TÍTULO I - Portal do Servidor Público da Bahia

11/10/2016

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Casa Civil Legisla??o Estadual

Imprimir "Este texto n?o substitui o publicado no Di?rio Oficial do Estado."

LEI N? 6.677 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994

Disp?e sobre o Estatuto dos Servidores P?blicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Funda??es P?blicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, fa?o saber que a Assembl?ia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T?TULO I Das Disposi??es Preliminares

Art. 1? Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores P?blicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e funda??es p?blicas.

O regime jur?dico dos servidores p?blicos da administra??o direta, aut?rquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente ?nico de acordo com o art. 39 da Constitui??o Federal, com a reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3? da Emenda Constitucional n? 07 de 18 de janeiro de 1999 ? Constitui??o Estadual.

Art. 2? Servidor p?blico ? a pessoa legalmente investida em cargo p?blico.

Art. 3? Cargo p?blico ? o conjunto de atribui??es e responsabilidades cometidas a um servidor, com as caracter?sticas essenciais de cria??o por lei, denomina??o pr?pria, n?mero certo e pagamento pelos cofres p?blicos, para provimento em car?ter permanente ou tempor?rio.

Ver tamb?m: Art. 2? inciso II da Lei n? 8.889 , de 01 de dezembro de 2003. "Cargo P?blico ? conjunto de atribui??es e responsabilidades com denomina??o pr?pria, criado por Lei, para provimento em car?ter permanente ou tempor?rio, com remunera??o ou subs?dio pagos pelos cofres p?blicos"

Art. 4? Os cargos de provimento permanente da administra??o p?blica estadual, das autarquias e das funda??es p?blicas ser?o organizados em grupos ocupacionais, integrados por categorias funcionais identificadas em raz?o do n?vel de escolaridade e habilidade exigidos para o exerc?cio das atribui??es previstas em lei.

Ver tamb?m: Lei n? 8.889 , de 01 de dezembro de 2003 Disp?e sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no ?mbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e d? outras provid?ncias.

Art. 5? Para os efeitos desta Lei:

I refer?ncia ? a posi??o estabelecida para o ocupante do cargo dentro da respectiva classe, de acordo com o crit?rio de antiguidade

II classe ? a posi??o hierarquizada de cargos da mesma denomina??o dentro da categoria funcional

III categoria funcional ? o agrupamento de cargos classificados segundo o grau de conhecimentos ou de habilidades exigidos

IV grupo ocupacional ? o conjunto de cargos identificados pela similaridade de ?rea de conhecimento ou de atua??o, assim como pela natureza dos respectivos trabalhos

Ver tamb?m: Art. 2? inciso IV da Lei n? 8.889 , de 01 de dezembro de 2003: "Grupo Ocupacional ? agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade"



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V carreira ? a linha estabelecida para evolu??o em cargo de igual nomenclatura e na mesma categoria funcional, de acordo com o merecimento e antig?idade do servidor

Ver tamb?m: Art. 2?, inciso V da Lei n? 8.889 , de 01 de dezembro de 2003: "Carreira ? linha estabelecida para evolu??o em cargo de igual nomenclatura e n?vel de escolaridade, de acordo com a aquisi??o de compet?ncia"

VI estrutura de cargos ? o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes

VII lota??o ? o n?mero de cargos de categoria funcional atribu?do a cada unidade da administra??o p?blica direta, das autarquias e das funda??es.

Art. 6? Quadro ? o conjunto de cargos de provimento permanente e de provimento tempor?rio, integrantes dos ?rg?os dos Poderes do Estado, das autarquias e das funda??es p?blicas.

Art. 7? ? proibida a presta??o de servi?o gratuito, salvo nos casos previstos em lei.

T?TULO II Do Provimento e da Vac?ncia

CAP?TULO I Do Provimento

SE??O I Disposi??es Gerais

Art. 8? S?o requisitos b?sicos para ingresso no servi?o p?blico:

I a nacionalidade brasileira ou equiparada

Ver tamb?m: Art. 37 inciso I da Constitui??o Federal, com reda??o de acordo com a Emenda Constitucional n? 19, de 04 de junho de 1998: "Os cargos, empregos e fun??es p?blicas s?o acess?veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei."

