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CONTRATO N? 119/2019PROCESSO N? 064/2019INEXIGIBILIDADE N? 002/2019"CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUI??ES BANC?RIAS PARA PRESTA??O DE SERVI?OS PARA RECEBIMENTO DE GUIA DE ARRECADA??O MUNICIPAL DE MULTAS DE TR?NSITO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE NOVO HORIZONTE E A O BANCO DO BRASIL S/A"Aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, na Divis?o de Licita??es e Contratos da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n? 45.152.139/0001-99, localizada a Pra?a Dr. Euclydes Cardoso Castilho n? 185, centro – Novo Horizonte - SP, neste ato representada pelo senhor TOSHIO TOYOTA prefeito municipal em exercício, doravante simplesmente denominada PREFEITURA, e do outro lado o BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CGC/MF sob n?. 00.000.000/0001-91, localizado à Q Saun Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n, Asa Norte, Brasília - DF, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo senhor MARCO ANTONIO TEIXEIRA SCARPIM, gerente geral de unidade, portador da Cédula de Identidade RG n?. 02638681127-Detran / e CPF/MF n?. 068.004.818-90, e por ele foi dito que assina o presente Contrato para CREDENCIAMENTO DE INSTITUI??ES BANC?RIAS PARA RECEBIMENTO DE GUIAS DE ARRECADA??O MUNICIPAL DE MULTAS DE TR?NSITO, oriundo do processo administrativo n?. 064/2019, mediante inexigibilidade de licita??o ao amparo do "caput" do artigo 25 da Lei 8.666/93 e altera??es posteriores, observando-se o dispositivo no Edital de Chamada Pública - Credenciamento 049/2019 e as disposi??es das cláusulas seguintes: CL?USULA PRIMEIRA - OBJETO: Constitui objeto do presente contrato, o CREDENCIAMENTO DE INSTITUI??ES BANC?RIAS PARA RECEBIMENTO DE GUIA DE ARRECADA??O MUNICIPAL DE MULTAS DE TR?NSITO, observadas as condi??es estipuladas na legisla??o que rege a matéria e segundo os critérios do edital e seus anexos e deste contrato. CL?USULA SEGUNDA - A PREFEITURA e o BANCO manifestam sua plena ciência e submiss?o aos termos e condi??es constantes do Edital de Chamada Pública - Credenciamento 049/2019, obrigando-se ao seu integral cumprimento. CL?USULA TERCEIRA - A PREFEITURA autoriza o BANCO a receber valores oriundos de multas de tr?nsito, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos deste Contrato. Parágrafo Primeiro: A presta??o dos servi?os de arrecada??o, através de Documento de Arrecada??o Multas de Tr?nsito em favor da PREFEITURA, será realizada pelo BANCO, por suas subsidiárias, agências bancárias e postos de servi?os. Parágrafo Segundo: Quando for utilizado sistema automatizado para captura de dados, o BANCO fica autorizado a arrecadar em toda sua rede de agências. CL?USULA QUARTA - A PREFEITURA providenciará a emiss?o e remessa dos documentos de arrecada??o aos infratores, n?o podendo em hipótese alguma se utilizar dos servi?os do BANCO para tal finalidade.Parágrafo ?nico: Para emiss?o dos documentos de arrecada??o, a PREFEITURA adotará formulário padronizado para todas as suas contas e receitas, permitindo, assim, a automa??o dos servi?os de arrecada??o por parte do BANCO e sensível redu??o dos custos a PREFEITURA.CL?USULA QUINTA - Todas as declara??es, cálculos, valores, multas, juros, corre??o monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecada??o s?o de responsabilidade da PREFEITURA, podendo o BANCO recusar o recebimento t?o somente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: O documento de arrecada??o for impróprio; O documento de arrecada??o contiver emendas e/ ou rasuras; 103187549657000CL?USULA SEXTA - O Banco deverá, obrigatoriamente e automaticamente, repassar à conta centralizadora indicada pela prefeitura 95% (noventa e cinco por cento) do produto integral da arrecada??o, no segundo dia útil após a data do recebimento (D+2), mediante crédito em Conta de Arrecada??o da prefeitura mantida na institui??o a ser contratada para essa finalidade, e o restante, 5% (cinco por cento) à conta do Fundo Nacional de Seguran?a e Educa??o de Tr?nsito – FUNSET, conforme previsto no parágrafo único do art. 320 da Lei n? 9.503, de 1997, nos termos da Portaria n? 95, PORTARIA N? 242/2015 e a Portaria N? 34/2016 do Departamento Nacional de Tr?nsito – DENATRAN. (Anexos V e VI), sendo vedada qualquer sobretaxa a esta transa??o. Parágrafo Primeiro: Pelo descumprimento do estabelecido no caput desta cláusula, fica o banco obrigado a creditar a Prefeitura o produto arrecadado, acrescido da atualiza??o monetária, através do ?ndice de Pre?os ao Consumidor - IPC-FIPE, a partir do segundo dia útil subsequente ao da arrecada??o até o dia do efetivo repasse, n?o eximindo o estabelecimento arrecadador de sofrer as san??es previstas neste termo e nas leis civil e penal. Parágrafo Segundo: Para cálculo da remunera??o citada no parágrafo anterior, já dever?o ser debitados os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os Bancos est?o sujeitos, por determina??o