidariamente com os demais réus ao ressarcimento integral dos valores referente ao beneficio auferido, considerado dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município de Maringá (Fundo Municipal de Saúde), no valor de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.1.4. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades nas notas de empenhos descritas no item 1.4. desta inicial, ou seja, referentes aos valores destinados supostamente aos pagamentos de despesa com passagem terrestre a pacientes carentes do município para tratamento médico na cidade de Mandaguari e para transporte de funcionários, sem previsão na legislação e sem conformação com interesse público (desvio de finalidade) para tanto declarando e reconhecendo na respeitável sentença o cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ordenador das despesas e ex-prefeito do Município de Ivatuba) e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos) porquanto ambos infringiram as disposições do art. 10, “caput” e inciso IX, da Lei 8429/92, ou seja, por ação e omissão dolosa e/ou culposa causaram lesão ao erário público municipal, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 619,08 (seiscentos e dezenove reais e oito centavos), sendo certo que o primeiro (Vanderlei) ordenou a realização e a segunda (Viviane), concorrendo culposamente, isto é, negligentemente e imprudentemente não fiscalizou a destinação dos pagamentos referidos, por esta razão, que sejam ambos condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada:

- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de R$ 619,08 (seiscentos e dezenove reais e oito centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.1.5. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades nas notas de empenhos descritas no item 1.5. desta inicial, ou seja, referentes aos valores destinados para suportar gastos com aquisição de carne e carvão e outros materiais mencionados no referido item, sem previsão na legislação e sem conformação com interesse público (desvio de finalidade) para tanto declarando e reconhecendo na respeitável sentença o cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ordenador das despesas e ex-prefeito do Município de Ivatuba) e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos), porquanto ambos infringiram as disposições do art. 10, “caput” e inciso IX, da Lei 8429/92, ou seja, por ação e omissão dolosa e/ou culposa causaram lesão ao erário público municipal, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 279,09 (duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), sendo certo que o primeiro (Vanderlei) ordenou a realização e a segunda (Viviane), concorrendo culposamente, isto é, negligentemente e imprudentemente não fiscalizou a destinação dos pagamentos referidos, por esta razão, sejam condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada:

- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de R$ 279,09 (duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.1.6. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades nas notas de empenhos descritas no item 1.6. desta inicial, ou seja, referentes aos valores destinados supostamente para custear gastos com a contratação da Cooperativa de Serviços Múltiplos, sem comprovação, sem previsão na legislação e sem conformação com interesse público, declarando e reconhecendo na sentença o cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ex-prefeito do Município de Ivatuba e ordenador das despesas) e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos), porquanto eles infringiram as disposições do art. 10 “caput” e inciso IX, da Lei 8429/92, ou seja, por ação ou omissão dolosa/culposa causaram lesão ao erário público municipal, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 31.072,20 (trinta e um mil e setenta e dois reais e vinte centavos), sendo certo que o primeiro réu (Vanderlei) ordenou a realização e a segunda (Viviane) permitiu tacitamente que se ordenasse despesas não autorizadas em lei, concorrendo culposamente, isto é, negligentemente e imprudentemente não fiscalizou a destinação dos pagamentos referidos, dessa maneira, sejam condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada.

- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de R$ 31.072,20 (trinta e um mil e setenta e dois reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.1.7. seja julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades nas notas de empenhos descritas no item 1.7, desta inicial, ou seja, referentes aos valores destinados supostamente para custear gastos paciente na Santa Casa de Misericórdia, mas que efetivamente não foram comprovados, declarando e reconhecendo na sentença o cometimento de ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA dos réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI (ex-prefeito do Município de Ivatuba e ordenador das despesas) e VIVIANE PALHANO DOS SANTOS (Secretária Municipal de Saúde à época dos fatos), porquanto eles infringiram as disposições do art. 10 “caput” e inciso IX, da Lei 8429/92, ou seja, por ação ou omissão dolosa/culposa causaram lesão ao erário público municipal, ordenando despesa não autorizada em lei, na ordem de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), sendo certo que o primeiro réu (Vanderlei) ordenou a realização e a segunda (Viviane) permitiu tacitamente que se ordenasse despesas não autorizadas em lei, concorrendo culposamente, isto é, negligentemente e imprudentemente não fiscalizou a destinação dos pagamentos referidos, dessa maneira, sejam condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8429/92 , na forma abaixo apontada.

