SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO
COMENTÁRIOS SOBRE EC 20, 41 e 47
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO
RPPS – PRINCIPAIS REGRAS A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
|ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998 |
|(Para quem implementou as condições para a aposentadoria antes de 16.12.1998) |
|λ CRITÉRIO POR TEMPO DE SERVIÇO; |
|λ EM IDADE MÍNIMA; |
|λ APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m); |
|λ APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m); |
|λ CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; |
|λ PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; |
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|A PARTIR DA EC Nº 20/1998, de 16.12.1998 |
|(Para quem implementou as condições para aposentadoria antes entre 16.12.1998 e 31.12.2003) |
| |
|λ CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; |
|λ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), |
|λ PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); |
|λ 5 ANOS NO CARGO; |
|λ 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; |
|λ APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); |
|λ PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; |
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|EC Nº 41, de 31.12.2003 |
|(OPÇÃO PELO ART. 2º) |
|(Para quem ingressou até 16.12.1998) |
|λ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); |
|λ 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; |
|λ PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998; |
|λ REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); |
|λ CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 |
|λ FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS) |
|λ ABONO DE PERMANÊNCIA; |
|λ PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. |
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|EC Nº 41, de 31.12.2003 |
|(OPÇÃO PELO ART. 6º) |
|(Para quem ingressou até 31.12.2003) |
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|λ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); |
|λ 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; |
|λ CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL |
|λ COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; |
|λ ABONO DE PERMANÊNCIA; |
|λ PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXEDER. |
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|EC Nº 47, de 05.07.2005 |
|(OPÇÃO PELO ART. 3º) |
|(Para quem ingressou até 16.12.1998) |
|λ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); |
|λ IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); |
|λ 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; |
|15 ANOS NA CARREIRA; |
|λ CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL |
|λ COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; |
|λ ABONO DE PERMANÊNCIA; |
|λ PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE, PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á APOSENTADORIA. |
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|NOVAS REGRAS PERMANENTES |
|(Para quem Ingressou a partir de 01.01.2004) |
|λ TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); |
|λI DADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), |
|λ 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; |
|λ CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO |
|λFIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS) |
|λ PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER. |
| |
|A LEI Nº10.887, de 18.6.2004 |
|(MP nº 167, de 19.2.2004) |
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|λ REGULA APOSENTADORIAS CONCEDIDAS COM BASE NO ART. 40, § 3º, DA CF (REGRAS PERMANENTES), E NO ART. 2º DA EC Nº 41/2006; |
|λ APOSENTADORIA CALCULADA PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES CONTRIBUIÇÕES HAVIDAS DESDE JUNHO/1994; |
|λ NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA O SERVIDOR EFETIVO PODERÁ OPTAR PELA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO E EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA OU EM COMISSÃO; |
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COMENTÁRIOS
|COMENTÁRIOS |
|λ Se o servidor se aposenta pelos arts. 3º ou 6º, da EC nº 41/03, ou 3º, da EC nº 47/05, concede-se a gratificação na forma em que prevista na lei para fins de incorporação; |
|λ Se o servidor se aposenta com base nos arts. 2º, da EC nº 41/03 ou pelas regras permanentes, a incorporação vai se dar pela média das contribuições. |
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|CASOS CONCRETOS |
|(MIN. SAÚDE) |
|λA Lei nº 1.355/2006 promoveu alterações nas normas referentes á gratificação de produtividade no âmbito do MS, mas definiu as incorporações á aposentadoria da seguinte forma: |
|“Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes|
|critérios: |
|I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; |
|II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004: |
|a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º, da Emenda |
|Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; |
|b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” |
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PROPOSTA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
|”Art. 40 – (...) |
|§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão |
|fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de |
|que trata o artigo 201. |
| |
|§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que |
|couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de |
|contribuição definida. |
| |
|§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de |
|instituição do correspondente regime de previdência complementar." |
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|A QUEM SE APLICA ? |
|λAOS SERVIDORES QUE INGRESSAREM APÓS A INSTITUIÇÃO DO RPC (CF, ART. 40, § 16); |
|λAOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES, MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO (CF, ART. 40, § 16); |
|λAPENAS UM POR ENTE FEDERATIVO (UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS), PODENDO O RPC DA UNIÃO ADMINISTRAR PLANOS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. |
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