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AUDIÊNCIA PÚBLICA

Comissão de Direitos Humanos e Minorias

“Fraude ao Decreto nº 81.240/78”

Câmara dos Deputados, Plenário nº 09, 14:00 horas

Brasília (DF), 09 de junho de 2009

AGRADECIMENTOS

O esforço de muitos foi decisivo para a viabilidade dessa Audiência Pública, mas alguns, merecem nosso especial reconhecimento.

Agradecimentos Especiais:

Ao nobre Deputado Federal Cléber Verde Cordeiro Mendes, representante do povo maranhense, líder do PRB na Câmara e 2º Vice-Presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Minorias (CDHM), da Câmara dos Deputados, pela forma justa e honesta com que sempre nos recebeu, assumindo pessoalmente essa luta pelos direitos dos aposentados e demitidos.

Ao ilustre Presidente, Deputado Federal Luiz Albuquerque Couto (PT/PB), e demais membros da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

Ao Delegado Regional da ABRAPREV, Leandro Schmadeke, que pesquisou incansávelmente, anos a fio, até obter a comprovação desta fraude.

Ao idealista e especialista em Direito Previdenciário, Dr. José Carlos de Almeida que, desde 1995, promove a defesa dos direitos dos demitidos e aposentados do Banco de Brasil.

Colaboraram de também para o sucesso desta Audiência Pública, o especial amigo, Weverton Lima, a quem coube a articulação pela nossa apresentação ao Deputado Cléber Verde, Silmara Londucci, assessora do Deputado Federal Cléber Verde (PRB/MA), delegados regionais, membros do Conselho Fiscal, além dos nossos associados e dedicados colaboradores.

Finalmente, agradecemos os membros do “Grupão”, MNDBB, à imprensa em geral pelo apoio, aos colaboradores do Grupo JCA e, acima de tudo, a DEUS, que nos deu a direção e nos permitiu trabalhar com determinação e sentimento de vitória desde o primeiro momento; nos trazendo força, saúde, paz e luz!

Brasília (DF), 09 de junho de 2009

Fernando Toscano – Presidente

Manuela Delgado – Diretora de Comunicação Social

Ancelmo Vaz – Diretor de Administração e Finanças

Palavra do Presidente:

É muito melhor lançar-se à luta, buscar triunfo e glória mesmo expondo-se ao insucesso do que formar filas com os pobres de espírito, que nem gozam muito nem sofrem muito porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota".

(Franklin Delano Roosevelt)

Caros amigos,

Felizmente coube a mim, primeiro presidente eleito da ABRAPREV, o desafio de tentar buscar uma solução justa para os milhares de prejudicados pelos fundos de pensão no Brasil.

Essa luta se iniciou anos atrás, nos idos de 1998, quando nosso maior “guru”, o Dr. José Carlos de Almeida, já sonhava com a criação de uma associação que pudesse realmente defender o lado mais fraco na balança. Hoje ela se torna realidade graças a muita dedicação e determinação.

É lamentável que tantos brasileiros tenham sofrido e esperado todos esses anos para que alguém resolvesse “bater de frente”, publicamente, contra esses poderosos fundos de pensão e seus defensores. Felizmente o Brasil é um país livre e democrático, mesmo que nem sempre as suas instituições sigam o caminho da verdade e o da justiça.

Estamos aqui buscando, com lealdade e transparência, que essas distorções que causaram prejuízo para milhares e lucros exorbitantes para poucos, sejam corrigidas numa luta que só trará resultados significativos se puder contar com a participação de toda a Sociedade. Aqui vale aquela velha máxima: “contra fatos não há argumentos”.

Um abraço,

Fernando Toscano

Presidente

Audiência Pública

Reunião realizada por comissão técnica, a pedido de deputado dela integrante ou de entidade interessada, com o objetivo de instruir matéria legislativa em tramitação, bem como tratar de assunto de interesse público relevante relativo à área de atuação da Comissão.

JUSTIFICATIVA:

Tornarem públicos os métodos pouco ortodoxos utilizados pelo governo federal para viabilizar um poderoso fundo de pensão, em detrimento de milhares de brasileiros, incluindo-se aí a fraude no Decreto nº 81.240/78 que serviu de alicerce para a Súmula 290 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

INTERESSADOS:

Todos os participantes dos planos de previdência complementar, especialmente os funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil S.A. - um contingente estimado em mais de 200 mil brasileiros afetados diretamente, fora os seus familiares e dependentes.

Todos os demais brasileiros ávidos por justiça!

Composição Original da Mesa

EXPOSITORES CONVIDADOS

Deputado Federal Cléber Verde: Vereador no Maranhão por três vezes consecutivas, é Deputado Federal eleito para a 53ª legislatura pelo Partido dos Aposentados (PAN). Líder do PRB na Câmara Federal e 2º Vice-Presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Minorias.

José Carlos de Almeida: Advogado especialista em previdência privada, nascido em Buritama (SP), em 13 de agosto de 1955, é ex-funcionário do Banco do Brasil e sócio-majoritário da José Carlos de Almeida Advogados Associados que, com 15 mil clientes, é uma das maiores sociedades do gênero no país.

Fernando Veloso Toscano de Oliveira: Presidente da ABRAPREV, com mandato até 31.12.2013, nascido em Belo Horizonte (MG), em 05 de fevereiro de 1961, é ex-funcionário do Banco do Brasil e o atual Diretor-Geral das empresas que compõem o Grupo JCA. Em 2003 foi indicado pela coligação PP/PTB para Presidente do Serpro e, em 2005, pelo PP, para Secretário-Adjunto do Ministério das Cidades.

Dilma Rousseff: Ministra-chefe da Casa Civil da Presidência da República, desde 21 de junho de 2005, nascida em Belo Horizonte (MG), em 14 de dezembro de 1947, foi uma das fundadoras do PDT e é filiada ao PT.

Francisco Cesar Asfor Rocha, nascido em Fortaleza (CE), em 05 de fevereiro de 1948, é o atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo tomado posse em 03 de setembro de 2008. “Foi convidado um representante do STJ para atuar nesta Audiência Pública”.

Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, nascido em Fortaleza (CE), em 30 de setembro de 1948, é o atual Procurador-Geral da República, onde exerce a chefia do Ministério Público da União, Ministério Público Federal e atua como procurador-geral eleitoral.

Fernando Tolentino de Souza Vieira, jornalista, é o atual Diretor-Geral da Imprensa Nacional, órgão responsável pela impressão do Diário Oficial da União.

PREVIDÊNCIA PRIVADA NO BRASIL, FRAUDE?

A necessidade de uma regulamentação da previdência privada no Brasil surgiu das escandalosas apropriações indébitas dos então conhecidos montepios - GBOEX, APLUB, CAPEMI, MONGERAL, ASPE – que não constituíram ativos garantidores das reservas técnicas, baseando recursos em ativos de lastro e solvência duvidosa, que gerou resultados desastrosos aos participantes.

A proposta para moralizar esta situação caótica e, principalmente, proteger os direitos dos participantes, efetivou-se, com a Lei nº. 6.435/77, que dispôs sobre as entidades abertas e fechadas de previdência privada. A seguir, veio o Decreto nº. 81.240/78, regulamentando as entidades fechadas e o Decreto nº. 81.402/78, regulamentando as entidades abertas.

Com este arcabouço legal estava moralizada e regulamentada a previdência privada no Brasil na qual os participantes podiam sentir-se protegidos ao contribuírem para o complemento de aposentadoria, pois suas reservas, acumuladas em regime de capitalização, estavam asseguradas, mesmo para os casos de saída antecipada do plano, na qual era previsto um resgate na mesma proporção do montante acumulado em seu favor. Com isto, estava garantida a livre associação, direito relevante e previsto constitucionalmente.

Entretanto, surpreendentemente, a moralização e proteção aos participantes advindas da Lei, não sobreviveram cinco meses. De maneira sorrateira e ilegal o Decreto nº 81.240, foi fraudado, através de uma retificação desnecessária, já que o original do decreto estava idêntico à publicação. Inacreditavelmente, a sutil alteração da fraude conseguiu descaracterizar toda ideologia de moralização e defesa dos direitos dos participantes, na medida em que se abriu lacunas para as entidades de previdência fechada, coibirem a saída voluntária e antecipada do participante do plano, através de restrição do direito ao resgate das suas reservas de aposentadoria, direito técnico indiscutível.

Naquele momento, a fraude fez com que as entidades de previdência se assemelhassem aos montepios, não passando de mais um engodo aos participantes, pois seus direitos fundamentais - proporcionalidade entre contribuição e benefício - foram atropelados por um vilão que muitas vezes se confunde entre a Entidade de Previdência e o próprio Estado.

A FRAUDE NO DECRETO 81.240/78

Onde se lê item VII...

Leia-se item VIII.

“Fraude é o crime ou ofensa de deliberadamente enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. Fraudes podem ser cometidas através de muitos métodos, inclusive a de documentos”.(FONTE: Wikipedia, compilado).

A retificação aparentemente regular e inofensiva do Decreto 81.240/78, suposta correção de item publicado diferente do original, que regulamentava as disposições da Lei nº. 6.435/77, relativas às entidades fechadas de previdência privada, publicada quase cinco meses após a publicação do decreto, representou, na verdade, a descaracterização de moralização da previdência, proposta inicialmente sob justificativa de proteger o participante, na medida em que restringiu direitos essencialmente técnicos de obediência das regras atuariais básicas.

O Decreto publicado no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978 e seu original, assentado no Livro de Atos do Poder Executivo, ambos com texto idêntico, comprovando quão desnecessária era a retificação, ditavam que:

Art. 31 – Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios. (...)

VII – a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios instituído, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias;

VIII – na hipótese de cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.

§2º - No caso do item VII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.

Cristalinamente, percebe-se que, na mesma lógica do art. 8º do Decreto, no qual esta prevista a adesão facultativa ao plano de benefícios, nos incisos VII e VIII, é disposta a saída voluntária dos fundos de pensão, com ou sem demissão do emprego, ou seja, o participante podia permanecer no emprego e optar pela saída do plano de aposentadoria, levando consigo, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de tudo que foi vertido em seu favor, parte pessoal e patronal, tudo com correção monetária, ou, quando rompesse a relação de emprego, sairia do plano de aposentadoria com sua reserva matemática, valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição.

Como pode ser visto abaixo, o original do Decreto nº. 81.240/78, assentado no Livro de Atos do Executivo do primeiro trimestre de 1978, página 170, dispõe:

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Da mesma forma, a publicação do Decreto nº. 81.240, no Diário Oficial de 24 de janeiro de 1978, conforme mostrado a seguir, comprova a similaridade com o original:

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Diante dessas comprovações, não há que se falar em retificação, e sim na distorção da Lei para restringir direitos.

