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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF 3

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 256/2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PSSOA FÍSICA - IRPF 3

Ementa: IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. 3

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 4

PORTARIA Nº 1.177, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 29/09/2014 (nº 187, Seção 1, pág. 31) 4

Fixa o número máximo de prestações mensais e sucessivas para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito. 4

Portaria MTE nº 1.471, de 24.09.2014 - DOU de 25.09.2014 -Altera as Portarias nº 593, de 28 de abril de 2014, e nº 1.297, de 13 de agosto de 2014. 4

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 4

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 5

PORTARIA Nº 427, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 29/09/2014 (nº 187, Seção 1, pág. 13) 5

Amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior para fins de utilização de créditos presumindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica previsto no § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. 5

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 5

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 5

RESOLUÇÃO SF 69, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 27/09/2014 (nº 183, Seção 1, pág. 85) 5

Dispõe sobre as condições do processamento das informações e dos repasses dos créditos do programa da Nota Fiscal Paulista - NFP baseadas no Decreto 60.435 de 13-05-2014 e na Resolução SF 41 de 13-06-2014 5

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 11

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 11

SP - ISS - Regulamento - Alterações 11

Dec. Mun. São Paulo/SP 55.554/14 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.554 de 01.10.2014 -DOM-São Paulo: 02.10.2014 11

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 13

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 13

Transformação de Sociedade Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de recolhimento do ISS 13

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 22, de 25 de abril de 2013 ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 03620 e 03476. 13

Receita intima 396 mil empresas e ameaça tirá-las do Simples 15

Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB - 02/10/2014 16

Valor apurado no Reintegra constitui receita de subvenção para fins do IRPJ e da CSL 16

Simples Nacional - Receita Federal informa sobre a consolidação e a implantação de novo aplicativo do parcelamento 16

Serviço de Transporte - Divulgada solução de consulta sobre obrigação acessória relacionada ao serviço de transporte de carga 17

Baixa imediata de CNPJ começa dia 8 18

E-Social terá modelo específico para as Micro e Pequenas Empresas 20

Empresas estão dispensadas de apresentar certidões negativas nas juntas comerciais 21

Cartão substituirá carteira de trabalho a partir de 2015 21

MP 627/13 Convertida na Lei 12973/14. 22

ECONTADOR: A HORA DE FAZER UMA INCLUSÃO FISCAL DIGITAL NO BRASIL 27

NORMAS INTERNACIONAIS 28

Brasil deve garantir segurança jurídica com o novo regime contábil 28

Aviltamento dos Honorários Contábeis – Uma visão diferente 31

Quais São Os Indícios de Uma Fraude? 32

Como Podemos Identificar A Validade De Um Documento Para A Escrituração Contábil (Contabilidade) 34

A RFB publicou uma nova versão da ECF: 36

Valor pago por aluguel de carro a empregado é salário, decide TST 37

Previdência libera fator de acidentes 38

Os 10 Pontos Principais da Lei 12.973 (ex-MP 627) 38

Distribuição de Lucros a partir de 2014: Como Fazer a Tributação do Lucro Presumido e Real 40

CAGED – A partir de 1º/10/2014 a informação de trabalhador em seguro-desemprego deve ser efetuada no dia da admissão 42

Lei do Simples cria obstáculo à extinção de empresas de qualquer porte 42

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 46

FUTEBOL 46

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 47

6.01 CURSOS CEPAEC 47

6.02 PALESTRAS 48

¬ 21/10 – terça-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: SPED ECF-DIPJ-Escrita Contábil Fiscal; 48

¬ 23/10 – quinta-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Terceirização 48

¬ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 48

¬ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac). 48

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 49

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 49

GRUPO ICMS 49

Às Terças Feiras: 49

GRUP0 IRFS 49

Às Quintas Feiras: 49

“A nossa felicidade será naturalmente proporcional em relação à felicidade que fizermos para os outros.” (Allan Kardec)

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 256/2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PSSOA FÍSICA - IRPF

Ementa: IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS.

Os bens adquiridos em condomínio por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um.

IMÓVEL PERTENCENTE A CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VALOR DE ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

Considera-se valor de alienação, no caso de bens em condomínio pertencente a cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, a parcela do preço que couber a cada um, devendo, para fins de tributação do ganho de capital, cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe.

GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL. CÔNJUGES CASADOS OBRIGATORIAMENTE SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.

Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, sendo que, no regime de separação de bens, esses requisitos para isenção devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber.

DOU: nº 186, de 26 de setembro de 2014, Seção 1, pag. 18

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA Nº 1.177, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 29/09/2014 (nº 187, Seção 1, pág. 31)

Fixa o número máximo de prestações mensais e sucessivas para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito.

