EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ------- …



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ......... VARA FEDERAL CÍVEL DE .........../ESTADO ............

............................................, brasileiro, Auditor Fiscal da Receita Federal, CPF no .............................., RG nº ......................, domiciliado na Av. (Rua) ............ – Bairro ............. – Cidade de .........../Estado.......... – CEP ............., por seu advogado infra assinado (doc. anexo) vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 273 e 287 do Código de Processo Civil, Lei nº 5.987/73, MP 2.175-28, de 27.07.2001 e artigos 5o, XX e 37, incisos I e II, da Carta Constitucional, PROPOR a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO IN LIMINE E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

pelo procedimento comum ordinário, contra o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ......................... com sede na Rua ..................... – cidade/Estado, CEP ............-....., inscrito no CGC-MF sob no ..................................., pelos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS

1. O Autor ingressou, em .... de .......... do ano de ........, com pedido de baixa do registro de contador no Conselho Regional de Contabilidade do .............. (CRC/.....), conforme protocolo nº .......... (em anexo), oportunidade em que o ainda associado mantinha regularmente em dia o pagamento de anuidades, o que resta demonstrado pelo comprovante de votação nas eleições do CRC de .../..../.........., em anexo; como se sabe, somente os contadores que estão em dia com o pagamento são habilitados a votar.

2. Mais de um ano depois do ingresso com o pedido, o Conselho Regional de Contabilidade do ................., através do Ofício DER nº ........../........ (cópia em anexo), lavrado em ...../...../........., comunicou ao associado (devidamente cientificado em meados de .......... de .........), que, em ...../...../......... (....... meses após o encaminhamento do pedido), houve o indeferimento da baixa, tendo em vista o disposto na Súmula nº 04 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, estabelecendo que o exercício das atribuições de fiscal de tributos é privativo de contador. Assim consta no referido Ofício:

“O indeferimento se fundamentou na súmula nº 04 do CFC que assim dispõe: “O exercício das atribuições de fiscal de tributos é privativo inclusive da Previdência Social, constitui prerrogativa de Contador”. Descabida a baixa de registro por esse fundamento”

3. O Autor ingressou imediatamente com pedido de reconsideração (protocolizado em ..../...../..........) que recebeu o carimbo de protocolo ......../................. (cópia do documento em anexo), em que alegou a flagrante ilegalidade da Súmula 04 do CFC, reconhecida por recente decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade jurídica de se negar a baixa do registro, ainda que prosperasse a legalidade da referida Súmula do CFC, em vista de afronta ao art. 5o, XX, da Constituição Federal, prevendo que ninguém poderá ser compelido a “... associar-se ou a permanecer associado”.

4. Após cientificado do indeferimento pelo CRC/......, ocorrido em ........ de ........., o autor apresentou novo pedido de reconsideração, agora perante o CFC, no dia ...../....../........, que pende de apreciação. Mesmo assim, o Autor foi notificado, através do documento em anexo, emitido em ..../...../........., de que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do ....................... (CRC/......) procederia à execução do débito, caso não fosse esse solvido até ....../...../......... .

5. Recentemente, o Autor recebeu uma carta-cobrança com o respectivo “boleto” para pagamento bancário, referente às anuidades de .......... e ..........., no importe de R$ .......,..... e R$ .........,..... cada, respectivamente, totalizando R$ .........,....., com vencimento em ...../...../...... . Segundo o teor da referida correspondência, vê-se o seguinte:

“ASSESSORIA JURÍDICA DO CRC/.......

Comunicamos a V. Sa. que o CRC/...... incumbiu-nos de efetuar a cobrança de débito de sua responsabilidade, vencido e impago, consoante guia anexa.

Convidamo-lhe, pois, a regularizar o citado débito, até o prazo de vencimento da presente guia, a fim de evitar a imediata cobrança judicial, a qual acarretará maiores encargos, em face de custas processuais e honorários advocatícios.

Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto ao Setor de Cobranças do CRC/....... .

Atenciosamente.

Advogado - OAB/..... nº ............

