REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ÍNDICE

|DIVISÃO | |MÁTERIA |ARTIGOS |

|Título |I |Introdução | |

|Capítulo |I |Generalidades |1º a 4º |

|Capítulo |II |Filiação | |

|Seção |I |Segurados da Pevidênciaa Social Urbana |5º a 15 |

|Seção |II |Beneficiários da previdência Social Rural | |

|Subseção |I |Trabalhadores Rurais |16 a 18 |

|Subseção |II |Segurados empregadores rurais |19 a 23 |

|Seção |III |Segurados funcionários federais |24 a 29 |

|Capítulo |III |Empresa urbana e empregador doméstico |30 a 31 |

|Seção única | |Matrícula das empresas |32 |

|Título |II |Custeio da previdência social urbana | |

|Capítulo |I |Fontes de receita | |

|Seção |I |Contribuições |33 a 37 |

|Subseção única | |Constribuições referentes aos acidentes do trabalho |38 a 40 |

|Seção |II |Salário-de-contribuição |41 a 53 |

|Seção |III |Arrecadação das contribuições e outras importâncias |54 a 55 |

|Subseção única | |Processos especiais de arrecadação |56 a 60 |

|Seção |IV |Recolhimento fora do prazo |61 |

|Capítulo |II |Disposições diversas | |

|Seção |I |Reembolso de pagamentos |62 a 64 |

|Seção |II |Contribuições para terceiros |65 a 67 |

|Seção |III |Isenção de contribuições |68 a 70 |

|Seção |IV |Disposições Gerais |71 a 75 |

|Título |III |Custeio da previdência social rural | |

|Capítulo |I |Trabalhadores rurais | |

|Seção |I |Constribuições |76 |

|Seção |II |Arrecadação |77 a 84 |

|Capítulo |II |Empregadores rurais | |

|Seção |I |Contribuições |85 a 90 |

|Seção |II |Arrecadação |91 a 94 |

|Título |IV |Custeio da previdência social dos funcionários federais | |

|Capítulo |I |Contribuições |95 a 97 |

|Capítulo |II |Arrecadação |98 a 102 |

|Título |V |Receitas diversas | |

|Capítulo |I |Contribuição da união |103 a 104 |

|Capítulo |II |Cotas de previdência | |

|Seção |I |Incidência |105 A 106 |

|Seção |II |Arrecadação, cobrança e fiscalização |107 a 110 |

|Seção |III |Fundo e Liquidez da Previdência Social |111 a 114 |

|Capítulo |III |Outras receitas |115 |

|Título |VI |Normas gerais de arrecadação | |

|Capítulo |I |Controle da regularidade da receita | |

|Seção |I |Fiscalização |116 a 118 |

|Seção |II |Procedimentos em caso de atraso |119 a 127 |

|Seção |III |Certificados de Matrículas, de Regularidade de Situação e de Quitação |128 A 137 |

|Subseção única | |Obrigações dos agentes do poder público |138 a 140 |

|Capítulo |II |Disposições gerais | |

|Seção |I |Órgãos arrecadadores |141 |

|Seção |II |Restituição de contribuições |142 a 144 |

|Seção |III |Disposições diversas |145 a 152 |

|Título |VII |Prescrição |153 a 156 |

|Título |VIII |Disposições penais |157 a 169 |

|Título |IX |Recursos das decisões |170 a 181 |

|Título |X |Divulgações dos atos e decisões |182 a 189 |

|Título |XI |Disposições finais |190 a 198 |

| | |- X - | |

|Anexo |I |Relação de atividades, agrupadas por grau de risco | |

REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I

Introdução

CAPíTULO I

Generalidades

Art 1º - O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:

I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e legislação posterior pertinente;

lI - na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e legislação posterior pertinente;

III - na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;

IV - nas Leis nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho;

V - no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que instituiu o regime de benefícios de família dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.

Art 2º - Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.

Art 3º - Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções.

Art 4º - O exercício de atividade abrangida pela previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.

CAPÍTULO II

Filiação

Seção I

Segurados da previdência social urbana

Art 5º - É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

I - quem trabalha como empregado, inclusive domêstico, no território nacional;

II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;

IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;

V - a contar de 1º de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;

VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;

VIII - a empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;

IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11.

Art 6º - É facultada a filiação à previdência social urbana:

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregaçao ou ordem religiosa;

II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;

III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

Art 7º - Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:

a) estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;

b) trabalhadores em alvarengas;

c) conferentes de carga e descarga;

d) consertadores de carga e descarga;

e) vigias portuários;

f) amarradores;

g) trabalhadores avulsos em serviço de bloco;

h) trabalhadores avulsos de capatazia;

i) arrumadores;

j) ensacadores de café, cacau, sal e similares;

l) trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

IV - trabalhador autônomo - quem:

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 1º - Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira ou organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeito a regime próprio de previdência social.

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.

§ 3º - Incluem-se entre os segurados empregados:

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

§ 4º - Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado quem exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

c) o comerciante ambulante, assim considerado quem, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

§ 5º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins da letra c do § 4º, quem exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

Art 8º - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado de que trata o artigo 6º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º - O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os direitos perante a previdência social urbana.

Art 9º - O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra a do item I do artigo 33.

§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O segurado que se vale da faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo do § 2º, o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado à regularização das contribuições em atraso.

Art 10 - Perde a qualidade de segurado:

I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;

II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.

Art 11 - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os efeitos limitados ao recebimento de determinados benefícios, nos termos do Regulamento próprio.

Art 12 - Estão excluídos da previdência social urbana:

I - o servidor estatutário da União, Território, Distrito Federal e suas autarquias, de que trata a Seção III deste título;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social;

IV - o trabalhador rural e o empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 5º.

§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.

§ 2º - Para os efeitos do item III deste artigo, da letra d do § 3º do artigo 7º, do item III do artigo 29 e do artigo 196, entende-se como regime próprio de previdência social aquele que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

Art 13 - A filiação à previdência social urbana é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

§ 1º - A filiação importa na obrigatoriedade do pagamento das contribuições previstas no Título II durante todo o prazo de exercício da atividade remunerada.

§ 2º - Quem exerce mais de uma atividade remunerada deve contribuir em relação a todas elas, respeitadas as regras pertinentes ao salário-de-contribuição, nos termos do Título II.

§ 3º - O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para filiação à previdência social urbana não gera qualquer direito.

Art 14 - Os servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais da previdência social urbana nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação anterior à Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art 15 - O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração pública federal, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

Seção II

Beneficiários da Previdência social rural

Subseção I

Trabalhadores rurais

Art 16 - É beneficiário do PRO-RURAL, na qualidade de trabalhador rural:

I - quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura ;

II - o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própia subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

III - quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, sob a forma de parceria, faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:

a) o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

b) o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água ou na beira do mar, rio ou lagoa seu meio de vida normal ou mais freqüente;

c) o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

IV - o garimpeiro autônomo, assim considerado o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 1º - É também beneficiário do PRO-RURAL:

a) o empregado que presta serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ressalvado o disposto no item IX do artigo 5º;

b) o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tenha a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

c) o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

§ 2º - São também beneficiários do PRO-RURAL os dependentes do trabalhador rural, como definidos no Regulamento próprio.

