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Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDICA – RS
Cartilha de Perguntas e Respostas para Criação, Estruturação e Funcionamento:
➢ Do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA
➢ Dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
➢ Dos Conselhos Tutelares
➢ Dos Fundos: Nacional, Estadual e Municipal.
Ficha Técnica
Elaboração/Redação
1ª Edição
Adão Antônio Mendes Palma – FRACAB
Anayrto Delatorre – CMDCA de Porto Alegre
André Kaminski – Corregedoria dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre
Anita Valcato Ruppenthal – Secretaria da Educação/RS
Bernadete Cunha – FEBEM
Carlos Boeira – CMDCA de Porto Alegre
Débora Anhaia de Mello – Secretaria da Educação/RS
Flávia Goulart Franco – FAMURS
Gessi de Sales Dorneles da Silva – OAB
Maurício Vian – Fundação Maurício Sirotski Sobrinho
Monica Rodrigues – Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social/RS
Sandra Helena de Souza – Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social/RS
Projeto Gráfico, Editoração e Fotolitos:
Completa
Impressão:
CORAG
Execução:
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social/RS – STCAS
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA/RS
Porto Alegre, 1999.
Ficha Técnica
Elaboração/Redação
2ª Edição
Anelise Silene de Souza Melo
Dalva Franco
Eloide Marconi
Gessi Dornelles
Irany Bernardes de Souza
José Carlos Sturza de Moraes
José Paulo Fernandes
Lisiane Costa dos Santos
Lúcia Flesch
Márcia Herbertz
Maria Catarina Glieber
Maria Verônica Dariva
Mariza Silveira Alberton
Marta Nileni Alves Gomes
Rosane Arostegui de Azevedo
Rosimeri Fernandes Clemoni
Selita Maria Dalmas
Sônia Lopes dos Santos
Zilma Martins Chaves
Projeto Gráfico:
Impressão:
Execução:
Secretaria da Justiça e Direitos Humanos – SJDH
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA/RS
Porto Alegre, 2015
GESTÃO 2015-2017
Presidência
Presidente
Marta Nileni Alves Gomes
Vice Presidente
Lúcia Flesch
Representantes Governamentais
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos:
Irany Bernardes de Souza
Sônia Lopes dos Santos
Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE:
Marta Nileni Alves Gomes
Josiane Mônaco Nunes
Secretaria de Educação:
Mara Maria Valandro
Luciana Schneider
Secretaria de Saúde:
Ana Luiza Tonietto Lovato
Rosana Nobre Santos
Procuradoria-Geral do Estado:
Suzana Fortes de Castro Rauter
Josiana Dourado Castro
Defensoria Pública do Estado:
Cláudia Camargo Barros
Gabriel Luiz Pinto Seifriz
Polícia Civil/DECA:
Jairton Pescador
Adalberto Mattos Lima
Brigada Militar:
Paulo Rogério dos Santos Alberti
Luís Ulisses Rodrigues Nunes
Fundação de Proteção Especial – FPE:
Rodrigo Farias dos Reis
Maria da Graça Dambros
Fundação de Articulação, Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Altas Habilidades no RS – FADERS:
Rosane Arostegui de Azevedo
Eloide Marconi
Secretaria da Cultura:
Leoveral Golzer Soares
Clóvis André Silva da Silva
Representante Sociedade Civil
União Sul Brasileira de Educação e Ensino – USBEE:
Lúcia Flesch
Carlos Alberto Mariani
Federação das Associações e Círculos de Pais e Mestres do RS – ACPM Federação:
Neusa Maria Brasil
Marco Antonio Rodrigues Paschoal
Federação das APAES/RS – FEAPAES:
Vinicius Garcia Culasso
Marcelo da Silva
Instituto Pobres Servos da Divina Providência – IPSDP:
Dalva Franco
João Pilotti
Sociedade Educação e Caridade:
Maria Bernadete Macarini
Cristiane Laurentino Lessa
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Regional Sul 3 – Pastoral do Menor – CNBB:
Mariza Silveira Alberton
Lino Morsch
Pastoral da Criança do Rio Grande do Sul:
Bernadete Perinazzo
Zilma Martins Chaves
Associação de Apoio a Criança e do Adolescente – AMENCAR:
José Carlos Sturza
Suzana Elisa Friedrich
Federação Espírita do Rio Grande do Sul – FERGS:
Lea Bos Duarte
José Paulo Fernandes
Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Rio Grande do Sul - OAB:
Gessi de Sales Dorneles da Silva
Edu Duda Ocampos
União Brasileira de Educação e Assistência – UBEA:
Lisiane Costa dos Santos
Luciano da Rosa Barrachini
INDICE
APRESENTAÇÃO 5
PARTE I: CEDICA/RS – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 7
PARTE II: CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 11
PARTE III: CT – Conselho Tutelar 16
PARTE IV: FUNDOS – Nacional, Distrital, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 20
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 26
APRESENTAÇÃO
O processo de democratização no Brasil, a partir de 1988, apresentou grandes avanços em relação aos direitos sociais, à instituição de instrumentos de democracia direta e de mecanismos de controle social, dos quais os conselhos de direitos e de políticas se constituem expressão legítima da participação social. Além disso, a Constituição Federal inovou, estabelecendo o paradigma da criança e do adolescente prioridade absoluta, ao que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, promoverá a Doutrina da Proteção Integral.
A mudança de paradigma, contudo, passado quase três décadas, não se tornou ainda amplamente conhecida na sociedade brasileira. O ciclo das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente no Rio Grande do Sul, em 2015, tem demonstrado que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha completado 25 anos, seu desconhecimento ainda é grande e massivo. O que aponta para um longo caminho a ser percorrido no sentido da disseminação e do cumprimento desta legislação. Pois o que estamos presenciando no Brasil com as propostas de redução da idade penal, de ampliação do tempo de internação para adolescentes que cometem ato infracional e de redução da idade do trabalho, demonstra não apenas desconhecimento do teor do Estatuto, mas recrudescimento de direitos humanos de crianças e adolescentes.
