TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc262652995 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc262652996 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc262652997 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc262652998 \h 1Fundos PAGEREF _Toc262652999 \h 2Empresas Estatais PAGEREF _Toc262653000 \h 3Poder Legislativo PAGEREF _Toc262653001 \h 3Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc262653002 \h 6?guas de Chapecó PAGEREF _Toc262653003 \h 6Brusque PAGEREF _Toc262653004 \h 6Canoinhas PAGEREF _Toc262653005 \h 7Faxinal dos Guedes PAGEREF _Toc262653006 \h 7Garopaba PAGEREF _Toc262653007 \h 7Lages PAGEREF _Toc262653008 \h 8Nova Veneza PAGEREF _Toc262653009 \h 8Orleans PAGEREF _Toc262653010 \h 8Rio dos Cedros PAGEREF _Toc262653011 \h 9Atas das Sess?es PAGEREF _Toc262653012 \h 9Licita??es, Contratos e Convênios PAGEREF _Toc262653013 \h 10Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o DiretaEDITAL DE CITA??O N. 074/2010Processo n. PCR-08/00574460Assunto: Presta??o de Contas de recursos repassados por meio de subven??o social à APP EEB Cruz e Souza, referente a 10 (dez) NEs do exercício de 2005 e 13 (treze) NEs do exercício de 2006 e APP EEB Valério Gomes, referente a 01 (uma) NE do exercício de 2006Interessado: Gilmar da Silva – CPF: 479.875.530-34 - Presidente da APP EEB Cruz e Souza, no período de 01/01/2005 a 31/12/2006Entidade: Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e TecnologiaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Gilmar da Silva – CPF: 479.875.530-34 - Presidente da APP EEB Cruz e Souza, no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, com último endere?o na Estrada Geral da Terra Nova, s/n – CEP: 88200-000 – Tijucas – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64867555 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 17.449/2009 de 24/11/2009 com a informa??o “n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP.2 DIV. 5 - 315/2009, em face de:3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000, do Sr. Orival Prazeres, responsável por delega??o de competência, no período de 20/05/2003 a 02/02/2007, para responder como Ordenador de Despesas no ?mbito da ent?o Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia, segundo comprova a Portaria n? 3028 de 06/10/2005 c/c o Ato n? 364, de 14/02/2007 (fls. 1279 e 1280), CPF n? 150.297.786-91, residente na rua Luiza Reis Prazeres, n? 89, Centro, Bigua?u - SC, CEP 88.160-970; e do Sr. Gilmar da Silva, Presidente da APP EEB Cruz e Souza, no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, CPF n? 479.875.530-34, residente na Estrada Geral da Terra Nova s/n?, Tijucas, SC, CEP 88.200.000, pelas irregularidades verificadas nas presentes contas. 3.1.1 Determinar a Cita??o, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000, dos responsáveis nominados no item anterior, para apresenta??o de defesa, em observ?ncia ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade passível de imputa??o de débito no valor de R$ 31.748,03 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e oito reais e três centavos), face à ausência de comprova??o de despesas com recolhimento dos encargos sociais nas presta??es de contas de recursos antecipados, a título de subven??es sociais, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, e suposto desvio de finalidade de recursos públicos, contrariando o que determinam os art. 44, inciso III e 58, da Resolu??o n? TC-16/94 c/c o art 9? da Lei Estadual n? 5.867/1981, conforme exposto nos itens 2.1.3, 2.2.1 c/c o item 2.3 do presente relatório. 3.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000, do Sr. Orival Prazeres, responsável por delega??o de competência, no período de 20/05/2003 a 02/02/2007, para responder como Ordenador de Despesas no ?mbito da ent?o Secretaria de Estado da Educa??o, Ciência e Tecnologia, segundo comprova a Portaria n? 3028 de 06/10/2005 c/c o Ato n? 364, de 14/02/2007 (fls. 1279 e 1280), CPF n? 150.297.786-91, residente na rua Luiza Reis Prazeres, n? 89, Centro, Bigua?u - SC, CEP 88.160-970; e do Sr. Gilmar da Silva, Presidente da APP EEB Cruz e Souza, no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, CPF n? 479.875.530-34, residente na Estrada Geral da Terra Nova s/n?, Tijucas, SC, CEP 88.200.000, pelas irregularidades verificadas nas presentes contas 3.2.1 Determinar a Cita??o, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000, dos responsáveis nominados no item anterior, para apresenta??o de defesa, em observ?ncia ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade passível de imputa??o de débito no valor de R$ 5.977,08 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais, oito centavos), face à ausência de comprova??o de despesas, referentes à folha de pagamento do mês de novembro/2006, adiantamento de 50% do décimo terceiro salário, e respectivos recolhimentos dos encargos sociais, na presta??o de contas de recursos antecipados, a título de subven??o social, relativa à nota de empenho n? 20.337, paga em 30/11/2006, contrariando o que determinam os arts. 44, III e 58, da Resolu??o n? TC-16/94, c/c o art. 9? da Lei Estadual n? 5.867/1981, conforme exposto no item 2.1.6 c/c o item 2.3, do presente relatório. 