Fundamentação Legal:

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;

Instrução Normativa nº 28/INSS/Pres, de 16 de maio de 2008; e

Resolução nº 1.324/CNPS/MPS, de 26 de setembro de 2014.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a) o disposto no inciso III, do art. 58, da Instrução Normativa nº 28/INSS/Pres, de 16 de maio de 2008; e

b) a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº 1.324, de 25 de setembro de 2014, de ampliar o prazo de pagamento em operações de empréstimo, resolve:

Art. 1º - Fixar o número máximo de prestações em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas para pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2014.

Portaria MTE nº 1.471, de 24.09.2014 - DOU de 25.09.2014 -Altera as Portarias nº 593, de 28 de abril de 2014, e nº 1.297, de 13 de agosto de 2014.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar por três meses o prazo estabelecido no art. 3º da Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014, publicada no DOU de 30.04.2014, que aprova o Anexo 1 - Acesso por Cordas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura, para implementação do item 2.1, alínea 'b'.

Art. 2º Suprimir o item 6 - Parâmetros Utilizados na avaliação da exposição - do Sumário do Anexo 1 - Vibração, da NR9 - PPRA, aprovado pela Portaria nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14.08.2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

PORTARIA Nº 427, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014-DOU de 29/09/2014 (nº 187, Seção 1, pág. 13)

Amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior para fins de utilização de créditos presumindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica previsto no § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º - A controladora domiciliada no Brasil também poderá deduzir até 9% (nove por cento) a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de:

I - indústria de transformação;

II - extração de minérios; e

III - de exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

RESOLUÇÃO SF 69, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014-DOE-SP de 27/09/2014 (nº 183, Seção 1, pág. 85)

Dispõe sobre as condições do processamento das informações e dos repasses dos créditos do programa da Nota Fiscal Paulista - NFP baseadas no Decreto 60.435 de 13-05-2014 e na Resolução SF 41 de 13-06-2014

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no Decreto 60.435, de 13-05-2014 e na Resolução SF-41, de 13-06-2014, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com as transações dos créditos da Nota Fiscal Paulista, resolve:

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA NFP

Seção I

das Disposições Preliminares

Art. 1º - as Disposições Desta Resolução Aplicam-Se às Instituições Bancárias que Tenham Interesse em Transferir os Créditos da Nota Fiscal Paulista Aos Participantes que Detenham Conta Nessa Instituição ou na Adesão ao Sistema de Consignações em Folha de Pagamento nos Termos do Decreto Estadual 60.435/2014 e da Resolução Sf-41/2014.

§ 1º - Fica a critério da Secretaria da Fazenda aceitar outros bancos, não aderentes ao Sistema de Crédito Consignado, que tenham interesse em transferir créditos aos Participantes do Programa Nota Fiscal Paulista que detenham contas nos respectivos bancos.

§ 2º - Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

a) SEFAZ, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

b) Sistema de Consignações, o Sistema de Consignações em Folha de Pagamento instituído pelo Decreto estadual n. 60.435/2014 e pela Resolução SF-41/2014;

c) Banco, a Instituição Bancária responsável pela transferência dos créditos da Nota Fiscal Paulista aos Participantes que detenham conta em sua instituição e que tenha ou não interesse em credenciar-se no Sistema de Consignações;

d) Programa da Nota Fiscal Paulista, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo nos termos da Lei 12.685, de 28-08-2007;

e) Termo de Compromisso, o documento cujo modelo consta Anexo a esta Resolução;

f) Agente Financeiro, o Banco do Brasil S.A.;

g) CIP, a Câmara Interbancária de Pagamentos;

h) Participantes, os consumidores que tenham aderido ao Programa da Nota Fiscal Paulista;

i) Partes, a SEFAZ, o Banco, o Agente Financeiro e a CIP.

Seção II

da Autorização

Art. 2º - o Banco, ao Celebrar o Termo de Compromisso que Alude à Alínea "D" do Inciso II do Artigo 8º do Decreto 60.435/2014, Adere Integralmente a Seus Termos e Comprometese a:

I - realizar, sem qualquer ônus direto ou indireto para o Estado, os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista para seus clientes de acordo com as informações fornecidas pela SEFAZ, por intermédio da CIP;

II - adequar seus sistemas e abrir a conta corrente em nome da SEFAZ até 15-11-2014, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, no que for necessário, inclusive em relação aos sistemas da CIP, para viabilizar as transferências e depósitos referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, atendendo integralmente ao disposto no Anexo Operacional do Termo de Compromisso anexo a esta Resolução;

