Bahia Notícias



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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

PODER JUDICIÁRIO

SALVADOR

1O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - NAZARÉ - MATUTINO - PROJUDI -

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CRUZADOR BAHIA, 02, Nazaré - SALVADOR

Processo: 0167032-66.2010.8.05.0001

Querelado: JOÃO ANDRADE NETO

Querelante: FRANCISCO JOSÉ BASTOS

Natureza das Infrações Penais: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.

SENTENÇA

Vistos...

O Querelante, FRANCISCO JOSÉ BASTOS, através de seu Procurador regularmente constituído, de referência aos crimes contra a honra, ofereceu Queixa-Crime contra JOÃO ANDRADE NETO, conforme demonstra o evento n. 01, com a devida qualificação e com Procuração dotada de poderes especiais, mesmo evento, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, narrando o evento criminoso da seguinte forma:

?... iniciou, aos 17 dias do mês me maio do corrente ano, uma série de ofensas destinadas a destroçar a honra pessoal do querelante e do Sr. Carlos Suarez, este último também empresário do setor de construção civil baiano.

Este massacre pessoal ao querelante rendeu, inclusive, uma nomenclatura especial para as reportagens que se referem ao mesmo, acunhadas de CS e FB Parte I ? observando-se, até agora, um total aproximado de 20 postagens cujo teor transparece, nitidamente, a ocorrência de crimes contra a honra.

Em uma das postagens (doc. Anexo), publicada aos 17 dias do mês de junho do ano de 2010, às 16:16, já se percebe o início do escárnio do querelado, o qual afirma o que se segue, ipsis litteris:?[Paralela] Será que o Dr Saul Quadros, presidente da OAB tem alguma manifestação a fazer, sobre os grileiros Suarez, Chico Bastos e André Teixeira? 17 Jun 2010 ? 16:16 Compartilhar | Publicado em: 17 de junho de 2010 às 16:16

Diante das denúncias que são expostas pelo site Pura Política, será que o presidente da OAB-Bahia, teria algo a comentar? Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ?grileiro mor? da Bahia, tem grande influência também na OAB, será, eu nós não acreditamos?

Outro fato interessante, é o que perguntamos a Dr. Saul Quadros. Como está o processo do sócio de Carlos Suarez e de Chico Bastos,o ?doutor? grileiro André Luiz Duarte Teixeira, sócio de Chico Bastos e Suarez, assumiu a Diretoria de Assuntos Ambientais da Ademi-BA (Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia), acumulando as funções, além de diretor da Ademi, a de invasor de propriedades alheias (públicas e privadas), destruidor da mata atlântica e falsificador de documentos (públicos e privados), ele está com uma pendência na OAB com o processo de número OAB-BA 016.160/2007.? (sic)

No evento 18, Audiência Preliminar, na qual o Querelado esteve ausente por não se encontrar no endereço constante no mandado, o advogado do Querelante requereu o agendamento de Audiência de Instrução, face ao seu desinteresse em Conciliação ou Composição Civil.

Nos autos, Defesa Prévia, formulada pela advogada do Querelado, de evento 299, requerendo a extinção do processo em razão na renúncia tácita ao direito de queixa, bem como a continência, em virtude da continuidade delitiva.

Na Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 28/11/2012 (evento 340), foi recebida a Queixa-Crime de evento n. 01, logo após ser decretada a AUSÊNCIA do Querelado, com parecer Ministerial no evento 307, nos termos do artigo 367, da Lei Adjetiva Penal, já que o Querelado, em várias assentadas anteriores, requereu o adiamento das audiências, em virtude de problemas de saúde.

Ato contínuo, foram designados como Defensores do Querelado as pessoas do Bel. Agnaldo Dias Viana, OAB/BA 5525 e da Bela. Naiana da Silva Leite, OAB/BA 28309.

Por fim, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de Alegações Finais em forma de Memoriais.

Nos autos, Alegações do Querelante de evento 345, e do Querelado de evento 354 e Parecer Ministerial de evento 378.

É o que importa relatar.