Art 17 - Considera-se empregador, para os efeitos do item I do artigo 16, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico explora atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.

§ 1º - Considera-se:

a) estabelecimenio rural ou prédio rústico - o imóvel destinado principalmente ao cultivo da da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais;

b) indústria rural - a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transformá-los na sua natureza.

§ 2º - O primeiro tratamento dos produtos in natura derivados das atividades de que trata este artigo compreende:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no § 1º, de preparo e modificação dos produtos in natura ;

§ 3º - Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altera na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

Art 18 - Cabe à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata o item III do artigo 16, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.

Subseção II

Segurados empregadores rurais

Art 19 - É segurado obrigatório da previdência social de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, o empregador rural, assim entendido quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, compreendendo:

I - quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

II - quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

§ 1º - A filiação do empregador rural é única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule ao regime de previdência social de que trata este artigo.

§ 2º - Entende-se como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais.

§ 3º - A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural é dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 4º - Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.

§ 5º - Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei nº 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera do início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.

Art 20 - São excluídos da previdência social do empregador rural:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore ou sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

III - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

IV - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou explora área inferior ao módulo rural da região;

V - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social;

VI - o maior de 60 (sessenta) anos que se tornou ou se tornar empregador rural por compra ou arrendamento a confar de 1º de janeiro de 1976, data do início da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975.

Art 21 - Mantém a qualidade de segurado empregador rural quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90.

Parágrafo único - O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida.

Art 22 - Perde a qualidade de segurado empregador rural, no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponderia a última contribuição anual, quem deixa de ser empregador rural, ressalvado disposto no artigo 21, ou quem, após a sua inscrição nessa qualidade, se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

Art 23 - O segurado empregador rural que, após 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, for excluído do seu regime de previdência social poderá restabelecer o vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição voltar a filiar-se a ele ou usar da faculdade do artigo 21, observado o disposto no artigo 22.

Parágrafo único - Durante o tempo de interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante o seu regime de previdência e assistência social.

Seção III

Segurados funcionários federais

Art 24 - É segurado obrigatório da previdência social do funcionário federal o servidor civil estatutário da União, de Território e do Distrito Federal, bem como de autarquia federal, salvo as exceções expressamente previstas.

Art 25 - O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.

Art 26 - O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua filiado ao regime de previdência social de origem.

Art 27 - Mantém a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

Il - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

IV - o funcionário aposentado.

Art 28 - O congressista pode requerer, durante o exercício do mandato filiação à previdência social do funcionário federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tenha completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º - O segurado de que trata este artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º - A filiação do congressista ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) não impede a filiação facultativa de que trata este artigo.

§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.

Art 29 - São excluídos da previdência social do funcionário federal:

I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS;

II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

III - outros servidores com regime próprio de previdêncía social (artigo 12, § 2º).

CAPÍTULO III

Empresa urbana e empregador doméstico

Art 30 - Para efeito da vinculação à previdência social urbana, considera-se:

I - empresa, observado o disposto no artigo 31:

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana;

II - empregador doméstico - a pessoa física ou família que, sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço empregado doméstico.

III - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata, para colocar a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporários devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Parágrafo único - Equipara-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.

Art 31 - Para efeito da contribuição referente aos acidentes do trabalho, de que tratam os artigos 38 a 40, considera-se empresa:

I - o empregador de que trata a letra a do item I do artigo 30;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto aos trabalhadores avulsos;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 14;

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.

Seção Única

Matrícula das empresas

Art 32 - A empresa, inclusive a de trabalho temporário, deve promover a sua matrícula no IAPAS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das suas atividades.

§ 1º - A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, a agência, filial e sucursal da empresa.

§ 2º - Independentemente do disposto neste artigo, o IAPAS poderá proceder à matrícula:

a) de outro estabelecimento e de obra de construção civil;

b) de ofício, quando houver omissão da empresa.

§ 3º - A unidade matriculada na forma deste artigo receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará nas suas relações com a previdência social.

§ 4º - A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.

§ 5º - Em caso de dúvida quanto à vinculação da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do IAPAS, caberá ao MPAS, sem prejuízo do recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas desde a data do início das atividades.

TÍTULO II

Custeio da previdência social urbana

CAPÍTULO I

Fontes de receita

Seção I

Contribuições

Art 33 - O custeio da previdência social urbana, objeto das leis reunidas na CLPS e legislação posterior pertinente, é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do segurado:

a) empregado, inclusive doméstico, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore , sócio-de-indústria, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a , de 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do artigo 63;

c) trabalhador autônomo, segurado facultativo, contribuinte em dobro e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 16% (dezesseis por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-lei nº 290, de 28-2-1967, e Lei nº 5.588, de 2-7-1970) - de 8% (oito por cento) do valor mensal da aposentadoria;

II - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados:

a) quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados, titular, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem pro labore , sócios-de-indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;

b) 8% (oito por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do artigo 41;

c) a contribuição adicional para o custeio das prestações por acidentes do trabalho, na forma do artigo 38;

d) 4% (quatro por cento), 1,2% (um e dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;

e) 4% (quatro por cento) e 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do seu salário-família e do seu abono anual, respectivamente;

III - da empresa de trabalho temporário, quantia igual à soma das contribuições dos trabalhadores temporários por ela contratados;

IV - do empregador doméstico, quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados domésticos;

V - da autarquía federal, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, com relação aos servidores aposentados de que trata a letra d do item I:

a) quantia igual à soma das contribuições desses servidores;

b) as contribuições de que trata a letra d do item II;

VI - da União, na forma do Capítulo I do Título V.

Art 34 - A contribuição empresarial devida por associação desportiva corresponde, em substituição à prevista na letra a do item II do artigo 33, a 5% (cinco por cento) da renda líquida de todo espetáculo desportivo de que ela participe no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se:

I - associação desportiva: a entidade integrante em caráter obrigatório do Sistema Desportivo Nacional e organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975;

II - renda líquida: o saldo da receita auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que as associações desportivas participantes estejam subordinadas, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.

§ 2º - A associação que comprove manter departamentos amadoristas dedicados à prática de pelo menos 3 (três) modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades equipara-se à associação desportiva para os efeitos deste artigo.

§ 3º - A contribuição de que trata este artigo é devida a contar de 31 de março de 1976 (Lei nº 5.939, de 19-11-1973, artigo 7º, e Decreto nº 77.210, de 20-2-1976, artigo 11).

Art 35 - O custeio das prestações devidas aos funcionários das entidades integrantes do SINPAS é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do funcionário:

a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;

b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

II - da entidade, em quantia igual à devida pelo funcionário na forma da letra b do item I;

Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo fica isento, quando aposentado, das contribuições das letras a e b do item I, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.

Art 36 - O custeio da assistência patronal prestada aos servidores das entidades do SINPAS e aos respectivos assistidos é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do funcionário, de 2% (dois por cento) do seu salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

II - do servidor regido pela legislação trabalhista, de 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição;

III - da entidade, de 3% (três por cento) da sua dotação orçamentária para pessoal;

IV - do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), do resultado da aplicação do índice percentual de que trata o § 2º ao total das despesas de assistência médica orçadas em cada exercício, a título de indenização de despesas de assistência médica, farmacêutica e odontológica prestada pela assistência patronal aos segurados servidores e seus dependentes.