3.3 Determinar a Cita??o dos Responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n? 202/00, para que se manifestem em observ?ncia ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplica??o de multas previstas na Lei Org?nica do Tribunal: 3.3.1 Sr. Gilmar da Silva, Presidente da APP EEB Cruz e Souza, no período de 01/01/2005 a 31/12/2006, CPF n? 479.875.530-34, residente na Estrada Geral da Terra Nova s/n?, Tijucas, SC, CEP 88.200.000: 3.3.1.1 n?o apresenta??o das presta??es de contas no prazo legal, descumprindo o que preceitua a Lei Estadual n° 5.867, de 27 de abril de 1981, art. 8?, caput, c/c o item 12, subitem 12.1 da Ordem de Servi?o n° 139/83, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme apontado no item 2.1.1 do presente relatório; 3.3.1.2 divergência na identifica??o de empregado constante dos recibos de salários utilizados como comprovantes de despesas nas presta??es de contas apresentadas pela APP EEB Cruz e Souza, em rela??o aos constantes dos discriminativos de repasse de subven??o social para pagamento dos empregados da APP, emitidos pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos da SED, em descumprimento ao disposto no art. 9? da Lei Estadual n? 5.867/1981, conforme apontado no item 2.1.2 do presente relatório; 3.3.1.3 impropriedades na apresenta??o dos extratos bancários constantes das respectivas presta??es de contas, em desconformidade com o estabelecido no art. 47 da Resolu??o n? TC 16/94, conforme apontado no item 2.1.4 do presente relatório; 3.3.1.4 ausência de respaldo legal para que o Diretor da Escola Básica Cruz e Sousa, Sr. Ronaldo Leal da Veiga, figure como responsável pela APP EEB Cruz e Sousa, com fundamento na Lei Estadual n? 5.867/81, art. 7?, alínea “e”, c/c a Ordem de Servi?o n? 139/83, item 13, subitem 13.2, alínea “c”, conforme apontado no item 2.1.5 do presente relatório; 3.3.1.5 ausência de permiss?o para que a aplica??o de recursos seja realizada por institui??o diversa da contemplada com a subven??o social, consoante art. 8? c/c o art. 9? da Lei Estadual n? 5.867/81, conforme apontado no item 2.2.1 do presente relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralFundosEDITAL DE CITA??O N. 063/2010Processo n. TCE-08/00762703Assunto: Tomada de Contas Especial relativa ao empenho n? 1147, de 13/07/2005, item 335043, P/A 0038, FR 0161, no valor de R$ 15.000,00, tendo como credor o CTG 13 Guapos - Imbituba.Interessado: Domício Severino de Souza Filho – CPF: 455.440.859-00 – Presidente, à época, do Centro de Tradi??es Gaúchas – CTG 13 GuaposEntidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIALPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Domício Severino de Souza Filho – CPF: 455.440.859-00 – Presidente, à época, do Centro de Tradi??es Gaúchas – CTG 13 Guapos, com último endere?o na Rua dos Reis, 500, casa, Vila Nova – CEP: 88780-000 – Imbituba – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868071 0 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 18.618/2009 expedido em 10/12/2009 com a informa??o “mudou-se”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/Insp.1/Div.3 no. 140/2009, em face de: 3.1 Passíveis de imputa??o de débito no seguinte valor: 3.1.1 R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face de: a) da Nota Fiscal no 051 da Empresa MADEGIL de Luiz GIL-ME, estar cancelada, contrariando os arts. 49 e 52, inciso III da Resolu??o no TC – 16/94, conforme apontado no item 2.1.3, fls. 132 do presente relatório; b) da aplica??o de recursos fora da finalidade do objeto solicitado, contrariando o art. 9o da Lei no 5.867/81, conforme apontado no item 2.1.2, fls. 132 do presente relatório; 3.2 Passíveis de aplica??o de multa, nos termos da Lei Org?nica e Regimento Interno deste Tribunal, face: a) do encaminhamento da presta??o de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8o da Lei Estadual no. 5.867/81, conforme apontado no item 2.1.1, fls. 131 do presente relatório; b) da movimenta??o incorreta da conta bancária, contrariando o art. 47 da Resolu??o no TC – 16/94, conforme apontado no item 2.1.4, fls. 133 do presente relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 071/2010Processo n. PCR-08/00352300Assunto: Referente às Notas de Empenho n?s 173 e 175, de 13/12/2005, Elementos de Despesa 339036.99, Fonte de Recursos 0269, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.480,00, respectivamente, em favor de Júlia Graziela Melere NardeliInteressado: Júlia Graziela Melere Nardeli – CPF: 043.195.969-27 - Responsável pelo I Encontro Regional das EtniasEntidade: Fundo Estadual de Incentivo à CulturaPelo presente, fica CITADA, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sra. Júlia Graziela Melere Nardeli – CPF: 043.195.969-27 - Responsável pelo I Encontro Regional das Etnias, com último endere?o na Rua Princesa Isabel, 322 – CEP: 89874-000 – Maravilha – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 76417370 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 16.756/2009 de 24/11/2008 com a informa??o “mudou-se”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP.1/Div.3 n? 216/2008, em face de: 3.1 Passíveis de imputa??o de débito, nos seguintes valores: 3.1.1 R$ 2.729,00 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais), referente a despesa com a capta??o de recursos, contrariando o estabelecido no art. 37, da Constitui??o Federal de 1988 e o art. 2?, da Lei Estadual n? 5.867/81 c/c o art. 28 do Decreto Estadual n? 3.115/05. 3.1.2 R$ 10.565,00 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), relativo a ausência de comprova??o de despesa com publicidade, contrariando o estabelecido no art. 4? da Lei Complementar n? 202/00 c/c o art. 65, da Resolu??o n? TC-16/94. 3.1.3 R$ 37,52 (trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) pela utiliza??o dos valores recebidos através de subven??o social, para a compra de bebidas alcoólicas, contrariando o estabelecido pelo art. 16, da Lei n? 4.320/64, o art. 41, da Lei Estadual n? 5.867/81, o art. 4? da Lei Complementar n? 202/00 c/c o art. 41, da Resolu??o n? TC-16/94. 3.1.4 R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) decorrentes da realiza??o de despesa com transporte, comprovada de forma irregular, desrespeitando as determina??es do art. 60 da Resolu??o n? TC-16/94 c/c o art. 4? da Lei Complementar n? 202/00.