PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ...

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJSS5 PWUB9 7HG8R SLSSU

PROJUDI - Processo: 0014179-25.2018.8.16.0021 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Fernanda Consoni:15758 27/04/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decis?o

PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PARAN? COMARCA DE CASCAVEL

2? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DE CASCAVEL PROJUDI (R)

Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br

Autos n?. 0014179-25.2018.8.16.0021

Processo: 0014179-25.2018.8.16.0021 Classe Processual: A??o Civil P?blica Assunto Principal: Antecipa??o de Tutela / Tutela Espec?fica

Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO R?u(s): ESTADO DO PARAN?

DECIS?O

1. Trata-se de A??o Civil P?blica ajuizada pelo Minist?rio P?blico do Estado do Paran? atuando como substituto processual de Pedro Rita em face do Estado do Paran?, por meio da qual pretende a concess?o de tutela de urg?ncia a fim de que seja disponibilizado leito hospitalar para que seja fornecido o tratamento de sa?de adequado ao paciente.

Eis o breve relato. DECIDO.

2. O artigo 300, caput, do C?digo de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concess?o de tutela provis?ria de urg?ncia s?o: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo (periculum in mora). A aus?ncia de qualquer desses requisitos impede sua concess?o.

O pedido comporta deferimento.

O direito ? sa?de, como amplamente conhecido, ? direito de todos e dever do Estado garantir mediante pol?ticas sociais e econ?micas. N?o por acaso, foi eleito pelo constituinte com peculiar import?ncia, tratada em cap?tulo pr?prio, demonstrando o cuidado que se teve - e nem poderia ser diferente - com citado bem jur?dico, uma vez que estritamente atrelado ao direito ? vida, manifesta prote??o constitucional ? dignidade da pessoa humana (STJ - MC: 16261 RN 2009/0220014-7. 5? Turma. Rel. Min. Napole?o Nunes Maia Filho, DJ 16/03/2010).

No caso dos autos, o autor encontra-se internado em unidade de sa?de municipal - UPA BRAS?LIA - desde o dia 20/04/2018, em situa??o de sa?de cr?tica e que vem se agravando a cada dia, necessitando de tratamento adequado para problemas renais, conforme solicita??o m?dica que assim disp?e (mov. 1.2 - fls. 1/2):

"Paciente internado h? 7 dias e deu entrada na UPA por apresentar confus?o com diminui??o de for?a muscular. Estava internado no Salete por insufici?ncia renal e tem dado de alta para corre??o de hiperplasia prost?tica, pois o paciente ? monorrino (nefrectomia ? direita); apresenta acentuada hidronefrose e dilata??o. (...). Necessita avalia??o com servi?o de urologia, pois CORRE RISCO DE PERDA DE SEU ?NICO RIM."

Nota-se ainda dos documentos juntados nos movs. 1.2/1.5 que o quadro de sa?de do autor

Documento assinado digitalmente, conforme MP n? 2.200-2/2001, Lei n? 11.419/2006, resolu??o do Projudi, do TJPR/OE Valida??o deste em - Identificador: PJSS5 PWUB9 7HG8R SLSSU

PROJUDI - Processo: 0014179-25.2018.8.16.0021 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Fernanda Consoni:15758 27/04/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decis?o

vem piorando a cada dia e que o mesmo corre o risco de perder o ?nico rim que lhe resta, o que, somado ? idade - quase 70 anos -, representa um risco grave ? vida do paciente.

3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urg?ncia formulado na inicial para fins de determinar que o r?u, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote todas as provid?ncias necess?rias para que o paciente Pedro Rita seja encaminhado para ambiente hospitalar (leito hospitalar) adequado para o tratamento de sa?de de que necessita, conforme indica??o do m?dico que lhe assiste (mov. 1.2 - fl. 1),sob pena de multa di?ria de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.

a) A intima??o do r?u acerca desta decis?o dever? ser pessoal, atrav?s de servidor respons?vel pela 10? Regional de Sa?de, que dever? repass?-la aos ?rg?os competentes para cumprimento. Igualmente dever? ser efetuada a intima??o do Estado do Paran? via projudi.

b) Caso o r?u n?o disponha de vaga em estabelecimento adequado ? situa??o do paciente ou escoado o prazo indicado sem atua??o, desde j? asseguro a implementa??o da medida em hospital particular que disponha de tais procedimentos e acomoda??es, devendo o Poder P?blico suportar as respectivas despesas (STJ. REsp n? 1409527/RJ 2013/0288479-1. 2? Turma. Rel. Min. Humberto Martins, DJ 08/10/2013).

4. Excepcionalmente, deixo de designar audi?ncia de concilia??o em raz?o do quadro de sa?de do paciente que possivelmente o impossibilitar? de comparecer ao ato.

5. Cite-se o r?u dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contesta??o, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7?, parte final, da Lei n? 12.153/2009, em analogia).

6. A seguir, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugna??o ? contesta??o, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC).

Intima??es e dilig?ncias necess?rias.

CUMPRA-SE COM URG?NCIA.

Cascavel, datado eletronicamente.

FERNANDA CONSONI Ju?za de Direito Substituta

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