Neste contexto, os Conselhos de Direitos e Tutelares, enquanto órgãos colegiados e permanentes, têm a tarefa e o desafio, neste momento e talvez mais do que em qualquer outro da história, de promover, proteger e defender os direitos da criança e do adolescente. De tal forma, que o Estatuto possa ser, de fato, a referência legislativa conhecida da política pública para este segmento. A fim de que, a enorme dívida social com os milhões de crianças e adolescentes vítimas da violência, da discriminação, do abandono, da exploração econômica e social, da falta de estímulo ao protagonismo, possa ser sanada.
Para tanto, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul – CEDICA/RS, acreditando que os municípios têm um papel fundamental e decisivo na concretização da proteção, garantia e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, promove uma nova edição da “Cartilha de Perguntas e Respostas para a Criação, Estruturação e Funcionamento: do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDICA/RS, dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos Fundos: Nacional, Estadual e Municipal”.
A nova edição revisada deste documento visa, não somente ao subsídio das dúvidas, mas à promoção de ações articuladas do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes (SGDHCA), nos âmbitos municipal e estadual, que promovam o enfrentamento das violações de direitos humanos e se materializem em políticas sociais públicas de proteção integral a crianças e adolescentes, respeitado seu processo peculiar de desenvolvimento.
Por fim, para transformar a lei em pleno exercício de cidadania e promoção da Doutrina da Proteção Integral, precisamos compreender o Estatuto da Criança e do Adolescente como um projeto de sociedade, na medida em que, convoca família, sociedade e poder público a propor e a participar de ações articuladas e planejadas na busca de uma existência digna para todas as crianças e adolescentes.
Esperamos que esta publicação se transforme em instrumento orientador do fazer profissional no cotidiano de trabalho, possibilitando a ampliação do repertório de saberes e a efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lúcia Flesch
Vice-Presidente do CEDICA/RS
Marta Gomes
Presidente do CEDICA/RS
Gestão 2015-2017
PARTE I: CEDICA/RS – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
1. O que é CEDICA/RS?
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão público, paritário, colegiado, normativo, deliberativo, formulador e controlador das políticas e das ações estaduais, voltadas para crianças e adolescentes.
“A Constituição de 88, no seu artigo1º, §único, confere à República Federativa do Brasil - além do caráter de representação que já existia – o da participação popular: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
E isto se constitui em um importante diferencial! A partir de então, o povo brasileiro precisa se organizar e passa a ser co-participante na gestão pública.
O artigo 204 é inovador!
Em seu inciso I, estabelece a descentralização político-administrativa, elevando o Município à categoria de ente federativo, com responsabilidades próprias a partir da municipalização, que deve envolver o coletivo local.
O inciso II, estabelece como se há de dar o caráter participativo da República: “... a participação da população (far-se-á) por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.
Nascem, assim, os conselhos paritários, deliberativos e formuladores das políticas públicas e controladores das ações, nos três níveis (nacional, estaduais e municipais).
O inciso II do artigo 204 nos remete para o artigo 88, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando o embasamento legal para a criação e funcionamento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas diferentes esferas”. (“Violação da Infância. Crimes abomináveis: humilham, machucam, torturam e matam!” /Alberton, Mariza Silveira - Porto Alegre, RS: AGE, 2005 – pág 66).
Apoiados na reflexão acima, podemos dizer que o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente tem sua fundamentação na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi instituído pela Constituição do Estado, no parágrafo 2º do artigo 260, regulamentado pela Lei Estadual nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, atualizada pela Lei Estadual nº 12.484, de 12 de maio de 2006”.
2. Quais são as competências do CEDICA/RS?
I – formular, deliberar e monitorar a política estadual de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes, bem como exercer o controle social das ações de execução, definindo prioridades, editando normas gerais, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado, avaliando-a e propondo as modificações necessárias à consecução da política formulada, no tocante a sua área de atuação;
III – propor a elaboração e a reforma da legislação estadual, pertinente à Área da Infância e Juventude;
IV – propor, deliberar e acompanhar o reordenamento institucional, fomentando ações de proteção integral, indicando modificações, sempre que se fizerem necessárias, nas estruturas públicas e/ou privadas destinadas ao atendimento, visando à garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
V – apoiar os órgãos governamentais e as entidades e organizações da sociedade civil, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente pertinente à área da infância e juventude;
VI – atuar como instância de apoio e assessoramento, fortalecendo os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente para efetivação das políticas públicas nos Municípios;
VII – manter intercâmbios e convênios com instituições públicas e privadas de âmbito municipal, estadual, nacional e/ou internacional, visando à difusão, promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
VIII – promover e apoiar a realização de campanhas, eventos, estudos e pesquisas, relativos aos direitos de crianças e adolescentes;
IX – estimular e apoiar a formação continuada dos atores do Sistema de Garantia de Direitos;
X – fomentar a criação e manutenção de banco de dados sobre demandas e serviçosexistentes para o atendimento de crianças e adolescentes no âmbito estadual e municipal;
XI – gerir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, fixando critérios para a captação de recursos e aplicação dos mesmos;
XII – chamar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, prepará-la e executá-la, utilizando recursos públicos especialmente destinados e liberados
para este fim;
XIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV – sugerir os procedimentos para a eleição das entidades não governamentais ao CEDICA, através do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3. Quem compõe o CEDICA?