§ 1º - Sem prejuízo da contribuição do item I ou do item II, o servidor ou seu pensionista pagará uma parte do preço do serviço utilizado por eles ou pelos seus assistidos.

§ 2º - O índice percentual previsto no item IV será fixado pelo MPAS com base no número de servidores das entidades integrantes do SINPAS.

§ 3º - Os rendimentos dos empréstimos e financiamentos, concedidos aos servidores, bem como as receitas eventuais realizadas durante o exercício, constituem também recursos destinados ao custeio da assistência patronal.

§ 4º - O servidor de que trata este artigo poderá, quando requisitado sem ônus, licenciado sem vencimentos ou em exercício de mandato legislativo, conservar o direito à assistência patronal, desde que assim requeira no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento e recolha mensalmente a contribuição própria, a contar dessa data.

Art 37 - O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais, na forma do artigo 14, é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do segurado servidor de autarquia federal, ressalvado o disposto no artigo 35:

a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;

b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido no item I, 4% (quatro por cento) do seu salário-de-contribuição, definido no item I do artigo 41;

III - do órgão ou entidade públicos:

a) no caso do item I, quantia igual à prevista na sua letra b ;

b) no caso do item II, quantia igual à devida pelo segurado.

§ 1º - As contribuições de que tratam o item II e a letra b do item III continuam sendo devidas quando o servidor passa à inatividade, considerando-se como salário-de-contribuição o valor dos proventos da aposentadoria pelos cofres públicos observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 41.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao servidor da União ou de autarquia federal.

§ 3º - As gratificações adicionais ou quinquênios, recebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos filiados à previdência social urbana integram o respectivo salário-de-contribuição.

Subseção Única

Contribuições referentes aos acidentes do trabalho

Art 38 - O custeio das prestações por acidentes do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas da folha de salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:

I – 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo I.

§ 2º - A tabela do Anexo I será revista trienalmente pelo MPAS, a contar de 1º de janeiro de 1977, data do início da vigência do Decreto nº 79.037, de 24 de dezembro de 1976, de acordo com a experiência verificada no período.

§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I é de sua iniciativa e pode ser revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.

Art 39 - A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.

Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 38, sujeitará a empresa às cominações legais.

Art 40 - Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda.

§ 1º - Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.

§ 2º - Para os efeitos do § 1º, considera-se atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados.

Seção II

Salário-de-contribuição

Art 41 - Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º;

II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;

III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);

IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico;

§ 1º - Não integram o salário-de-contribuição:

a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;

b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 1º de junho de 1976, data do início da vigência da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma da mesma lei.

§ 3º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário-mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.

§ 4º O - limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.

§ 5º - Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

§ 6º - O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 1º de fevereiro de 1975, data do início da vigência da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.

§ 7º - O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra d do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.

§ 8º - O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde:

a) à soma das importâncias previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;

b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).

Art 42 - O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.

Art 43 - O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:

|Classe |Tempo de filiação |Salário-base |

|1 |Até 1 ano |Salário-mínimo regional |

|2 |Mais de 1 até 2 anos |10% do limite máximo |

|3 |Mais de 2 até 3 anos |15% do limite máximo |

|4 |Mais de 3 até 5 anos |25% do limite máximo |

|5 |Mais de 5 até 7 anos |35% do limite máximo |

|6 |Mais de 7 até 10 anos |50% do limite máximo |

|7 |Mais de 10 até 15 anos |60% do limite máximo |

|8 |Mais de 15 até 20 anos |75% do limite máximo |

|9 |Mais de 20 até 25 anos |90% do limite máximo |

|10 |Mais de 25 anos |Limite máximo |

§ 1º - Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:

a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;

b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (artigos 6º e 9º).

§ 2º - O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.

§ 3º - Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a Fração dele.

§ 4º - A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.

Art 44 - O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.

Art 45 - O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.

Art 46 - O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese do artigo 45.

Art 47 - O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições para eliminá-lo ou abreviá-lo.

Parágrafo único - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

Art 48 - O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição na classe em que está enquadrado pode regredir na escala até o nível que lhe convenha, e retornar à classe de onde regrediu, contando nela, para o interstício de que depende o acesso à classe seguinte, o período anterior de contribuição.

Parágrafo único - A regressão na escala não importa na supressão ou redução dos períodos de carência a que o segurado esteja sujeito, em função da data da sua filiação ou da regularização da sua inscrição, nem na redução dos interstícios previstos.

Art 49 - O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.

Art 50 - A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e do artigo 11 da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

Art 51 - O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

Art 52 - A tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de junho de 1976 (Lei nº 6.332, de 18-5-1976, artigo 12).

Art 53 - O salário declarado não pode ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário-mínimo mensal de adulto da sua localidade de trabalho.

§ 1º - O contribuinte em dobro pode, qualquer tempo, reduzir o salário-declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - O contribuinte em dobro pode, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.

Seção III

Arrecadação das contribuições e outras

Importâncias

Art 54 - A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes:

I - a empresa deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;

b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra a , juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

II - o empregador doméstico deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, a contribuição devida por este;

b) recolher a contribuição descontada na forma da letra a , juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir.

§ 1º - O desconto e o recolhimento previstos no item I são, em relação ao trabalhador temporário, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

§ 2º - Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no artigo 64.

§ 3º - O disposto neste artigo sobre o desconto e recolhimento das contribuições aplica-se à autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público e empresa pública, em relação à aposentadoria concedida na forma do Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970.

§ 4º - As contribuições mensais dos servidores das entidades integrantes do SINPAS devem ser descontadas no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa da entidade respectiva, e recolhidas por esta juntamente com as suas próprias contribuições.

§ 5º - A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 deve, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o último dia do mês seguinte.

§ 6º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.

Art 55 - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou o empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

Subseção Única

Processos especiais de arrecadação

Art 56 - O recolhimento da importância referida no artigo 34 cabe à entidade promotora da competição desportiva e deve ser feito, na forma estabelecida pelo IAPAS, até o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

§ 1º - Para os fins deste artigo é atribuída à entidade promotora dos espetáculos a competência para o controle das arrecadações a eles referentes.

§ 2º - A Federação respectiva é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o artigo 34, respondendo a Confederação respectiva, subsidiariamente, quando a Federação deixar de cumprir aquela obrigação.

§ 3º - Compete à Confederação adotar as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das suas obrigações perante a previdência social, sem prejuízo da competência do IAPAS estabelecida neste Regulamento.

§ 4º - Ressalvada a sua forma especial de contribuição, as associações desportivas estão sujeitas a todas as obrigações das empresas em geral, sob as mesmas cominações legais.

§ 5º - A comprovação dos requisitos previstos no § 2º do artigo 34 deve ser feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante a apresentação ao IAPAS de certidão descritiva e histórica passada pela Federação respectiva.

Art 57 - O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor, ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra c do item I do artigo 128.

Art 58 - A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem, nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e de mais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente.

Art 59 - O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

Parágrafo único - O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo da construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:

a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;

b) área construída;

c) material empregado;

d) qualificação da mão-de-obra utilizada;

e) classificação nas posturas sobre obras.