No entanto, de forma sorrateira, ilegal, fora de prazo, quase cinco meses depois da publicação do Decreto original, e fora de espaço, ”espremida” entre decretos da Marinha e dos Tribunais, em 16 de junho de 1978, a retificação na página 9004 do Diário Oficial da União, publicou:

“Na página 1.342, 2ª coluna, no § 2º do artigo 31, ONDE SE LÊ:

...

§2º - No caso do item VII,...

LEIA-SE:

...

§2º - No caso do item VIII,...”

A pequena alteração de item VII para item VIII, efetivamente, permitiu que as entidades de previdência compelissem os participantes a permanecerem no plano enquanto mantivessem o vínculo empregatício com a patrocinadora, tornando conseqüência imediata da saída voluntária e antecipada, sem a cessação do contrato de trabalho, “a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias”.

Ainda mais grave, foi a lacuna deixada para que, as mesmas entidades, se apropriassem de parte substancial das reservas de aposentadoria daqueles que fossem desligados do emprego, pois o decreto alterado, ao mesmo tempo que determinava um “valor de resgate correspondente, em função da idade e do tempo de contribuição”, também ditava que o participante teria direito “à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, ..., não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado”.

Observando a documentação a seguir, todas as afirmações e constatações acerca da retificação podem ser comprovadas.

Fato também comprobatório da ilegalidade no prazo de publicação da retificação é a observação apresentada a seguir, disposta na página 1338 do DOU de 24/01/78, data em que foi publicado originalmente o Decreto nº 81.240/78, onde se estabelece que o prazo para correção de erro  ou omissão era “até o quinto dia útil subseqüente à publicação”.

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Curioso também é observar a página 581 do Livro de Atos do Executivo do segundo trimestre de 1978, onde esta assentada a retificação, e compará-la a outra retificação, assentada no Livro de Atos de 1976, na página 381.

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Desta comparação podem ser observadas algumas diferenças:

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As desigualdades da qualidade do trabalho são alarmantes, parece que a retificação fraudulenta foi inserida “a martelo” no Livro de Atos, o que não se pode saber é quando ela de fato aconteceu.

CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS DA FRAUDE

A criação da legislação para a previdência privada teve como conseqüência imediata, a adequação dos fundos existentes que, nas suas interpretações acerca das lacunas conquistadas com a fraude, foram ainda mais assombrosas.

Como exemplo, temos os três maiores fundos de pensão da época: PREVI, PETROS e FUNCEF.

A PREVI dispôs em seu estatuto de 1980 o seguinte:

Artigo 9º - A demissão do emprego, voluntária ou não, implicará na perda da qualidade e das prerrogativas de associado da Caixa, facultando-se, com relação ao plano de aposentadorias e pensões, e na forma estabelecida em Regulamento, uma das seguintes opções: a) recebimento de parte das contribuições pessoais vertidas até a data do seu desligamento do quadro social; esse valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros;

Artigo 10º - O associado que, embora mantendo o vínculo empregatício com o Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil ou a própria Caixa, desligar-se do quadro social desta, voluntariamente, perderá todos os direitos previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos.

No mesmo sentido, o regulamento da PREVI acrescentava:

Artigo 3º - As opções a que se refere o artigo 9º dos Estatutos, sobre as quais o interessado deverá manifestar-se expressamente, obedecerão as seguintes condições: I – ao optante pela alternativa prevista na alínea “a” do referido artigo 9º será assegurado o recebimento de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições pessoais vertidas até a data de seu desligamento do quadro social;...

Baseados no decreto fraudado, o estatuto e regulamento da PREVI, tornaram a permanência no plano de benefícios obrigatória aos participantes que mantivessem o vínculo com o Banco do Brasil. Ora, ninguém sairia do fundo sem resgatar um centavo do que contribuiu.

Seguindo também as diretrizes da fraude, a PREVI impôs que, na demissão do emprego, voluntária ou não, o participante perderia a qualidade e prerrogativas de associado e teria direito a resgatar apenas 50% da parte pessoal, deixando para trás as contribuições do patrocinador, Banco do Brasil. É absurdo verificar que, no decreto já fraudado, dispõe o art. 31, que os planos de benefícios eram custeados pelas empresas e respectivos empregados e que, no mesmo decreto, parágrafo segundo, foi declarado que o participante teria direito à restituição parcial das contribuições vertidas, portanto, a interpretação da PREVI de que as contribuições vertidas eram somente as pagas pelos participantes é outra ilegalidade, já que a patrocinadora, somente contribuiu em favor de cada participante e nunca para a PREVI, até porque, estamos nos referindo a uma entidade sem fins lucrativos que apenas tem como finalidade a administração de planos de benefícios de aposentadoria.

Tenebrosamente, todos os direitos suprimidos pela fraude foram seguidos à risca pela PREVI. Os participantes, enquanto trabalhavam no Banco do Brasil, perderam o direito constitucional à livre associação e, os que saíram do emprego, tiveram suas reservas matemáticas indevidamente apropriadas pela entidade de previdência.

Absurdo ainda maior é saber que este não é o único exemplo no Brasil, da mesma forma, a PETROS e FUNCEF interpretaram as lacunas do decreto, como pode ser visto a seguir em seus estatutos:

REGULAMENTO DA PETROS DE 1981:

Art. 54 - Perderá, automaticamente, a qualidade de mantenedor-beneficiário, aquele que: requerer desligamento da PETROS, sem romper o vínculo trabalhista com a patrocinadora, ou com a PETROS;

(...) perder o vínculo empregatício com patrocinadora ou com a PETROS, ressalvados os casos de aposentadoria, permanência e os previstos no inciso VII do art. 2o deste Regulamento.

Art. 55 - A PETROS fará a devolução parcial, a título de reserva de poupança, das contribuições e jóia pagas pelo mantenedor-beneficiário que perder esta condição em virtude de rescisão do vínculo trabalhista com patrocinadora ou com a PETROS, conforme previsto no inciso III do art. 54.

§ 1 - A reserva de poupança será calculada atuarialmente, em função da idade e do tempo de contribuição, e seu valor não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas: total das contribuições e jóia pagas até 31/12/77; 50% (cinqüenta por cento) do total das contribuições e jóia pagas a partir de 1/1/78, com correção monetária de acordo com o índice de variação das ORTN no período considerado.

REGULAMENTO DA FUNCEF, 1979:

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CAUSAS DA FRAUDE

Contexto histórico no BB, na PREVI e no Governo Federal

 

Em 1947, na Assembléia Geral de Acionistas, o Banco do Brasil e o Tesouro Nacional assumiram o compromisso trabalhista e previdenciário de pagar as aposentadorias complementares aos seus funcionários, para "manter e conquistar as melhores cabeças do mercado em seus quadros” e paradoxalmente, para “diminuir o número de funcionários idosos nos cargos de confiança, pois esses, para não perderem renda – a Previdência Pública pagava benefício menor do que o salário que tinham – não se aposentavam”. Portanto, não por generosidade, mas por necessidade, o Banco do Brasil garantiu a aposentadoria complementar com a mesma renda do cargo ocupado antes da aposentadoria, garantindo os mesmos reajustes dos funcionários da ativa. Com estas providências o Banco do Brasil, que tinha à época 10.000 funcionários, e o Tesouro Nacional assumiram a aposentadoria integral e a estabilidade dos funcionários.

 

Em 1956/1960, o Brasil viveu uma era desenvolvimentista. O Banco do Brasil, suporte desse movimento, ampliou o número de agências, consequentemente, do seu corpo funcional. Entretanto, o compromisso assumido pelo Banco com os aposentados da década anterior começou a perturbar o sono dos mais observadores, que pressentiam o passivo impagável que se estavam criando. Preocupados, buscavam uma solução adequada, capaz de evitar um desastre para a Instituição. Encontraram um paliativo, ilegal, imoral e inconstitucional e mesmo assim aplicaram.

 

Em 1966, o Banco do Brasil já contava com 40.876 funcionários e o compromisso trabalhista e previdenciário continuava a preocupar, já que este passou a fazer parte do contrato de trabalho dos funcionários, e o Banco do Brasil começou a investir contra esse direito. Numa Assembléia Geral Extraordinária, 08 de julho de 1966, duas pautas: a) aumento do capital do Banco; b) que se promovesse exame circunstanciado sobre a complementação pelo Banco dos proventos mensais de seus funcionários aposentados, inclusive no que dizia respeito à deliberação originária, com vistas a preservar o Banco dos efeitos do crescimento indefinido do encargo... Havia a clara percepção e a preocupação de que os gastos com aposentadorias e abonos a herdeiros continuariam a crescer em proporções difíceis de se prever.

Em 1967, unilateralmente, o Banco do Brasil decidiu pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – com as seguintes exigências: contribuições dos associados; novas admissões no Banco seriam condicionadas à adesão a Previ; os aposentados até 14.04.1967 e os que pudessem aposentar teriam seus benefícios custeados pelo Banco; aqueles com direito de se aposentar, a partir de 15.04.1967, passariam a ter seus benefícios concedidos pela Previ, na forma do seu Estatuto. A filiação dos funcionários foi imposta pelo Banco do Brasil, a maioria dos funcionários admitidos antes de 15.04.1967, conhecidos como “Grupo Pré-67”, não aceitou essa medida e na medida em que se aposentavam impetravam ações vitoriosas na Justiça. Mesmo perdendo todas, o Banco continuava a pagar os aposentados, através da PREVI, apropriando-se indevidamente dos recursos dos funcionários que ingressaram no Banco após 15.04.67, o “Grupo Pós-67”.

Pelo regime de repartição simples implantado na época, da forma adotada pelo Banco do Brasil e pela PREVI, essa metodologia acabou gerando a divisão do bolo, feita com as contribuições totais, de forma injusta com o chamado Grupo Pós-67 já que o Grupo Pré-67 não havia contribuído, mas usufruía do bolo que era composto pelas contribuições do Grupo Pós 67. Para que o plano não fosse colocado em risco o Banco do Brasil teria que contratar mais funcionários e associar mais participantes à PREVI para que não se criasse um rombo no plano, administrado por esta sob a supervisão e interferência do Banco do Brasil. Somente esse contexto comprova a ingerência que o Banco do Brasil tinha – e ainda tem – sobre a administração da PREVI. Para que não existisse mais a possibilidade de inviabilização do plano, para esses novos contratados, era obrigatória a adesão à PREVI – o funcionário assinava a papelada de inscrição no plano quando da sua posse e não poderiam sair em hipótese nenhuma. Esta também era a situação dos demais fundos de pensão da época, causa e motivo suficiente para fraudar um decreto que dispusesse contra essas necessidades e interesses, ou não?   