Obs.: Caso tenha ocorrido o pagamento do débito queira desconsiderar esta mensagem” – doc. em anexo

6. Vê-se, portanto, Excelência, que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do ........................ já levou o caso do Autor ao seu Departamento Jurídico antes mesmo de uma solução final no procedimento instaurado naquela esfera, ou seja, antes mesmo de uma resposta definitiva às indagações do Autor, que está na iminência de sofrer processo judicial para o fim de ser instado a proceder ao pagamento ILEGAL e ABUSIVO de débito que consta em seu nome.

DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

7. Vê-se com tranqüilidade pelos elementos acostados aos autos, que NADA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO AO AUTOR do pagamento referido, tampouco de que permaneça associado ao referido Conselho Regional de Contabilidade. Várias são as razões, previstas em LEI, como restará demonstrado:

8. A Lei n. 5.987/1973, em seu artigo 3º estabelece o seguinte:

“Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas classes iniciais das categorias integrantes do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização brasileiros, com idade máxima de 35 anos, que tenham curso superior ou habilitação legal equivalente”

9. Existe, deste modo, legislação específica que autoriza o provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal por bacharéis cuja formação superior não corresponda exclusivamente à de Bacharel em Ciências Contábeis.

10. A mens legis do diploma legal é facilmente perceptível: dada a crescente complexidade do substrato fático de onde nascem as obrigações jurídico-tributárias, torna-se imperativa a existência de um corpo técnico eclético, dotado não apenas de conhecimentos contábeis – conhecimentos estes que são exigidos ao longo do processo de seleção – mas também capacitados para o enfrentamento de questões atinentes a outros campos de atuação.

11. A partir da edição desta lei, as reestruturações por que passaram a carreira não permitiram mais uma “reserva de mercado” para integrantes desta ou daquela categoria profissional, o que culminou na edição do Decreto-lei nº 2225/1985, que criando a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional ratificou o disposto na Lei nº 5.987/1973, exigindo, igualmente, nível superior para o cargo de AFTN.

12. Destarte, NOS TERMOS DA LEI - o entendimento expresso na Súmula 04 do Conselho Federal de Contabilidade, bem como na Resolução nº 560, do mesmo Órgão, no sentido de ser atribuição privativa dos profissionais da contabilidade a fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza é flagrantemente ilegal.

DO EDITAL DO CERTAME DO QUAL PARTICIPOU O AUTOR

13. Deve-se ter em mente, ademais, que o EDITAL Nº , de ....... de ............. de ......... – para o “Concurso Público para Auditor Fiscal do Tesouro Nacional”, publicado no D.O.U. de ..../...../...... – cópia anexa – não faz exigência quanto à obrigatoriedade dos participantes do referido certame terem formação superior em Ciências Contábeis. A propósito, em relação às exigências para investidura no cargo, prevê o Edital:

“O candidato aprovado no processo seletivo de que trata este Edital será investido no cargo se cumpridas as seguintes exigências:

...............

e) possuir curso superior concluído ou habilitação equivalente”

14. Uma vez preenchidas pelo Autor todas as exigências previstas no referido Edital e logrando ele aprovação nas provas e posteriormente no Curso de Formação respectivo, não lhe sendo exigida habilitação específica em Curso Superior de Ciências Contábeis, mas em um curso superior qualquer ou habilitação equivalente, pouco importa que – de fato – aquele curso superior seja na área Contábil, pois não foi essa habilitação – específica – que o conduziu à participação no certame, mas simplesmente a formação superior concluída, que poderia ser em qualquer área.

15. Assim, se o próprio Edital não previu a exigência de que para a realização das atividades de Auditor Fiscal somente seria crível a formação superior em Ciências Contábeis, pergunta-se: Por que o Conselho Regional de Contabilidade somente admite que para a realização daquelas atividades seja seu executor Bacharel em Ciências Contábeis? Por que OBRIGA o Autor, em razão das funções que exerce a manter-se associado, se a ele não é exigida, salvo a formação superior, o REGISTRO no Órgão respectivo?

