17/08/2018 PROJUDI - TJBA

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PROJUDI - TJBA

TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICI?RIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbu?, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br

PROCESSO N? 0005219-24.2017.8.05.0150. RECORRENTES: EVELYNE ROHRER, JOSE CARLOS RODRIGUES e PATRICK LAURENT ROHRER RODRIGUES. RECORRIDA: MARIA CECILIA BERRO WANDERLEY. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.

EMENTA

RECURSO INOMINADO. A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. OFENSA ? HONRA. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA BOA CONVIV?NCIA E COMENTARIOS ULTRAJENTES, QUE CULMINARAM COM INSULTOS E A IMPUTA??O DA PR?TICA DE CRIME. AJUIZAMENTO DE A??O PENAL PRIVADA POR CALUNIA. JUNTADA DE ACORD?O CONDENAT?RIO AOS AUTOS. INCID?NCIA DO ART. 935 DO C?DIGO CIVIL. DECLARA??O DO CRIMINAL SOBRE A DO FATO. INDISCUTIBILIDADE DA SUA OCORR?NCIA NO JU?ZO C?VEL. REFORMA DA SENTEN?A PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

AC?RD?O

Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. R e a l i z a d o o j u l g a m e n t o , a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justi?a do Estado da Bahia, composta pelos Ju?zes de Direito Marcelo Silva Britto, Karla Kristiany Moreno de Oliveira Cristiane Menezes Santos Barreto, decidiu, por unanimidade, CONHECER EDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a senten?a impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este ac?rd?o.

Sala das Sess?es, em 15 de agosto de 2018.

Karla Kristiany Moreno de Oliveira

Ju?za Presidente

Marcelo Silva Britto

Juiz Relator



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PROCESSO N? 0005219-24.2017.8.05.0150. RECORRENTES: EVELYNE ROHRER, JOSE CARLOS RODRIGUES e PATRICK LAURENT ROHRER RODRIGUES. RECORRIDA: MARIA CECILIA BERRO WANDERLEY. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.

VOTO

Dispensado o relat?rio e com fundamenta??o concisa, nos termos do art. 46 da Lei n?. 9.099/95.

Presentes os pressupostos extr?nsecos e intr?nsecos de sua admissibilidade, conhe?o do recurso.

Rejeito a impugna??o ? assist?ncia judici?ria gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, ? relativa a presun??o de hipossufici?ncia da parte autora que alega n?o possuir condi??es de suportar o ?nus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presun??o n?o foi ilidida pela r? ? que fez alega??es gen?ricas ? tampouco pelos elementos constantes dos autos.

Ademais, a constitui??o de advogado, por si s?, n?o se afigura como fundamento para denega??o do referido benef?cio. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ASSIST?NCIA JUDICI?RIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATA??O PELA PARTE. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1?, IV, 5?, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3?, V, 4? E 12 DA LEI N? 1.060/50; E 22 DA LEI N? 8.906/94. 1. A??o ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assist?ncia judici?ria gratuita isenta o benefici?rio do pagamento dos honor?rios advocat?cios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benef?cios da assist?ncia judici?ria e ser representada por advogado particular que indique, hip?tese em que, havendo a celebra??o de contrato com previs?o de pagamento de honor?rios ad exito, estes ser?o devidos, independentemente da sua situa??o econ?mica ser modificada pelo resultado final da a??o, n?o se aplicando a isen??o prevista no art. 3?, V, da Lei n? 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp:



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1404556 RS 2013/0312992-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica??o: DJe 01/08/2014)

Deve ser rejeitada, portanto, a impugna??o.

No m?rito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que as irresigna??es manifestadas pela recorrente merecem acolhimento.

Aduzem os autores que recorrem ao Poder Judici?rio buscando a condena??o a t?tulo de indeniza??o por danos morais, em raz?o de por ofensa ? honra dos acionantes, praticada pela recorrida, em raz?o de mensagens enviadas para um grupo do aplicativo Whatsapp, que re?ne 200 (duzentos) moradores do Condom?nio Pedras do Rio, onde residem. Alegam que no dia 12 de maio de 2017, ap?s o 3? Recorrente queixar-se no grupo acerca da realiza??o de cerim?nias religiosas realizadas em resid?ncia pr?xima, a parte recorrida resolveu manifestar-se a respeito e passou a proferir coment?rios ultrajantes contra o 3? Recorrente e seus pais (1? e 2? Recorrentes). Afirmam que, em meio aos insultos contra o 3? Recorrente, a Recorrida chegou a imputar fato falso tido como crime, o que ensejou o ajuizamento de a??o penal privada por cal?nia n? 0003985-07.2017.8.05.0150.

