SENTENÇA PATRÍCIA RIBEIRO DAMACENO

[Pages:10]Autos n.?: 201600011017 Parte Autora: PATRICIA RIBEIRO DAMACENO Parte R?: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS Natureza: INDENIZACAO

SENTEN?A

PATR?CIA RIBEIRO DAMACENO, qualificada nos autos, atrav?s de advogado habilitado, prop?s A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS em desfavor do MUNIC?PIO DE PIREN?POLIS, alegando, em s?ntese, que no dia 06 de outubro de 2015, por volta das 19:00 horas, se encontrava no interior de seu ve?culo quando foi atingida por uma ?rvore.

Argumenta que seu ve?culo estava estacionado na via p?blica quando o sinistro ocorreu.

Alega ter sofrido enorme afli??o, sendo necess?rio ficar afastada de suas atividades por tr?s dias. Al?m disso, viu seu ve?culo, rec?m-adquirido, ficar destru?do, o que a deixou bastante chateada e oprimida.

Requereu, ao final, a condena??o da parte r? a indeniz?-la em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais sofridos. Pediu a invers?o do ?nus da prova, os benef?cios da justi?a gratuita e a condena??o do r?u ao pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios.

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Juntou com a inicial os documentos de fls. 23/34.

Citado, regularmente, o requerido apresentou contesta??o ao feito ?s fls.42/65, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da prefeitura, j? que prefeitura trata-se do pr?dio onde funciona os ?rg?o municipais, portanto, sem personalidade jur?dica.

Alegou, ainda, a ilegitimidade passiva do munic?pio, eis que a autora reconhece ter recebido pelo sinistro a import?ncia de R$ 41.680,00 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta reais) da seguradora por ela contratada. Logo, se h? algum valor ainda a ser recebido deve a seguradora ser acionada.

Afirma que a inicial ? inepta, n?o havendo provas dos danos morais sofridos, bem como a autora n?o apresentou o pedido mediato da a??o. Aduz n?o ser poss?vel saber qual indeniza??o a autora pretende, se material ou moral.

Argumenta ser inaplic?vel a responsabilidade objetiva no caso em an?lise, j? que a queda da ?rvore n?o foi provocada pelo munic?pio ou seus agentes, por uma conduta comissiva, tamb?m n?o restou demonstrado que eventual dano tenha decorrido da conduta origin?ria da presta??o de servi?o p?blico e n?o h? rela??o de causalidade entre o fato administrativo e o dano.

Sustenta que a queda da ?rvore se deu em raz?o de fatos imprevis?veis da natureza, raz?o pela qual n?o se pode atribuir a responsabilidade ao Estado.

Requer, ao final, o acolhimento das preliminares, e, caso ultrapassadas, seja julgado improcedente o pedido de indeniza??o por danos morais.

Impugna??o ? contesta??o, fls. 82/110.

Realizou-se a instru??o do feito, a produ??o de prova testemunhal, fls.

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134/141.

? O RELAT?RIO. DECIDO.

Trata-se de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MORAIS proposta por PATR?CIA RIBEIRO DAMACENO em desfavor do MUNIC?PIO DE PIREN?POLIS, sob o argumento de que o requerido teria obriga??o de efetuar a poda regular das ?rvores, mas n?o o fez, o que acabou resultando a queda de uma ?rvore no ve?culo da autora, que estava estacionado em via p?blica.

Quanto a alega??o de ilegitimidade passiva da Prefeitura de Piren?polis, entendo que ?Prefeitura? n?o ? parte leg?tima para responder ao feito. Por?m, in casu, nos termos do art. 239, ? 1?, do C?digo de Processo Civil, resta sanada a irregularidade, pois o Munic?pio compareceu em Ju?zo, ofereceu defesa em nome pr?prio, com procura??o regular, e, inclusive, juntou documentos.

Igualmente, melhor sorte n?o lhe assiste quando afirma que o Munic?pio de Piren?polis ? parte ileg?tima para figurar no polo passivo e que a a??o deveria ser proposta em desfavor da seguradora contratada pela autora, j? que demonstrou estar insatisfeita com o valor recebido, pois alega ter ficado lesionada em R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais). Ocorre que o pedido da autora n?o se trata de indeniza??o por danos materiais, mas sim por danos morais, sendo que a causa de pedir diz respeito ? falha da parte r? na conserva??o de ?rvore que acabou caindo sobre o ve?culo.

Com rela??o a preliminar aventada na contesta??o de IN?PCIA DA INICIAL, entendo que raz?o n?o assiste ao contestante. Ocorre que, ao contr?rio do que afirma o munic?pio de Piren?polis, o autor formulou pedido de danos morais de forma espec?fica, requerendo o equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Da mesma forma, entendo que sua alega??o de que o autor deixou de

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especificar as provas que pretende produzir tamb?m n?o pode ser acatado, eis que consta pedido para provar o alegado por todos os meio de prova em direito admitidos, em especial, a prova testemunhal. Desta forma, INDEFIRO a preliminar de IN?PCIA DA INICIAL.