Em 16.06.1978, ocorreu, dentro da Presidência da República, a fraude no Decreto nº 81.240/78, porque ele dispunha livre associação, saída voluntária sem demissão do emprego com recebimento de metade das contribuições, saída com demissão do emprego e recebimento da reserva matemática, disposições atingidas pela fraude.

CONSEQUÊNCIAS DA FRAUDE

            A fraude no Decreto nº 81.240/78, primeiro, foi tranca de ferro para impedir a saída dos participantes dos fundos de pensão, depois, na década de 90, foi porta arrombada para as demissões abusivas e criminosas; demitir para roubar, enxugar e matar, programas de demissões em massa executadas pelo Banco do Brasil, com o patrocínio da PREVI, apoio, planejamento e controle do Poder Público - Executivo, Legislativo e Judiciário.

A sequência de fatos políticos, econômicos, maquiavélicos e criminosos a seguir indica, corrobora e esclarece essas afirmações, mormente no restaurar a verdadeira história do Banco do Brasil e seus “funcionários-vítimas”:

Em 1980, entra em vigência o novo estatuto da PREVI, aparentemente adequado às normas da Lei nº 6435/77 e do Decreto nº 81240/78, incorreta e espertamente, incorporadas violações oriundas da fraude. Ali não constava mais a adesão obrigatória e o Banco do Brasil, nas suas normas internas, continuava a obrigar a adesão às associações sua Caixa de Previdência -PREVI, Caixa de Assistência – CASSI e Carteira de Pecúlio - CAPEC. Acontece que se verificou um rombo nas contas da PREVI, porque não havia capitalização de recursos para nenhum funcionário-participante, e o Decreto dispôs regime financeiro de capitalização e integralização de reservas de todos os participantes do plano.

Em 1981, o Banco do Brasil e a PREVI firmam um acordo, através do qual a PREVI faz os cálculos e paga o valor das aposentadorias aos admitidos até 14.04.67, exceto aos que se estavam aposentando ou reunissem condições para isso. A diferença entre o pagamento feito e 75% da contribuição desse Grupo Pré-67, seria coberta pelo Banco do Brasil. E 25% dessas contribuições iriam para a PREVI para cobertura das pensões do mesmo “Grupo”. No entanto, este acordo “de mentirinha”, não foi registrado o montante atuarial necessário para pagamento desse compromisso nem no passivo do Banco do Brasil nem no ativo da PREVI. A preocupação com o passivo impagável permaneceu, porque nada estava resolvido.

Em 1986, a conta-movimento, que proporcionava ao Banco do Brasil recursos suficientes para sustentar o desenvolvimento do país, por conta do Tesouro Nacional, é encerrada. Todos os analistas são unânimes na opinião que ali se perdeu o melhor momento para regularizar a situação entre o BB e a PREVI. É preciso lembrar que foi o Tesouro Nacional, acionista majoritário do Banco, que também assumiu o compromisso trabalhista e previdenciário com os funcionários Pré-67 e participou das Assembléias de 1947 e 1948. A preocupação com o passivo impagável aumentou, pois o Tesouro Nacional “caiu fora” do compromisso.

No período 1986/1996, tanto o Tribunal de Contas da União – TCU - quanto a Comissão de Valores Imobiliários – CVM -, questionaram continuamente o Banco do Brasil pelo não registro em balanço, de acordo com a lei, desse compromisso com a PREVI. A Secretária de Previdência Complementar – SPC – responsável pela fiscalização dos fundos de pensão, só em 1996 viria a desqualificar o acordo de 1981, assinado pelo Banco do Brasil e a PREVI, concluindo “pela total inexistência deste termo” e taxando-o de ilegal, porque contrariava as normas que regiam a Previdência Complementar. A a “fiscal de mentirinha” concluiu ilegal o “acordo de mentirinha” depois de 15 anos sem perceber nada. Também não perceberam a fraude, pois aprovaram o estatuto de 1980 que incorporou a fraude. Fiscal de mentirinha, sempre de olhos fechados para as irregularidades e crimes, porque em 1996 o Governo Federal, o Banco do Brasil e a PREVI já tinham iniciado o “plano B”, quitar a dívida trabalhista e previdenciária do Banco do Brasil com as demissões e apropriações indébitas dos salários de aposentadoria dos demitidos do Banco do Brasil. Até hoje a Secretaria de Previdência Complementar se recusa a entregar os documentos públicos que podem comprovar esses crimes.

DEMISSÕES MAQUIAVÉLICAS, ABUSIVAS E POLÍTICAS

As demissões abusivas do Banco do Brasil iniciaram na década de 90, mas, tudo que vimos até agora, causas e conseqüências, indícios e evidências, observações e conclusões, nos fazem acreditar que, foi bem antes.

Porquanto vimos e sabemos das razões abjetas, políticas e econômicas que, em contradição aos direitos humanos e constitucionais, cometeram essas atrocidades, com funcionários e suas famílias, trabalhadores inocentes e dedicados que estavam, num momento, inseridos no contexto da empresa e da nação, a seguir, demitidos, roubados, enganados, perseguidos políticos, execrados e excluídos da sociedade brasileira.

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DOS NEOLIBERAIS

 

No início dos anos 90, os neoliberais assumiram o poder, com suas teses de GLOBALIZAÇÃO, privatização, demissões e hegemonia do mercado, redução da participação do Estado na economia, e a ilusão, sofisma de que o “deus mercado” cuidaria até dos aspectos sociais. O economista, professor da Universidade de Harvard e diplomata norte-americano, John Kenneth Galbraith, confessou: “Globalização não é um conceito sério. Nós, americanos, o inventamos para dissimular nossa política de entrada econômica nos outros países”.

O auge, maior número de demissões ocorreu a partir de 1995, pois o candidato Fernando Henrique Cardoso (PSDB) humilhado e vaiado no debate e encontro de presidenciáveis realizado na Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB, em Brasília, também soube, pela divulgação irresponsável de uma pesquisa de intenção de votos, que 47% do funcionalismo daquele banco votariam em Lula, que nem compareceu ao encontro, e apenas 6% votariam nele.

Eleito Presidente da República, FHC tinha o compromisso de privatizar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Petrobrás, Mr. Camdessus, do FMI, assim deixou escapar. FHC não conseguiu, porque o Banco do Brasil não estava privatizável, a sociedade e principalmente os políticos da bancada ruralista não queriam perder aquela vaca de tantas tetas rurais e políticas. Além disso, o banco tinha um passivo trabalhista e previdenciário imenso, mais de dez bilhões de reais, e os seus executivos pretendiam solucionar este problema.

FHC resolveu então que poderia acabar dois problemas de uma só vez: sanear o Banco do Brasil e diminuir a oposição dentro da administração pública com demissões. Para executar as demissões, nomeou prepostos no Banco do Brasil, cuja diretoria foi quase toda acusada e condenada à prisão por "gestão temerária" e curiosamente, um deles (Ricardo Sérgio) era o "caixa de campanha" de FHC, seu "coletor de contribuições eleitorais".

Para legitimar as demissões e apropriações indébitas, FHC alterou e aviltou a Legislação Trabalhista e de Previdência Complementar, até alterou a Constituição da República, artigo 202, para dispor que as contribuições patronais não seriam salários nem faziam parte do contrato de trabalho, desta forma ignorou e rasgou contratos de trabalho.

Noutra estratégia do plano para validar as demissões abusivas e apropriações indébitas, FHC, e seu rolo compressor no Congresso, indicou, aprovou e nomeou vários Ministros nos Tribunais Superiores e esses ministros retribuíram suas indicações, aprovações e nomeações negando, de forma absurda e inconseqüente, os direitos expressos nas petições, provas, confissões, Legislação Federal e Constituição da República do Brasil. 

PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DOS “TRABALHISTAS”

Quando acabou a era FHC havia um rastro de destruição social nesse país: oito milhões de desempregados, demissão consumada de 50.000 funcionários do Banco do Brasil e mais de 300.000 demitidos das demais estatais. Por outro lado, fundos de pensão saneados, estatais privatizadas com parte em moeda podre, adquiridas por esses próprios fundos de pensão, que “obrigaram” o governo federal a aceitar tais títulos pelo valor de face, com enorme deságio. Mas havia um sonho a sonhar: a reintegração desses demitidos e a restituição do que lhes fora retirado, conseguimos eleger Lula e vários parlamentares do PT, muitos ex-funcionários do Banco do Brasil – agora haveria os petistas para se fazer justiça. 

Porém, quando o PT e Lula, assumiram o poder o que pode ser observado foi que estes se aproveitaram, do desemprego e da crise econômica provocada pela incompetência do governo FHC, para serem eleitos. No entanto, para a crise econômica e social não exista plano, daí os “sem-planos” adotaram o plano de FHC.

Muitas ações, reações e contradições, foram, em tudo, semelhantes àquelas descritas e tomadas pelo governo FHC. Até o tesoureiro de campanha e amigo (China) do presidente Lula estava diretamente ligado ao Banco do Brasil e à PREVI - desta vez com mais poderes: indicava ministros, presidentes do Banco do Brasil e estatais, também diretores com poder decisório na PREVI e fundos de pensão, enfim, foi montada toda uma estrutura de poder público para controlar os recursos privados dos trabalhadores das estatais e participantes dos fundos de pensão, gerando denúncias do Senador Heráclito Fortes: "estamos vivendo a república da PREVI" e que "a Previ está hoje inteiramente nas mãos da militância do PT e, em seus postos de comando, foram colocadas pessoas que não hesitam em servir aos interesses do partido - quando não interesses pessoais".

DEMISSÕES DE 1990/1992:

Políticas, econômicas, arbitrárias e abusivas

 

Nas demissões de 90/92, período de dois anos, foram demitidos e rescindidos os contratos de mais de 22.000 funcionários do Banco do Brasil, na maioria contratados e estagiários. Quanto aos funcionários de carreira, em torno de 6.500 funcionários foram "incentivados" à aposentadoria proporcional, aposentadorias precoces e gravosas, muitos demitidos através do Programa de Demissão Incentivada - PDI. Essas demissões foram políticas, Fernando Collor de Mello, então presidente da República, assim confessou: foram arbitrárias, abusivas, com coação, ameaça de transferência e pressões diversas.

