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EXCELENT?SSIMO DR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA C?VEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MGConforme o caso, a Administra??o Pública pode ser, a um só tempo, elemento mortal ou vital à prote??o ambiental: cabe-lhe, via de regra, o poder de preservar ou mutilar o meio ambiente. Assim, na medida em que compete à Administra??o Pública o controle do processo de desenvolvimento, nada mais perigoso para a tutela ambiental do que um administrador absolutamente livre ou que n?o sabe utilizar a liberdade limitada que o legislador lhe conferiu. (Ant?nio Herman V. Benjamin. Os princípios do estudo de impacto ambiental como limites da discricionariedade administrativa).O MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio do Promotor de Justi?a atuante na defesa do patrim?nio público e na defesa da ordem urbanística nesta comarca, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constitui??o Federal, Lei 7.347/85, Lei 8.625/93, e Lei Complementar Estadual 34/94, lastreado nas provas colhidas no Inquérito Civil n? 0245.17.000052-6, em anexo, propor a presente: A??O CIVIL P?BLICA EM DEFESA DO ORDENAMENTO URBAN?STICO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URG?NCIA Em face de:MRV ENGENHARIA E PARTICIPA??ES S/A, empresa inscrita no CNPJ sob o n? 08.343.492/0001-20, sediada na Avenida Professor Mário Werneck, 621, § 1?. Andar, Estoril, no município de Belo Horizonte – MG;MUNIC?PIO DE SANTA LUZIA; CNPJ?n° 18.715.40910001-50, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida VIII, 50, Carreira Comprida, Santa Luzia – MG; pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:DOS FATOSO incluso inquérito civil público foi instaurado para apurar denúncia de irregularidades de ordem urbanística envolvendo a aprova??o do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Parque Jardim das Oliveiras”, situado na Avenida Professor Djalma Guimar?es, 592, no bairro Chácaras Santa Inês, nesta cidade de Santa Luzia.Trata-se de empreendimento urbanístico de grande porte, constituído por oito blocos de cinco pavimentos cada um e um total de 132 (cento e trinta e dois) apartamentos e respectivas 132 garagens, com área total construída de 6.536,24 m2.Assoma-se a tal fato que o “Residencial Parque Jardim das Oliveiras” está situado na Avenida Djalma Guimar?es, onde cinco outros empreendimentos de grande porte foram concebidos e est?o sendo implantados, gerando impactos urbanísticos e ambientais sinérgicos e cumulativos de enorme monta, capazes de causar verdadeiro caos à cidade de Santa Luzia, se medidas de preven??o, mitiga??o e compensa??o n?o forem efeito, estes s?o os empreendimentos aprovados pela Prefeitura – à margem da lei – e que se encontram em fase de implanta??o na Avenida Djalma Guimar?es:EMPREENDIMENTON? AV EMPREENDEDOR N?MERO DE APARTAMENTOSRESIDENCIAL SOLAR DA BARONESA1550TENDA80RESIDENCIAL ALTO DA COLINA1623TENDA200RESIDENCIAL PARQUE SERRA DAS OLIVEIRAS592MRV132RESIDENCIAL VILLE TURQUIA1663PRE 32156PORTO BELLO/CIDADE IMPERIAL1862TENDA240MIA FELICIT?81NOVOLAR360TOTAL 1.168N?o é preciso ser nenhum especialista em impactos urbanísticos para perceber que a implanta??o de tais empreendimentos em Santa Luzia, se considerarmos uma média de 04 moradores por unidade, além dos empregados e prestadores de servi?os, gerará uma popula??o flutuante, em uma única avenida, de cerca de cinco mil pessoas, maior que a popula??o de muitas cidades de Minas Gerais.Decorrem daí evidentes impactos ambientais, sociais, urbanísticos, tais como: amento de demanda por servi?os públicos como saúde, educa??o, saneamento, coleta pública de resíduos, transporte público, além de evidente e inevitável sobrecarga viária n?o só na Avenida em que o empreendimento está alocado, mas também nas vias circundantes e de acesso ao bairro.Exatamente por isso que o Município de Santa Luzia deveria ter exigido estudos de impacto ambiental sérios, com prognóstico dos impactos a serem causados, inclusive sob a ótica dos impactos cumulativos e sinérgicos em decorrência dos outros cinco empreendimentos vizinhos, com a exigência de medidas de preven??o, mitiga??o e compensa??o.Contudo – como infelizmente tem sido a regra nesta cidade – a Prefeitura n?o exerceu a contento o seu poder-dever de avaliar devidamente os impactos, n?o exigiu os estudos ambientais necessários e concedeu alvará de constru??o e licen?a ambiental para a implanta??o do empreendimento, tudo à margem da lei como abaixo se demonstrará.Importante destacar que o Município n?o exigiu e n?o foi elaborado pela empresa ré, que se mostrou omissa e conivente em rela??o ao descumprimento das normas ambientais e urbanísticas, o Relatório de Impacto na Circula??o (RIC), instrumento indispensável para avaliar os reflexos da implanta??o do empreendimento no tr?nsito local, com a previs?o de medidas de mitiga??o e compensa??o que deveriam ser implantadas pelo empreendedor, como a instala??o de rotatórias, pontos de ?nibus, alargamento de vias, canteiros centrais, faixas de tr?nsito etc.Segundo o Termo de Referência para elabora??o do RIC, produzido pela Prefeitura de Santa Luzia:A análise do “Relatório de Impacto na Circula??o” apresentado em raz?o do empreendimento tem como principais objetivos: 1. Garantir melhor inser??o do empreendimento na malha existente; 2. Diminuir os impactos gerados pelo empreendimento no tráfego de passagem; 3. Viabilizar a absor??o, internamente a edifica??o de toda demanda gerada pelo empreendimento por vagas de estacionamento; 4. Viabilizar melhorias e novos acessos ao parcelamento do solo de toda a demanda gerada pelo empreendimento; 6. Reservar espa?os seguros para a