Da Nota Fiscal Eletrônica - Governo ES



Da Nota Fiscal Eletrônica

 

Art. 543-C.  O contribuinte do imposto poderá utilizar, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajuste Sinief 07/05).

 

Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Nova redação dada ao art. 543-D pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos a partir de .04.12.08:

 

Art. 543-D.  O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço sefaz..br, observando-se ainda que:

 

I - no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia da Gefis; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.342-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

II - a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 25.08.09:

II - no ambiente de produção:

a) o contribuinte deverá entregar à Gefis:

1. termo de responsabilidade relativo à emissão da NF-e, disponível na internet, no endereço sefaz..br, assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida; e

2. modelo do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE – a ser utilizado; e

b) aprovados os itens previstos na alínea a, a Gefis autorizará a emissão da NF-e pelo contribuinte.

 

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:

 

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la, deverá adotar o procedimento previsto no caput.

 

Redação anterior dada  ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações, deverá adotar o procedimento previsto no caput, sendo desnecessária, nesse caso, a solicitação de regime especial, nos termos do art. 531.

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 02.04.09:

§ 1.º  O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, que for utilizá-la para todas as suas operações ou prestações deverá adotar o procedimento previsto no caput.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.05.09, efeitos a partir de 12.05.09:

 

§ 2º  O contribuinte não obrigado que optar pela utilização de NF-e deverá utilizá-la para a totalidade de suas operações e prestações, observado o disposto no § 4.º.

 

Redação anterior dada ao caput  do § 2.º pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos de 31.03.09 até 11.05.09:

§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:

Redação anterior dada ao caput do § 2.º.pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de .04.12.08 até 30.03.09:

§ 2.º O contribuinte não obrigado à utilização da NF-e eletrônica deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à Sefaz, nas hipóteses em que utilizar, além da NF-e, nota fiscal modelos 1 ou 1-A, para:

Incisos I e II  incluídos pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 11.05.09:

I - algumas de suas operações ou prestações; ou

II - emissão em contingência.

 

§ 3.º  O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.

 

§ 4.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

 

Redação anterior dada ao art.. 543-D pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:

Art. 543-D.  Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, nos termos do art. 531, regime especial de obrigação acessória à SEFAZ.

Redação anterior dada ao § 1.º. pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

§ 1.º  O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, e da legislação superveniente.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:

§ 1.º  Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e para contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ressalvado o disposto no §3.º.

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 1.º  Fica vedada a concessão de regime especial para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95.

§ 2.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte autorizado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3.º incluído. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

§ 3.º  Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, relacionados no art. 543-Q, ainda que não atendam ao disposto no Convênio ICMS 57/95, deverão solicitar o regime especial de que trata o caput.

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço .br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

Redação anterior dada.ao caput do art. 543-E pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

Redação anterior dada ao art.. 543-E pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

Art. 543-E.  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:

 

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

Nova redação dada.ao inciso II pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

II.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

II - a numeração da NF-e será seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e

 

Nova redação dada. ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

 

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital:

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.11.08:

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):

 

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou

 

b) de comércio exterior;

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 1.º  As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

 

Redação anterior dada ao § 1.º . pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 04.08.09:

§ 1.º  As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 2.º  O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

 

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

Parágrafo único.  O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

§ 3.º  Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 4.º  Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

 

Art. 543-F.  O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

 

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 543-G; e

 

II - ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 543-H;

 

§ 1.º  Considerar-se-á inidônea, ainda que formalmente regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

Nova redação dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

§ 2.º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º  atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, impresso nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

 

§ 2.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 2.º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1.º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, emitido nos termos dos arts. 543-J ou 543-L, o qual considerar-se-á, também, inidôneo.

 

§ 3.º  A autorização de uso da NF-e concedida pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.

 

Art. 543-G.  A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NF-e.

 

Art. 543-H.  A SEFAZ analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.03.09:

II - a concessão de regime especial ao emitente, para emissão de NF-e;

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

 

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09); e

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 03/09; e

Redação anterior dada.ao inciso V pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 22/08; e

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe 72/05; e

 

VI - a numeração do documento.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

Parágrafo único.  A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação, na condição de contingência prevista no art. 543-L.

