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PROJETO DE LEI N? 017 DE 21 DE MAR?O DE 2019ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI N? 3.425 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008, Que DISP?E SOBRE A POL?TICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIAN?A E DO ADOLESCENTE, E ESTABELECE OUTRAS PROVID?NCIAS.O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas por Lei, faz saber que a C?mara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:Art. 1? O art. 27 da Lei n? 3.425 de 25 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte reda??o:“Art. 27. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondu??o, mediante novo processo de escolha.”Art. 2? Acrescenta o § 3? ao art. 36 da Lei n? 3.425 de 25 de novembro de 2008, com a seguinte reda??o:“Art. 36. ................§ 3? Todos os membros do Conselho Tutelar ser?o submetidos à mesma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos moldes do § 1? do art. 36 desta Lei, mediante controle de frequência.”Art. 3? O § 4? do art. 37 da Lei n? 3.425 de 25 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte reda??o:“Art. 37. ................§ 4? O Conselheiro Tutelar perderá a remunera??o dos dias e horários de atendimento em que faltar injustificadamente, devidamente controlados pelo CMDCA.”Art. 4? Acrescenta os §§ 8?, 9?, 10 e 11 ao art. 37 da Lei n? 3.425 de 25 de novembro de 2008, com a seguinte reda??o:“Art. 37. ................§ 8? O Conselheiro Tutelar tem direito a licen?a-maternidade ou licen?a paternidade.§ 9? O Conselheiro Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisi??o a 30 (trinta) dias por ano civil.§ 10. Sem qualquer prejuízo, poderá o conselheiro tutelar ausentar-se do servi?o:I - por 1 (um) dia, para doa??o de sangue;II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor ou regularizar situa??o eleitoral pendente;III - por 8 (oito) dias consecutivos em raz?o de:a) casamento;b) falecimento do c?njuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, ascendentes, descendentes e pessoa que viva sob sua dependência econ?mica, guarda ou tutela.IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, incluindo-se o período de participa??o em júri popular.§ 11. A ausência prevista no § 10 do art. 37 deverá ser comprovada através da apresenta??o de documento próprio que comprove a doa??o de sangue, o alistamento eleitoral, a apresenta??o de certid?o de casamento ou certid?o de óbito e pela certid?o assinada pelo responsável do Cartório, onde conste a data e o horário do comparecimento em juízo”.Art. 5? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre/SC., 02 de abril de 2019. ................
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