Nova - Município de Praia Grande



Lei Complementar nº 154

De 27 de Dezembro de 1.996.

“Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências”.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava Sessão Extraordinária realizada em 11 de dezembro de 1.996, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Fica aprovado a Legislação de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, no Município de Praia Grande, sem prejuízo das exigências previstas na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Oficiais registradas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único - Integram a presente Lei Complementar os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados:

Anexo I

1. Objetivos

1. Direitos e Responsabilidades

1. Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações

1. Procedimentos Administrativos

1. Preparação e Execução de Obras

1. Procedimentos Fiscais

1. Infrações e Penalidades

1. Edificações Existentes

1. Componentes - Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos

1. Implantação - Aeração e Insolação das Edificações

1. Compartimentos

1. Circulação

1. Estacionamento

1. Exigências Específicas Complementares

Anexo II

Tabela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções, fixando as alíquotas e bases de cálculo.

Anexo III

Tabela de Multas por desatendimento às disposições da Legislação de Obras e Edificações, fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido.

Artigo 2º - A execução de obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplica-se a seguinte disposição: as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas nesta Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação.

Artigo 3º - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à P.E.B.P.G. da Estância Balneária de Praia Grande a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente; nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, unicamente, sobre a área remanescente.

Disposições Gerais

Artigo 4º - As taxas para exame e verificação de projetos e construções, fundadas no poder de polícia do município têm, como fato gerador, o pedido obrigatório de licenciamento.

Parágrafo Primeiro - Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolo dos pedidos de:

I - Emissão de Ficha Técnica;

II - Diretrizes de Projeto;

III - Apresentação de Comunicação;

IV - Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento

V - Emissão de Alvará de Autorização;

VI - Emissão de Alvará de Aprovação;

VII - Emissão de Alvará de Execução;

VIII - Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos

IX - Emissão de Carta de Habitação, Carta de Ocupação ou Baixa de Licença;

IX - Emissão de Certificado de Mudança de Uso;

Parágrafo Segundo - A taxa deverá ser integralmente recolhida, no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor a qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo, com exceção do pedido de aprovação de loteamento que poderá ser parcelado em duas vezes.

Parágrafo Terceiro - Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, caberá lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou impugnação administrativa.

Parágrafo Quarto - Os débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior, não pagos nas épocas próprias, ficarão acrescidos de multas de 10% (dez por cento) do valor, sujeitos à atualização monetária, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente

Artigo 5º - O desatendimento às disposições desta Lei Complementar ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos Capítulos 6 e 7 do Anexo I e no Anexo III.

Artigo 6º - Os prazos fixados pela presente Lei Complementar são expressos em dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.

Artigo 7º - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando, para isso, os seguintes objetivos:

a) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização;

b) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização;

c) estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à P.E.B.P.G.;

d) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta à entidades representativas da comunidade.

Disposições Transitórias

Artigo 8º - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente de acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - De pedidos protocolados e numerados na P.E.B.P.G. até a data de início da vigência desta Lei Complementar, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos;

II - De pedidos, ingressados após a data de inicio da vigência desta Lei Complementar, de alteração ou modificação de projeto com alvarás expedidos em vigor.

Parágrafo único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento no pedido referido no item I ou quando exista licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta Lei Complementar.

Artigo 9º - Para as obras em andamento, com Alvará Inicial de Execução dentro do prazo de validade na data de inicio de vigência desta Lei Complementar, aplicar-se-á o disposto no sub item 3.7.6.1 do Anexo I, mediante requerimento.

Artigo 10º - Aos processos administrativos em andamento na data de inicio de vigência desta Lei Complementar, em especial os abaixo relacionados, deverá ser aplicado o disposto nesta LOE.

a) de construção aprovada, cuja obra ainda não tenha sido iniciada e esteja com o alvará vencido.

b) de construção em andamento, cuja obra esteja paralisada por período superior à 60 dias, constatado em vistoria e com o Alvará vencido;

c) de pedidos de aprovação em comunique-se, devidamente notificado e com o prazo assinado vencido.

Disposições Finais

Artigo 11º - O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de inicio de vigência.

Parágrafo único - O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da autoridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme expressamente previsto nas disposições desta Lei Complementar ou sempre que sua aplicação seja conveniente.

Artigo 12º - Esta Lei Complementar não poderá ser alterada mais que uma vez por ano.

Artigo 13º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário e em especial:

a) O Decreto Lei nº 93 de 24 de dezembro de 1.968 em todos os seus termos;

b) O Decreto 1120 de 07 de outubro de 1.983 em todos os seus termos;

c) A Lei 472 de 22 de março de 1.984 em todos os seus termos;

d) A Lei 471 de 22 de março de 1.984 em todos os seus termos;

e) Os Artigos nº 28, 37, 42 à 45, 48 à 53 e 55 à 67 do Decreto 1269 de 05 de dezembro de 1.985;

f) O Decreto 1577 de 21 de junho de 1.989 em todos os seus termos;

g) Os Artigos 4 à 10 do Decreto 1646 de 11 de dezembro de 1.989;

h) A Lei Complementar 684 de 02 de maio de 1.990 em todos os seus termos;

i) O Decreto 1847 de 16 de janeiro de 1.991 em todos os seus termos;

j) Os Artigos 1 à 8, 10 e 12 da Lei 710 de 08 de abril de 1.991;

k) A Lei Complementar 063 de 28 de dezembro de 1.993 em todos os seus termos;

l) A Lei Complementar 132 de 28 de junho de 1.996 em todos os seus termos.

Artigo 14º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei complementar correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Palácio são Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de dezembro de 1.996, ano trigésimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

RUI LEMOS SMITH

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 27 de dezembro de 1996.

LUIZ CARLOS DA SILVA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Anexo I

Integrante à Lei Complementar nº 154 de 27 de Dezembro de 1.996

Índice de Capítulos e Seções

1 Objetivos

1.1 Conceitos

1.2 Siglas e Abreviaturas

2 Direitos e Responsabilidades

2.1 Do Município

2.2 Do Proprietário e do Possuidor

2.3 Do Profissional

3 Documentos para Controle da Atividade de Obras e

Edificações

3.1 Ficha Técnica

3.2 Diretrizes de Projeto

3.3 Comunicação

3.4 Alvará de Alinhamento e Nivelamento

3.5 Alvará de Autorização

3.6 Alvará de Aprovação

3.7 Alvará de Execução

3.8 Alvará de Funcionamento de Equipamentos

3.9 Carta de Habitação ou Ocupação

3.10 Baixa de Licença

3.11 Certificado de Mudança de Uso

4 Procedimentos Administrativos

4.1 Análise dos Processos

4.2 Prazos para Despachos

4.3 Prazo para Retirada de Documento

4.4 Lançamento Tributário

4.5 Procedimentos Especiais

5 Preparação e Execução de Obras

5.1 Precauções durante a execução dos serviços de edificação ou demolição

5.2 Canteiro de Obras

5.3 Fechamento de Canteiro de Obras

5.4 Paralisação das Obras

5.5 Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras

6 Procedimento Fiscais

6.1 Intimações

6.2 Verificação da Regularidade da Obra

6.3 Vistorias

6.4 Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação

7 Infrações e Penalidades

7.1 Disposições Preliminares

7.2 Advertência

7.3 Suspensão

7.4 Exclusão

7.5 Multas

7.6 Embargo

7.7 Demolição

8 Edificações Existentes

8.1 Reformas

8.2 Reconstruções

9 Componentes -

Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos

9.1 Desempenho

9.2 Componentes Básicos

9.3 Instalações Prediais

9.4 Equipamentos Mecânicos

9.5 Elevadores de Passageiros

9.6 Edificações de Madeira

9.7 Marquises

9.8 Toldos

9.9 Galerias

10 Implantação, Aeração e insolação da Edificações

10.1 Condições Gerais de Implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados

10.2 Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação

10.3 Mobiliário

10.4 Obras junto a Cursos d’água e Mangues

10.5 Movimento de Terra

11 Compartimentos

11.1 Classificação e Dimensionamento

11.2 Aberturas (Portas e Janelas)

12 Circulação

12.1 Corredores

12.2 Escadas

12.3 Vestíbulos

12.4 Rampas

13 Estacionamento

13.1 Acesso

13.2 Circulação

13.3 Espaços de Manobra e Estacionamento

14 Exigências Específicas Complementares

14.1 Edificações destinadas à Habitação

14.2 Edificações destinadas a uso Comercial ou Escritórios

14.3 Edificações destinadas à Apart-Hotel ou Flat-Services

14.4 Atividades Temporárias

1 Objetivos

Esta Legislação disciplina, no Município de Praia Grande , os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e especificas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, inclusive destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.

1.1 Conceitos

Para efeito de aplicação desta Legislação, ficam assim conceituados os termos:

ANDAR: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.

ÁREA EDIFICADA:  área total coberta de uma edificação.

ÁTICO: pavimento no topo do edifício destinado a abrigar máquinas, reservatórios, depósitos, zeladoria e outras áreas de uso comum.

BAIXA DE LICENÇA: documento final, emitido ao término da demolição total de uma edificação e após cumpridas as demais exigências contidas nesta Lei Complementar.

CARTA DE HABITAÇÃO: documento final, emitido à obra nova, executada de acordo com o projeto aprovado e após cumpridas as demais exigências contidas nesta Lei Complementar.

CARTA DE OCUPAÇÃO: documento final, emitido aos acréscimo em edificações existentes, executadas de acordo com o projeto aprovado e após cumpridas as demais exigências contidas nesta Lei Complementar.

DEMOLIÇÃO: total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.

EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material.

EDIFICAÇÃO PERMANENTE: aquela de caráter duradouro.

EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

EQUIPAMENTO: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se.

EQUIPAMENTO PERMANENTE: aquele de caráter duradouro.

EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.

JIRAU: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento.

MEZANINO: pavimento que subdivide parcialmente um em dois andares.

MOBILIÁRIO: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento.

MOVIMENTO DE TERRA: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.

MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m (um metro).

OBRA: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.

OBRA COMPLEMENTAR: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.

OBRA EMERGENCIAL: obra de caráter  urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.

PAVIMENTO: plano de piso.

PEÇA DESCRITIVA: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.

PEÇA GRÁFICA: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.

PERFIL DO TERRENO: situação topográfica  existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.

PERFIL ORIGINAL DO TERRENO: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.

REFORMA: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso:  área edificada, estrutura ou, compartimentação vertical.

PEQUENA REFORMA: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de  área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo.

RECONSTRUÇÃO: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.

REPARO: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de  área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.

RESTAURO OU RESTAURAÇÃO: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.

SALIÊNCIA: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.

1.2 Siglas e Abreviaturas

Para efeito de citação nesta Legislação, as seguintes entidades ou expressões serão identificadas por siglas ou abreviaturas:

A.R.T.: Anotação de Responsabilidade Técnica

CODIF: Conselho Consultivo do Código de Obras

LOE: Legislação de Obras e Edificações

CSE: Código Sanitário Estadual - Decreto nº 12.342/78 e legislação posterior

LUOPS : Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

NT: Norma Técnica

NTC: Norma Técnica de Concessionária

NTO: Norma Técnica Oficial (registrada na ABNT)

P.E.B.P.G.: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande

2 Direitos e Responsabilidades

Este Capítulo trata dos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóveis, e dos profissionais atuantes em projeto e construção, observadas as disposições desta Lei Complementar.

2.1 Do Município

Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do Município, da LUOPS e legislação correlata pertinente, a P.E.B.P.G. licenciará  e fiscalizará  a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução ou utilização.

2.2 Do Proprietário e do Possuidor

Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto da obra.

1 É direito do proprietário e do possuidor do imóvel neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da P.E.B.P.G. , respeitados o direito de vizinhança, as prescrições desta Lei Complementar e as legislações municipal, estadual e federal correlatas.

2.2.2 Poderá  o possuidor exercer o direito previsto no item anterior, desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:

a) contrato, com autorização expressa do proprietário;

b) compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou acompanhado da escritura anterior devidamente registrada e do recibo de I.T.B.I. referente à transação recolhido.;

c) contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto;

c) certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento.

1 Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as características físicas, as dimensões e a  área do imóvel, será  exigida a Certidão do Cartório de Registro Imobiliário.

2 Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento, por parte da P.E.B.P.G., do direito de propriedade sobre o imóvel.

3 O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata, assegurando-se-lhes todas as informações cadastradas na P.E.B.P.G. relativas ao seu imóvel.

2.2.4 A análise dos pedidos de Emissão dos documentos previstos nesta LOE dependerá , quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da P.E.B.P.G. , em reconhecimento do direito de propriedade.

2.3 Do Profissional

Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável  por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.

2.3.1 Toda obra, projeto ou serviço, qualquer que seja sua natureza, somente poderá ser executada por profissional habilitado, cadastrado no órgão competente da P.E.B.P.G., que deverá apor, em todos os documentos e peças gráficas, sua assinatura, sucedida do título que o profissional é portador e o número do seu registro no CREA. Nas peças gráficas deverá constar ainda o número da A.R.T. do (s) profissional (is) atuante (s).

2.3.2 Para efeito desta Lei Complementar é obrigatório o registro na P.E.B.P.G., de profissionais e firmas legalmente habilitados pelo órgão competente da P.E.B.P.G., mediante apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Carteira Profissional ou Certidão de registro profissional fornecida pelo CREA;

c) Prova de quitação de anuidade do CREA;

d) Prova de pagamento dos impostos municipais relativos ao exercício profissional ou prova de inscrição na P.E.B.P.G. para pagamentos dos referidos impostos;

1 Quando se tratar de firma serão exigidos, além dos documentos especificados no item 2.3.2, a documentação relativa à sua constituição legal, certificado de registro no CREA, a carteira do profissional responsável, e a necessária identificação do responsável.

2.3.2.2 Não será considerado habilitado o profissional de qualquer das categorias que, perante a P.E.B.P.G. não tenha promovido o seu registro em livro apropriado, na forma estabelecida por esta Lei Complementar.

2.3.2.3 A falta de pagamento dos impostos municipais, importará na suspensão do profissional registrado, até que apresente a prova de quitação.

2.3.3 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou como Dirigente Técnico da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido da licença.

2.3.3.1 Para os efeitos desta Lei Complementar será  considerado Autor o profissional habilitado responsável  pela elaboração de cada projeto necessário à execução da obra, que responder  pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.

2.3.3.2 Para os efeitos desta Lei Complementar será  considerado Dirigente Técnico da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na P.E.B.P.G. e observância das NTO.

2.3.4 Será  comunicado ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé, ou direção de obra sem os documentos exigidos pela P.E.B.P.G.