III - disponibilizar na conta corrente da SEFAZ os valores cujos depósitos não tenham sido efetuados, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista;

IV - atender e apresentar, sempre que requisitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as solicitações de informações e/ ou esclarecimentos, feitas pela SEFAZ, sobre os fatos ocorridos nos últimos 30 dias, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre os fatos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos relacionados ao cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;

V - promover a abertura e manutenção de conta corrente de titularidade da SEFAZ para recebimento e retorno dos valores referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, sendo vedada qualquer movimentação em referidas contas em desconformidade com as obrigações previstas nesta Resolução;

VI - observar integralmente os prazos estabelecidos no Termo de Compromisso e no Anexo Operacional.

§ 1º - O cumprimento das exigências do inciso II deste artigo fica condicionado à abertura da conta corrente pela SEFAZ no Banco, até 7 (sete) dias úteis antes do prazo especificado nesse mesmo inciso.

§ 2º - O modelo do Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo integra esta Resolução como Anexo.

§ 3º - As obrigações assumidas pelo Banco por meio do Termo de Compromisso, conforme estabelecido nesta Resolução, permanecerão válidas e exigíveis, inclusive na hipótese de descredenciamento, voluntário ou não, do Banco do Sistema de Consignações.

Seção III

das Obrigações Gerais do Banco

Art. 3º - Deverão Ser Prestados pelo Banco, sem Qualquer Ônus, Direto ou Indireto, ao Estado e Aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista, os Seguintes Serviços:

I - depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista na conta corrente ou poupança de seus clientes, de acordo com informações da SEFAZ a serem fornecidas por intermédio da CIP e nos prazos estabelecidos no Anexo Operacional ao Termo de Compromisso;

II - prestação de informações e/ou esclarecimentos, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 2º desta Resolução;

III - manter na conta corrente da SEFAZ os valores cujos depósitos não tenham sido efetuados nas contas correntes ou poupança dos Participantes;

IV - informar à SEFAZ a motivação pelo insucesso do crédito previsto no inciso anterior, conforme disposto no Anexo Operacional;

V - adequação de seus sistemas tecnológicos ao sistema da CIP, até 15-11-2014, para possibilitar o recebimento das informações e realização das transferências e depósitos relacionados ao Programa da Nota Fiscal Paulista;

VI - atendimento das solicitações desta SEFAZ, no prazo definido entre as Partes em função da sua complexidade, especialmente no que diz respeito às modificações que envolverem seus sistemas tecnológicos para viabilizar as transações referentes ao Programa da Nota Fiscal Paulista;

VII - manutenção das obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso, conforme estabelecido nesta Resolução, na hipótese de descredenciamento, voluntário ou não, do Sistema de Consignações.

Parágrafo único - O Banco interessado em celebrar o Termo de Compromisso deverá apresentar documentação societária e relativa à outorga de poderes aos representantes legais que celebrarão referido Termo.

Seção IV

das Penalidades

Art. 4º - sem Prejuízo da Aplicação das Demais Penalidades Previstas na Legislação, e Assegurada a Defesa nos Termos da Lei 10.177, de 30-12-1998, o Banco Ficará Sujeito à Aplicação das Seguintes Sanções:

I - na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do artigo 3º desta Resolução será aplicado sobre o valor do(s) depósito(s) não efetuado(s);

a) atualização monetária com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;

b) multa de 0,32% por cada dia de atraso;

II - multa de R$ 1.500,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do artigo 3º desta Resolução, com acréscimo de R$ 1.500,00 a cada solicitação anterior não atendida referente ao mesmo evento;

III - multa de R$ 15.000,00 pelo não atendimento da obrigação do inciso III do artigo 3º desta Resolução;

IV - multa de R$ 15.000,00 a R$ 150.000,00, ou suspensão temporária do código no sistema de consignação, até a data da resolução do problema, a critério da SEFAZ, pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, referentes ao inciso VI e ao prazo do inciso V, ambos do artigo 3º desta Resolução;

V - multa de R$50.000,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do artigo 3º desta Resolução.

§ 1º - O reiterado descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3º desta Resolução poderá, a critério da autoridade que fiscaliza a execução dos serviços e com base na gravidade das irregularidades, acarretar o descredenciamento do Banco do Sistema de Consignações em Folha de Pagamento.

§ 2º - As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 5º - o banco não efetuará o depósito dos créditos do programa nota fiscal paulista nas respectivas contas caso a sefaz ou o agente financeiro não repassem tempestivamente os valores devidos em conta corrente aberta para esse fim.

