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MARINHA DO BRASIL
HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS
TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 003/2020
SOLICITANTE: CLÍNICA DE ANESTESIOLOGIA
OBJETO: Contratação de prestação de serviços de assistência técnica para Manutenção Preventiva e Corretiva, com eventual fornecimento de peças por demanda, mediante ressarcimento, para os carros de anestesia e seus acessórios, da marca Drager, instalados na Clínica de Anestesiologia do Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD).
EMPRESA: DRAGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 02.535.707/0001-28
ENDEREÇO: Alameda Pucuruí, 51 - Tamboré, SP.
VALOR MENSAL: R$ 16.237,68 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).
VALOR ANUAL: R$ 194.852,18 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
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ANÁLISE
Tendo em vista o contido na Justificativa para Inexigibilidade de Licitação da Chefe da Clínica de Anestesiologia e nos demais documentos juntados aos autos, a situação caracteriza Inexigibilidade de Licitação, prevista no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 e atende os requisitos legais impostos no parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.666/93.
Com relação à justificativa de preço, inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93, se oficiou junto a outros órgãos públicos e Portal da Transparência, porém sem resultados relevantes até o momento de elaboração da referida justificativa. Ainda, foi realizada consulta no Painel de Preços, demonstrando compatibilidade dos preços cobrados. Constata-se, ainda, que houve a juntada de declaração da pretensa Contratada ( comprovação/declarações) declarando que os preços ofertados na proposta são compatíveis com os preços praticados em outros órgãos públicos ou privados e que não há contrato de manutenção com o mesmo parque (equipamentos) instalado nos últimos 12 meses para outras instituições.
Quanto à justificativa do afastamento da licitação, constatou-se que os equipamentos da marca Drager possuem tecnologia específica e de alta sensibilidade, por tal motivo, não é recomendável que se promovam adaptações ou alterações no equipamento, tampouco emprego de mão de obra inespecífica ou sem as devidas qualificações técnicas necessárias à correta manutenção. Sendo assim, necessita-se contratar serviço técnico qualificado com a representante exclusiva do fabricante, que é a única capaz de garantir segurança e a correta funcionalidade dos equipamentos médico em referência, onde também podemos referênciar a pesquisa no painel de preços indicando como modalidade da compra a inexigibilidade de licitação.
Observa-se que a escolha do fornecedor fundamentou-se pela pretensa Contratada, a empresa Dräger Indústria e Comércio Ltda., estabelecida na Alameda Pucuruí, nº 51, Tamboré - Barueri, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.535.707/0001-28, ser a distribuidora exclusiva no Território Nacional para agenciamento e distribuição dos produtos médicos fabricados e/ou comercializados pela empresa Dräger, conforme atestado, em anexo. E, está autorizada a prestar serviços técnicos, isto é, assistência técnica, consultoria técnica, reparos, peças de reposição e manutenção dos produtos.
| 05/02/2020 |MARISTELA PINHEIRO LIMA VIANNA |
| |Capitão-Tenente (IM) |
| |Ajudante da Divisão de Aquisição e Contratos |
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A presente aquisição enquadra-se no caput do art.25 da Lei nº 8.666/93, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal.
|____/____/2020 No impedimento de: |FRANKLIN STORRY JUNIOR |
| |Capitão de Fragata (T) |
| |Agente Fiscal |
| |RAFAEL DE OLIVEIRA VARGAS |
| |Capitão-Tenente (IM) |
| |Agente Fiscal Substituto |
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APROVO
Diante do exposto e com amparo nos elementos técnicos apresentados da Chefe da Clínica de Anestesiologia, restrito aos aspectos legais e formais do processo, aprovo o presente Termo de Justificativa de Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, e subitem 3.3.3 da SGM-102 – NORMAS SOBRE LICITAÇÕES, ACORDOS E ATOS ADMINISTRATIVOS (4ª revisão), atendido ao disposto no parágrafo único do art. 26 do mesmo diploma legal.
À deliberação do Sr. Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias para ratificação, consoante art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93 e subitem 3.3.3 da SGM-102 – NORMAS SOBRE LICITAÇÕES, ACORDOS E ATOS ADMINISTRATIVOS (4ª revisão).
|___/___/____ |ANTÔNIO VITA MORAIS JÚNIOR |
| |Capitão de Mar e Guerra (IM) |
| |Ordenador de Despesa |
RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE
Considerando os argumentos exarados na Justificativa para Inexigibilidade de Licitação da Chefe da Clínica de Anestesiologia, e nos demais documentos juntados aos autos, resolvo ratificar o enquadramento legal de Inexigibilidade de Licitação.
|___/___/____ |HUMBERTO GIOVANNI CANFORA MIES |
| |Contra-Almirante (Md) |
| |Diretor |
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