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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/n? 74/2016Disp?e sobre a migra??o dos registros do sistema SCP para o PROJUDI, bem como a expans?o da recep??o das Cartas de Senten?a no sistema PROJUDI pela Vara de Execu??es Penais.O Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, Presidente do Tribunal de Justi?a, e a Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora-Geral da Justi?a,;CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n?. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatiza??o do processo judicial, e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n? 19 de 20 de julho de 2015, publicado no DOERJ de 22 de julho de 2015, sobre a implanta??o do PROJUDI, sistema de processamento eletr?nico da Vara de Execu??o Penal,CONSDIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n? 48 de 16 de setembro de 2015, publicado no DOERJ de 24 de setembro de 2015 sobre expedi??o de cartas de senten?a de execu??o penal pelas Varas Criminais do Estado do Rio de Janeiro,CONSIDERANDO o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n? 11 de 18 de novembro de 2015, publicado no DOERJ de 27 de nnovembro de 2015, sobre a cria??o da Central de Depura??o de Dados-CDD, vinculada à Vara de Execu??es Penais,CONSIDERANDO a necessidade da migra??o dos dados das execu??es de penas dos processos físicos cadastrados no atual Sistema de Controle de Presos-SCP para o sistema PROJUDI,RESOLVEM:Art. 1?. De 17 até 23 de mar?o de 2016, ser?o migrados os dados das execu??es penais dos processos físicos cadastrados noSistema de Controle de Presos-SCP para o sistema PROJUDI.Art. 2?. A migra??o será realizada conforme o disposto nos parágrafos 2? ao 6? do artigo 2? do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n?19 de 20 de julho de 2015, publicado no DOERJ de 22 de julho de 2015.§ 1?. N?o ser?o migradas as Cartas de Execu??o de Senten?a referente às Penas e Medidas Alternativas, que continuar?o a tramitar pelo Sistema de Controle de Penas-SCP até determina??o de migra??o pela Administra??o Superior em momento oportuno;§ 2?. N?o haverá digitaliza??o de processos físicos bem como de documentos antigos já processados;§ 3?. As Cartas de Senten?a que necessitem de vista e que estejam em fase de conferência, inclus?o, ratifica??o e retifica??o noPROJUDI dos dados migrados do Sistema de Controle de Presos – SCP pela Central de Depura??o de Dados-CDD dever?o ser requeridas ao Juiz do processo na Vara de Execu??es Penais.§ 4?. Os andamentos dos processos migrados estar?o bloqueados e somente após a certid?o de valida??o dos dados, prevista no artigo 2? do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 11 de 18 de novembro de 2015, publicado no DOERJ de 27 de novembro de 2015, é que come?ar?o a tramitar no sistema PROJUDI.§ 5?. Os processos físicos estar?o disponíveis para a vista no cartório aos advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, pelo período de 6 (seis) meses após a certifica??o da CDD, quando ser?o encaminhados ao arquivo geral.§ 6?. Antes de concluída a rotina de certifica??o, a vista dos processos físicos dependerá de requerimento expresso via PROJUDI aos juízes da Vara de Execu??es Penais, de forma a n?o comprometer o trabalho de depura??o e conferência de dados migrados ao sistema PROJUDI.Art. 3?. A partir da data estipulada no art. 1? desta norma ser?o recepcionadas no sistema PROJUDI, todas as cartas de execu??o de senten?a de execu??o penal expedidas pelas Varas Criminais de todo o Estado do Rio de Janeiro, referentes às penas privativas de liberdade em regime fechado, semiaberto e aberto.Parágrafo ?nico – Após a migra??o é dispensável o envio do Boletim de Informa??o para Cadastro (BIC) tendo em vista que os referidos cadastros devem ser feitos diretamente no Sistema Estadual de Identifica??o (SEI) - na Folha de Antecedentes Criminais(FAC).Art. 4?. Aplicam-se às cartas de execu??o de senten?a previstas no art. 3? desta Norma, o disposto nos parágrafos do artigo 2? doAto Normativo Conjunto TJ/CGJ n? 48 de 16 de setembro de 2015, publicado no DOERJ de 24 de setembro de 2015.Art. 5?. Os prazos processuais da Vara de Execu??es Penais ficar?o suspensos no período de 17 até 23 de mar?o de 2016.Art. 6?. Durante o período de que trata o art. 1?, a Vara de Execu??es Penais funcionará em regime de Plant?o, destinado, apenas, ao exame de medidas de caráter de urgência.Art. 7?. Este Ato entra em vigor na data da sua publica??o, revogando as disposi??es em contrário.Rio de Janeiro, 11 de mar?o de 2016.Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de CarvalhoPresidenteDesembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de FigueiredoCorregedor Geral da Justi?aPublicado pág.03/04 ................
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