PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de ...

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTZ2 2WD7V Q2DUY ALP4K

PROJUDI - Processo: 0004145-03.2022.8.16.0004 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 21/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decis?o liminar deferimento

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba 4? Vara da Fazenda P?blica do Foro Central

Autos n? 0004145-03.2022.8.16.0004.

A??o Civil P?blica. Liminar.

Trata-se de a??o civil p?blica proposta por APP ? Sindicato dos Trabalhadores em Educa??o P?blica do Paran? em face do Estado do Paran?. Em linhas gerais, o sindicato pretendeu seja afastada prova pr?tica como m?todo de sele??o no processo seletivo simplificado destinado ? contrata??o tempor?ria e excepcional de professores. Sustentou desvio de finalidade na realiza??o de PSS em detrimento de concurso p?blico. Destacou ilegalidade na exig?ncia de prova pr?tica did?tica disposta no edital n? 30/2022, pois fere a isonomia entre os concorrentes, al?m de colocar em cheque a finalidade do processo por se ignorar as especificidades de cada disciplina e as diferentes formas de abordagem na ministra??o de aula. Impugnou o edital quanto aos `crit?rios pedag?gicos', como tom de voz e express?es corporais/faciais, para an?lise do v?deo, dado o vi?s subjetivo sem qualquer embasamento t?cnico ou te?rico. Discorreu sobre viola??o aos princ?pios da motiva??o, isonomia, razoabilidade, amplo acesso ao cargo p?blico e modicidade. Com a inicial vieram os documentos ref.mov. 1.2/1.14).

Determinou-se a intima??o do Estado do Paran? para pronunciamento pr?vio (ref.mov. 7). Em resposta preliminar (ref. mov. 11), o r?u arguiu ilegitimidade ativa do sindicato por impertin?ncia tem?tica; e impossibilidade de interfer?ncia pelo Judici?rio em atribui??es t?picas do administrador. Sob tais argumentos, apontou aus?ncia de perigo de dano irrepar?vel e de verossimilhan?a, perigo de dano reverso, motivos pelos quais requereu o indeferimento do pedido liminar (ref.mov. 11).

Relatados, decido o pedido liminar.

I. Deparando-se com a??o civil p?blica, poder? o juiz, com ou sem justifica??o pr?via, conceder mandado liminar, ? luz do art. 12 da Lei n? 7.347/1985. In casu, intimado, o Estado do Paran?, ora r?u,

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTZ2 2WD7V Q2DUY ALP4K

PROJUDI - Processo: 0004145-03.2022.8.16.0004 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 21/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decis?o liminar deferimento

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba 4? Vara da Fazenda P?blica do Foro Central

manifestou-se pela n?o concess?o de tutela liminar arguindo ilegitimidade ativa do autor por falta de pertin?ncia tem?tica.

A despeito dos fundamentos elencados em ref.mov. 11, o autor possui legitimidade para aforar a presente demanda.

Conforme os termos do art. 5? da Lei 7.347/1985:

Art. 5?. T?m legitimidade para propor a a??o principal e a??o cautelar: (...) V ? A associa??o que, concomitantemente: a) esteja constitu?da h? pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote??o ao patrim?nio p?blico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, ? ordem econ?mica, ? livre concorr?ncia, aos direitos de grupos raciais, ?tnicos ou religiosos ou ao patrim?nio art?stico, est?tico, hist?rico, tur?stico e paisag?stico.

Acerca da pertin?ncia tem?tica, entende-se ser poss?vel, e inclusive salutar, que associa??es e demais entidades classistas busquem, por meio da tutela coletiva, a efetiva??o de direitos individuais homog?neos da categoria defendida, desde que haja pertin?ncia tem?tica entre os fins oficiais colimados pela institui??o e aqueles almejados com o ajuizamento da a??o judicial1.

No presente caderno processual, o Estatuto Social2 prev? a representa??o da categoria profissional de todos os trabalhadores em educa??o (art. 1?, ?2?), com a finalidade de ajuizar a??es coletivas na defesa de seus direitos individuais e coletivos (art. 6?, III). Ou seja, a APP ? Sindicato dos Trabalhadores em Educa??o P?blica do Paran? possui como objetivo justamente a defesa de direitos dos profissionais da educa??o, o que caracteriza a pertin?ncia tem?tica para a demanda em an?lise ? ilegalidade em edital de processo seletivo simplificado para professores estaduais.