II o gozo dos direitos pol?ticos

III a quita??o com as obriga??es militares e eleitorais

IV o n?vel de escolaridade exigido para o exerc?cio do cargo

V a idade m?nima de dezoito anos

VI a boa sa?de f?sica e mental.

? 1? As atribui??es do cargo podem justificar a exig?ncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

? 2? ?s pessoas portadoras de defici?ncia ? assegurado o direito de se inscrever em concurso p?blico para provimento de cargo cujas atribui??es sejam compat?veis com a defici?ncia que apresentam, sendolhes reservadas at? 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, desde que a fra??o obtida deste c?lculo seja superior a 0,5 (cinco d?cimos).

Art. 9? O provimento dos cargos p?blicos e a movimenta??o dos servidores farse ?o por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de funda??o p?blica.



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Art. 10 S?o formas de provimento de cargo p?blico:

I nomea??o

II revers?o

III aproveitamento

IV reintegra??o

V recondu??o.

Par?grafo ?nico A lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administra??o p?blica estadual estabelecer? crit?rios para a evolu??o do servidor.

SE??O II Da Nomea??o

Art. 11 A nomea??o farse? :

I em car?ter permanente, quando se tratar de provimento em cargo de classe inicial da carreira ou em cargo isolado

II em car?ter tempor?rio, para cargos de livre nomea??o e exonera??o

III em car?ter vital?cio, nos casos previstos na Constitui??o.

Par?grafo ?nico A designa??o para fun??es de dire??o, chefia e assessoramento superior e intermedi?rio, recair?, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento permanente, observados os requisitos estabelecidos em lei e em regulamento.

Art. 12 A nomea??o para cargo de classe inicial de carreira depende de pr?via habilita??o em concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, obedecida a ordem de classifica??o e o prazo de sua validade.

Par?grafo ?nico Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira ser?o estabelecidos em normas legais e seus regulamentos.

SE??O III Do Concurso P?blico

Art. 13 O concurso p?blico ser? de provas ou de provas e t?tulos, realizandose mediante autoriza??o do Chefe do respectivo Poder, de acordo com o disposto em lei e regulamento.

Ver tamb?m: Art. 14 da Constitui??o Estadual, com reda??o de acordo com o art. 3? da Emenda Constitucional n? 07, de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego p?blico depende de aprova??o pr?via em concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomea??o para cargo em comiss?o, declarado em lei de livre nomea??o e exonera??o."

Par?grafo ?nico No caso de empate, ter?o prefer?ncia, sucessivamente:

a) o candidato que tiver mais tempo de servi?o prestado ao Estado da Bahia

b) outros que o edital estabelecer, compat?veis com a finalidade do concurso.

Art. 14 O concurso p?blico ter? validade de at? 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma ?nica vez, por igual per?odo, a crit?rio da administra??o.



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Par?grafo ?nico O prazo de validade do concurso, as condi??es de sua realiza??o, os crit?rios de classifica??o e convoca??o e o procedimento recursal cab?vel ser?o fixados em edital, que ser? publicado no Di?rio Oficial.

Art. 15 A realiza??o do concurso ser? centralizada no ?rg?o incumbido da administra??o central de pessoal de cada Poder, salvo as exce??es legais.

SE??O IV Da Posse

Art. 16 Posse ? a investidura em cargo p?blico.

Par?grafo ?nico A aceita??o expressa das atribui??es, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo p?blico, com o compromisso de bem servir, ser? formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Ver tamb?m: ? 2? do art. 14 da Constitui??o Estadual, com a reda??o de acordo com o art. 1? da Emenda Constitucional n? 07, de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego p?blico depende de aprova??o pr?via em concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomea??o para cargo em comiss?o, declarado em lei de livre nomea??o e exonera??o."

Art. 17 A autoridade que der posse ter? de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei ou regulamento, para a investidura.