circula??o e travessia de pedestres; 8. Garantir que o sistema de transporte coletivo seja capaz de absorver a demanda gerada pelo empreendimento; 9. Garantir que os acessos ao empreendimento feito pelas vias existentes sejam capazes de comportar o tr?nsito de veículos sem comprometer as estruturas já existentes; 10. Quantificar e delimitar o alcance dos impactos gerados.DEFINI??O DAS MEDIDAS MITIGADORAS Neste tópico do relatório, devem ser descritas as devidas medidas a serem tomadas pelo empreendedor para minimizar os impactos causados pelo empreendimento. As medidas a serem adotados depender?o dos impactos causados pelo empreendimento da infraestrutura urbana de circula??o e, portanto, nem todos os itens deste tópico ser?o utilizados, sendo, no entanto respeitados todos os previstos no Plano Diretor, Leis de Uso e Ocupa??o do Solo e Código de Obras. 1. Medidas internas ao empreendimento: - Distribui??o dos acessos de pedestres; - Dimensionamento e distribui??o das vagas de estacionamento além do atendimento aos par?metros adotados pela SSPTT, para garantir a internaliza??o da demanda gerada por cada tipo de empreendimento; - Dimensionamento e distribui??o de áreas de carga e descarga, docas e respectivas áreas de manejo e depósito; - ?reas de estocagem de veículos destinados a carga e descarga; - Dimensionamento e localiza??o de áreas de embarque e desembarque; - Dimensionamento e distribui??o de áreas de acumula??o e respectivos bloqueios (cancelas, guaritas, etc.); - Acessibilidade de portadores de mobilidade reduzida; - Sinaliza??o das áreas de acesso, estacionamento, embarque e desembarque e carga e descarga. 2. Medidas externas ao empreendimento; - Adequa??o do sistema viário - Plano de circula??o; - Implanta??o de vias; - Alargamento de vias; - Implanta??o de obras de arte; - Implanta??o de sistema de ilumina??o pública; - Implanta??o de melhoria de pavimenta??o; - Implanta??o de Sinaliza??o; - Tratamento para pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Mas nada disso foi feito !A omiss?o quanto a tal aspecto é de extrema gravidade, pois para além de possibilitar o surgimento de uma situa??o caótica no tr?nsito local, fará com que os ?nus decorrentes da implanta??o de tais infraestruturas sejam inevitavelmente arcados pelos cofres públicos municipais, gerando evidente les?o ao erário.Ou seja, a empresa privada ganhará milh?es de reais com o empreendimento e transferirá à municipalidade os custos para mitigar e compensar os impactos causados pelo empreendimento altamente lucrativo, em completa subvers?o da supremacia do interesse público sobre o privado (pedra angular do Direito Administrativo) e do princípio do poluidor-pagador.Também n?o foi sequer cogitado pela municipalidade, nem tampouco pela empresa MRV, a elabora??o do Estudo de Impacto de Vizinhan?a, que seria o instrumento necessário para, nos termos do Estatuto da Cidade, avaliar os impactos decorrentes de empreendimentos urbanos capazes de gerar impactos nos seguintes aspectos: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupa??o do solo; valoriza??o imobiliária; gera??o de tráfego e demanda por transporte público; ventila??o e ilumina??o; paisagem urbana e patrim?nio natural e cultural.O único estudo ambiental realizado foi um singelo RCA/PCA (fls. 173/231), com análise extremamente superficial e omissa quanto aos impactos ambientais do empreendimento na fase de opera??o e das correspondentes medidas de mitiga??o e compensa??o.Quanto a tal aspecto, limitou-se o estudo a afirmar no Relatório de Controle Ambiental – RCA (fls. 224):Após a conclus?o da instala??o, o Residencial Parque Serra das Oliveiras estará apto a receber seus futuros residentes. Composto de 132 apartamentos, com uma vaga de garagem para cada apartamento e área de lazer. Será necessário a presen?a de um funcionário para a portaria e demais servi?os de manuten??o, de responsabilidade dos residentes. Uma vez em funcionamento, o empreendimento aumentará consideravelmente o fluxo de pessoas e veículos na área de influência indireta, já que a mesma se trata de um bairro residencial composto em grande parte por sítios e chácaras. Além disso, aumentará a necessidade sobre o uso de servi?os públicos essenciais, como transporte e coleta de resíduos sólidos urbanos....O Residencial Parque Serra das Oliveiras será composto, unicamente, de unidades habitacionais de dois dormitórios. Com isso estima-se que, em média, residem quatro pessoas em cada unidade habitacional. Sendo assim, para um cenário final onde todos os 132 apartamentos estar?o ocupados, estima-se uma popula??o total média de 528 (quinhentos e vinte e oito) habitantes.Evidente, pois, a inconsistência do RCA, pois limita-se a dizer que “o empreendimento aumentará consideravelmente o fluxo de pessoas e veículos na área de influência indireta”, sem fazer qualquer tipo de estimativa quantitativa de tal impacto, nem mesmo por hipótese. Fica a pergunta: quantos veículos públicos e privados demandar?o a área do empreendimento e quais os reais impactos ser?o causados ?Por qual raz?o o Termo de Referência expedido pelo Município de Santa Luzia para a elabora??o do Relatório de Impacto na Circula??o n?o foi seguido ?O RCA n?o atende ainda às exigências legais mínimas, a exemplo do Termo de Referência para a elabora??o do estudo, segundo exigências da Funda??o Estadual de Meio Ambiente, tais como os seguintes requisitos:Prognóstico dos Impactos Ambientais - O prognóstico dos impactos ambientais deverá identificar e analisar os efeitos ambientais da implanta??o do empreendimento considerando os aspectos estudados, no sentido de orientar a ado??o de medidas mitigadoras e compensatórias, nas fases de planejamento, execu??o