PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTYM MJ7UU N8UXG PTBU3

PROJUDI - Recurso: 0006487-04.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Francisco Pinto Rabello Filho:6550 18/03/2019: JUNTADA DE AC?RD?O. Arq: Ac?rd?o (Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho - 2? C?mara Criminal)

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? 2? C?MARA CRIMINAL - PROJUDI

Pra?a Nossa Senhora de Salette - Centro C?vico - 80.530-912 - Curitiba - PR

HABEAS CORPUSN.? 0006487-04.2019.8.16.0000, DE LONDRINA ? 3.? VARA CRIMINAL

RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO

IMPETRANTES : WALTER BARBOSA BITTAR E OUTROS

PACIENTE : PAULO DE TARSO GOULART

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 3.? VARA CRIMINAL DE LONDRINA

Habeas corpus? A??o penal ? Opera??o Publicano II.

Imputa??o ao paciente do crime tipificado no artigo 333, par?grafo ?nico, do C?digo Penal ? Pretendido trancamento da a??o penal, desde logo, em virtude da car?ncia de justa causa para sua deflagra??o ? Possibilidade ? Suporte f?tico delimitado pelo magistrado para receber a den?ncia no que diz respeito ao paciente que est? restrito ao termo de acordo de colabora??o premiada celebrado entre o Minist?rio P?blico e o auditor fiscal colaborador ? Instituto da colabora??o premiada, todavia, que por caracterizar meio de obten??o de prova, n?o meio de prova (Lei n.? 12.850/2013, art. 3.?, inc. I), n?o se presta, s? por si, sem elementos m?nimos de corrobora??o, para autorizar a deflagra??o de a??o penal ? Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi?a ? Teor da colabora??o premiada em alus?o, ademais, que no que atina ao paciente nem sequer se mostra coerente e l?gico, em ordem a dar suporte ?s declara??es por ele prestadas, o que enfraquece ainda mais sua for?a probante indici?ria, nessa dimens?o ? Inexist?ncia, outrossim, de qualquer outro substrato probat?rio m?nimo capaz de revelar ind?cios de que o paciente tenha de algum modo participado do conluio criminoso instaurado no ?mbito da Receita Estadual ? Excepcional trancamento da a??o penal que, nessa dimens?o, se imp?e. Ordem concedida.

I ? N?o h? olvido a que o estancamento da a??o penal, ainda no seu in?cio, pressup?e al?m da eventual in?pcia (formal) da pe?a acusat?ria, que o fato imputado seja induvidosamente at?pico, que o r?u, manifestamente, n?o o tenha praticado, que esteja presente inquestion?vel causa de extin??o da punibilidade ou que inexistam provas da materialidade do crime ou ind?cios m?nimos de autoria ( i.e., que esteja evidenciada a aus?ncia de justa causa para a a??o penal).

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTYM MJ7UU N8UXG PTBU3

PROJUDI - Recurso: 0006487-04.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Francisco Pinto Rabello Filho:6550 18/03/2019: JUNTADA DE AC?RD?O. Arq: Ac?rd?o (Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho - 2? C?mara Criminal)

I.I ? Sucede que na situa??o espec?ficade que aqui se trata realmente n?o se constata lastro probat?rio m?nimo a amparar a deflagra??o da a??o penal contra o paciente, o que autoriza seu excepcional trancamento.

II ? "A colabora??o premiada, como meio de obten??o de prova, tem aptid?o para autorizar a deflagra??o da investiga??o preliminar, visando adquirir coisas materiais, tra?os ou declara??es dotadas de for?a probat?ria. Essa, em verdade, constitui sua verdadeira voca??o probat?ria. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas id?neas de corrobora??o, n?o se revestem de densidade suficiente para lastrear um ju?zo positivo de admissibilidade da acusa??o, o qual exige a presen?a do fumus commissi delicti" (STF, Inq. 3998-DF, Toffoli ? Opera??o Lava Jato).

III ? Ora, sabemos todos que a simples deflagra??o de a??o penal ? extremamente gravosa, trazendo ao denunciado inquestion?veis preju?zos, seja de ordem pessoal, econ?mica e at? mesmo social. Bem por isso, ao oferecer a den?ncia, o Minist?rio P?blico deve, necessariamente, instru?-la com elementos probat?rios m?nimos, colhidos na fase investigativa, sob pena de n?o se autorizar a deflagra??o da a??o penal, tal como se passa no caso espec?fico de que aqui se trata.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.? 0006487-04.2019.8.16.0000, de Londrina,3.? Vara Criminal, em que s?o impetrantes Walter Barbosa Bittar, Rodrigo Jos? Mendes Antunes, Rafael J?nior Soares e Luiz Ant?nio Borri,paciente Paulo de Tarso Goularte impetrado, Juiz de Direito da 3.? Vara Criminal de Londrina.