Trata-se de processo criminal em trâmite neste M.M. Juízo, onde JOÃO ANDRADE NETO é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.

DA QUESTÃO PRELIMINAR

Em sede de Alegações Finais, convertida em Memoriais, evento 354, o Querelado requereu, preliminarmente: a nulidade do processo, em virtude de cerceamento de defesa, alegando que justificou a sua ausência com Atestado Médico e da inexistência de intimação de seus advogados para as audiências de instrução (evento 340) e preliminar (evento 18).

Por fim, requereu, ainda, a extinção de punibilidade, em face da Renúncia tácita ao direito de queixa, por parte do Querelante.

É de sapiência primordial, pois, que na Audiência Preliminar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, existe uma tentativa de Conciliação ou Composição Civil entre as partes, bem assim como o oferecimento, por parte do Ministério Público, de Transação Penal, nos casos de crimes de Iniciativa Pública e Privada, sem provocar a sua não ocorrência, portanto, qualquer prejuízo à parte do polo passivo, momento em que, frise-se, não existe ainda Ação Penal. A Lei 9.099/95, conforme inteligência trazida à baila pelo artigo 79, explica que a Conciliação, Composição Civil e Transação Penal, podem ser oferecidas ao início da Instrução, a saber:

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Resta comprovado, de logo, a inexistência de qualquer prejuízo ao Querelado, em razão da ausência de intimação de seus advogados à Audiência Preliminar, até porque não se pode falar de cerceamento de defesa, em fase pré-processual.

Quanto à alegação de que não houve intimação dos seus procuradores para a Audiência de Instrução e Julgamento de evento n. 340, esta não procede, uma vez que da minuciosa anamnese processual, vislumbra-se, com foco no evento n. 331, que a referida assentada, embora desnecessária, apenas ad cautelam, foi publicada no dia 25 de outubro de 2012, caderno 02, página 330, no DPJ, pois.

Além disso, é importante salientar que os processos digitais são públicos de pura essência, onde as partes e seus procuradores tomam conhecimento dos atos processuais eletronicamente, conforme traz à baila a inteligência do artigo 4º, Parágrafo Segundo, da Lei 11.419/2006, dispensando qualquer outro meio de Publicação Oficial, vejamos:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Ademais, observa-se petição de evento n. 299, com resumo fático, requerimentos de extinção do processo em razão de renúncia tácita ao direito de queixa e continência processual, cuidando-se ,indubitavelmente, de Defesa Prévia do Querelado.

Nessa mesma peça processual, o Querelado, através de sua bastante procuradora, requereu o adiamento da assentada em que foi decretada a sua AUSÊNCIA, não podendo, arguir a ausência de conhecimento por parte de seus Ilustres Advogados da audiência que se avizinhava, designada para o dia 28 de novembro de 2011.

Verifica-se, pois, que em virtude do que fora detidamente delineado, compreenderam-se respeitados o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento deste feito.

Com relação ao requerimento de Extinção do Processo em virtude da Renúncia Tácita ao Direito de Queixa, não possui qualquer supedâneo, uma vez que a notícia veiculada, conforme demonstra o segundo arquivo, do evento 01, possui o nome do Querelado no final da matéria, não sendo possível, de plano, alegar responsabilidade solidária deste com os outros sócios, com base no argumento da concessão de renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do artigo 49, do Estatuto Repressivo, já que a conduta adotada foi estrita e subjetiva do Querelado.

Diante do exposto, restam completamente afastadas as preliminares arguidas.