2.3.5 É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumir o novo profissional a responsabilidade pela parte já  executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.

2.3.5.1 Quando a baixa e a assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até‚ que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.

2.3.5.2 A P.E.B.P.G. se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.

2.3.6 No local da obra, até a sua conclusão, deverá ser mantida, em posição bem visível, uma placa com área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) na qual conste:

a) Nome do(s) profissional(is) legalmente habilitado(s), nas condições mencionadas no projeto em poder da P.E.B.P.G. , seguido do respectivo título profissional;

b) Nome da firma, empresa ou sociedade, quando for o caso;

c) Número da Carteira do CREA e registro na P.E.B.P.G.;

d) Endereço do(s) profissional(is).

2.3.6.1 A placa a que se refere o item 2.3.6 é isenta de quaisquer taxas.

Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações

Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e, pagas as taxas devidas, a P.E.B.P.G. fornecerá  dados ou consentirá  na execução e implantação de obras e serviços, através da Emissão de:

a) Ficha Técnica;

b) Diretrizes de Projeto;

c) Comunicação;

d) Alvará  de Alinhamento e Nivelamento;

e) Alvará  de Autorização;

f) Alvará  de Aprovação;

g) Alvará  de Execução;

h) Alvará  de Funcionamento de Equipamentos;

i) Carta de Habitação de Ocupação;

j) Baixa de Licença

k) Certificado de Mudança de Uso.

3.1 Ficha Técnica

Mediante procedimento administrativo acompanhado do título de propriedade e a pedido do interessado, a P.E.B.P.G. emitirá  Ficha Técnica do imóvel, da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.

3.1.1 A Ficha Técnica prescreverá  em 60 (sessenta) dias a contar da data do despacho para sua Emissão, garantindo ao requerente o direito de solicitar análise de Diretrizes de Projeto e Alvará  de Aprovação conforme a legislação vigente à época do protocolo do pedido de Ficha Técnica, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.

3.2 Diretrizes de Projeto

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a P.E.B.P.G. analisará Diretrizes de Projeto em etapa anterior a seu desenvolvimento total e oportuno pedido de aprovação.

3.2.1 As peças gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional habilitado deverão conter elementos que possibilitem a análise da implantação, compartimentação, aeração, previsão de vagas de estacionamento, índices urbanísticos, número de unidades e áreas da edificação a ser projetada.

2 A aceitação do Projeto de Diretrizes terá  validade de 60 (sessenta) dias a contar da data do despacho de sua Emissão, garantido ao requerente, o direito de solicitar Alvará  de Aprovação conforme a legislação vigente à época do protocolo do pedido de Diretrizes, caso ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.

3 Documentação necessária para obtenção da Aceitação do Projeto de Diretrizes:

a) Requerimento padronizado;

b) Titulo de propriedade;

c) Ficha Técnica;

d) Peças gráficas conforme disposto no item 3.2.1 em 2 vias;

e) A.R.T. do Autor do Projeto;

f) Certidão Negativa de Débitos Municipais.

3.2.3.1 Tratando-se de Pedido de Diretrizes para Edificações em Gleba, deverão ser apresentados os documentos exigidos na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo

3.3 Comunicação

Em função da natureza do serviço ou obra a serem executados, ou ocorrência a ser notificada, dependerão, obrigatoriamente, de Comunicação prévia à P.E.B.P.G.:

a) execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;

b) execução de reparos externos em edificações com mais de um pavimento;

c) execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;

d) execução de pequenas reformas;

e) execução de obras emergenciais;

f) execução de muros e grades nas divisas do lote;

f) execução de passeios fronteiriços ao imóvel;

f) início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada, a critério do órgão competente da P.E.B.P.G.;

g) início, andamento, paralisação e reinicio de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará  de Execução;

h) implantação de mobiliário;

i) transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional;

3.3.1 A comunicação será  apresentada em requerimento padronizado avalizado por profissional habilitado quando tratar-se dos itens “a”, “b”, “c”, “e” , “h”, “i”, “j” e “k”, instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação

3.3.2 Documentação necessária para Aceitação da Comunicação:

a) Requerimento padronizado, observado o disposto no item 3.3.1;

b) Titulo de propriedade;

c) Peças gráficas e descritivas conforme disposto no item 3.3.1 em 2 vias;

d) A.R.T. do Autor do Projeto;

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais.

3.3.2 A Comunicação terá  eficácia a partir da aceitação, cessando imediatamente sua validade se:

a) constatado desvirtuamento do objeto da comunicação, adotando-se, então, as medidas fiscais cabíveis;

b) não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 60 (noventa) dias após a aceitação, quando enquadradas nas letras “a”, “b”, “c”, “f” , “g” e “j” .

3.4 Alvará  de Alinhamento e Nivelamento

O alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos e para construção tem como finalidade regular os correspondentes à largura, direção e níveis e assegurar que toda e qualquer construção seja executada em concordância com o respectivo logradouro.

1 Todo e qualquer logradouro público deverá ter obrigatoriamente, projeto de alinhamento e nivelamento com base em levantamento para a exata localização dos alinhamentos e indicações do nivelamento.

1 O alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos deverão ser representados nos respectivos projetos amarrados topograficamente em posição e altitude, à referência firme.

2 O nivelamento deverá tomar por base o RN oficialmente fixado pelo Poder Público Federal.

3.4.1.3 A representação dos alinhamentos deverá ser feita nos pontos de deflexão, tanto horizontal como vertical.

3.4.1.4 A representação do nivelamento deverá ser feita nos pontos de mudança de declividade, sempre nos eixos da faixa de rolamento.

3.4.1.5 Qualquer projeto de alinhamento e nivelamento de logradouros públicos deverá ser submetido, mediante requerimento do interessado, à aprovação da P.E.B.P.G.

3.4.1.6 Quando o alinhamento de uma via pública sofrer deflexão igual ou superior a 10 graus, a P.E.B.P.G. estabelecerá uma curva de concordância de conformidade com as exigências do local, não sendo permitidos, em nenhuma hipótese, cantos agudos ou chanfrados.

3.4.1.7 Após aprovação pela P.E.B.P.G. de cada projeto de logradouro público e de cada plano de urbanização de terrenos, a localização dos alinhamentos e a indicação do nivelamento passarão a figurar na planta oficial do sistema viário do Município.

3.4.1.8 Quando for oficialmente decidido regularizar ou alargar um logradouro público, que importe em avanços ou recuos, o órgão competente da P.E.B.P.G. elaborará novo projeto de alinhamento do respectivo logradouro público.

3.4.1.9 Após aprovação oficial do projeto referido no presente artigo, o novo alinhamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário municipal.

3.4.1.10 Quando for oficialmente aprovada a modificação do nivelamento de um logradouro público, o órgão competente da P.E.B.P.G. deverá elaborar um novo projeto de nivelamento do respectivo logradouro.

3.4.1.11 Após aprovação oficial do projeto referido no presente artigo, o novo nivelamento fixado para o logradouro passará a figurar na planta oficial do sistema viário municipal.

2 Nenhuma construção poderá ser executada sem que sejam fornecidos pela P.E.B.P.G. o alinhamento e o nivelamento do logradouro público correspondente e sem que sejam os mesmo rigorosamente observados.

1 O alinhamento e o nivelamento para construir serão determinados pelo órgão competente da P.E.B.P.G. em conformidade com o projeto de alinhamento e de nivelamento do respectivo logradouro público, oficialmente aprovado.

3.4.2.2 No alvará de alinhamento e de nivelamento deverão ficar expresso o alinhamento e a altura do piso do pavimento térreo ou da soleira em relação ao nível do eixo da rua, no caso da inexistência da guia.

3.4.2.3 Quando a localização da construção for em lote de esquina as exigências do presente artigo se aplicarão à ambas as vias públicas, devendo ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos.

3.4.2.4 Para que possa ser iniciada qualquer construção, o responsável técnico deverá estar munido do alvará de alinhamento e de nivelamento e a P.E.B.P.G. deverá ter feito os serviços de alinhamento e nivelamento destes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

5 Em terreno atingido por projeto modificativo de alinhamento de logradouro, oficialmente aprovado, a P.E.B.P.G. só poderá permitir construir mediante aprovação de projeto de edificação e concessão de licença para execução se, no caso de recuo, o projeto de edificação respeitou à área necessária ao alargamento do logradouro público;

3.4.2.6 Quando os edifícios tiverem de ser construídos no alinhamento, as cotas de piso do pavimento térreo serão, no mínimo às seguintes:

a) 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima da guia para os edifícios residenciais;

b) 0,15 m (quinze centímetros) acima da guia para os edifícios comerciais e industriais.

7 A cota de piso das dependências e garagens dos edifícios residenciais poderá ser reduzida de 0,30 m (trinta centímetros) no máximo, da cota de piso considerada, em função do projeto em causa e das dimensões do lote.

3.4.2.8 No caso de edifícios recuados, além dos mínimos exigidos nos itens do presente artigo, deverá ser assegurada uma declividade mínima de 2% (dois por cento) entre a guia e qualquer ponto da área do piso do pavimento térreo.

3.4.3 Documentação necessária para Emissão do Alvará de Alinhamento e Nivelamento:

a) Requerimento padronizado;

b) Titulo de propriedade;

c) Ficha Técnica;

d) Levantamento topográfico, quando necessária;

e) A.R.T. do Autor do levantamento;

f) Certidão Negativa de Débitos Municipais.

3.4.4 O Alvará  de Alinhamento e Nivelamento terá validade de 6 (seis) meses a contar da data do despacho do deferimento do pedido.

3.4.4.1 Se o alinhamento e nivelamento fornecidos não forem utilizados no prazo fixo pelo presente item, deverá ser solicitado novo alvará.

3.5 Alvará  de Autorização

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a P.E.B.P.G. concederá, a título precário, Alvará de Autorização, o qual poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a P.E.B.P.G. não tiver interesse na sua manutenção ou renovação. Dependerão obrigatoriamente de Alvará de Autorização:

a) implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;

b) implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;

c) implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;

d) avanço de tapume sobre parte do passeio público;

e) utilização temporária  de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;

3.5.1 Documentação necessária para emissão do Alvará de Autorização:

a) Requerimento padronizado;

b) Titulo de propriedade;

c) Peças gráficas e descritivas em 3 (três) vias;

d) A.R.T. do Responsável Técnico e/ou Autor do Projeto quando a

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais.

3.5.1.1 As peças descritivas e gráficas, deverão ser  devidamente avalizados por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento semestral das taxas devidas.

3.6 Alvará  de Aprovação

Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a P.E.B.P.G. emitirá Alvará de Aprovação para:

a) edificação nova;

b) reforma;

3.6.1 Documentação necessária para obtenção do Alvará de Aprovação:

a) Requerimento padronizado;

b) Ficha Técnica;

c) Título de propriedade referente ao imóvel, contendo dados que permitam sua caracterização e a análise do projeto, inclusive nos aspectos relativos à LUOPS;

a) apresentação de levantamento topográfico  para verificação das dimensões,  área e localização do imóvel, quando necessário;

a) Peças gráficas e descritivas que permitam a perfeita compreensão e análise  do projeto, em especial quanto ao atendimento das condições mínimas previstas nesta Legislação, no CSE e na LUOPS em 6 (seis) vias;

d) A.R.T. dos profissionais atuantes nos projetos;

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

f) Certificado de Matricula do INSS;

g) Atestado de Existência de Rede de Esgoto Domiciliar ou Projeto do Sistema de Afastamento de Esgoto com Memorial de Cálculo em 3 (três) vias;

h) Relação de áreas para lançamento tributário quando tratar-se de duas unidades ou mais;

i) Prévia anuência dos Ministérios competentes para a aprovação de edificações em lotes situados nas zonas de proteção da Fortaleza do Itaipú e do Campo de Pouso do Aeroclube de Praia Grande, conforme critérios por eles estabelecidos. (Esse item foi revogado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 442, de 20de março de 2006)

3.6.1.1 Somente serão aceitas divergências de até‚ 5% (cinco por cento) entre as dimensões e  área constantes do documento de propriedade apresentado, as apuradas no levantamento topográfico e as constantes na planta aprovada do loteamento. Quando, dentro deste limite, a  área real apurada for superior à  área do título de propriedade e da planta do loteamento, os índices relativos à LUOPS serão observados em relação aos dados constantes do título, desde que tais dados sejam iguais ou inferiores aos constantes na planta aprovada do loteamento. Caso contrário, os índices serão aplicados sobre os dados constantes da planta aprovada do loteamento.

3.6.1.2 Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará  de Aprovação, ficando a Emissão do Alvará  de Execução condicionada à apresentação de escritura reti-ratificada.

2 Quando a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos foram elaborados por diferentes profissionais, estes responderão solidariamente apenas pela implantação do conjunto.

3.6.3 A P.E.B.P.G. poderá indagar sobre o uso ou finalidade das construções no todo ou em parte, não aceitando projetos julgados inadequados ou insalubres, ou modalidade de utilização, bem como aquelas que se refiram a construções que possam ser facilmente transformadas em seu uso.

3.6.4 O Alvará  de Aprovação prescreverá  em 2 (dois) anos a contar da data do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.

1 Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará  de Aprovação será  dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Considera-se “edificação constituída por um conjunto de mais de um bloco isolado, para efeito de aplicação deste sub item:

a) a edificação cujos blocos sejam totalmente isolados;

b) a edificação cujos blocos sejam interligados somente nos pavimentos destinados à estacionamento e áreas de uso comum.

3.6.4.2 A revalidação do Alvará  de Aprovação não será necessária quando houver Alvará  de Execução em vigor.

3.6.4.3 O prazo do Alvará  de Aprovação ficará  suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:

a) existência de pendência judicial;

b) calamidade pública;

c) declaração de utilidade pública ou interesse social;

d) pendência de processo de tombamento.

3.6.4 O Alvará  de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará  de Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.

3.6.5 O Alvará  de Aprovação, enquanto vigente poderá  a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

a) revogado, atendendo a relevante interesse público;

b) cassado, juntamente com o Alvará  de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

3.7 Alvará  de Execução

Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário do imóvel, a P.E.B.P.G. emitirá Alvará  de Execução, indispensável à execução de:

a) edificação nova;

b) demolição total;

c) reforma;

d) reconstrução;

e) instalação de equipamentos;

3.7.1 Documentação necessária para solicitação de Alvará de Execução:

3.7.1.1 Para edificação nova e reforma:

a) Requerimento padronizado;

b) Título de propriedade;

c) Projeto aprovado, devidamente avalizado pelo Dirigente Técnico da Obra;

d) Alvará  de Aprovação;

d) Projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros para arquivo, quando for o caso;

e) Cópia para arquivo do Resultado de Sondagem para prédios com mais de 4 ( quatro) pavimentos;

f) Cópia para arquivo do Projeto estrutural da fundação para edificações de qualquer natureza com mais de um pavimento e edificações comerciais e industriais térreas;

d) A.R.T. do Dirigente Técnico e dos Responsáveis pelos Projetos de Estrutura e Prevenção e Combate a Incêndio.