O CEDICA é composto por 22 membros titulares e 22 membros suplentes, representantes de 11 Órgãos Governamentais e 11 Entidades da Sociedade Civil, organizadas e articuladas no Fórum DCA/RS. Os Órgãos Governamentais estão nominados na Lei Estadual nº 12.484 e as Entidades da Sociedade Civil são eleitas pelo Fórum DCA/RS, em Assembleia Eletiva, especialmente convocada para este fim.
4. Quais características são indispensáveis aos/as Conselheiros/as?
✓ responsabilidade de participação plena e efetiva em defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
✓ conhecimento da legislação vigente, pertinente ao segmento criança e adolescente;
✓ consciência da igualdade de poder entre Conselheiros/as Governamentais e Não Governamentais;
✓ unidade e foco nos interesses e direitos de crianças e adolescentes;
✓ trabalhar de modo articulado, desenvolvendo ações conjuntas entre família, sociedade e estado a fim de garantir a efetividade das políticas para crianças e adolescentes.
5. Como o CEDICA se estrutura?
O CEDICA conta com uma Presidência, a Plenária, o Grupo Gestor, as Comissões Técnicas e Secretaria Executiva.
A Presidência (Presidente e Vice) é eleita por seus pares a cada dois anos. Será sempre paritária – governamental e não governamental, procurando ser respeitada a alternância a cada dois anos.
A Plenária é ordinária (mensal) e extraordinária sempre que houver necessidade.
O Grupo Gestor é composto pelos/as Coordenadores/as de cada Comissão e tem como competência assessorar à Presidência.
As Comissões Técnicas estudam, debatem e preparam pareceres sobre os assuntos que lhes são pertinentes, levando para apreciação e/ou votação da Plenária.
Junto à Presidência funciona a Secretaria Executiva, coordenada por uma pessoa de escolha do CEDICA. Sua função é de apoio e execução.
6. Qual a relação do CEDICA
a. Com o Governo do Estado?
O CEDICA elabora e aprova as Diretrizes Políticas para a construção do Plano Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o Estado do Rio Grande do Sul. Estas Diretrizes são entregues ao Governo, no início de cada nova gestão. Cotidianamente, por meio de resoluções, busca estabelecer ações e propor parcerias para a efetivação dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Estado, tendo em vista suas atribuições de formulação, deliberação, promoção e controle.
b. Com os Municípios?
O CEDICA apoia, assessora e busca fortalecer os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Também é sua atribuição publicar editais para habilitar projetos de organizações municipais e/ou de entidades da sociedade civil a receberem recursos públicos ou de outras fontes. Esses projetos chegam ao CEDICA com a aprovação dos Conselhos Municipais, que também farão o controle do desenvolvimento do projeto e da aplicação da verba recebida.
O Conselho Estadual, outrossim, orienta e assessora as Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde são debatidas políticas para o Estado e a Federação, bem como são escolhidos os delegados que participarão da Conferência Estadual.
c. Com as Entidades Não Governamentais e Órgãos Governamentais?
É competência do CEDICA deliberar sobre matéria que diz respeito à garantia ou à violação dos direitos da criança e do adolescente; acompanhar as entidades, equipamentos e serviços que atendem crianças e adolescentes, além de propor o reordenamento institucional sempre que se fizerem necessárias modificações nas estruturas públicas e privadas de abrangência estadual.
PARTE II: CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
1. O que é o CMDCA?
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão público, colegiado, criado por lei municipal, na qual participam órgãos governamentais e sociedade civil organizada, em composição paritária. É de caráter deliberativo, formulador e normatizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo Municipal e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes no seu Município (ECA – artigo 88).
2. Tem competência para promover e controlar ações que garantam os direitos de crianças e adolescentes?
SIM. O Conselho Municipal DCA é órgão responsável pela elaboração e deliberação de diretrizes da política de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes. É responsável
pelo registro das Entidades Não Governamentais de atendimento a crianças e adolescentes,
bem como pela inscrição, acompanhamento, controle e avaliação dos programas, projetos e
serviços das organizações governamentais e não governamentais de seu município.
3. Quais são suas competências administrativas?
✓ elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
✓ acompanhar e participar do processo de elaboração da legislação municipal, relacionada à infância e juventude;
✓ inscrever os projetos, programas e serviços governamentais e não governamentais da política de atendimento, bem como de promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente;
✓ acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, destinadas aoatendimento de crianças e adolescentes, cobrando mudanças necessárias;
✓ deliberar sobre as políticas públicas, incluindo a defesa das ações previstas no seu Plano de Ação, na elaboração e na aprovação do orçamento público, bem como na gestão do FUNDO municipal;
✓ promover, de forma contínua, atividades de divulgação do ECA;
✓ coordenar o processo de escolha de Conselheiros/as Tutelares de seu município;
4. Como deve ser estruturado o Conselho Municipal?
O Conselho deve ser composto pela Presidência (presidente e vice), pela plenária integrada pelos/as Conselheiros/as Governamentais e Não Governamentais, de forma paritária, pelas Comissões e por uma Secretaria Executiva.
5. Quem pode encaminhar projeto de lei para a criação do Conselho
Municipal?
É atribuição do Executivo Municipal elaborar o projeto de lei e encaminhá-lo ao Legislativo do município para aprovação. Este projeto deve incluir também a criação do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal. A sociedade civil organizada tem o papel de provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa. No caso de omissão do Executivo Municipal, o Ministério Público deverá instaurar inquérito civil público.
6. Quais são os pressupostos para a composição do Conselho?
Paridade: ser composto por igual número de representantes do governo (responsáveis pelos setores de políticas sociais como Educação, Saúde, Assistência Social, Planejamento, Governança, Fazenda, Cultura dentre outros) e da sociedade civil organizada, estabelecendo que ambos possuam poderes iguais.