Art 60 - O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno que não possui outro imóvel e que, sob a sua responsabilidade direta, pretende construir nele a sua residência, com o máximo de 70 (setenta) metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, ou que, nas mesmas condições, pretende realizar obra, reparo ou acréscimo na sua residência, pode obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao FPAS.

§ 1º - O recolhimento das contribuições na forma deste artigo deverá ser feito em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele a que se referir a primeira folha-de-pagamento, e correspondentes aos seguintes valores:

I - 30% (trinta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções até 50 (cinqüenta) metros quadrados;

II - 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções de mais de 50 (cinqüenta) até 70 (setenta) metros quadrados.

§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se à construção executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, para recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada.

Seção IV

Recolhimento fora do prazo

Art 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.

§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:

I - 10% (dez por cento), para atraso de até 3 (três) meses;

II - 20% (vinte por cento), para atraso de 3 (três) meses e um dia a 6 (seis) meses;

III - 30% (trinta por cento), para atraso de 6 (seis) meses e um dia a 9 (nove) meses;

IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de 9 (nove) meses e um dia a 12 (doze) meses;

V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de 12 (doze) meses e um dia em diante.

§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do débito.

§ 3º - A multa prevista como percentagem do débito será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145.

CAPÍTULO II

Disposições diversas

Seção I

Reembolso de pagamentos

Art 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados.

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos.

§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente.

§ 3º - Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.

Art 63 - A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,2% (um e dois décimos por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I, b , e II, d , e e ).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.

§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,6% (seis décimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nos termos do item I, do artigo 3º do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968.

Art 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.

§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada para os efeitos deste artigo.

§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base.

§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54.

Seção II

Contribuições para terceiros

Art 65 - O IAPAS pode arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo MPAS, contribuições de empresa ou outra entidade vinculadas à previdência social, ou de beneficiário desta, devidas a terceiros por força de lei.

§ 1º - Quando o valor da remuneração já estiver fixado em lei ou regulamento, esse valor será observado.

§ 2º - A remuneração de que trata este artigo será deduzida do total arrecadado.

Art 66 - O disposto nas Seções III e IV do Capítulo I deste título e no Título VI aplica-se, no que couber, às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros.

Art . 67 - As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º a 4º.

§ 1º - O salário-de-contribuição será considerado, para efeito de incidência das contribuições de que trata este artigo, apenas até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 2º - O limite do § 1º não se aplica à contribuição do salário-educação nem à destinada ao custeio da previdência social rural (artigo 76, item III).

§ 3º - O disposto no § 2º vigora no tocante:

a) ao salário-educação, a contar de 1º de janeiro de 1976;

b) à previdência social rural, a contar de 1º de junho de 1976;

§ 4º - Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:

a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III e IV do artigo 41 e o do trabalhador temporário;

b) a folha-de-salários relativa às obras de que trata o artigo 60.

Seção III

Isenção de contribuições

Art 68 - A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:

I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;

II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;

III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;

IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades;

§ 1º - A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado, continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.

§ 2º - A entidade cujo pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou a de renovação do certificado CNSS tenha sido indeferido, ou que não o tenha apresentado dentro do prazo do § 1º, deixará de gozar da isenção a contar do mês seguinte ao da publicação do ato de indeferimento do pedido ou de 1º de dezembro de 1977.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo não alcança as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho e do salário-maternidade.

§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a satisfazer os requisitos enumerados neste artigo, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte àquele em que qualquer deles deixar de ser satisfeito.

Art 69 - O IAPAS não pode, a contar de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, deferir pedido de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento nessa lei.

Art 70 - A Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.

Seção IV

Disposições gerais

Art 71 - A inclusão do trabalhador avulso na categoria de autônomo, nos termos do artigo 7º da CLPS, não altera o regime de contribuição e de arrecadação aplicável àquele trabalhador em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art 72 - A empresa pode, em relação aos casos a que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 42, fazer diretamente o cálculo respectivo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e recolher as contribuições devidas com base no valor que resultar dessa operação.

§ 1º - Cada empresa deve conservar em seu poder os elementos que tenham servido de base à redução proporcional.

§ 2º - Se uma das empresas efetuar o desconto e o recolhimento sobre o total da remuneração por ela paga, a outra fará a complementação até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Art 73 - Mediante requisição do IAPAS, a empresa deverá descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importâncias provenientes de responsabilidade ou dívida para com a previdência social.

Art '74 - No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.

Art 75 - O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em contas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 da CLPS e para manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 95, parágrafo único, 98 e 99.

TÍTULO III

Custeio da previdência social rural

CAPÍTULO I

Trabalhadores rurais

Seção I

Contribuições

Art 76 - O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendida pelas contribuições mensais seguintes:

I - do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos produtos rurais, recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam subrogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior;

II - do produtor rural, de mais 0,5% (cinco décimos por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional à contribuição do item I, para custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhida nos termos das letras a e b do mesmo item;

III - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados, vinculados à previdência social urbana, de 2,4% (dois e quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados, inclusive dos aposentados de que trata a letra d do item I do artigo 33, e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

§ 1º - As contribuições dos itens I e III são devidas a contar de 1º de julho de 1971 e a do item II a contar de 1º de julho de 1975.

§ 2º - As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público nem pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68.

§ 3º - Entende-se, como, produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros análogos, bem como o subproduto e o resíduo obtidos através dessas operações.

Seção II

Arrecadação

Art 77 - Para a arrecadação das contribuições dos itens I e II do artigo 76, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, o cálculo, deve ser feito:

I - pelo adquirente, com base no valor de compra;

II - pelo consignatário e pelo produtor que vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, com base no valor de venda;

III - pela cooperativa, com base no valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor;

IV - pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos, com base nos preços correntes do mercado;

V - pelo produtor que exporta os seus produtos, com base no preço da venda;

§ 1º - O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pela pessoa física ou jurídica subrogada nas obrigações do produtor, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 2º - A contribuição dos itens I e II do artigo 76 não incide sobre o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Art 78 - O recolhimento das contribuições dos itens I e II do artigo 76 deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor.

Art 79 - A contribuição do item III do artigo 76 deve ser recolhida juntamente com as contribuições devidas pela empresa para o custeio da previdência social urbana, aplicando-se a ela o disposto no artigo 67.

Art 80 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições dos itens I e II do artigo 76 sujeitará automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

Parágrafo único - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.

Art 81 - A obrigação de recolher as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo 76 independe de matrícula.

Art 82 - A entidade sindical de trabalhadores e de empregadores rurais pode, mediante convênio, colaborar nos serviços de fiscalização e ser utilizada, na identificação dos beneficiários da previdência social rural, assim como na sua implantação, divulgação e execução.

Art 83 - A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.

Parágrafo único - O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.

Art 84 - A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao extinto Plano Básico, referentes ao período de 1º de outubro de 1969 a 30 de junho de 1971, permanece em vigor relativamente aos segurados daquele Plano que completaram o prazo de carência até aquela data.