Esta pilhagem somente não continuou adiante, com mais demissões e apropriações indébitas, porque Collor, aquele que difamou os funcionários de marajás, preguiçosos e inoperantes, foi retirado da Presidência, ele considerado marajá, inoperante e sob suspeita de corrupção e improbidade.

As demissões do BB de 90/92 foram criminosas porque os demitidos daquela época foram iludidos, sofreram perdas de significativas parcelas da aposentadoria complementar, não foram pagas e retidas indevidamente pela PREVI, por causa das ilegais disposições estatutárias do contrato de adesão obrigatória baseado na fraude. No entanto, pelas aposentadorias precoces e incentivadas dos funcionários do Grupo Pré-67, foram adicionadas despesas ao Banco do Brasil, prejudicando seus resultados financeiros, porquanto adicionaram vinte mil aposentados, de elevados salários, que não mais trabalhavam, mas continuavam na folha de pagamento - eram 140.000 mil funcionários ao final de 1994, uma folha anual de 6,5 bilhões de reais. Mais de um terço deste valor, R$ 2,5 bilhões, oriundos de despesas administrativas pelo pagamento dos benefícios aos aposentados do Grupo Pré-67. Esta foi a causa econômica maior das demissões abusivas e criminosas em massa que viriam a seguir. 

 

DEMISSÕES ARBITRÁRIAS, VIS, INJUSTAS E ABUSIVAS

 

Afirmamos, o período mais cruel e intenso das demissões foi entre 1995 e 1997, quando foram demitidos 43.000 funcionários do Banco do Brasil, destruindo milhares de lares e atingidos, diretamente, perto de 200.000 brasileiros. O que foi transmitido à sociedade é que os funcionários teriam aderido a programas de desligamento voluntário, recebido polpudos incentivos financeiros, indenizações milionárias e seriam preparados para outras atividades. Ainda foi justificada a necessidade do Banco do Brasil enxugar quadros e criar uma reforma administrativa e tecnológica.

Mas, nada foi mencionado a respeito do programa criado e planejado em janeiro de 1994 pelos executivos do Banco do Brasil, ativado no final de 1994, o DRH030, Direcionamento de Recursos Humanos, que eliminou milhares de cargos e funções naquele banco - redução de 30% nos cargos e funções. Fechada a conta, 30% de 143.000 funcionários que estavam na folha de pagamento do Banco, incluídos os 33.000 aposentados, o DRH030 reduziu mais de 43.000 cargos e funções no quadro de funcionários, portanto, não tinham para onde se transferir ou procurar outras agências, não existia vagas em lugar algum! O mais grave: 30% dos funcionários do Banco do Brasil eram de origem humilde, arrimos de famílias e quase todos esses foram demitidos. Também nada foi comentado a respeito do fechamento de 212 agências e 119 CESECs - Centros de Processamento de Dados.

Os executores previam e sabiam tudo, contrataram empresas especializadas, com "notório saber em demissões", doutores orientaram as ações para o "sucesso" do plano, atacaram os conceitos e princípios mais preciosos do relacionamento funcionários x empresa: família, união, honestidade, responsabilidade, solidariedade, estabilidade, e fidelidade. Coagiram, aterrorizaram, ameaçaram, torturaram moral e psicologicamente e, assim, o governo conseguiu as "adesões". Foram demitidos 42.897 funcionários no período de 95/97, 13.689 pedevistas (PDV), 5.044 paquistas (PAQ), e 24.164 demissões sumárias em 1997.

Mas, o que os mentores e doutores não souberam avaliar foram as conseqüências funestas que adviriam pela aplicação inconseqüente de tais métodos: suicídios, depressões, doenças, mortes, famílias e sonhos destruídos.

 

ENXUGAR E MATAR

 

Em 30/07/1995, um artigo do Jornalista Clóvis Rossi, “ENXUGAR E MATAR”, trata sobre o que acontecia no Banco do Brasil. Ali ele descrevia que a tensão funcional que vinha se acumulando desde 1994 criara uma situação de extrema anormalidade: vários casos de suicídio ocorridos desde então, situações que classificou como “extrema dramaticidade” e colocou em questão a política de recursos humanos da empresa, concluindo: “Enxugar quadros é sempre doloroso, mas às vezes necessário. LEVAR PARTE DELES AO SUICÍDIO É IMPERDOÁVEL”. Foram 28 suicídios, somente em 1995; o Banco do Brasil foi denunciado por indução ao suicídio na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Como resposta o banco e seus diretores alegaram uma estatística “normal” de 10 suicídios para cada 100 mil funcionários, porém, a matança estatística estava quase 200% maior do que o “normal”. Mas, a CDHM, politicamente, acatou os dados do Banco do Brasil e “concedeu a licença para continuar a matança”...  

DEMITIR PARA ROUBAR

Nossa observação quanto aos "elegíveis" indicados pelo Banco do Brasil, foi de que, em primeiro plano, o banco dizia serem inelegíveis para as demissões os funcionários do Grupo Pré-67! Por que não eles? Eles recebiam os salários em média três vezes maiores que os demais, porém, não aderiram à PREVI. Desta forma, captamos (!), eles seriam protegidos e principais beneficiários das demissões. Os Pós-67, demitidos, seriam sacrificados úteis ao capital, demissão e roubo necessários para a quitação da dívida do Banco do Brasil para com os pré-67!

Foi calculado que, era necessário demitir 40.000 funcionários “Pós-67” - participantes e contribuintes da PREVI. Dessa forma esta se apropriaria indevidamente das suas poupanças de aposentadoria e, com o produto desta pilhagem, assumiria a dívida trabalhista e previdenciária do Banco do Brasil com os 30.000 aposentados “Pré-67” que jamais contribuíram. Isso foi chamado de “Acordo BB/PREVI”, assinado em 23.12.1997.

Para viabilizar o acordo foram promovidas alterações no regulamento da PREVI e colocadas em votação. Na primeira, manual, não foram aprovadas as alterações sugeridas, na segunda votação, eletrônica pela primeira vez, sob suspeita de fraude, foram aprovadas.

E AS DEMISSÕES ABUSIVAS CONTINUARAM...

 

Em 1997, antes da assinatura do acordo, foram feitas reuniões e foi percebido que “apenas as 43.000 demissões” não seriam suficientes, pois a PREVI, ao assumir o pagamento das aposentadorias dos 30.000 aposentados “Pré-67” ainda teria dificuldades financeiras.

Sem que houvesse nenhuma alteração na legislação de Previdência Complementar, as alterações promovidas no estatuto ofereceriam "melhores condições" de resgate aos candidatos à demissão, porque a partir daí os demitidos receberiam o resgate da reserva matemática, contribuições pessoais mais contribuições patronais corrigidas e com juros, valor de resgate limitado a 80% por cento das contribuições patronais, condições que aos 43.000 mil demitidos em 95/97 não foram oferecidas!

Assim, foram demitidos mais 6.000 funcionários de 1998 até hoje, nenhum recebeu a correção monetária plena, com os expurgos inflacionários, ninguém que tinha direito às contribuições anteriores a 1980 as recebeu, e a PREVI reteve, também imoral, ilegal e inconstitucional, 20% das contribuições patronais, salários indiretos, poupança, aposentadoria dos demitidos pós 97.    

PREVI/CARIM

Pesadelos no financiamento da casa própria

 

O sonho da casa própria financiada pela CARIM/PREVI transformou-se noutro pesadelo dos demitidos. Nos contratos de financiamento imobiliário, pelas demissões, de forma abusiva e ilegal e cláusulas leoninas dispostas no contrato de adesão, a CARIM alterou condições, majorou prestações e saldo devedor dos financiamentos imobiliários, impôs diferentes índices de reajuste, utilizou tabelas e coeficientes do seu exclusivo interesse, praticou crime de usura, a capitalização, tudo em prejuízo dos financiados.

Esses abusos também atingiram empregados e aposentados do BB/PREVI. A esses foi oferecida negociação, descontos até 70% no saldo devedor e prestações. Porém aos demitidos, desempregados e inadimplentes, a PREVI executou os financiamentos e os despejou. Para explicar tamanha discriminação, a Senadora Serys Slhessarenko convocou BB e PREVI que se quedaram inertes. 

IMPOSTO DE RENDA

Duplicidade de pagamento no resgate das contribuições pessoais

 

FHC sancionou a Lei nº 9.250/95 e alterou o imposto de renda: a partir de 1996 incidiria IR sobre os resgates das contribuições pessoais pagas pela PREVI aos demitidos.  A Lei nº 7713/88 dispunha que haveria imposto de renda retido, na fonte, no pagamento das contribuições pessoais à entidade. A PREVI interpretou “incorretamente” as alterações, pois reteve indevidamente 27,5% sobre o resgate até das contribuições pessoais que já haviam sido tributadas na fonte antes de 96. A tributação em dobro provocou prejuízo considerável aos demitidos, mas esquivou-se a PREVI de uma justificativa honesta – estaria ela devolvendo os favores ao governo federal?

Pela negação imoral do resgate das contribuições patronais aos demitidos, pois sobre esses resgates pagaríamos o imposto de renda devido, foram sonegados bilhões de reais de imposto de renda ao povo brasileiro, dinheiro este que seria usado para saúde, educação e habitação. Por causa da incompetência e irresponsabilidade da PREVI, esta reteve, recolheu e provocou bitributação do imposto de renda e todos foram obrigados a buscar novamente seus direitos usurpados na Justiça.

 

FRAUDE BILIONÃRIA AO FGTS

 

A sociedade brasileira ainda não sabe, nem cogita da fraude monumental ao sistema FGTS, porquanto disposto na Lei o saque dos depósitos somente na hipótese de demissão sem justa causa, mas, oferecidos para coagir, forçar e iludir aos escolhidos elegíveis e excedentes funcionários, ludibriá-los e à sociedade brasileira, pela suposta legalidade e legitimidade das demissões.

Na verdade, milhares de casos, as demissões foram ditas e processadas "incentivadas", "voluntárias" (PDI, PDV - se assim fosse, seriam "a pedido") ou, foram ditas e processadas, milhares de casos, resultado de "inquérito administrativo" (se assim fosse, seriam "por justa causa"), também foram ditas e processadas "para adequação de quadros das agências" (PAQ - se assim fosse, seriam "no interesse do serviço").

As demissões arbitrárias, abusivas e  criminosas, de 1990 até hoje, foram processadas e informadas nas respectivas guias como causa do afastamento "DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA", para possibilitar o saque dos depósitos do FGTS, viabilizar as demissões em massa, portanto, foram prejudiciais ao sistema FGTS, lesivas aos demitidos e ao povo brasileiro, recursos desviados, fraude monumental praticada pelo Banco do Brasil com aval do Poder Público e sob os olhos fechados do Ministério Público e da “Justiça Brasileira”. 

