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[Pages:22]PROJUDI - Recurso: 0020002-72.2020.8.16.0000 Ag 2 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Leonel Cunha:11214 08/05/2020: EMITIDO JU?ZO DE RETRATA??O PELO COLEGIADO. Arq: Exercido ju?zo de retrata??o

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTDR DRG3V J2PEJ AYALU

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 002000272.2020.8.16.0000 AG 2, DA 3? VARA DA FAZENDA P?BLICA DE UMUARAMA

Agravantes : (1) MUNIC?PIO DE UMUARAMA

(2) PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA

Agravada : DEFENSORIA P?BLICA

Interessado : SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM?RCIO, DO COM?RCIO VAREJISTA DE G?NEROS ALIMENT?CIOS, DE MAQUINISMO, FERRAGENS, TINTAS E MATERIAL EL?TRICO E APARELHOS ELETRODOM?STICOS DE UMUARAMA

Relator

: Des. LEONEL CUNHA

Vistos, RELAT?RIO

1) Em 07/04/2020, a DEFENSORIA P?BLICA ajuizou A??O CIVIL P?BLICA, com pedido liminar (mov. 1.1 dos autos n? 0004328-20.2020.8.16.0173), em face do MUNIC?PIO DE UMUARAMA e do PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, alegando que: a) em 04/04/2020, foi editado o Decreto Municipal n? 082/2020, que autorizou o retorno das atividades e servi?os privados de car?ter n?o essencial no Munic?pio de Umuarama em tempo de

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2 Agravo Interno n? 0020002-72.2020.8.16.0000

pandemia de coronav?rus; b) a Lei Federal n? 13.979/2020, que disp?e sobre as medidas para enfrentamento da emerg?ncia de sa?de p?blica de import?ncia internacional decorrente do COVID-19, permite que diversas medidas sejam adotadas por parte das autoridades administrativas, dentre elas o isolamento e a quarentena; c) a Portaria do Minist?rio da Sa?de n? 356 de 11.03.2020 estabeleceu que a medida de quarentena ser? determinada pelo Secret?rio de cada ente pol?tico e que "ser? adotada pelo prazo de at? 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necess?rio para reduzir a transmiss?o comunit?ria e garantir a manuten??o dos servi?os de sa?de no territ?rio"; d) o Decreto Estadual n? 4.230/2020 adotou o isolamento e a quarentena como medidas a serem adotadas para enfrentamento da pandemia; e) o Decreto Estadual n? 4.317/2020 suspendeu os servi?os e atividades n?o essenciais, especificando quais s?o os servi?os essenciais no Paran?; f) foram editados os Decretos municipais n? 063/2020, n? 069/2020 e n? 073/2020, que garantiram a suspens?o das atividades comerciais em Umuarama at? 05/04/2020; g) todavia, na data de 04/04/2020, o Prefeito Municipal editou o Decreto n? 082/2020, permitindo a reabertura do com?rcio local a partir da data de 06/04/2020; h) o Decreto Estadual n? 4.317/2020 mant?m a proibi??o de atividades e servi?os privados n?o essenciais, sendo que em seu art. 4? disp?s que o decreto vigorar? enquanto perdurar o

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estado de emerg?ncia nacional decorrente do COVID-19; i) n?o h? conviv?ncia harm?nica entre os atos normativos editados pelos Entes Federados, sendo for?oso reconhecer que o combate ao coronav?rus extravasa os marcos da circunscri??o do Munic?pio de Umuarama, raz?o pela qual precisa ser enfrentado em esferas de governo mais amplas, tendo em vista que a OMS classificou a situa??o do novo coronav?rus como pandemia; j) antes de se buscar a preserva??o da economia, deve-se proteger a vida e a sa?de de in?meras pessoas que ser?o drasticamente atingidas se as medidas de restri??o n?o forem mantidas neste momento; k) em 30 de mar?o de 2020, restou constatado pelos ?rg?os de Sa?de o primeiro caso de transmiss?o comunit?ria da COVID-19 no Munic?pio de Umuarama; l) a cidade j? teve dois casos confirmados e, embora os casos confirmados j? tenham se curado da doen?a, existem outros 71 casos em acompanhamento, sendo que 4 deles est?o internados na UTI; m) a libera??o de atividades n?o essenciais e a derrubada do isolamento poder? massificar o cont?gio e, consequentemente, provocar? o colapso do sistema de sa?de. Requereu: i) liminarmente, a suspens?o dos efeitos do Decreto Municipal n? 082/2020, mantendo-se as regras de isolamento social preconizadas pela Organiza??o Mundial de Sa?de, Minist?rio da Sa?de e Secretaria Estadual de Sa?de, at? que o Munic?pio disponha de kits para exames massificados de detec??o do COVID-19, Equipamentos de Prote??o Individual (EPIs)