CAPÍTULO II

Empregadores rurais

Seção I

Contribuições

Art 85 - O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:

I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;

II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do artigo 87.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como "última avaliação feita pelo INCRA" a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo, do imposto territorial rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º - No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

Art 86 - O valor da produção rural, para efeito de cálculo da contribuição devida na forma do item I do artigo 85, corresponderá ao montante bruto recebido pelo segurado na comercialização do que tenha resultado das suas atividades no exercício civil correspondente, apurado com base, entre outros, nos elementos seguintes:

I - o total dos preços ou dos valores dos produtos rurais que serviu de base para o recolhimento, no exercício, da contribuição do item I do artigo 76, devida pelo adquirente dos produtos rurais ou pelo próprio empregador rural;

II - o valor que serviu de base para o cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) no período relativo à contribuição anual;

III - o valor da produção consignado na declaração de rendimentos para fins do imposto de renda;

IV - o valor total da produção relativa à parcela que o segurado informou ter vendido, na Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada ao INCRA.

§ 1º - Em caso de divergência de valores em qualquer dos elementos relacionados neste artigo, prevalece o valor mais elevado.

§ 2º - Para apuração do valor da produção do segurado devem ser computados os valores das áreas arrendadas e os das áreas em parceria, além dos das áreas exploradas na condição de proprietário das terras, seja com culturas hortifrutigranjeiras, culturas permanentes ou culturas temporárias, seja com pastagens, pastoreio temporário ou extração vegetal e/ou florestal.

§ 3º - Quando a produção não tiver sido vendida, o seu valor será apurado segundo a cotação do mercado e corresponderá ao total do estoque destinado a comercialização.

§ 4º - Quando não for possível apurar o valor da produção, ele deve ser calculado multiplicando-se o número dos módulos explorados por 48 (quarenta e oito) vezes o maior valor de referência.

Art 87 - O valor da parte da propriedade mantida sem cultivo será, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II do artigo 85, o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) do INCRA.

Parágrafo único - São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as destinadas por força de lei a reservas florestais.

Art 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.

Art 89 - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício civil for destruída ou prejudicada por eventos naturais fortuitos que reduzam a base de cálculo da sua contribuição anual em mais de 50% (cinquenta por cento) em relação à média do triênio imediatamente anterior, monetariamente atualizada, poderá manter aquele valor médio da contribuição anual, efetuando o recolhimento correspondente, independentemente de prévia anuência do IAPAS.

Parágrafo único - A ocorrência de eventos naturais fortuitos poderá ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive declarações de autoridades locais e de instituições financeiras oficiais, fundadas no conhecimento direto ou pessoal dos fatos.

Art 90 - A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o maior salário-mínimo.

Seção II

Arrecadação

Art 91 - A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano.

Art 92 - A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.

§ 2º - O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.

§ 3º - A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.

Art 93 - Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.

Art 94 - A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.

Parágrafo único - O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.

TÍTULO IV

Custeio da previdência social dos funcionários federais

CAPÍTULO I

Contribuições

Art 95 - O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:

I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;

II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.

Art 96 - Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:

I - vencimento do cargo;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.

§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.

Art 97 - A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios.

CAPÍTULO II

Arrecadação

Art 98 - A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.

Parágrafo único - Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.

Art 99 - As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.

Parágrafo único - O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento.

Art 100 - A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.

Parágrafo único - O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

Art 101 - O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.

Art 102 - O disposto neste Regulamento sobre arrecadação, cobrança, fiscalização e controle de contribuições aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este título.

TÍTULO V

Receitas diversas

CAPÍTULO I

Contribuição da União

Art 103 - A contribuição da União, para custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como para cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades das entidades integrantes do SINPAS, compreende:

I - o produto das diversas contribuições cobradas sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma dos artigos 105 a 114;

II - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e as despesas da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros, e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender à parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário dos fucionários públicos de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974;

IV - quando necessário, dotação própria do Orçamento Geral da União, no valor da diferença entre a receita de que trata o item I no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS no mesmo exercício;

V - quando necessário, crédito adicional ao orçamento do MPAS para cobertura de eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;

b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;

c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.

Art 104 - A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens II, III e IV) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", e ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO II

Cotas de previdência

Seção I

Incidência

Art 105 - As cotas de previdência de que trata o item I do artigo 103 constituem parte integrante da contribuição da União e compreendem:

I - 3,6% (três e seis décimos por cento) do imposto de importação (Lei nº 3.244, de 4-8-1957, artigo 66, § 1º,e Decreto-lei nº 37, de 18-11-1966, artigo 163);

II - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal (Decreto-lei nº 594, de 27-5-1969, artigo 5º);

III - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive o sweepstake (Decreto-lei nº 717, de 30-7-1969, artigos 1º, 2º, letra a , 3º e 5º, e Decreto-lei nº 1.285, de 6-9-1973, artigo 2º);

IV - uma parcela do preço ex refinaria dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina A (Decreto-lei nº 1.505, de 23-12-1976, artigos 1º e 3º);

V - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-lei nº 1.515, de 30-12-1976).

§ 1º - A cota de previdência de que trata o item IV não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio afretado com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-lei nº 1.556, de 7-6-1977, e Decreto nº 79.789, de 7-6-1977).

§ 2º - Quando qualquer das operações de que trata o § 1º é realizada por empresa distribuidora, esta deve comprovar as quantidades de combustíveis automotivos efetivamente utilizadas, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação em aquisições futuras da cota de previdência recolhida (Decreto-lei nº 1.556, de 7-6-1977, e Decreto nº 79.789, de 7-6-1977).

§ 3º - A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item V a contar de 30 de dezembro de 1976.

§ 4º - Para os efeitos da incidência da contribuição do item V, considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.

Art 106 - A cota de previdência do item VIII do artigo 135 da CLPS é devida até 29 de dezembro de 1976 e as dos itens I a VI do mesmo artigo até 15 de fevereiro de 1977.

Seção II

Arrecadação, cobrança e fiscalização

Art 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A. pelas entidades arrecadadoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:

I - Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, diariamente - a do item I do artigo 105;

II - Caixa Econômica Federal, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II e III do artigo 105;

III - refinarias, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustivel automotivo - a do item IV do artigo 105;

IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item V do artigo 105.

Art 108 - A entidade arrecadadora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o preço do produto sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regulamente, não sendo lícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.

Art 109 - A fiscalização da arrecadação das cotas de previdência e as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recebimento, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e jucicial, competem, por delegação, ao IAPAS, de conformidade com as normas expedidas pelo MPAS.

Parágrafo único - A fiscalização das cotas de que trata o artigo 105 é feita:

a) a do item I, nas Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, ou nos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

b) as dos itens II e III, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

c) a do item IV, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;

d) a do item V, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.

Art 110 - O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades arrecadadoras.

Seção III

Fundo de Liquidez da Previdência Social

Art 111 - As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

Art 112 - O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o gestor do FLPS, a quem competirá a movimentação da respectiva conta.

Art 113 - Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (artigo 103, item IV), a gestor do FLPS promoverá, à conta do orçamento da União, o crédito especial necessário, cujo valor será recolhido à conta do FLPS.

Art 114 - A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do MPAS.