de obras e ocupa??o.Medidas Mitigadoras e Compensatórias - Apresenta??o das medidas, equipamentos ou procedimentos, de natureza preventiva, corretiva ou compensatória que ser?o utilizados para mitiga??o dos impactos negativos sobre os fatores físicos, bióticos e sócio- econ?micos ou reduzir sua magnitude, em cada fase do empreendimento. Instala??o do empreendimento - ? redu??o das interferências e transtornos à popula??o, no que se refere às emiss?es atmosféricas, ruídos e tráfego de máquinas; ? controle dos impactos resultantes das obras de terraplanagem (eros?o e instabilidade do solo); ? mitiga??o da retirada de cobertura vegetal; ? prote??o a nascentes, cursos d’água e lagoas existentes no local e seu entorno; ? prote??o ao patrim?nio histórico e paisagístico; ? mitiga??o do incremento da impermeabiliza??o do solo; ? mitiga??o dos efeitos do lan?amento das águas pluviais em seus respectivos pontos. ? destina??o final adequada para efluentes sanitários e resíduos sólidos gerados no canteiro de obras e demais instala??es de apoio administrativo Ocupa??o do empreendimento ? mitiga??o dos impactos referentes ao incremento de popula??o, estimada de acordo com os par?metros de uso e ocupa??o do solo, adotados pela legisla??o urbanística municipal, para a opera??o do empreendimento; ? garantia de atendimento à popula??o estimada, por servi?os públicos de educa??o, saúde, seguran?a e por transporte coletivo; ? tratamento e disposi??o final de efluentes sanitários do empreendimento; ? coleta e destino final de resíduos sólidos urbanos; ? arboriza??o do sistema viário e espa?os públicos de convívio; ? recupera??o e revegeta??o das áreas degradadas e comprometidas com preserva??oNo Plano de Controle Ambiental elaborado pela MRV as conclus?es chegam a beirar a brincadeira com a inteligência alheia, data maxima venia.Segundo o documento (fls. 184/185):Com o objetivo de reduzir a interferência gerada pelo aumento do tráfego de máquinas e pessoas durante a fase de opera??o do empreendimento, diversas medidas ser?o tomadas. Uma vez que o tráfego de veículos irá aumentar consideravelmente, haverá sinaliza??o adequada quanto a situa??o de riscos e fluxo de pessoas e crian?as dentro da área do empreendimento. Haverá a recomenda??o, junto a prefeitura, para implanta??o da sinaliza??o adequada na via de acesso ao empreendimento, assim como redutores de velocidade próximo a entrada, devido ao elevado fluxo de pessoas. Se tratando do fluxo de pessoas, a área de influência direta do empreendimento é um bairro com boa cobertura pelas linhas de transporte público, o que contribui para a minimiza??o dos impactos do fluxo de veículos particulares. Além disso, o bairro está localizado em uma área residencial cujo comportamento assemelha-se à uma cidade dormitório, de modo que o fluxo predominante de pessoas nos horários de pico é de saída, durante a manh?, e retorno, durante o fim do dia. Contudo, o bairro é predominantemente composto de sítios e chácaras de lazer, de forma que o impacto do aumento do fluxo de pessoas n?o será significativo, uma vez que grande parte dos imóveis presentes no bairro n?o possuem moradores. Ora, além de, mais uma vez, n?o existir qualquer base científica ou uso de dados técnicos disponíveis sobre o tráfego de veículos na regi?o, o PCA prop?e como medidas mitigadoras para o impacto no tr?nsito a simples coloca??o de placas dentro da área de empreendimento, além da recomenda??o à Prefeitura para instalar redutores de velocidade nas vias adjacentes !Qual efeito pode surtir da simples coloca??o de placas e quebra-molas diante do crescimento esperado de cinco mil pessoas em uma única avenida ?N?o houve, em verdade, a propositura de uma única medida mitigadora eficiente e sequer se prop?s medidas compensatórias. N?o é preciso ser engenheiro de tr?nsito ou expert em impactos ambientais para se perceber a superficialidade dos estudos e a absoluta falta de responsabilidade da empresa ré com os reflexos negativos decorrentes de seu lucrativo empreendimento.Pior: o Município de Santa Luzia nada vez. Talvez por incompetência. Talvez por conivência. Mas certamente lesando os interesses da coletividade luziense, que vem sofrendo cada dia mais com a falta de seriedade e compromisso na gest?o do espa?o urbano.Aí perguntamos: como os veículos de 528 habitantes estimados chegar?o e sair?o do empreendimento ? onde ficar?o estacionados, se somente existem 132 garagens previstas ? a Avenida Djalma Guimar?es e vias adjacentes comportar?o tamanho aumento de tráfego ? Quantos ?nibus de transporte público circular?o a mais no bairro ? conseguir?o trafegar pelas vias ? Onde estudar?o as crian?as e alunos que morar?o no empreendimento ? Existe oferta suficiente de escolas, creches e colégios para eles ? Como ser?o atendidos as demandas por saúde, seguran?a pública etc ?S?o perguntas para as quais simplesmente n?o existem respostas !O laudo pericial de fls. 52/59 constatou que:... n?o foram estabelecidas medidas compensatórias para os impactos na infraestrutura, decorrentes do adensamento proporcionado pela implanta??o do empreendimento em estudo, face à realidade existente e à nova realidade causada pela implanta??o do número expressivo de empreendimentos previstos para a regi?o, principalmente no que refere à saúde, educa??o, áreas verdes e mobilidade urbana.N?o foi elaborado o Relatório de Impacto na Circula??o – RIC e nos estudos apresentados os efeitos relativos à mobilidade urbana foram considerados de pouca import?ncia.N?o bastasse tudo isso, o precário RCA/PCA foi elaborado por um único Responsável Técnico (Bernardo Marques Costa de Oliveira – Engenheiro ambiental e de Seg. do Trabalho – CREA-MG: 130.288/D), o