PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª ...

[Pages:7]Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJYUE D7M38 EJLLM TSXVK

PROJUDI - Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Elvis Jakson Melnisk:17551 29/09/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decis?o

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? COMARCA DE UNI?O DA VIT?RIA

1? VARA DA FAZENDA P?BLICA DE UNI?O DA VIT?RIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, n? 314 - Centro - Uni?o da Vit?ria/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)

98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br

Autos n?. 0006019-32.2021.8.16.0174

Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum C?vel Assunto Principal: Reajustes de Remunera??o, Proventos ou Pens?o

Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Munic?pio de Uni?o da Vit?ria/PR R?u(s): ESTADO DO PARAN? TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA

DECIS?O

Trata-se de a??o proposta pelo Munic?pio de Uni?o da Vit?ria em face do Tribunal de Contas do Estado do Paran?, pugnando pela concess?o de tutela antecipada a fim de impor aos requeridos que se abstenham de aplicar qualquer san??o administrativa ao munic?pio autor ou seus gestores decorrente da revis?o geral anual concedida, bem como permita a manuten??o dos pagamentos dos servidores, empregados, aposentados e pensionistas, com base no Decreto Municipal 260/2021. Aduz que h? incerteza quanto ? legalidade da revis?o geral, em raz?o da interpreta??o data pelo ?rg?o fiscalizat?rio em rela??o ao disposto no art. 8.?, inciso I, da Lei Complementar 173/2020.

Inicialmente, mister relatar a compet?ncia deste Ju?zo para conhecer e apreciar a mat?ria. Neste ponto, a Constitui??o Federal reconhece a possibilidade de controle de constitucionalidade por meio difuso, em que todo e qualquer magistrado, no exerc?cio de sua fun??o, det?m compet?ncia para apreciar, no caso concreto, a adequa??o de atos normativos com o Texto Maior.

Assim, tratando-se de pedido incidental de declara??o de constitucionalidade do ato normativo elaborado pelo Munic?pio de Uni?o da Vit?ria, n?o h? qualquer impedimento para conhecimento da causa perante este Ju?zo. Desta forma, passo a analisar os requerimentos da parte autora.

No que se refere ao pedido de concess?o de tutela de urg?ncia, importa ressaltar que o art. 300 do C?digo de Processo Civil estabelece que a tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do processo.

Para an?lise da probabilidade do direito alegado, importante um escor?o hist?rico da edi??o do Decreto Municipal 260/2021 para fins de posicionamento da situa??o jur?dica no momento de sua publica??o.

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Considerando o pedido incidental da parte autora, consistente no reconhecimento da legalidade do ato normativo municipal, ? poss?vel observar a exist?ncia da incerteza alegada, na medida em que, anteriormente ? edi??o do Decreto Municipal 260/2021, o Ac?rd?o 293/21, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paran?, em 18/02/2021, conheceu de consulta efetuada para apresentar as seguintes respostas ao questionamento relacionados ? possibilidade de revis?o geral anual de servidores p?blicos:

a) A recomposi??o inflacion?ria a que faz men??o o art. 37, X, da CF n?o ? alcan?ada pela veda??o do art. 8, I, da Lei Complementar n.? 173/20;

b) Prejudicada;

c) ? poss?vel a concess?o de anu?nios e quinqu?nios cujo per?odo aquisitivo tenha sido alcan?ado at? o dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.? 173/20.

Com efeito, haure-se do julgamento efetuado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paran? que:

Por outro lado, n?o pairam d?vidas que a revis?o geral anual, a que faz men??o o art. 37, X, da Constitui??o Federal, n?o possui o cond?o de gerar ganho remunerat?rio real, mas, sim, apenas recompor a perda inflacion?ria frente a instabilidade da moeda:

"Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposi??o do padr?o de vida do servidor, para que possa assegurar a efic?cia da atua??o do Estado por meio de seus agentes, a revis?o geral trata, `na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equil?brio da situa??o financeira dos servidores p?blicos' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. S?o Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).

(...)

Enquanto o reajuste de remunera??es e subs?dios por lei espec?fica tem por objeto a readequa??o da retribui??o pecuni?ria devida pelo exerc?cio de determinado cargo, ajustando-a ? realidade das suas responsabilidades, atribui??es e mercado de trabalho, a revis?o geral anual tem por escopo a mera recomposi??o do poder aquisitivo das remunera??es e subs?dios de todos os servidores p?blicos e agentes pol?ticos de determinado ente federativo."

A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei Complementar n.? 173/20 realmente n?o pretende vetar a

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recomposi??o inflacion?ria, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que ? corroborado por este pr?prio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a ado??o de

"(...) medida que implique reajuste de despesa obrigat?ria acima da varia??o da infla??o medida pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preserva??o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7? da Constitui??o Federal". (grifo no julgado)

Observa-se, portanto, que os conceitos de reajuste e revis?o geral apresentados pelo Ac?rd?o 293/21 apresentam diferen?as, sendo que o reajuste busca a readequa??o da retribui??o pecuni?ria devida ao servidor p?blico ajustando-o ? realidade de suas responsabilidades e atribui??es, enquanto a revis?o geral anual tem por escopo unicamente a recomposi??o do poder aquisitivo das remunera??es e subs?dios dos servidores p?blicos, a fim de impedir uma redu??o econ?mica e efetiva da remunera??o em face da infla??o.