3.7.1.2 Para demolição total :

a) requerimento padronizado avalizado pelo dirigente técnico constando o período de duração dos serviços;

b) título de propriedade;

3.7.1.3 Para reconstrução:

a) Título de propriedade;

b) Laudo técnico de sinistros;

c) Documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;

d) Peças descritivas, devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra;

d) A.R.T. recolhida referente os serviços a serem executados.

4 Para instalação de equipamentos:

a) Cópia do projeto do equipamento e/ou das especificações técnicas para arquivo; devidamente assinados pelo responsável técnico;

b) A.R.T. do Responsável Técnico

3.7.2 O Alvará de Execução poderá  ser requerido concomitantemente ao Alvará  de Aprovação e seus prazos correrão a partir da data do despacho de deferimento do pedido.

3 Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele constará  a área de atuação de cada um.

3.7.4 Durante a vigência do Alvará de Execução somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.

3.7.5 No expediente que originou o Alvará de Execução, será  comunicado obrigatoriamente, pelo Dirigente Técnico da Obra, a fim de dar validade ao mesmo, o andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será  requerida a expedição da Carta de Habitação ou Ocupação.

3.7.5.1 Serão consideradas etapas da obra a execução:

a) Do sistema estrutural da fundação;

b) De cada laje que compõe a superestrutura da edificação, excluído o  ático.

3.7.6 O prazo de validade do Alvará de Execução será de 2 (dois anos).

3.7.6.1 Quando se tratar de edificação constituída por um conjunto de mais de 1 (um) bloco isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo do Alvará  de Execução será  dilatado por mais 1 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que requerido o Alvará de Execução para todos os blocos simultaneamente. Para efeito de aplicação deste sub item, considera-se “edificação constituída por um conjunto de mais de um bloco isolado”:

a) a edificação cujos blocos sejam totalmente isolados;

b) a edificação cujos blocos sejam interligados somente nos pavimentos destinados à estacionamento e áreas de uso comum.

3.7.6.2 Quando requerido o Alvará inicial conforme disposto no sub item 3.7.6.1, as taxas serão as mesmas previstas para as edificações constituídas de um só bloco.

3.7.7 Poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco isoladamente, para as edificações enquadradas na alínea “a” do sub item 3.7.6.1, , observado o prazo de vigência do Alvará  de Aprovação.

3.7.8 O Alvará de Execução, independentemente da edificação constituir-se de 1 (um) ou mais blocos, prescreverá em 2 (dois) anos a contar da data do despacho do deferimento do pedido, se não for devidamente comunicada, dentro desse prazo, a conclusão do sistema estrutural de fundação da edificação ou de pelo menos um bloco, cessando automaticamente o seu efeito e arquivando-se o processo administrativo, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas e providências legais cabíveis.

3.7.9 Se na vigência do Alvará de Execução não forem devidamente protocolados comunicados que comprovem o andamento das obras, o Alvará prescreverá ao término do prazo, cessando automaticamente o seu efeito e o processo administrativo será arquivado, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas e providências legais cabíveis.

3.7.9.1 Dentro do prazo de validade da licença e devidamente comunicada a conclusão do sistema estrutural de fundação, o interessado poderá requerer as prorrogações necessárias à conclusão da superestrutura, por prazos sucessivos mínimos de 12 (doze) meses e por prazo não superior ao expresso no Alvará de Execução inicial.

3.7.9.2 Concluída a superestrutura da edificação, o Alvará de Execução não mais prescreverá, devendo porém, ser revalidado por prazos sucessivos mínimos de 03 (três) meses, mediante pagamento proporcional da taxa de licença devida.

3.7.9.3 Concluída a superestrutura de um bloco, o Alvará de Execução não mais prescreverá  para este bloco, devendo porém, ser revalidado a cada 03 (três meses), mediante pagamento proporcional da taxa de licença devida.

3.7.10 Poderá ser revogado, atendendo a relevante interesse público, o Alvará  de Execução cuja obra permanecer paralisada por um período superior a 5 (cinco) anos.

3.7.11 O prazo do Alvará de Execução ficará  suspenso mediante comprovação, através de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:

a) existência de pendência judicial;

b) calamidade pública;

c) decretação de utilidade pública ou interesse social;

d) pendência de processo de tombamento.

3.7.12 As obras paralisadas e/ou com Alvará de Execução prescrito, poderão ser reiniciadas após reexame do projeto e revalidação simultânea dos Alvarás de Aprovação e Execução, desde que esteja atendida a legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença.

3.7.12.1 Poderá  ser aceita, caso a caso e a critério do CODIF, a continuação de obras paralisadas e parcialmente executadas  desde que:

a) não se agrave eventual desconformidade com a LOE e a LUOPS no que diz respeito às condições de higiene, salubridade da edificação e índices urbanísticos de ocupação e aproveitamento;

b) a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela LUOPS;

c) a edificação for adaptada às normas de segurança.

3.7.13 O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados e execução de projeto modificativo.

3.7.14 O Alvará de Execução, enquanto vigente, poderá  a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:

a) revogado, atendendo a relevante interesse público;

b) cassado, juntamente com o Alvará  de Aprovação, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;

c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.

3.8 Alvará  de Funcionamento de Equipamentos

Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, devidamente assistido por Profissional habilitado, a P.E.B.P.G. emitirá Alvará  de Funcionamento de Equipamentos.

1 Quando se tratar de funcionamento de elevadores ou quaisquer outros aparelhos de transporte, o pedido será instruído com o número do processo que emitiu o Alvará de instalação, cópia do contrato de manutenção e laudo de vistoria, avalizados por profissional habilitado, com as respectivas A.R.T.s.

3.8.1.1 Poderá o executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos além daqueles relacionados no item 3.8.1.

3.8.2 O Alvará  de Funcionamento de Equipamentos inicial terá validade para o exercício em que foi deferido o pedido.

3.8.3 Os pedidos de revalidação de Alvará  de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente no mês de janeiro independentemente da data de vencimento do Alvará inicial.

3.8.4 O Alvará  de Funcionamento de Equipamentos poderá  ser requerido concomitantemente ao Pedido de Carta de Habitação ou Ocupação.

3.9 Carta de Habitação ou Carta de Ocupação

Mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Execução, e a pedido do proprietário, devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra, a P.E.B.P.G. expedirá  a Carta de Habitação para os imóveis novos ou a Carta de Ocupação para os acréscimos em edificações existentes quando do término da obra ou serviço para a qual seja obrigatória Emissão de Alvará de Execução.

1 Considera-se concluída a construção de um prédio quando integralmente executado o projeto, mais os seguintes requisitos:

a) Remoção de todas as instalações do canteiro de obras, entulhos e sobras de materiais;

b) Terem as instalações prediais sido executadas de acordo com os respectivos projetos e sua execução aprovada pelas repartições estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, mediante certificado;

c) O passeio do logradouro público correspondente à edificação estiver inteiramente construído, reconstruído ou reparado, quando for o caso;

d) Tenha sido instalada caixa receptora de correspondência com acesso ao logradouro público conforme dispõe a Lei Complementar nº 141 de 31/10/96;

e) Esteja afixada a placa com o número oficial;

f) Esteja afixada a placa com o nome do edifício quando for o caso;

g) Esteja afixada, quando for o caso, a placa no(s) elevador(es) com os dizeres “PROIBIDO FUMAR - Lei Municipal nº 952, de 05 de julho de 1.996”

h) Seja apresentado, quando for o caso, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de S. Paulo, aceitando as instalações e os aparelhos de prevenção e proteção contra incêndio para o uso licenciado.

a) Seja apresentado, quando for o caso, os projetos de elétrica, hidráulica, telefonia e estrutural, devidamente assinados pelos responsáveis, acompanhados das respectivas A.R.T.s;

b) Seja apresentado o Alvará de Funcionamento de elevadores e/ou escadas rolantes e/ou monta cargas e/ou incineradores de lixo e/ou centrais de ar condicionado ou quaisquer outro equipamento mecânico de transporte.

2 Poderão ser concedidas Cartas de Habitação ou Ocupação em caráter  parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências mínimas previstas na LOE e no CSE.

1 A ocupação parcial para lojas poderá ser concedida independentemente do revestimento do piso, a ser executado juntamente com as necessárias instalações;

3.9.2.2 A Carta de Habitação parcial para conjuntos residenciais nas ruas particulares só poderá ser concedido quando as vias passagens ou entradas estiverem totalmente concluídas

3.9.3 Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.

3.9.4 A expedição da Carta de Habitação ou Ocupação depende da prévia solução de multas e débitos porventura incidentes sobre o imóvel.

3.9.5 A expedição da Carta de Habitação ou Ocupação para edificação tratada no item 9.3.4. depende da execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto.

6 Toda e qualquer edificação só poderá ter seu uso conforme indicado na licença para execução ou compatível com ela.

7 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou comercial só poderá iniciar seu funcionamento após aceitação da edificação e das instalações pelo órgão competente da PEBPG.

8 Todo e qualquer edifício residencial, unifamiliar ou coletivo, só poderá ser habitado após a concessão da Carta de Habitação pela PEBPG.

9 Constatado na vistoria que a edificação não foi construída, reconstruída, reformada ou acrescida de acordo com o projeto arquitetônico aprovado pela P.E.B.P.G., o proprietário e o responsável será multado ou suspenso, segundo as disposições desta Lei Complementar, bem como intimado a legalizar as obras, executando as necessárias modificações.

1 As exigências estabelecidas no item 3.9.9 poderão ir até à demolição parcial ou total da edificação ou de partes da mesma.

3.9.10 Se uma edificação for habitada ou ocupada sem ter sido procedida a vistoria e concedido o habite-se ou a ocupação pelo órgão competente da P.E.B.P.G., o proprietário sofrerá as penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar .

10 Baixa de Licença

Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a P.E.B.P.G. emitirá  Baixa de Licença para os serviços de demolição total após vistoria e se constatada a remoção de todo o material demolido.

3.11 Certificado de Mudança de Uso

Mediante procedimento administrativo, e a pedido do proprietário do imóvel, a P.E.B.P.G. emitirá  Certificado de Mudança de Uso para as edificações existentes que, atendam o disposto na LUOPS, no CSE e desta Legislação e sem necessidade de alteração física do imóvel, venham a ter seu uso alterado.

3.11.1 O requerimento será  instruído com:

a) Documento que comprove a regularidade da edificação.

b) Memorial de utilização dos compartimentos;

b) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

c) Laudo de Vistoria de segurança, assinado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva A.R.T. recolhida, quando houver aumento de sobrecargas relativo ao novo uso;

3.11.2 A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá  de prévia solução de multas e débitos porventura incidentes sobre o imóvel.

4 Procedimentos Administrativos

Os requerimentos serão instruídos pelo interessado e analisados frente a legislação Municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas edilícias emanadas da P.E.B.P.G., em especial as prescrições desta Lei Complementar, da LUOPS, do CSE, sem prejuízo da observância, por parte do Autor de Projeto, das demais disposições estaduais e federais pertinentes.

4.1 Análise dos Processos

Em um único processo poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados também os eventuais pedidos de Reconsideração ou Recurso.

4.1.1 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão objeto de comunicados (“comunique-se”) para que as falhas sejam sanadas.

1 Os pedidos serão indeferidos caso não atendido o “comunique-se” em 10 (dez) dias a contar da data de publicação da chamada no quadro de avisos ou do recebimento da notificação, o que ocorrer primeiro e o processo será arquivado, sem prejuízo das taxas devidas e providências legais cabíveis;

4.1.1.2 Poderá, mediante pagamento de taxa prevista no ANEXO II, ser desarquivado o processo para reexame à vista da legislação vigente à época do desarquivamento.

4.1.2 O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso será  de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento no quadro de avisos ou do recebimento da notificação, o que ocorrer primeiro.

4.2 Prazos para Despacho

O prazo para despacho não poderá  exceder a 30 (trinta) dias, inclusive nos pedidos relativos a reconsideração de despacho ou recurso.

4.2.1 O curso desse prazo ficará  suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em “comunique-se”.

4.2.2 Prazos menores poderão ser fixados por ato do Executivo.

4.2.3 Escoado o prazo para decisão de processo de Alvará  de Aprovação, poderá  ser requerido Alvará de Execução. Decorridos 30 (trinta) dias deste requerimento, sem decisão no processo de Alvará  de Aprovação, a obra poderá  ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais.

4.2.4 Escoado o prazo para decisão do processo relativo a Emissão de Carta de Habitação ou de Ocupação, a obra poderá  ser utilizada a título precário, não se responsabilizando a P.E.B.P.G. por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade.

4.3 Prazo para Retirada de Documento

O prazo para retirada de documento será  de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho de deferimento, após os quais o processo será  arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas e providências legais cabíveis.

4.3.1 Arquivado o processo, o mesmo somente será desarquivado mediante pagamento da taxa prevista no ANEXO II.

4.4 Lançamento Tributário

1 O lançamento predial no cadastro imobiliário se dará imediatamente após o despacho da Carta de Habitação ou Ocupação.

1 Será efetuado o lançamento predial, independentemente do despacho da Carta de Habitação ou Ocupação, quando a conclusão da obra for constatada pela fiscalização, o contribuinte for notificado a requerer a respectiva carta e não atender a notificação no prazo assinado, sem prejuízo do pagamento das taxas previstas e demais penalidades;

4.4.1.1.1 A constatação de obra concluída, para efeito do item anterior, se dará pela certificação de vistoria, na qual o servidor incumbido emitirá relatório detalhado sobre a situação da obra ou edificação, as condições de habitabilidade, definindo sua categoria para efeito de inscrição e lançamento. (AC) (Essa Subseção foi acrescentada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 404, de 22 de dezembro de 2004).

4.4.1.2 Visando o incentivo à Cultura, os proprietários de edificações em execução com mais de um pavimento, que executarem uma obra de arte com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) no recuo de frente com tratamento paisagístico no seu entorno, serão beneficiados, mediante requerimento, e após vistoria do órgão competente, com o lançamento predial no Cadastro Imobiliário para o exercício seguinte ao do despacho da Carta de Habitação ou Ocupação;

4.5 Procedimentos Especiais

Poderão ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo, os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de:

a) edifícios públicos da administração direta;

b) habitações de interesse social;

c) edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental;

d) serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.