do BACEN, conforme sua classifica??o, se houver incidência. Parágrafo Terceiro: O BANCO deverá promover a respectiva presta??o de contas por transmiss?o eletr?nica de dados, observando o disposto no Edital de Credenciamento. CL?USULA S?TIMA - Pela presta??o dos servi?os de arrecada??o, objeto do presente Contrato, a PREFEITURA pagará ao BANCO a tarifa de R$ 2,14 (dois inteiros e quatroze centésimos de reais) por documento de arrecada??o recebido com código de barras padr?o FEBRABAN e portarias DENATRAN, através de seus canais recebedores (Correspondente Bancário, Internet Banking e Terminais de Autoatendimento), conforme proposta (fl.178).Parágrafo Primeiro: As tarifas devidas pela PREFEITURA ser?o debitadas no 5? dia útil do mês seguinte à arrecada??o, mediante aprova??o do relatório emitido pelo BANCO, o qual informará os valores e quantidades arrecadados através de cada canal de recebimento. Parágrafo Segundo: O valor inicialmente contratado será atualizado monetariamente pela varia??o do IPC-FIPE (?ndice de Pre?os ao Consumidor - FIPE), no caso de prorroga??o de contrato. CL?USULA OITAVA - A PREFEITURA adota documento próprio de arrecada??o, n?o sendo permitido utilizar o Documento de Crédito – DOC e /ou Bloqueio de Cobran?a, como documento de arrecada??o, com tr?nsito pelo Servi?o de Compensa??o de Cheques e Outros papéis. CL?USULA NONA - A presta??o de conta e demais informa??es ser?o exclusivamente prestadas através de meio magnético e dever?o estar à disposi??o da PREFEITURA no 1? (primeiro) dia útil após a arrecada??o, até as 12h. Parágrafo Primeiro: Após a retirada do meio magnético por parte da PREFEITURA este fará a leitura e devolu??o ao BANCO, no caso de apresenta??o de inconsistência, no prazo de 02 (dois) dias corridos. O BANCO, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 02 (dois) dias corridos após a recep??o do comunicado de inconsistência. Parágrafo Segundo: A valida??o (presta??o de contas) do meio magnético ou teletransmiss?o ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibiliza??o. CL?USULA D?CIMA - Decorridos 60 (sessentas) dias da data da efetiva arrecada??o, o BANCO ficará desobrigado de prestar qualquer informa??o a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores. Parágrafo ?nico: Na caracteriza??o de diferen?as caberá a PREFEITURA o envio de cópia que originou a diferen?a, para verifica??o pelo BANCO e regulariza??o, se couber, no prazo previsto no caput desta Cláusula, contado a partir da data da notifica??o. CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - o BANCO fica autorizado por este instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos à arrecada??o, objeto deste Contrato, após a valida??o do meio magnético pela PREFEITURA. CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - Qualquer altera??o na sistemática de presta??o dos servi?os ajustados neste Contrato dependerá de prévia concord?ncia entre as partes, por escrito. Parágrafo Primeiro: No caso de a PREFEITURA adotar novos procedimentos ou outras providências, inclusive de teletransmiss?o, que resultem em eleva??o dos custos do BANCO, estes ser?o objeto de renegocia??o das Cláusulas Financeiras deste Contrato. Parágrafo Segundo: Caso haja op??o pela presta??o de contas via teletransmiss?o de dados por teleprocessamento, os custos operacionais ficar?o por conta da PREFEITURA. CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - O contrato a firmado terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada, conforme acordo entre as partes, através de respectivo termo, antes do seu vencimento, com adequa??o aos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93 e suas altera??es posteriores. CL?USULA D?CIMA QUARTA- Em caso de n?o cumprimento por parte do BANCO das obriga??es exigidas pelo Edital e assumidas neste contrato ou infringência dos preceitos legais pertinentes, ser?o aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta: - Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de menor gravidade e sanáveis sem prejuízo para a PREFEITURA, para as quais tenha o BANCO concorrido diretamente; - Advertência cumulada com reposi??o de prejuízos quando forem constatadas irregularidades de menor gravidade com prejuízo para a PREFEITURA, para as quais tenha o BANCO concorrido diretamente; - Descredenciamento quando reiteradamente descumprir alguma cláusula deste Edital com prejuízo para a PREFEITURA e com a concorrência do BANCO para tal, ou quando o BANCO deixar de cumprir as obriga??es assumidas através de falta grave dolosa ou revestida de má-fé ou quando constatada a inveracidade de qualquer das informa??es ou dos documentos fornecidos pelo BANCO. Parágrafo Primeiro: As penalidades s?o independentes e a aplica??o de uma n?o exclui a das demais, quando cabíveis. Parágrafo Segundo: O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obriga??es que lhes correspondam, n?o será considerado como inadimplemento se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de for?a maior, devidamente justificados e comprovados cujos efeitos n?o eram possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil. CL?USULA D?CIMA QUINTA - DAS DISPOSI??ES GERAIS - Os casos omissos ser?o decididos pela PREFEITURA, segundo as disposi??es contidas na Lei n.