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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE VLA RICA/MT.

EURIPEDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 16/05/1954, natural de Ituitutaba/MG, portador do RG MG-3.378.544 SSP/MG, CPF n.º 212316646-49, residente e domiciliado na Rua Barão de Melgaço, nº3209, centro, em Vila Rica/MT, e CELEIDA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA, brasileira, casada, professora, nascida aos 16/07/1954, natural de Capinópolis/MG, portadora do RG M-3.926.349 SSP/MG, CPF n.º 302462026-53, residente e domiciliada no endereço acima mencionado, vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio do Defensor Público Substituto que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e institucionais , com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, propor a presente:

AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:

Em face de EDMAR DO CARMO CIRINO, brasileiro, convivente, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Piauí, bairro Inconfidentes, em Vila Rica/MT, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados:

I - DOS FATOS

Os assistidos são avós maternos da menor impúbere Maria Clara Carneiro Cirino, nascida aos 30/05/2005, conforme atesta certidão de nascimento em anexo, e sempre mantiveram uma convivência saudável com a mesma.

A filha dos assistidos e genitora da menor Katiane Carneiro Oliveira Cirino era casada com o pai biológico da criança, e veio a falecer de forma trágica em decorrência de intervenções cirúrgicas relacionadas à lipoaspiração e desvio intestinal.

Desde então, a menor Maria Clara ficou sob a guarda de seu genitor ora requerido, restando aos assistidos, avós maternos da criança, exercer o direito de visitas em relação à mesma.

Ocorre Excelência, que segundo os assistidos, o requerido impede de forma reiterada a convivência entre a criança e os mesmos, impondo restrições quanto às visitas, além de proibir a menor de ir à casa de seus avós maternos.

Tal atitude vem causando extremo sofrimento aos assistidos, bem como à sua neta, que sente falta do convívio harmonioso e saudável que estabeleceram entre si.

Diante disto, e tendo em vista o melhor interesse e o bem-estar da menor, faz-se necessária a presente ação para regularizar judicialmente o direito de visitas dos assistidos em relação à mesma, e assim, permitir que seus avós maternos continuem a proporcionar-lhe todo o cuidado e apoio afetivo de que necessita.

II – DO DIREITO

Preceitua o artigo 227, caput, da Carta Maior:

“Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Conforme estabelecido de forma expressa no texto constitucional, a criança deve ver garantidos de forma prioritária, todos os direitos fundamentais inerentes à sua condição de ser humano, e imprescindíveis para que se desenvolva de forma digna.

Com isto, e em respeito ao constitucional Princípio da Solidariedade Familiar, a convivência entre a pessoa em formação e seus parentes deve ser estabelecida de forma plena desde o seu nascimento, ou seja, sem qualquer tipo de condição ou restrição.

Observemos o que nos ensina a homenageada doutrinadora Maria Berenice Dias acerca do assunto, em seu Manual de Direito das Famílias, pág. 422, 4ª Edição, Editora RT.

“Quando a Constituição (CF 227) e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não estabelecem limites. Como os vínculos parenterais não se esgotam entre pais e filhos, apesar do silencio legal, o direito de convivência estende-se aos avós de conviverem com seus netos. Assim, não se podem impedir visitas entre avós e netos, o que já vem, de há muito, sendo consagrado pela jurisprudência.

Tal direito deve ser conjugado com o principio do melhor interesse da criança, fundamentando-se na prerrogativa do neto de ser visitado por seus ascendentes, ou por qualquer parente que com ele mantenha laços de afeto, de solidariedade, de respeito e amor. A criança tem o direito de personalidade de ser visitada não só pelos avós, como também pelos bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto”.

Analisemos ainda, jurisprudência pátria que trata do assunto:

“Ação de regulamentação de visita proposta pela avó paterna – Incidência do artigo 227 da Constituição Federal. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem visitados constitui corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. Tal direito se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco. A visitação se compreende hoje em decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar. A oposição à relação de amizade e de certo intercâmbio espiritual entre avós e netos mostra-se odiosa e injusta, constituindo-se um verdadeiro abuso de pátrio poder, principalmente quando se recebe substancial ajuda material da mesma. Há sempre que prevalecer, em primeiro lugar, o interesse, o bem-estar, e a proteção da criança. Recurso conhecido e desprovido (TJRJ, 14ª, C.Cív., AC 2005.001.25415, rel. Dês. Ferdinaldo do Nascimento, j.24.01.2006).”