Exposi??o

1.Os advogados Walter Barbosa Bittar, Rodrigo Jos? Mendes Antunes, Rafael J?nior Soares e Luiz Ant?nio Borri impetram ordem de habeas corpus em favor de Paulo de Tarso Goulart, contra ato do digno Juiz de Direito[1] da 3.? Vara Criminal de Londrina, consistente, dito ato, entre outras coisas, em confirmar o recebimento da den?ncia, dizendo, em resumo, o seguinte:

i) segundo o Minist?rio P?blico, no per?odo entre maio e dezembro de 2010 a empresa M?veis Romera, cuja administra??o competia ? empres?ria Anunciata Luiza Menegon Romera e cuja contabilidade incumbia ao

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contador ora paciente, foi fiscalizada pelos auditores fiscais Claudin? de Oliveira, Eurico Rosa de Almeida e Nelson Mandelli J?nior;

i.i) segundo consta na den?ncia que originou a a??o penal n.? 0038210-38.2015.8.16.0014, os auditores fiscais decidiram cooptar a administradora da empresa e seu contador, ora paciente, solicitando vantagem indevida, em quantia n?o especificada, como contrapartida de autua??o em valor irris?rio;

i.ii) diante disso, o Minist?rio P?blico imputou ao paciente o delito tipificado no artigo 333, par?grafo ?nico, do C?digo Penal;

ii) citado, o paciente apresentou resposta ? acusa??o, arguindo, entre outras coisas, in?pcia da den?ncia e aus?ncia de justa causa h?bil a viabilizar o desencadeamento da a??o penal contra si;

iii) o digno juiz do processo afastou as teses defensivas, sendo designada audi?ncia de instru??o e julgamento;

iv) o prosseguimento do curso da a??o penal contra o ora paciente implica flagrante constrangimento ilegal;

v) ? invi?vel o prosseguimento de a??o penal lastreada exclusivamente em depoimentos de colabora??o premiada, tal como se verifica no caso em an?lise;

vi) a pe?a acusat?ria n?o apresenta ind?cios m?nimos de autoria e materialidade em rela??o ao paciente, o que obsta seu recebimento nesse particular;

vii) o ?nico elemento que amparou o recebimento da den?ncia consistiu na isolada dela??o premiada de Luiz Ant?nio de Souza;

vii.i) o depoimento de Luiz Ant?nio de Souza n?o esclarece precisamente a data do suposto il?cito, tampouco o valor da vantagem indevida possivelmente paga;

vii.ii) o nome do paciente ? citado apenas no depoimento prestado em 29/6/2015; at? tal data o colaborador havia esclarecido apenas que o acordo de corrup??o envolvendo a empresa Romera teria ocorrido com o empres?rio, que faleceu, tendo sua esposa assumido as parcelas da vantagem indevida;

vii.iii) apesar de o digno juiz do processo ter afirmado que o recebimento da den?ncia n?o est? lastreado apenas na colabora??o premiada, os movimentos por ele referidos para embasar a decis?o cingem-se ?s dela??es de Luiz Ant?nio de Souza;

viii) consoante se extrai da dela??o premiada, o colaborador sequer especificou o valor supostamente negociado entre as partes;

ix) consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, a colabora??o premiada, como meio de obten??o de prova, apenas tem o cond?o de autorizar o in?cio de investiga??o criminal, n?o bastando, por si s?, para lastrear ju?zo positivo de admissibilidade da acusa??o;

x) recentemente, o Superior Tribunal de Justi?a determinou o trancamento da mesma a??o penal (Opera??o

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Publicano II) em face de outro denunciado exatamente sob o fundamento de que a den?ncia se baseava apenas em colabora??o premiada e documentos fiscais, sem nada que indicasse a autoria e materialidade delitiva; xi) deve ser reconhecida a aus?ncia de justa causa h?bil a autorizar a deflagra??o de a??o penal contra o paciente; xii) requerem a concess?o liminar da medida, a fim de que seja determinada a imediata suspens?o do tr?mite da a??o penal n.? 0038210-38.2015.8.16.0014; xiii) pedem que ao final a ordem seja concedida, para trancamento da a??o penal.

1.1.Indeferida, pela digna ju?za de direito substituta em segundo grau Maria Roseli Guiessmann, a concess?o da liminar postulada (mov. 6.1), o digno juiz do processo prestou informa??es (mov. 10.1) e foi colhida a opini?o do Minist?rio P?blico, emitida pelo digno procurador de justi?a Ricardo Pires de Albuquerque Maranh?o, que veio no sentido de ser denegada a ordem impetrada (mov. 13.1).