° 8.666/93 e suas altera??es posteriores e demais regulamentos. Parágrafo Primeiro: Este Contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses previstas no Art. 65 da Lei n° 8.666/93 e suas modifica??es posteriores. Parágrafo Segundo: A n?o utiliza??o, pelas partes, de qualquer dos direitos assegurados neste contrato, ou na lei em geral, n?o implica em nova??o, n?o devendo ser interpretada como desistência de a??es futuras. Parágrafo Terceiro: A descri??o dos servi?os a serem prestados n?o é exaustiva, devendo ser executadas todas e quaisquer outras atividades relacionadas ao objeto do contrato, que se mostrem necessárias ao alcance do que é por ele objetivado. CL?USULA D?CIMA SEXTA - DA PUBLICA??O - A publica??o do extrato do presente contrato no “Diário Oficial do Município” correrá por conta e ?nus da PREFEITURA. CL?USULA D?CIMA S?TIMA - DISPOSI??ES FINAIS: PAR?GRAFO PRIMEIRO - Aplicam-se às omiss?es deste contrato as disposi??es da Lei Federal n? 8.666/93, e das demais normas legais e regulamentares incidentes da espécie. PAR?GRAFO SEGUNDO – O presente contrato terá como fiscal, nos termos do art. 67, da Lei Federal n? 8.666/93 e do Decreto Municipal n? 4.744/09 com as altera??es do Decreto n? 5.803/15 o senhor Cláudio Bellintane Junior – Coordenador Chefe da Unidade Gestora de Transito.CL?USULA D?CIMA OITAVA - Para dirimir quaisquer quest?es decorrentes deste contrato, n?o resolvidas na esfera administrativa e para solucionar quest?es oriundas do presente CONTRATO, fica eleito o foro da Comarca de Novo Horizonte - SP, com exclus?o de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presen?a de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publica??o de seu resumo na Imprensa Oficial. TOSHIO TOYOTAPrefeito MunicipalBANCO DO BRASIL/SAMarco Antonio Teixeira ScarpimGerente GeralCPF/MF 068.004.818-90Testemunhas:José Carlos da Silva MoreiraCPF 255.334.388-40Marcos Antonio SemensatoCPF 092.774.578-05TERMO DE CI?NCIA E DE NOTIFICA??OCONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTECONTRATADO: BANCO DO BRASIL S/ACONTRATO N? 119/2019BJETO: CREDENCIAMENTO DE INSTITUI??ES BANC?RIAS PARA RECEBIMENTO DE GUIA DE ARRECADA??O MUNICIPAL DE MULTAS DE TR?NSITO, observadas as condi??es estipuladas na legisla??o que rege a matéria e segundo os critérios do edital e seus anexos e deste contrato. Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:1.ESTAMOS CIENTES DE QUE:a)o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de S?o Paulo, cujo tr?mite processual ocorrerá pelo sistema eletr?nico;b)poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifesta??es de interesse, Despachos e Decis?es, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletr?nico, conforme dados abaixo indicados, em conson?ncia com o estabelecido na Resolu??o n? 01/2011 do TCESP;c)além de disponíveis no processo eletr?nico, todos os Despachos e Decis?es que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, ser?o publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de S?o Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n? 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de ent?o, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;d)Qualquer altera??o de endere?o – residencial ou eletr?nico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.2.DAMO-NOS POR NOTIFICADOS PARA:a)O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publica??o;b)Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.Novo Horizonte, 06 de agosto de 2019GESTOR DO ?RG?O/ENTIDADE:Nome: TOSHIO TOYOTACargo: PrefeitoCPF: 836.817.288-87 RG: 4.217.604Data de Nascimento: 20/07/1949Endere?o residencial completo: Rua XV de novembro, n? 1136 – Vila PatiE-mail institucional gabinete@novohorizonte..br E-mail pessoal: t.toyota@ Telefone (s): (17) 3543-9000 – (17) 3543.2024Assinatura: __________________________Responsáveis que assinaram o ajuste:Pelo CONTRATANTE:Nome: TOSHIO TOYOTACargo: PrefeitoCPF: 836.817.288-87 RG: 4.217.604Data de Nascimento: 20/07/1949Endere?o residencial completo: Rua XV de novembro, n? 1136 – Vila PatiE-mail institucional gabinete@novohorizonte..br E-mail pessoal: t.toyota@ Telefone (s): (17) 3543-9000 – (17) 3543.2024Assinatura: __________________________Pela CONTRATADA:Nome: MARCO ANTONIO TEIXEIRA SCARPIMCargo: Gerente geral de UnidadeCPF: 068.004.818-90 RG: 18910148 – SSP/SPData de Nascimento: 04/12/1966Endere?o residencial completo: Av. Nossa Senhora de Fátima, n? 1660 – Ap. 62 – Bauru-SPE-mail institucional marcoscarpim@.br E-mail pessoal: marcoscarpim@ Telefone: (14) 99655-4771Assinatura: ___________________________ ................
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