DIREITOS CONSTITUCIONAIS NEGADOS

Regime de exceção

 

Os funcionários do Banco do Brasil sofreram regime de exceção, com vários direitos humanos, legais e constitucionais negados, principalmente o direito à Justiça imparcial, sem a influência política e econômica. Estes foram tratados pelo Judiciário, com arrogância e soberba, em sentenças tergiversadoras, humilhantes, desrespeitosas, indignas, injustas e suspeitas, já que feriram diversos direitos resguardados pela nossa Carta Magna.

Em documento recebido por centenas de associados podemos citar um em especial:

[...] Ofensas à Constituição: não fomos todos iguais perante a Lei; fomos obrigados a pedir demissão do BB e receber aquilo que PREVI quis dar, não foi em virtude de lei; fomos submetidos à tortura psicológica e tratamento desumano e degradante para forçar nossas adesões aos programas de demissão; fomos privados de nossos direitos por motivo de convicção política; fomos compelidos a nos associar e compelidos a não nos desassociar; a lei foi, várias vezes, alterada, até fraudada, para prejudicar nosso direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; fomos privados dos nossos bens, poupanças, sem o devido processo legal; provas obtidas por meios ilícitos (fraude no decreto) foram admitidas nos processos; não foram respeitados nossos direitos sociais à saúde, ao trabalho, e à moradia expressos no contrato de trabalho; não tivemos nossos empregos protegidos contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e a lei complementar que preveria a reintegração ou indenização, há 20 anos, ainda não foi votada pelo Congresso Nacional; nossos salários de aposentadoria, indiretos, utilidades, diferidos, enfim, salários foram retidos dolosamente e apropriados indevidamente pela PREVI, não tivemos nenhuma proteção na forma da lei; nossos direitos à aposentadoria foram usurpados; não foram reconhecidas convenções e acordos coletivos de trabalho; acesso negado, a Justiça trabalhista se disse incompetente para nossas ações de aposentadoria complementar e plano de saúde, controvérsias decorrentes do nosso contrato de trabalho com o BB. [...]”

 

Também ocorreram muitas ofensas à Legislação Trabalhista e de Previdência Complementar, à Convenção 158 da OIT e à Moral e Bons Costumes.

 

REINTEGRAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REABILITAÇÃO DE DIREITOS

 

Por causa das vis, injustas, abusivas e criminosas demissões para apropriação indébita, com os mais de 15 bilhões de reais obtidos naquelas 56.000 demissões e pilhagens, foram quitadas as dívidas trabalhistas e previdenciárias do Banco do Brasil, que por causa disso iria falir, e a PREVI, com os mesmos oriundos de forma ilícita, foi saneada financeiramente. Recentemente, o Banco do Brasil obteve constantes e bilionários resultados, lucros anuais de quatro bilhões de reais, o último de nove bilhões de reais.

A PREVI teve sucessivos superávits, o mais recente de 53 bilhões de reais. Mesmo na crise econômica de 2008/2009 a Previ recuperou boa parte das perdas, com superávit de R$ 32 bilhões, carteira de investimentos de R$ 121,5 bilhões e R$ 72,4 bilhões movimentados na BOVESPA, conforme afirma seu presidente, o ex-sindicalista Sérgio Rosa, em entrevista recente ao Jornal de Brasília. Nossa certeza é de que todos lucraram com a destruição de milhares de vidas e famílias. Será que o dinheiro privado dos participantes dos fundos de pensão é público, ou partidário, caixa dois do partido do governo de plantão?

Tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei para reintegração de ex-funcionários do BB (na verdade de readmissão, incompletos, injustos e inconsistentes, devem ser aperfeiçoados incluindo todos direitos e justificações).

O PLC512/2007, autor Deputado Daniel Almeida - PCdoB (BA) - e o PLS066/2007, autor Senador Inácio Arruda - PCdoB (CE) -, ambos com tramitação ordinária e lenta. O PLS066 está na mão do relator, Aloízio Mercadante, há muito tempo. O parecer ao PL512/2007, aprovado por unanimidade na CTASP da Câmara, é uma mula sem cabeça que dispõe que “Os que pediram demissão, pura e simplesmente, terão imensa dificuldade em explicar porque não aderiram ao PDV implementado na mesma época. Os que aderiram ao PDV também não gozam de melhor sorte. Terão que provar que aderiram ao PDV por coação, prova como sabemos, dificílima de ser concretizada”, porém, ao mesmo tempo o parecer diz que somente devem ser reintegrados (não é reintegração o que o PL pede) os “despedidos ou dispensados sem justa causa”, quando todos sabem que os funcionários foram demitidos sem justa causa. Por isto foi aprovado por unanimidade.

Além disso, existem milhares de ações na justiça comum, correção monetária, morosamente julgadas e parcialmente pagas pela PREVI. Várias reuniões aconteceram para a distribuição eqüitativa e justa do superávit, porém, não ninguém teve acesso detalhados das decisões, adiadas, e o governo interferiu com resoluções para devolver, ilegalmente, os recursos ao patrocinador.

 

OFÍCIOS ENVIADOS PELA ABRAPREV “IGNORADOS” PELO PODER PÚBLICO

FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE HOMENS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

“Todos disponíveis no site – originais na sede da ABRAPREV”

18.02.2009 – Protocolada denúncia ao Deputado Celso Russomanno (PP/SP)

18.02.2009 – Protocolada denúncia ao Presidente do STJ

10.03.2009 – Protocolada denúncia na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados

19.03.2009 – Protocolada denúncia ao Procurador-Geral da República

01.04.2009 – Protocolado pedido dos processos de aprovação dos estatutos e regulamentos de planos de benefícios da PREVI na Secretaria de Previdência Complementar

OFÍCIOS ENVIADOS PELA ABRAPREV ATENDIDOS PELO PODER PÚBLICO

“Todos disponíveis no site – originais na sede da ABRAPREV”

10.03.2009 – Protocolada denúncia ao Deputado Cléber Verde (PRB/MA)

10.03.2009 – Protocolada denúncia na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVIDÊNCIA

ABRAPREV

E S T A T U T O S O C I A L

CAPÍTULO I

Dos Fundamentos, Constituição e Objetivos

A Associação Brasileira de Previdência - ABRAPREV tem fundamento no artigo 5º, incisos XVII a XXI da Constituição Federal de 1988, nos artigos 53 a 61, Capítulo II, do Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor, nas Leis nº 7.347/85 e nº 9.790/99, regendo-se pelas disposições expressas neste Estatuto e legislações em vigor aplicáveis às associações e às organizações da sociedade civil de interesse público.

Art. 1º. A ABRAPREV é constituída como associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo constituir filiais em qualquer estado da federação e no exterior.

Parágrafo Primeiro - O exercício social da ABRAPREV coincidirá sempre com o ano civil com suas atividades iniciadas em 27 de novembro de 2008.

Parágrafo Segundo - A ABRAPREV tem como finalidade precípua corrigir as distorções, injustiças e ilegalidades existentes em planos de previdência privada, além dos objetivos gerais e específicos listados nos Arts. 2º e 3º deste.

Parágrafo Terceiro - A ABRAPREV adotará o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito da sua atuação, observando a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

Art. 2º. São objetivos gerais da ABRAPREV:

I. Defender e fiscalizar os direitos dos contribuintes da previdência privada e social adotando as medidas legais de proteção e amparo aos interesses morais e materiais dos associados;

II. Defender e fiscalizar os interesses dos associados em contratos de aquisições de bens e serviços junto às instituições financeiras;

III. Fiscalizar, cobrar e defender os direitos dos associados, contribuintes de impostos e tributos federais, estaduais e municipais;

IV. Zelar pela responsabilidade social na promoção de ações que respeitem a realidade financeira das entidades e órgãos demandados;

V. Analisar casos especiais não previstos e decidir em Assembléia Geral, observada a legislação vigente;

VI. Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

VII. Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

VIII. Constituir Conselho Fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IX. Em caso de dissolução da entidade, transferir o respectivo patrimônio líquido preferencialmente à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, com o mesmo objeto social, observado também o disposto no ARt. 20, VI deste Estatuto;

X. Na hipótese da ABRAPREV possuir e vir a perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta mesma Lei e, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social;

XI. Remunerar os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;

XII. Na prestação de contas da ABRAPREV:

        a) serão observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

        b) haverá publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

        c) será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto no Regulamento;

        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. É permitida a participação de servidores públicos na composição no Conselho Fiscal da ABRAPREV, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

Art. 3º. São objetivos específicos da ABRAPREV:

I. Defender judicial e extrajudicialmente os seus associados;

II. Constituir-se canal de comunicação entre associados, órgãos públicos, entidades de classe e outros segmentos organizados da sociedade na defesa de seus direitos e interesses;

III. Apresentar propostas de alteração de estatutos nas entidades de previdência privada fechada, aos seus respectivos órgãos competentes, visando resguardar a proporcionalidade entre as contribuições dos associados e os benefícios concedidos;

IV. Orientar os associados sobre os seus direitos na área de previdência privada fechada, apresentando-lhes alternativas jurídicas e administrativas;

V. Acompanhar alterações, propostas de alterações, participar dos debates e atuar jurídica e administrativamente em toda e qualquer modificação dos planos de previdência privada fechada em que participam os associados;

VI. Buscar qualidade técnica na prestação de serviços compatíveis com as necessidades dos associados;

VII. Defender os direitos dos associados nas relações de consumo e de contribuintes do fisco sob a luz da lei geral, especial e em específico do Código de Defesa do Consumidor;

VIII. Nos termos do Art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor com redação dada pela Lei nº 9008/95, de 21.03.1995, o associado fica autorizado a defender os interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear, podendo o Juiz, na forma do Art. 82, IV, § 1º, do CDC, dispensar o requisito de pré-constituição há pelo menos 01 (hum) ano “quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido em ação civil pública de responsabilidade por danos individualmente sofridos”;

IX. Analisar, discutir, procurar alternativas e corrigir distorções de contribuições e tributos cobrados sem previsão legal ou regulamentar;

X. Buscar alternativas para a participação do associado em cursos, palestras e viagens culturais, que propiciem conhecimentos e promovam seu desenvolvimento humano e intelectual.

Art. 4º. A ABRAPREV poderá representar e ser representada, diretamente e/ou através de agentes e procuradores, desde que legalmente constituídos.