que n?o é admitido pela legisla??o ambiental vigente, que exige equipe técnica multidisciplinar para a elabora??o de estudos ambientais, de forma que os estudos que embasaram as licen?as ambientais já concedidas, e consequentemente estas, s?o nulos de pleno direito.O cenário de risco iminente ao ordenamento urbano ganha especial relevo ante o informado pela ré MRV às fls. 64: “a inquirida informa que a obra está 100% (cem por cento) concluída, restando t?o somente a reuni?o do CODEMA para emiss?o da Licen?a de Opera??o”Diante do grave cenário acima exposto, necessária a imediata ado??o de medidas de cautela, sob pena de se instaurar o caos na regi?o do empreendimento, inclusive colocando em risco a vida e a incolumidade pública dos transeuntes, sem se falar na inadmissível socializa??o dos ?nus decorrentes da implanta??o de empreendimento econ?mico privado.Estes os fatos.DO DIREITODesde a edi??o da Constitui??o Federal de 1988 que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao ordenamento urbanístico est?o previstos expressamente na Lei Maior, que assim disp?e:Art. 23. ? competência comum da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a polui??o em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;...Art. 30. Compete aos Municípios:VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa??o do solo urbano;...Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1? O plano diretor, aprovado pela C?mara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expans?o urbana.§ 2? A propriedade urbana cumpre sua fun??o social quando atende às exigências fundamentais de ordena??o da cidade expressas no plano diretor.No ?mbito da legisla??o federal, a Lei 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran?a e do bem-estar dos cidad?os, bem como do equilíbrio ambiental.Segundo o Estatuto da Cidade (grifos nossos):Art. 2?. ?A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun??es sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servi?os públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gera??es;V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e servi?os públicos adequados aos interesses e necessidades da popula??o e às características locais;VI – ordena??o e controle do uso do solo, de forma a evitar:a) a utiliza??o inadequada dos imóveis urbanos;b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;c) o parcelamento do solo, a edifica??o ou o uso excessivos ou inadequados em rela??o à infra-estrutura urbana;d) a instala??o de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previs?o da infra-estrutura correspondente;e) a reten??o especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutiliza??o ou n?o utiliza??o;f) a deteriora??o das áreas urbanizadas;g) a polui??o e a degrada??o ambiental;?h) a exposi??o da popula??o a riscos de desastres.?????(Incluído dada pela Lei n? 12.608, de 2012)XII – prote??o, preserva??o e recupera??o do meio ambiente natural e construído, do patrim?nio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;Art. 37.?O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da popula??o residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes quest?es:I – adensamento populacional;II – equipamentos urbanos e comunitários;III – uso e ocupa??o do solo;IV – valoriza??o imobiliária;V – gera??o de tráfego e demanda por transporte público;VI – ventila??o e ilumina??o;VII – paisagem urbana e patrim?nio natural e cultural.Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar?o disponíveis para consulta, no órg?o competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.Art. 38.?A elabora??o do EIV n?o substitui a elabora??o e a aprova??o de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legisla??o ambiental.A Resolu??o CONAMA n? 01/86 (norma-matriz do processo de licenciamento ambiental no país) estabelece como modelo padr?o a ser seguido no ?mbito dos estudos de avalia??o de impacto ambiental (grifos nossos):Artigo 6? - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descri??o e análise dos recursos ambientais e suas intera??es, tal como existem, de modo a caracterizar a situa??o ambiental da área, antes da implanta??o do projeto, considerando:a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptid?es do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econ?mico, raras e amea?adas de extin??o e as áreas de preserva??o permanente;c) o meio sócio-econ?mico - o uso e ocupa??o do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as rela??es de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza??o futura desses recursos.II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identifica??o, previs?o da magnitude e interpreta??o da import?ncia dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribui??o dos ?nus e benefícios sociais.III - Defini??o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.IV - Elabora??o do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e par?metros a serem considerados.Segundo o Plano Diretor do Município de Santa Luzia (grifos nossos):Art. 53 - Os programas habitacionais referentes a novos assentamentos devem ser implantados de acordo com as seguintes diretrizes: III - prioriza??o de conjuntos com até 160 (cento e sessenta) unidades, preferencialmente próximos à origem da demanda. Parágrafo único - As constru??es dos novos assentamentos est?o sujeitas a estudo de impacto ambiental e à aprova??o do Executivo.Art.69 - S?o diretrizes da política da instala??o dos usos: I - formular normas urbanísticas visando a resguardar os interesses e direitos coletivos, evitando os empreendimentos que tragam impactos indesejáveis; Art.71 - S?o diretrizes da política municipal de indu??o do desenvolvimento