PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

[Pages:5]Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJD2Q 4N97N MGLE9 E62AU

PROJUDI - Recurso: 0022354-71.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Cristiane Santos Leite:9438 14/06/2018: N?O CONCEDIDA A ANTECIPA??O DE TUTELA. Arq: Decis?o

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? 5? C?MARA C?VEL - PROJUDI

RUA MAU?, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901

Autos n?. 0022354-71.2018.8.16.0000

Recurso: 0022354-71.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar

Agravante(s): C?mara Municipal de Londrina Agravado(s): RONY DOS SANTOS

I. RELAT?RIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decis?o proferida nos autos de Mandado de Seguran?a n? 0035656-28.2018.8.16.0014, impetrada por Rony dos Santos Alves. em face do Prefeito da C?mara Municipal de Londrina, mediante a qual o MM Juiz singular deferiu o pedido liminar (mov. 7.1- autos principais) determinando a suspens?o dos efeitos do ato da Mesa Executiva n? 1/2018 da c?mara Municipal de Londrina, o qual determinou a suspens?o do pagamento do dos subs?dios do vereador temporariamente afastado (por 180 dias em face de medida cautelar ordenada pela Justi?a Criminal, n? 0079742-21.2017.8.16.0014), ora agravado, a partir do m?s seguinte, sob pena de multa di?ria de R$ 500,00..

A decis?o agravada afirmou que n?o existe respaldo legal e constitucional para a medida de suspens?o salarial, havendo em verdade respaldo que impossibilita a suspens?o, com base no art. 20 da Lei n? 8.429/92 e no art. 87 do Regimento Interno da C?mara Municipal de Londrina. Em face do exposto concedeu a liminar em mandado de seguran?a entendendo haver viola??o a direito l?quido e certo (mov. 7.1 ? autos principais).

Em suas raz?es o agravante afirmou: a) que a decis?o da Justi?a Criminal que determinou o afastamento do vereador nada falou sobre a continuidade do pagamento de seus subs?dios, ficando a an?lise da quest?o nas m?os da C?mara Municipal, a qual, tendo em vista que n?o h? previs?o na Lei Org?nica e no Regimento Interno da C?mara, tomou a medida que considerou prop?cia, apesar da previs?o do art. 5?, LVII da Constitui??o Federal; b) que a remunera??o dos vereadores est? vinculada a sua efetiva atua??o na C?mara e que se basearam para sua decis?o no artigo 87 do Regimento Interno da CML e no art. 23 da Lei Org?nica do Munic?pio de Londrina; c) que n?o se pode aplicar o art. 20 da lei n? 8.429/92 por analogia ao caso em quest?o pois, isso s? ocorre em caso de lacuna legislativa, e o Regimento Interno da CML ? expresso em vincular a remunera??o do vereador ? sua efetiva atividade na C?mara Municipal; d) que foi feita intima??o ?s 399 C?maras Municipais do Paran?, de autoria do Tribunal de contas do Estado do Paran?

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proibindo o pagamento de subs?dios a vereadores que se encontrem presos e fixa penalidades em caso de descumprimento da medida; e) que o afastamento das atividades por decis?o liminar da Justi?a Criminal n?o foi entendido pela C?mara como motivo justo, sendo este a exce??o que desvincula a efetiva atua??o do vereador ? sua remunera??o; f) que a decis?o da CML n?o entendeu pela culpa do agravado mas apenas analisou a quest?o objetiva de n?o comparecer ?s sess?es; g) que existe perigo na demora pois os valores de subs?dio ser?o logo pago e, uma vez pagos, tendem a ser irrepet?veis, pois seria legado seu car?ter alimentar, o que tornaria irrevers?vel o pagamento.

Requer seja concedida liminarmente a suspens?o da decis?o interlocut?ria que determinou o restabelecimento dos subs?dios do vereador a partir do mesmo seguinte sob pena de multa. Ao final, requer o provimento do recurso para se cassar a decis?o interlocut?ria.

II.DECIDO:

Em an?lise perfunct?ria e sem preju?zo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hip?tese prevista no art. 1.015, inciso I, do C?digo de Processo Civil, raz?o pela qual recebo o instrumental para regular processamento.

O art. 1.019, I c/c 995, par?grafo ?nico e art. 300 do CPC possibilitam ao relator a atribui??o de efeito suspensivo ao recurso, se houver risco de dano grave, de dif?cil ou imposs?vel repara??o, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou a antecipa??o dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que haja a demonstra??o da exist?ncia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do recurso.

Em se tratando de uma tutela provis?ria com vistas ? satisfa??o de um direito antes do provimento final, o ?xito do requerimento dessa medida liminar se condiciona a presen?a dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado ?til do recurso. Assim, no presente caso, n?o verifico tais requisitos preenchidos.

Cinge-se a quest?o em verificar se o vereador afastado temporariamente por meio de cautelar determinada pela Justi?a Criminal deve ou n?o ter seus subs?dios igualmente suspensos.

Pois bem.

A Constitui??o Federal de 1988, expressando o Princ?pio da Presun??o da Inoc?ncia, determinou no inciso LVII do art. 5? que "ningu?m ser? considerado culpado at? o tr?nsito em julgado de senten?a penal condenat?ria". Em face disso, n?o existe sentido em suspender os

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vencimentos do vereador, pois isso se configuraria como uma esp?cie de san??o, a qual n?o pode ocorrer, vez que n?o foi considerado culpado.