Voto

2. O paciente, Paulo de Tarso Goulart, foi denunciado pelo Minist?rio P?blico do Estado do Paran?, no ?mbito da denominada Opera??o Publicano II, como incurso nas san??es do artigo 333, par?grafo ?nico, do C?digo Penal, imputando-se-lhe a pr?tica do seguinte fato delituoso (mov. 1.3):

[...] Fato 17 ? Corrup??o Passiva Tribut?ria (artigo 3?, inciso II, da Lei 8.137/90) ? Empresa M?VEIS ROMERA No per?odo compreendido entre os meses de maio e dezembro de 2010, a empresa M?VEIS ROMERA, situada no munic?pio de Arapongas/PR, de propriedade de ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA, foi alvo de fiscaliza??o pelos auditores fiscais CLAUDIN? DE OLIVEIRA, EURICO ROSA DE ALMEIDA e NELSON MANDELLI J?NIOR. Nesta ocasi?o, o n?cleo estrutural da organiza??o criminosa, formado pelos auditores fiscais CLAUDIN? OLIVEIRA, NELSON MANDELLI J?NIOR, EURICO ROSA DE ALMEIDA e JAIME KIOCHI NAKANO, al?m de outros auditores fiscais ainda n?o individualizados65, vislumbrou mais uma oportunidade estrat?gica

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para o enriquecimento il?cito de todo o grupo, raz?o pela qual referidos denunciados decidiram cooptar mencionada empres?ria (ANUNCIATA ROMERA), bem como seu contador PAULO DE TARSO GOULART, para servirem aos prop?sitos da organiza??o.

Para tanto, atendendo aos ditames de divis?o de atribui??es dos membros da organiza??o criminosa, conforme acima descrito (fato 1), restou incumbido ao denunciado CLAUDIN? OLIVEIRA a abordagem ao contador PAULO DE TARSO GOULART, com o prop?sito de solicitar vantagem indevida como contrapartida pela autua??o em valor irris?rio66 da aludida empresa, de modo a encobrir quantias devidas ao FISCO e, de consequ?ncia, o enriquecimento dos componentes da organiza??o.

Assim, em data n?o precisada, mas certamente no per?odo compreendido entre os meses de maio e dezembro do ano de 2010, o denunciado CLAUDIN? DE OLIVEIRA, dolosamente, previamente acordado e em unidade de des?gnios com o grupo de auditores fiscais mencionados acima e com outros auditores fiscais ainda n?o identificados, um aderindo ? vontade dos outros, solicitou, tanto direta como indiretamente, ao contador PAULO DE TARSO GOULART e ? empres?ria ANUNCIATA ROMERA, para si e para todo o grupo de auditores j? referido, em raz?o dos cargos por estes ocupados, vantagem econ?mica indevida, correspondente a quantia n?o especificada, a t?tulo de propina, para que procedesse ? autua??o da empresa M?VEIS ROMERA em quantia irris?ria, isto ?, para que deixassem de lan?ar a totalidade dos tributos devidos pela aludida empresa, de modo a encobrir quantias fiscais/tribut?rias efetivamente devidas ao FISCO, ou seja, para que deixassem de praticar ato de of?cio, infringindo, portanto, dever funcional.

Ap?s firmar o acordo de corrup??o, efetivamente houve a consecu??o do ato de of?cio com infring?ncia do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ? medida que n?o foi lan?ada a totalidade dos tributos devidos pela empresa M?VEIS ROMERA.

Fato 18 ? Corrup??o Ativa (artigo 333, ? ?nico, do C?digo Penal) ? Empresa ROMERA

Em raz?o da solicita??o de vantagem pecuni?ria indevida referida no fato anterior, realizada pelo denunciado CLAUDIN? OLIVEIRA, o qual agiu em nome do grupo de auditores fiscais composto por ele, EURICO ROSA DE ALMEIDA, NELSON MANDELLI J?NIOR e JAIME KIOCHI NAKANO, al?m de outros auditores fiscais ainda n?o individualizados, os denunciados ANUNCIATA LUIZA MENEGON ROMERA e PAULO DE TARSO GOULART, dolosamente, previamente acordados e em unidade de des?gnios entre si, um aderindo ? vontade do outro, ofereceram vantagem pecuni?ria indevida, correspondente a quantia n?o especificada, a t?tulo de propina, ao grupo de fiscais, representado, nos atos da negocia??o, pelo auditor fiscal CLAUDIN? DE OLIVEIRA, para que os auditores fiscais n?o procedessem ? autua??o da aludida pessoa jur?dica, deixando de lan?ar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias efetivamente devidas pela empresa ao FISCO, isto ?, para que deixassem de praticar ato de of?cio, infringindo, portanto, dever funcional.

Ap?s firmar o acordo de corrup??o, efetivamente houve a omiss?o na consecu??o de ato de of?cio, com infring?ncia do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ? medida que n?o foi lan?ada a totalidade dos tributos devidos pela empresa M?VEIS ROMERA.

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