5 Preparação e Execução de Obras

A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será  procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às NTO e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.

1 Precauções durante a execução dos serviços de edificação ou de demolição

Durante a execução dos serviços de edificação ou de demolição o proprietário e o dirigente técnico deverão adotar as medidas necessárias à segurança e proteção dos trabalhadores, do público e das propriedades vizinhas observando-se as prescrições sobre segurança no trabalho estabelecidas pela legislação Federal Pertinente.

5.1.1 É obrigatória a adoção de medidas adequadas para que o leito do passeio e do logradouro no trecho compreendido pelas obras, seja permanentemente mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.

5.1.2 Em caso de acidentes por falta de precauções ou de segurança, devidamente apuradas pelo órgão competente da P.E.B.P.G., serão multados o proprietário e o dirigente técnico, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

5.1.3 Quaisquer detritos caídos das obras ou resíduos de materiais que fixarem sobre trechos do leito do passeio e do logradouro, deverão ser imediatamente recolhidos, inclusive com a varredura dos referidos trechos, além da irrigação a fim de impedir levantamento de pó.

5.1.4 O proprietário deverá adotar medidas capazes de evitar incômodos à vizinhança, pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruídos excessivos.

5.1.5 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nos passeios e logradouros.

5.2 Canteiro de Obras

O canteiro de obras compreenderá  a  área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporária  necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos, estande de vendas e outros.

5.2.1 Durante a execução das obras será  obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, conforme legislação municipal vigente, sendo vedada sua utilização, como canteiro de obras, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.

5.2.2 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá  prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

5.3 Fechamento do Canteiro de obras

1 Para todas as construções, excetuadas as residências unifamiliares, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, observados os seguintes requisitos:

a) Altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

b) Que assegure o fechamento do canteiro de trabalho e apresentem bom acabamento;

c) Terem afixadas de forma bem visível a placa de numeração do prédio;

d) Terem afixadas de forma bem visível as placas indicadoras de tráfego de veículos quando forem localizadas em esquinas de logradouros;

1 Quando localizados nos logradouros classificados como Vias de Interesse Turístico, Arteriais de 1ª e 2ª Categorias e Coletoras Principais e Secundárias, os tapumes deverão satisfazer, ainda, as seguintes condições:

a) Serem feitos de madeira, pintados a tinta lavável nas faces voltadas para o logradouro e providos de ripas ou outro processo capaz de assegurar perfeita vedação das juntas ou outro material tecnicamente adequado, que apresente aspecto esteticamente satisfatório;

b) Serem conservados com as faces externa em estado de completa limpeza.

2 Os tapumes deverão ser dispensados nos seguintes casos:

a) Em edificações ou demolições afastadas do alinhamento de logradouros destituídos de meio fios;

b) Em pinturas ou remendos em fachadas, exceto nos logradouros classificados como Vias de Interesse Turístico, Arteriais de 1ª e 2ª Categorias e Coletoras Principais e Secundárias, desde que sejam armados andaimes protetores suspensos a uma altura de 3,00m (três metros).

5.3.2 No caso de ser indispensável a retirada de qualquer instalação, equipamento ou aparelho ou a poda em árvores do logradouro, para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá requerer providências à P.E.B.P.G..

5.3.3 Durante o desenvolvimento das obras será permitido, mediante emissão de Alvará de Autorização, o avanço do tapume sobre o passeio até, no máximo, metade de sua largura, limitado em 3,00 m (três metros), desde que a área remanescente do passeio tenha largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),de forma a proteger o pedestre. No caso em que for tecnicamente indispensável, para execução da abra, maior ocupação do passeio do que a prevista neste item, o responsável pela execução da abra deverá solicitar autorização ao órgão competente da P.E.B.P.G., apresentando a correspondente justificativa.

5.3.4 Concluídos os serviços de fachada, ou quando constatada a paralisação da obra por período superior a 60 (sessenta) dias, devidamente anotado em processo, será obrigatória a remoção dos tapumes e andaimes, bem como o fechamento das obras, no alinhamento do logradouro, por meio de muro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, dotado de portão de entrada.

5.3.4.1 Se o proprietário, responsável pela remoção dos tapumes e andaimes e pela construção do muro, não atender a intimação da P.E.B.P.G. para executar as determinações do item 5.3.4, ficará sujeito, além das penalidades previstas nesta Lei Complementar , ao pagamento dos custos dos serviços efetuados pela P.E.B.P.G., acrescidos de 20% (vinte por cento).

5.3.4.3 Quando a edificação for localizada no alinhamento do logradouro, uma das aberturas deverá ser guarnecida por porta, ficando as demais aberturas convenientemente fechadas com alvenaria.

5.3.4.3 Retirados os tapumes deverão ser feitos, imediatamente, pelo construtor responsável, os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena de multa.

5.4 Paralisação das Obras

A paralisação dos serviços de edificação ou de demolição deverá ser obrigatoriamente comunicada ao órgão competente da P.E.B.P.G..

5.4.1 Decorrido mais de 60 (sessenta) dias de paralisação das obras, o órgão competente da P.E.B.P.G. deverá fazer a necessária vistoria, a fim de verificar se a edificação oferece perigos à segurança pública e de intimar o proprietário a executar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas que se fizerem necessárias.

5.4.2 Tratando-se de logradouros classificados como Vias de Interesse Turístico, Arteriais de 1ª e 2ª Categorias e Coletoras Principais e Secundárias, no qual, a juízo do órgão competente da P.E.B.P.G., o aspecto da edificação prejudique a estética da cidade, o proprietário deverá ser intimado a reiniciar os serviços no prazo máximo de 3 (três) dias, a fim de concluir as obras.

5.4.3 No caso de paralisação dos serviços de demolição por mais de 60 (sessenta) dias, o órgão competente da P.E.B.P.G. deverá intimar o proprietário a reiniciá-los imediatamente e concluí-los dentro de um prazo devidamente fixado sob pena de multa.

5.5 Plataformas de segurança e Vedação Externa das obras

5.5.1 Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00 m (nove metros) de altura ou construção, reforma ou demolição de prédio construído no alinhamento, será  obrigatória a execução de:

a) plataformas de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos contado a partir da primeira plataforma de segurança que deverá ser instalada no nível da laje de cobertura do térreo;

b) vedação externa que a envolva totalmente.

5.5.2 Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos e, mediante comunicação prévia à P.E.B.P.G..

6 Procedimentos Fiscais

Toda obra deverá  ser vistoriada pela P.E.B.P.G., devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local.

6.1 Intimações

A intimação terá lugar, sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições desta Lei Complementar .

6.1.1 Da intimação constarão os dispositivos desta Lei Complementar a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.

2 Em geral, os prazos para cumprimento de disposições desta Lei Complementar , não deverão ser superiores a 10 (dez) dias.

6.1.2.1 Decorrido o prazo fixado na intimação e verificado seu não cumprimento, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

6.1.2.2 Mediante requerimento ao Prefeito e ouvida a chefia do órgão competente da P.E.B.P.G. , poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação.

6.1.3 Se for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da P.E.B.P.G., a fim de ficar sustado o prazo da intimação.

6.1.3.1 No caso de despacho favorável ao recurso referido, no item 6.1.3, cessará o expediente da Intimação.

6.1.3.2 No caso de despacho denegatório ao recurso referido no item 6.1.5, será providenciado novo expediente de intimação, contando-se a continuação do prazo a partir da ciência do referido despacho.

6.2 Verificação da Regularidade da Obra

Deverá  ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos desta lei e legislação pertinente.

6.2.1 Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessárias, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o proprietário  ou possuidor e o Dirigente Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando as obras embargadas.

6.2.1.1 O prazo máximo para o início das providências pendentes à solução das irregularidade apontadas será  de 10 (dez) dias.

6.2.1.2 Durante o embargo só será  permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.

6.2.1.3 Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela P.E.B.P.G., o embargo somente cessará  após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.

6.2.1.4 Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessará  após o cumprimento de todas as seguintes condições:

a) eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas;

b) pagamento das multas impostas;

c) aceitação de comunicação, ou expedição da Autorização ou Alvará de Execução.

6.2.1.5 Decorrido o prazo assinado, a P.E.B.P.G. nos 5 (cinco) dias subseqüentes vistoriará  a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá  o funcionário  encarregado da vistoria:

a) expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada, e verificada pela P.E.B.P.G. em prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da comunicação, à repartição competente;

b) requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.

6.2.1.6 A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista.

6.2.1.7 Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.

6.2.2 Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será  o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.

6.2.3 O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito policial, será  responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

6.3 Vistorias

As vistorias administrativas de obras serão providenciadas pelo órgão competente da P.E.B.P.G..

6.3.1 As vistorias nas edificações terão lugar nos seguintes casos:

a) Quando, por motivos de segurança, for considerada necessária a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada, bem como o imediato desmonte das instalações;

b) Quando, em quaisquer edificação e instalação existentes, forem observados indícios de desmoronamento ou ruína, ameaçando a segurança pública;

c) Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para demolição parcial ou total de uma edificação ou para desmonte parcial ou total de qualquer instalação;

d) Quando o órgão competente da P.E.B.P.G. julgar necessário a fim de assegurar o cumprimento de disposições desta lei ou de resguardar o interesse público;

e) Para efeito de legalização de obra clandestina.

6.3.2 Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da edificação ou de seu representante legal, salvo nos casos considerados de risco iminente.

6.3.2.1 Não sendo conhecido nem encontrado o proprietário ou seu representante legal, far-se-ão as intimações por meio de aviso na imprensa.

6.3.3 No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, o órgão competente da P.E.B.P.G. deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

4 Em toda vistoria é obrigatório que as conclusões do órgão competente da P.E.B.P.G. sejam consubstanciadas em laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos:

a) Natureza do edifício, obra ou instalação;

b) Condições de segurança, conservação e higiene;

c) Se existe licença para realizar as obras ou instalações;

c) Se foram feitas modificações em relação ao projeto aprovado;

e) Se as obras ou instalações são legalizáveis;

f) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos desta Lei Complementar , bem como prazos que devam ser cumpridos.

6.3.4.1 Lavrado o laudo de vistoria, o interessado deverá ser imediatamente intimado, na forma prevista por esta Lei Complementar, a fim de tomar conhecimento das conclusões.

6.3.4.2 Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado deverá ser imediatamente renovada a intimação..

6.3.4.3 Decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executado o despejo e interdição do edifício ou qualquer medida de proteção e segurança, por determinação do órgão competente da P.E.B.P.G., ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

6.3.4.4 Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamentos de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da P.E.B.P.G. ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, de conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.

6.3.5 Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela P.E.B.P.G., as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas, na forma da lei, pelo proprietário das obras ou instalações.

6.3.6 Dentro do prazo fixado na intimação resultante do laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.

6.3.6.1 O requerimento referido neste artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito, antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

6.3.6.2 O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação do órgão competente da P.E.B.P.G., que realizou a vistoria, às razões formuladas no requerimento.

6.3.6.3 O recurso em qualquer hipótese, não suspenderá a execução das medidas urgentes a serem tomadas nos casos de ameaças de desabamentos com perigo para a segurança pública.

6.4 Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Execução

Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, será o proprietário ou o possuidor intimado a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo  máximo de 5 (cinco) dias, devendo a P.E.B.P.G., nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida.

6.4.1 No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá  ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o do seu entorno, dando-se ciência aos proprietário e ocupantes dos imóveis.

6.4.1.1 O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará  na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a P.E.B.P.G. de responsabilidade pelos danos decorrentes de possível sinistro.

6.4.2 Durante a interdição somente será  permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.

6.4.3 Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição, deverá  o funcionário encarregado da vistoria:

a) expedir auto de infração e aplicar multas diárias  ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas;

b) requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.

6.4.4 Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será  o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.

6.4.5 O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.

6.4.6 Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela P.E.B.P.G. e cobrados em dobro do proprietário  ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.

6.4.7 Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à P.E.B.P.G., justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.

6.4.7.1 Comunicada a execução dos serviços, a P.E.B.P.G., vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará  a veracidade da necessidade de execução de obras emergências.

6.4.8 O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do inquérito policial, será  responsável  pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

7 Infrações e Penalidades

A inobservância de qualquer disposição legal ensejará  a lavratura do competente auto de infração e multa, com notificação simultânea do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição como dívida ativa.

7.1 Disposições Preliminares

A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, nas hipótese de não localização do notificado.

7.1.1 Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável  pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras.

7.1.1.1 Respondem também pelo proprietário,  os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel.

7.1.2 Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao dirigente técnico a responsabilidade é solidária, considerando-se ambos infratores.

3 Quando o infrator for profissional responsável por projeto arquitetônico e edificação ou de instalações prediais de qualquer natureza, ou o profissional responsável pela execução da edificação ou de instalações, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados existentes na Prefeitura;

d) Multa;

e) Embargo das obras, quando executadas em desacordo com os dispositivos desta Lei Complementar ;

f) Demolição ou desmontes, parcial ou total, das obras ou instalações, quando executadas em desobediência à esta .Lei Complementar e não possam ser colocadas em concordância com seus dispositivos.

7.1.3.1 A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar disposições desta Lei Complementar e da legislação federal em vigor concernente à matéria.

7.1.3.2 Quando se verificar irregularidade em projetos ou em execução de obras que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que pertença o profissional ou que tenha com o mesmo responsabilidade solidária.

7.1.3.3 Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração de projeto ou pela execução de edificação ou instalação de qualquer natureza, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas no item 7.1.3;

7.1.3.4.As penalidades especificadas no item 7.1.3 são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de obras publicas ou de instituições oficiais.

4 Quando o infrator for o proprietário das obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Embargo das obras;

d) Demolição ou desmontes, parcial ou total, das obras ou instalações.

7.1.4.1 As penalidades especificadas nas alíneas do item 7.1.4 serão aplicadas igualmente, nos casos de infrações em obras pertencentes à empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.

5 Verificada a infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, que conterá os seguintes elementos:

a) Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

b) Nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

c) Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuante ou agravante;

d) Dispositivo legal infringido;

e) Assinatura de quem lavrou;

f) Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

7.1.5.1 A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, em caso de erro ou excessos.

7.1.5.2 O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

6 O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro profissionais de firmas legalmente habilitados, não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras ou instalações de qualquer natureza nem prosseguir nas que estiverem executando, enquanto viger a penalidade.

7.1.6.1 É facultado ao proprietário de obra ou instalação embargada, por força de penalidades aplicadas ao profissional responsável pela firma, requerer a órgão competente da Prefeitura a substituição do profissional ou da firma;

7.1.6.2 Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel.