Representatividade: os/as Conselheiros/as que compõem o Conselho devem ter plenas condições para serem os legítimos defensores dos direitos de crianças e adolescentes.
Controle social: assegurar a participação da sociedade no na fiscalização das ações dos governos e do aparelho de Estado, visando garantir o cumprimento das leis e a transparência dos atos administrativos e a aplicação dos recursos.
7. Quais características são indispensáveis aos/as Conselheiros/as?
✓ responsabilidade de participação plena e efetiva em defesa dos direitos de
✓ crianças e adolescentes;
✓ conhecimento da legislação vigente, pertinente ao segmento criança e adolescente;
✓ consciência da igualdade de poder entre Conselheiros/as Governamentais e Não
✓ Governamentais;
✓ unidade e foco nos interesses e direitos de crianças e adolescentes;
✓ trabalhar de modo articulado, desenvolvendo ações conjuntas entre família,
✓ sociedade e estado a fim de garantir a efetividade das políticas públicas para crianças e
✓ adolescentes.
8. Existe limite para o número de membros do Conselho?
Não. Entretanto, recomenda-se que o número não seja excessivamente grande a fim de evitar a dispersão e problemas na operacionalização e no funcionamento. Também não deve ser muito pequeno, pois comprometeria a representatividade tanto do Governo como da sociedade civil.
9. Representantes de esferas estaduais podem compor o Conselho
Municipal?
Preferencialmente não. Recomenda-se que os/as Conselheiros/as sejam em sua maioria, da esfera municipal de governo, para garantir o princípio da equidade e responsabilidade do Executivo Municipal. Os órgãos da esfera estadual, sediados nos municípios, poderão compor o Conselho Municipal, desde que atuem direta ou indiretamente
na promoção dos direitos de crianças e adolescentes. No entanto, em relação aos representantes da sociedade civil, nada impede que suas instituições tenham atuação estadual e até nacional.
10. Quem são os representantes da sociedade civil no Conselho?
São representantes de organizações privadas ou de movimentos comunitários organizados como pessoas jurídicas, com atuação expressiva na Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
11. Como são escolhidos os representantes da sociedade civil?
Devem ser eleitos/escolhidos, conforme a Lei Municipal, através de um Fórum Municipal DCA da Sociedade Civil: Associações, Igrejas, Pastorais, Clubes de Serviços que lutam por direitos humanos, Sindicatos, Movimentos, Centros Comunitários, Agremiações, e outros, exceto partidos políticos.
12. Quem deve indicar os membros do Conselho?
A indicação dos membros do Conselho é privativa dos respectivos segmentos. Assim, ao Executivo Municipal, cabe apenas a indicação de seus representantes. À Sociedade Civil Organizada compete indicar seus representantes, preferencialmente no Fórum DCA Municipal.
13. O que é o Fórum DCA Municipal?
É um espaço de articulação de entidades, movimentos e todas as organizações da Sociedade Civil (Círculos ou Associações de Pais e Mestres, Associações de Moradores, Sindicatos, Entidades de Atendimento Direto ou Indireto, vinculadas aos direitos da criança e do adolescente, Igrejas, Pastorais, Movimentos Sociais, entre outros), desde que comprometidas com a Defesa e Garantia dos Direitos de Criança e Adolescentes, em suas ações, atuações e em seus Estatutos, Regimentos ou Planos de Trabalho.
14. Os/as conselheiros/as podem ser substituídos antes do término de seu mandato?
Sim. O mandato é da instituição/entidade ou do órgão governamental e não do/a conselheiro/a que o representa. Portanto um/a conselheiro/a pode ser substituído a qualquer
tempo. Qualquer entidade não governamental ou órgão governamental que compõe o Conselho pode substituir o seu representante, por motivo que não cabe aos demais Conselheiros questionar. O próprio Conselho, contudo, pela Lei ou pelo regimento interno, pode fixar critérios para a perda de mandato dos seus membros.
15. Uma entidade da Sociedade Civil que, por qualquer motivo justificado, desiste do mandato, pode ser substituída?
Sim. O Regimento Interno do Conselho ou o Regimento Eleitoral deve prever entidades suplentes (que se candidataram, mas não ficaram entre as mais votadas), a serem chamadas para suprir essas eventuais vagas.
16. Como proceder se a Lei Municipal, a Lei Orgânica do Município ou o Decreto transitório organizaram o Conselho de maneira diferente da prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente?
As normas gerais emanadas da União não podem ser modificadas ou descumpridas
por norma legislativa municipal, tampouco por ato normativo do Poder Público Executivo. Assim, se alguma legislação local contrariar o ECA, três alternativas são possíveis:
✓ mudar a Lei Municipal ou o Decreto mediante mobilização da comunidade e dosparlamentares interessados no autêntico e legítimo controle social;
✓ denunciar junto ao Ministério Público, provocando, assim, a sua atuação; ou
✓ promover ação judicial.
17. Qual é a relação do Conselho com o Orçamento Público?
Os recursos financeiros são fundamentais para a realização das ações do Conselho, implantação e implementação de políticas públicas e eficaz funcionamento da rede. Formular políticas sem o suporte financeiro pode ser ineficaz. Daí a importância do Conselho participar, acompanhar e integrar suas diretrizes e propostas tanto no Plano Plurianual (PPA), como na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e seu Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, na proposta orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo, gestionando para que os valores apresentados sejam aprovados.
18. Quem deve fazer o Regimento Interno?
O Regimento Interno deve ser elaborado pelo próprio Conselho. É importante que sua concretização seja breve, tendo em vista que muitas questões, surgidas no dia a dia, são sanadas por esse instrumento.