Art. 18 S?o competentes para dar posse:

I o Governador do Estado e os Presidentes do Tribunal de Justi?a e da Assembl?ia Legislativa aos dirigentes de ?rg?os que lhe s?o diretamente subordinados

II os Secret?rios de Estado aos dirigentes superiores das autarquias e funda??es vinculadas ?s respectivas pastas e aos servidores dos ?rg?os que lhes s?o diretamente subordinados

III os Procuradores Gerais do Estado e da Justi?a aos servidores que lhes s?o diretamente subordinados

IV os Presidentes dos Tribunais de Contas aos respectivos servidores, na forma determinada em suas respectivas leis org?nicas

V os dirigentes superiores das autarquias e funda??es aos servidores que lhes s?o diretamente subordinados

VI os dirigentes dos servi?os de administra??o ou ?rg?o equivalente aos demais servidores.

Art. 19 A posse dever? verificarse at? 30 (trinta) dias, contados da data da publica??o do ato de nomea??o no ?rg?o oficial, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, no prazo original.

? 1? Quando se tratar de servidor em gozo de licen?a, ou afastado legalmente, o prazo ser? contado a partir do t?rmino do impedimento.

? 2? Se a posse n?o se der dentro do prazo, o ato de nomea??o ser? considerado sem efeito.

? 3? A posse poder? ocorrer por procura??o espec?fica.

? 4? O empossado, ao se investir no cargo de provimento permanente ou tempor?rio, apresentar?, obrigatoriamente, declara??o de bens e valores que constituem seu



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patrim?nio e declara??o de exerc?cio de outro cargo, emprego ou fun??o p?blica.

Art. 20 A posse em cargo p?blico depender? de pr?via inspe??o m?dica oficial.

Par?grafo ?nico S? poder? ser empossado aquele que for julgado apto, f?sica e mentalmente para o exerc?cio do cargo.

SE??O V Do Exerc?cio

Art. 21 Exerc?cio ? o efetivo desempenho das atribui??es do cargo.

? 1? ? de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exerc?cio, contados da data da posse, ou, quando inexig?vel esta, da data de publica??o oficial do ato de provimento.

? 2? Na hip?tese de encontrarse o servidor afastado legalmente, o prazo a que se refere o ? 1? ser? contado a partir do t?rmino do afastamento.

? 3? O servidor que n?o entrar em exerc?cio, dentro do prazo legal, ser? exonerado de of?cio.

? 4? ? autoridade competente do ?rg?o ou entidade para onde for designado o servidor incumbe darlhe exerc?cio.

Art. 22 O in?cio, a suspens?o, a interrup??o e o reinicio do exerc?cio ser?o registrados no assentamento do servidor.

Par?grafo ?nico ao entrar em exerc?cio, o servidor apresentar? ao ?rg?o competente os elementos necess?rios ao assentamento individual.

Art. 23 O servidor relotado, removido ou afastado, que deva ter exerc?cio em outra localidade, ter? 30 (trinta) dias para entrar em exerc?cio.

Par?grafo ?nico Na hip?tese de encontrarse o servidor afastado legalmente, aplicase o disposto no ? 2? do artigo 21.

Art. 24 O ocupante do cargo de provimento permanente fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer dura??o diversa.

Art. 25 Al?m do cumprimento do estabelecido no artigo anterior, o ocupante de cargo de provimento tempor?rio poder? ser convocado sempre que houver interesse da administra??o.

Art. 26 O servidor somente poder? participar de miss?o ou estudos no exterior, mediante expressa autoriza??o do Chefe do Poder a que esteja vinculado.

? 1? A aus?ncia n?o exceder? a 2 (dois) anos, prorrog?veis por mais 2 (dois) e, finda a miss?o ou estudo, somente decorrido igual per?odo poder? ser permitida nova aus?ncia.

? 2? Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo n?o ser? concedida exonera??o ou licen?a para tratar de interesse particular antes de decorrido per?odo igual ao do afastamento, ressalvada a hip?tese do ressarcimento das despesas correspondentes.

? 3? O servidor ocupante de cargo de provimento tempor?rio somente poder? ausentarse em miss?o oficial e pelo prazo estritamente necess?rio ao cumprimento dele.

? 4? O servidor ocupante de cargo de provimento tempor?rio ser? substitu?do, em suas aus?ncias ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comiss?o, exercer automaticamente as atribui??es do cargo do substitu?do



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sem preju?zo do exerc?cio das atribui??es inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substitui??o reclamarem a dispensa do exerc?cio destes.