Parágrafo único - Pelo não depósito mencionado no caput deste artigo, o Banco não poderá sofrer qualquer penalização.

Art. 6º - O Banco responderá por quaisquer falhas verificadas na realização dos depósitos efetuados por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários ou prepostos, assim como pelos valores recebidos e não creditados aos Participantes ou não mantidos na conta corrente da SEFAZ, no caso de insucesso na realização dos créditos aos Participantes.

Parágrafo único - O Banco sucessor será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante do Sistema de Consignações que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.

Art. 7º - A SEFAZ poderá expedir as normas e manuais que julgarem necessários à boa execução dos serviços elencados nesta Resolução.

Parágrafo único - Fica atribuída competência à Coordenadoria da Administração Tributária para, mediante Portaria, alterar as disposições do Anexo Operacional ao Termo de Compromisso anexo a esta Resolução.

Art. 8º - O descumprimento do prazo estabelecido no inciso V do artigo 3º desta Resolução poderá acarretar o desligamento do Banco do Sistema de Consignações em Folha de Pagamento para concessão de novas operações de crédito consignado, caso, mediante regular procedimento administrativo nos termos da Lei 10.177, de 30-12-1998, fique caracterizada a culpa ou dolo do Banco na adequação de seus sistemas tecnológicos.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO À RESOLUÇÃO SF- 69, DE 26/09/2014

TERMO DE COMPROMISSO

considerando o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 8º do Decreto 60.435/2014 e Resolução SF-69, de 26/09/2014;

considerando o interesse do Banco em credenciar-se no Sistema de Consignações;

considerando que a Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, designada neste instrumento a realizar o serviço de transporte de dados, processamento de arquivos e, quando necessário, adaptações dos arquivos no formato adequado para o tráfego no sistema, nas condições previstas nos manuais e demais documentos dos sistemas da CIP;

o(a) (razão social da instituição financeira), com sede na (endereço), nº ____, (bairro), (cidade), (estado), inscrito(a) no CNPJ sob o nº _______________, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), CPF nº ______________, RG nº ____________, (doravante denominada "Banco") neste ato assume o compromisso de:

1. Realizar os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto para o Estado e Participantes que mantiverem contas no Banco, de acordo com as informações fornecidas pela SEFAZ, por intermédio da CIP.

1.1. A gratuidade nas tarifas de prestação dos serviços de transferências e depósitos engloba todos os tipos de operações necessárias para concluir a efetivação dos créditos da Nota Fiscal Paulista, mesmo que a operação resulte em insucesso e, inclusive, nas hipóteses de retorno de crédito ao Estado, disponibilizado em conta corrente de livre movimentação da SEFAZ no Banco.

2. Adequar seus sistemas, até 15-11-2014, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, no que for necessário, inclusive em relação aos sistemas da CIP, para viabilizar as transferências e depósitos referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, atendendo integralmente o disposto no Anexo Operacional.

2.1. Ainda que seja necessário o desenvolvimento ou a adaptação dos atuais sistemas do Banco, eventuais custos pertinentes a estas adequações não serão repassados a qualquer título ao Estado.

3. Efetuar todos os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, inclusive nas hipóteses de retorno, por comando da SEFAZ, de acordo com o Anexo Operacional, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista.

4. Atender e apresentar nos prazos previstos, sempre que requisitado pela SEFAZ informações e/ou esclarecimentos relacionados ao cumprimento das obrigações dispostas na Resolução SF-69, de 26/09/2014.

5. Promover a abertura e manutenção de conta corrente a pedido da SEFAZ para recebimento e retorno dos valores referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, sendo vedada qualquer movimentação em referidas contas em desconformidade com as disposições da Resolução SF-69, de 26-9-2014.

6. Atender integralmente os prazos estabelecidos neste Termo e no Anexo Operacional.

O descumprimento pelo Banco de qualquer dos compromissos assumidos neste Termo de Compromisso, inclusive em relação ao prazo indicado no item 2 deste Termo de Compromisso, será notificado para regularização e, observado o regular processo administrativo nos temos da Lei 10.177, de 30-12-1998, acarretará na aplicação das penalidades previstas na Resolução SF-69, de 26-9-2014.

A este Termo de Compromisso aplicar-se-á a regulamentação prevista na Resolução SF-69, de 26-9-2014.

Faz parte integrante deste Termo o Anexo Operacional.

São Paulo, de de 201 .

