Processo n.º 7/2021

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Processo n.? 7/2021

Demandante: Sport Lisboa e Benfica ? Futebol SAD Demandado: Conselho de Disciplina da Federa??o Portuguesa de Futebol ? Sec??o Profissional

?rbitros: Lu?s Manuel Teles de Menezes Leit?o (?rbitro Presidente) Pedro de Tovar de Magalh?es e Menezes Ferros (designado pela Demandante) Nuno Carlos Lamas de Albuquerque (designado pela Demandada)

SUM?RIO

I ? S?o imput?veis a uma sociedade desportiva os conte?dos de uma newsletter constantes de um s?tio da internet, que igualmente presta informa??o sobre a referida sociedade desportiva.

II ? A liberdade de pensamento e express?o, enquanto manifesta??o essencial de sociedade democr?tica e pluralista, ? um direito constitucionalmente salvaguardado (art.? 37.? CRP), previsto tamb?m no direito internacional, como a Conven??o Europeia dos Direitos do Homem (art.? 10.?) e a Declara??o Universal dos Direitos do Homem (art.? 19.?), sendo uma das suas manifesta??es o direito que cada pessoa tem de divulgar a opini?o e de exercer o direito de cr?tica.

III - A liberdade de express?o concorre com outros direitos pessoais constitucionalmente previstos como sejam o direito ao bom nome e reputa??o (art.? 26.? da CRP), direitos pertencentes ? categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Perante um potencial conflito de direitos constitucionais, deve ser atendida, caso a caso, a pondera??o dos

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respectivos interesses e respeitados os princ?pios de adequa??o e proporcionalidade em ordem ? salvaguarda de cada um dos direitos.

IV - O escopo do art.? 112.? do RDFPFP visa, al?m da defesa do bom nome e da reputa??o dos visados (tal como nos art.?s 180.? e 181.? do CP), a salvaguarda da ?tica e valores desportivos, bem como a credibilidade da modalidade, dos competidores e cargos desportivos.

V - A arbitragem est? sujeita a aprecia??es sobre o seu desempenho profissional, mesmo que contundentes, sendo que os limites da cr?tica admiss?vel no ?mbito desportivo mormente em alta competi??o - t?m de ser apreciados com uma maior amplitude que aqueles que envolvem a cr?tica de um comum cidad?o.

VI - Tal n?o significa que, sob a capa de discord?ncia e entrando-se j? no campo da seriedade e honestidade dos visados, se introduzam na opini?o p?blica ju?zos depreciativos que belisquem os elementares valores de conviv?ncia no desporto entre os v?rios agentes desportivos, entidades e corpos dirigentes, pondo-se em causa a honorabilidade, compet?ncia e imparcialidade com que determinado agente deve exercer a sua fun??o.

VII ? Atinge j? o dom?nio do car?cter, honra e bom nome dos visados a imputa??o de que um ?rbitro erra sistematicamente em benef?cio de determinado clube e que o Conselho de Arbitragem se abst?m de actuar por medo.

VIII ? N?o se est? perante uma cr?tica, mesmo que contundente, a eventuais erros no desempenho profissional dos visados, mas sim perante uma concreta imputa??o desonrosa, ao arrepio dos crit?rios de proporcionalidade, necessidade e adequa??o.

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IX ? Verifica-se, neste preciso contexto, o preenchimento dos elementos t?picos objectivos e subjectivos da pr?tica da infrac??o disciplinar de les?o da honra e da reputa??o dos visados, p. e p. pelo art.? 112.? n.? 1 e 4 do RDLPFP. X ? O disposto nos artigo 112.? do RDLPFP n?o ? inconstitucional, nem o mesmo pode ser interpretado no sentido de que a liberdade de express?o e de informa??o se sobrep?e ? honra e ? reputa??o de todos aqueles que interv?m nas competi??es desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nomeadamente a dos respectivos ?rbitros, tanto mais que n?o est? em causa a liberdade de express?o e de informa??o de ?rg?os de comunica??o social independentes, mas da imprensa privada do pr?prio clube.