19. Quais são os limites do Regimento Interno?
O Regimento Interno, como todo ato administrativo, não pode exceder os limites da lei. Deve contemplar os mecanismos que garantam o pleno funcionamento do Conselho. Esses procedimentos referem-se, por exemplo, à periodicidade das reuniões, às formas de deliberação, à composição das comissões, à organização da pauta e às formas de participação popular. Sua publicação deve observar a regra adotada para a publicação dos
demais atos normativos do Executivo Municipal.
20. O que diferencia o Conselho dos Direitos do Conselho Tutelar?
A diferença entre os dois Conselhos está principalmente nas suas atribuições: enquanto que os Conselhos dos Direitos são os órgãos atuantes na formulação e no controle da execução das políticas sociais que asseguram os direitos de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, definidos em lei. O Conselho Tutelar tem o poder de representar, em nome da
criança ou do adolescente ou da família, em casos concretos de violação ou ameaça dos direitos e tem a competência para aplicar medidas de proteção com vistas a fazer valer o superior interesse da criança e do adolescente. A atuação dos dois conselhos é exclusivamente no âmbito municipal.
21. Qual a relação do Conselho dos Direitos e o Fundo?
O papel fundamental do Conselho em relação ao Fundo é o de fixar critérios para a aplicação dos recursos. Cabe ao Conselho gerir o Fundo, isto é, deliberar sobre a aplicação
do fundo a partir de projetos provindos de organizações da Sociedade Civil ou emergente de Órgão Governamental do Município; gestionar, exercer o controle. A administração do Fundo deverá ser feita por uma Junta Administrativa, por um Ordenador de despesas ou pela Secretaria à qual o Conselho está vinculado. Os recursos do Fundo não pode ser utilizado para pagamentos, manutenção e/ou funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e nem do Conselho Tutelar.
PARTE III: CT – Conselho Tutelar
1. O que é o Conselho Tutelar?
É órgão colegiado, integrante da administração municipal, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – para, em nome da sociedade, zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes previstos no próprio Estatuto (Lei Federal 8.069/1990), na Constituição Federal e demais normativas nacionais e internacionais que dizem respeito à este segmento populacional. Apesar de estar vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, é autônomo em relação à matéria de sua competência, não podendo sofrer qualquer interferência quanto ao modo de cumprimento de suas atribuições nem na oportunidade e conveniência de aplicação de medidas de proteção. Também , por ser um órgão permanente, não pode ser dissolvido pelo Prefeito Municipal nem por outra autoridade, seja ela do Poder Legislativo, Poder Judiciário ou do Ministério Público. Além disso, é um órgão não jurisdicional, ou seja, o Conselho Tutelar atua em situações de caráter social, aplicando medidas administrativas. As suas funções são de natureza social, não podendo atuar em situações de conflitos de interesses, próprias de ações judiciais. Além disso, não Integra o Poder Judiciário, não estando, portanto, subordinado ao juiz de sua comarca.
2. A quem cabe a criação do Conselho Tutelar?
Cabe à municipalidade, a partir de projeto do Executivo, preferencialmente em parceira com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não poderão ser criadas outras atribuições ou competências além daquelas previstas nesta lei, visto que o órgão é executor local de atribuições protetivas previstas em nível nacional.
3. Quando o Conselho Tutelar deve atuar?
Em situações de ameaça ou confirmação de violação de direitos, conforme previsto no Art. 98 do ECA e nas várias hipóteses previstas na mesma Lei Federal, zelando pelo cumprimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, inclusive fiscalizando entidades e compondo esforços de integração operacional com outras agências de proteção, como o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, entre outras; serviços e programas de atendimento.
4. Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?
A partir dos pressupostos estabelecidos especialmente no Art. 100 do ECA, as atribuições estão previstas a partir do Art. 13 (que o obriga a receber comunicações e dar-lhes atendimento adequado) e do Art. 18-B (que implica prática cotidiana de zelo contra maus tratos). Mas a maioria de suas atribuições, contudo, estão sistematicamente dispostas no
Artigo 136, do ECA.
Convém lembrar que no Artigo 137 está explícito que “As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse”.
6. Como é formado o Conselho Tutelar?
Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pela população
Local através do voto direto e secreto, universal e facultativo, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
7. Os/s Conselheiros/as Tutelares podem ser reconduzidos ao cargo sem passarem pelo processo de escolha?
Não. A condução e a recondução se dão somente pelo processo de escolha da população local. O Artigo 132 do ECA é claro ao estabelecer isto e que será permitida apenas uma recondução.
Judá Jessé de Bragança Soares, Juiz de Direito, Coordenador da Justiça da Infância e da Juventude na Corregedoria Geral de Justiça/Rio de Janeiro, ao comentar o Art. 132 no livro
“Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, da Editora Malheiros, pág. 407,assim se pronunciou: “ A permissão de recondução é restrita: uma só vez. Mas só é considerada recondução a escolha para um mandato imediatamente seguinte, nada impedindo que o Conselheiro, após passar um mandato sem se candidatar, volte a ocupar o cargo, pois, nesse caso, não estaria havendo recondução”.
8. Como escolher Conselheiros/as Tutelares?
A lei municipal estabelecerá o processo para escolha, a ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Conforme Artigo 139 parágrafo 1º, do ECA (nova redação segundo Lei Federal 12696, de 25/07/2012), ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. E a posse se dará no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo da escolha.
9. Quem escolhe Conselheiros/as Tutelares?
A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela população local, por eleição direta, universal e facultativa, com voto secreto.
10. Quais os direitos trabalhistas e previdenciários de Conselheiros/as Tutelares? Existem direitos, conforme artigo 134 (ECA – nova redação segundo a Lei Federal 12696, de 25 de julho de 2012). Aos conselheiros/as tutelares são assegurados os seguintes direitos:
✓ remuneração mensal;
✓ cobertura previdenciária;
✓ gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3(um terço) do valor da remuneração
✓ mensal;
✓ licença-maternidade;
✓ licença-paternidade;
✓ gratificação natalina.