Diante da interpreta??o dada pelo ?rg?o de fiscaliza??o de contas p?blicas do Estado do Paran?, o munic?pio autor editou o Decreto 260/2021 que, seguindo a linha adotada pelo Tribunal de Contas, realizou a revis?o geral anual da remunera??o dos servidores p?blicos municipais, objetivando unicamente a reposi??o inflacion?ria de vencimentos aos servidores da administra??o p?blica direta e indireta, e aos proventos dos inativos e pensionistas do Munic?pio (mov. 8.3).

De fato, o art. 37, inciso X, da Constitui??o Federal, assegura a todos os servidores p?blicos a revis?o geral anual, sempre na mesma data e sem distin??o de ?ndices, litteris:

X - a remunera??o dos servidores p?blicos e o subs?dio de que trata o ? 4? do art. 39 somente poder?o ser fixados ou alterados por lei espec?fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis?o geral anual, sempre na mesma data e sem distin??o de ?ndices;

Observe-se ainda que a Lei Complementar 173/20 determina a observ?ncia da varia??o da infla??o medida pelo IPCA, conforme art. 8.?, incisos I e VIII, abaixo transcrito:

Art. 8.? Na hip?tese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, a Uni?o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic?pios afetados pela calamidade p?blica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, at? 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer t?tulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequa??o de remunera??o a membros de Poder ou de ?rg?o,

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servidores e empregados p?blicos e militares, exceto quando derivado de senten?a judicial transitada em julgado ou de determina??o legal anterior ? calamidade p?blica;

(...)

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigat?ria acima da varia??o da infla??o medida pelo ?ndice Nacional de Pre?os ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preserva??o do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7.? da Constitui??o Federal; (sem grifo no original)

A recomposi??o inflacion?ria concedida, portanto, pelo Decreto 260/2021, n?o traduz um acr?scimo remunerat?rio, limitando-se ? revis?o das remunera??es observando-se as perdas havidas no ano anterior, n?o resultado em concess?o de qualquer vantagem ou acr?scimo salarial, mas de mera reposi??o decorrente da corros?o da moeda, sem distin??o de ?ndices, nos exatos termos do art. 37, inciso X, acima transcrito.

Com efeito, em an?lise ao Decreto 260/2021, observa-se que a revis?o geral foi concedida para fins de reposi??o salarial de 4,52% a partir do m?s de maio/2021. A infla??o oficial (IPCA) acumulada de 12 meses (entre maio de 2020 e abril de 2021) atualmente perfaz o percentual de 6,75%, conforme site do Banco Central do Brasil, o que supera a porcentagem apresentada para fins de reposi??o inflacion?ria definida no Decreto Municipal 260/2021.

Observa-se, portanto, que quando da edi??o do Decreto Municipal 260/2021, foram observadas as orienta??es do Tribunal de Contas do Estado do Paran?, bem como os crit?rios constitucionais e legais estabelecidos para o caso em comento.

Posteriormente ? edi??o do ato normativo municipal, no entanto, o Ministro Alexandre de Morais acolheu os argumentos expostos na Reclama??o 48538/PR, determinando a cassa??o dos Ac?rd?os 447230/20 e 96972/21, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Paran?, visto que haveria uma viola??o dos precedentes fixados nas ADIs 6.450 e 6.525, que reconheceram a legalidade do disposto no art. 8.?, inciso I, da Lei Complementar 173/2020, sendo que qualquer interpreta??o em contr?rio esvazia o intuito legislativo pelo equil?brio fiscal para combater a pandemia da Covid-19.

Como se v?, o ato normativo municipal foi editado com fundamento e compatibilidade com o Ac?rd?o 293/21, do Tribunal de Contas do Estado do Paran?, que interpretou o disposto no art. 8.?, inciso I, da Lei Complementar 173/20 com base nos princ?pios e normas da Constitui??o Federal.

Conv?m observar, ademais, que eventual decis?o concedida na Reclama??o 48538/PR, em decis?o monocr?tica, aplica-se apenas aos Ac?rd?os TCE/PR 447230/20 e 96972/21, n?o podendo gerar efeitos fora do caso debatido.

Em rela??o ao julgamento das ADIs 6.450 e 6.525, observa-se na decis?o que as

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provid?ncias estabelecidas nos arts. 7.? e 8.? da Lei Complementar 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo ? permitir que os entes federados empreguem esfor?os or?ament?rios para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor p?blico, pelo que se mostra compat?vel com o art. 169 da Constitui??o Federal. Aduziu-se que n?o h? redu??o do valor da remunera??o dos servidores p?blicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manuten??o do equil?brio fiscal.

No caso espec?fico do Munic?pio de Uni?o da Vit?ria, n?o se demonstrou ? ao menos neste momento de preliba??o ? que a recomposi??o inflacion?ria causou qualquer preju?zo ?s pol?ticas p?blicas de sa?de de enfrentamento ? pandemia do Covid-19.