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AC?RD?O I. RELAT?RIO 1.1. Partes, Tribunal, Objecto e Valor

? 1.1.1. S?o partes nos presentes autos a Sport Lisboa e Benfica ? Futebol SAD, como Demandante/Recorrente, e a Federa??o Portuguesa de Futebol (Conselho de Disciplina ? Sec??o Profissional ? "CDFPF"), como Demandada/Recorrida.

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Atento o interesse directo das partes em demandar e contradizer, t?m as mesmas legitimidade processual, apresentam capacidade judici?ria e est?o devidamente representadas, n?o se conhecendo qualquer facto que obste a tal reconhecimento (arts. 52.? e 37.? da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto - LTAD -, aprovada pela Lei n.? 74/2013, de 6 de Setembro e alterada pela Lei n.? 33/2014, de 16 de Junho).

? 1.1.2. O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos dos artigos 1.? e 4.?, n.? 1 e 3, al?nea a) da LTAD, ? a inst?ncia competente para, em sede de arbitragem necess?ria, dirimir o presente lit?gio objecto dos presentes autos.

O col?gio arbitral ? constitu?do pelos ?rbitros Pedro de Tovar de Magalh?es e Menezes Ferros (designado pela Demandante), Nuno Carlos Lamas de Albuquerque (designado pela Demandada) e Lu?s Manuel Teles de Menezes Leit?o (?rbitro Presidente), em cumprimento do disposto no art.? 28.? n.? 2 LTAD. A fun??o de ?rbitro presidente foi, em 29.03.2021, aceite pelo presidente, considerando-se o tribunal constitu?do nessa mesma data - art.? 36.? n.? 2 LTAD. O presente processo arbitral tem lugar nas instala??es do TAD sitas na Rua Braamcamp, n.? 12, r/c direito, em Lisboa.

? 1.1.3. O lit?gio a dirimir tem como objecto a impugna??o do ac?rd?o de 09.02.2021 proferido pela Sec??o Profissional do Conselho de Disciplina da Federa??o Portuguesa de Futebol no ?mbito do processo disciplinar n.? 14-20/21.

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Tal ac?rd?o decidiu pela aplica??o ? Demandante de san??o de multa no valor de 20.910,00 (vinte mil, novecentos e dez euros), pela pr?tica de uma infrac??o disciplinar, p. e p. pelo art.? 112.?- 1, 3 e 4 do Regulamento Disciplinar da LPFP (RD).1

Os factos que deram origem ao referido procedimento disciplinar relacionam-se com a publica??o na newsletter News Benfica, do Sport Lisboa e Benfica, em 5.10.2020, de textos relativos ? arbitragem do jogo realizado em 3.10.2020, oficialmente identificado como n? 10307, relativo ? 3? jornada da Liga NOS, entre o Futebol Clube do Porto ? Futebol SAD e o Mar?timo da Madeira ? Futebol SAD.

Considerou, em suma, o CDFPF que tais textos consubstanciam a formula??o de ju?zos de valor lesivos da honra e considera??o dos ?rbitros e do Conselho de Arbitragem da FPF, porquanto incutem a ideia de que, quer o Conselho de Arbitragem, quer os ?rbitros, agiram ao arrepio dos devidos crit?rios de objectividade e isen??o com o prop?sito de favorecimento de interesses do Futebol Clube do Porto.