No caso de afastamento temporário por doença, férias, licenças, etc. previstos em Lei Municipal, o suplente imediato deve ser convocado para substituí-lo. As licenças para tratar de assuntos particulares, quando permitidas pela lei municipal, deverão ser solicitadas junto à Prefeitura Municipal.
11. Quais as formas legais de remuneração do/a Conselheiro/a Tutelar?
Os recursos para efetuar a remuneração de Conselheiros/as Tutelares devem, obrigatoriamente, constar no orçamento público. Para a definição do valor da remuneração, o Executivo, o Legislativo e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem valer-se do “bom senso”, considerando os recursos da Prefeitura Municipal, a política de recursos humanos vigente no Município, o volume de casos atendidos e a complexidade de ações exigidas, respeitada a devida valorização da função de Conselheiro/a Tutelar. No entanto, esta remuneração jamais poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país.
12. Em um mesmo Conselho Tutelar pode haver alguns Conselheiros/as remunerados/as e outros/as não?
Os cargos de Conselheiros/as Tutelares são criados por lei municipal que define, inclusive, a existência e o valor da remuneração percebida pelo efetivo exercício da função. Portanto, a norma abrange indistintamente todos os membros do Conselho. Pode ocorrer, entretanto, que se o/a Conselheiro/a Tutelar for servidor/a da municipalidade, o Município pode liberar o/a funcionário/a eleito/a para o exercício no Conselho, arcando com o ônus, o que, na prática, não leva a remuneração deste Conselheiro/a pela função de Conselheiro/a Tutelar.
13. A quem compete fiscalizar o horário de trabalho de Conselheiro/a Tutelar?
Ao órgão Municipal ao qual o Conselho está vinculado e /ou à Corregedoria dos Conselhos Tutelares de cada Município.
14. Os Conselhos Tutelares precisam ter Corregedoria?
NÃO. A sua criação fica a critério de cada município.
A Corregedoria não está prevista no ECA nem em nenhuma outra legislação. Algumas Administrações Municipais criam uma Corregedoria para atuar nos casos de denúncias contra a ação de Conselheiros Tutelares, mas este novo órgão não tem uma composição fixa e suas atribuições não são uniformes de um município para outro. Seu efeito é controvertido, pois muitas vezes age privilegiando o corporativismo. Se um município considerar importante a criação de uma Corregedoria, isto deve estar contemplado em Lei Municipal e deve ser disciplinado o seu funcionamento, composição e atribuições que não podem ser conflitantes com as leis vigentes no País. Esta Corregedoria só poderá agir em infrações administrativas, pois os crimes são de competência do Ministério Público e existe um rito próprio para a sua atuação.
15. Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente?
Não, entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar que a integração e o trabalho em conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para a efetiva formulação e execução da política de atendimento e para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
O Artigo 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
16. O Conselho Tutelar pode funcionar com menos de cinco conselheiros/as?
Não. A Lei 8.069/90, em seu Artigo 132, estabelece: “Em cada município, haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela população local
para mandato de quatro anos, permitida uma recondução”.
17. Quantos Conselhos Tutelares deve ter o município?
A norma geral, segundo o Estatuto, é que cada município tenha, no mínimo, um Conselho Tutelar. Haverá tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, segundo os indicadores: população do município; extensão territorial; densidade demográfica; estimativa
de casos de violações de direitos cometidos contra crianças e adolescentes. O CONANDA
recomenda que, pelo menos, deve haver um Conselho Tutelar para cada 100 mil habitantes.
18. O Conselho Tutelar precisa de Regimento Interno?
Sim. Deverá ser elaborado pelo Conselho Tutelar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Se houver mais de um Conselho Tutelar no Município, o Regimento Interno será o mesmo.
19. Qual a relação entre CT e a REDE de atendimento?
O Conselho Tutelar, assim como os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, deve buscar integrar, articular e promover, a ação em rede, intersetorial, de todas as políticas públicas que realizam atendimento direto ou indireto a crianças e adolescentes. Preferencialmente, tal articulação deve ser buscada também com a promoção
de encontros municipais ou regionais, de forma periódica.
PARTE IV: FUNDOS – Nacional, Distrital, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
1. Você sabe conceituar o que a palavra “Fundo” significa?
‘Fundo’: “é o produto de receitas específicas que, por lei, se vincula à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”
(Lei 4.320/64, Artigo71).
2. E o Fundo dos Direitos da Crianças e do Adolescente?
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma concentração de recursos provenientes de várias fontes que se destina à promoção e defesa dos direitos desses cidadãos.
3. Qual a sua natureza jurídica?
O Fundo tem natureza jurídica 120-1 (Fundo Público), ficando assim registrado na condição de matriz e não mais “vinculado”, tal alteração deve ser feita conforme dispõe a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.143, datada de 01 de abril de 2011. Essa situação garante maior autonomia, independência e auxilia no controle de seus recursos.
Destacamos, portanto, que não pode mais ser observado o artigo 7º da Resolução nº 137 do CONANDA, editada em 21 de janeiro de 2010, que orientava no sentido de que o Fundo não deveria possuir personalidade jurídica própria, assim como teria que utilizar o mesmo número base de inscrição no CNPJ do órgão ou da Secretaria a qual for vinculado por lei.
4. Qual a sua fundamentação legal?
O Fundo a que se refere o Artigo 88, Inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está disciplinado nos Artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64. No Estado do Rio Grande do Sul, o Decreto 32.258, de 30 de maio de 1986, disciplina a matéria de forma complementar.
A criação do Fundo deverá estabelecer a qual Secretaria o mesmo está vinculado, bem como os objetivos, a receita, a destinação dos recursos, a gestão e a execução.