Ainda cumpre colocar este Egr?gio Tribunal de Justi?a tem entendido pelo direito aos subs?dios em situa??es como estas, inclusive valendo-se do art. 20 da Lei 8.429/92:

Art. 20. A perda da fun??o p?blica e a suspens?o dos direitos pol?ticos s? se efetivam com o tr?nsito em julgado da senten?a condenat?ria.

Par?grafo ?nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder? determinar o afastamento do agente p?blico do exerc?cio do cargo, emprego ou fun??o, sem preju?zo da remunera??o, quando a medida se fizer necess?ria ? instru??o processual.

REEXAME NECESS?RIO. MANDADO DE SEGURAN?A COM PEDIDO LIMINAR. VEREADOR QUE FOI AFASTADO DO CARGO CAUTELARMENTE POR DECIS?O PROFERIDA NOS AUTOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECIS?O SUBSEQUENTE PROFERIDA PELA C?MARA MUNICIPAL DE VEREADORES QUE DETERMINOU A SUSPENS?O DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO IMPETRANTE.SENTEN?A QUE CONCEDEU A SEGURAN?A PARA O FIM DE RESTABELECER O PAGAMENTO DOS SUBS?DIOS DO VEREADOR AFASTADO. APLICA??O CORRETA DO ARTIGO 5?, INCISO LVII, DA CONSTITUI??O FEDERAL E ARTIGO 20, PAR?GRAFO ?NICO, DA LEI N? 8.429/1992. CONFIGURA??O DO DIREITO L?QUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.SENTEN?A CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESS?RIO.O par?grafo ?nico do artigo 20 da Lei 8.429/1992 ? cristalino ao prescrever que o afastamento do agente p?blico do --1Em Substitui??o a Des. Regina Afonso Portes.-- exerc?cio de suas fun??es ocorre sem preju?zo da remunera??o percebida.

(TJPR - 4? C.C?vel - RN - 1642865-4 - Cantagalo - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Un?nime - J. 18.07.2017) (grifo nosso)

A??O DE INDENIZA??O - DANOS MATERIAIS E MORAIS VEREADOR AFASTADO DE SUAS FUN??ES - RETORNO POR LIMINAR JUDICIAL - PRETENS?O DE HAVER DANOS EM DESFAVOR DA C?MARA MUNICIPAL - DIREITO APENAS AOS SUBS?DIOS PELO PER?ODO EM QUE RESTOU AFASTADO - LUCROS CESSANTES E DANO MORAL N?O CONFIGURADOS - EXERC?CIO REGULAR DO DIREITO DA C?MARA MUNICIPAL - N?O CONFIGURA ATO IL?CITO INTELIG?NCIA DO ART. 160, INCISO I, DO C?DIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO EM PARTE E SENTEN?A REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESS?RIO. A C?mara Municipal ao instaurar Comiss?o Processante contra Vereador, diante de den?ncias recebidas, atua no exerc?cio regular de seu direito e n?o pratica ato il?cito (C?digo Civil, art. 160, inciso I).

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N?o pode responder por lucros cessantes e dano moral, m?xime porque n?o agiu com dolo ou m?-f?. (TJPR - 5? C.C?vel - ACR - 63698-0 - Quedas do Igua?u - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.08.2000) (grifo nosso)

Pois bem.

O agravado foi afastado por meio de Medida Cautelar pela Justi?a Criminal, n?o havendo ainda condena??o em seu desfavor e, portanto, n?o devendo ser ser penalizado de qualquer maneira antes de decis?o penal condenat?ria transitada em julgado.

Quanto ? intima??o de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Paran? feita ?s C?maras Municipais que Estado, a qual pro?be o pagamento de subs?dios ? vereadores que se encontrem presos, tampouco se aplica ao caso concreto, vez que o agravado n?o se encontra preso.

Ainda, n?o se pode deixar de apontar que o agravado n?o exerce suas fun??es da verean?a por raz?es alheias ? ele, devendo ser considerada esta como um motivo justa, devendo se encaixar nas hip?teses do art. 87, ? 2? do Regimento Interno da C?mara Municipal de Londrina.

Com base no exposto, n?o se verifica a probabilidade do direito do agravante e, consequentemente, n?o h? raz?es, ao menos em an?lise prefacial, para deferir seu pedido liminar.

Assim, considerando os fundamentos declinados, indefiro a liminar postulada, a qual visava a determina??o da suspens?o dos subs?dios do vereador Rony dos Santos Alves, temporariamente afastado. Mantenho, neste momento processual, a decis?o do ju?zo singular, para que o ato da Mesa Executiva n? 1/2018 da C?mara Municipal de Londrina n?o produza seus efeitos e o vereador afastado continue a perceber os valores de eu subs?dio a partir da folha de pagamento do presente m?s (junho).

III. Comunique-se o MM. Juiz a quo sobre os termos da presente decis?o.

IV. Intime-se a parte agravada Rony dos Santos Alves, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 15 (trinta) dias, contrarraz?es ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC, facultando-lhe a juntada da documenta??o que entender necess?ria ao julgamento do recurso.

V. Por fim, intime-se a Procuradoria Geral de Justi?a, preferencialmente por meio eletr?nico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do C?digo de Processo Civil.

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Curitiba, 14 de Junho de 2018. Juiza Subst. 2?Grau Cristiane Santos Leite

Relatora

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