Foram os seguintes os factos dados por provados no processo disciplinar, respeitantes apenas ? Demandante (uma vez que o processo disciplinar envolvia, ainda, outros arguidos):

1. A arguida, Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, a prop?sito do jogo oficialmente identificado sob o n.? 10307, relativo ? 3.? jornada da Liga NOS, entre Futebol Clube do Porto ? Futebol SAD e a Mar?timo da Madeira ? Futebol SAD, realizado no dia 03 de Outubro de 2020, proferiu, no dia 05 de Outubro de 2020, declara??es na sua newsletter oficial, News Benfica, relatadas pela imprensa desportiva nacional, nomeadamente nos s?tios da Internet O Jogo, Not?cias ao Minuto, Observador, EntretenimentoBit e desporto sapo - sportinforma.

1 Regulamento Disciplinar das Competi??es Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sua vers?o

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2. As declara??es constantes na imprensa acima mencionada s?o a reprodu??o das publicadas na edi??o da News Benfica, n? 413, de 05 de Outubro de 2020 ("segunda-feira" ap?s o jogo).

3. A equipa de arbitragem do sobredito jogo foi constitu?da por Rui Costa (?rbitro principal), Nuno Manso (?rbitro Assistente n.? 1), Nelson Cunha (?rbitro Assistente, n.? 2), Cl?udio Pereira (4.? ?rbitro), Lu?s Ferreira (VAR), Nuno Eiras (AVAR) e C?lio Ferreira (Observador).

4. Nessa comunica??o, a Arguida proferiu as seguintes declara??es:

?Contrastando com os dois jogos anteriores no Campeonato Nacional, em que a nossa equipa demonstrou enorme superioridade em rela??o aos advers?rios, desta feita o Farense teve a capacidade de dar uma excelente r?plica ? nossa equipa. N?o est? em causa o m?rito do triunfo benfiquista, por 3-2, ante um opositor que procurou, e conseguiu em v?rios momentos do jogo, jogar de igual para igual na Luz. Jorge Jesus reconheceu a compet?ncia dos algarvios: "Estamos habituados a comandar, a jogar por cima do advers?rio, hoje n?o o fizemos, mas isso deve-se ao Farense, teve m?rito, acreditou sempre que podia disputar o jogo connosco, mesmo a perder 3-1." O objetivo de vencer e somar tr?s pontos foi atingido. Saliente-se que se tratou do terceiro triunfo nos tr?s primeiros jogos do Campeonato, algo que s? aconteceu pela quarta vez neste s?culo. Os dez golos marcados perfazem um registo interessante, sendo preciso recuar a 1989/90 para se encontrar uma ?poca mais concretizadora nestas tr?s jornadas. Pizzi e Seferovic foram os marcadores. O nosso avan?ado bisou e chegou aos 35 golos na Liga NOS, passando a ser o 40.? melhor marcador de sempre do Benfica na principal competi??o nacional. Destaque ainda para Darwin, autor de mais uma assist?ncia, a quarta em apenas tr?s jornadas (Rafa e Grimaldo fizeram as restantes). Uma palavra ainda para Odysseas, que com um punhado de excelentes defesas, incluindo uma grande penalidade, foi dos melhores em campo. Pela negativa,