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que a citada será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEmpresas EstataisDecis?o n. 2124/2010 1. Processo n. REP - 08/00434536 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o do Poder Judiciário - Pe?as de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1? Vara do Trabalho de Lages com informe de contrata??o irregular de servidor em 1988 3. Interessado: Fabrício Zanatta - Juiz do Trabalho da 1? Vara do Trabalho de Lages em 2007 4. Entidade: Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representa??o em análise por preencher os requisito e formalidades preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.2. Determinar o apensamento dos presentes autos ao Processo n. RA-0014954/10, com fundamento no art. 22 da Resolu??o n. TC- 09/2002. 6.3. Determinar à Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN que informe a este Tribunal de Contas a decis?o final a ser proferida nos autos da A??o Civil Pública n. 7131/97, que tramita no Tribunal Superior do Trabalho - TST, para que seja analisado o ato de contra??o do Sr. Jo?o Manoel de Oliveira. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Admissibilidade DCE/Insp.3/Div.9 n. 126/08, à 1? Vara do Trabalho de Lages e à Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN. 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EDITAL DE CITA??O N. 072/2010Processo n. TCE-03/00085303 Assunto: Tomada de Contas Especial decorrente do PDI 02/06611854Interessado: Jo?o Pedro Martins de Oliveira Primo – CPF: 133.544.779-20 - Chefe da Agência Regional da CELESC em Lages no período fev/1993 a dez/1994Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESCPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Jo?o Pedro Martins de Oliveira Primo – CPF: 133.544.779-20 - Chefe da Agência Regional da CELESC em Lages no período fev/1993 a dez/1994, com último endere?o na Rua Aristiliano Ramos, 84, 8o andar – CEP: 88502-050 – Lages – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 64868113 1 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 18.612/2009 de 03/12/2009 com a informa??o “ausente três vezes e n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o TCE/DCE/INSPETORIA 03/DIVIS?O 07 N? 026/2008 passíveis de aplica??o de débito e/ou multa, em face de: 3.1. Pelo pagamento ao Sr. Celso Spagnoli de horas-extraordinárias n?o realizadas, e comprovadamente consideradas indevidas pela Justi?a do Trabalho, com decis?o transitada em julgado, incorrendo na disposi??o do artigo 18, inciso III, alínea “c” e “d”, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000: 3.1.1. De responsabilidade solidária do Sr. Jo?o Pedro de Oliveira Primo: R$ 17.011,78 (dezessete mil e onze reais e setenta e oito centavos); 3.1.2. De responsabilidade solidária do espólio ou dos herdeiros do Sr. Adilson Paes Ventura: R$ 9.016,01 (nove mil e dezesseis reais e um centavo); 3.1.3. De Responsabilidade solidária do Sr. Jo?o Sartor: R$ 5.411,80 (cinco mil quatrocentos e onze reais e oitenta centavos); 3.1.4. De responsabilidade solidária do Sr. Marcos Am?ncio de Souza: R$ 6.909,91 (seis mil novecentos e nove reais e noventa centavos).O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralPoder LegislativoEDITAL DE CITA??O N. 0064/2010Processo n. TCE-10/00006570Assunto: Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho 4247/000, de 23/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, valor de R$ 2.000, em favor da Associa??o dos Pescadores Artesanais de Ponta Grossa.Interessado: Claudelino Policarpo Marcolino - CPF 520.384.329-53 – Presidente à época da Associa??o dos Pescadores Artesanais de Ponta Grossa.Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESCPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Claudelino Policarpo Marcolino - CPF 520.384.329-53 – Presidente à época da Associa??o dos Pescadores Artesanais de Ponta Grossa, com último endere?o na Rua Estrada Geral Ponta Grossa, 0, Casa – Ponta Grossa – Imaruí/SC – CEP - 88770-000, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 76416878 0 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 1.771/2010 de 30/03/2010 com a informa??o “ausente, n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP.2DIV.6/00040/2010, em face de: 3.1[...] passível de imputa??o de débito, prevista na Lei Org?nica deste Tribunal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a ausência de presta??o de contas, relativa à nota de empenho 4247/000, de 23/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, em disson?ncia com artigo 8? da lei estadual n? 5.867/81, aplicável à espécie por for?a do disposto na Resolu??o Legislativa n? 030/98, conforme item 2.1 deste relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 065/2010Processo n. TCE-09/00731265Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 3667/000 de 08/06/2006 - Item 33504302, no valor de R$ 1.000,00 - Credor Centro de Reabilita??o Dependentes Químicos e Outros Desvios Comportamentais Filhos de Deus.Interessado: Emerson Luiz Dazzi – CPF: 945.071.479-72 – Presidente à época do Centro de Reabilita??o Dependentes Químicos e Outros Desvios Comportamentais Filhos de DeusEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Emerson Luiz Dazzi – CPF: 945.071.479-72 – Presidente à época do Centro de Reabilita??o Dependentes Químicos e Outros Desvios Comportamentais Filhos de Deus, com último endere?o à Rua Marechal Floriano Peixoto, no 199, Centro – CEP: 89820-000 – Xanxerê – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 76417838 0 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 1.783/2010 de 29/04/2010 com a informa??o “n?o existe no indicado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP. 2 DIV. 6/n. 00138/2010, em face de: 3.1 [...] passível de imputa??o de débito, pela omiss?o no dever de prestar contas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), face a ausência de presta??o de contas, relativa a nota de empenho n. 3667/000, de 