CAPÍTULO III

Outras receitas

Art 115 - Constituem outras receitas da previdência social:

I - as multas, a correção monetária e os juros moratórios devidos na forma deste Regulamento;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções, e outras receitas eventuais;

VI - as demais receitas das entidades integrantes do SINPAS;

VII - a importância que, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 25 de janeiro de 1971, for consignada no orçamento do MPAS para suplementar a receita da previdência social rural.

TÍTULO VI

Normas gerais de arrecadação

CAPÍTULO I

Controle da regularidade da receita

Seção I

Fiscalização

Art 116 - Compete ao IAPAS fiscalizar arrecadação e o recolhimento das contribuições e demais receitas da previdência social devidas nos termos deste Regulamento, bem como promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas, de acordo com as normas básicas seguintes:

I - a empresa, o empregador doméstico, o empregador rural, o produtor, o adquirente e os demais contribuintes estão sujeitos à fiscalização do IAPAS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários;

II - a empresa está obrigada a:

a) preparar folhas-de-pagamento dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos e temporários a seu serviço, anotando nelas os descontos e as consignações em favor do FPAS;

b) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil o montante das quantias descontadas dos empregados e demais trabalhadores, o das contribuições empresariais e o do recolhido ao FPAS, bem como das consignações em favor deste;

c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeita a escrituração contábil, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à entidade e às demais quantias a ela recolhidas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, na forma estabelecida pelo IAPAS;

d) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;

e) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;

f) obter autorização do órgão local ao IAPAS para recolher contribuições objeto de notificação fiscal ou confissão de dívida;

g) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórios e as multas;

III - o contribuinte da previdência social rural fica obrigado, ainda, a:

a) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil e fiscal as operações sujeitas à incidência das contribuições dos itens I e II do artigo 76;

b) arquivar durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigado a escrituração contábil, os livros e documentos referentes às operações da letra a ;

c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeito a escrituração contábil, declaração autenticada das informações fiscais e operações relativas à produção rural do exercício anterior;

IV - é facultada ao IAPAS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro da empresa, bem como dos respectivos comprovantes, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;

V - ocorrendo a recusa da apresentação ou a sonegação dos elementos ou das informações de que tratam os itens II e III, e os artigos 117 e 118, ou no caso de sua apresentação deficiente, o IAPAS pode, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo da empresa, do empregador doméstico ou do segurado o ônus da prova em contrário;

VI - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-rresponsável o ônus da prova em contrário.

§ 1º - O empregador rural nas condições do item V do artigo 20 deve comprovar anualmente, até 31 de março, sua qualidade de segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes da previdência social.

Art 117 - Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.

Parágrafo único - A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.

Art 118 - O IAPAS pode para apurar o que é devido à previdência social por entidade promotora de competições desportivas, nos termos do artigo 34, verificar a exatidão de qualquer elemento de informação referente à receita de espetáculo ou competição.

Seção II

Procedimentos em caso de atraso

Art 119 - Quando verificar atraso no recolhimento de contribuição ou outra importância devida por empresa, empregador segurado ou outro contribuinte, o agente da fiscalização do IAPAS deverá lavrar termo de verificação de débito, com discriminação clara e precisa das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.

Art 120 - Notificado na forma do artigo anterior, o faltoso terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único - O procedimento será encerrado se o devedor saldar a dívida dentro do prazo deste artigo.

Art 121 - O pagamento de cota do salário-família ou do salário-maternidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito, para cobrança da importância correspondente.

Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de declaração devida e residência dos filhos, bem como dos registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.

Art 122 - Apresentada defesa, o processo respectivo será submetido à autoridade competente do IAPAS, de cuja decisão caberá recurso voluntário, na forma do disposto no Título IX.

Art 123 - O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.

Art 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do débito ou multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - O instrumento da confissão de dívida, a cópia autenticada de registros contábeis prevista na letra c do item II do artigo 116 e a carta de abertura de conta corrente firmada pela empresa podem também servir de título para a cobrança.

Art 125 - O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos do direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido pro solvendo.

Art 126 - A cobrança judicial de importância devida por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo tribunal competente, a requerimento do IAPAS, incorrendo o seu diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo de 30 (trinta) dias.

Art 127 - O MPAS remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União, para as providências de sua alçada, relação dos Estados e Municípios em situação irregular no tocante ao recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas ao FPAS, inclusive a cota de previdência.

Seção III

Certificados de Matrícula, de Regularidade de Situação e de Quitação

Art 128 - O IAPAS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:

I - à empresa ou pessoa a ela equiparada:

a) Certificado de Matrícula (CM), como prova da sua vinculação;

b) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o FPAS, podendo assim praticar ato enumerado no item II do artigo 129;

c) Certificado de Quitação (CQ), válido por 30 (trinta) dias contados da data da emissão e a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa ou pessoa a ela equiparada possa praticar ato enumerado no item III do artigo 129;

II - ao trabalhador autônomo, o CRS (item l, letra b ).

Art 129 - A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, estão obrigados a apresentar:

I - O Certificado de Matrícula:

a) à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;

b) ao órgão do IAPAS ou ao arrecadador das contribuições, para identificação do contribuinte e prova dos elementos cadastrais da sua matrícula;

II - O Certificado de Regularidade de Situação para:

a) obtenção de financimento, empréstimo e/ou ajuda financeira e para o recebimento de parcela dos mesmos, de cota-parte ou alíquota de imposto, ou de subvenção de qualquer espécie, de órgão público, estabelecimento oficial de crédito ou agente financeiro seu, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviço público;

b) assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento ou órgão ou entidade públicos ou autárquicos, sociedade de economia mista ou agente de qualquer deles;

c) arquivamento de qualquer ato no Registro de Comércio, dispensando-se essa exigência com relação a ato pelo qual a empresa substitua total ou parcialmente os seus gestores sem que isso implique mutação patrimonial;

d) participação em concorrência, tomada ou coleta de preços ou outra licitação destinadas à contratação de compras, serviços, obras e alienações;

e) transação imobiliária realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, devendo essa finalidade constar expressamente do Certificado;

f) registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário e prova perante a empresa tomadora ou cliente, quando por esta solicitado;

III - o Certificado de Quitação para:

a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;

b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;

c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;

d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;

e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único - O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou pela sua matriz.

Art 130 - O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra e do item III do artigo 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habitação.

Art 131 - Para efeito de emissão do CRS, considera-se regular a situação da empresa ou do segurado:

I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;

II - que tenha firmado e venha cumprindo termo de confissão de dívida para liquidação parcelada do seu débito;

III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou de recurso tempestivos;

IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinbeiro ou mediante uma das formas do § 1º do artijo 133.

Parágrafo único - O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.

Art 132 - Para efeito de emissão de CQ, não se considera débito a importância em mora que tenha sido objeto de:

I - acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, observado o disposto no § 1º do artigo 133;

II - recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1º do artigo 133.

Art 133 - O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigido o CQ, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

I - o débito seja pago no ato;

II - o pagamento do débito fique assegurado mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º - A garantia prevista no item II deve consistir, a critério do IAPAS, em:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária de bem móvel;

III - fiança bancária;

IV - caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

V - vinculação das parcelas do preço do bem a ser negociado a prazo pela empresa.

§ 2º - A garantia de que trata o item II deverá ter valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, feita a avaliação prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.