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para as equipes de atendimento ? popula??o (m?dicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros), quantidade de leitos e UTI's suficiente para atender a popula??o, bem como a estrutura??o e coordena??o das estruturas que comp?em a rede de sa?de municipal, oportunidade em que dever?o ser previamente ouvidas as recomenda??es das Autoridades Sanit?rias; ii) subsidiariamente, tamb?m em sede liminar, que seja determinado ao Munic?pio de Umuarama e ao Prefeito a imediata expedi??o de novo decreto, em conformidade com o Decreto Estadual n?. 4.317/2020, que estende a todos os Munic?pios do Estado do Paran? a proibi??o de libera??o de atividades e servi?os de car?ter n?o essencial; iii) no m?rito, a confirma??o da liminar, mediante revoga??o do Decreto Municipal n? 082/2020.

2) O feito, inicialmente distribu?do ao Juizado Especial da Fazenda P?blica de Umuarama, foi extinto sem resolu??o de m?rito e redistribu?do ? 3? Vara da Fazenda P?blica de Umuarama, em raz?o da incompet?ncia absoluta dos Juizados para processar demandas que versem sobre interesses difusos e coletivos (mov. 6.1 dos autos n? 0004328-20.2020.8.16.0173).

3) O MINIST?RIO P?BLICO se manifestou pela pr?via ouvida do Prefeito Municipal, do Centro de Opera??es de

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5 Agravo Interno n? 0020002-72.2020.8.16.0000

Enfrentamento ao Novo Coronav?rus institu?do pelo Munic?pio, bem como da 12? regional de Sa?de de Umuarama anteriormente ? aprecia??o da liminar, a fim de que forne?am dados sobre a pandemia na cidade, o que foi deferido (mov. 31.1).

4) A 12? regional de Sa?de de Umuarama (mov. 50.2) informou que a regional: a) possui 44 leitos de UTI adultos, sendo 40 habilitados, seis leitos de UTI pedi?tricos e 15 leitos de UTI neonatal; b) possui 10 leitos de UTI Covid-19 exclusivos (Uopeccan) habilitados e outros 34 a habilitar (22 Hospital Cemil, 10 Instituto Nossa Senhora Aparecida e 2 Norospar), conforme necessidade; c) a Uopeccan possui 4 leitos equipados no pronto socorro para Covid-19; d) o Estado do Paran? trabalha com distribui??o de leitos na macrorregi?o de sa?de, sendo que todos os leitos pertencem a toda Macrorregi?o Noroeste, podendo at? serem destinados a outra macrorregi?o se necess?rio; e) todos os leitos exclusivos para COVID-19 pertencem aos pacientes de todo o Estado e n?o apenas a um determinado Munic?pio; f) a Macrorregi?o Noroeste (Campo Mour?o, Cianorte, Maring?, Paranava? e Umuarama) possui 105 leitos de UTI adulto, 11 pedi?tricos e 280 de enfermaria exclusivos para COVID-19.

5) O MUNIC?PIO DE UMUARAMA se manifestou (mov. 68.1), sustentando que: a) em raz?o de o processo ter sido extinto no

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6 Agravo Interno n? 0020002-72.2020.8.16.0000

