PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RAUL SOARES/MG



PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RAUL SOARES/MG

1 PORTARIA

Chegando ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através do ofício 1016/04-CAO-IJ, a existência da Cartilha que orienta sobre o combate à evasão escolar.

Instauro o presente procedimento administrativo para apuração dos fatos.

Determino as seguintes diligências:

Autue-se junto a esta, os documentos anexos;

Notifique-se o Presidente do CMDCA, o Presidente do Conselho Tutelar, o Diretor do Departamento de Educação, e o Prefeito Municipal, para comparecerem nesta Promotoria de Justiça, a fim de firmarem TAC.

Nomeio para atuar como secretária escrevente, mediante a lavratura de termo nos autos a Oficiala do Ministério Público Nilcéia Barbosa Martins.

Raul Soares, 20 de dezembro de 2004.

Umberto de Almeida Bizzo

Promotor de Justiça

Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude

1 Comarca de Raul Soares

1 Projeto Raul Soares de combate à evasão escolar

1 Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça...doravante denominado compromitente, e, de outro, o Sr. Prefeito Municipal; o Sr. Secretário Municipal da Educação; o Sr. Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Senhores Diretores das Escolas Estaduais com sede no município de Raul Soares, os Senhores Diretores da rede municipal de ensino, e os membros do Conselho Tutelar do município de Raul Soares, doravante denominados compromissários...

Considerando a necessidade de se implementar uma política pública que, não só assegure Educação às crianças e aos adolescentes, mas institua um programa para garantia da permanência do aluno em sala de aula;

Considerando que a LDBEN - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define claramente no art. 24, inciso VI, que o controle de freqüência é atividade inerente aos misteres da escola, conforme o disposto em seu regimento e normas do respectivo sistema de ensino, e exige a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação;

Considerando a necessidade de serem regulamentadas as ações a fim de se tornar efetivo o direito à permanência na escola e à reinserção do aluno evadido em prazo exíguo;

Considerando que, por meio da lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, restou criado o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda, redistribuindo recursos advindos do governo federal, sendo obrigação dos municípios monitorar o correto e efetivo cumprimento do referido estatuto legal;

Considerando a premência em se construir uma parceria, respeitando e estabelecendo funções afetas a cada órgão aqui representado, instituem, o

Projeto RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar

nos seguintes termos.

2 Título

RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar

CAPÍTULO 1

DAS ATRIBUIÇÕES DA ESCOLA

Art. 1º - O (a) professor(a), após verificar a ausência do aluno por 05 dias letivos consecutivos, ou 10 dias alternados no mês, sem justificativa pertinente, deverá preencher o RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar, em 03 vias e encaminha-las à direção da escola.

Art. 2º - A direção, de posse das citadas vias, fará contato imediato com a família do (a) aluno(a) por telefone e/ou por escrito.

Art. 3º - Caso não ocorra o retorno do aluno às atividades escolares ou a família não justifique a ausência do mesmo, no prazo de 10 dias, a escola deverá enviar carta registrada endereçada aos pais ou responsáveis pelo aluno comunicando a infreqüência irregular.

Parágrafo Único – Caso necessário, realizar-se-á visita à família com objetivo de prestar esclarecimentos sobre as implicações que a não freqüência escolar poderá acarretar em termos legais.

Art. 4º - Obtido êxito, a escola encaminhará a 1ª via do RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar à Promotoria de Justiça, para fins estatísticos.

Art. 5º - Não solucionada a ausência escolar, os dirigentes do estabelecimento de ensino, com fulcro no art. 56, inciso , II do ECA, deverão comunicar ao Conselho Tutelar as faltas reiteradas, injustificadas e a evasão, encaminhando ao mesmo a 1ª e 3ª vias do RS na Escola – Registro da Freqüência Escolar.

Art. 6º - No caso de escola municipal, os encaminhamentos referidos nos artigos 4º e 5º desta Resolução deverão ser feitos através do Departamento Municipal de Educação, mantendo-se, em arquivo próprio, em cada um dos estabelecimentos educacionais municipais, a 2ª via nos arquivos da escola e, ficando cópia das vias em arquivo próprio no departamento municipal de educação.

Art. 8º - Inobservadas, por parte da direção da escola, as atribuições acima descritas, o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Raul Soares informará o ocorrido à Secretaria de Educação a qual pertencer o estabelecimento de ensino, deflagrando-se procedimento administrativo disciplinar, com o fito de serem apuradas as responsabilidades, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Art. 9º- De posse das vias encaminhadas pelo estabelecimento de ensino, o Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, objetivando a reinserção do(a) aluno(a) à escola, exercerá suas atribuições legais no período de 15 (quinze) dias.

Art. 10- Solucionada a não freqüência, o Conselho Tutelar remeterá a 1ª via ao estabelecimento de ensino, enviando cópia da mesma à Promotoria de Justiça.

Art. 11- Não obtido êxito, o Conselho Tutelar deverá encaminhar a 1ª via do RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar à Promotoria de Justiça.