08/06/2006, elemento 33.50.43.02, em disson?ncia com artigo 8o da Lei Estadual no 5.867/81, aplicável à espécie por for?a do disposto na Resolu??o Legislativa no 030/98, conforme item 2.1 deste relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 066/2010Processo n. TCE 08/00046528Assunto: Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados, referente à nota de empenho 436/000, de 16/02/2004, elemento 33.50.43.02.00, valor de R$ 4.000,00, em favor do Grêmio Recreativo Escola de Samba Império de Balneário CamboriúInteressado: Sr. Luiz Roberto Magalh?es Teixeira, Presidente à época do Grêmio Recreativo Escola de Samba Império de Balneário Camboriú, CPF: 018.625.868-29Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESCPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Luiz Roberto Magalh?es Teixeira, Presidente à época do Grêmio Recreativo Escola de Samba Império de Balneário Camboriú, CPF: 018.625.868-29, com último endere?o na Rua Bigua?u, 841 – Bairro dos Municípios – 88330-000 – Balneário Camboriú - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK648693792BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 15.837/2009 de 09/10/2009 com a informa??o “Mudou-se”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP 2 DIV 6/289/2009 passível de imputa??o de débito, prevista na Lei Org?nica deste Tribunal em face de: 3.1 […] R$ 4.000,00 (quatro mil reais) face a ausência de presta??o de contas, relativa à nota de empenho 436/000, de 16/02/2004, elemento 33.50.43.02.00 em disson?ncia com o Parágrafo ?nico do Art. 58 da Constitui??o do Estado de Santa Catarina e o art. 8° da Lei n° 5.867, de 27 de abril de 1981 e, conforme item 2.1 deste relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 067/2010Processo n. TCE-10/00006228Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa a Nota de Empenho N° 6439/000 de 23/11/2007 - Item 33504302 - Valor R$ 3.000,00 - Credor Associa??o de Surfistas da Praia do Rosa - Imbituba.Interessado: Daniel Rech Rodrigues – CPF: 554.475.030-00 – Presidente à época da Associa??o de Surfistas da Praia do RosaEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Daniel Rech Rodrigues – CPF: 554.475.030-00 – Presidente à época da Associa??o de Surfistas da Praia do Rosa, com último endere?o na Rua Geral da Praia do Rosa, 151, Ibiraquera – CEP: 88780-000 – Imbituba – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 76416934 3 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 1.764/2010 de 25/02/2010 com a informa??o “n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP. 2 DIV. 6/ 00045/2010, em face de: 3.1 [...] passível de imputa??o de débito, prevista na Lei Org?nica deste Tribunal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), face a ausência de presta??o de contas, relativa à nota de empenho 6439/000, de 23/11/2007, elemento 3.3.50.43.02, em disson?ncia com artigo 8o da Lei Estadual no 5.867/81, aplicável à espécie por for?a do disposto na Resolu??o Legislativa no 030/98, conforme item 2.1 deste relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 073/0000Processo n. TCE 05/04178199Assunto: Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados referente à N.E n. 1199/000 de 03/04/97, elemento 3231.00.00, no valor de R$5.000,00 em favor do Santos Futebol ClubeInteressado: Edevaldo da Silveira - CPF 645.634.139-68 – Representante do Santos Futebol ClubeEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Edevaldo da Silveira - CPF 645.634.139-68 – Representante do Santos Futebol Clube, com último endere?o à Rua Anita Garibaldi, 1520- Cristo Rei – 88.820.000- I?ara - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 648691385 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 20.113/2009 de 08/02/2010 com a informa??o “Ausente três vezes e n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP 2/DIV 6/INF. N. 01002/2009 passíveis de imputa??o de débito, em face de: 3.1. [...] omiss?o no dever de prestar contas referentes ao empenho n. 1199/000, item 3231.00.00, fonte 00, de 03/04/1997, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em disson?ncia com o disposto no art. 8? da Lei n. 5.867/81, c/c o disposto na Resolu??o Legislativa n. 030/98, conforme item 2 do presente relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 075/2010Processo n. TCE 05/04177893Assunto: Referente nota de empenho n. 4453 de 18/09/1997 no valor de R$700,00 – Cia. de Cultura, Processo SPC 02809513535 de acordo com a Decis?o n. 2989/2002Interessado: Márcio Augusto Furtado da Silva - CPF 984.098.169-20 – Representante da Cia. de CulturaEntidade: Assembleia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Márcio Augusto Furtado da Silva - CPF 984.098.169-20 – Representante da Cia. de Cultura, com último endere?o à Rua Fernando Machado, 284 – 88020130 – Florianópolis - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK506166611BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 15.488/2009 de 09/10/2009 com a informa??o “Ausente três vezes”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o TCE/DCE/INSP 2 DIV 6 – 93/2009 passíveis de imputa??o de débito, em face de: “omiss?o no dever de prestar contas referente ao empenho n. 4453/000, item 323100.00, fonte 00, de 18/09/1997, no valor de R$700,00 (setecentos reais), em disson?ncia com o disposto no art. 8? da Lei Estadual n. 5867/81, c/c o disposto na Resolu??o Legislativa n. 030/98, conforme item 8 do presente relatório”.