Ultrapassada a preliminar, conhe?o do m?rito da a??o.

A quest?o controvertida primordial cinge-se em ser devido ou n?o a indeniza??o por dano moral ? autora, tendo em vista ter tido seu ve?culo atingido por uma ?rvore, quando o mesmo estava estacionado em uma via p?blica, local permitido, sendo que se encontrava em seu interior e chegou a ficar presa nas ferragens e que o incidente lhe causou abalo psicol?gico.

Pelo documento de fls-28, BOLETIM DE OCORR?NCIA, ficou assim registrado: "... estava realizando preparativos para odesfile civico de anivers?iro da cidade de Piren?polis-Go e quando estava no itnerior de seu ve?culo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, 2015, COR BRANCA, PLACA PQC 6153 e antes de dar partida no veiuclo uma ?rvore inteira caiu sobre o carro; QUE a princ?pio ficou presa nas ferragens at? que uma pessoa conseguiu lhe retirar do interior do carro; QUE ficou no local aguardando o socorro dos bombeiros que ap?s exame prelimianr lhe autorizaram a ir para oHospital onde teve seu pesco?o imobilizado por estar sentindo dores, devendo ainda utilizar o colar cervical por 3 dias e ficando afastada do seu labor por esse periodo."

Nos termos do art. 139, do C?digo de Postura do Munic?pio de Piren?polis, instituido pela Lei complementar 009/06, estabelece que: ? proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as ?vores da arboriza??o p?blica sem consentimento expresso do Munic?pio.

N?o h? d?vida que as ?vores plantadas em vias e logradouros p?blicos

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fazem parte do patrim?nio urbanistico do Munic?pio. Desta forma, a administra??o P?blica tem o dever de fiscalizar o estado de conserva??o das ?rvores, para evitar que ?rvore inteira ou mesmo galho possa causar prejuizo aos moradores e transeuntes.

O Munic?pio de Piren?polis, na condi??o de responsavel pela manuten??o das vias p?blicas, tem a obriga??o de verificar as ?rvores plantadas em vias p?blicas, a fim de verificar o estado de sa?de das ?rvores e se alguma delas estava doente providenciar o tratamento e caso j? n?o haja mais meios de recuperar a ?rvore, fazer a sua retirada para evitar que caia sobre pessoas ou ve?culos.

Como ? cedi?o, o Poder P?blico pode causar danos a terceiros, seja por sua a??o ou omiss?o. Tratando-se de conduta omissiva, ? necess?rio verificar se a omiss?o representou ou n?o o fato gerador da responsabilidade, haja vista que nem toda omiss?o estatal traduz descaso no cumprimento de seus deveres legais. Destarte, apenas quando o Munic?pio se omitir diante do dever legal de impedir a ocorr?ncia do dano ? que poder? ser responsabilizado civilmente e estar? obrigado a reparar os danos havidos.

Com efeito, a responsabilidade do Munic?pio por condutas omissivas pressup?e o dever legal de agir de seus agentes que, desatendendo ? imposi??o legal, n?o agem. Dessa omiss?o resulta o dano ao particular, sendo, por essa raz?o, entendida como uma conduta il?cita. No caso de queda de ?rvore situada em via p?blica, apenas haver? responsabilidade civil do Munic?pio quando presentes os elementos que caracterizam a culpa.

Dessa maneira, a responsabilidade do Munic?cipio relativa ? omiss?o ante o dever de agir pressup?e a exist?ncia de imprud?ncia, imper?cia, neglig?ncia ou ainda dolo, de forma que a responsabiliza??o ocorrer? com fundamento na teoria subjetiva.

O depoimento da testemunha arrolada pela autora foi que grande relev?ncia

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? instru??o processual posto que acompanhou diretamente a retirada e extra??o da ?rvore no local do acidente (f.138/139), sen?o vejamos:

Depoimento de Denis Barcelos Pinheiro: ?(?) no dia dos fatos mencionados na inicial, o depoente estava de servi?o, quando houve o chamado e a equipe do depoente foi at? o local e l? chegando realmente uma ?rvore tinha ca?do sobre o carro da autora, mas ela j? estava fora do ve?culo; que a equipe dos bombeiros chegou a fazer atendimento a autora; que o depoente se recorda que pelo que ele pode verificar aparentemente se tratava de uma ?rvore velha e a mesma estava brocada, por cupins...?

A testemunha S?vio Veiga Pompeu de Pina, devidamente compromissada, afirmou ? fl. 140 que: ?que o depoente conhecia o local do acidente, bem como a ?rvore antes dela cair; que era uma ?rvore grande, j? velha e no entender do depoente condenada; que a ?rvore esta oca por dentro e existia, inclusive lixo dentro dela como garrafas pl?sticas, saquinhos descart?veis...?

