S E N T E N Ç A A N D E R S O N M A C H A D O D E J E S U ...

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Tribunal de Justi?a do Estado da Bahia PODER JUDICI?RIO GUANAMBI

1? VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - GUANAMBI - PROJUDI

PRA?A JOS? FERREIRA, 94, , CENTRO, TEL: (77) 3451-4262 - GUANAMBI guanambi-1vsj@tjba.jus.br - Tel.: 77 3451-4262

PROCESSO N. 0001042-04.2020.8.05.0088 AUTORES: ARTHUR MASCARENHAS FERNANDES, EDUARDO ANTONIO SOUZA PACHECO, JOSE ROBERTO SUAREZ SANTANNA e LUCAS GARCIA VIVEIROS R?U: ANDERSON MACHADO DE JESUS

SENTEN?A

Vistos etc.

Verifica-se, pelo presente caso, que o r?u, pessoa p?blica, se apresentava no carnaval de 2020, em Salvador, quando, de cima do trio el?trico, proferiu insultos e xingamentos desabonadores ? institui??o Pol?cia Militar.

Em decorr?ncia disso, os autores ajuizaram a presente a??o, pois afirmam que, por integrarem a institui??o, se sentiram ofendidos.

Embora verifica-se dos autos que a conduta do acionado n?o se dirigiu de forma individual a nenhum dos requerentes, e que estes n?o estiveram presentes no evento e no momento das ofensas, estas foram de tal ordem que extrapolaram o direito de cr?tica comum, sendo de tal forma que, pelas circunst?ncias da lide, mostra-se razo?vel o pleito de danos morais.

Com efeito, o promovido, na qualidade de figura p?blica, artista reconhecido de valor que ?, consagrado na classe art?stica e na m?da, bem como exercente do relevante Cargo de Deputado Federal, extrapolou na esp?cie ao solicitar que a Pol?cia Militar

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fosse vaiada e ao se dirigir aos membros desta briosa corpora??o como "bunda mole".

Certamente que excessos pelas for?as policiais devem ser combatidas e criticadas, mas desde que dentro de uma cr?tica construtiva e com par?metros n?o ofensivos.

Nesta senda, xingar Policiais Militares de "bunda mole", bem como incitar milhares de pessoas contra a Pol?cia Militar em pleno carnaval, solicitando uma vaia para aquela n?o acrescenta em nada na coibi??o de eventuais abusos praticados por parte dos membros da referida corpora??o, mas, por outro vi?s, poderia ter levado at? mesmo a uma situa??o de viol?ncia generalizada, acaso o incitamento aludido redundasse em agress?o contra a tropa em trabalho.

O promovido, em sua cr?tica em pleno carnaval, perante milhares de pessoas, n?o teve o cuidado e a precau??o de faz?-la em termos em que n?o incitasse ainda mais agressividade e n?o ofendesse os membros da Pol?cia Militar, chamando-os de "bunda mole".

Inobstante, deveria o acionado ter tido tal cuidado em sua cr?tica verbal, considerando sua condi??o de artista profissional consagrado que ? pela m?dia e p?blico, al?m de Deputado Federal.

Estas circunst?ncias exigia, no caso concreto, um posicionamento diferente, o que n?o foi adotado.

Prosseguindo, no que toca ? n?o presen?a dos promoventes no evento, a ofensa foi de tal ordem - "bunda mole", que extrapolou a aus?ncia f?sica daqueles e de todos que comp?em a Pol?cia Militar do Estado da Bahia, estando esta quest?o muito mais afeita ? fixa??o dos danos morais em si do que o n?o reconhecimento deste.

Destarte, n?o deve ser afastada a condena??o em danos morais, mas valorado em termos de par?metros a aus?ncia dos acionantes ao evento.

Em assim sendo, considerando todas as circunst?ncias supra postas, fixo a verba em apre?o no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos acionantes.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com an?lise do m?rito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, para condenar o acionado a indenizar cada um dos acionantes, individualmente, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a partir da cita??o e corre??o monet?ria a partir da assinatura da presente.

Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intima??o (art. 42, ? 2?, da Lei n? 9.099/95), recebo-o, desde j?, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarraz?es, no prazo de 10 (dez) dias. Ap?s, remetam-se ? Turma Recursal.

Guanambi, 15 de abril de 2021.

RONALDO ALVES NEVES FILHO Juiz de Direito

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