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 068/2010Processo n. TCE-10/00005760Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa a Nota de Empenho n° 5934/000 de 13/11/2007 - Item 33504302 - Valor R$ 2.000,00 - Credor Associa??o Cultural Esporte Náutica Barreirinhos Futebol Clube.Interessado: Zamir Gon?alves – CPF: 520.884.489-34 – Presidente à época da Associa??o Cultural Esporte Náutica Barreirinhos Futebol ClubeEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Zamir Gon?alves – CPF: 520.884.489-34 – Presidente à época da Associa??o Cultural Esporte Náutica Barreirinhos Futebol Clube, com último endere?o na Estrada Geral Barreiros, Zona Rural, Barreiros – CEP: 88790-000 – Laguna – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 76416877 6 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 1.772/2010 de 30/03/2010 com a informa??o “n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP. 2 DIV. 6/ 00147/2010, em face de: 3.1 [...] passível de imputa??o de débito, prevista na Lei Org?nica deste Tribunal, em face da ausência de presta??o de contas, relativa à nota de empenho 5934/000, de 13/11/2007, elemento 3.3.50.43.02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em disson?ncia com artigo 8o da Lei Estadual no 5.867/81, aplicável à espécie por for?a do disposto na Resolu??o Legislativa no 030/98, conforme item 2.2 deste relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 069/2010Processo n. TCE-10/00003040 Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 4181/000 de 21/06/2006 - Item 33504302, no Valor de R$ 5.000,00 - Credor Associa??o Clube de M?es Rio dos Anjos.Interessado: Regina Vieira Inácio – CPF: 035.023.589-90 – Presidente à época da Associa??o Clube de M?es Rio dos AnjosEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADA, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sra. Regina Vieira Inácio – CPF: 035.023.589-90 – Presidente à época da Associa??o Clube de M?es Rio dos Anjos, com último endere?o na Rua Geral Po?o Oito, s/n, Rio dos Anjos – CEP: 88820-000 – I?ara – SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 76416940 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 1.760/2010 de 25/02/2010 com a informa??o “n?o procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP. 2 DIV. 6/ 00135/2010 passíveis de aplica??o de débito e/ou multa, em face de: 3.1 [...] passível de imputa??o de débito, prevista na Lei Org?nica deste Tribunal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face a ausência de presta??o de contas, relativa à nota de empenho 4181/000, de 21/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, em disson?ncia com artigo 8o da Lei Estadual no 5.867/81, aplicável à espécie por for?a do disposto na Resolu??o Legislativa no 030/98, conforme item 2.1 deste relatório.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que a citada será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralEDITAL DE CITA??O N. 070/0000Processo n. TCE 05/04179160Assunto: Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados referente à N.E n. 3255/000 de 16/07/97, elemento 3231.00.00, no valor de R$300,00 em favor da Sociedade Esportiva Recreativa Juventude For?a JovemInteressado: Roland Morgenstern - CPF 854.679.959-87 – Presidente da Sociedade Esportiva Recreativa Juventude For?a Jovem, à épocaEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa CatarinaPelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 17, II, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolu??o n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Roland Morgenstern - CPF 854.679.959-87 - Presidente da Sociedade Esportiva Recreativa Juventude For?a Jovem, à época, com último endere?o à Rua General Osório, 430 – Estrela -89.900-000 – S?o Miguel do Oeste - SC, à vista da devolu??o por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RK 506159641 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 14.630/2009 de 25/09/2009 com a informa??o “Mudou-se”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o deste, apresente alega??es de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instru??o DCE/INSP 2/DIV 6/INF. N. 214/08 passíveis de imputa??o de débito, em face de: “3.1.1 R$300,00 (trezentos reais) face à ausência de presta??o de contas, relativa à nota de empenho 3255/000, de 16/07/97, elemento 3231.00.00, contrariando o parágrafo único do art. 58 da Constitui??o do Estado de Santa Catarina e art. 8? da Lei n. 5.867 de 27 de abril de 1981 e art. 43 parágrafo único da Resolu??o n. TC 16/94, item 2.1 do presente relatório.”.O n?o atendimento desta cita??o ou a n?o elis?o da causa da impugna??o, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2? do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002. Florianópolis, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 26 de maio de 2010FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralAdministra??o Pública Municipal?guas de ChapecóDecis?o n. 2126/2010 1. Processo n. CON - 09/00512466 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Adilson Zeni - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de ?guas de Chapecó 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Nos termos do §3? do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, quanto às quest?es "a" e "b" apresentadas pelo consulente, remeter cópia do Prejulgado n. 1815. 6.3. Quanto à quest?o "c", responder à Consulta nos seguintes termos: 6.3.1. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a e a Lei complementar (federal) n. 113/03 (item 7.02 da lista de servi?os anexa ao Parecer COG n. 745/09), nos casos de constru??o civil os valores das subempreitadas devem ser inclusos na base de cálculo do ISS. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 745/09, à Prefeitura Municipal de ?guas de Chapecó. 6.5. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. Continua??o da Decis?o n. 2126/2010. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken (Relatora). WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC BrusqueDecis?o n. 2123/2010 1. Processo n. REP - 10/00079888 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o acerca de supostas irregularidades no edital da Concorrência n. 006/2009 3. Interessada: Funerária Graciola Ltda. - ME 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o, por deixar de preencher requisito e formalidade para sua admissibilidade, em face da inexistência de irregularidade. 