7.1.6.3 No caso previsto no sub item 7.1.6.1, o novo profissional deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para edificar.

7.1.6.4 O prosseguimento da obra ou a instalação só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidade que tiverem dado causa à suspensão ou exclusão do profissional ou da firma.

7.1.7. É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.

7.1.7.1 Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional da firma e do proprietário infratores.

7.1.8 A aplicação de penalidades referidas nesta Lei Complementar não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes.

7.2 Advertência

1 A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

a) Quando apresentar projeto em flagrante desacordo com disposições desta Lei Complementar ou com o local a ser edificado;

b) Quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação ao órgão competente da Prefeitura;

c) Quando iniciar ou executar obras em instalações sem a necessária licença ainda que as mesmas esteiam em conformidade com as prescrições deste Lei Complementar .

7.2.1.1 A penalidade de advertência é aplicável, também, à firmas e a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

3 Suspensão

1 A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

a) Quando sofrer, em um mesmo ano, 12 (doze) advertências;

b) Quando modificar projeto aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta Lei Complementar;

c) Quando iniciar ou executar obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta Lei;

d) Quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de obras, entregando-as á terceiros sem a devida habilitação;

e) Quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto como seu autor, sem o ser e que como autor do projeto, falseou medidas a fim de burlar dispositivos desta lei;

f) Quando, mediante sindicância, for apurado ter construído obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido, na execução de obras, erros técnicos ou imperícias

g) Quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou apurado através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividades profissionais.

1 A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firma que infringir quaisquer dos itens do presente artigo.

7.3.1.2 A suspensão poderá variar de 1 (um) a 24 (vinte e quatro) meses.

7.3.1.3 No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de 2 (dois anos), contados a partir da data do inicio da vigência da penalidade anterior, a pena de suspensão será aplicado em dobro.

7.4 Exclusão

1 A penalidade de exclusão do profissional ou da firma do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitados, existente no órgão competente da Prefeitura, será aplicado quando for comprovado mediante sindicância:

a) Ter sido, por incompetência, omissão ou fraude, responsável por acidente ocorrido em obra sob sua responsabilidade ou dela decorrente;

b) Ter cometido grave erro técnico ou de execução que ponha em perigo a estabilidade da obra ou a segurança das pessoas ou bens;

c) Ter utilizado por meio de fraude, material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado;

d) Ter incorrido nas faltas previstas na alínea “g” do item 7.3.1, pela segunda vez dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do inicio da primeira suspensão.

5 Multas

Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Quadro de Avisos, caberá  um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação, à autoridade superior à notificante, mediante prévio depósito do valor da multa discutida.

7.5.1 As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente.

7.5.2 Quando prevista a reaplicação de multas, será  admitida defesa desde que consubstanciada em comunicação de regularização da situação.

7.5.3 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em divida ativa.

7.5.4 As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.

7.5.5 O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será  atualizado monetariamente, de conformidade com o que dispuser a legislação municipal pertinente.

7.5.6 A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta lei, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.

7.5.7 A execução de obra ou serviço sem o devido licenciamento ou em desacordo com o mesmo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas na tabela constante do Anexo III desta lei.

7.5.7.1 As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor e ao dirigente técnico pelo valor indicado na tabela.

7.5.8 As penalidades por inobservância às disposições desta lei, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservados, a serem preservados, poderão atingir até‚ 10 (dez) vezes o estipulado na tabela constante do Anexo III.

7.5.9 Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a administração municipal.

7.5.10 Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

7.5.10.1 Para efeito das penalidades previstas nesta Lei, reincidência é a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

6 Embargo

7.6.1 Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá se embargada, sem prejuízo de multas nos seguintes casos:

a) quando não tiver licença para edifica, sendo necessária;

b) quando desobedecida qualquer prescrição essencial da licença para edificar;

c) quando desobedecidas as prescrições de alvará de alinhamento e de nivelamento;

d) quando não tiver projeto aprovado, mesmo que esteja de acordo com as exigências desta Lei Complementar;

e) quando desrespeitadas normas vigentes da ABNT;

f) quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigo para a segurança da edificação, do pessoal que a constrói e do público;

f) quando a juízo do órgão competente da Prefeitura, a edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabilidade ou resistência;

g) quando o construtor isentar-se da responsabilidade da execução da edificação ou que não for substituído sem os referidos fatos serem comunicados ao órgão competente da Prefeitura;

h) quando o construtor ou o proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura, referente as disposições deste Lei.

1 As prescrições estabelecidas nos itens a presente seção são extensivas às demolições.

7.6.12 As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.

7.6.1.3 Para assegurar a paralisação da obra embargada a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

7.6.1.4 O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas.

7.6.1.5 Se a obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que tiver sido executado em desacordo com dispositivos deste Lei.

7.6.1.6 O embargo de obras públicas em geral ou de instituições oficiais, através de mandado judicial, será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providências encaminhados por vias administrativas, em ofícios da chefia do órgão competente da Prefeitura ao diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou Secretário ao qual as mesmas estiverem subordinadas.

7.6.1.7 No caso de desrespeito do embargo administrativo em obras pertencentes a empresa concessionária de serviço público, deverá ser providenciado mandado judicial.

7.7 Demolição

1 A demolição ou desmonte parcial ou total de edificação ou instalação será aplicável nos seguintes casos:

a) quando, decorrido mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exigências deste lei referentes à construção paralisada que oferecer perigo à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;

b) quando o proprietário não atender a intimação para reiniciar imediatamente os serviços de demolição, paralisados por mais de 60 (sessenta) dias;

c) quando as obras forem julgadas em risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou o construtor responsável se negar a tomar as medidas de segurança ou as reparações necessárias;

d) quando for indicada no laudo de vistoria a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça de iminente desmoronamento ou ruína;

e) quando, no caso, de obras ou instalações passíveis de serem legalizadas, o proprietário ou o construtor responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria:

f) quando, no caso de obras ou instalações ilegalizáveis, o proprietário ou o construtor responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.

1 Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou ao construtor responsável para iniciar a demolição será de 10 (dez) dias, no máximo.

2 As demolição referida nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação do Prefeito.

7.7.1.3 Quando a demolição for executada pela Prefeitura o proprietário ou o construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento).

7.7.2 Será demolida pela Prefeitura, direta e independentemente de ordem judicial, a obra ou instalação não licenciada ,ou clandestina que não comporte legalização.

8 Edificações Existentes

Uma edificação será considerada egularmente existente ainda que sua  área edificada seja inferior, igual, ou superior até‚ 5% (cinco por cento) à constante do documento utilizado para comprovação de sua regularidade.

8.1 Reformas

A edificação regularmente existente poderá  ser reformada desde que a edificação resultante não crie nem agrave eventual desconformidade com a LOE ou com a LUOPS.

8.1.1 A edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na LOE e na LUOPS, poderá  ser regularizada e reformada, expedindo-se Carta de Habitação ou Ocupação para a  área a ser regularizada e Alvará  de Aprovação para a reforma pretendida.

8.1.2 A edificação irregular, no todo ou em parte, que não atenda na parte irregular ao disposto na LOE e na LUOPS, poderá  ser reformada desde que seja prevista supressão da infração.

8.1.2.1 Não será  concedida Carta de Ocupação para a reforma, parcial ou total, sem que a infração tenha sido suprimida.

8.1.3 Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da P.E.B.P.G., soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na LOE e na LUOPS relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da segurança.

8.2 Reconstruções

A edificação regular poderá  ser reconstruída, no todo ou em parte, dependendo de sua

conformidade com a LOE e a LUOPS.

8.2.1 A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será  enquadrada como reforma.

8.2.2 A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será  permitida se:

a) for destinada a uso permitido na zona, e

b) adaptar-se às disposições de segurança.

8.2.3 A edificação irregular não poderá ser reconstruída.

8.2.4 A P.E.B.P.G. poderá  recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices em desacordo com o disposto na LUOPS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.

9 Componentes - Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos

Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes das NTO e CSE mesmo quando sua instalação não seja obrigatória pela LOE.

9.1 Desempenho

O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código.

9.1.1 O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será  de inteira responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.

9.1.2 A P.E.B.P.G. poderá  desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja qualidade seja notável.

9.1.3 As edificações deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso por pessoas idosas ou portadoras de deficiências.

9.1.4 As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

9.1.4.1 Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, observadas as Normas específicas emanadas do órgão municipal competente.

2 Componentes Básicos

Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as NTO, especificados e dimensionados por profissional habilitado.

1 As fundações e estruturas deverão ficarão situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerará as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de serviços públicos.

9.2.2 A parede que estiver em contato direto com o solo, ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante sul, deverão ser impermeabilizadas.

9.2.3 As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.

9.2.4 quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será  independente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha.

9.3 Instalações Prediais

A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável,  águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás, guarda de lixo, e prevenção e combate a incêndio, deverão atender as disposições das NTC , NTO ou CSE, conforme o caso.

9.3.1 Não será  permitido o despejo de  águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as Normas emanadas do órgão competente.

9.3.2 Visando o controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as Normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

9.3.3 Todas as edificações implantadas em regime de condomínio deverão  ser dotadas de abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.

9.3.4 As edificações situadas em  áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as NTO.

9.3.4.1 O projeto do sistema será  apresentado quando da solicitação de Alvará  de Aprovação de edificações novas .

9.4 Equipamentos Mecânicos

Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá  ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

9.4.1 As balanças para pesagem de veículos poderão se situar em qualquer posição no imóvel, inclusive nas faixas de recuos previstos pela LUOPS.

9.4.2 Os equipamentos mecânicos, independentemente do porte, não serão considerados como  área edificada.

9.4.3 Incluem-se nas disposições do item 9.4 os aparelhos de transporte vertical de carga ou passageiros situados no imóvel.

9.5 Elevadores de Passageiros

Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá  se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

9.5.1 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de quatro andares e/ou que apresentem desnível, entre o pavimento do último andar e o nível da soleira do térreo 10,00 (dez metros) observadas as seguintes condições:

a) no mínimo um elevador, em edificações com desnível entre o pavimento do último andar e o nível da soleira do térreo igual ou inferior a 21,20 m (vinte e um metros e vinte centímetros), correspondente ao máximo de 7 (sete) andares e/ou 30 (trinta) unidades autônomas;

b) no mínimo dois elevadores, em edificações com desnível entre o pavimento do último andar e o nível da soleira do térreo superior a 21,20 m (vinte e um metros e vinte centímetros), correspondente ao máximo de 7 (sete) andares e/ou com mais de 30 (trinta) unidades autônomas;

.

9.5.1.1 No cômputo dos andares e no cálculo do desnível não serão considerados o  ático, o pavimento de cobertura, os andares destinados à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo ao último pavimento.

9.5.2 Todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinado nesta Seção.

9.5.3 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá :

a) estar situado em local a eles acessível;

b) estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa;

c) ter cabina com dimensões internas mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);

d) ter porta com vão livre mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros);

e) servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas.

9.5.3.1 Será indispensável a instalação de elevador em edificações que possuírem mais de um pavimento e população calculada conforme NTO superior a 600 (seiscentas) pessoas , e que não possuam rampas para atendimento da circulação vertical.

9.5.4 A  área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será  considerada no cálculo da  área edificada de um único andar.

9.5.5 Os espaços de circulação fronteiriços às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

9.5.6 O hall de acesso a, no mínimo, um elevador deverá  ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva, podendo os demais elevadores ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa.

9.5.6.1 A interligação por espaço de circulação privativa será  dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.

7 É obrigatório colocar e manter em perfeito estado em uma das paredes da cabina do elevador, uma placa com a indicação da capacidade licenciada.

8 É obrigatório colocar e manter em perfeito estado em uma das paredes da cabina do elevador, uma placa com a indicação do nome, endereço e telefone da empresa responsável pela manutenção.

9.5.9 É obrigatório colocar e manter em perfeito estado em uma das paredes da cabina do elevador, uma placa com a indicação “PROIBIDO FUMAR - LEI MUNICIPAL 952, DE 05 DE JULHO DE 1.996”.

9.5.10 A construção do prédio deverá ser feita de forma a garantir a instalação de elevadores, de conformidade com as normas em vigor da ABNT.

9.5.11 Após a concessão da licença para edificar, a firma fabricante e instaladora dos elevadores deverá submeter à aprovação do órgão competente da P.E.B.P.G. o projeto completo para a instalação dos elevadores.

9.5.11.1 A aprovação do projeto para instalação de elevadores e a concessão do respectivo alvará de instalação não implicará em qualquer responsabilidade da P.E.B.P.G. pela segurança e perfeito funcionamento dos mesmos.

9.5.12 Os elevadores só poderão ser utilizados após a concessão do alvará de funcionamento concedido pela P.E.B.P.G..

1 O alvará de funcionamento só será concedido após a vistoria realizada pelo órgão competente da P.E.B.P.G. e será válido para o exercício em que foi deferido o pedido.

9.5.13 Em edifício que deva dispor de um ou mais elevadores, o projeto arquitetônico deverá assegurar o mais adequado sistema de circulação vertical apresentando claramente

a localização, arranjo e dimensão da caixa dos elevadores, localização, dimensão e ventilação da casa de máquina e meio de acesso à mesma, além de profundidade dos poços, adequada à velocidade dos elevadores.

9.6 Edificações de Madeira

As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira deverão garantir padrão de desempenho correspondente ao estabelecido nas seções deste Capítulo, quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.

9.6.1 A resistência ao fogo deverá  ser otimizada, através de tratamento adequado, para retardamento da combustão.

9.6.2 Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.

3 As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes parâmetros:

a) Quando destinadas à habitação, deverão ser isoladas;

b) Constituir-se de 2 (dois) andares no máximo;

c) Altura máxima de 8m (oito metros);

d) Afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) de outra edificação;

e) Afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) de outra edificação de madeira.

9.6.3.1 Estes parâmetros poderão ser alterados por solução que, comprovadamente, garanta a segurança dos usuários da edificação e seu entorno.

9.6.4 Será permitida a construção e montagem de unidades habitacionais pré-fabricadas de madeira ou mistas de elementos plásticos, metálicos, concreto-celular, concreto pré- moldado para fins residenciais.

9.6.5 As firmas industriais que fabricam ou edificam casas pré-moldadas, de quaisquer tipo, tamanho ou acabamento, deverão ser registradas na P.E.B.P.G., como firmas construtoras e responsáveis pela segurança dessas edificações.