 

Art. 543-I.  Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

 

d) duplicidade de número da NF-e;

 

e) falha na leitura do número da NF-e; ou

 

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

 

II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou

 

III - da concessão da autorização de uso da NF-e.

 

§ 1.º  Após a concessão da autorização de uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

 

§ 2.º  Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não ficará arquivado, na SEFAZ, para consulta, facultada ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e, nas hipóteses do inciso I, a, b e e.

 

§ 3.º  Em caso de denegação da autorização de uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado, na SEFAZ, identificado como “Denegada a autorização de uso”.

 

§ 4.º No caso do § 3.º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

 

§ 5.º  A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ;

 

§ 6.º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5.º conterá informações que mostrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 7.º  O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.09:

§ 7.º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos em Ato Cotepe.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 8.º  As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme  padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte. (Ajuste Sinief 12/09).

 

Nova redação dada ao art. 543-J pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

Redação anterior dada.ao caput do art. 543-J pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

Redação anterior dada ao art.. 543-J pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e.

 

§ 1.º  O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, ou na hipótese prevista no art. 543-L.

 

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 1.º-A.  A concessão da autorização de uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no Danfe, conforme definido no Manual de Integração-Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 543-L (Ajuste Sinief 12/09).

 

§ 2.º  No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 543-K.

 

Nova redação dada. pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

§ 3.º  Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias exigidas.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 3.º  Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

 

Nova redação dada.ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de .01.12.08:

 

§ 4.º  O Danfe deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, e máximo ofício 2,  de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 30.11.08:

§ 4.º  O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 4.º  O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 , de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos de 01.01.10 até 25.03.10:

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

§ 5.º  O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 03/09.

Redação anterior dada ao.§ 5.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

§ 5.º O Danfe deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 22/08.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

§ 5.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

 

Nova redação dada ao § 5.º-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 5.º-A.  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

§ 5.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:

§ 5.º-A.  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o Danfe poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4, de duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, caso em que será denominado “Danfe Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato Cotepe.

 

§ 6.º  O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, ou do código de barras, por leitor óptico.

 

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

§ 7.º  Os contribuintes, mediante regime especial, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e, constantes do DANFE.

 

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 7.º  O contribuinte, mediante regime especial, poderá solicitar alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

 

§ 8.º incluído  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

§ 8.º  Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.

 

§ 9.º revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 9.º  – Revogado

 

Redação anterior dada ao § 9.º  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.06.09:

§ 9.º  Quando no trânsito de mercadorias, nos casos de impossibilidade de incorporação eletrônica, o Fisco deverá apor o carimbo no verso do DANFE.

§ 9.º incluído  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.06.08:

§ 9.º  A aposição de carimbos no DANFE ,quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

 

§ 10  incluído  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

§ 10.  É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9.º.

 

Art. 543-K.  O emitente e o destinatário deverão manter as NF-es em arquivo digital, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.

 

§ 1.º  O destinatário deverá verificar a validade, a autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso da NF-e.

 

§ 2.º O destinatário, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, para apresentação à SEFAZ, quando solicitado.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 3.º  O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso(Ajuste Sinief 12/09).

 

Nova redação dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 543-L pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.12.09:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato Cotepe 14/09, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 07/05):

Redação anterior dada ao  caput art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 19.07.09:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 11/08):

 

Nova redação dada ao art. 543-L pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;

 

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) – para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;

 

III - imprimir o Danfe em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 543-S; ou

 

IV - imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso I, a Sefaz poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade da Federação. 

 

§ 2.º  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1.º, a RFB deverá transmitir a NF-e à Sefaz.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso II, o Danfe deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando, no corpo, a expressão “Danfe impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, com a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 4.º  Presume-se inábil o Danfe impresso nos termos do § 3.º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB, nos termos do art. 543-U-A.

 

§ 5.º  Na hipótese dos incisos III e IV:

 

Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

I - o FS ou o FS-DA deverão ser utilizados para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:

I - o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do Danfe, constando, no corpo, a expressão “Danfe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

 

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

 

b) outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; ou

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS ou do FS-DA.

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:

II - existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do Danfe, previstas no art. 543-J, § 3.º, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA.

 

Nova redação dada ao .§ 6.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo-limite definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada .ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 31.03.10:

§ 6.º  Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08  até :29.12.08

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, contado a partir da emissão da NF-e  de que trata o § 12.