A parte r?, refuta as alega??es dos recorrentes e afirma que os recorrentes pretendem transformar uma briga de vizinhos, numa aven?a para dar sorte a uma a??o judicial. Aduz que a demanda gira em torno da acusa??o fantasiosa levantada pelos recorrentes em desfavor da recorrida, quando imputam ? mesma a alega??o de cal?nia em desfavor das supostas v?timas, autores dessa a??o. Requer a manuten??o da senten?a de improced?ncia.

Vejamos alguns trechos dos ?udios lan?ados pela Acionada no grupo virtual:

?Oh, Patrick, meu querido (...). Interessante, por que voc?s n?o me ligam? Voc?s nunca me ligam quando querem falar alguma coisa. Liga direto. Eu sou fonte direta. Eu sou fonte direta. Como dei o seu nome, o nome de sua m?e, eu sou fonte direta. Eu n?o fico dizendo ?o vizinho do lote que eu n?o vou dar o nome?. Isso n?o ? quest?o nem de respeito, t??! (...).

E sua m?e veio me dizer: ?voc? n?o gosta de natureza, Cec?lia??. Eu n?o gosto de natureza que destrua o que est? perto de mim. Se sua m?e gostasse tanto de natureza, ela n?o estaria podando as ?rvores dela, t?? Se sua m?e gostasse tanto de natureza, ela n?o tinha tirado um coqueiro perto da piscina dela, porque ela sabia que aquilo era perigoso. Qualquer coco ia cair um dia na cabe?a de voc?s, n??! Agora quando ? com o vizinho, parece que a coisa a Deus dar?.?



?Quando eu volto a essa hist?ria do pinheiro, voc? n?o sabe como isso me irrita profundamente, porque at? hoje caem os galhos do pinheiro no meu telhado, da minha casa que foi reformada, a outra casa, e entope. Ou voc? n?o sabe disso, meu querido? Eu vou botar voc?... Agora, quando acabar a pintura, eu vou botar voc? para varrer o meu telhado, t? bom? Porque a sujeira eu j? te mostrei, j? mostrei para

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sua m?e, e voc?s n?o est?o nem a?. E a sujeira que eu te mostrei s?o sacos e sacos de lixo. E outra coisa: meu marido juntou mais de vinte caixas de supermercado grande, cheio de pinheiro. Voc? sabe o que ele ia fazer? Eu ? que n?o deixei... jogar tudo no seu terreno! E queria ver algu?m dizer que n?o. E algu?m vir aqui processar a gente por isso...?

?E tem mais, querido. Voc? sabe que entramos com advogado por causa disso, desse perigo. Antes de entrar no advogado, quando eu vim morar aqui, esse pinheiro fazendo lixo, a gente fazendo obra, e o pinheiro caindo, caindo, tudo que ?acimentava? fazia buraco depois. O pessoal da obra se queixava por causa disso, porque n?o tinha como ?cimentar? nada, porque os pinheiros toda hora caiam. Ent?o, o cimento mole, marcava aquilo, afundava, e depois se tornava um buraco. Pedimos v?rias vezes. Voc? sabe o que sua m?e disse, na ?poca? Hein? ?Ah, eu vou viajar?. ?Vai viajar? Sim... quando voltar, manda podar?. ?N?o, voc?s pagam e na pr?xima a gente paga!?. O que n?s fizemos como bons vizinhos? Pagamos uma ?poda??o? do pinheiro no seu terreno!?

?Se voc? quer seguir regras (t?, Patrick?!), come?a a ter outra vis?o. N?o come?a a ler s? livrinho, n?o, de Direito, n?o, hein, querido? Cuidado com isso, hein? Porque eu conhe?o muito advogado que n?o presta. Muitos que n?o prestam. Que n?o seguem ? risca do que foi passado, do que foi aprendido?.

?Assim como tem advogados vigaristas, tem m?dicos vigaristas. Muito cuidado com o que voc? vai citar, entendeu? Porque se voc? seguisse regras, como voc? est? pondo, a primeira coisa, a sua atitude, ia ser: ?minha m?e, meu pai, tirem esses pinheiros, que ? perigoso?. Porque no dia que matar algu?m, Patrick, eu n?o sei como ? que vai ser voc?s, como ? que vai ficar a situa??o de voc?s, hein?!?.

?(...) entramos com uma a??o judicial. Na hora que veio a Prefeitura para mandar cortar e disse que o que fosse cortado, voc?s que tinham que retirar, voc?s n?o quiseram. E, foi, e tampou o buraco todo, e ficou elas por elas, porque segundo seu pai, disse que tem poder. Veio falar na nossa cara: ?eu tenho poder?. (...) Que ? outra coisa que eu nunca vou esquecer. Uma pessoa que enche a boca para dizer que tem poder?. (?udio de 1:07 minutos) (Grifos nossos).