9.7 Marquises

1 A construção de marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros, obedecerá às seguintes condições:

a) Não excederem a largura de 1,50 m;

b) Não apresentarem qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas fixas, altura inferior à cota de 3,70 m em relação ao nível do passeio, salvo caso de consolos, os quais junto a parede, poderão ter esta cota reduzida a 3,20 m.

c) Não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros.

d) Serem construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo.

e) Terem, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto à qual será convenientemente disposta a calha de condutor para coletarem das águas sob o passeio para a sarjeta do logradouro.

9.7.2 É obrigatória a construção de marquises nos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos nos logradouros de Zonas Comerciais ou Corredores Comerciais, bem como nos edifícios comerciais já existentes, quando neles tiverem de ser executadas obras que importem na modificação da fachada.

9.7.3 A altura e o balanço da marquise da mesma quadra serão sempre uniformes, salvo o caso de logradouros de declive acentuado.

9.7.3.1 Nas quadras onde já existirem marquises, serão adotados de preferência a altura e o balanço de uma delas para padrão das que no futuro vierem a ser construídos na mesma quadra.

9.7.3.2 A critério do CODIF, poderá, para edificação de situação especial de caráter monumental, ser permitida a construção de marquises em nível diferente das demais da quadra.

9.7.3.3 Nos casos do sub item anterior, de acordo com mesmo critério por ele estabelecido, e tratando-se de marquises situadas pelo menos a 5 metros acima do passeio do logradouro, poderá ser permitido balanço superior a 1,50 m.

9.7.3.4 Em edificações que, pelo conjunto de sua linha, constituir bloco arquitetônico cujo equilíbrio ou simetria não deva ser prejudicado, será permitido construir marquise parcial.

9.7.3.5 Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises se comporão de tantos segmentos horizontais quanto o forem convenientes.

4 Nas edificações a serem construídas nas zonas onde o recuo de frente seja obrigatório e onde o pavimento térreo seja destinado a comércio, poderão ser construídas marquises nas suas fachadas, observados os seguintes requisitos:

a) Terem altura máxima do pavimento térreo;

b) Terem balanço máximo de 3 metros.

9.7.4.1 Nos edifícios exclusivamente residenciais serão permitidas pequenas marquises para proteção das entradas dos mesmos.

9.8 Toldos

1 Os toldos deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Não excederem a largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2 m (dois metros);

b) Não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, quando instalados no pavimento térreo, altura inferior a cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

c) Não terem bambinelas de dimensão vertical superior a 0,60 m (sessenta centímetros);

c) Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

e) Não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos, quando instalados no pavimento térreo;

f) Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto a fachada.

9.9 Galerias

9.9.1 As galerias formando passeio serão construídas nos logradouros que a P.E.B.P.G. permitir e obedecerão a projetos específicos aprovados pelo órgão competente da P.E.B.P.G..

1 Nos edifícios que tiverem de apresentar, na face térrea, passeios cobertos pelos pavimentos superiores, formando galerias, estas deverão satisfazer às seguintes exigências:

a) 5 m de largura, medidos do alinhamento do logradouro na área particular;

b) 7,50 m de altura;

9.9.1.2 Em um mesmo logradouro, as galerias deverão ser continuas;

9.9.1.3 Nas faces dos pilares e na face externa dos pavimentos sob a galeria, não serão permitidas quaisquer saliências ou corpos balanceados, admitindo-se somente a colocação de letreiros luminosos e de aspecto estético, aprovados pela P.E.B.P.G., com saliência máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e acima do nível do passeio 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

9.9.1.4 Acima da galeria na fachada do edifício, sobre o alinhamento do logradouro, não será permitida nenhuma saliência ou balanço.

9.9.2 As galerias internas ligando vias através de edifícios, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem largura mínima de 4,00 m (quatro metros);

b) Terem pé direito mínimo de 3,00 m (três metros);

c) Não servirem de hall para elevador nem de escadas de acesso a edifícios;

d) Terem iluminação atendida por meio das aberturas de acesso.

9.9.2.1 Nos edifícios comerciais, poderão ser permitidas as aberturas de galerias internas no pavimento térreo, com a finalidade de dar acesso aos compartimentos destinados à lojas e sobrelojas, desde que a profundidade da referia galeria não ultrapasse dez vezes a sua largura. Neste caso a largura e o pé direito mínimo da galeria serão iguais aos fixados

pelo artigo anterior.

10 Implantação, Aeração e Insolação das Edificações

A implantação de qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições previstas na LUOPS, dos afastamentos em relação às  águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações, deverá  respeitar as normas previstas nesta Lei Complementar e no CSE, visando assegurar a qualidade de vida das edificações vizinhas, bem como a higiene e salubridade dos seus compartimentos.

10.1 Condições Gerais de implantação e de Fechamento de Terrenos Edificados

As condições gerais, constantes desta Seção, serão aplicadas sem prejuízo das demais disposições desta lei.

10.1.1 Para os terrenos edificados será  facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas com o logradouro público.

1 Quando executados, os muros terão altura máxima de:

a) 2,20 m (dois metros), acima do passeio, quando junto ao alinhamento;

b) 2,20 m (dois metros), quando junto às demais divisas, medidos a partir do lado do nível mais alto, excetuados os de arrimo que terão altura compatível com o desnível de terra,

10.1.1.2 Os anteparos verticais que possuírem superfície vazada uniformemente distribuída superior a 90% (noventa por cento) não terão limite de altura.

10.1.2 Será admitida a construção de abrigo para portões com altura e largura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e 1,00 m (um metro), respectivamente.

10.1.3 Em observância ao disposto no Código Civil, deverá  haver reserva de espaço para passagem de canalização de  águas provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a canalizações de esgoto.

10.2 Dispositivos para Atendimento da Aeração e Insolação

Observados os mínimos previstos no CSE, a aeração e a insolação naturais além de ser proporcionadas por recuos obrigatórios previstos na LUOPS, áreas livres internas do lote, espaço dos logradouros e aeração induzida ,poderá ser aceita alternativa natural que comprovadamente garanta desempenho, no mínimo, similar ao obtido quando atendidas as disposições gerais desta Lei Complementar, através de elementos gráficos e elucidativos.

10.2.1 As reentrâncias em fachadas, com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade, serão integradas ao espaço de aeração e insolação lindeiro.

10.2.2 As aberturas destinadas à aeração e insolação dos compartimentos deverão estar voltadas para os espaços de aeração e insolação correspondentes.

10.2.3 Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por meios mecânicos, e estes, deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as NTO, salvo exigência maior fixada por legislação específica.

10.3 Mobiliário

A implantação e a execução de mobiliário em edificação não poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas destinadas a aeração e insolação das edificações. ficando sujeitas às normas e parâmetros desta Seção, de acordo com sua função e tipo, dependendo de comunicação prévia à P.E.B.P.G..

Qualquer outro tipo de mobiliário não mencionado nesta seção ficará  sujeito a licenciamento.

1 Abrigo removível para autos no recuo de frente sem vedação lateral em edificações unifamiliares:

a) Comprimento máximo: 5,00 m;

b) Altura máxima junto à divisa com o lote vizinho: 2,80 m;

c) Os materiais utilizados nos abrigos deverão apresentar condições que permitam o seu desmonte sem que se configure demolição, vedando-se a utilização de elementos de alvenaria ou concreto;

d) Na construção de abrigos serão obrigatoriamente preservadas as condições de insolação e iluminação de qualquer compartimento da edificação principal.

e) O sistema utilizado na construção dos abrigos deve observar regras adequadas a que se impeça o despejo de águas pluviais sobre o passeio público ou sobre propriedade de terceiros.

f) As coberturas serão apoiadas em pilares de forma que não avance sobre logradouros públicos.

10.3.2 Passagens cobertas ou pergolado nos recuos laterais abertos na frente e nos fundos:

a) Comprimento máximo em cada divisa lateral: 5,00 m;

b) Altura máxima junto à divisa com o lote vizinho: 2,80 m;

c) Em lotes de esquina, deverá ser respeitado o recuo mínimo estabelecido na LUOPS em relação aos alinhamentos;

10.3.3 Cabinas, tais como Guaritas e módulos pré-fabricados :

a) Implantação máxima de 2 unidades por edificação;

b) Área: 4,00 m2;

c) Altura : 2,50 m

10.3.4 Churrasqueiras e dutos de lareira

a) Área: 1,50 m2;

b) Comprimento e largura: 1,50 m

10.3.5 Jiraus e palanques

A construção de jiraus e palanques, destinados a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestra, ampliação de lojas ou dispositivos elevados de indústrias, serão permitidos se os seus espaços úteis ficarem perfeitamente iluminados, se não resultarem prejudiciais às condições de iluminação e ventilação do compartimento em que os mesmos tiverem de ser construídos.

10.3.5.1 Serão proibidos jiraus em dormitórios e edifícios de uso coletivo.

10.3.5.2 Será permitido jirau em residências se a sua destinação for exclusivamente para biblioteca ou gabinete de trabalho.

10.3.5.3 O jirau deverá ser construído de forma a atender os seguintes requisitos:

a) Deixar passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,50 m;

b) Ter pé direito mínimo de 2,20 m para área até 10 m2 e de 2,50 m para área superior a 10 m2;

c) Ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da área do compartimento;

d) Ter balaustrada de altura máxima de 1,00 m;

d) Ter escada de acesso fixa com corrimão, com largura mínima de 0,80 m;

e) Não ter divisões ou fechamento de paredes de qualquer espécie;

f) Quando o jirau tiver de ser frequentado pelo público, a escada de acesso deverá ser disposta de forma a não prejudicar a circulação no respectivo compartimento e a atender às demais condições aplicáveis ao mesmo.

10.3.5.4 Quando necessário, serão exigidas aberturas que iluminem o espaço tornado aproveitável com a construção do jirau.

10.4 Obras junto a Cursos d’água e Mangues

A execução de qualquer tipo de obra junto a rios, córregos, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias ou canalizações será  permitida somente após devidamente demonstrados os cuidados a serem adotados, visando em especial a proteção contra inundações e garantia do livre escoamento das águas.

10.4.1 A implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à prévia execução de benfeitorias julgadas indispensáveis à estabilidade ou saneamento locais.

10.4.2 O fechamento dos lotes não poderá  impedir o escoamento das  águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não-edificável.

10.4.3 As obras terão as fundações projetadas e executadas de forma a impedir seu solapamento.

10.4.4 A execução de galerias, pontilhões, travessias, aterros e outras obras de arte nas faixas não-edificáveis dependerá  de prévia análise e Autorização do órgão municipal competente.

10.5 Movimento de Terra

Qualquer movimento de terra dever  ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais.

10.5.1 O material empregado no aterro deverá  ser de qualidade, no mínimo, igual ao do existente no solo.

10.5.2 Visando a reposição da cobertura vegetal, o movimento de terra não destinado à implantação de edificação deverá  ter seu capeamento executado com material retirado da camada superficial do terreno original.

11 Compartimentos

Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico, e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

11.1 Dimensionamento

Os compartimentos das edificações serão dimensionados conforme dispõe o CSE, salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica.

1 Classificar-se-ão no “GRUPO A” aqueles destinados a:

a) repouso, em edificações destinadas a atividades habitacional ou de prestação de serviços de saúde, de educação e de hospedagem;

b) estar, em edificações destinadas a atividade habitacional;

c) estudo, em edificações destinadas a atividades habitacionais ou de prestação de serviços de educação.

d) trabalho, reunião, espera e prática de exercício físico ou esporte, em edificações em geral.

11.1.1.1 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação específica, o dimensionamento deverá possibilitar a inscrição de um círculo com 2,00 m (dois metros) de diâmetro no plano do piso.

11.1.2 Classificar-se-ão no “GRUPO B” aqueles destinados a:

a) cozinhas;

b) copas com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

c) depósitos em geral, com área superior a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados);

11.1.2.1 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá possibilitar a inscrição de um círculo com 1,50m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro no plano do piso.

11.1.3 Classificar-se-ão no “GRUPO C” aqueles destinados a:

a) lavanderia domiciliar com área mínima de 1,20 m2;

11.1.3.1 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá possibilitar a inscrição de um círculo com 0,80 m (oitenta centímetros) no plano do piso.

11.1.4 Classificar-se-ão no “GRUPO D” os compartimentos destinados a ambientes que não necessitam de aeração e insolação naturais, tais como:

a) as instalações sanitárias;

b) os vestiários;

a) as áreas de circulação em geral;

c) os depósitos com área igual ou inferior a 2,50 m² (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados);

d) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, possa dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.

11.1.4.1 Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação própria, o dimensionamento deverá possibilitar a inscrição de um círculo com 1.00 m (um metro) de diâmetro no plano do piso.

11.1.4.2 Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função.

11.2 Aberturas (Portas e Janelas)

As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada na dependência da destinação do compartimento a que servirem, e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos conforme legislação específica, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.

11.2.1 Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à Edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

11.2.2 As aberturas para aeração e insolação dos compartimentos deverão atender o que dispõe o CSE.

11.2.2.1 Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos.

11.2.3 Os compartimentos classificados nos “Grupos A e B” poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de insolação, profundidade igual a três vezes a sua largura e seu pé-direito;

11.2.3.1 Quando as dimensões das aberturas para aeração e insolação forem iguais ou superiores ao dobro do mínimo necessário exigido pelo CSE, a profundidade dos compartimentos poderá  ser igual a cinco vezes a sua largura e seu pé-direito.

11.2.4 Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá  ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.

12 Circulação

As exigências constantes deste Capítulo, relativas às disposições construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.

Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:

a) privativo, os que se destinarem às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros);

b) coletivo, os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

12.1 Corredores

12.1.1 Todo corredor que tiver mais de 10 m (dez metros) de comprimento deverá ter iluminação natural e ventilação permanente adequada para cada 10 m (dez metros) de extensão no mínimo;

12.1.2 Nos prédios de habitação múltipla e escritórios, o acesso aos apartamentos e escritórios não poderá estar mais de 10 m (dez metros) das caixas de escada ou elevadores.

Este dispositivo não se aplica às edificações destinadas à hotéis, motéis e colônias de férias.

3 O pé-direito mínimo para corredores será:

a) 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) em prédios de habitação múltipla e de escritórios;

b) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) em residências térreas ou superpostas.

12.1.4 As paredes dos corredores dos prédios de habitação múltipla ou escritórios, serão revestidas sempre de material liso e impermeável até a altura de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).

12.1.5 O corredor de acesso à apartamentos não poderá ser utilizado, sob nenhum pretexto, para iluminação e ventilação de seus compartimentos.

12.2 Escadas

1 De acordo com a sua utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ainda ser classificadas como:

a) restrita, quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros).

b) protegida, quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições especiais de segurança conforme normas baixadas pelos órgãos competentes.

2 Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:

a) a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); ou,

b) houver mudança de direção em escada coletiva.