Ora. Essas afirma??es, por si s?, comprovam a culpa do Munic?pio de Piren?polis, ora requerido, afastando, consequentemente, as excludentes de responsabilidade, porquanto n?o pode ser considerado caso fortuito ou for?a maior um fato da natureza que poderia ter sido obstado atrav?s da presta??o adequada do servi?o de conserva??o, tratamento e retirada de ?rvores doentes.

Estabelece o C?digo Civil:

Art. 186 - Aquele que, por a??o ou omiss?o volunt?ria, neglig?ncia ou imprud?ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il?cito.

Art. 187 - Tamb?m comete ato il?cito o titular de um direito que, ao exerc?-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ?mico ou

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social, pela boa-f? ou pelos bons costumes.

Art. 927 - Aquele que, por ato il?cito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo. (Lei n? 10.406/02).

De forma que pesa contra o requerido, Munic?pio de Piren?polis, o fato dele n?o ter feito a retirada de ?rvore velha que notoriamente estava doente, ocada. Assim, no meu entender, houve neglig?ncia por parte do requerido. A ?rvore caiu sobre o ve?culo da autora, o qual teve perda total e a autora recebeu da seguradora o que lhe era de direito. No presente feito, o pedido ? de indeniza??o por danos morais, decorrente do descaso do Munic?pio em n?o ter retirado a ?rvore, a qual estava plantada em via de grande fluxo de ve?culo e pessoa e, ap?s ter caido sobre o ve?culo da autora, o Munic?pio n?o deu nenhuma assist?ncia a autora, deixando-a no abandono, por sua conta e risco.

O dano moral, no conceito de Jos? Eduardo Calegari Cenci, ? o sofrimento experimentado por algu?m, no corpo ou no esp?rito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente, derivado de ato il?cito.

Em se tratando de dano moral ? de se ressaltar que os preju?zos n?o s?o de ordem patrimonial, vez que se trata de uma les?o que n?o afeta o patrim?nio econ?mico, e sim a mente, a reputa??o do autor, a sua dignidade e honra. No dano moral n?o h? repara??o de preju?zo, e sim, uma compensa??o, que ? o lenitivo da dor, da humilha??o, etc.

Para fazer nascer o direito ? indeniza??o por dano moral necess?rio se faz a exist?ncia da culpa, delimitando as responsabilidades pela ocorr?ncia do evento. No que pertine ao dano moral alegado pela autora, no meu entender, vejo que o mesmo ficou caracterizado.

O Munic?pio de Piren?polis, respons?vel pela manuten??o e conserva??o

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das ?rvares localizadas em via p?blica, tinha de adotar provid?ncias para evitar que as ?rvores velhas, condenadas fossem retiradas antes de causar danos a terceiros, e n?o o fez, deixando que a ?rvore ca?sse sobre o ve?culo da autora e mesmo ciente de tal fato, n?o deu nenhuma assist?ncia a autora. A abandonou a propria sorte.

Assim, tenho como caracterizado o reconhecimento do nexo causal, estando comprovado pelas provas dos autos que a autora sofreu danos morais, pois os aborrecimentos que lhe foram causados pela conduta omissa do Munic?pio de Piren?polis ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia e, ainda, n?o ter recebido nenhum tipo de assist?ncia do Munic?pio de Piren?polis.

A repara??o por dano moral, que se reverte de car?ter ressarcit?rio, deve ser fixada com parcim?nia e em quantia fixa. O valor a ser fixado deve corresponder a estimativa dos padecimentos sofridos pela autora de forma a proporcionar-lhe uma satisfa??o em justa medida, de modo a n?o ser causa de enriquecimento il?cito, mas de forma a produzir no requerido, Munic?pio de Piren?polis, causador do fato, advert?ncia bastante para dissuadi-lo de igual procedimento no futuro.

O nosso ordenamento jur?dico n?o estabelece uma f?rmula exata para a fixa??o do valor dos Danos Morais, ficando a crit?rio exclusivo do julgador a sua fixa??o, de acordo com cada caso concreto. No presente feito, vejo que a autora pede a fixa??o da indeniza??o por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tenho comigo que esse valor ? elevado para a repara??o do dano moral sofrido, tornando-se causa de enriquecimento il?cito.

A meu sentir, sendo que a autora teve perda total de seu veiculo, recebeu da seguradora, o valr da ap?lice, ficou algum tempo sem comprar outro ve?culo, n?o recebeu nenhum tipo de assist?ncia por parte do Munic?pio de Piren?polis, ap?s sofrer a perda de seu ve?culo em decorr?ncia de queda de ?rvore sobre o mesmo. Assim, levando em considera??o os princ?pios da razoabilidade e da

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