Juizado Especial, todos os atos posteriores s?o nulos, inclusive a redistribui??o ordenada pela pr?pria magistrada; b) a DEFENSORIA ? parte ileg?tima para propor a presente a??o, visto que sua atua??o est? limitada ? defesa dos necessitados; c) A medida municipal questionada (retomada das atividades produtivas com restri??es sanit?rias e de enfrentamento ao COVID-19) n?o possui qualquer ilegalidade, visto que seguiu todas as orienta??es do Minist?rio da Sa?de, da OMS, da Secretaria de Sa?de do Estado, da Secretaria Municipal de Sa?de, do Comit? de Opera??es de Enfrentamento ao Novo Coronav?rus (COE) e em estrita observ?ncia ?s recomenda??es do Decreto Estadual n? 4.230/2020 e 4.317/2020; d) o Decreto Municipal n?o contraria os Decretos Estaduais, at? porque estes n?o imp?em qualquer conduta aos Munic?pios, mas cont?m meras recomenda??es, que poder?o ou n?o ser acolhidas pelos Munic?pios, segundo o que mais conveniente com o respectivo cen?rio municipal, principalmente do ponto de vista da sa?de; e) coube ao MUNIC?PIO, considerando o seu quadro, principalmente do ponto de vista da sa?de, e em decorr?ncia da compet?ncia suplementar ? legisla??o estadual e federal, por conta do artigo 24 da Constitui??o Federal, legislar e tomar a melhor decis?o para sua popula??o; f) estrat?gias de preven??o ao cont?gio e transmiss?o do v?rus e conscientiza??o da popula??o para a ado??o das medidas de enfrentamento ? pandemia, bem como a atua??o do poder de pol?cia em busca de

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efetivar a sa?de p?blica, encontram-se presentes na integralidade das disposi??es do decreto impugnado nesta a??o; g) h? de se destacar a exist?ncia de decis?es recentes em a??es civis p?blicas, nas quais foram negadas liminares de fechamento de com?rcio; h) h? de se notar a presen?a do "periculum in mora" inverso, uma vez que o fechamento do com?rcio poder? acarretar preju?zos financeiros de grande monta ?s pessoas que trabalham e exercem atividade l?cita, com a finalidade de sobreviver e adimplir seus compromissos financeiros; i) o parecer t?cnico do Comit? de Opera??es de Enfrentamento ao Novo Coronav?rus institu?do pelo Munic?pio (COE) concluiu pela ado??o do Distanciamento Social Seletivo, segregando obrigatoriamente as pessoas do grupo de risco e com ado??o de medidas de preven??o preconizadas pelo Minist?rio da Sa?de; j) al?m de todas as quest?es postas, como a econ?mica, que reflete na sa?de p?blica e a sa?de p?blica por si s?, deve-se sopesar a quest?o de ordem social e seguran?a p?blica.

6) A decis?o (mov. 75.1) indeferiu o pedido liminar, mantendo h?gido o Decreto Municipal n? 082/2020, que autorizou o funcionamento do com?rcio e ind?stria em geral. Apresentado pedido de reconsidera??o pela DEFENSORIA (mov. 79.1), o Ju?zo "a quo" manteve o indeferimento da liminar (mov. 81.1).

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8 Agravo Interno n? 0020002-72.2020.8.16.0000

7) Em face da decis?o, a DEFENSORIA P?BLICA interp?s o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada (mov. 1.2 dos autos n? 0020002-72.2020.8.16.0000), reiterando os termos da inicial e acrescentando que: a) n?o s?o todos os casos suspeitos que s?o testados na cidade de Umuarama, mas apenas os suspeitos em estado mais grave, o que pode ser confirmado por meio do parecer t?cnico-cient?fico emitido por m?dica infectologista; b) a pr?pria chefe do Centro de Opera??es de Enfrentamento ao Novo Coronav?rus de Umuarama (COE) confirmou, por meio de conversa pelo aplicativo WhatsApp, que n?o s?o todos os casos que s?o testados; c) h? inconsist?ncias nos dados emitidos pela Secretaria de Sa?de do Munic?pio acerca da pandemia; d) o Judici?rio deve intervir no presente caso para garantir o Direito ? Sa?de, em especial dos necessitados, que sofrer?o com o colapso do sistema de sa?de caso a pandemia se espalhe no Munic?pio; e) devem ser observados os princ?pios da preven??o e precau??o na ?rea de sa?de; f) este Tribunal j? suspendeu os efeitos de Decretos Municipais que permitiam o funcionamento do com?rcio de Londrina. Requereu a suspens?o dos efeitos do Decreto Municipal n? 082/2020, que autorizou a abertura das atividades comerciais n?o essenciais no Munic?pio.

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