12.2.2.1 Os patamares deverão atender as seguintes dimensões mínimas:

a) de 0,80 m (oitenta centímetros) quando em escada privativa;

b) de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção;

c) da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.

12.2.3 As escadas coletivas deverão ser descontínuas a partir do pavimento correspondente à soleira de ingresso da edificação, de forma a orientar o usuário ao exterior.

12.2.3.1 Não serão aceitas escadas coletivas projetadas em leque.

12.2.4 A altura livre das escadas será no mínimo 2,00 m (dois metros) e as dimensões dos degraus obedecer as relações indicadas pela técnica arquitetônica, não podendo a altura ser superior à 18 cm (dezoito centímetros) nem a largura ser inferior a 25 cm (vinte e cinco centímetros).

12.2.5 As escadas nas residências unifamiliares, poderão ser localizadas em qualquer dos compartimentos, exceto nos dormitórios, cozinhas, depósito, desde que as áreas mínimas

destes até a altura dos respectivos pés direitos determinados por estes, não fiquem prejudicadas.

12.2.6 As escadas em caracol só serão permitidas para uso privativo e acesso a um único pavimento, quando construídas com material combustível.

12.2.6.1 Para servir a mais de um pavimento, as escadas em caracol só serão permitidas nas torres, desde que construídas com material incombustível.

12.2.7 As escadas deverão ser construídas com material incombustível.

12.2.7.1 Será permitida a construção de escadas de madeira ou similar quando for de acesso a um único pavimento de uso privativo.

12.2.8 As escadas deverão ser preferencialmente, providas de corrimãos.

12.2.8.1 Nos corrimãos será permitido emprego de material combustível.

12.3 Vestíbulos:

12.3.1 Vestíbulos nos Edifícios:

12.3.1.1 Quando o hall, entrada ou vestíbulo, estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

2 Quando o hall, entrada ou vestíbulo estiver voltado para os espaços livres fechados do prédio e não estiver no alinhamento do logradouro público, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Área mínima não inferior a 6 m2 (seis metros quadrados) e não superior a 10 m2 (dez metros quadrados).

b) Forma tal que permita a inscrição, no plano do piso de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).

c) Pé direito mínimo de acordo com as prescrições desta Lei Complementar .

d) Iluminação e ventilação naturais.

12.3.2 Vestíbulos nas Residências ou unidades dos edifícios

1 O hall, entrada ou vestíbulo das residências, apartamentos ou escritórios, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Largura mínima de 0,90 m;

b) Ventilação e iluminação naturais;

c) Pé-direito mínimo de acordo com as prescrições desta Lei Complementar;

12.4 Rampas

As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá  ser revestido com material antiderrapante.

12.4.1 Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas, o imóvel deverá  ser, obrigatoriamente, dotado de rampa dimensionada conforme a NBR 9050/94 e/ou legislação posterior para vencer desnível entre o logradouro público ou  área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações.

12.4.1.1 No interior das edificações, as rampas poderão ser substituídas por elevadores ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas.

12.4.1.2 No início e término das rampas, o piso deverá  ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.

13 Estacionamento

Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:

a) particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar;

b) privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação;

c) coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.

13.1 Acesso

O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre a guia e o alinhamento do logradouro.

13.1.1 O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel, excetuados os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente.

13.1.2 Visando a segurança dos pedestres, a abertura destinada à saída de veículos do imóvel deverá  estar posicionada, de forma tal, que permita a visualização da calçada.

13.1.3 O acesso de veículos em lotes de esquina deverá  distar, no mínimo, 6,00 m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as edificações residenciais unifamiliares.

13.1.3.1 Em virtude das características do logradouro, esta distância poderá  ser alterada a critério do CODIF.

13.1.4 A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de circulação e estacionamento será  feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis abruptos na calçada.

13.2 Circulação

As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:

a) 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

b) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

13.2.1 Será  admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 30 (trinta) veículos nos demais usos.

13.2.2 As rampas deverão apresentar:

a) recuo de 2,00 m (dois metros) do alinhamento da via pública para seu início, com exceção nas vias locais e nos casos onde o recuo de frente mínimo normativo definido na LUOPS não for obrigatório;

b) declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

c) declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

13.2.2.1 As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento.

13.2.3 As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela 13.2.3.

13.2.3.1 Deverá  ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.

13.2.3.2 A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).

Tabela 13.2.3 - Largura da faixa de circulação em curva

Raio Automóveis e utilitários Caminhões

0 à 4% 5 à 12% 13 à 20% até 12%

|3.00 |3.35 |3.95 |4.55 |não permitido |

|3.50 |3.25 |3.85 |4.45 |não permitido |

|4.00 |3.15 |3.75 |4.35 |não permitido |

|4.50 |3.05 |3.65 |4.25 |não permitido |

|5.00 |2.95 |3.55 |4.15 |não permitido |

|5.50 |2.85 |3.45 |4.05 |não permitido |

|6.00 |2.75 |3.35 |3.95 |5.30 |

|6.50 |2.75 |3.25 |3.85 |5.20 |

|7.00 |2.75 |3.15 |3.75 |5.10 |

|7.50 |2.75 |3.05 |3.65 |5.00 |

|8.00 |2.75 |2.95 |3.55 |4.90 |

|8.50 |2.75 |2.85 |3.45 |4.80 |

|9.00 |2.75 |2.75 |3.35 |4.70 |

|9.50 |2.75 |2.75 |3.25 |4.60 |

|10.00 |2.75 |2.75 |3.15 |4.50 |

|10.50 |2.75 |2.75 |3.05 |4.40 |

|11.00 |2.75 |2.75 |2.95 |4.30 |

|11.50 |2.75 |2.75 |2.85 |4.20 |

|12.00 |2.75 |2.75 |2.75 |4.10 |

|12.50 |2.75 |2.75 |2.75 |4.00 |

|13.00 |2.75 |2.75 |2.75 |3.90 |

|13.50 |2.75 |2.75 |2.75 |3.80 |

|14.00 |2.75 |2.75 |2.75 |3.70 |

|14.50 |2.75 |2.75 |2.75 |3.60 |

|15.00 |2.75 |2.75 |2.75 |3.50 |

13.3 Espaços de Manobra e Estacionamento

Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.

13.3.1 Os estacionamentos coletivos deverão ter  área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.

13.3.1.1 No cálculo da  área de acumulação, acomodação e manobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde que possuam largura mínima de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

13.3.1.2 Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local do controle.

13.3.2 As vagas de estacionamento serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela 13.3.2.

Tabela 13.3.2 - Dimensões de vagas e faixas de acesso em metros

Tipo de veículos Vaga para estacionamento Faixa de acesso à vaga

Altura Largura Compr. 0 a 45º 46 a 90º

|Pequeno |2,10 |2,00 |4,20 |2,75 | 4,50 |

|Médio |2,10 |2,10 |4,70 |2,75 | 5,00 |

|Grande |2,30 |2,50 |5,50 |3,80 | 5,50 |

|Defic. Físico |2,30 |3,50 |5,50 |3,80 | 5,50 |

|Moto |2,00 |1,00 |2,00 |2,75 | 2,75 |

|Caminhão leve | | | | | |

|(8t PBT) |3,50 |3,10 |8,00 |4,50 |7,00 |

13.3.2.1 À vaga, quando paralela à faixa de acesso (“baliza”) será acrescido 1,00m (um metro) no comprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na largura para automóveis e utilitários e 2,00m (dois metros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largura para caminhões e ônibus.

13.3.2.2 Será  admitida somente a manobra de até‚ dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.

13.3.3 A quantidade de vagas para estacionamento de veículos em geral, é estabelecida pela LUOPS, devendo ainda ser observada a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.3

Tabela 13.3.3 Porcentagem de vagas em função do tamanho e do tipo de estacionamento

Vagas exigidas pela LUOPS

Estacionamento Pequena Média Grande

|Particular |- |100% | - |

|Privativo |50% |45% | 5% |

|Coletivo |50% |45% | 5% |

13.3.4 Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como para motocicletas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido pela LUOPS, observando a proporcionalidade fixada na tabela 13.3.4.

Tabela 13.3.4 - Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos e motocicletas

Estacionamento Deficientes físicos Motocicletas

|Privativo até 100 vagas |- | 10% |

|Privativo mais de 100 vagas |1% | 10% |

|Coletivos até 10 vagas |- | 20% |

|Coletivo mais de 10 vagas |3% | 20% |

13.3.5 Quando a LUOPS exigir pátio para carga e descarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido.

13.3.5.1 Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, a P.E.B.P.G. poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a carga e descarga em proporcionalidade à  área edificada.

13.3.6 Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições:

a) a adoção do equipamento não acarretará  alteração dos índices mínimos relativos ao número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas na LUOPS e na LOE;

b) observada a proporção estabelecida na tabela 13.3.3., as dimensões e indicação das vagas através da adoção do sistema mecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais dimensões dos veículos, sem prejuízo do comprimento mínimo estabelecido na tabela 13.3.2.

13.3.7 Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 cm² (sessenta decímetros quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento, ambiente ou local.

13.3.7.1 Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.

13.3.7.2 A ventilação natural poderá  ser substituída ou suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do ambiente por hora.

13.3.8 Os estacionamentos descobertos com  área superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.

14 Exigências Específicas Complementares

Qualquer edificação, sem prejuízo do atendimento às disposições desta lei e NTO deverá, quando pertinente, observar as restrições específicas da legislação correlata Federal e Estadual nas áreas do trabalho, saúde e educação, bem como leis municipais complementares. As atividades a seguir relacionadas deverão atender, ainda, às respectivas restrições constantes deste Capítulo.

14.1 Edificações destinadas à Habitação

As habitações, deverão conter 5 (cinco) compartimentos no mínimo ou seja, espaços destinados a estar, repouso, instalação sanitária, preparo de alimentos e serviços, e deverão ser projetadas de acordo com o CSE, observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar .

14.1.1 As instalações sanitárias situadas sob escadas, cujo pé-direito médio seja inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) serão admitidas desde que, nesta habitação, haja outro compartimento sanitário que atenda o que dispõe o CSE.

14.1.2 Permitir-se-á a construção de edícula (dependência da construção principal) acostada á divisa do fundo de lote, desde que observados os seguintes requisitos:

a) Seja constituída em pavimento único, vedando-se a utilização de sua cobertura para qualquer outro fim;

b) Tenha altura máxima de 3,50 metros (três metros e cinqüenta centímetros) e profundidade máxima de 7,00 (sete metros) valendo esta última medida para a hipótese de acostamento na divisa lateral;

c) Sua área nunca supere a percentagem de 30% da área da construção principal;

c) A distância mínima da edícula à construção principal seja de 3,00(três metros);

d) Seja construída em fundo de lote que faça divisa com fundo de outro lote.

e) Quando projetada em lote que faça divisa com lote de esquina, mantenha em relação a essa divisa recuo lateral de 1,50 metros;

f) Não seja projetada em lote de esquina.

14.1.2.1 Será permitida a construção de edículas para fins residenciais nas Zona Predominantemente Residencial 1 - ZPR1 e de Usos Diversificados 2 - ZUD2, sem a necessidade de haver a construção principal desde que atendido o disposto nas alíneas a, b, e, f e g, com área máxima de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados)

14.1.3 Nos edifícios com mais de quatro pavimentos e/ou mais de 14 (catorze) unidadesresidenciais, deverá ser, obrigatoriamente, reservada uma área destinada `a recreação de crianças na proporção de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) por unidade residencial, com o mínimo de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados).

14.1.3.1 Nas peças gráficas submetidas à aprovação, a área exigida no item 14.1.3 deverá constar como “Área de Recreação para Crianças”;

14.1.3.2 As áreas de acesso à veículos não poderão ser consideradas com Área de Recreação;

14.1.4 Em edifícios de apartamentos poderão ser permitidos compartimentos destinados à comercio e escritório no pavimento térreo e na sobreloja se permitido na LUOPS e forem observadas as seguintes exigências:

a) Se os compartimentos para lojas ou escritórios, observarem as disposições desta Lei Complementar;

b) Se a entrada dos apartamentos residenciais for independente da entrada das lojas escritórios;

c) Se não existir comunicação entre as partes destinadas à residências e às destinadas a uso comercial ou a escritórios, salvo quando existir galena no edifício, que poderá haver comunicação entre o hall de entrada e a galeria.

14.1.5 Para que os edifícios de apartamentos possam constituir-se de apartamentos residenciais e de compartimentos destinados a comércio ou escritório, deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

a) Terem os halls no pavimento térreo e nos demais pavimentos com área igual ou superior a 1% (um por cento)da área total útil dos compartimentos, não podendo ser inferior a 5 m2 (cinco metros quadrados);

b) Serem providos de elevador e escada independentes para os usos residencial e comercial;

c) Não existirem apartamentos residenciais conjuntamente com compartimentos destinados a comércio ou escritórios;

d) Não existirem apartamentos residenciais e compartimentos destinados a comércio ou escritórios no mesmo pavimento, nem a existência intercalada de pavimentos utilizados para comércio ou escritório e de pavimentos de uso residencial.

14.1.6 Nos edifícios de apartamentos de mais de 4 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo deverá existir um apartamento destinado à moradia do zelador, possuindo no mínimo, os compartimentos previstos nesta seção;

14.1.6.1 O apartamento do zelador, nos edifícios referidos no item 14.1.6, quando localizados acima do último pavimento, fará parte integrante deste pavimento.

14.2 Edificações destinadas a uso comercial ou escritórios

1 Os compartimentos das edificações destinadas a uso comercial ou a escritórios, além dos dispositivos contidos no CSE e nesta Lei Complementar que lhes foram aplicáveis deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Terem área mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados), se o acesso for pelo logradouro e de 12 m2 (doze metros quadrados), se o acesso for através de galerias internas;

b) Terem, quando localizados no pavimento térreo, portas de entrada com largura nunca inferior a 2,00 m (dois metros);

c) Quando existir pavimento superior, as escadas utilizadas pelo público deverão ter largura livre igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo sempre de material incombustível;

d) A instalação de escada rolante não dispensa a escada de uso público na forma expressa na alínea “c’’.

2 Os edifícios destinados a uso comercial ou a escritórios que tiverem mais de dois pavimentos, deverão preencher ainda as seguintes condições, além das disposições desta Lei Complementar que lhes forem aplicáveis:

a) Terem hall, no pavimento térreo e nos demais pavimentos com área igual ou superior a 1% da área total útil dos compartimentos, não podendo ser inferior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

b) Disporem de elevadores de acordo com as exigências desta Lei Complementar;

c) Cada compartimento de trabalho não poderá ter superfície inferior a 10 m2 (dez metros quadrados) e de forma tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro de 2,00 m (dois metros);

d) As lojas localizadas no pavimento térreo deverão possuir instalações sanitárias próprias, para ambos os sexos;

e) No caso de sobrelojas, estas poderão ter pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

f) Quando, as sobrelojas usufruírem das lojas, deverão apresentar no seu piso uma abertura com área mínima de 30% (trinta por cento) da área total, do mesmo.