urbano: I - Ado??o dos instrumentos constitucionais dos artigos 182 e 183 da Constitui??o Federal e do Estatuto da Cidade - Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - para indu??o do desenvolvimento urbano através dos princípios da fun??o social da cidade e da propriedade urbana, em especial:f) estudo de Impacto de Vizinhan?a: conforme Estatuto da Cidade, observada também a legisla??o urbanística e ambiental municipal;Todo o arcabou?o normativo acima expendido guarda conson?ncia com a doutrina especializada sobre o tema, que assim nos ensina:A Administra??o Pública, embora n?o proíba a constru??o da obra ou explora??o da atividade, tenta intervir de maneira a evitar que haja perturba??o no cotidiano daqueles que habitam na regi?o ou, pelo menos, tenta amenizar ao máximo a intensidade daquela. Novamente, aqui o Poder Público intervém para limitar a liberdade daquele proprietário na esfera privada, na tentativa de adequar a constru??o ao meio no qual está inserida, ou vice-versa. ? que muitas vezes, por conta do aparecimento de um empreendimento em determinada regi?o, o Poder Público deve aumentar a rede de servi?os colocados à disposi??o no local. Daí a exigência da elabora??o do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhan?a, previsto no art. 36 da Lei 10.257/2001.? ? possível condicionar a aprova??o do projeto de edifica??o à execu??o de obras ou ado??o de medidas que possam reduzir o provável inc?modo ou os prováveis prejuízos para o funcionamento regular da cidade. N?o basta que o projeto que se pretende executar esteja de acordo com as normas urbanísticas e edilícias; além disso, é preciso que o interessado se comprometa a executar os melhoramentos destinados a compensar o impacto causado na vizinhan?a...". Contudo, deixou o Município de Santa Luzia de exigir para o empreendimento da ré a elabora??o de Relatório de Impacto na Circula??o e de Estudo de Impacto de Vizinhan?a, apesar do grande porte degradador do empreendimento.N?o bastasse, n?o houve avalia??o dos impactos cumulativos, sinérgicos e indutores, considerando os cinco outros empreendimentos situados no mesmo logradouro público.Desrespeitou-se, ademais, a regulamenta??o do Código de Obras do Município (Decreto 3.034/2015), que estatui:Art. 76 – Considerando o impacto de empreendimentos residenciais multifamiliares, para aprova??o de conjunto residencial multifamiliar deverá ser observado se em um raio de 300,00m (trezentos metros) do imóvel onde se pretende executar o empreendimento, já existir conjuntos residenciais multifamiliares, dependerá de análise da análise e anuência dos órg?os municipais competentes antes da submiss?o do projeto arquitet?nico à aprova??o.Logo, patente a nulidade dos estudos de impacto e consequentes licen?as.Ensina a melhor doutrina que:“A licen?a ambiental foi concebida como fórmula de controle em favor do meio ambiente. Volto a insistir, n?o é mera formalidade a ser cumprida pelo administrador. Tem uma ratio dirigida a um resultado. E quando falta este resultado, o ato como que clama por invalida??o, já que 'cada Ato Administrativo é id?neo para um certo fim; é veículo hábil para atender determinado desiderato, pois exprime uma competência instituída em vista de um dado resultado”. Nesse compasso, permanecendo inerte a Administra??o no seu poder-dever de zelar pela conformidade de seus atos com o ordenamento jurídico, compete ao Poder Judiciário, arrimado no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdi??o, resgatar a constitucionalidade/legalidade. Confira-se:“A viola??o ou o descaso da Administra??o para com os princípios que regem o procedimento de licenciamento ambiental podem e devem ser objeto de análise mais detida pelo Poder Judiciário. [...] O controle jurisdicional do procedimento de licenciamento ambiental n?o deve ser considerado uma substitui??o do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, ou uma injun??o desse Poder naquele, o que contrariaria o princípio dogmático da separa??o de poderes. Mas deve representar verdadeiro controle das a??es do Poder Público, quando desviadas do estreito limite da legalidade”. ?lvaro Luiz Valery Mirra, Juiz de Direito no Estado de S?o Paulo, leciona com propriedade:Assim, a ausência do EIA, quando exigível, ou a sua inadequada realiza??o, pela inobserv?ncia do seu conteúdo mínimo obrigatório, acarreta a possibilidade de invalida??o de todo o processo de licenciamento em andamento ou já concluído e, por via de consequência, da instala??o, da entrada em opera??o e do prosseguimento da obra ou atividade licenciada.Tanto no caso de inexistência do EIA, quanto no caso de insuficiência do EIA, o vício que essas irregularidades acarretam ao processo de licenciamento é de natureza substancial. Consequentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto, n?o pode a obra ou atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido”. Por fim, os estudos ambientais elaborados (RCA/PCA) s?o incompletos, omissos e foram elaborados por um único profissional, de forma que s?o nulos de pleno efeito, segundo a Resolu??o CONAMA 01/86 (grifo nosso):Artigo 7? - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, n?o dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.?O Ministro do STJ Herman Benjamin assinala a multidisciplinaridade como um dos princípios reitores dos Estudos Ambientais, registrando que eles exigem, na sua elabora??o, um trabalho conjunto e sistemático de diversas ciências, com vários especialistas de diferentes disciplinas. E acrescenta: “atentaria contra a multidisciplinaridade o predomínio de uma determinada especialidade na equipe, com lacunas sensíveis em campos do conhecimento necessários a serem abordados”.Sobre situa??es símiles, eis o entendimento jurisprudencial:O EIA/RIMA deverá estabelecer as condi??es necessárias à viabilidade ambiental do empreendimento, devendo ser elaborado de forma estratégica, consistente e abrangente, definindo as compensa??es e programas ambientais mitigadores compatíveis, de forma que permita a implanta??o do empreendimento no local desejado. O referido estudo, como dito anteriormente, deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar formada por diversos especialistas (geólogos, biólogos, engenheiros, arqueólogos, sociólogos, advogados, entre outros) avaliando todas as altera??es que a instala??o pode causar à regi?o, sejam positivas ou negativas. (TJMA - Apela??o Cível n? 26.152/2008 – S?o Luís. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Acórd?o n? 85.641/2009. j. 24 de setembro de 2009.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O CAUTELAR INCIDENTAL. A??O PRINCIPAL. A??O CIVIL P?BLICA. OBJETO. OBRIGA??O NEGATIVA. OBSTA??O DO INICIO DAS ATIVIDADES DE INSTITUI??O DE ENSINO SUPERIOR DE GRANDE PORTE EM EMPREENDIMENTO IMOBILI?RIO DESGUARNECIDO DE CARTA DE HABITE-SE. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRU??O E LICENCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILI?RIO DENOMINADO JK SHOPPING AND TOWER. ?REA N?O INCLU?DA NO PROJETO ARQUITET?NICO DO EMPREENDIMENTO. OCUPA??O SEM PR?VIA OBTEN??O DAS AUTORIZA??ES ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE. PREVEN??O. REQUISITOS PARA A CONCESS?O DA LIMINAR DE CAUTELA. PRESEN?A. CONCESS?O. IMPERATIVIDADE. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUEST?O N?O APRECIADA NA ORIGEM. INOVA??O RECURSAL. INVIABILIDADE. N?O CONHECIMENTO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdi??o, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a quest?o resolvida pela inst?ncia inferior, ou seja, após ter o órg?o jurisdicional a quo se manifestado sobre a quest?o é que poderá ser devolvida à reaprecia??o do órg?o revisor, o que obsta que pretens?o n?o formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O direito de propriedade n?o é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constitui??o Federal, em seu artigo 5?, inciso XXIII, ao dispor que. A propriedade atenderá a sua fun??o social., donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limita??es impostas n?o apenas pelas regras de boa vizinhan?a (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atua??o do poder público para conduzir o processo de urbaniza??o deflagrado pelo exercitamento desse direito. 3. Apreendido que empreendimento imobiliário de grande porte e impacto imobiliário, social e urbanístico - Jk shopping and tower - Fora erigido e colocado em funcionamento à margem das exigências normativas vigentes, encontrando-se atualmente em fase de regulariza??o, pois edificado sem a prévia obten??o das licen?as e autoriza??es administrativas e colocado em funcionamento sem a prévia obten??o da carta de habite-se e correlatos alvarás de funcionamento, conquanto materialmente inviável sua completa interdi??o, pois as medidas preventivas devem ser consumadas, nesse estágio, sob a forma de medidas mitigadoras do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, devem ser adotadas medidas volvidas a obstar que a ocupa??o do empreendimento persista à margem das exigências legais. 4. Constatado materialmente que a empreendedora, a despeito de desprovida das licen?as administrativas, erigira constru??o anexa ao empreendimento imobiliário que edificara e colocara em funcionamento à margem das exigências legais destinada à instala??o de institui??o de ensino superior de grande porte, com a qual, inclusive, já firmara contrato de loca??o da área que lhe será destinada, a insubsistência da correspondente carta de habite-se e alvará de funcionamento, tornando inviável a ocupa??o da área objeto da loca??o, pois temo como pressuposto a prévia obten??o dessas autoriza??es administrativas, legitima que, como forma de ser resguarda a higidez das disposi??es normativas, seja cominada obriga??o negativa à empreendedora e à locatária volvida a obstar a ocupa??o da área sob pena de san??o pecuniária. 5. Aviada cautelar incidental a a??o civil pública que tem como objeto a paralisa??o do funcionamento de empreendimento comercial até que venha a ser regularizado, se possível, com o escopo de, em caráter cautelar, ser prevenida a continua??o da ocupa??o do empreendimento à margem das exigências legais, e patenteado que subsiste risco de área edificada de forma contígua e inserida no empreendimento venha a ser ocupada e destinada à explora??o de atividade de ensino superior, ressoam presentes os pressupostos indispensáveis à concess?o de liminar volvida a obstar a ocupa??o até que sejam obtidas as autoriza??es administrativas indispensáveis, pois destinada a preservar a situa??o de fato vigorante e a eficácia do provimento final almejado. 