PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO NO …



PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Ofício 00/2015 Curitiba, XX de abril de 2015.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

Cumprimentando-o, sirvo-me deste para, no desempenho das funções de defesa da ordem jurídica e de tutela dos interesses sociais[1], alertar Vossa Excelência sobre o dever, do Poder Executivo Municipal, de elaborar o Plano Municipal de Educação, correspondente ao Vosso Município, conforme dispõe o artigo 8º combinado com o artigo 14, ambos da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), até 24 (vinte e quatro) de junho de 2015.[2]

A função do Plano Municipal de Educação é assegurar o fortalecimento das políticas educacionais e reforçar o papel do poder público na implementação do direito ao acesso à educação de qualidade.

Ressalta-se que o aludido Plano deverá observar, em suas metas e estratégias, as diretrizes expressas no Plano Nacional de Educação, enfatizando as questões, relativas à matéria da educação, que se apresentam mais elementares na realidade local. Não obstante, destaca-se, ainda, que o documento referência deve ser construído e avaliado com a participação da sociedade civil, em especial pelos Fóruns de Educação, bem como ser articulado com o respectivo Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano de Ações Articuladas (PAR).

A situação em que se encontra, especificamente, vosso município, poderá ser constatada na consulta ao site do Ministério da Educação, no link .

(Ou, o próprio Promotor de Justiça poderá verificar os dados de cada um de seus municípios e informá-los, de pronto)

Assim, caso ainda não tenha elaborado o Plano Municipal de Educação, recomenda-se a adoção das seguintes providências[3]:

A Sua Excelência o Senhor

Doutor XXX

Prefeito Municipal de XXX

Endereço XXX

(1) DEFINIR E DISTRIBUIR RESPONSABILIDADES (ATO NORMATIVO):

(1.1) instituir ou reafirmar a Comissão Coordenadora;

(1.2) nomear uma equipe técnica;

(1.3) empoderar a Comissão Coordenadora e a Equipe Técnica;

(1.4) organizar as atividades.

(2) ELABORAR O DOCUMENTO-BASE, OBSERVANDO TRÊS ASPECTOS INDISPENSÁVEIS:

(2.1) realizar um bom diagnóstico;

(2.2) construir um conjunto de metas e estratégias factíveis e coerentes com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação;

(2.3) definir um conjunto de indicadores com os responsáveis pelo seu monitoramento e avaliação.

(3) PROMOVER UM AMPLO DEBATE.

(4) REDIGIR O PROJETO DE LEI.

(5) ENCAMINHAR O PROJETO DE LEI AO LEGISLATIVO.

(6) ADEQUAR O ORÇAMENTO PÚBLICO LOCAL ÀS DISPOSIÇÕES DO PLANO.

Destaco que, na forma dos artigos 208, incisos I e III c/c 216, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o não oferecimento ou a oferta irregular do atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos, pode gerar a responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos omissos, sem mencionar os incomensuráveis prejuízos que tal conduta acarreta à sociedade brasileira.

Por fim, solicita-se o encaminhamento do respectivo Projeto de Lei a esta Promotoria de Justiça, para efetivo acompanhamento.

Atenciosamente,

Promotor(a) de Justiça

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[1]CF. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[2] Lei 13.005/2014. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

[...]

Lei 13.005/2014. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

[3] As explicações pormenorizadas de cada item poderão ser encontradas, a partir da página 9, no Caderno de Orientações do Plano Municipal de Educação, do Ministério da Educação, disponível em: .

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