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 29.12.08:

§ 6.º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo-limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e  de que trata o § 12.

 

§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6.º vier a ser rejeitada pela Sefaz, o contribuinte deverá:

 

I - gerar, novamente, o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade ou o valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

 

c) a data de emissão ou de saída;

 

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

 

III - imprimir o Danfe correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe original; e

 

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada e do novo Danfe impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no Danfe.

 

Nova redação dada .§ 8.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 11.03.09:

 

§ 8.º  O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

 

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 10.03.09:

§ 8.º  Na hipótese de emissão de NF-e em contingência, excetuada a utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional − SCAN –, o emitente deverá transmiti-la imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da  emissão (Ato Cotepe n.º 33/08); e

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:

§ 8.º  O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no § 3.º, I ou no § 5.º, I, a, a via do Danfe recebida nos termos do § 7.º , IV.

 

Nova redação dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo-limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e correspondente, deverá comunicar o fato à Sefaz, por intermédio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, em até três dias, contados da data em que houver expirado o referido prazo-limite, mediante preenchimento de formulário conforme modelo constante do Anexo LXXXII.

 

Redação anterior dada .§ 9.º pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 25.03.10:

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.

Redação anterior dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 01.12.08 até 10.03.09:

§ 9.º  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço .br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).

§ 9.º incluído dada ao § 9.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, sem efeitos:

§ 9.º  Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 6.º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz.

 

Nova redação dada ao .§ 10 pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 10.  Farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste Sinief 12/09):

 

I - o motivo da entrada em contingência; e

 

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do início da entrada em contingência.

 

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:

§ 10.  O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:

I - informando:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início e do seu término; e

c)  a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas neste período; e

II - identificando, dentre as alternativas do inciso anterior, qual foi a utilizada.

 

§ 11.   Considera-se emitida a NF-e:

 

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB, conforme previsto no art. 543-U-A; ou

 

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo Danfe em contingência.

 

§ 12.  Na hipótese do art. 543-J, § 5.º-A, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via conforme o disposto no § 5.º I, a e b.”

 

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.305-R, de 19.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 13.  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da DPEC, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da RFB, estará disponível na internet, no endereço .br/confaz (Ato Cotepe n.º 14/09).

 

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos de .11.03.09 até 19.07.09:

§ 13.  O Manual de Contingência Eletrônica, que estabelece as especificações técnicas da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC –, modalidade de contingência baseada no registro prévio do resumo da NF-e  no SCAN da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estará disponível na internet, no endereço .br/confaz (Ato Cotepe n.º 34/08).

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-L  pelo Decreto n.º 2.039-R, de 23.04.08, efeitos de 24.04.08 até 30.11.08:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-S.

Redação anterior dada ao Art. 543-L  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 01.11.07 até 23.04.08:

Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido em Ato Cotepe, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 543-R.

§ 1.º  Na hipótese do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo, pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo, pelo emitente, pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2.º  Fica dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no art. 543-J, § 3.º.

§ 3.º  Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-es geradas em contingência.

§ 4.º  Se a NF-e, transmitida nos termos do § 3.º, vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;

III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada; e

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 5.º  O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no §1.º, I, a via do DANFE recebida nos termos do § 4.º, IV.

§ 6.º  Se, após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito.

§ 7.º  O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-es geradas neste período.

Art. 543-L  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

Art. 543-L.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, nos termos do § 1.º.

§ 1.º  Ocorrendo a emissão do DANFE, nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, consignando, no campo “Observações”, a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido para a guarda de documentos fiscais; e

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2.º  No caso do § 1.º:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão; e

II - o destinatário deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito se, no prazo de trinta dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.

 

Art. 543-L-A incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 543-L-A.  Em relação às NF-es que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

 

I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-M, das NF-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-es emitidas em contingência;

 

II - solicitar a inutilização, conforme o disposto no art. 543-O, da numeração das NF-es que não foram autorizadas nem denegadas.

 

Nova redação dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte e no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao art. 543-M pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 31.03.10:

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Ato Cotepe 33/08, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Redação anterior dada ao art. 543-M  pelo Decreto n.º 2.171-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 29.12.08:

Art. 543-M.  Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Redação anterior dada ao art. 543-M  pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 09.12.08:

Art. 543-M.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato Cotepe, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 543-N.

