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PROCESSO: 0010307-76.2014.5.15.0067

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

AUTOR: Ministério Público do Trabalho - PTM de Ribeirão Preto

RÉU: SERTAOZINHO FUTEBOL CLUBE e outros

DECISÃO PJe-JT

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO-SP), regularmente identificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face de SERTÃOZINHO FUTEBOL CLUBE e JOSÉ PEDRO BARBOSA SANTOS, na data de 18.06.2014, postulando, em síntese, a concessão de tutela inibitória, nos termos do disposto no art. 461 do CPC, visando impedir que a reclamada continue praticando ou proceda à repetição de ilícitos, na medida em que usufrui do talento desportivo de crianças e adolescentes sem, contudo, observar o substrato mínimo legal de proteção assegurado às crianças e adolescentes, como o direito à celebração de contrato formal de formação desportiva; assistência médica, seguro de vida, dentre outros, tudo nos termos do disposto no art. 227 da CRFB; da Lei Pelé (Lei n. 9.615/98, alterada pela Lei n. 12.395/11); Estatuto da Criança e do Adolescente e CLT. Argumenta, ainda, com a possibilidade de se conceder mandado liminar, a teor do disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB; art. 461 do CPC; art. 84, § 3º, da Lei 8.078/90 e art. 11 da Lei n. 7.347/85, no qual, mediante a concessão de tutela inibitória, seja determinador ao Clube requerido o cumprimento das seguintes obrigações de fazer e não fazer:

1. Não manter nas suas categorias de base, com objetivo de formação profissional, atletas com idade inferior a 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7, XXXIII da Constituição Federal e do art. 29 da Lei Pelé.

2. Abster-se de realizar testes com crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos, na forma do art. 7, XXXIII da Constituição Federal e do art. 29 da Lei Pelé;

3. Abster-se de terceirizar, transferindo a outrem, pessoa física, ou jurídica, a atividade de formação de atletas, inclusive em relação ao efetivo treinamento, que integrem sua categoria de base;

4. Proceder à celebração de contrato formal formação desportiva, na forma do art. 29, § 4º, da Lei Pelé e das Resoluções n. 01 e 02 da Confederação Brasileira de Futebol, com os atletas, ressaltando que somente é permitida a contratação de adolescentes maiores de 14 anos;

5. Assegurar que a duração do contrato seja estabelecida formalmente pelas partes, observando-se que não poderá ensejar prejuízo letivo ao adolescente, motivo pelo qual não poderá nem ser interrompido por iniciativa unilateral do clube (mesmo porque é um contrato por prazo determinado), nem ter expiração prevista para ocorrer após iniciado o semestre letivo;

6. Observar, no ato da contratação, que somente os representantes legais (pai ou mãe ou, na ausência, quem detiver a sua guarda) podem representar ou assistir a celebração de contrato de formação profissional por parte de atletas em formação (e também no momento da rescisão contratual), abstendo-se se de aceitar a figura de qualquer outro intermediário, seja “agente”, dirigente, ou procurador (tudo em conformidade com a Lei Pelé que proíbe o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 anos - art. 27-C, VII);

7. Comunicar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a instituição de cada programa de formação desportiva que já disponha ou que vier a constituir para atender a pessoas menores de 18 anos, no prazo de 30 dias (art. 73 c/c art. 86, c/c art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

8. Submeter o programa de formação à reavaliação periódica, na forma do disposto no art. 90, § 3 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com as instruções que o Conselho Municipal de Defesa das Crianças e Adolescente expedir;

9. Promover a matrícula e/ou transferência do atleta, com a máxima urgência, de maneira a evitar a ocorrência de prejuízo escolar, acompanhando a frequência e rendimento escolar para o atleta, dever esse que somente cessa após o término do ensino médio (art. 29, § 2º, II, “c” e “f” da Lei Pelé c/c art. 208 da Constituição Federal);

10. Promover o acompanhamento do aproveitamento escolar continuadamente, adotando as providências necessárias em caso de rendimento insatisfatório (assistência educacional prevista no art. 29, § 2º, “c” da Lei Pelé);