14.3 Edificações destinadas a Apart-hotéis ou Flat-Services

14.3.1 Apart-hotéis ou Flat-services são edificações residenciais multifamiliares, com infra-estrutura hoteleira, destinados à habitação permanente ou temporária, que deverão dispor, pelo menos, de compartimentos ambientes ou locais para:

I - unidades residenciais unifamiliares;

II - recepção, espera, portaria e administração;

III - acesso e circulação de pessoas;

IV - instalações sanitárias;

V - serviços;

VI - acesso e estacionamento de veículos

14.3.2 Cada unidade residencial unifamiliar deverá ter um mínimo de 04 (quatro) compartimentos: sala, dormitório, sanitário com banho e cozinha do tipo americana, além de lavadora conjugada com banho ou com a cozinha.

14.3.2.1 A cozinha do tipo americana de que trata o artigo anterior deverá ter no mínimo 4,00m2 ( quatro metros quadrados ). Este compartimento poderá ser agregado à sala, sendo a divisão de ambiente efetuada por bancada.

14.3.3 O hall de recepção, com serviço de portaria ou sala de estar ou espera, terá área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) ou 1,00 m2 (um metro quadrado) por unidade unifamiliar, devendo situar-se junto à porta principal de ingresso, a qual terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte).

14.3.4 Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à guarda de bagagem dos hóspedes e à administração, que deverão situar-se, de preferência junto à portaria, com áreas mínimas de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e 10,00 m2 (dez metros quadrados), respectivamente.

14.3.5 A edificação dos Apart-hotéis ou Flat-services deverão ter:

a) entrada social e de serviço, independentes;

a) no mínimo, dois elevadores, sendo 1 (um) de serviço;

b) corredores e galerias de circulação com pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) e largura mínima de 2,00 (dois metros);

c) compartimentos destinados à refeições, (restaurante) com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados), acrescida de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 04 (quatro) unidades habitacionais ou fração.

d) compartimento destinado à cozinha do restaurante com área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados), acrescida de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 04 (quatro) unidades habitacionais ou fração.

e) despensa;

f) compartimento destinado a lavanderia com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), a qual será também acrescida de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 04 (quatro) unidades habitacionais ou fração.

g) sanitários

h) vestiários de empregados, em número de 2 (dois), para cada sexo com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) cada um, além de instalação sanitária com chuveiro com 2,50 m2 ( dois metros e cinqüenta decímetros quadrados)

14.3.5.1 Cada andar com acesso a unidades unifamiliares deverá dispor, no próprio andar, de compartimentos destinados a:

a) sala de permanência de empregados, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

b) depósito para guarda de material de limpeza, rouparia e outro fins, com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados);

c) instalação sanitária para empregados com área não inferior a 1,80m² (um metro e oitenta centímetros quadrados).

14.3.6 Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.

14.3.7 Será obrigatório a existência de vaga para veículo, conforme disposto na LUOPS e nesta LOE.

14.3.8 As edificações destinadas a Apart-hotéis ou Flat-services deverão atender as exigências, quanto à área de recreação, contidas no item 14.1.4, bem como ao que de resto lhe for pertinente na seção 14.1 e no CSE referente à habitações.

14.4 Atividades Temporárias

Além do atendimento às normas gerais fixadas por esta Lei Complementar , nas edificações temporárias ficará a critério do Executivo a fixação de normas para sua instalação e funcionamento.

Anexo II

Integrante à Lei nº , de de de 1996.

Tabela de taxas para exame e verificação de projetos e construções

Serviço Solicitado Valor

|Pedido de Emissão de Ficha Técnica | |

|Ficha Técnica |20.00 UFIRS |

|Protocolo |05.00 UFIRS |

|Pedido de Análise de Diretrizes de Projeto | |

|Análise por metro quadrado de construção |0.005 UFIRS |

|Protocolo |05.00 UFIRS |

|Apresentação de Comunicação com exceção de execução de muro e | |

|passeio e abrigos removíveis | |

|Por serviço comunicado |50,00 UFIRS |

|Protocolo |05.00 UFIRS |

|Apresentação de Comunicação de execução de muro ou passeio | |

|Por metro quadrado de muro ou passeio |0.50 UFIRS |

|Protocolo |0.50 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Alinhamento | |

|Alinhamento por metro linear de testada |1.00 UFIRS |

|Alvará |25.00 UFIRS |

|Protocolo |05.00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Nivelamento | |

|Alvará |10.00 UFIRS |

|Protocolo |05.00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Autorização | |

|Por objeto |150,00 UFIRS |

|Protocolo |05.00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Aprovação para edificações novas e| |

|reformas | |

|exame por unidade |08,00 UFIRS |

|Alvará |25,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

Serviço Solicitado Valor

|Pedido de Emissão de Alvará de Execução térreo até 100 m² | |

|Por m² |01,00 UFIRS |

|Alvará |25,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Execução térreo mais de 100 m² | |

|Por m² |01,20 UFIRS |

|Alvará |25,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Execução mais de 1 pavimento - até | |

|de 100 m² | |

|Por m² |01,00 UFIRS |

|Alvará |40,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Execução mais de 1 pavimento - mais| |

|de 100 m² | |

|Por m² |01,00 UFIRS |

|Alvará |40,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de emissão de Alvará de Execução Industrial | |

|Por m² |00,50 UFIRS |

|Alvará |80,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de emissão de Alvará de Execução para reforma, reconstrução| |

|Alvará |25.00 UFIRS |

|Térreo até 100 m² |00,50 UFIRS |

|Térreo mais de 100 m² |00,60 UFIRS |

|Mais de 1 pavimento |00,60 UFIRS |

|até 100 m² | |

|Mais de 1 pavimento |00,70 UFIRS |

|mais de 100 m² | |

|Industrial m² |00,30 UFIRS |

|Protocolo |UFIRS |

|Pedido de emissão de Alvará de Execução para demolição | |

|Alvará por metro quadrado |1.00 UFIRS |

|Protocolo |5.00 UFIRS |

|Carta de Habitação ou Ocupação | |

|Vistoria por unidade |15,00 UFIRS |

|C. Habitação p/unidade |25,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

Serviço Solicitado Valor

|Carta de Habitação ou Ocupação | |

|Prédio industrial | |

|Vistoria |50,00 UFIRS |

|Carta de Habitação ou Ocupação |50,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Certificado de Mudança de Uso | |

|por metro quadrado |0.20 UFIRS |

|Certidão |20.00 UFIRS |

|Protocolo |5.00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Execução de Instalação de | |

|elevadores e equipamentos | |

|Exame de projeto. p/ unidade |30,00 UFIRS |

|Alvará |25,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará de Funcionamento de elevadores, anual | |

|Vistoria por unidade |50,00 UFIRS |

|Alvará |20,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Registro de profissionais e firma (na Secretaria de | |

|Obras) | |

|Taxa |55,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Assunção e baixa de engenheiro | |

|Taxa |08,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Pedido de Emissão de Alvará para mudança de bomba de gasolina ou | |

|outro combustível | |

|Por unidade |20,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Autenticação em plantas | |

|Por folha |26,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Rebaixamento de guias | |

|Vistoria |08,00 UFIRS |

|Alvará por ml |00,50 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Certidão | |

|Por unidade |20,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

Serviço Solicitado Valor

|Reconsideração de assunto decidido em | |

|1ª instância | |

|Por unidade |07,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Autorização para colocação de Tapumes | |

|Alvará por m² |05,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Vistoria técnica de natureza não específica | |

|Efetuada por Engenheiro Municipal com Laudo |500,00 UFIRS |

|Protocolo |005,00 UFIRS |

|Emplacamento | |

|Por unidade |20,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Colocação de toldos, marquises, pérgolas, | |

|cobertura fixa ou movediças e abrigo removível | |

|Por m² |01,00 UFIR |

|Vistoria por unidade |08,00 UFIRS |

|Alvará |13,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Baixa de Licença de Demolição | |

|Vistoria por unidade (térreo) até 100 m² |08,00 UFIRS |

|Vistoria por unidade (térreo) mais de 100 m² |10,00 UFIRS |

|Vistoria por unidade mais de 1 pavimento |13,00 UFIRS |

|Industrial |26,00 UFIRS |

|Baixa de licença |25,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Exame de projeto de natureza não especificada | |

|Por m² |01,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Requerimento memorial ou petição |05,00 UFIRS |

|Por folha de instrução |00,50 UFIRS |

|Recurso ao Chefe do Executivo | |

|Taxa |10.00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Vistoria administrativa | |

|Vistoria |50.00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

Serviço Solicitado Valor

|Vistoria em estabelecimentos ou em locais | |

|destinados a diversões públicas | |

|Vistoria |31,00 UFIRS |

|Protocolo |05,00 UFIRS |

|Auto de vistoria | |

|Pavimento térreo até 200 m² por unidade |050,00 UFIRS |

|Mais de 200 m² |100,00 UFIRS |

|Protocolo |005,00 UFIRS |

|Anotação em planta de qualquer natureza | |

|por folha |10,00 UFIRS |

|Cópia Heliográfica | |

|por metro quadrado |10.00 UFIRS |

|Desarquivamento de Processo |10,00 UFIRS |

Anexo III

Integrante à Lei nº 154 , 27 de dezembro de 1996.

Tabela de multas por desatendimento a disposições da Legislação de Obras e Edificações (LOE)

|Infração |Dispositivo |Valor em UFIR |Base de Cálculo |

| |Infringido | | |

|1. Pela não apresentação de documento que comprove o licenciamento da | | | |

|obra ou serviço em execução |6.2 |1000 |unidade |

|2. Pela inexistência de Comunicação, ou pelo desvirtuamento da | | | |

|Comunicação apresentada, em caso de execução de: | | | |

| I - Restauro em Edificação tombada |3.3.a |1000 |unidade |

| II - Reparos externos em Edificação com mais de 1 (um) pavimento |3.3.b |1000 |unidade |

| III - Reparos externos em fachada situada no alinhamento |3.3.c |1000 |unidade |

| IV - Pequenas reformas |3.3.d | | |

|a) em edificação com até 100,00m² | |500 | |

|b) em edificação com mais de 100,00m² e/ou mais de um | | |unidade |

|pavimento | |1000 | |

| V - Obras emergenciais |3.3.e | | |

|a) em edificação com até 100,00m² | |500 | |

|b) em edificação com mais de 100,00m² e/ou mais de um | | |unidade |

|pavimento | |1000 | |

| VI - Muros e grades nas divisas de lote |3.3.f |250 |unidade |

| VII - Execução de Passeio |3.3.g |250 |unidade |

| VIII - Serviços que objetivem a suspensão de embargo da obra |3.3.h | | |

|licenciada | | | |

|a) em edificação com até 100,00m² | |500 |unidade |

|b) em edificação com mais de 100,00m² e/ou mais de um | | | |

|pavimento | |1000 | |

|3. Pela execução de obra licenciada sem apresentação de Comunicação |3.3.i |500 |unidade |

|para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução | | | |

|4. Pela implantação de mobiliário sem comunicação prévia ou em |3.3.j |500 |unidade |

|desacordo com a Comunicação | | | |

|Infração |Dispositivo |Valor em UFIR |Base de Cálculo |

| |Infringido | | |

|5. Pelo prosseguimento de obra ou serviço sem assunção de novo |3.3.k | |unidade |

|dirigente técnico, em virtude de afastamento do dirigente anterior | | | |

|a) em edificação com até 100,00m² | | | |

|b)em edificação com mais de 100,00m² e/ou mais de um pavimento | |500 | |

| | | | |

| | |1000 | |

|6. Pela inexistência de Alvará de Autorização ou pelo desvirtuamento | | | |

|da licença concedida, em caso de: | | | |

| I - implantação e/ou utilização de Edificação transitória ou |3.5.a |1000 |unidade |

|equipamento transitório | | | |

| II - implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel |3.3.b |500 |unidade |

|distinto daquele onde se desenvolve a obra | | | |

| III - implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades |3.5.c |500 |unidade |

|autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel | | | |

| IV - avanço de tapume sobre parte do passeio público |3.5.d |50 |m |

| |5.2.1 | | |

| V - utilização temporária de Edificação licenciada para uso |3.5.e |1000 |unidade |

|diverso do pretendido | | | |

|7. Pela inexistência de Alvará de Execução, ou pelo desvirtuamento da | | | |

|licença concedida, em caso de execução de: | | | |

| I - Edificação nova |3.7.a |1000 |unidade |

| II - demolição total |3.7.b |500 |unidade |

| III - reforma |3.7.c |1000 |unidade |

| IV - reconstrução |3.7.d |1000 |unidade |

| V - instalação de equipamentos |3.7.e |1000 |unidade |

|8. Pelo funcionamento de equipamento sem o devido alvará de |3.8 |500 |unidade |

|Funcionamento | | | |

|9. Pela utilização de Edificação sem a devido Carta de Habitação ou |3.9 |1000 |unidade |

|Ocupação | | | |

|10. Pela utilização de Edificação para uso diverso do licenciado |3.11 |500 |unidade |

|11. Preparação de massa no logradouro |5.1.5 |500 |unidade |

|Infração |Dispositivo |Valor em UFIR |Base de Cálculo |

| |Infringido | | |

|12. Obstrução do passeio |5.2.1 |500 |unidade |

|13. Canteiro de Obras sem vedação |5.3.1 |500 |unidade |

|14. Avançar Tapume sobre calçada |5.3.3 |500 |unidade |

|15. Não remoção de tapume |5.3.4 |500 |unidade |

|16. Ausência de Plataformas de Segurança |5.5.1.a |500 |unidade |

|17. Ausência de Vedação externa (tela) |5.5.1.b |500 |unidade |

|18. Não atendimento à dispositivos desta não discriminados neste | | | |

|Anexo: | | | |

| a) Referente à Edificações térreas | |500 |unidade |

|b) Referente à edificações com mais de um | |1000 |unidade |

|pavimento | | | |

|19. Resistência ao embargo |6.2.1.5 | | |

|a)Novo auto de infração conforme dispositivo infringido, mais | | | |

|b) multa diária | | | |

| | |250 |unidade |

OBS. As multas serão aplicadas ao proprietário ou possuidor e ao Dirigente Técnico, quando tratar-se de obra licenciada.

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