Art. 12 – Em qualquer hipótese serão informadas, por meio de registro no corpo das vias, as providências adotadas, mantendo-se em seus arquivos a 3ª via nos arquivos do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Art. 13 – A Promotoria de Justiça após receber a 1ª via do RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar, encaminhada pelo Conselho Tutelar, verificará as providências adotadas por aquele órgão, promoverá, nos limites de sua competência, medidas que possam solucionar a infreqüência ou evasão e, se necessário, notificará o aluno e os responsáveis, designando dia e hora para oitiva informal.

Parágrafo Único – Sendo necessário promoverá a responsabilidade administrativa dos pais ou responsáveis perante a Justiça da Infância e Juventude – ECA, artigo 249, bem como promoverá apuração da responsabilidade penal afeta aos fatos noticiados, oficiando-se à Autoridade Policial para que esta instaure Inquérito Policial ou proceda à lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Art. 14 – A Promotoria de Justiça arquivará a 1ª via do RS na Escola, registrando em seu corpo as providências adotadas, e informará, por via escrita ou telefônica, o deslinde do procedimento ao estabelecimento de ensino e ao Conselho Tutelar, para as devidas anotações.

Art. 15- Ao final de cada semestre letivo a Promotoria fará a consolidação das informações recebidas para efeito de estatísticas e avaliação do projeto RS na Escola – Registro de Freqüência Escolar.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL

3 DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO

Art. 16 – Recebida a via do Registro de Freqüência Escolar, devidamente preenchida pelo estabelecimento de ensino municipal, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em parceria com a direção das escolas, promoverá medidas visando à reinserção do (a) aluno(a) no educandário, anotando em via própria, em cada uma das escolas (inclusive as rurais) bem como nos arquivos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 – Quando solicitada, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, disponibilizará o necessário transporte para que o Órgão Ministerial ou o Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições legais e em cumprimento dos ajustes constantes deste termo, possam desenvolver atividades e implementar medidas que visem solucionar a infreqüência e/ou a evasão escolar.

Art. 18 – Ao final de cada semestre, até a data limite do dia 15 dos meses de julho e dezembro, a Secretaria Municipal de Educação e Desporto enviará à Promotoria de Justiça de Raul Soares relatório indicativo das atividades de controle de freqüência e evasão escolar constantes das anotações de seu arquivo.

4 CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 19 – O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, nos limites de suas atribuições, utilizando-se dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Amparo à Infância e Juventude, fornecerá, a Promotoria de Justiça e os Estabelecimentos de Ensino Municipais e Estaduais que desempenhem as atribuições e ajustes firmados neste termo.

Art. 20 – Caberá ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente fiscalizar o cumprimento das obrigações do Conselho Tutelar assumidas neste termo de compromisso, elaborando semestralmente relatório de vistoria nos arquivos e anotações feitas pelos membros daquele órgão e, em caso de descumprimento dos ajustes firmados, tomará as providências cabíveis, informando por escrito ao Ministério Público o inadimplemento, instruindo devidamente a comunicação, se necessário juntando documentos.

5 CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 21 – Caberá ao Município de Raul Soares, no exercício de suas atribuições, promover a efetiva fiscalização da execução local do programa Bolsa Família, em cumprimento dos dispositivos da lei instituidora do Programa Bolsa Família, zelando pela eqüitativa e correta distribuição dos recursos aportados ao município, evitando-se a malversação das verbas e garantindo que o programa atenderá efetivamente o público alvo da pretendida distribuição social de rendas.

Art. 22 – De posse da comunicação enviada pelo Conselho Tutelar da comarca, que noticie a infreqüência injustificada ou a evasão escolar de aluno(a) cuja família é inscrita como beneficiária do programa Bolsa Família, o órgão da administração municipal controlador e fiscalizador do referido programa, promoverá, incontinenti, contato com a família, notificando os pais ou responsáveis de que, no prazo de cinco dias, se não regularizada a situação escolar do(a) aluno(a), será o órgão pagador do benefício oficiado(ofício enviado pelo órgão fiscalizador) para que suspenda ou deixe de pagar as prestações advindas dos recursos do programa Bolsa Família.

Por fim, o município de Raul Soares se compromete a dar ampla divulgação do presente a toda comunidade, via Rádio, imprensa escrita e confecção de cartazes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhando a esta Promotoria de Justiça prova do cumprimento da publicidade.

Por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, lavrado e impresso em várias vias de igual teor, lidas, rubricadas e assinadas pelas partes e ora testemunhas declinadas a serem distribuídas entre os presentes.

Promotor de Justiça:

Sr. Prefeito Municipal de Raul Soares:

Sr. Diretor do Dpto. de Educação:

Sr. Presidente do Conselho Tutelar:

Sr. Presidente do CMDCA:

Srs. Diretores das Escolas Municipais e Estaduais:

Raul Soares, 12 de maio de 2005.

Umberto de Almeida Bizzo

Promotor de Justiça

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