Mais. N?o lhe reconhecer legitima??o ativa para a causa implicaria esvaziamento do conte?do do art. 5?, V, da Lei da A??o Civil P?blica e cerceamento da garantia de sindicato defender interesses individuais homog?neos de professores, ?bvios profissionais da educa??o e

1 TJPR - 4? C. C?vel - 0022361-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JU?ZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2019. 2 Ref.mov. 1.3.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTZ2 2WD7V Q2DUY ALP4K

PROJUDI - Processo: 0004145-03.2022.8.16.0004 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 21/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decis?o liminar deferimento

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba 4? Vara da Fazenda P?blica do Foro Central

candidatos em processo seletivo para tal cargo3. Portanto, rejeita-se tal preliminar.

II. Neste momento processual, o sindicato autor pretendeu "suspens?o imediata da exig?ncia prevista no item 7 a 7.11 (prova pratica e procedimentos para sua realiza??o) ou, alternativamente, aquela prevista no item 7.2.2 a 7.11 (envio de v?deo), no Processo Seletivo Simplificado (PSS) disciplinado pelo Edital n? 30/2022-GS/SEED, com suas altera??es posteriores pelos Editais n? 33, 34, 36, 41, 42 e 43, todos do ano de 2022 ? anexos, determinando-se ainda ao r?u que n?o atribua pontua??o aos v?deos porventura j? encaminhados, garantindo-se a isonomia entre os profissionais da educa??o" (ref.mov. 1.1).

Com o advento da Constitui??o Federal de 1988, ? exce??o de nomea??o para cargos em comiss?o de livre nomea??o e exonera??o, a investidura em cargo ou emprego p?blico passou a depender de aprova??o pr?via em concurso p?blico4, modalidade aberta a todos os interessados, em contraposi??o aos concursos internos e ?s formas de provimento de ascens?o e readmiss?o, pret?ritas ? Carta Magna vigente. Ao estabelecer tal condi??o b?sica de ingresso, nada mais fez o constituinte do que materializar uma das vertentes do princ?pio da impessoalidade, insculpido no caput do artigo 37 da CRFB/88, no sentido de que "a Administra??o n?o pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinados, uma vez que ? sempre o interesse p?blico que tem que nortear o seu comportamento"5.

Sob esse vetor de atua??o da Administra??o P?blica, o constituinte previu possibilidade de contrata??o por tempo determinado para atendimento de necessidade tempor?ria de excepcional interesse p?blico, nos termos de lei a ser publicada com esse fim.6 E, com espeque nessa permissiva, adveio lei reguladora da mat?ria no ?mbito estadual - Lei Complementar Estadual n? 108/2005 e altera??es posteriores.

No caso em quest?o, o edital n? 30/2022 - processo seletivo simplificado de contrata??o tempor?ria para as fun??es de Professor e Professor Pedagogo (ref.mov. 1.5), ao menos nesse momento processual, parece ter ferido de morte a norma inserta no art. 37, caput, da Constitui??o. Vejamos.

De acordo com o conte?do impugnado do edital, a prova pr?tica dar-se-? em duas etapas, uma de envio de plano, outra de v?deo

3 Segundo o Estado do Paran?, "candidato em processo seletivo n?o ? profissional da educa??o" (ref.mov. 11). 4 Art. 37, II, da CRFB/88. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26? ed. S?o Paulo: Atlas, 2013, p. 68. 6 Art. 37, IX, da CRFB/88.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTZ2 2WD7V Q2DUY ALP4K

PROJUDI - Processo: 0004145-03.2022.8.16.0004 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 21/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decis?o liminar deferimento

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba 4? Vara da Fazenda P?blica do Foro Central

com dura??o entre 8 a 10 minutos. Ao segundo, atribuiu-se a nota m?xima de 25 pontos, observados diversos crit?rios, como tom de voz e express?es faciais/corporais, `reconhecimento do conhecimento pr?vio do estudante', entre outros. A t?tulo exemplificativo (ref.mov. 1.9):

Ora, o teste pr?tico por meio de envio de v?deo engloba diversos par?metros subjetivos que acabam por violar os princ?pios constitucionais da legalidade e a da impessoalidade. Isso porque a tentativa da Administra??o de especificar os aspectos da prova audiovisual acaba dando margem ? subjetividade. Tudo em contrariedade ao art. 37 da CF. Por exemplo, o que s?o "boas condi??es de ?udio e imagem" (item 7.7) ou "boa ilumina??o" (item 7.8.1)? Qual ? o tom de voz e a express?o facial adequados para se obter uma nota m?xima (item 2 do edital n? 41/22)? Como se aferir que o candidato "Demonstra tom de voz, postura e gestos adequados, alternando-os de acordo com os momentos da aula e promovendo, por meio de questionamentos, uma intera??o entre os estudantes e o conhecimento (conte?do) " (anexo XV edital 30/22)?