DA COMPETÊNCIA LEGAL PARA A AÇÃO FISCALIZATÓRIA DO AUTOR

16. Investido o Autor na carreira de Auditor Fiscal a ele é imputada – independentemente de sua qualificação superior – a COMPETÊNCIA LEGAL em promover procedimentos de fiscalização, mediante ação fiscal, em relação ao contribuinte. A esse respeito dispõe o artigo 904 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3000/99), in verbis:

“Art. 904. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes”

17. O artigo 6o da Medida Provisória 2.175-28, de 27.07.2001, publicada no DOU de 28.07.2001, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, ao pontificar as atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, o faz com a seguinte inteligência:

“Art. 6o. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I – em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.

II – em caráter geral, as demais atividades interentes à competência da Secretaria da Receita Federal” – g.n.

DAS EXIGÊNCIAS DESCABIDAS IMPOSTAS PELO RÉU

I – DESNECESSIDADE DA PERMANÊNCIA DO AUTOR COMO ASSOCIADO;

18. O que espera ver reconhecido o Autor nestes autos – já à guisa de TUTELA ANTECIPADA – é que não se justifica o indeferimento da baixa do registro no CRC/...... sob o argumento ILEGAL de que a atividade exercida pelo Autor é própria de Contador, pelos seguintes motivos:

1o) como se viu, porque não é restrita aos profissionais dessa área – o próprio Edital não fez tal exigência;

2o) porque embora necessários os conhecimentos aferidos - pelo Autor - na condição de Bacharel em Ciências Contábeis, não é restrita a execução da atividade a tais conhecimentos, de tal sorte que se vislumbra não ser o cargo de Auditor Fiscal próprio de Contador, admitindo a ingerência em áreas de atuação diversas: Economia, Administração, Direito, etc., todas inerentes, de certo modo, às funções executadas.

19. Partindo da premissa invocada pelo Conselho, ter-se-ia uma gama enorme de conhecimentos específicos que deveriam ser impostos ao detentor do cargo de Auditor Fiscal, a ele quase ninguém podendo se candidatar. Por que o CRC/....... invoca a necessidade específica de que o Auditor Fiscal seja Bacharel em Ciências Contábeis?

20. Por que, ainda, a par desse convencimento, insiste este Órgão na necessidade de que o Autor permaneça associado, se a própria Constituição Federal dispõe de modo diverso? Desse entendimento, infundado, é que se configura afronta objetiva e direta ao artigo 5º, XX, da Carta Constitucional de 1988, que assim dispõe:

“XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”

21. Apenas a título de argumentação se atreve a perquirir o Autor o seguinte: a única possibilidade que se poderia admitir ao CRC/....... (e que mesmo assim não se aplica ao Autor) é a seguinte: entendendo aplicável o disposto na referida súmula 04 do CFC, poderia promover um processo por exercício ilegal da profissão em relação ao Bacharel em Ciências Contábeis – que exerça essas funções específicas e que se apresente como Contador – SEM SER REGISTRADO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. Tal condição não permite, contudo, de modo algum que possa vir o referido Conselho a IMPEDIR em relação a qualquer inscrito a BAIXA DO REGISTRO, ou seja, FORÇANDO O INTERESSADO A NÃO SE DESLIGAR DO CONSELHO DE CONTABILIDADE – aí repousa a ILEGALIDADE.

22. Tomar as providências adequadas e pertinentes a impedir o exercício da atividade contábil por quem assim não esteja habilitado e não esteja registrado no respectivo Conselho é ATRIBUIÇÃO do Réu. Não lhe é lícito, contudo, impedir que aquele que não exerce por si só atividades típicas de Contador, mas sim uma FUNÇÃO PÚBLICA, como AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO, SOLICITE BAIXA DO REGISTRO NO CONSELHO DE CONTABILIDADE. Nesse intento, o Réu não vislumbrou resguardar os interesses da própria classe de Contadores e a dignidade dessa atividade, mas sim interesses outros, que resvalam inclusive no conteúdo econômico da manutenção do registro do Autor (pagamento de anuidade), embora totalmente desnecessário à execução de suas atividades que apenas existe em prol dos interesses da Administração, em se tratando de AGENTE PÚBLICO.

II - INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PAGAMENTO DE ANUIDADE

23. A ILEGALIDADE da cobrança que vem sendo levada acintosamente a efeito é manifesta e não pode receber guarida. Ressalte-se que o Autor, na qualidade de agente público, está vinculado às normais legais e regulamentares atinentes à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com fulcro na estrita observância do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

24. A cobrança, nos moldes como vem sendo formulada, em relação ao Autor e em decorrência do exercício das atribuições de Auditor Fiscal é em decorrência do entendimento abusivo sufragado pelo Réu, não tendo o condão de obrigá-lo, uma vez que não se sujeita o servidor a mecanismo legal discrepante do impingido pela própria Administração, para quem executa suas funções, em prol do INTERESSE PÚBLICO, que não se sobrepõe ao dos particulares e, nesse caso, do próprio Réu, que afronta este agente da Administração no exercício de suas atribuições legais, criando embaraço, aborrecimentos e preocupação que não se pode sustentar, merecendo o repúdio do Judiciário, para quem o Autor busca a tutela jurisdicional pertinente visando a rejeição – de plano – da abusividade da cobrança, uma vez que o AUTOR ESTÁ NA IMINÊNCIA DE VIR A SOFRER COBRANÇA ILEGAL E INDEVIDA que pretende ser conduzida pelo Réu.

III – DECRETO-LEI 9.245/96 (AO QUAL NÃO ESTÁ JUNGIDO O AUTOR) e ARTIGO 37, I e II, DA CARTA MAGNA

25. Por fim, necessário destacar mais uma vez que o Autor jamais se propôs após assumir sua função pública a exercer a profissão de Contador, não guardando qualquer relação o exercício do cargo público com esta profissão. Ambos são de diferentes atribuições e regidos por legislação distinta.

26. De fato, o artigo 20 do Decreto-Lei 9.245/46 dispõe textualmente que:

“Art. 20. Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional”

27. Referido diploma legal, contudo, NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO que regula a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal acima referida, que exige, para a investidura no cargo, apenas formação superior, não especificando que o ocupante seja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade ou em qualquer outro conselho profissional.

28. Se assim não fosse, como ficariam os profissionais com formação superior em outras áreas (Direito, Economia, etc) que exercem as funções de fiscalização no âmbito da Secretaria da Receita Federal? A eles é exigido o que, que não exerçam as funções privativas e inerentes ao cargo uma vez que, mesmo após aprovação em concurso não podem solicitar inscrição no CRC? Que absurdo é esse?

29. Frise-se que a Carreira Auditoria da Receita Federal é regida por LEI ESPECÍFICA, tendo prevalência sobre quaisquer normas de caráter geral, sobretudo, RESOLUÇÕES, que JAMAIS PODERÃO RESTRINGIR a investidura em cargos públicos, exigindo que estes sejam providos por profissionais em situação regular no CRC e com o registro e anuidades em dia. Tal situação seria, ademais, afronta ao princípio que garante a todos – em igualdade de condições – o livro acesso aos cargos públicos, mediante concurso. Veja-se o artigo 37, I e II, da Carta Constitucional:

Art. 37. .....

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim, como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”(g.n.)

30. Destarte, visto que a carreira Auditoria da Receita Federal prescinde do registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo regulada tal atividade por legislação específica, não se justifica a interpretação descabida e ilegal conferida pelo CRC para efetivar em relação ao Autor a cobrança de anuidades e tampouco a negativa de baixa do registro, criando situação discrepante do conteúdo da LEI, o que se mostra inadmissível. Aliás, já diziam os romanos: “interpretario cessat in claris”, isto é, não há interpretação, quando são claras as palavras da lei.

DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA

31. Não se pode ignorar que:

"... a jurisprudência modifica incessantemente as leis do direito privado. Toda codificação, apenas decretada, entra, sob o domínio dos arestos, no movimento evolutivo que, com o andar dos tempos, acaba por sobrepor à letra escrita o direito dos textos judiciais" (RUY BARBOSA, "Plataforma", pág. 22).