6.2. Determinar o arquivamento do Processo. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer MPjTC n. 1832/2010, à Representante e à Prefeitura Municipal de Brusque. 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC CanoinhasProcesso n.?: REP 10/00061679Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de CanoinhasInteressado: Gustavo Rafael Menegazzi – Juiz do TrabalhoResponsável:Leoberto Weinert – Ex - Prefeito Municipal de Canoinhas (no período de 01/01/2005 a 31/12/2008)Assunto: Representa??o – Contrata??o irregular – Ausência de Concurso PúblicoDecis?o Singular GCJG/2010/638 Exame Preliminar de Admissibilidade de Representa??o. Conhecer.Tratam os autos de Representa??o decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pela Diretora de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12? Regi?o/SC, Sra. Cirlene Neumann, atendendo a determina??o do Exmo Sr. Juiz da Vara do Trabalho de Canoinhas, Dr. Gustavo Rafael Menegazzi, por meio do ofício n. 94/10 de 22/02/2010, fls. 2 e anexos de fls. 3 a 18, relatando irregularidades na contrata??o do Sr. JO?O FAGUNDES DA SILVA, pelo Município de Canoinhas, vez que restou descaracterizada a modalidade de contrato temporário e n?o houve prévia realiza??o de concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, II, da Constitui??o Federal/88. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP examinou a documenta??o encaminhada pelo Denunciante e emitiu o Relatório de Admissibilidade n? 1049/2010, às fls. 19 a 23, concluindo que est?o atendidos os requisitos de admissibilidade da Representa??o previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item 2 do Relatório Técnico (fl. 20). O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC n? 1604/2010, às fls. 24 e 25, acompanha o posicionamento da DAP. Vindo o processo à aprecia??o deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as raz?es apresentadas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representa??o preenche os requisitos do art. 66, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 102 da Resolu??o n? TC-06/2001, alterada pela Resolu??o n? TC-05/2005, motivo pelo qual a conhe?o. Desta forma, Determino à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o, audiência ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Canoinhas com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares. Determino à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n? TC-09/2002, com a reda??o dada pelo art. 7? da Resolu??o n? TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Florianópolis, em 17 de maio de 2010. JULIO GARCIA Conselheiro-Relator Faxinal dos Guedes Processo n.?: DEN 10/00130581Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Faxinal dos GuedesRepresentante: Sra. Elizabete Gusberti - denuncianteAssunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Faxinal dos GuedesDespacho n? GASNI 16/2010Tratam os autos de Representa??o, nos termos do disposto no art. 62, §2? da Constitui??o Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pela Sra. Elizabete Gusberte, por meio da qual comunica supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes.Nos termos do Relatório de Admissibilidade n? 1004/2010, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios, a presente representa??o preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1? c/c o 66, da LC n? 202/00, raz?o pela qual deveria ser conhecida.O MPTC (Parecer n? 2341/2010) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à aprecia??o desta Relatora, considerando a manifesta??o da Diretoria de Controle dos Municípios e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representa??o, diante das raz?es apresentadas e considerando a necessidade de economia processual, com fundamento no que disp?em os artigos 96 e 102 da Resolu??o TC-06/2001, alterados pelos artigos 4? e 5? da Resolu??o TC-05/2005, DECIDO: 1. Em preliminar, conhecer da Representa??o, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC n? 202/00 c/c o artigo 102 do RITC. 2. Determinar à DAP que realize a AUDI?NCIA do Sr. Flavio Boff, Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, nos termos do art. 29, § 1?, da LC n? 202/00, em observ?ncia ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, em fun??o de contrato com a empresa do Sr. Flávio Boff - Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, inscrita sob CNPJ n? 76861475/0001-34, que segundo consta continua presta??o de servi?os a Secretaria Municipal de Saúde no município acima mencionado, bem como para o consórcio CIS – AMOSC, por meio de convênio, com viola??o ao disposto no art. 67 c/c o art. 19, da Lei Org?nica do Município de Faxinal dos Guedes.3. Determinar também à DMU a ado??o de outras providências que julgar necessárias para apura??o dos fatos apontados como irregulares, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências.4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 12 de maio de 2010SABRINA NUNES IOCKENAuditora-RelatoraGaropabaDecis?o n. 2121/2010 1. Processo n. REP - 08/00487141 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o acerca de supostas irregularidades em Dispensa de Licita??o 3. Interessada: Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Garopaba 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise, por deixar de preencher os requisitos e formalidades constantes do art. 2°, I, alíneas "a" e "b", da Resolu??o TC n. 07/2002, c/c o art. 113, §1?, da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.2. Determinar o arquivamento do presente processo. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4/ n. 547/2008, à Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN e à Prefeitura Municipal de Garopaba. ?? 