III – DO DIREITO DE VISITAS

Apresentados os fatos e a fundamentação jurídica que ensejam o presente pleito, passam os assistidos a requererem a regulamentação do direito de visitas nos seguintes termos:

a) Os avós maternos deverão, de forma alternada, passarem o final de semana com a neta Maria Clara, buscando a mesma às 17:30 horas da sexta-feira, e a devolvendo ao requerido às 21:00 horas do domingo.

b) Os avós maternos deverão, também de forma alternada, buscarem a criança para passarem com esta a data de seu aniversário.

c) Nas comemorações do dia das mães, a menor passará com os seus avós maternos.

d) As festividades de carnaval, semana santa, bem como natal e final de ano, serão divididas alternadamente entre os avós maternos e o requerido.

e) A menor Maria Clara passará a primeira metade das férias escolares com os avós maternos.

III - DO PEDIDO LIMINAR

Conforme já explicitado, os assistidos sempre mantiveram exemplar relacionamento com a neta Maria Clara, e necessitam se resguardar com a regularização de visitas provisória em relação à mesma, posto que, não lhes tem sido permitido sequer o direito de visitar a criança, o que lhes causa extrema preocupação acerca das atuais condições em que esta se encontra.

Ademais, a emergência da medida se impõe, para que os avós maternos da menor voltem a lhe proporcionar todos os cuidados imprescindíveis à sua criação, garantindo desta forma, o seu bem-estar e a sua dignidade.

IV- DO REQUERIMENTO

Diante dos fatos e fundamentos legais acima articulados, requer a Vossa Excelência:

a) Seja concedido aos assistidos, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que os mesmos não possuem condições econômicas e/ou financeiras de arcarem com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, e na forma do art. 4° da Lei n°. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1° da Lei n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

b) Seja o Requerido citado, para querendo contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; e caso não seja encontrado, nos termos do artigo 231, II do CPC;

c) Seja deferida liminarmente a REGULARIZAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS AOS ASSISTIDOS nos termos acima mencionados, para que os mesmos voltem a promover os cuidados imprescindíveis ao bem-estar de sua neta;

d) Seja ouvido o ilustre Representante Ministerial no feito, nos termos do artigo 82/CPC;

e) Seja determinada a realização de estudo psico-social avaliativo;

f) A intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os termos e atos do processo, nos moldes do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal 080/94, e artigo 5º, Lei Complementar Estadual n°. 146/2003.

Após a instrução, seja a presente ação de regularização de visitas julgada PROCEDENTE, para restabelecer o direito fundamental da menor Maria Clara em conviver de forma plena com os assistidos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente pelo depoimento das testemunhas arroladas, conforme abaixo descritas.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), meramente para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Vila Rica/MT, 25 de fevereiro de 2009.

Hugo Leonardo Bonfim Fernandes

Defensor Público Substituto.

ROL DE TESTEMUNHAS:

ROBSON RODRIGUES GARCIA: brasileiro, radialista, portador do RG: 11706244 SSP/MT e CPF: 825.094.761-49, residente e domiciliado na Rua do Ipê Amarelo, nº. 41, Bairro Cidade Jardim, em Vila Rica/MT, Fone: (66) 99958085.

FLÁVIO GOMES DE SOUSA: brasileiro, radialista, portador do RG: 2210237 SSP/PA e CPF: 449.384.702-68, residente e domiciliado na Rua Santa Rita Durão, nº. 313, Bairro Inconfidentes, em Vila Rica/MT, Fone: (66) 84261617.

VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA: brasileiro, vaqueiro, portador do RG: 12535869 e CPF: 870.411.971-15, residente e domiciliado na BR 158, KM 02, Fazenda Riqueza, em Vila Rica/MT, Fone: (66) 96245307.

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