Art 134 - Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.

Art 135 - Independem de apresentação do CQ:

I - a transação em que for outorgante a União, Estado, Município, entidade de direito público interno sem finalidade econômica, ou pessoa ou entidade não sujeitas à contribuição para a previdência social;

II - a transação realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que seja apresentado o CRS;

III - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentado o CQ;

IV - a transação de unidade imobiliária resultante de incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do memorial no Registro de Imóveis;

V - a transação referente a unidade imobiliária construída com financiamento para cuja obtenção já tenha sido apresentado o CQ.

Art 136 - O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 130, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.

Art 137 - A autorização do IAPAS para a outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívidas desta perante a previdência social, na forma do item V do § 1º do artigo 133, será dada mediante interveniência no instrumento.

§ 1º - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

§ 2º - Os impressos para expedição do CRS e do CQ, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo MPAS.

Subseção Única

Obrigações dos agentes do Poder Público

Art 138 - O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.

Art 139 - O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.

Art 140 - O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.

CAPÍTULO II

Disposíções gerais

Seção I

Orgãos arrecadadores

Art 141 - Além do recolhimento das contribuições através dos seus órgãos próprios, o IAPAS pode credenciar representante ou firmar convênio com estabelecimento bancário para se encarregarem do recebimento.

§ 1º - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias podem ser atribuídos a sindicato, associação de classe ou cooperativa, notadamente de trabalhadores autônomos e avulsos, sem prejuízo da condição de empresa dessas entidades para os efeitos deste Regulamento.

§ 2º - O IAPAS pode, a seu critério, estender o processo previsto neste artigo a empresa que, dadas as circunstâncias de utilização da mão-de-obra autônoma ou avulsa, ofereça facilidade para a arrecadação e o recolhimento das contribuições.

§ 3º - O órgão público, inclusive da administração indireta, em condições de colaborar com o IAPAS pode integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito da respectiva jurisdição.

§ 4º - A contribuição devida pelo segurado facultativo pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo o IAPAS deve firmar os convênios cabíveis, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço, estabelecendo, inclusive, o prazo para transferência das contribuições arrecadadas ao FPAS.

§ 6º - A falta de transferência no prazo ajustado das contribuições arrecadadas, além de caracterizar o crime de apropriação indébita (artigo 167, item II, letra a ), sujeita as entidades referidas nos §§ 1º e 2º a responder pelos juros de mora, multa e correção monetária previstos nos artigos 61 e 145.

§ 7º - Aplicam-se às contribuições e acréscimos de que trata o § 6º os mesmos prazos, condições, regalias, garantias e normas processuais estabelecidos para as contribuições pelas empresas em geral.

Seção II

Restituição de contribuições

Art 142 - Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Art 143 - A restituição de contribuições, cotas ou outras importâncias que comportarem, pela sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido esse encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-Ia.

§ 1º - A restituição de contribuições indevidamente descontadas da remuneração do segurado e recolhidas ao FPAS somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que a empresa já lhe fez a restituição.

§ 2º - A contribuição empresarial indevidamente recolhida somente será restituída após a comprovação inequívoca de que a empresa ou entidade arrecadadora que fez o recolhimento não repassou, diretamente ou mediante elevação do preço dos produtos ou serviços, o respectivo encargo financeiro.

§ 3º - O pedido de restituição de contribuição de terceiro arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à restituição da contribuição de terceiro vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.

Art 144 - Da decisão do pedido de restituição de contribuições ou outras importâncias cabe recurso na forma do Título IX.

Seção III

Disposições diversas

Art 145 - As contribuições e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

§ 1º - O débito de contribuições relativas a meses anteriores a julho de 1964 será corrigido como se se referisse a esse mês e ano.

§ 2º - As importâncias depositadas facultativamente, em moeda corrente à disposição do FPAS, na fase administrativa de cobrança, quando não devolvidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão final que tiver reconhecido a improcedência, total ou parcial do débito apurado ficam sujeitas a correção monetária, a partir do vencimento, desse prazo e até a data da devolução.

Art 146 - A empresa em débito para com FPAS não pode:

I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.

Art 147 - O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.

Parágrafo único - Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.

Art 148 - O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único - O MPAS poderá estabelecer condições, especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.

Art 149 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

Art 150 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público.

Art 151 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS.

Art 152 - A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e aos juros (Lei nº 4.392, de 31-8-1964) a serem recolhidos à conta do FLPS.

TÍTULO VII

Prescrição

Art 153 - Os prazos de prescrição de que goza a União, aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 154 e 156.

Art 154 - O direito do IAPAS de receber ou cobrar importâncias devidas ao FPAS e ao FLPS prescreve em 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe por:

I - citação pessoal feita ao devedor;

II - protesto judicial;

III - outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.

Art 155 - A prescrição deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.

Art 156 - O direito de pleitear a restituição de contribuições ou outras importâncias prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Parágrafo único - O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o decurso do prazo de prescrição até a decisão final na fase administrativa.

TÍTULO VIII

Disposições penais

Art 157 - Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento o responsável fica sujeito às multas seguintes:

I - do maior vaior-de-referência, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber - a autoridade, servidor ou serventuário da Justiça que infringir os artigos 138 e 139 (Lei nº 3.807, de 26-8-1960, artigo 142, § 2º);

II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente - a empresa ou responsável que infringir o artigo 146 (Lei nº 3.807, de 26-8-1960, artigo 142, § 3º);

III - de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-da-referência, conforme a gravidade:

a) a empresa ou o responsável pela infração de dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada (Lei nº 6.367, de 19-10-1976, artigo 14; Lei nº 3.807, de 26-8-1960, artigo 82, § 1º; Lei Complementar nº 11, de 25-5-1971, artigo 15, § 4º; e Lei nº 6.260, de 6-11-1975, artigo 11);

b) a empresa que deixar de comunicar ao INPS acidente do trabalho sofrido por seu empregado dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, salvo em caso de impossibilidade absoluta, devidamente comprovada (Lei nº 6.367, de 19-10-1976, artigo 14).

Parágrafo único - As multas de que trata este título estão sujeitas a correção monetária, nos termos do artigo 145, calculada a contar do dia seguinte ao do término do prazo para o seu pagamento e até a data deste ou do depósito do valor devido.

Art 158 - As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive a calculada como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público.

Parágrafo único - O diretor ou administrador de órgão ou entidade, vinculados; à previdência social urbana ou rural, remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pelas multas de que trata este artigo, fazendo-se obrigatoriamente em folha-de-pagamento o desconto delas, mediante requisição do IAPAS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Art 159 - Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo a segunda via entregue ao infrator mediante recibo ou, em caso de recusa do seu recebimento, remetida dentro de 5 (cinco) dias por via postal registrada.

Parágrafo único - O auto-de-infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora da sua lavratura, e conterá a descrição pormenorizada da infração.

Art 160 - O infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do auto, apresentar defesas dirigida à autoridade competente para impor a multa.

Parágrafo único - A autoridade, julgando necessária alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, podendo marcar prazo para o seu cumprimento.

Art 161 - As multas de que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes do IAPAS, na forma do seu regimento interno.

Art 162 - A aplicação da multa será comunicada ao infrator pessoalmente ou por via postal registrada.