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC LagesProcesso n.?: REP 10/00032652Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de LagesInteressado: Carlos Henrique Pereira TravassosResponsável: Renato Nunes de OliveiraAssunto: REPRESENTA??O – Irregularidades na Concorrência n. 006/2009, para cess?o de licen?a e direito de uso de softwares de Gest?o Pública Municipal e servi?os correlatos, implanta??o, convers?o e manuten??o, assistência, suporte técnico e treinamentoDecis?o Singular GCJG/2010/639 Exame Preliminar de Admissibilidade de Representa??o. Conhecer.Tratam os autos de Representa??o decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas (fls. 02 a 20), subscrita pelo Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos - sócio administrador da Empresa EICON – Inteligência em Controles, pessoa jurídica de direito privado, comunicando supostas irregularidades na Concorrência n. 006/2009, realizada pelo Município de Lages, para cess?o de licen?a e direito de uso de softwares de Gest?o Pública Municipal e servi?os correlatos, implanta??o, convers?o e manuten??o, assistência, suporte técnico e treinamento. A Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es - DLC examinou a documenta??o encaminhada pelo Denunciante e emitiu o Relatório de Admissibilidade n? 87/2010, às fls. 123 a 151, concluindo que est?o atendidos os requisitos de admissibilidade da Representa??o previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item 2 do Relatório Técnico (fl. 125). O Ministério Público, por meio do Parecer MPTC n? 1945/2010, às fls. 152 e 153, acompanha o posicionamento da DLC. Vindo o processo à aprecia??o deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as raz?es apresentadas pela Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es - DLC, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que a presente Representa??o preenche os requisitos dos arts. 65, §1? e 66, da Lei Complementar n. 202/2000 e arts. 100 e 102 da Resolu??o n? TC-06/2001, alterada pela Resolu??o n? TC-05/2005, motivo pelo qual a conhe?o. Desta forma, Determino à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es - DLC que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o, audiência ou diligência que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Lages com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares. Determino à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolu??o n? TC-09/2002, com a reda??o dada pelo art. 7? da Resolu??o n? TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Florianópolis, em 17 de maio de 2010. JULIO GARCIA Conselheiro-Relator Nova VenezaDecis?o n. 2127/2010 1. Processo n. REP - 09/00619937 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades no pagamento de remunera??o diferenciada para cargos idênticos - exercícios de 2006 a 2009 3. Interessados: Valtenir José de Mattia, Edgar Preis, José Luiz Ronconi e Silvino Morelli - Vereadores de Nova Veneza em 2009 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Veneza 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000 e 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, posto que n?o foram apresentados indícios de prova suficientes para ser recepcionada. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 4124/2009, aos Interessados nominados no item 3 desta delibera??o. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken (Relatora). WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC OrleansDecis?o n. 2122/2010 1. Processo n. REP - 09/00271590 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2008 3. Interessada: Suzelei Brighente Padilha - Vereadora de Orleans em 2009 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Orleans 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representa??o em análise quanto ao item "b" do Relatório DMU n. 4712/2009, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1?, c/c o art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/00. 6.2. N?o conhecer da Representa??o quanto aos itens "a", "c" e "d" do Relatório DMU n. 4712/2009, tendo em vista que os fatos narrados m?o est?o sob a jurisdi??o desta Tribunal, em aten??o ao art. 65, § 1?, c/c o art. 66, parágrafo único,da Lei Complementar n. 202/00. 6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que proceda a diligências, inspe??es e/ou auditorias que se fizerem necessárias junto à C?mara de Vereadores de Orleans para apura??o dos fatos apontados no item "b" do Relatório DMU n. 4712/2009. 6.4. Dar ciência desta decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4712/2009, à Interessa nominada no item 3 desta delibera??o. 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. Continua??o da Decis?o n. 2122/2010 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteC?SAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Rio dos CedrosDecis?o n. 2125/2010 1. Processo n. CON - 10/00070406 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Fernando Tomaselli - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros 5. Unidade Técnica: COG 6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Por se encontrar na seara da discricionariedade administrativa, o licenciamento para trato de interesse particular de servidor público n?o constitui motivo razoável para a contrata??o por tempo determinado para sua substitui??o, posto que a libera??o do servidor n?o se coaduna com a necessidade do servi?o. ? Administra??o cabe requisitar o servidor, fazendo cessar os efeitos do ato administrativo concessivo caso verifique a premência do exercício das suas atribui??es; 6.2.2. A suspens?o da licen?a, para trato de interesse particular, por iniciativa da Administra??o, deve ser motivada e calcada no interesse público e na necessidade de servi?o; 6.2.3. A edi??o de ato administrativo despido de justa motiva??o pode ser objeto de revis?o administrativa ou judicial. Se inexistente os motivos alegados para a interrup??o da licen?a para trato de interesse particular, o ato é invalido. As responsabilidades devem ser apuradas frente ao caso concreto. 