Reda??o do ? 4? do art. 26 de acordo com art. 1? da Lei n? 7.023 , de 23 de janeiro de 1997. Reda??o original: "? 4? O servidor ocupante de cargo de provimento tempor?rio, em sua aus?ncia, afastamento ou impedimento, ter? substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omiss?o, atrav?s de designa??o pela autoridade competente, entrando o substituto em exerc?cio imediatamente.

? 5? A designa??o para substituir titular de cargo de provimento tempor?rio dever? observar os mesmos requisitos estabelecidos para o seu provimento e somente poder? recair sobre servidor ou empregado p?blico em exerc?cio no respectivo ?rg?o ou entidade e que, preferencialmente, desempenhe suas fun??es na unidade administrativa da lota??o do substitu?do.

? 5? acrescido ao art. 26 pelo art. 5? da Lei n? 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.

SE??O VI Do Est?gio Probat?rio

Art. 27 Ao entrar em exerc?cio, o servidor nomeado para o cargo de provimento permanente ficar? sujeito a est?gio probat?rio por um per?odo de 03 (tr?s) anos, durante o qual sua aptid?o e capacidade ser?o objeto de avalia??o para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Ver tamb?m: Art. 41 da Constitui??o Federal, com reda??o de acordo com a Emenda Constitucional n? 19, de 04 de junho de 1998: altera o per?odo de est?gio probat?rio que passa a ser de 3 (tr?s) anos. Decreto n? 7.899 , de 05 de fevereiro de 2001 Regulamenta o art. 27 da Lei n? 6.677, 26.09.94, que disp?e sobre o est?gio probat?rio nos ?rg?os da administra??o direta, nas autarquias e funda??es do Poder Executivo Estadual. Instru??o Normativa SAEB n? 002, de 17 de maio de 2001 Disp?e sobre o est?gio probat?rio nos ?rg?os da administra??o direta, nas autarquias e funda??es do Poder Executivo Estadual.

I assiduidade

II disciplina

III capacidade de iniciativa

IV produtividade

V responsabilidade.

Par?grafo ?nico Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o per?odo do est?gio probat?rio, ser? submetida ? homologa??o da autoridade competente a avalia??o do desempenho do servidor, que ser? completada ao t?rmino do est?gio.

SE??O VII Da Estabilidade

Art. 28 O servidor habilitado em concurso p?blico e empossado em cargo de provimento permanente adquirir? estabilidade ao completar 3 (tr?s) anos de efetivo exerc?cio.

Ver tamb?m: Art. 41 da Constitui??o Federal, com reda??o de acordo com o art. 6? da Emenda Constitucional n? 19, de 04 de junho de 1998: "S?o est?veis ap?s 3 (tr?s) anos de efetivo exerc?cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p?blico." Art. 5? da Emenda Constitucional n? 07, de 18 de janeiro de 1999: "Consideramse servidores n?o est?veis, para os fins do art. 169, ? 3?, II, da Constitui??o Federal, aqueles admitidos na administra??o direta, aut?rquica e fundacional sem concurso p?blico de provas ou de provas e t?tulos ap?s o dia 5 de outubro de 1983. "

Art. 29 O servidor est?vel s? perder? o cargo em virtude de senten?a judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.



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SE??O VIII Da Promo??o

Ver tamb?m: Art. 34, inciso I da Constitui??o Estadual (reda??o de acordo com o art. 1? da Emenda Constitucional n? 07, de 18 de janeiro de 1999.): "o Estado manter? escola de governo para a forma??o e o aperfei?oamento de seus servidores, constituindose a participa??o nos cursos um dos requisitos para a promo??o na carreira, facultada, para isso, a celebra??o de conv?nios ou contratos entre os entes federados "

Art. 30 Promo??o ? a eleva??o do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que pertence, pelos crit?rios de merecimento e antig?idade.

Ver tamb?m: Art. 2?, inciso IX da Lei n? 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Promo??o passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada"

Par?grafo ?nico O merecimento ser? apurado de acordo com os fatores mencionados no artigo 27, incisos I a V, e comprova??o de aperfei?oamento profissional, sem preju?zo do disposto no artigo 32.

Art. 31 N?o haver? promo??o de servidor que esteja em est?gio probat?rio ou que n?o esteja em efetivo exerc?cio em ?rg?o ou entidade da administra??o estadual, salvo por antig?idade, ou quando afastado para exerc?cio de mandato eletivo.