32. In casu, como adrede mencionado, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA não faz nenhuma referência à EXIGIBILIDADE de que o exercício das atividades de Auditor Fiscal, no curso de fiscalização, seja promovida por Contador. Esse entendimento tem correspondência com o posicionamento firme de nossos Tribunais, que não pode ser relegado, como se verifica do seguinte julgado, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“ADMINISTRATIVO – FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – DESNECESSIDADE) fiscal de contribuições previdenciária prescinde de inscrição em Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, dentre as quais a de fiscalização contábil das empresas” (Recurso Especial 218.406/RS – RSTJ 130/123)

33. Do voto, extrai-se:

“ O recorrido é fiscal de contribuições providenciarias (doc. de fls. 09) e, no concurso para o ingresso neste cargo não se exige seja o candidato formado em contabilidade, sendo suficiente tenha ele curso superior, podendo ser advogado, economista, engenheiro, matemático, médico, nem por isso o fiscal de contribuições previdenciárias teria de ser inscrito na OAB, no CREA ou nos Conselhos Regionais das diversas profissões. É claro que o fiscal de contribuições previdenciárias, formado em Direito, Economia, Medicina, Engenharia não tem de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade ou em qualquer outro Conselho. O que habilita o exercício da profissão é o ingresso na carreira de Fiscal de Contribuição Previdenciárias e não sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. O fiscal, no exercício de suas funções inerentes ao cargo que ocupa, pratica atos de advogados, de economista, etc., e também de contador, e é claro que não estão sujeitos à inscrição nos respectivos conselhos regionais. O artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10/12/70, e o Decreto n.º 72.933/73 também faculta a previdência a verificação da contabilidade das empresas e ela faz isso com seus fiscais que não precisam ser necessariamente contadores. Podem eles ser advogados, economistas, engenheiros, médicos, etc. Eles não exercem as suas funções não porque são contadores e sim porque são fiscais e estes têm, dentre as suas atribuições, a de fiscalização e arrecadação de contribuições previdenciárias , além de pesquisa contábil. Podiam eles examinar a escrita das empresas e o fazem como fiscais e não como contadores”. (g.n.)

34. Do mesmo modo, no Julgamento da Apelação em Mandado de Segurança (AMS) n.º 0092021, o extinto Tribunal Federal de RecursoS, em decisão unânime , reconheceu também que não estão obrigados a registro no Conselho de Contabilidade ocupastes de cargo público:

“EMENTA

CONSELHO REGIONAL E CONTABILIDADE – NÃO ESTÃO OBRIGADOS A REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO, CUJAS ATRIBUIÇÕES, FIXADAS EM LEI, NÃO SÃO EXCLUÍDAS DE CONTABILISTAS, PODENDO DESEMPENHÁ-LAS DETENTORES DE DIPLOMAS DE OUTROS CURSOS SUPERIORES. POR OUTRO LADO, A APLICAÇÃO DE MULTA, PELO REFERIDO CONSELHO, A TÍULO DE PUNIÇÃO PELO SUPOSTO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DEVE SER PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO QUAL SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA AO ACUSADO. APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO PEDIDO”.

( g.n.)

35. Em acórdão proferido pela 4º turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo como Relator o eminente Juiz Gomes da Silva, à unanimidade, entendeu-se que sequer o servidor público que exerce cargo de contador ou técnico de contabilidade está sujeito a registro no CRC porque a atividade básica do Estado não obriga a tanto:

“N.º do Processo REO 94.01.17187-4 / MA;

REMESSA EX- OFFICIO

Relator JUIZ NELSON GOMES DA SILVA (109)

Órgão Julgador QUARTA TURMA

Publicação DJ 06/03/1995 p.10810

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA.

1. O SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE O CARGO DE CONTADOR OU DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE NÃO ESTÁ SUJEITO A REGISTRO NO CRC PORQUE A ATIVIDADE BÁSICA DO ESTADO NÃO O OBRIGA A TANTO.

2. É NULA A MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO A PESSOA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE DEFENDER DA AUTUAÇÃO.

3. REMESSA IMPROVIDA.

Data Decisão 06/02/1995

Decisão A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA.”

36. Trilhando a mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou ser inexigível a inscrição no Conselho de Contabilidade para os aprovados em concurso público, cujo respectivo edital não a exigia:

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 97.04.15478-0/PR

RELATORA : JUÍZA LUÍZA DIAS CASSALES

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRC/PR

ADVOGADO : BOLESLAU SLIVIANY E OUTRO

APELADO : JOSÉ ANTÔNIO RICCI E OUTROS

ADVOGADO : JOÃO DOMINGOS CARDOSO E OUTROS

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE

CURITIBA/PR

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INEXIGIBILIDADE.