Para al?m da ado??o de crit?rios meramente subjetivos, determinou-se hospedagem do v?deo em canal pessoal no Youtube ou plataforma similar (item 5.1.5.10, b) e disponibiliza??o durante todo o per?odo do certame pelo candidato (item 7.7). Todavia, a pr?pria plataforma pode, de of?cio e a qualquer tempo, remover conte?do em eventual viola??o ?s pol?ticas7, como na hip?tese de direitos autorais. Isso sem cogitar eventual viola??o ? privacidade e ? intimidade por se disponibilizar acesso p?blico do conte?do na internet.

7 "Removemos conte?do que viola nossas pol?ticas o mais r?pido poss?vel. Para isso, usamos uma combina??o de pessoas e aprendizado de m?quina para identificar conte?do possivelmente problem?tico em grande escala. Tamb?m contamos com a ajuda da comunidade do YouTube e de especialistas do programa Revisor Confi?vel para identificar esse tipo de conte?do e nos informar diretamente. E fazemos o poss?vel para garantir que os v?deos que violam nossas pol?ticas n?o sejam vistos por muitas pessoas, ou sequer sejam vistos, antes da remo??o. Nossos sistemas de sinaliza??o autom?tica ajudam a identificar e revisar v?deos antes mesmo que sejam assistidos pela comunidade". Dispon?vel em

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJTZ2 2WD7V Q2DUY ALP4K

PROJUDI - Processo: 0004145-03.2022.8.16.0004 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Guilherme de Paula Rezende:10575 21/07/2022: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: decis?o liminar deferimento

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba 4? Vara da Fazenda P?blica do Foro Central

Como se n?o bastasse, os par?metros t?cnicos audiovisuais podem inviabilizar o acesso dos candidatos ao processo seletivo, seja por falta de conhecimento de inform?tica (que n?o ? requisito para ser professor); seja por necessidade de aquisi??o de equipamentos, por vezes, significativamente dispendiosos a uma parcela significativa da popula??o concursanda. Ora, "Impessoal, para o l?xico, ? o que n?o diz respeito a uma pessoa em especial. Essa concep??o, no plano administrativo, pode ser direcionada tanto ? Administra??o P?blica, como aos administrados em geral, assumindo uma perspectiva d?plice (...). Sob outra ?tica, o princ?pio torna cogente que a Administra??o dispense igualdade de tratamento a todos aqueles que se encontrem em posi??o similar, exigindo que os atos praticados produzam os mesmos efeitos e atinjam a todos os administrados que se encontrem em id?ntica situa??o f?tica ou jur?dica. Esse modus operandi caracteriza a imparcialidade do agente p?blico (acep??o passiva)8".

Constatadas tais ilegalidades9, n?o h? se falar em indevida interven??o do Judici?rio nos crit?rios de avalia??o escolhidos pelo Administrador P?blico (ref.mov. 11). "Refoge ? razoabilidade a elimina??o do candidato que n?o obteve acesso aos fundamentos de sua reprova??o, pois o ato de reprova??o de candidato em concurso p?blico, no exame de capacidade f?sica, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realiza??o segundo crit?rios subjetivos do avaliador, bem como a ocorr?ncia de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de viola??o dos princ?pios da ampla defesa e impessoalidade"10. Da? a possibilidade de controle de legalidade e razoabilidade pelo Judici?rio.

"Consoante jurisprud?ncia pac?fica do Excelso Supremo Tribunal Federal, a avalia??o de candidato com base em crit?rios subjetivos ou em crit?rios n?o revelados impossibilita o Poder Judici?rio de prestar a tutela jurisdicional, porque n?o ter? como verificar o acerto ou o desacerto de tais crit?rios. Por via obl?qua, estaria sendo afastada da aprecia??o do Judici?rio les?o a direito"11.

Configurado, por fim, o periculum in mora, m?xime datas que se avizinham da prova pr?tica no processo seletivo simplificado. E aqui n?o se verifica o "periculum in mora inverso" (ref.mov.

8 GARCIA, Emerson. ALVES, Rog?rio Pacheco. Improbidade Administrativa, 4? Ed., Lumen Juris, 2008, p?g. 51. 9 Um par?ntese. Desnecess?rias maiores digress?es, no momento, sobre `desvio de finalidade na realiza??o de PSS em detrimento de concurso p?blico', tema a ser tra?ado no regular deslinde processual, a fim de oportunizar ?s partes comprovarem suas alega??es. 10 AgInt no RMS n. 45.294/MA, relator Ministro Napole?o Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018. 11 RE 125.556, Re. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299.

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download