Art. 32 Os demais requisitos e crit?rios para promo??o ser?o os das leis que institu?rem os planos de carreira na administra??o p?blica estadual e seus regulamentos.

Art. 33 Compete ? unidade de pessoal de cada ?rg?o ou entidade processar as promo??es, na forma estabelecida em regulamento.

SE??O IX Da Revers?o

Art. 34 Revers?o ? o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta m?dica oficial.

Par?grafo ?nico Ser? cassada a aposentadoria do servidor que n?o entrar em exerc?cio dentro de 30 (trinta) dias contados da publica??o do ato de revers?o.

Art. 35 A revers?o farse? no mesmo cargo ou no cargo resultante da transforma??o, permanecendo o servidor em disponibilidade remunerada enquanto n?o houver vaga.

Art. 36 N?o poder? reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos de idade.

SE??O X Do Aproveitamento e da Disponibilidade

Ver tamb?m: Inciso XXV do art. 41 da Constitui??o Estadual,com reda??o de acordo com o art. 1? da Emenda Constitucional n? 07, de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade, com remunera??o proporcional ao tempo de servi?o, em caso de extin??o ou declara??o de desnecessidade do cargo, at? seu adequado aproveitamento"

Art. 37 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor est?vel ficar? em disponibilidade remunerada.

Ver tamb?m: Decreto n? 7.703 , de 29 de novembro de 1999 Disp?e sobre a extin??o e declara??o de desnecessidade de cargos p?blicos, sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores p?blicos e d? outras provid?ncias.

Art. 38 O retorno do servidor em disponibilidade ? atividade farse? mediante aproveitamento obrigat?rio em cargo de atribui??es e remunera??o compat?veis com o



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anteriormente ocupado.

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Par?grafo ?nico O ?rg?o central de pessoal de cada Poder ou entidade determinar? o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.

Art. 39 Ser? tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor n?o entrar em exerc?cio no prazo legal, salvo por doen?a comprovada por junta m?dica oficial.

Art. 40 ? assegurado ao servidor est?vel o direito ? disponibilidade para o exerc?cio de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor p?blico estadual, sem preju?zo da remunera??o do cargo permanente de que ? titular.

Ver tamb?m: Inciso XXXII do art. 41, da Constitui??o Estadual com reda??o de acordo com o art. 1? da Emenda Constitucional n? 07, de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade do servidor para o exerc?cio de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei"

? 1? A disponibilidade limitarse? a 6 (seis) servidores.

? 2? Al?m dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical ser? acrescido de mais 1 (um).

? 3? A disponibilidade ter? dura??o igual ? do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reelei??o, por no m?ximo 2 (dois) mandatos.

? 4? O servidor n?o poder? ser relotado ou removido de of?cio durante o exerc?cio do mandato e at? 06 (seis) meses ap?s o t?rmino deste.

cargo.

? 5? Cessada a disponibilidade, o servidor retornar? imediatamente ao exerc?cio do

SE??O XI Da Reintegra??o

Art. 41 Reintegra??o ? o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado ou ao resultante de sua transforma??o, quando invalidada sua demiss?o por senten?a judicial transitada em julgado ou na forma do artigo 250.

Par?grafo ?nico Na hip?tese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar? em disponibilidade.

SE??O XII Da Recondu??o

Art. 42 Recondu??o ? o retorno do servidor est?vel, sem direito ? indeniza??o, ao cargo anteriormente ocupado, dentro da mesma carreira, em decorr?ncia de reintegra??o do anterior ocupante.

Par?grafo ?nico Encontrandose provido o cargo, o servidor ser? aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

SE??O XIII Da Readapta??o

Art. 43 Readapta??o ? o cometimento ao servidor de novas atribui??es, compat?veis com a limita??o que tenha sofrido em sua capacidade f?sica ou mental, comprovada por junta m?dica oficial, garantida a remunera??o do cargo de que ? titular.

Par?grafo ?nico ? garantida ? gestante atribui??es compat?veis com seu estado f?sico, nos casos em que houver recomenda??o cl?nica, sem preju?zo de seus vencimentos e



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