Art. 543-M incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.1108:

Art. 543-M.  Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço.

 

Art. 543-N.  O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ.

 

Nova redação dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao.§ 1.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.12.09:

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 03/09.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.189-R, de 29.12.08, efeitos de 30.12.08 até 02.09.09:

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 22/08.

Redação anterior dada ao § 1.ºpelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 29.12.08:

§ 1.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato Cotepe 72/05.

 

§ 2.º  A transmissão do pedido de cancelamento de NF-e será efetivada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 3.º  O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 3.º  O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil,  contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4.º  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ.

 

§ 5.º  A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

 

Art. 543-O.  O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 1.º  O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o  número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 1.º  O pedido de inutilização de número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2.º  A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

§ 3.º  A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 30.10.07:

§ 3.º  A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ.

 

Art. 543-O-A  Incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e, disposto no art. 543-I, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7.º, §1.º- A, do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à SEFAZ.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 12/09).

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.03.10:

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2.º  A transmissão da CC-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3.º  A cientificação da recepção da CC-e será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ

 

§ 4.°  Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

Nova redação dada ao § 5..º pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

 

§ 5.º  O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 efeitos até 30.11.08:

§ 5.º  O protocolo de que trata o § 3.º não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

Art. 543-P.  Após a concessão de autorização de uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e.

 

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, via internet, pelo prazo de cento e oitenta dias.

 

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e será substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

 

§3º A consulta à NF-e prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso da NF-e.

 

Nova redação dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

 

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos prazos e nas condições neles estabelecidos.

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos a partir de 01.12.08:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes indicados pelo Protocolo ICMS 10/07, nos prazos e nas condições nele estabelecidos.

Redação anterior dada ao caput do Art. 543-Q  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória:

Incisos I a III tacitamente revogados pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 30.06.08 até 30.11.08:

I - a partir de 1.º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1.º de junho de 2008, nas demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

Nova redação dada  ao caput do inciso III pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

III - a partir de 1.º de dezembro de 2008, para os contribuintes:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08  até 07.08.08:

III - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e

i) fabricantes de ferro-gusa.

Incisos IV a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

Inciso VI tacitamente revogado pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 08.08.08 até 30.11.08:

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

VI - a partir de 1.º de abril de 2009, para os contribuintes:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

k) produtores e importadores gás natural veicular – GNV;

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo beneficiado;

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

x) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

w) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

Redação anterior dada ao art. 543-Q pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória:

I - a partir de 1.º de abril de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

II - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e

i) fabricantes de ferro-gusa.

Redação anterior dada ao art. 543-Q  pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 29.01.08:

Art. 543-Q.  A partir de 1.º de abril de 2008, será obrigatória a utilização da NF-e para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

Incisos III a V revogados pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRRs –, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Art. 543-Q incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 20.09.07:

Art. 543-Q.  Os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAEs 4681-8/01 e 1220-4/01, ficam obrigados a utilizar a NF-e, a partir de 1.º de janeiro de 2008.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos a partir de 04.12.08:

 

§ 2.º.   Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.946-R, de 24.10.07, efeitos de 25.10.07 até 03.12.08:

§ 2.º  Para fins de deferimento do regime especial de que trata o art.543-D, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos de 21.09.07 até 24.10.07:

§ 2.º  Para fins de deferimento do regime especial de que trata este artigo, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular (Protocolo ICMS 10/07);

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 25.03.10:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:

II - na hipótese do inciso I, a, b e e do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.228-R, de 10.03.09, efeitos a partir de 01.04.09:

 

III - Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 31.03.09:

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 03.12.08:

III - nas hipóteses do incisos I, b, e VI, q e r, do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 30.06.08 até 07.08.08:

III - na hipótese do inciso I, b, do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado cinco por cento do valor total das saídas do exercício anterior; ou

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09);

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.165-R, de 03.12.08, efeitos de 04.12.08 até 04.08.09:

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.1769-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 03.12.08:

IV - na hipótese do inciso III, e, do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais.

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09); ou

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 29.06.08:

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - na hipótese do inciso I, a e b, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;

III - na hipótese do inciso I, b, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou

IV - na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n.º 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 42/09).