DO MÉRITO

Da análise do mérito, a partir das provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se, inicialmente, a oitiva do Querelante FRANCISCO JOSÉ BASTOS, evento 340, nos seguintes termos:

?que o meio utilizado pelo querelado para injuriar o querelante foi um blog denominado ?Pura Política?. Que o período da publicação no blog foi no ano de 2010 para 2011, não se recordando o mês. Que onde acusava o querelante como grileiro, vinculando o mesmo à falsificação de documentos, atuação irregular no plano ambiental em terreno na Avenida Paralela e relação espúria com a OAB/BA na pessoa do seu então presidente Saul Quadros. Que o querelante é advogado e imagina que houve alguma manifestação da presidência da OAB com relação ao fato, não tendo, contudo, certeza. Que o blog, além de levar o seu conteúdo notícias políticas, também inseria difamação e calúnia contra a determinadas pessoas, como é o caso do querelante, que foi inclusive taxado como ?grileiro mor da Bahia?, com grande influência junto a OAB/BA. Que o querelado certa feita foi preso em flagrante por crime de extorsão, mais precisamente no ano de 2011. Que o querelado era diretor e proprietário do blog, responsável pelas ofensas, difamações e injúrias irrogadas contra o querelantes. Que André Teixeira é diretor de uma empresa e advogado, do qual é o querelante sócio. Que, além do processo ora em apuração, o querelado possui outros processos contra si no juízo cível e criminal, não se recordando quantidade de processos movidos contra o mesmo.?

Logo após, às perguntas formuladas por seu advogado, disse que ? se sentiu ofendido, humilhado e constrangido, mormente junto a familiares e amigos, bem como clientes e pessoas em geral com as quais o mesmo se relaciona.?

DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

Os delitos de Difamação e Injúria estão inseridos na categoria de Crimes contra a Honra, e são assim descritos:

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena ? detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Pena ? detenção, de um a seis meses, ou multa.

Para que se possa imputar a alguém a perpetração dos crimes contra a honra, é mister que nesses restem evidenciado o dolo específico, ou seja, intuito do agente de, pelo meio tipificado, produzir a ofensa, devendo estar presente o animus diffamandi e injuriandi, os quais se constituem como elementos subjetivos do tipo, concomitantemente com o dolo, concretizado na vontade e consciência do ato.

Registre-se, nesse sentido, que o delito de Difamação configura-se com a ofensa à honra objetiva, ferindo o conceito que a sociedade tem em relação ao Ofendido, onde lhe é atribuída uma qualidade e imputado fato ofensivo à sua reputação.

Já no caso do delito de Injúria, no qual há ofensa à honra subjetiva do ofendido, não há imputação de um fato, mas a atribuição de um conceito depreciativo que atinja a dignidade, a autoestima, a respeitabilidade ou decoro do sujeito passivo, ferindo o conceito que o Querelante faz de si mesmo, independentemente da veracidade ou autenticidade dos juízos depreciativos. Vale ressaltar, pois, que a dignidade é o sentimento da própria honra ou valor social, ao passo que o decoro é a consciência da sua respeitabilidade pessoal e correção moral.

Nos crimes contra a honra, confere-se especial valia à palavra do ofendido, desde que, todavia, se ajuste a outros componentes do acervo probatório. No crime correspondente ao artigo 139 do CPB, as palavras proferidas devem ofender a honra objetiva, que é o bem jurídico tutelado. Neste sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra ?Tratado de Direito Penal ? Parte Especial, vol. 2?, 11ª edição, p. 314/315:

(...) Isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou nossos atributos (...) a honra objetiva constitui o sentimento ou conceito que os demais membros da comunidade têm sobre nós, sobre nossos atributos. Objetivamente, honra é um valor ideal, a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos (...). É valor imaterial, insuscetível de apreciação, valoração ou mensuração de qualquer natureza, inerente à própria dignidade e personalidade humanas (...). Em outras palavras, o bem jurídico protegido é a pretensão ao respeito da própria personalidade.

Já com relação ao crime entabulado no art. 140 do CPB, a honra a ser tutelada é a subjetiva que, mais uma vez fazendo uso das palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt, (?Tratado de Direito Penal ? Parte Especial, vol. 2?, 11ª edição, p. 346) é:

(?) a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representação atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente.

Assim, o relato a respeito de tais delitos deve ser seguro, coerente e harmônico com o conjunto dos autos para prevalecer sobre a inadmissão de responsabilidade do réu. É necessário deixar claro, portanto, a real e específica vontade de ofender a honra do Querelante ? animus diffamandi e injuriandi -, devendo, assim, haver o dolo, o propósito manifesto de ofender a honra alheia.