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temos de manifestar a nossa incompreens?o pela an?lise do lance do segundo golo farense. A falta sobre Otamendi ? evidente nas repeti??es de v?rios ?ngulos do lance. Felizmente, esse erro n?o hipotecou a vit?ria da nossa equipa, mas n?o deixa de ser grosseiro. Este come?o de ?poca j? est? a ser marcado pela press?o exercida pelo FC Porto antes, durante e ap?s os jogos. O que se passou no jogo entre FC Porto e Mar?timo ? demasiado grave para que os respons?veis pelo futebol portugu?s finjam que nada viram. Antes da partida, o treinador reclamou pelo antijogo e, na segunda parte, estando em desvantagem e sem qualquer correspond?ncia com os tempos de paragem, foram dados mais dez minutos. O primeiro golo do FC Porto foi precedido de falta n?tida de Danilo. E o pen?lti assinalado devido a uma pretensa falta sobre Marega n?o deveria ter existido. Quem v? o lance percebe que o jogador do Mar?timo chega antes ? bola e o portista chuta no p? do advers?rio. Inexplicavelmente, o VAR nada disse. E aqui colocam-se quest?es muito concretas ao Conselho de Arbitragem. N?o viram? N?o avaliam o que se passou? Qual a explica??o para t?o evidentes erros, principalmente do VAR? E qual a raz?o para as sucessivas nomea??es do VAR Lu?s Ferreira para os jogos do FCPorto, quando s?o de todos conhecidas as suas sucessivas falhas de avalia??o sempre em benef?cio daquele clube? Durante o jogo, ? todo um espet?culo de press?es e intimida??o, por parte do banco portista, sobre advers?rios e equipa de arbitragem. Ali?s, parece que existem duas regras nesta Liga. Uma para todos os outros clubes, impondo-se respeito e ? m?nima situa??o admoestando e bem. Outra para o FC Porto, onde tudo ? permitido, desde constantes insultos e press?o, al?m das sucessivas entradas a matar como as de Pepe, que beneficia de uma impunidade subserviente dos ?rbitros que os deveria envergonhar. S? falta mesmo voltar aos tempos das fugas em corrida dos ?rbitros e persegui??es dos jogadores do FC Porto perante a complac?ncia de todos. E no p?s-jogo ainda se fazem de v?timas com a distinta lata de virem a p?blico queixarem-se de eventuais erros de arbitragem, a qual lhes foi favor?vel conforme reconhecido unanimemente. Para o sistema ser perfeito, v?m depois os ?rg?os disciplinares aplicar castigos a quem denuncia e prova, com factos, os erros que ningu?m entende por que raz?o existem (ainda mais com o VAR sentado calmamente

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com m?ltiplas televis?es e ?ngulos a n?o ver o que todos vemos) e que nunca se interrogam sobre a repeti??o de algumas nomea??es de quem est? sempre por tr?s desses erros e finge n?o ver as constantes press?es antes, durante e ap?s os jogos por parte dos diferentes respons?veis daquele clube. Os mesmos, afinal, que nunca viram os bonecos insufl?veis, representando ?rbitros, enforcados em viadutos, e at? hoje promoveram um apag?o sobre a c?lebre invas?o ao centro de treinos de ?rbitros. Estamos apenas na terceira jornada e veja-se quem, nos jogos com Braga e Mar?timo, j? beneficiou de erros que ningu?m entende como foram poss?veis. Ser? que no Conselho de Arbitragem ningu?m viu nada? De que t?m medo??

5. As declara??es em apre?o tiveram repercuss?o na imprensa desportiva nacional.

6. A arguida SL Benfica, SAD agiu de forma livre, consciente e volunt?ria, bem sabendo que o seu comportamento, por ser desrespeitoso, lesava a honra e considera??o dos elementos da equipa de arbitragem do jogo em apre?o, do conselho de arbitragem e dos ?rg?os disciplinares, afectando a credibilidade e o bom funcionamento da competi??o desportiva em que se encontra envolvida, facto que, consubstanciando comportamento previsto e pun?vel pelo ordenamento jusdisciplinar desportivo, n?o se absteve, por?m, a arguida de o concretizar.

7. ? data da pr?tica dos factos, a Arguida Sport Lisboa e Benfica-Futebol, SAD apresentava os antecedentes disciplinares constantes do extrato disciplinar de fls. 27 a 48 dos autos, cujo teor, por brevidade e desnecessidade de repeti??o, aqui se d? por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e regulamentares, tendo sido condenada nas tr?s ?pocas anteriores, mediante decis?es transitadas em julgado, pela pr?tica da mesma infra??o disciplinar em onze processos disciplinares (DIS0064-1718, DIS0028-1718, DIS0021-1718, DIS0072-1819, DIS0063-1819, DIS0045-1819, DIS0038-1819, DIS0018-1819, DIS0069-1920, DIS0056-1920 e DIS0023-1920).

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