CAPÍTULO II

Dos Associados

(Competências, Direitos e Deveres)

Art. 5º. Integrarão os quadros sociais da ABRAPREV, na qualidade de associados, os consumidores e ex-consumidores de produtos e serviços previdenciários, bancários, de consórcios, contribuintes da previdência oficial, do fisco e correntistas do FGTS.

Parágrafo Único. A admissão ou exclusão de associado se fará na forma prevista no Regulamento.

Art. 6º. A ABRAPREV terá as seguintes categorias de associados:

I. Sócio Fundador;

II. Sócio Efetivo;

III. Sócio Benemérito.

Parágrafo Único. Somente poderão votar o sócio fundador e sócio efetivo, integrantes do quadro permanente da ABRAPREV, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e em dia com suas contribuições.

Art. 7º. As denominações das categorias relacionadas no Art. 6º são assim definidas:

I. O Sócio Fundador é todo aquele que participou da criação da ABRAPREV e da Primeira Assembléia Geral Ordinária.

II. O Sócio Efetivo é todo aquele aceito como associado e que seja contribuinte efetivo.

III. O Sócio Benemérito é todo aquele que, a critério da Diretoria Executiva, tenha prestado relevantes serviços em prol da ABRAPREV, seja na área política, social ou técnica.

Parágrafo Primeiro. O sócio que esteja inadimplente há mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou não, não perde a característica de sócio, estando apenas suspensos os seus direitos de voto em assembléias, para concorrer a cargos eletivos e aos demais benefícios. Os direitos suspensos serão automaticamente readquiridos com a integralização das contribuições em atraso.

Parágrafo Segundo. Apenas a categoria de Sócio Benemérito é dispensada da contribuição conforme permite o art. 55 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Terceiro. Nos termos do disposto no Art. 56 do Código Civil Brasileiro, a qualidade de associado da ABRAPREV é intransmissível.

Art. 8º. Os associados com 120 (cento e vinte) contribuições, ou mais, serão garantidos os benefícios diferenciados definidos no Regulamento.

Parágrafo Primeiro. Serão garantidos aos demais associados benefícios proporcionais aos meses de contribuição, conforme definidos no Regulamento.

Parágrafo Segundo. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 53, do Código Civil Brasileiro.

Art. 9º. São direitos do associado:

I. Beneficiar-se de todas as conquistas advindas de ações promovidas pela ABRAPREV;

II. Ser informado sobre as atividades e atos que envolvem a ABRAPREV;

III. Participar de todas as atividades da ABRAPREV;

IV. Participar das Assembléias Gerais, tomar parte nas discussões e votar, se em dia com as contribuições, na forma deste Estatuto e do Regulamento.

V. Pedir em conjunto, com quorum mínimo de 1/5 (um quinto) do total dos associados ativos, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assuntos urgentes e os previstos na legislação pertinente.

VI. Apresentar sugestões, reivindicações, reclamações, revisões e pedidos de reconsideração de decisões tomadas pela Diretoria Executiva na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo Primeiro: O associado, os Delegados Regionais e todos os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal têm direito a um voto cada, nas Assembléias Gerais e Extraordinárias, sendo que apenas o presidente da Diretoria Executiva tem o voto adicional de qualidade em caso de empate.

Parágrafo Segundo: O associado poderá votar por carta registrada, com firma reconhecida em cartório, desde que recebida até o dia imediatamente anterior ao do início da Assembléia e que respeite, na íntegra, as normas estatutárias da ABRAPREV e do seu Regulamento.

Parágrafo Terceiro: A ABRAPREV poderá disponibilizar votação por meio eletrônico desde que o sistema seja previamente aprovado por auditores independentes através de laudo técnico e disso sejam informados os associados.

Parágrafo Quarto: Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no presente Estatuto.

Art. 10. São deveres dos associados:

I. Observar as disposições estatutárias e do Regulamento da ABRAPREV;

II. Respeitar os direitos dos demais associados, primando pela ética e responsabilidade em tudo o que envolver a ABRAPREV;

III. Zelar pela credibilidade da ABRAPREV;

IV. Respeitar decisões e deliberações dos administradores da Associação, evitando expor assuntos de ordem interna no meio externo, preservando, assim, o bom nome da ABRAPREV;

V. Não praticar atos que os tornem indignos de pertencer ao quadro social, notadamente os que importem em referências desabonadoras à ABRAPREV, bem como a seus administradores eleitos, preservadas as garantias constitucionais;

VI. Não praticar atos que firam o princípio de combinação de esforços para que sejam alcançados os fins da Associação, propósito da constituição associativa, nos termos do Código Civil Brasileiro e de outros preceitos do direito comum aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral, com exclusividade de competência, poderá estabelecer contribuição social extraordinária a ser cobrada dos associados a pedido da Diretoria Executiva, que deverá comprovar, obrigatoriamente, a necessidade dos recursos para cobrir eventuais insuficiências financeiras à consecução dos seus fins.

Art. 11. Pela inobservância de qualquer de seus deveres os associados poderão sofrer as penas de:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

Art. 12. A aplicação das penas de Advertência e Suspensão está prevista no Regulamento.

Art. 13. A exclusão do associado se dará:

I. Por requerimento expresso do associado.

II. Por decisão da Diretoria Executiva, quando atos do associado estiverem em desacordo com os princípios previstos no Estatuto e no Regulamento, observado o disposto no Art. 57, do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Primeiro. A Diretoria Executiva, de forma colegiada, têm poderes para excluir definitivamente, a seu exclusivo critério, o associado com inadimplência nas mensalidades superior a 06 (seis) meses, obedecidas às regras estabelecidas no Regulamento.

Parágrafo Segundo. Proposta a aplicação de pena de exclusão, o associado indiciado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para oferecer a sua defesa por escrito, podendo ainda apresentar defesa oral em reunião da administração, se assim o solicitar na sua defesa escrita.

Art. 14. As penas de advertência, suspensão e de exclusão do Quadro Social serão aplicadas pela Diretoria Executiva, sempre por escrito, observado o disposto no Art. 57 do Código Civil.

Parágrafo Único. Das aplicações de pena caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias e, quando se tratar de exclusão de associado, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, ambos de forma expressa e dirigidos à Diretoria Executiva.

CAPITULO III

Seção I

Da Administração Geral

Art. 15. A ABRAPREV reger-se-á pela legislação brasileira, leis específicas às pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, por este Estatuto, seu Regulamento, normas e resoluções expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 16. Os órgãos de administração da ABRAPREV são:

I. Assembléia Geral, através do seu Corpo Social;

II. Conselho Fiscal.

III. Diretoria Executiva.

IV. Delegados Regionais.

Parágrafo Primeiro: Para integrar os órgãos da ABRAPREV, seja como titular ou suplente, o associado deverá observar os requisitos estabelecidos no Capítulo V deste Estatuto.

Parágrafo Segundo: É vedado ao associado participar, simultaneamente, de mais de um órgão de administração referente aos itens II, III e IV da ABRAPREV.

Seção II

I - Do Corpo Social e da Assembléia Geral

(definição, composição e competência)

Art. 17. O Corpo Social é constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos e com competência, através da Assembléia Geral, para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.

Parágrafo Único. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da ABRAPREV.

Art. 18. Compete privativamente ao Corpo Social:

I. Manifestar-se em Assembléia sobre todos os assuntos previstos em pauta bem como os definidos no Art. 59 do Código Civil.

II. Indicar membros para a Diretoria Executiva, para o Conselho Fiscal e para Delegados Regionais na forma prevista no Regulamento.

III. Sugerir inclusão de matérias para discussão e votação em Assembléia, bem como alterações do presente Estatuto e do Regulamento.

Art. 19. A Assembléia Geral é o órgão soberano da ABRAPREV, com função deliberativa.

Art. 20. A Assembléia Geral, regularmente convocada e instalada, exerce o poder soberano da ABRAPREV para deliberar sobre a matéria constante da convocação, obedecendo ao disposto no Estatuto e no Regulamento, competindo-lhe privativamente:

I. O Estatuto é reformável desde que aprovado por um mínimo de 1/5 (hum quinto) dos associados em dia com suas contribuições nos termos dos Arts. 59 e 60 do Código Civil Brasileiro;

II. Ratificar alterações no Regulamento sugeridas pela Diretoria Executiva e pelo Corpo Social;

III. Nomear e destituir os membros Conselho Fiscal e Delegados Regionais;

IV. Destituir membros da Diretoria Executiva em assembléia especialmente convocada para esse fim nos termos do Art. 59 do Código Civil Brasileiro e desde que aprovado por um quorum mínimo de 1/3 (hum terço) dos associados em dia com suas contribuições;

V. Julgar recursos contra atos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Regionais;

VI. Decidir, em grau de recurso interno, sobre questões relacionadas com as contas sociais pendentes ou passíveis de retificação;

VII. Deliberar sobre a fusão, desmembramento, extinção, dissolução ou transformação da ABRAPREV, dispondo sobre a destinação de seus bens, na forma da lei vigente e do Art. 2º, IX e X deste Estatuto.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e IV deste Artigo é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, com quorum ali estabelecido, bem como observados os critérios de eleição dos administradores previstos no Capítulo V deste Estatuto.

Art. 21. A Assembléia Geral instalar-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada ano civil, em local definido pelo presidente da Diretoria Executiva, obedecendo à ordem da convocação, feita através do site corporativo da Associação, correio eletrônico cadastrado em seu banco de dados e em jornal de grande circulação na localidade-sede da ABRAPREV, para:

I. Leitura e apreciação do relatório e do balanço patrimonial da ABRAPREV, apresentados pela Diretoria Executiva com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, concernentes ao exercício anterior;

II. Julgamento de recursos;

III. Demais assuntos de ordem geral constantes da pauta.

Parágrafo Único. Qüinqüenalmente para a eleição dos membros do Conselho Fiscal, dos Delegados Regionais e respectivos suplentes eleitos na forma prevista no Regulamento.

Art. 22. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer época, por convocação do presidente da Diretoria Executiva, nos termos do Regulamento da ABRAPREV.

Parágrafo Primeiro. Ao presidente da Diretoria Executiva, ou a quem este indicar expressamente, cabe instalar e dirigir os trabalhos da Assembléia Geral, auxiliado pelo secretário, que será escolhido pelo presidente em comum acordo com os associados presentes e em dia com suas contribuições.

Parágrafo Segundo. Nas votações em Assembléia Geral o presidente da Diretoria Executiva tem o voto adicional de qualidade em caso de empate, conforme dispõe o Parágrafo Primeiro do Artigo 9º.