1. Tendo o edital do concurso exigido apenas a escolaridade de segundo grau, e tendo os impetrantes satisfeito todos os requisitos e sido aprovados no concurso, mostra-se ilegal e arbitrário o ato do Conselho Regional de Contabilidade que exige sua inscrição naquele Órgão.

2. O ato da autoridade impetrada ofendeu a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inc. XX da Constituição Federal, pois pretendeu que o impetrante permanecesse associado ao Conselho Regional de Contabilidade, contra sua vontade, apesar de a Administração Pública não exigir para o exercício do cargo a vinculação ao ente corporativo.

ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 4º Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 1999.

(DJ, nº 224-e, 24/11/99, p.115)” (g.n.)

37. O entendimento sufragado no próprio âmbito administrativo também se posiciona no sentido dos Tribunais pátrios . Traz-se à colocação posicionamentos firmados pelo 1º e 2º Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que assim se manifestaram, respectivamente:

“Número do Recurso: 115523

Câmara: SÉTIMA CÂMARA

Matéria: IRPJ E OUTROS

Data da Sessão: 10.12.97

Relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

Decisão: Acórdão 107-04638

Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

(PRELMINAR DE NULIDADE) AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCEDER A DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA. O Auditor Fiscal do Tesouro Nacional é autoridade legalmente habilitada para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais dos contribuintes , bem como verificar o cumprimento das obrigações Tributárias. O exercício desta função não está condicionado à habilitação prévia em Ciências Contábeis tampouco a inscrição no CFC ou CRC.

(...)”

“ Numero do Recurso: 103032

Câmara: TERCEIRA CÂMARA

Matéria: COFINS

Data da sessão: 02.03.99

Relator: Renato Scalco Isquierdo

Decisão: ACÓRDÃO 203-05255

Ementa: COFINS – LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUDITOR- FISCAL DO TESOURO NACIONAL- DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional tem competência para proceder auditoria fiscal e formalizar o lançamento em decorrência de leis específicas- Código Tributário Nacional e Decreto-lei n.º 2.225/85 - e independe, para tanto, de qualquer tipo de registro em Conselho representativo de categoria, em especial a dos Contadores.

(...)”

DO DIREITO

38. Diante de tudo quanto foi exposto, vê-se que a situação de fato a que se submete o Autor, com a negativa de baixa de seu registro do CRC, sem uma resposta ao menos plausível para sua indignação, com tanta demora por uma definição pelo referido Conselho Regional de Contabilidade do Estado do ............................, contrária à Lei que regula a atividade de Auditor Fiscal e ao previsto no Edital merece e deve ser rechaçada.

39. Não se pode permanecer inerte diante de tamanha ilegalidade, sendo inadmissível perquirir o Réu acerca de qualquer cobrança de anuidades em relação ao Autor, bem como na inadmissibilidade de baixa de seu registro. Exsurge das ilações levantadas nesta ação o direito de ver reconhecida a ILEGALIDADE dos atos praticados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do ............................, pautado nas seguintes premissas:

✓ O Autor exerce as ações fiscais que lhes são atribuídas por força de aprovação em concurso público na qual não se exigia formação superior específica em Ciências Contábeis, tendo preenchido todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para o exercício da atividade de Auditor Fiscal, nos termos da legislação específica que estipula as atribuições inerentes a este cargo;

✓ entre as atribuições relativas ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal incluem-se o exame de livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, com o intuito manifesto de apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados; essa atribuição, contudo, não justifica que o servidor deve ter registro no CRC;

✓ em nenhum momento pretendeu ou pretende o Autor - Auditor Fiscal – no estrito âmbito de suas atribuições – exercer atividade de Contador, ainda que a ele seja possível, no exercício de suas funções, por expressa disposição legal, a verificação de livros e escrituração contábil. Essa atividade é PRÓPRIA do Auditor e não significa inserção alguma na esfera de atuação de Contador;

✓ sempre atuou este Auditor Fiscal dentro da estrita legalidade, princípio ínsito a toda e qualquer atividade do agente administrativo, sendo certo que a legislação veda, expressamente, qualquer limitação ao exercício da fiscalização;

✓ o Réu, propondo-se a coibir a baixa do registro do Auditor Fiscal, criando exigência descabida, cria embaraço, “legisla” em nome próprio e deixa assentado manifesto equívoco, senão verdadeiro abuso na interpretação das normas que regem a atividade fiscal, que tem na LEI e não em regramento inferior, de interesse exclusivo do Conselho referido, justificativa e amparo para o exercício desse mister.