5. Quem é responsável pela administração dos Fundos?
Os Fundos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratar-se de uma “Unidade da Administração Direta” é contabilmente administrado pelo Poder Executivo.
6. Deve-se prestar contas dos recursos dos Fundos?
Sim. O Administrador, Ordenador de despesas ou a Junta Administrativa deve prestar contas dos recursos existentes e sobre a aplicação dos mesmos ao respectivo Conselho de Direitos da Criança e Adolescente e ao Poder Executivo. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelos Fundos devem ser registrados e devidamente contabilizados pela União, Distrito, Estados e Municípios.
7. O que faz o administrador do Fundo?
Coordena a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, outras atribuições podem ser encontradas na Resolução 137 do CONANDA.
CRÉDITOS ADICIONAIS - São recursos que, insuficientes ou não previstos no orçamento, só poderão estar disponíveis após encaminhamento da lei oriunda do Executivo ao Legislativo e aprovados por este.
PLANO DE AÇÃO - Define os objetivos e metas com especificações de prioridades.
PLANO DE APLICAÇÃO - É a distribuição dos recursos por área prioritária que atendam aos objetivos e intenções de uma política definida no plano de ação.
Enquanto os recursos permanecerem no Fundo pode ser aplicado no mercado financeiro, evitando assim, sua desvalorização. Em alguns casos, os recursos oriundos de convênios com a União, podem ser aplicados no mercado financeiro.
8. Quais os projetos prioritários a serem financiados pelos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais E Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Os projetos prioritários a serem financiados devem ser aqueles voltados ao atendimento das violações ou omissões de direitos praticados contra crianças e adolescentes. O atendimento das situações de exclusão social referentes a segmentos e a comunidade, devem ser voltados às políticas setoriais com seus fundos próprios (assistência social, educação, saúde,...), já que possuem o mesmo instrumento de facilitação gerencial de recursos públicos. Consequentemente, os Fundos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente não devem financiar políticas setoriais, mas garantir, transitoriamente, programas ou serviços que visem o atendimento aos direitos ameaçados ou violados de crianças e adolescentes.
9. Segundo os critérios adotados no item anterior, quais poderiam ser os itens de despesas a serem custeados pelos Fundos?
Programas e Projetos: para atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social como, por exemplo: usuários de substâncias psicoativas, abuso e violência sexual, trabalho infantil, vítimas de maus tratos, negligência, abandono, entre outros.
Incentivo à guarda e adoção: Cumprindo o Artigo 260 do ECA, § 2º esta é uma forma de utilização dos Fundos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e
do Adolescente. O incentivo poderá ser feito através de campanhas e eventos.
Estudos e Diagnósticos: Os Conselhos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão financiar, utilizando os Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, projetos para pesquisas que julgar necessárias à efetivação do atendimento.
Formação de Pessoal: Conselheiros/as dos Direitos, Conselheiros/as Tutelares, profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, bem como da rede de atendimento à criança e ao adolescente precisam ser qualificados para que atuem de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Divulgação do ECA: Para crianças, adolescentes, suas famílias e a comunidade.
Reordenamento Institucional: Adequação do atendimento de acordo com o que dispõe o ECA
Veja ainda o disposto na Resolução nº 137 do CONANDA, especialmente o artigo 15 e seus incisos.
10. O que dizem os artigos 88, 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao fundo?
O ECA, no Artigo 88, Inciso IV, reza que o Fundo é vinculado ao Conselho, e no Artigo 214, ao estabelecer os valores das multas que reverterão ao Fundo, diz que esse é gerido pelo Conselho. No Artigo 260, § 2º, afirma que “os Conselheiros, Nacionais, Distritais, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de Planos de Aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal”.
11. O que significa “gerir o Fundo”?
A expressão “gerir o Fundo” é usada no sentido de gestionar, deliberar, exercer o controle, que compete aos Conselhos. A administração será feita pelo gestor, ordenador de despesas ou por uma Junta vinculada ao Conselho ou por uma Secretaria designada pelo
Executivo.
12. O que compete aos Conselhos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Aos Conselhos de composição paritária, cabe deliberar ao Ordenador de despesas ou a Junta acima referida, a execução. Os Conselhos dizem para quem e quanto de recursos será destinados para os projetos ou programas e a Junta ou Ordenador de despesas irá proceder à liberação e controle dos valores dentro das normas legais e contábeis.
13. Quais as atribuições dos Conselhos em relação aos Fundos?
As atribuições são aquelas estabelecidas na Resolução nº 137 do CONANDA, editada
em 21 de janeiro de 2010, especialmente aquelas constantes do artigo 9º.
14. Você sabe que providências tomar para a criação e funcionamento do Fundo?
1ª - Projeto de Criação: O Poder Executivo elabora o Projeto de Lei e o encaminha ao Poder Legislativo para aprovação. Após, é sancionado pelo Executivo. Criam-se na mesma lei o Conselho dos Direitos, Conselho Tutelar e o Fundo dos Direitos.
2ª - Regulamentação: Sancionada lei de criação, o Executivo providenciará a regulamentação, detalhando seu funcionamento por Decreto.
3ª - Indicação do Administrador: O Executivo designa, através de Portaria, o Administrador ou a composição da Junta Administrativa do Fundo.
4ª - Abertura de Conta Especial: A Secretaria da Fazenda abre, em banco oficial a conta específica do Fundo. O Administrador movimenta a conta, conforme as deliberações do Conselho.
5ª - Elaboração do Plano de Ação: É uma das atribuições dos Conselhos dos Direitos a elaboração do Plano de Ação. O Executivo inclui seus pontos fundamentais no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Legislativo examina e aprova. E, em seguida o Executivo sanciona.