Art. 23. As deliberações, aprovações e decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados casos especiais previstos neste Estatuto e no Regulamento.

II - Do Conselho Fiscal

(Definição, composição e competência)

Art. 24. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador dos procedimentos contábeis da ABRAPREV dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, composto por três membros efetivos, sendo um presidente e dois conselheiros, e seus respectivos suplentes.

Parágrafo Primeiro. O Conselho exercerá suas funções conforme normas do Estatuto e Regulamento;

Parágrafo Segundo. Todos os atos e reuniões do Conselho Fiscal serão registrados em livros próprios e, obrigatoriamente, ficarão à disposição do Corpo Social, na sede da ABRAPREV, sob a guarda da sua Diretoria Executiva;

Art. 25. O mandato do Conselho Fiscal será de 05 (cinco) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva, permitida uma reeleição por igual período. Os procedimentos para a referida reeleição estão estabelecidos no Regulamento.

Art. 26. Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que se ausentar em duas reuniões consecutivas ou em três alternadas sem justificativa.

Parágrafo Único. Declarada vacância do cargo, o respectivo suplente assumirá imediatamente.

Art. 27 Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar, emitir pareceres sobre balancetes, relatórios financeiros, balanços e demonstrações de receita e despesas mensais e prestação de contas anuais;

II. Propor à Diretoria Executiva a contratação de auditores especializados para averiguar a exatidão dos registros contábeis e patrimoniais da ABRAPREV;

III. Examinar e emitir parecer sobre o “Relatório Anual de Atividades”;

IV. Examinar os livros e documentos da ABRAPREV;

V. Fiscalizar quaisquer operações, atos e resoluções praticados pelos órgãos administrativos ou colegiados da ABRAPREV, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;

VI. Apontar eventuais irregularidades e sugerir medidas saneadoras;

VII. Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

VIII. Requisitar, quando necessária, a apresentação de livros e quaisquer documentos da ABRAPREV, bem como informações aos membros da Diretoria Executiva, não dependendo tais requisições, de deliberação ou aprovação;

IX. Reunir-se ordinariamente a cada 12 (doze) meses e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário, por convocação do presidente do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro. O parecer na prestação de contas do ano imediatamente anterior deverá ser encaminhado para aprovação em Assembléia Geral Ordinária, anual, na forma do Regulamento.

Parágrafo Segundo. É vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, originais de documentos financeiros, fiscais, patrimoniais e jurídicos.

Art. 28. Não poderão compor o Conselho Fiscal:

I. Os membros da Diretoria Executiva do mandato anterior.

II. Os parentes consangüíneos até 2º grau dos membros da Diretoria Executiva ou que guardam entre si relação conjugal ou decorrente de união estável.

III - Da Diretoria Executiva

(Definição, composição e competência)

Art. 29. A Diretoria Executiva é órgão responsável pela execução das atividades da ABRAPREV.

Art. 30. A Diretoria Executiva é composta por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleita pelos Delegados Regionais no exercício de suas funções, com mandato de 05 (cinco) anos, exceção feita ao primeiro mandato que deverá seguir o previsto no Art. 59 deste.

Parágrafo Primeiro. É permitida a reeleição dos membros da Diretoria Executiva por iguais períodos.

Parágrafo Segundo. Os procedimentos para eleições estão estabelecidos no Regulamento da ABRAPREV.

Art. 31. No período composto pelos 30 (trinta) dias anteriores e pelos 30 (trinta) dias posteriores às posses dos novos membros eleitos, os membros da diretoria anterior ficam revestidos de poderes restritos para administrar a ABRAPREV, sendo vedada, neste período, a aquisição e alienação de bens para a Associação - período denominado como “de transição” e necessário para que sejam tomadas as providências para a posse dos mesmos e legitimação de seus atos perante bancos, cartórios, Corpo Social e demais empresas públicas e privadas.

Art. 32. São os seguintes os membros da Diretoria Executiva:

I. Presidente

II. Diretor de Administração e Finanças

III. Diretor de Comunicação Social

IV. 1º Suplente

V. 2º Suplente

Parágrafo Único: Nos casos de férias ou vacância de cargos a substituição se fará da seguinte forma:

I. O Diretor de Administração e Finanças substitui o Presidente;

II. Na falta do Presidente e do Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Comunicação Social substitui o Presidente e os suplentes assumem a Diretoria de Administração e Finanças e a Diretoria de Comunicação Social;

III. Na falta do Diretor de Administração e Finanças e/ou do Diretor de Comunicação Social os suplentes assumem o posto interinamente;

IV. Os suplentes não poderão, em nenhuma hipótese, substituir o Presidente.

Art. 33. É de competência da Diretoria Executiva:

I. Administrar a ABRAPREV conforme prerrogativas estatutárias;

II. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento, as deliberações do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais;

III. Fixar quadro de empregados e suas respectivas remunerações, direitos, deveres, obrigações e vantagens, obedecendo ao disposto no Regulamento;

IV. Reunir-se ordinariamente pelo menos a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

V. Autorizar despesas administrativas;

VI. Autorizar alienação ou gravame de bens móveis e imóveis;

VII. Emitir pronunciamentos sobre consultas que lhe forem encaminhadas por quaisquer dos seus membros;

VIII. Dispor sobre sugestões, reivindicações e pedidos de reconsideração apresentados pelos associados;

IX. Dispor sobre matéria de divulgação;

X. Coordenar e supervisionar todos os serviços da Associação;

XI. Zelar pelo patrimônio da Associação e pela observância destes Estatutos;

XII. Interpretar este Estatuto, dirimindo casos omissos, resguardado expressamente o poder máximo da Assembléia Geral para ratificar a interpretação dos casos omissos e dúvidas deste.

Parágrafo Único. As decisões da Diretoria Executiva, que importam em alienação de bens e responsabilidade financeira serão tomadas de forma colegiada, por maioria simples, observado o quorum obrigatório dos seus três membros e registro, devidamente assinado, em livro próprio, não respondendo, nem individual nem coletivamente, entretanto, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da ABRAPREV.

Art. 34. Compete privativamente ao Presidente da ABRAPREV:

I. Administrar a Associação promovendo a execução de seus fins;

II. Representar a Associação, judicial e extrajudicialmente, passiva e ativamente, firmando quaisquer documentos e assumindo, com sua assinatura, obrigações e compromissos em nome da ABRAPREV;

III. Representar a Associação em atos públicos, comissões, comitivas, comitês, conselhos e similares, podendo delegar substituto, a seu exclusivo critério, desde que o mesmo faça parte da Diretoria Executiva da ABRAPREV;

IV. Constituir procuradores ad et extra juditia em nome da ABRAPREV;

V. Admitir, punir e demitir empregados;

VI. Contratar e rescindir contratos com prestadores de serviços em todas as suas espécies;

VII. Autorizar a realização de despesas orçamentárias;

VIII. Autorizar despesas com viagens e de representação a serem realizadas no interesse da ABRAPREV, a seu exclusivo critério;

IX. Coordenar a elaboração de planos e projetos anuais de atividades da ABRAPREV;

X. Convocar, presidir e emitir voto de qualidade às reuniões da Diretoria Executiva e em Assembléia Geral;

XI. Convocar, de acordo com Art. 22, Assembléia Geral Extraordinária;

XII. Assinar com o Diretor de Administração e Finanças os documentos financeiros, além de abrir e encerrar contas bancárias;

XIII. Assinar credenciais e identidades sociais, podendo delegar;

XIV. Delegar poderes aos membros efetivos da Diretoria Executiva, a seu critério, respeitadas as áreas de atuação de cada um deles;

XV. Criar planos de metas e desenvolver projetos de natureza comercial, jurídica, financeira, administrativa e de publicidade;

XVI. Decidir e autorizar despesas e atos não previstos, desde que respeitado o presente Estatuto e o estabelecido no Regulamento.

Art. 35. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I. Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. Dirigir os serviços administrativos, com observância da legislação pertinente, dos normativos internos e das deliberações do Conselho Fiscal;

III. Zelar pela boa ordem na escrituração da Associação, orientando os respectivos serviços, inclusive os de ordem fiscal e trabalhista;

IV. Submeter à apreciação do Presidente os resultados da apuração de processos administrativos sobre irregularidades;

V. Supervisionar o centro de processamento de dados;

VI. Atuar, em conjunto com o Presidente, nas questões empregatícias da ABRAPREV;

VII. Organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

VIII. Encaminhar cópias de atos e outros documentos aos respectivos órgãos e, aos associados, através da Diretoria de Comunicação Social atendendo solicitações do Corpo Social, das Assembléias e do Conselho Fiscal;

IX. Responsabilizar-se perante aos órgãos da ABRAPREV pelos os valores que lhe forem confiados;

X. Elaborar o balanço patrimonial e demais demonstrativos financeiros, a declaração de imposto de renda e a prestação de contas;

XI. Emitir cheques e assinar documentos financeiros e outros pertinentes em conjunto com o Presidente;

XII. Realizar pagamentos de serviços, taxas, impostos e de materiais de consumo previamente autorizados pela Diretoria Executiva colegiada;

XIII. Administrar, em conjunto com o Presidente, as aplicações das disponibilidades financeiras em nome da ABRAPREV;

XIV. Propor medidas de ordem financeira à Diretoria Executiva no sentido de preservar a receita e a boa aplicação das despesas;

XV. Cuidar da administração dos contratos, negociações e renegociações;

XVI. Acompanhar e cobrar inadimplentes, sugerindo punições e exclusão do quadro social em reuniões da Diretoria Executiva;

XVII. Elaborar e encaminhar ao Presidente, até o dia 20 de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 31 de março de cada ano, o balanço e demonstrativo de receitas e despesas do ano anterior;

XVIII. Administrar a área de recursos humanos, incluindo planos de saúde e de benefícios;

XIX. Cuidar da manutenção do site da ABRAPREV na parte que lhe couber;

XX. Demais atos de natureza administrativa financeira e contábil.

Art. 36. Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I. Dirigir os serviços de comunicação com o Corpo Social e promover o desenvolvimento de estratégias para ampliação constante do quadro social;

II. Promover cursos e seminários especiais para a formação dos associados e funcionários da ABRAPREV;

III. Promover eventos, palestras e debates sobre assuntos de interesse da ABRAPREV e seus associados;

IV. Divulgar atividades de interesse dos associados;

V. Administrar o quadro de associados e estabelecer políticas para sua expansão;

VI. Incentivar a filiação, com esclarecimento das finalidades e objetivos da ABRAPREV;

VII. Manter aberto canal de comunicação com Delegados Regionais promovendo integração constante entre seus membros;

VIII. Controlar e coordenar os trabalhos dos Delegados Regionais, agindo como superior hierárquico imediato;

IX. Manter permanente relacionamento com os parlamentares que possam atuar nas áreas de interesses da ABRAPREV;

X. Revisar, sempre que necessário, os valores das mensalidades dos associados, sugerindo eventuais reajustes, observado o disposto no Art. 55;

XI. Zelar pela boa imagem da ABRAPREV junto aos meios de comunicação, poderes Executivo, Judiciário, Legislativo e à população em geral;

XII. Cuidar da manutenção do site da ABRAPREV na seção de atendimento e informação ao associado, inclusive e-mails;

XIII. Manter contato com outras organizações viabilizando parcerias e convênios com a ABRAPREV;

XIV. Defender interesses da ABRAPREV nas reuniões da diretoria colegiada, especialmente em matérias de interesse dos associados.