Luiz Régis Prado APUD Márcio Bártoli e André Panzeri, no ?Código Penal e sua interpretação, 8ª ed.?, pág. 721/722, explica a necessidade do complemento ao dolo:

Os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar, o ânimo de caluniar ?e o ânimo de difamar? (animus calumniandi ?e animus diffamandi?). Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é o elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra, é preciso que também concorra o propósito de ofender (Grifos e alterações nossas).

O Professor Heleno Cláudio Fragoso (in Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol. 2), afirma que a vontade de ofender deve ser específica, verbis:

Em consequência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi).

Passando a fazer a anamnese de referência ao crime de Injúria, observo que, inequivocamente restou ocorrido, uma vez que a honra subjetiva do Querelante foi maculada no momento em que o Querelado, no site .br, afirmou, conforme documento anexo ao evento 01, que- ?Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como ?grileiro mor? da Bahia, tem grande influência também na OAB?, bem como quando afirmou: ?Será que o Dr Saul Quadros, presidente da OAB tem alguma manifestação a fazer, sobre os grileiros Suarez, Chico Bastos e André Teixeira??..

Com relação ao crime de Difamação, noto que este não ocorreu, posto que não houve a imputação de fato determinado e ofensivo à honra do Querelante, com descrição adequada para verificação da sua ocorrência, da sua influência em relação a que fato ou pessoas, com citação de lugar ou ocasião, adequando-se a expressão mais a um insulto depreciativo, característico do delito de injúria.

Assim, na exordial acusatória:

" Convém, agora, trazer em destaque o trecho da matéria veiculada pelo Querelado, que retrata, nitidamente, o tipo de Difamação:

"Dizem que o advogado Chico Bastos, conhecido como 'grileiro mor' da Bahia, tem grande influência também na OAB, será, eu nós não acreditamos?"

Conforme preleciona inteligência do Ilustre Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 11ªb Edição, às folhas 710, ? é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto?.

O Superior Tribunal de Justiça desse país, entende da mesma forma, senão vejamos:

EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E ?LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA?: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria decidida pelo Supremo Tribunal. 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal. 3. Preliminares rejeitadas. 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração de injúria. 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. Ação penal julgada improcedente.(AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013)

Ementa: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. AUSENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Está extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição. 2. A narrativa constante da inicial não tipifica o crime de calúnia, para cuja configuração é necessário que tenha havido imputação concreta e individualizada, ao Querelante, de fato definido como crime. 3. A inicial também não narrou o crime difamação, cujo tipo penal demanda, além do insulto, a imputação, ao Querelante, de fato específico e definido, ofensivo à sua reputação. 4. Queixa-crime rejeitada. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012

EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI N. 5.250/67 NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A CESSAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. QUEIXA-CRIME ASSINADA PELO QUERELANTE. PERDÃO TÁCITO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 58, INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE 3º DA LEI N. 5250 DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 58, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA. INSUBSISTÊNCIA. 1. O Pleno desta Corte decidiu que a Lei n. 5.250/67 [Lei de Imprensa] não foi recepcionada pela Constituição do Brasil [ADPF n. 130, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 6.11.09]. Daí aplicar-se tipificação semelhante contida no CP, atinente aos crimes de calúnia, injúria e difamação. 2. Recolhimento das custas processuais após o encerramento da causa justificadora do pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de vício processual. 3. Fatos típicos suficientemente descritos no instrumento de mandato. Queixa-crime assinada pelo advogado e pelo próprio querelante, o que sanaria eventual vício no instrumento de mandato. 4. Perdão tácito previsto no artigo 107, V, do CP. Ausência: o querelante afirmou que em respeito à dor do querelado e de seus familiares aguardou a fim de que ele, querelado, pudesse refletir a respeito do que dizia, se conscientizasse de suas palavras e acusações. Inicialmente, limitou-se a tolerar as ofensas do querelado. Resultaram, no entanto frustradas as expectativas de vê-las cessar. Não há falar, portanto, em prática de atos incompatíveis com a intenção de processar. 5. Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por consumado o crime de calúnia. 6. Inocorrência do crime de difamação, que pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva do querelante. 7. Pretensão, alternativa, de tipificação do crime de injúria. Impossibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime. 8. Exigência contida no Artigo 58, § 3º, da Lei n. 5.250/67. Insubsistência, face à decisão proferida na ADPF n. 130. Queixa-crime recebida pelo delito de calúnia. Inq 2503 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 24/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