6ª - Montagem do Plano de Aplicação: O Conselho dos Direitos com a Junta Administrativa ou com o Administrador do Fundo elabora o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, tendo como base o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7ª - Aprovação do Orçamento: O Executivo integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e envia ao Legislativo. Este examina e aprova. O Executivo sanciona.
8ª - Recebimento dos Recursos: O Administrador registra as receitas do Fundo.
9ª - Ordenação das Despesas: O Administrador e o Ordenador de Despesas, segundo o Plano de Aplicação, efetuam as despesas previstas.
10ª - Prestação de Contas: O Administrador, através de balancete, presta contas, mensalmente, ao Conselho dos Direitos e, anualmente, ao Conselho dos Direitos e à Secretaria a qual está vinculado.
15. As empresas podem destinar verbas para o Fundo?
Sim. Tanto as empresas privadas como as estatais podem destinar recursos para o Fundo, com abatimento do imposto de renda devido até o limite de 1%, com base no lucro real.
16. Quais são os procedimentos?
a) As deduções não poderão exceder a 1% do imposto devido, subtraído do adicional, se houver:
b) O valor da dedução não será dedutível como despesa operacional;
c) Esta doação não está incluída no limite de 4% referente aos incentivos à cultura e audiovisuais. (Medida Provisória nº2.189-49, de 2001)
d) Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.532, Artigo 10);
e) As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela DECLARAÇÃO SIMPLES não poderão utilizar este benefício (Lei 9.317, de 1996);
f) As doações efetuadas serão registradas no formulário de Lucro Real.
17. E a pessoa física?
Sim. A pessoa física pode destinar para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, Projetos Culturais e Audiovisuais até 6% do Imposto de Renda Devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.532, Artigo 22).
18. Como proceder para fazer as doações?
As doações serão feitas através do recolhimento bancário DOC - Documento de Crédito, DAM – Documento de Arrecadação Municipal ou Recibo de Doação, devendo conter as seguintes informações:
a) Razão Social e CNPJ se for Pessoa Jurídica e Nome Completo e CPF, quando for Pessoa Física, com endereço.
b) Beneficiários da doação: Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Entidade ou Instituição, através do site específico do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Número da Conta do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Conforme a legislação vigente, o órgão responsável pela administração das contas do Fundo deverá informar anualmente à Receita Federal por meio eletrônico a relação das doações (Instrução Normativa RFB nº 1.311, de 31/12/2012, em seu artigo 6º § 1º).
19. Essas doações podem ser em bens?
Sim. No caso de doações efetuadas em bens, o doador deverá comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e considerar como valor dos bens doados:
✓ no caso de pessoa física, o valor de aquisição do bem, atualizado monetariamente, desde que esse valor não ultrapasse o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão;
✓ no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculo do imposto de transmissão.
✓ Veja ainda o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.311, de 31/12/2012, artigo 5º seus incisos e § único.
20. O Fundo pode custear o pagamento de atendimento técnico profissional ou mesmo próteses, órteses, óculos, muletas, etc. para crianças e adolescentes quando a municipalidade não dispuser de recursos?
A regra geral é que NÃO, considerando que tais questões devem ser atendidas pela Assistência Social, sendo obrigação do governo. A Resolução nº 137 esclarece a questão particularmente nos art. 16 § único e inciso IV.
Importante salientar que existe uma exceção prevista para situações chamadas emergenciais ou de calamidade pública, conforme artigo 16 da Resolução 137. Ou seja, de
forma absolutamente extraordinária e sem caráter continuado.
21. O Governo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) possui obrigação de
colocar recurso orçamentário no Fundo?
Sim, com base na Lei nº 8.069/90 em seu artigo 4º § único, letra d), além da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010, particularmente no seu artigo 4º § único, artigo
7º § 2º, artigo 10 I, artigo 11, entre outros.
22. Os recursos do Fundo podem ser destinados a órgãos governamentais e entidades, não governamentais?
Sim, inexistindo vedação para tanto, havendo uma melhor elucidação de tal situação na Resolução do CONANDA nº 137, como exemplo do constante em seu artigo 7º §4º, artigo 15, entre outros.
23. Existem restrições para o repasse de recursos do FECA para os Municípios com pendências no CADIN?
Desde o ano de 2008, com a publicação da Lei nº 13.011, parte dos impedimentos que obstaculizavam o repasse dos recursos foram suspensos, propiciando garantir a prioridade
estabelecida em lei para o segmento criança e adolescente.
O CADIN foi criado através da lei nº 10.697/96 e regulado pelo Decreto nº 36.888/96, sofrendo várias alterações ao longo dos anos, sendo que através da Lei nº 13.011 de 10 de
julho de 2008, foram suspensos os impedimentos para a transferência de recursos estaduais aos municípios, destinados à execução de ações nas áreas da assistência social, da educação e da saúde, decorrentes de pendências objeto de registro no Cadastro Informativo do RS.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Atendimento de Crianças e de Adolescentes em Rede - Uma Proposta para Proteção Integral.
Brasil. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: . Acesso: set.2015.
Conselhos Tutelares - Perguntas e Respostas - Subsídios para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC e Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude.
Costa, A. C. G.; Subsídios para definição das Normas Gerais da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Estado do Rio Grande do Sul. Lei nº 12.484, DE 12 DE MAIO DE 2006. Introduz modificações na Lei nº 9.831, de 19 de fevereiro de 1993, que disciplina e regulamenta o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e autoriza a criação do Fundo para a Criança e o Adolescente. Disponível em: . Acesso: out.2015.
Grupo de Incentivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Orçamento e Fundo - Formas Transparentes de Gestão. Porto Alegre, 1998.
Sêda, Edson. XYZ do Conselho Tutelar - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente São Paulo - CONDECA. São Paulo. 2001.
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