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos de 05.08.09 até 25.03.10:

VI - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal 123, de 2006 (Protocolos ICMS 10/07 e 43/09).

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 10/07).

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 25.03.10:

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.490-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz (Protocolos ICMS 42/09).

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09:

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.

 

Revogado o art. 543-R pelo Decreto n.º 2.260-R, de 11.04.09, efeitos a partir de 12.05.09:

 

Art. 543-R. Revogado

 

Redação anterior dada  ao art. 543-R pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 11.05.09:

Art. 543-R.  Os contribuintes para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, e que forem utilizá-la apenas para algumas de suas operações ou prestações, deverão solicitar regime especial, conforme previsto no art. 543-D, § 2.º.

Art. 543-R  incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 02.04.09:

Art. 543-R.  Os contribuintes, para os quais não for obrigatória a utilização da NF-e, deverão solicitar regime especial para sua emissão, devendo indicar quais serão as hipóteses e operações em que desejam utilizá-la.

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:

§ 1.º  A iniciativa de solicitar a inclusão de novas hipóteses e operações na sistemática de emissão de NF-e, caberá ao contribuinte e deverá ser objeto de pedido para alteração no regime especial concedido.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.002-R, de 29.01.08, efeitos de: 01.11.07 até 11.05.09:

§ 2.º  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .1.º.11.07 até 29.01.08:

§ 2.º  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.

§ 3.º  Ocorrida a hipótese a que se refere o § 2.º, o contribuinte deverá:

I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com indicação de dia, hora, período de duração e detalhamento do fato motivador da ocorrência, e

II - elaborar demonstrativo e mantê-lo arquivado para apresentação ao Fisco, quando solicitado, com a relação das notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas durante o período de ocorrência do problema técnico, com indicação da data e hora da emissão, valores e respectivos destinatários.

§ 4.º  No campo ”Informações Complementares”, da nota fiscal emitida na forma do § 3.º, deverá constar a expressão “Emitida em substituição a NF-e, nos termos do art. 543-R, § 3.º, do RICMS/ES”.

 

Art. 543-S  Incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .1.º.11.07:

 

Art. 543-S.  Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta seção:

 

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

 

II – deverão ser observados a cláusula quinta, §§ 3.º, 4.º, 6.º a 8.º do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de regime especial.

 

III – em substituição a expressão “Nota Fiscal”, deverá ser impressa a expressão “DANFE”.

 

§ 1.º  Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

 

§ 2.º  O fabricante do formulário de segurança, de que trata o caput, deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.472-R, de 25.02.10, efeitos a partir de 01.03.10:

 

§ 3.º A partir de 1.º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

 

Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 28.02.10:

§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

Redação anterior dada  ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.243-R, de 02.04.09, efeitos de 03.04.09 até 25.08.09:

§ 3.º A partir de 1.º de agosto de 2009, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 02.04.09:

§ 3.º A partir de 1.º de março de 2009, fica vedada à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque.

 

Nova redação dada ao.art. 543-T pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-T.  A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

 

Art. 543-T incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 até 31.12.09:

Art. 543-T.  A SEFAZ disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe.

 

Art. 543-U  revogado pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

Art. 543-U.  Revogado

 

Art. 543-U incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de .01.11.07 de 19.07.09:

Art. 543-U.  Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

 

Nova redação dada ao.caput do art. 543-U-A pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

Art. 543-U-A.  A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):

 

Art. 543-U-A incluído pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de .01.12.08 até 31.12.09:

Art. 543-U-A.  A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observado o seguinte:

 

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet; e

 

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1.º  O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente e, no mínimo, as seguintes informações para cada NF-e emitida:

 

I - a chave de acesso;

 

II - o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF;

 

III - a unidade da Federação de localização do destinatário;

 

IV - o valor da NF-e;

 

V - o valor do imposto; e

 

VI - o valor do imposto retido por substituição tributária.

 

§ 2.º  Presumem-se emitidas as NF-es referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no art. 543-F, §1.º.

 

Art. 543-V  Incluído pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de .01.11.07:

 

Art. 543-V.  Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970.

 

§ 1.º  As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.

 

§ 2.º  Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.441-R, de 05.01.10 efeitos a partir de 01.01.10:

 

§ 3.º  Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração-Contribuinte (Ajuste Sinief 12/09).

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