Sem deslustro ? decis?o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ? importante observar que a legisla??o deve ser lida e interpretada com base nos comandos constitucionais, n?o sendo poss?vel afastar qualquer artigo da Constitui??o Federal, ainda que se trate de situa??o excepcional.

Ali?s, ? c?lebre o estudo efetuado por Jon Elster (in Ulisses e as Sereias), em que compara uma constitui??o ao regresso de Ulisses, na Odisseia de Homero, cujo viajante teria sido previamente advertido por Circe de que, em seu caminho de volta ? ?taca, encontraria sereias, e que seus cantos fascinantes levariam qualquer um ? morte. Ulisses ent?o ordenou aos companheiros de jornada que o amarrassem firmemente ao mastro de sua nau, e que acaso pedisse que fosse solto, determinou que se apertassem ainda mais as cordas que lhe prendiam. Assim tamb?m deve ser uma constitui??o que se pretende efetiva: nos momentos de maior instabilidade, o texto constitucional deve ser aplicado com maior rigor, direcionando a interpreta??o da leis infraconstitucionais.

O Decreto Municipal 260/2021 observou o cumprimento efetivo do comando previsto no art. 37, inciso X, da Constitui??o Federal, sendo invi?vel interpreta??o de lei complementar que limite o texto constitucional, sob pena de invers?o do plano de validade e fundamento das normas.

Repiso, por importante, que o Decreto Municipal 260/21 foi editado de acordo com a orienta??o geral da ?poca, sendo invi?vel que a mudan?a de orienta??o geral posterior possa invalidar a norma, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 4.657/42 ? Lei de Introdu??o ?s normas do Direito Brasileiro, abaixo transcrito:

Art. 24. A revis?o, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto ? validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produ??o j? se houver completado levar? em conta as orienta??es gerais da ?poca, sendo vedado que, com base em mudan?a posterior de orienta??o geral, se declarem inv?lidas situa??es plenamente constitu?das.

Par?grafo ?nico. Consideram-se orienta??es gerais as interpreta??es e especifica??es contidas em atos p?blicos de car?ter geral ou em

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jurisprud?ncia judicial ou administrativa majorit?ria, e ainda as adotadas por pr?tica administrativa reiterada e de amplo conhecimento p?blico.

Evidentemente, o ato normativo municipal ? dotado de presun??o de legalidade e constitucionalidade. A legisla??o municipal que concedeu a recomposi??o inflacion?ria aos servidores p?blicos municipais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, ? carreada desta presun??o, de modo que, enquanto n?o reconhecida qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, deve ser recebida no ordenamento jur?dico municipal, gerando seus efeitos jur?dicos e sociais nos termos do seu texto.

Assim, fundado na presun??o de legalidade e constitucionalidade do ato normativo municipal, bem como na boa-f? existente quando da edi??o do ato, al?m da necess?ria observ?ncia da seguran?a jur?dica, ? de se reconhecer a exist?ncia da probabilidade do direito alegado.

Tamb?m est? presente o perigo da demora, na medida em que a quest?o decorre da alegada inseguran?a jur?dica gerada exist?ncia do Ac?rd?o 293/21, que reconhece a possibilidade de concess?o de revis?o geral anual, e pela aus?ncia de manifesta??o do Tribunal de Contas do Estado do Paran? ap?s decis?o contida na Reclama??o 48538/PR que, embora encontre seus limites objetivos no pedido do reclamante, pode gerar a revis?o da orienta??o do ?rg?o de fiscaliza??o estadual.

N?o se olvide ainda que, conforme mencionado pelo autor, eventual suspens?o do ato normativo pode gerar um grande passivo judicial, tendo em vista a possibilidade de todos os servidores ingressarem em ju?zo cobrando as diferen?as salariais.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provis?ria de urg?ncia, determinando que o Tribunal de Contas do Estado do Paran? se abstenha de aplicar qualquer san??o ao Munic?pio de Uni?o da Vit?ria ou aos seus gestores at? decis?o definitiva desta demanda. Ainda, pelos fundamentos acima expostos, autorizo que o Munic?pio de Uni?o da Vit?ria continue efetuando o pagamento do servidores, empregados, aposentados e pensionistas, com base no Decreto 260/2021, que concedeu revis?o geral anual, na pr?xima folha de pagamento ou ainda em folha suplementar.

Destaco que a tutela provis?ria poder? ser revista, revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 296, do C?digo de Processo Civil.

Intimem-se as partes para ci?ncia da presente decis?o.

Defiro a inclus?o dos sindicatos, requerida no mov. 10. Proceda-se o cart?rio ?s anota??es necess?rias, salientando-se que as intima??es somente ser?o processadas ap?s apresenta??o de procura??o pelos pr?prios interessados.

Dispenso audi?ncia de concilia??o, dada a natureza da quest?o debatida.

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Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Com resposta, vistas ? parte autora. Dilig?ncias necess?rias, com urg?ncia. Uni?o da Vit?ria, 29 de setembro de 2021.

ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito

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