6.2.4. A concess?o de licen?a para trato de interesse particular, por depender do exame da conveniência e oportunidade administrativas e do interesse público, situa-se no ?mbito da discricionariedade administrativa, daí n?o ser apropriada a sua integra??o ao rol das situa??es que autorizam a contrata??o por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista a possibilidade de cessa??o da licen?a por interesse da Administra??o Pública. 6.2.5. Os motivos autorizadores da interrup??o de licen?a para trato de interesse particular, mesmo quando requerida pelo servidor, assim como do deferimento da licen?a, devem se prender à oportunidade e conveniência administrativas e ao interesse público. A elabora??o de um rol de causas determinantes ao ensejo da interrup??o de licen?a n?o pode ser considerado numerus clausus, mas hipóteses às quais se podem agregar situa??es que denotem a prevalência do interesse público em raz?o da necessidade de servi?o. Verificada a ocorrência de necessidade, ainda que temporária, de excepcional interesse público, legitimada resta a interrup??o da licen?a para trato de interesse particular concedida ao servidor, sendo, por isso, imprópria a contrata??o temporária prevista no art. 37, IX, da Constitui??o Federal. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 129/10, à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 29/10 8. Data da Sess?o: 19/05/2010 - Ordinária 9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROG?RIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDR? FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Atas das Sess?esExtrato da Ata de Sess?o Especial n. 01/2010, de 13/05/2010, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no que tange à posse do Senhor Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Auditor desta Corte de Contas, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.Aos 13 dias do mês de maio do ano dois mil e dez, no Auditório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nesta Capital, nos termos dos arts. 90, III, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Org?nica do TCE) e 271, IV, da Resolu??o n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE), em Sess?o Especial do Tribunal Pleno compareceu para tomar posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina o Senhor Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior, nomeado por ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, de n. 899, de 5 de maio de 2010, de acordo com as disposi??es do art. 71, VIII, da Constitui??o do Estado, tendo sido escolhido e aprovado o seu nome pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, nos termos do art. 40, XXIII, alínea a, c/c art. 61, 1?, I, da Constitui??o Estadual, e arts. 94, I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 278, I, do Regimento Interno deste Tribunal.Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall – PresidenteConselheiro César Filomeno Fontes – Vice-PresidenteConselheiro Luiz Roberto Herbst – Corregedor-GeralConselheiro Julio Garcia Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior Conselheira Convocada Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4?, da LC n. 202/2000 c/c art. 181, §3?, da Resolu??o n. TC-06/2001)Conselheiro Convocado Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2°, da LC n. 202/00)Fui presente - Mauro André Flores Pedrozo – Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de ContasFRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral Extrato da Ata da Sess?o Ordinária n. 14/2010, de 24/03/2010, que trata da elei??o e posse de Conselheiros nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.Aos vinte e quatro dias do mês mar?o, do ano de dois mil e dez, no Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e perante o Egrégio Tribunal Pleno, realizou-se elei??o para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, para o período da gest?o em curso. Finalizada a elei??o, ato seguinte, tomaram posse nos cargos de Presidente – o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall e de Vice-Presidente – o Conselheiro César Filomeno Fontes, para cumprirem o mandato até 31 de janeiro de 2011, em conformidade com o disposto no art. 89, § 4?, da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000.Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall – PresidenteConselheiro César Filomeno Fontes – Vice-PresidenteConselheiro Luiz Roberto Herbst – Corregedor-GeralConselheiro José Carlos PachecoConselheiro Salom?o Ribas JuniorConselheiro Julio GarciaConselheiro Convocado Gerson dos Santos Sicca(art. 86, caput, da LC n. 202/00)Auditor Cleber Muniz GaviAuditor Adircélio de Moraes Ferreira JuniorAuditora Sabrina Nunes IockenFui presente - Mauro André Flores Pedrozo - Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de ContasFRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-GeralLicita??es, Contratos e ConvêniosAVISO DE LICITA??OO Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licita??o na modalidade de Preg?o Presencial, sob n? 0015/ 2010, do tipo menor pre?o, para aquisi??o de dois veículos automotores. A entrega dos envelopes será até às 14h30min do dia 11/06/2010 e abertura dos envelopes de habilita??o às 14h30min do dia 11/06/2010. O Edital poderá ser retirado no site tce..br. Informa??es e esclarecimentos acerca desta licita??o poder?o ser obtidos no Departamento de Compras e Contratos ou através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 14h às 18h ou, ainda, através do e-mail daflic@tce..br Diretor de Administra??o e Finan?as ................
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