Art 163 - Caberá recurso da decisão que aplicar multa, nos termos do Titulo IX.

Art 164 - Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - reincidido no mesmo tipo de infração;

II - tentado subornar agente de fiscalização do IAPAS;

III - agido com dolo, fraude ou má-fé;

IV - incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;

V - desacatado, no ato da verificação de infração, agente da fiscalização do IAPAS;

VI - obstado a ação da fiscalização do IAPAS.

Art 165 - As multas previstas no item III do artigo 157 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 164 observadas as normas seguintes:

I - na ausência de agravantes a multa será aplicada no grau mínimo;

II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a multa ao grau médio;

III - as agravantes dos itens I a III elevam a multa ao grau máximo.

Art 166 - A autoridade julgadora, tendo em vista boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este corrigido espontaneamente a falta, pode deixar de aplicar a multa.

§ 1º - A autoridade julgadora pode também, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzí-la, fundamentando sua decisão.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à multa decorrente da falta ou insuficiência do recolhimento de contribuição ou cota na época própria.

Art 167 - Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, nos termos da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965:

a) deixar de incluir na folha-de-pagamento dos salários empregado obrigado ao pagamento de contribuição nos termos do item I do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

b) deixar de lançar, cada mês, nos títulos da escrituração contábil o valor das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa nos termos do item II do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

c) deixar de escriturar nos livros próprios e registros discriminativos as quantias recolhidas a título de cota de previdência;

II - de apropriação indébita, nos termos da legislação penal:

a) deixar de recolher na época própria contribuição ou outra quantia arrecadada de segurado ou do público e devida à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-família a empregado após o reembolso da cota respectiva pelo FPAS;

III - de falsidade ideológica, nos termos da legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir em folha-de-pagamento ou noutro documento pessoa que não possua a condição de empregado ou de trabalhador rural;

b) registrar ou fazer registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado ou de trabalhador rural, ou no carnê de contribuinte individual, anotação diversa da que devia ser escrita;

c) fazer constar de atestado ou documento necessário para a concessão ou pagamento de prestação previdenciária declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, nos termos da legislação penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, prestação previdenciária ou outra importância a título de reembolso ou restituição de indébito;

b) praticar, para usufruir vantagem ilícita, ato que acarrete prejuízo à previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

§ 1º - A responsabilidade penal pelas infrações previstas neste artigo será do titular da firma individual ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores e todos os que, ligados à empresa direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, tenham praticado a infração ou concorrido para a sua prática.

§ 2º - A punibilidade dos crimes dos Itens I e II extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou cota devida antes da decisão administrativa de primeira instância.

§ 3º - Quem praticar ato referido nas letras a , b e c do item III deste artigo responderá solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição das importâncias recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art 168 - Julgado procedente, o auto referente à infração constituirá prova da materialidade de crime capitulado neste título, para os efeitos do Código de Processo Penal.

Art 169 - A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promover o procedimento criminal cabível responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.

TÍTULO IX

Recursos das decisões

Art 170 - Os recursos das decisões do IAPAS e dos órgãos recursais da previdência social obedecem ao disposto neste título.

Art 171 - Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - da empresa, órgão ou entidade a ela equiparados, do empregador doméstico, do produtor ou adquirente de produto rural e do contribuinte em geral:

a) contra decisão do IAPAS, para a Junta de Recursos da Prevêdincia Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância;

II - do IAPAS:

a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra c do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso, pela empresa ou contribuinte, é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, na forma do Titulo X.

§ 2º - O prazo do IAPAS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º - O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º - A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS em sua composição plena.

§ 5º - A interposição de recurso independe de garantia de instância, podendo o recorrente valer-se do disposto no artigo 147.

Art 172 - Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis, a contar de 1976, nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma das Leis nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 178 e 179.

Art 173 - Cabe ao IAPAS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS.

Art 174 - Cabe recurso de oficio, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou cota apuradas pela fiscalização, reduza ou releve multa ou outro acréscimo legal ou autorize a restituição de qualquer importância.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Art 175 - São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o contibuinte em geral, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - a empresa, o empregador doméstico e o produtor ou adquirente de produto rural, por si, seu representante legal ou seu procurador;

III - o IAPAS, pelo seu Presidente, autoridade designada no seu regimento interno ou outra autoridade com poderes delegados.

Art 176 - Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.

§ 1º - Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º - O IAPAS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

Art 177 - O recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do IAPAS deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Art 178 - O Órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do IAPAS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS.

Art 179 - O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

Art 180 - O processo de interesse de contribuinte em geral não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Art 181 - O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.

TÍTULO X

Divulgação dos atos e decisões

Art 182 - A divulgação das decisões e outros atos dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.

Art 183 - O conhecimento da decisão do IAPAS deve ser dado ao interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação sob registro postal.

§ 1º - Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade de seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o prazo para recurso.

§ 2º - A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.

Art 184 - O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 183.

Parágrafo único - No caso de decisão de JRPS ou do CRPS, a ciência aos interessados de que tratam os itens I é II do artigo 175 deve ser dada, pelo órgão local competente do IAPAS, na forma do artigo 183.

Art 185 - Os atos e decisões normativos dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

§ 3º - Cada órgão local deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal.

Art 186 - O contrato celebrado e a autorização para depósito bancário, aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa de qualquer natureza ou em ônus para a entidade devem ser publicados, em síntese, no boletim de serviço.

§ 1º - A síntese de que trata este artigo deve conter a natureza da operação, a importância a que se obriga o IAPAS o nome do beneficiado e o número do processo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a pagamento de vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor.

Art 187 - O órgão do IAPAS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

Art 188 - Os atos de que trata este título devem ser publicados no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.

Art 189 - O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.

TÍTULO XI

Disposições finais

Art 190 - O recolhimento antecipado de contribuições não gera qualquer direito perante a previdência social.

Art 191 - O IAPAS goza em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do §1º do artigo 19 da Constituição.

Art 192 - Não cabe ao MPAS decidir questões entre o IAPAS e terceiro que envolva relação jurídica de direito comum.

Art 193 - A justificação judicial somente pode produzir efeitos perante o IAPAS quando baseada em razoável início de prova material e realizada após citação do representante legal do IAPAS.

Art 194 - O disposto nos itens I e III do artigo 12 não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões na data do início da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art 195 - Cabe ao IAPAS efetuar a cobrança das contribuições que tenham deixado de ser recolhidas no período de filiação a que se refere o artigo 15.

Art 196 - O servidor e diretor da Caixa Econômica Federal (CEP) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam à condição de segurado obrigatório da previdência social urbana a contar de 1º de agosto de 1977, data do início da vigência da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977.

§ 1º - O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 1º de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente à previdência social urbana.

§ 2º - O segurado facultativo do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) que vinha regularmente contribuindo em 1º de agosto de 1977 pode continuar filiado ao regime de previdência social urbana, observado o disposto no artigo 9º.

Art 197 - Mediante requisição do IAPAS a empresa está obrigada a descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraídas com a previdência social.

Art 198 - O "valor-de-referência" mencionado neste Regulamento é o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, estando estabelecida como limite para a variação daquele coeficiente, a contar de 21 de junho de 1977, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

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