11. Fornecer o meio de transporte necessário para a frequência à escola (art. 29, § 2º, II, “e” da Lei Pelé);

12. Manter equipe permanente de profissionais especializados em formação técnico desportiva, incluindo os profissionais com formação na área médica e fisioterapêutica;

13. Conservar o prontuário médico para todos os atletas adolescentes, bem como a garantia do direito de acesso às informações arquivadas ao atleta e seus representantes legais;

14. Elaborar Programa de atendimento médico e psicológico dos atletas adolescentes, observando os seguintes aspectos:

a) atuar visando à promoção da saúde e à prevenção da doença, levando em consideração a situação de pessoa em desenvolvimento e os riscos típicos da prática desportiva de rendimento;

b) elaborar prontuário médico para todos os atletas adolescentes, fazendo todos os encaminhamentos devidos;

c) identificar os riscos e as exigências físicas e psíquicas ligados à prática desportiva de rendimento;

d) programar os exames clínicos e complementares para os riscos e exigências físicas e psíquicas típicas da prática desportiva de rendimento, definindo-se a periodicidade dos exames, nunca inferior a um ano;

e) definir os critérios de interpretação dos exames programados e as condutas que deverão ser tomadas no caso da constatação de alterações nos exames; e

f) proceder à avaliação clínica, com realização dos exames complementares que se fizerem necessários, do atleta adolescente no caso de término ou rompimento antecipado do contrato formal de aprendizagem.

15. Assumir integral responsabilidade pelo tratamento que se fizer necessário, quando do término ou rompimento antecipado do contrato de formação profissional, caso constatado por avaliação médica que o adolescente não esteja em boas condições de saúde.

16. Contratar seguro de vida e acidentes pessoais previstos no art. 29, § 6º, III da Lei Pelé, assegurando que o valor seja compatível à soma anual dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

Da mesma forma, requer o Ministério Público do Trabalho, a concessão de liminar, inaudita altera pars a fim de que seja determinado o cumprimento imediato, das seguintes obrigações de fazer e não fazer, por parte do segundo requerido, JOSÉ PEDRO BARBOSA SANTOS:

Abster-se de realizar treinamento, com objetivo de formação profissional, de atletas com idade inferior a 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7, XXXIII da Constituição Federal e do art. 29 da Lei Pelé.

Deu à causa o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Juntou documentos.

Pois bem.

Não obstante em diversas ocasiões tenha-se feito deduzir a pretensão com arrimo em fundada antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, temos que, na verdade, se busca a concessão de inequívoca tutela inibitória, cuja função pertine em determinar à parte, que pratica ou repete o ato ilícito, pare de fazê-lo, abstendo-se de promover a ilicitude.

Trata-se de se impor o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme a natureza da conduta ilícita. Ademais, verifica-se que a antecipação da tutela inibitória encontra previsão no art. 461, § 3.°, do Código de Processo Civil, sendo que o seu deferimento liminar fica condicionado à prova da relevância da fundamentação do direito apresentado na peça inicial e do justificado receio de ineficácia do provimento final.

A partir dessas considerações preliminares, concluo que foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela inibitória, nos limites do pedido.

De fato, toda a prova que acompanha a inicial, consubstanciada em “Relatório de Diligência”, depoimentos, Atas de audiências administrativas, Atestados de saúde, dentre outros, demonstram a prática rotineira de ilícitos contra crianças e adolescentes, o que constitue substrato fático probatório mais do que suficiente a demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris, a justificar a concessão da liminar pretendida.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA CONCEDER A TUTELA INIBITÓRIA, nos moldes postulados, cominandoi multa diárias fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas ora deferidas, porém limitada ao valor dado a ação, devendo ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.

Notifiquem-se os requeridos por oficial de justiça.

Intime-se o requerente via sistema (Pje).

Ribeirão Preto-SP, 18 de junho de 2014.

AMANDA BARBOSA

JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

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