✓ atos dessa natureza, já outras vezes merecedores de repúdio pelo próprio Judiciário, não se podem prolongar. Por certo os argumentos despendidos pelo CRC/....... não têm aplicação ao servidor, afrontando o contido no Decreto-lei 2.225/85, na Medida Provisória 1971-14, bem como o disposto na Carta Constitucional, em seu artigo 5o, XX e artigo 37, incisos I e II.

✓ não se concebe, portanto, que para a realização das atividades de Auditor Fiscal da Receita Federal seja imprescindível a inscrição em Conselho Regional de qualquer esfera, com o pagamento da anuidade respectiva. De outro modo, não implica intrometimento na atividade de Contador, o exercício da função fiscalizadora. O Réu assim agindo, somente pretende criar impedimento, perturbação e dificuldade ao Autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, nada tendo a resguardar em favor daqueles que entende representar, contrapondo-se à atuação da própria Administração no dever de fiscalização.

40. Deste modo, não podendo ser permitida a negativa do Réu em aceitar o pedido de baixa de inscrição naquele Órgão, apenas se revela a postura levada a efeito como arbitrária e ilegal, causando – no mínimo - indignação, quiçá não esteja, a pretexto de interceder em favor dos inscritos naquela entidade, praticando, na realidade, o crime inserto no artigo 146 do Código Penal (constrangimento ilegal), o que poderá ser objeto de oportuna aferição, sem prejuízo de eventual ação por reparação de danos morais.

41. Verificando-se, então, que o direito do Autor é extreme de dúvida, espera seja acolhido o pedido exordial para o fim de determinar a baixa do registro do Autor junto ao Réu, afastando-se a imposição do pagamento de quaisquer valores, mesmo os pretéritos, a partir do momento em que pretendeu se desligar daquele Órgão o Autor, nada mais lhe sendo possível de imputar.

DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

42. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 273, "in verbis":

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

43. Não há que se questionar, no caso sub judice, acerca da presença dos pressupostos que autorizam o deferimento da tutela antecipada. Os requisitos da antecipação da tutela, insculpidos no art. 273, do CPC, consistentes na prova inequívoca e verossimilhança, que se traduzem, conforme a doutrina e jurisprudência, no conceito de probabilidade, estão sobejamente atendidos.

44. A pretensão de ter sua baixa do CRC/......, diante da natureza de sua atividade funcional, no âmbito da legislação que regula as atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, sem que para tanto tenha registro em determinada entidade de classe, obrigação repudiada pela Carta Constitucional não torna o direito vindicado precário ou contaminado de má-fé. Por outro lado, a postura e exigência do Réu não encontram uma razão jurídica.

45. Não pode ficar o Autor, contudo, à mercê do Réu, na iminência de sofrer execução por dívida, situação descabida e ilegal diante da possibilidade da baixa do registro em seu nome, como restou sobejamente provado nestes autos.

46. É permitido afirmar, com convicção, portanto, encontrarem-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela pretendida, sob a análise da existência de prova inequívoca e do juízo de verossimilhança, consubstanciados na evidente probabilidade do direito, a ser resguardado ab initio, presentes os elementos de prova trazidos aos autos, que demonstram - inequivocamente – o fundado receio de causar prejuízo ao Autor a conduta maliciosa do Réu, que faz descaso da legislação pertinente em detrimento do Autor. Criou o CRC/...... situação excepcional não prevista na legislação que rege a atividade do Autor.

47. Pontifica o festejado jurista CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO in "A Reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., Malheiros Editores, 1996, p. 145, que:

“...aproximadas as duas locuções contraditórias contidas no art. 273 do CPC (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança) chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.”