- à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; a perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, assim como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba e solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município (Fundo), no montante de R$ 31.072,20 (trinta e um mil e setenta e dois reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.2 PELAS CONDUTAS QUE MALFERIRAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E VIOLARAM OS DEVERES DE HONESTIDADE, LEGALIDADE, LEALDADE À INSTITUIÇÃO MUNICÍPIO DE IVATUBA, NOTADAMENTE PELA PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI PREVISTO NO ART. 11, INCISOS I, C/C ART. 12, INCISO III, AMBOS DA LEI 8429/92:

7.2.1 - Em não sendo conhecidos os pedidos anteriormente formulados (ou seja, a condenação dos réus pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso I e IX, c.c artigo 12, II, todos da Lei 8429/92), em ordem sucessiva (art. 289 do CPC), seja, então, com as observações acima mencionadas, julgada procedente a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, para em reconhecendo as irregularidades e ilegalidades acima e anteriormente narradass (itens 1.1 a 1.7), sejam os réus VANDERLEI OLIVEIRA SANTINI, VIVIANE PALHANO DOS SANTOS e MIGUEL ANGEL CARBALAR AREVALOS condenados pelas condutas que malferiram os princípios da Administração Pública (art. 37, "caput", da CF), bem como pela violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade a Instituição MUNICÍPIO DE IVATUBA, notadamente pela prática de ato visando fim proibido em lei, condenando-os as sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8429/92, a saber

VANDERLEI DE OLIVEIRA SANTINI E VIVIANE PALHANO DOS SANTOS - à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; a perda da função pública se ainda estiver desempenhando; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos; ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, em razão dos desembolsos feitos pelo Município, descritos nos itens 1.1 a 1.5, no montante de R$ 32.694,03 (trinta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

MIGUEL ANGEL CARBALLAR AREVALOS ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao Município de Ivatuba – Fundo Municipal de Saúde (somente do benefício auferido) e solidariamente com os demais réus ao ressarcimento integral dos valores referente ao beneficio auferido, considerado dano causado ao erário público municipal, em razão do desembolso feito pelo Município de Ivatuba (Fundo Municipal de Saúde), descrito no item 1.3, no valor de R$ 334,52 (trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção de estilo e/ou outro valor que se apurar no decorrer da presente demanda e/ou em liquidação de sentença, tudo a partir de seu efetivo desembolso até a satisfação do dano.

7.3. Requer-se, por fim:

7.3.1. a citação dos réus preambularmente qualificados e endereçados (após a notificação acima solicitada), para, querendo, contestarem os termos da presente, sob pena de revelia;

7.3.2. a produção de todos os tipos de provas em direito admitidas, testemunhal, documental e pericial, esta última, se necessária, bem como a juntada de documentos superveniente, na medida do contraditório;

7.3.3. seja tomado o depoimento pessoal dos réus;

7.3.4. a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios

7.3.5. a concessão de Justiça Gratuita.

7.3.6. sejam os titulares da Promotoria de Defesa da Saúde Pública e Saúde do Trabahador e Patrimônio Público junto a esta Comarca, intimados pessoalmente para todos os atos e audiências a serem realizados durante o trâmite desta ação.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 32.694,03 (trinta e dois mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos)

Termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Maringá, 27 de julho de 2.006.

ELZA KIMIE SANGALLI

PROMOTORA DE JUSTIÇA

RÓDNEI ANDRÉ CESSEL

Promotor de Justiça

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[1] “São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da entidade estatal a que servem.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 74).

[2] MEIRELLES, H. L. op. cit., p. 89.

[3] Caio Tácito apud Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 95.

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