Art. 37. A ABRAPREV remunerará os dirigentes que efetivamente atuarem na Diretoria Executiva bem como seus empregados, exceção feita a funcionários públicos na forma prevista na legislação vigente.

Parágrafo Único. O Regulamento disporá sobre as questões de remuneração, vantagens e benefícios de que trata o artigo.

Art. 38. Os membros da Diretoria Executiva exercerão seus mandatos, obrigatoriamente em Brasília-DF, onde deverão manter seus domicílios até o final do mandato.

Art. 39. Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que se ausentar injustificadamente de duas reuniões consecutivas e três alternadas, quando regularmente convocadas.

Parágrafo Único. Declarada vacância do cargo deverá ser observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 32.

Art. 40. Será instalado processo administrativo e disciplinar para apuração de irregularidades eventualmente verificadas no âmbito de atuação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Regionais. As respectivas penalidades serão aplicadas na forma estabelecida no Regulamento da ABRAPREV.

Art. 41. A Diretoria Executiva da ABRAPREV, respeitando as normas, limites e determinações do Estatuto Social vigente, é “soberana” em suas decisões.

IV - Dos Delegados Regionais

(Definição, composição e competência)

Art. 42. Delegados Regionais são representantes eleitos pela Assembléia, voluntários, que tem a função de coordenar uma determinada região de acordo com sua área de atuação e domicílio podendo, nos termos do Art. 50, IX, deste Estatuto, ser ou não remunerados.

Parágrafo Único. Os Delegados Regionais reportarão diretamente ao Diretor de Comunicação Social que é a esfera hierárquica imediatamente superior para todos os efeitos.

CAPÍTULO IV

Dos Requisitos e Vedações dos Membros da Diretoria Executiva,

do Conselho Fiscal e dos Delegados Regionais

Art. 43. Para os associados pleitearem a integração aos órgãos de representação, administração e fiscalização da ABRAPREV, seja como titular ou suplente, deverão observar, cumulativamente, além das disposições legais, os seguintes requisitos:

I. Ser filiado à ABRAPREV, no mínimo há três anos, com seus deveres e obrigações em dia, exceção feita aos membros do primeiro mandato;

II. Não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação no caso de servidor público;

III. Não poderão integrar o Conselho Fiscal nem a Diretoria Executiva, ao mesmo tempo, nem como suplentes, os associados que guardam entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consangüíneo ou a fim, até 2º (segundo) grau.

CAPÍTULO V

Dos Cargos Eletivos

(mandato, posse e perda de mandato dos membros dos respectivos órgãos).

Art. 44. A eleição para os membros dos órgãos da ABRAPREV se dará sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, a cada cinco anos, com a posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente ao da realização das eleições, observada a excepcionalidade do primeiro mandato que obedecerá ao disposto no Art. 59 e seu parágrafo único.

Art. 45. O processo eleitoral será organizado por uma comissão de cinco membros quites com suas obrigações sociais e que poderão solicitar sua composição na comissão eleitoral extraordinária.

Parágrafo Primeiro. Em havendo mais de cinco interessados serão preferidos os que contenham mais tempo de contribuição.

Parágrafo Segundo. Na falta de interessados serão nomeados os delegados, pela ordem, considerando o maior tempo de contribuição.

Parágrafo Terceiro. No caso de eventual empate serão preferidos os que contarem maior idade.

Parágrafo Quarto. Os candidatos aos cargos nos órgãos da ABRAPREV, não poderão fazer parte da comissão eleitoral.

Art. 46. O mandato dos órgãos da ABRAPREV será de cinco anos com início na sua posse e término coincidindo com a posse dos novos membros da Diretoria Executiva.

Art. 47. Os membros dos respectivos órgãos perderão seus mandatos, em virtude de:

I. Renúncia;

II. Decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Primeiro. Aos membros do que trata o artigo, será dada plena liberdade de defesa, cabendo recursos conforme normas estatutárias e regimentais.

Parágrafo Segundo. Os demais procedimentos para eleições estão estabelecidos no Regulamento da ABRAPREV.

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio, Receitas, Despesas e Prestação de Contas.

Art. 48. O patrimônio da ABRAPREV será constituído de:

I. Bens móveis e imóveis;

II. Recursos financeiros e aplicações disponíveis em instituições financeiras;

III. Recursos financeiros no caixa da Associação para despesas de pequena monta;

IV. Títulos, ações e investimentos em bolsas de valores;

V. Outros ativos não especificados.

Art. 49. A receita da ABRAPREV constituir-se-á:

I. Das contribuições sociais dos seus associados;

II. Doações e subvenções;

III. Rendas de promoções;

IV. Auxílios;

V. Outros não especificados ou não previstos.

Parágrafo Primeiro. A ABRAPREV, nas suas operações financeiras, não visa lucro e as realizará objetivando, exclusivamente, o cumprimento de seus encargos, obrigações e atribuições decorrentes deste Estatuto.

Parágrafo Segundo. No caso de dissolução o destino do patrimônio seguirá o exposto no Art. 2º, IX e X e no Art. 20, VII.

Art. 50. Constituem-se em despesas da ABRAPREV:

I. Remuneração da Diretoria Executiva;

II. Salários de empregados e seus respectivos encargos;

III. Impostos, taxas e similares;

IV. Honorários advocatícios, contábeis e de profissionais autônomos necessários à sua manutenção e atividade;

V. Aluguel, manutenção, conservação e reforma de bens móveis de imóveis;

VI. Taxas públicas e bancárias em geral;

VII. Despesas com palestras, reuniões, assembléias e eventos em geral, inclusive de diárias, transporte, alimentação e estadia;

VIII. Outras despesas de cunho geral necessários à administração da ABRAPREV e à consecução de seus fins;

IX. A Diretoria Executiva fixará, em havendo disponibilidade, verba de representação aos Delegados Regionais.

CAPÍTULO VII

Do Balanço e contas sociais

Art. 51. O balanço e as contas sociais da entidade, referentes aos exercícios findos, deverão ser confeccionados e apresentados até o dia 31 de março do ano subseqüente ao do fechamento, para ser analisado e aprovado, ou não, pelo Conselho Fiscal e ratificado posteriormente em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e transitórias

Art. 52. A ABRAPREV não distribuirá, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, aplicando-os integralmente na consecução de sua finalidade e objetivos.

Art. 53. Sendo omisso o Estatuto e, desde que não vedado em lei, qualquer procedimento administrativo não previsto ou de nomeação será atribuição exclusiva do presidente da Diretoria Executiva.

Art. 54. No desenvolvimento de suas atividades a ABRAPREV não fará qualquer discriminação de nacionalidade, raça, cor, gênero, opção sexual e de religião.

Art. 55. O valor da taxa de contribuição será fixado em Assembléia e revisto pela Diretoria Executiva sempre que esta julgar necessário.

Parágrafo Único. No caso de alteração do valor da taxa de contribuição pela Diretoria Executiva será convocada Assembléia Extraordinária para ratificá-la no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 56. A ABRAPREV coloca-se em posição neutra no que concerne a movimentos de cunho político-partidário.

Art. 57. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os Delegados Regionais não poderão ter atuação político-partidária ressalvado o direito à livre filiação partidária.

Art. 58. A ABRAPREV, através da Diretoria Executiva e respeitadas as respectivas competências de seus administradores, poderá firmar convênios e parcerias com outras instituições de direito privado ou público.

Art. 59. Na Primeira Assembléia Geral são indicados, votados e nomeados pelos fundadores da ABRAPREV, os 03 (três) membros da Diretoria Executiva, 1º e 2º Suplentes e os 03 (três) membros do Conselho Fiscal, 1º, 2º e 3º Suplentes, para ocupar os respectivos cargos para o primeiro mandato de 05 (cinco) anos, iniciando-se nesta data e encerrando em 31 de dezembro de 2013, com direito à reeleição.

Parágrafo Único. Na mesma Primeira Assembléia Geral, será determinada a data para apresentação do Regulamento da ABRAPREV bem como a indicação, eleição e nomeação dos 05 (cinco) primeiros Delegados Regionais, um para cada região geográfica do país.

Art. 60. As dúvidas e casos omissos oriundos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, para futura deliberação e aprovação em Assembléia Geral, nos termos do art. 54, IV, do Código Civil.

Art. 61. O presente Estatuto e o regulamento da ABRAPREV foram aprovados em Assembléia Geral Ordinária instalada nesta data, entrando em vigor imediatamente após a aprovação do registro competente conforme Art. 120 de Lei 6.015/73.

Brasília, 18 de novembro de 2008

APOIARAM ESSA INICIATIVA:

• Movimento Nacional dos Demitidos do Banco do Brasil – MNDBB

• Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil

• Deputado Federal Cléber Verde (PRB/MA) -

• José Carlos de Almeida Advogados Associados – jca.adv.br

• Portal Brasil –

• TC Gráfica (61) 3344.2332 / 3344.2510

• Diversos movimentos de aposentados, demitidos e pedevistas

• A mídia impressa, ouvida e virtual que nos apoiou em eventos e divulgando a luta da ABRAPREV em prol dos seus associados

• Aos Advogados, amigos e incentivadores o nosso reconhecimento pela colaboração nessa luta.

Foi utilizado material reciclável na confecção deste documento. A Associação Brasileira de Previdência está em conformidade com as últimas normas internacionais de meio ambiente bem como apóia as instituições internacionais em defesa da vida e do planeta.

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS® À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVIDÊNCIA – ABRAPREV – .br - SIG/Sul Quadra 04 Lote 25 Salas 109/111 – CEP 70610-440 – PABX: (55-61) 3322.5434 / 3966.7781 / 3966.7782 – Brasília, Distrito Federal, Brasil

Junho de 2009

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