INJÚRIA VERSUS DIFAMAÇÃO. A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro. QUEIXA-CRIME - INJÚRIA - RECEBIMENTO. Configurando injúria os fatos narrados na denúncia, cumpre o recebimento, dando-se seqüência à ação penal de natureza privada. Inq 2543 / AC - ACRE INQUÉRITO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 19/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

Verifica-se, pois, nas ofensas, apenas o animus injuriandi, já que não comprovada a ocorrência de mácula da honra objetiva do Querelante.

Em razão do meio utilizado pelo Querelante para cometer o delito acima entabulados faz-se mister salientar, que se torna fato equidistante ao previsto no artigo 141, III, do Código Penal Brasileiro, senão vejamos:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Nas palavras do Ilustríssimo Doutrinador Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, Editora Saraiava, Oitava Edição, às páginas. 502, diz que:

?O fato de o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, em 30 de abril de 2009, ter declarado inconstitucional a Lei de Imprensa (lei nº 5.250/67), no julgamento da ADPF 130/DF, fez com que a Calúnia, Difamação e Injúria praticadas por meio da imprensa passassem a ser tipificados nos artigo 138, 139 e 140 do CP...?

Com relação aos meios que facilitem a divulgação, o mencionado Doutrinador, às páginas 515, assevera que:

?pode-se lembrar a palavra escrita em sites, muros, a pintura, a escultura etc. Com a revogação da Lei de Imprensa, as ofensas praticadas por meio de informação ( como jornais, revistas, áudio e televisão) encontram, hoje, tipificação nos artigos 138, 139 e 140 do CP, na forma qualificada deste inciso III...?

Resta assegurada, portanto, a prática com aumento de pena, nos termos do artigo 141, III, do Código Penal.

DO DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Queixa-crime de evento 01, ocorrido apenas o delito de Injúria, para condenar o Querelado nas penas dos artigos 140 /141, inciso III, da Lei Substantiva Penal Brasileira.

Analisadas as orientações do artigo 59 da citada Lei, denoto que o querelado agiu com reprovável culpabilidade; é possuidor de bons antecedentes e de informações favoráveis quanto a sua conduta; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do delito é execrável; sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, as consequências nefastas integram o próprio tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.

À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que ora fixo a pena-base pela prática do delito de INJÚRIA pelo querelado em 03 (três) meses de detenção. Não concorreram circunstâncias atenuantes e agravantes, não se fez presente causa de diminuição de pena, mas existe causa de aumento entabulada no inciso III, do art. 141, do CPB, majorando-a em um terço, perfazendo-se, assim, com a adição de 01 (um) mês na pena base de 03 (três) meses de detenção, 04 (quatro) meses de detenção, em definitivo.

Em consonância com o que prescreve o artigo 33, parágrafo 2º, ?c?, da Lei Substantiva Penal, o querelado deverá cumprir a pena em regime aberto.

Contudo, verifico que no caso em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que o querelado preenche os requisitos ali previstos, revelando ser a mencionada substituição suficiente à repreensão do crime.

Assim sendo, na observância do artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de Prestação de Serviços à Comunidade, por se revelar a mais adequada ao caso.

Tal pena, consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades elencadas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo de Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Oficie-se ao e. Tribunal Regional deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral combinado com o artigo 15, III, da Carta Federal.

Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 30 de abril de 2013.

REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA

Juíza de Direito

Documento Assinado Eletronicamente.

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