?Oh, meu querido, n?o fica dando uma de advogado de Lula, n?o, t??! Repetindo isso... Porque n?s entramos na Justi?a contra isso, e sua m?e e seu pai deram um jeitinho para que a coisa n?o acontecesse, porque o povo quando veio da Prefeitura cortar, (t??!), tanto que tem uma parte do pinheiro cortado, (t??!), e disseram que voc?s tinham que recolher o lixo, voc?s n?o quiseram, (t??!), e a? acabou parando a hist?ria, t??! N?o me venha dar uma de advogadozinho de Lula, n?o. Chega de petrelhada, safada, t? bom?? (?udio 0:37 minutos) (Grifos nossos).

O ilustre magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento no sentido de que n?o houve abusividade no reajuste realizado, considerando que tem por objetivo manter o equil?brio econ?mico-financeiro do contrato.

Entretanto, conforme se verifica no ac?rd?o anexado ao evento n? 16, a Egr?gia Quinta Turma Recursal deste Estado, deu provimento ao apelo interposto pelos acionantes,



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e CONDENOU CRIMINALMENTE a r?, por haver violado o disposto no art. 138,

combinado com os art. 141, incisos III, ambos do C?digo Penal, por imputar falsamente, fato

definido como crime de tr?fico de influ?ncia, art. 332 do C?digo Penal, a um dos autores.

A prop?sito, olegislador estabeleceu o sistema de independ?ncia relativa entre os ju?zos penal e c?vel, determinando sempre que os fatos discutidos pelo ju?zo penal tenham relev?ncia para o julgador civil, de modo que a declara??o do ju?zo penal sobre sua ocorr?ncia ou inocorr?ncia, seja tomada como premissa imut?vel e inafast?vel para o julgador c?vel.

Com efeito, disp?e o art. Art. 935 do C?digo Civil:?A responsabilidade civil ? independente da criminal, n?o sepodendo questionar mais sobre a exist?ncia do fato, ou sobre quemseja o seu autor, quando estas quest?es se acharem decididas noju?zo criminal?.

Ademais, o art. 91, I, do C?digo Penal, que estabelece os efeitos da condena??o criminal, torna certa a obriga??o de indenizar o dano causado pelo crime, sendo certo que a senten?a penal condenat?ria produz efeitos extrapenais.

Assentado esse princ?pio, tem-se que a senten?a penal condenat?ria, por si s?, ? suficiente para justificar o pleito indenizat?rio, tanto mais porque, no caso em apre?o, o delito praticado, sem qualquer incerteza, abalou objetivamente a honra e a reputa??o dos recorrentes.

A jurisprud?ncia mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta il?cita ? indeniz?vel como direito subjetivo da pr?pria pessoa ofendida.

Tamb?m ? assente que a moral, absorvida como dado ?tico pelo direito, que n?o pode se dissociar dessa postura, imp?e sejam as ofensas causadas por algu?m a outrem devidamente reparada pelo autor da ofensa.

No caso, enquadra-se perfeitamente a refer?ncia feita a Savatier pelo insigne Caio M?rio da Silva Pereira, que diz:

O fundamento da reparabilidade pelo dano moral est? em que, a par do patrim?nio em sentido t?cnico, o indiv?duo ? titular de direitos integrantes de sua personalidade, n?o podendo conformar-se a ordem jur?dica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a quest?o em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma defini??o de dano moral como ?qualquer sofrimento humano que n?o ? causado por uma perda pecuni?ria?, e abrange todo atentado ? reputa??o da v?tima, ? sua autoridade leg?tima, ao seu pudor, ? sua seguran?a e tranquilidade, ao seu amor pr?prio est?tico, ? integridade de sua intelig?ncia, a suas afei??es etc. (Trait? de La Resposabilit? Civile, vol. II, n? 525.).

Na fixa??o da indeniza??o por dano moral, n?o se encontrando no sistema normativo brasileiro m?todo pr?tico e objetivo, o juiz deve considerar as condi??es pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avan?o e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que h? de valorar com crit?rio de justi?a,



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com predom?nio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser

suportado pelo devedor.

Com base nessas premissas, considerando-se a circunst?ncia de que a indeniza??o deve ter, sim, car?ter punitivo, penalizando a conduta impr?pria, desleixada e negligente, como a adotada pela R?, desestimulando a pr?tica de novos atos il?citos, ? de se entender, que o valor da condena??o, deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em vista de tais raz?es, com a devida v?nia, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a senten?a impugnada e condenar a r?, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a t?tulo de indeniza??o pelos danos morais, com juros legais a partir do evento danoso (12/05/2017) e corre??o monet?ria a partir desta data, conforme estabelecem as S?mulas 54 e 362 do STJ.

Sem condena??o ao pagamento das custas processuais e dos honor?rios advocat?cios, consoante o disposto no art. 55 da Lei n? 9.099/95.

? como voto.

Sala das Sess?es, em 15 de agosto de 2018.

Marcelo Silva Britto

Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente



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