6. Agravo conhecido e provido. Un?nime. (TJDF; Rec 2014.00.2.011476-5; Ac. 844.468; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 03/02/2015; Pág. 240)? AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O CIVIL P?BLICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. EMPREENDIMENTO IMOBILI?RIO. AUS?NCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUS?NCIA DE OUTRAS LICEN?AS NECESS?RIAS. N?O DEMONSTRA??O DE FUNDAMENTA??O RELEVANTE. CONDUTA DO AGRAVANTE QUE GERA DANOS AMBIENTAIS EXTENSIVOS ?S COMUNIDADES LOCAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O periculum in mora inverso resta infinitamente maior, pelos graves danos que o meio ambiente pode sofrer com a constru??o do empreendimento imobiliário sem a observ?ncia das Leis vigentes no nosso ordenamento jurídico. II- n?o há estudo de impacto ambiental, mesmo sendo ele essencial. Na verdade, há apenas uma licen?a prévia, que por sua vez n?o está assinada por autoridade competente e consta nela, ressalva nos seguintes termos: Esta licen?a n?o autoriza supress?o vegetal, além de uma licen?a de instala??o, que por sua vez está sob condi??o suspensiva, já que existe nela condicionantes que deveriam ser sanadas em determinado prazo. Inexiste também outras licen?as ambientais necessárias para a regular implementa??o do empreendimento imobiliário. III- através de conduta direta a agravante vem provocando danos ao meio ambiente e consequentemente à comunidade local. IV- conhe?o do recurso, porém nego-lhe provimento, para que a decis?o do juízo singular seja mantida na íntegra, tudo em conson?ncia com o paracer ministerial. (TJPA; AI 0000829-48.2011.8.14.0061; Ac. 143868; Tucuruí; Primeira C?mara Cível Isolada; Rel? Des? Gleide Pereira de Moura; Julg. 24/02/2015; DJPA 16/03/2015; Pág. 137)Estes os argumentos jurídicos fundamentais.DO PEDIDO DE TUTELA DE URG?NCIAO caso sob análise comporta e requer a concess?o liminar de tutela de urgência, posto que há graves riscos de danos urbanísticos e ao patrim?nio público acaso seja concedida licen?a de opera??o e habite-se para o conjunto de 132 apartamentos, sem a elabora??o dos devidos estudos de impacto e implanta??o das correspondentes medidas mitigatórias e compensatórias.O fumus boni iuris decorre da farta cita??o de normas, doutrina e jurisprudência acima feita.O periculum in mora resta evidente pela iminência da concess?o de licen?a de opera??o para o empreendimento imobiliário, o que, se concretizado, gerará danos urbanísticos de grave monta, como já exposto.?Em assomo, há evidente risco ao resultado útil do processo, pois a se aguardar o tr?mite normal da a??o, certamente os danos que se pretende evitar se consumar?o.Necessária, pois, a aplica??o do princípio da preven??o, que é basilar em matéria envolvendo o meio ambiente.Vale a pena trazer à baila os ensinamentos do mestre RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, que assevera: “Compreende-se uma tal ênfase dada à tutela jurisdicional preventiva, no campo dos interesses metaindividuais, em geral, e, em especial, em matéria ambiental, tendo em vista os princípios da preven??o, ou da precau??o, que s?o basilares nessa matéria. Assim, disp?e o princípio n. 15 estabelecido na Conferência da Terra, no Rio de Janeiro (dita ECO 92): “com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados dever?o aplicar amplamente o critério de precau??o conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta n?o deverá ser utilizada como raz?o para se adiar a ado??o de medidas eficazes em fun??o dos custos para impedir a degrada??o do meio ambiente”. Igualmente, disp?e o Princípio n. 12 da Carta da Terra (1997): “importar-se com a Terra, protegendo e restaurando a diversidade, a integridade e a beleza dos ecossistemas do planeta. Onde há risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma a??o de precau??o para prevenir prejuízos.” No que pertine especificamente aos danos urbanísticos, a medida liminar mostra-se essencial a fim de assegurar o resultado útil do processo, como leciona a doutrina especializada sobre o tema:Atuar na área de habita??o e urbanismo significa, na maioria das vezes, lidar com danos, potenciais ou efetivos, quase sempre irreversíveis ou de difícil reversibilidade, diante, por exemplo, do elevado número de pessoas afetadas, do sensível efeito concreto das a??es ilegais perpetradas e do famigerado “fato consumado”.Nestes casos, a a??o civil pública a ser proposta, como remédio valioso e extremo que é, deve verdadeiramente e desde o primeiro momento impedir o dano urbanístico e n?o somente servir de instrumento burocrático de transferência da esfera de responsabilidade do Ministério Público para o Poder Judiciário.A prática vem demonstrando que “amarrar as m?os” dos infratores é médio eficaz e de efeitos concretos, possibilitando quase sempre a celebra??o de termo de ajustamento de conduta.O STJ tem posicionamento firmado no sentido de que havendo dúvida sobre a validade de procedimentos de licenciamento ambiental e risco de danos ambientais, deve ser concedida a liminar que obste o nascimento da les?o ao meio ambiente:Sem emitir juízo de mérito sobre quest?o acima exposta, diante da dúvida sobre validade dos procedimento administrativos das licen?as ambientais pendentes ou já concedidas, bem como sobre as incertezas a respeito dos impactos ambientais dos mencionados empreendimentos em conjunto considerados, n?o visualizo, em aten??o aos princípios ambientais da precau??o/preven??o, grave les?o às ordens pública e econ?mica do Estado de Minas Gerais. Entendo que a suspens?o das licen?as ambientais até o julgamento de mérito da a??o civil pública, prestigia, ao final, o interesse coletivo lato sensu à saúde pública. (STJ - AgRg na SUSPENS?O DE LIMINAR E DE SENTEN?A N? 1.753 - MG (2013/0136370-5) – Rel. Ministro Félix Fischer)O TJMG comunga de idêntico entendimento, pois em casos tais deve-se prestigiar o princípio da preven??o, evitando o nascimento do dano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E URBAN?STICO. LAGOA SANTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL N. 3.296/12. INOBSERV?NCIA DO PRINC?PIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. LIMINAR DEFERIDA. AUS?NCIA DE PR?VIA OITIVA DO PODER P?BLICO. ART. 2? DA LEI FEDERAL N. 8.437/92. POSSIBILIDADE. IN?PCIA DA INICIAL REJEITADA. MEDIDAS CAUTELARES. PRINC?PIO DA PREVEN??O. FUMUS BONI IURIS. DECIS?O MANTIDA. Requerida incidentalmente, no bojo de a??o civil pública, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos de ato normativo municipal, cumpre rejeitar a prefacial de inépcia da inicial ante a impugna??o genérica. A tutela do meio ambiente artificial da cidade também se assenta no princípio genérico da preven??o, o qual "tem como objetivo impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, através da imposi??o de medidas acautelatórias, antes da implanta??o de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras" (?dis Milaré). Consequentemente, constatadas nos autos irregularidades na aprova??o e implanta??o do parcelamento do solo no ?mbito do Município de Lagoa Santa, presente fumus boni iuris a amparar a ado??o liminar de medidas cautelares na tutela do meio ambiente. (TJMG; AI 1.0148.14.007406-0/001; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 12/11/2015; DJEMG 24/11/2015) A relev?ncia do caso ora apresentado e a urgência de que se reveste reclamam decis?o imediata por parte do Poder Judiciário, sob pena de graves danos.Ante o exposto, requer o Ministério Público, com fundamento no art. 12 da Lei 7.347/85 e 300 do NCPC a CONCESS?O LIMINAR DE TUTELA DE URG?NCIA INAUDITA ALTERA PARS, a fim de determinar:Ao Município de Santa Luzia que se abstenha de conceder licen?a de opera??o, habite-se, alvará de funcionamento ou de praticar qualquer ato tendente à aprova??o do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Parque Jardim das Oliveiras”, situado na Avenida Professor Djalma Guimar?es, 592, no bairro denominado Chácaras Santa Inês, até que haja elabora??o completa e aprova??o de estudos de impacto ambiental (incluindo os indutores, sinérgicos e cumulativos com os demais empreendimentos da Avenida Djalma Guimar?es), de vizinhan?a e relatório de impacto na circula??o, com defini??o e implanta??o de medidas de mitiga??o e compensa??o de impactos urbanísticos negativos, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade criminal e por improbidade administrativa do servidor responsável;? MRV que se abstenha de que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à ocupa??o por moradores e coloca??o em funcionamento do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Parque Jardim das Oliveiras”, situado na Avenida Professor Djalma Guimar?es, 592, no bairro denominado Chácaras Santa Inês, até que haja elabora??o completa e aprova??o de estudos de impacto ambiental (incluindo os indutores, sinérgicos e cumulativos com os demais empreendimentos da Avenida Djalma Guimar?es), de vizinhan?a e relatório de impacto na circula??o, com defini??o e implanta??o de medidas de mitiga??o e compensa??o de impactos urbanísticos negativos, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade criminal.A fim de assegurar a publicidade da esperada decis?o liminar e acautelar direitos de terceiros, requer seja determinada ao Cartório de Registro de Imóveis que promova a averba??o da medida liminar à margem da Matrícula 41263, do Livro 02, e matrículas 43800 a 43931 (fls. 17).DOS PEDIDOS FINAISAnte o que foi acima exposto, requer o Ministério Público:A cita??o dos réus para que, querendo, respondam à presente a??o dentro do prazo legal, sob pena de confiss?o e revelia;A decreta??o da nulidade dos estudos de impacto ambiental (RCA/PCA) elaborados pela MRV para implanta??o do empreendimento denominado Residencial Parque Serra das Oliveiras e consequentes autoriza??es, alvarás e licen?as concedidas com base neles;Seja a empresa MRV condenada à obriga??o de elaborar, em 90 dias, por meio de equipe técnica multidisciplinar, obedecidos os Termos de Referência e normas técnicas aplicáveis, estudos de impacto ambiental (incluindo os indutores, sinérgicos e cumulativos com os demais empreendimentos da Avenida Djalma Guimar?es), de vizinhan?a e relatório de impacto na circula??o relativos ao empreendimento imobiliário denominado Residencial Parque Serra das Oliveiras, com defini??o de medidas de preven??o, mitiga??o e compensa??o, sob pena de multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade criminal e por improbidade administrativa do servidor responsável;Seja o município de Santa Luzia condenado à obriga??o de se abster de conceder licen?a ambiental de qualquer tipo, habite-se, alvará de funcionamento ou de praticar qualquer ato tendente à aprova??o do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Parque Jardim das Oliveiras”, situado na Avenida Professor Djalma Guimar?es, 592, no bairro denominado Chácaras Santa Inês, até que haja elabora??o completa e aprova??o de estudos de impacto ambiental (incluindo os indutores, sinérgicos e cumulativos com os demais empreendimentos da Avenida Djalma Guimar?es), de vizinhan?a e relatório de impacto na circula??o, com defini??o e implanta??o completa de medidas de mitiga??o e compensa??o de impactos urbanísticos negativos, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato praticado, sem prejuízo da responsabilidade criminal e por improbidade administrativa do servidor responsável;A produ??o de todos os meios de prova admitidos em lei, inclusive depoimento pessoal dos réus.Seja invertido o ?nus da prova, a teor do disposto no artigo 6?, inciso VIII c/c artigo 117, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n?. 8.078/90) e do princípio da preven??o.A condena??o dos réus aos ?nus decorrentes da sucumbência.Atribui-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milh?es de reais).N?o se op?e o Ministério Público à realiza??o de audiência de concilia??o para fins de discuss?o do mérito da a??o, após a aprecia??o do pedido de liminar (art. 319, VII, NCPC).Santa Luzia – MG, 21 de fevereiro de 2018.Marcos Paulo de Souza MirandaPromotor de Justi?a ................
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