48. No mesmo diapasão posiciona-se a jurisprudência, senão vejamos:

"ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PRESSUPOSTOS - A antecipação da tutela pressupõe prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC), ausente no caso". (TJDF – AI 7.805/97 – 4ª T. – Rel. Des. JAIR SOARES – DJU 20.08.1997)

49. O atendimento do pleito do Autor não acarreta prejuízo ao Réu, que poderá – caso vencedor – o que se admite a título de argumentação - valer-se dos mecanismos adequados à exigência que vem afirmando existir em seu favor. Enquanto não reconhecido, contudo, por decisão transitada em julgado, a subsistência desse direito, não cabe ao Réu impor o pagamento das anuidades vencidas. Não há prejuízo nenhum, portanto, de irreversibilidade da medida para o Réu. Para o Autor, contrario sensu, se o Réu levar a efeito a prática de qualquer ato tendente a buscar o recebimento de valores, o prejuízo restará consumado, pois já estará impingindo ao Autor o pagamento de valores indevidos.

50. Isto posto e presentes os requisitos Autorizadores da concessão de tutela antecipada, merece esta ser deferida, inaudita altera pars, a fim de determinar ao Réu que efetue a baixa do registro do Autor junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do....................., sem a exigência de quaisquer valores a título de anuidades vencidas, uma vez que há muito vem tentando o Autor naquele Órgão proceder à baixa do registro, direito que lhe é inafastável.

51. De qualquer modo, o Autor, desde já, PREQUESTIONA discussão a respeito de toda a matéria tratada nos autos, quer no que diz respeito ao previsto na Carta Constitucional, quer relativamente a violação de Lei Federal, para fins de eventual interposição de recursos extremos.

DA COMINAÇÃO LIMINAR DE MULTA

52. A não concessão da tutela antecipada infligirá ao Autor o inconveniente, irreparável, de que apenas ao final desta ação possa vir a ter seu registro cancelado e nenhum débito seja havido em seu nome, ficando na iminência de sofrer absurda cobrança.

53. Encontrando-se presentes os requisitos que permitem a concessão da TUTELA ANTECIPADA pretendida, diante da legislação em vigor, bem como dos elementos de prova trazidos aos autos, que justificam a baixa imediata do registro junto ao CRC/......., sem a possibilidade de que o Réu leve a efeito qualquer espécie de cobrança, assegurando-se esse resultado prático mediante a aplicação de MULTA DIÁRIA no caso de descumprimento do comando judicial, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil, o que não será demais pedir a Vossa Excelência, com todas as medidas legais e adequadas ao alcance do provimento antecipatório.

DO PEDIDO

54. Diante de tudo quanto foi exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, a relevância na fundamentação do pedido, que ampara o direito inquestionável do Autor, não merecendo guarida a negativa do Réu em conferir a baixa do registro junto àquele Conselho, tendo o Autor cumprido regularmente com todas as suas obrigações em relação ao Réu, nenhuma anuidade restando em aberto a partir do pedido de baixa do referido Órgão, sendo descabidas as cobranças relativas a períodos posteriores, pede:

a. seja liminarmente e inaudita altera parte deferida a tutela antecipada, para compelir o Réu a proceder à baixa do registro de sua inscrição junto ao CRC/......, abstendo-se de levar a efeito a cobrança de quaisquer valores retroativos, considerando a data em que deu entrada o pedido de baixa do registro, ou seja, ...... de ............... de .........., devendo, ainda, ser cominada pena pecuniária de um salário mínimo por dia, para o caso de descumprimento do comando judicial;

b. a citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;

c. seja, após regular processamento da ação, julgado procedente pelo mérito o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada eventualmente deferida nos autos, condenando-se o Réu a proceder à baixa do registro de Contador do Autor, sem ônus algum, com o reconhecimento de que nenhum valor é devido a título de anuidade a partir de ...../....../......... .

d. a condenação do Réu no pagamento dos ônus da sucumbência.

55. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

56. Dá-se à causa o valor de R$ ..........,......, para efeitos de alçada.

Termos em que,

P. Deferimento.

Local, data.

ADVOGADO

OAB/..... .............

................
................

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