BANCO XXX

NOME ______________________________________

CARGO _____________________________________

TESTEMUNHA TESTEMUNHA

RG RG

CPF CPF

Anexo operacional ao termo de compromisso previsto NA Resolução SF - 69, de 26/09/2014

Fluxo de procedimentos de validação de arquivos e transferências de créditos da Nota Fiscal Paulista

I - São partes integrantes deste fluxo nos termos da Resolução SF - 69, de 26/09/2014:

1. SEFAZ;

2. Banco;

3. CIP;

4. Agente Financeiro;

5. Participantes.

II - Do procedimento de validação dos arquivos:

Para verificação da validade de cada conta corrente ou poupança destinatária de créditos da Nota Fiscal Paulista, cabe às partes integrantes deste fluxo operacional as seguintes obrigações:

1. SEFAZ:

a) Gerar e enviar para a CIP, até as 08h do dia "D", o arquivo eletrônico para validação de contas correntes e/ou poupanças recebedoras dos créditos da Nota Fiscal Paulista ";

b) Recepcionar da CIP os arquivos eletrônicos que contenham as informações das contas correntes ou poupanças validadas pelos Bancos até às 10h do primeiro dia útil seguinte ao dia "D";

c) Fornecer diretrizes e manuais de normas e procedimentos de transmissão e layout de arquivos, bem como as regras de segurança da comunicação.

2. CIP:

a) Recepcionar no dia "D" os arquivos eletrônicos para validação das contas correntes ou poupança encaminhados pela SEFAZ, conforme descrito no item 1.a;

b) Gerar e enviar, até às 10h do dia "D", para o Banco os arquivos eletrônicos para validação de contas correntes ou poupanças, conforme informado pela SEFAZ;

c) Recepcionar os arquivos eletrônicos retornados pelos Bancos com a validação de contas correntes ou poupanças até às 07h do primeiro dia útil após o dia "D";

d) Transmitir para a SEFAZ até às 10h do primeiro dia útil após o dia "D", um arquivo eletrônico consolidado com as informações retornadas pelos Bancos sobre a validação de contas correntes ou poupanças;

e) Obedecer os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados e disponibilizados pela SEFAZ no que tange às rotinas de transmissão e validação de informações.

3. Banco:

a) Disponibilizar e manter o meio de comunicação com a CIP para recepção e retorno dos arquivos eletrônicos para validação de contas correntes e/ou poupanças;

b) Recepcionar no dia "D" os arquivos eletrônicos encaminhados pela CIP, conforme item 2.b para a validação de contas correntes e/ou poupanças passíveis de receberem os créditos do Programa Nota Fiscal Paulista;

c) Identificar nos arquivos eletrônicos enviados pela CIP as contas correntes ou poupança que podem receber os créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista por meio de transferência bancária;

d) Transmitir, em retorno para a CIP, até às 07h do primeiro dia útil após o dia "D", os arquivos eletrônicos informando as contas correntes e/ou poupanças que podem ou não receber os créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista;

e) Obedecer aos critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados e disponibilizados pela SEFAZ no que tange às rotinas de transmissão e validação de informações.

III - Do procedimento de remessa, estorno e contabilização dos créditos da NFP.

Verificada a validade de cada conta corrente ou poupança destinatária de créditos da Nota Fiscal Paulista, visando à efetivação do processamento, cabe às partes integrantes deste fluxo operacional as seguintes obrigações:

1. SEFAZ:

a) Processar os arquivos eletrônicos consolidados e encaminhados pela CIP, com as informações retornadas pelos Bancos sobre a validação de contas correntes ou poupanças, até às 12h do primeiro dia útil seguinte ao dia "D";

b) Autorizar, até às 15h do primeiro dia útil após o dia "D", seu Agente Financeiro a efetuar as transferências bancárias (TED) nas contas corrente ou poupança ao respectivo Banco, no valor solicitado pelos participantes do Programa Nota Fiscal Paulista;

c) Verificar o saldo remanescente nas contas correntes da SEFAZ em cada Banco e realizar a transferência do recurso para conta corrente no seu Agente Financeiro;

d) Recepcionar da CIP, até às 10h do terceiro dia útil após o dia "D", o arquivo retorno com o resultado de cada transferência bancária para a sua respectiva contabilização;

2. CIP:

a) Receber dos Bancos, até às 07h, do dia seguinte ao dia indicado pela SEFAZ para realização dos créditos aos clientes os arquivos eletrônicos de retorno informando sobre o sucesso ou insucesso do depósito efetuado na conta corrente ou poupança do participante do Programa da Nota Fiscal Paulista;

b) Encaminhar à SEFAZ, até às 10h, do dia seguinte ao dia indicado pela SEFAZ para realização dos créditos aos clientes um arquivo eletrônico de retorno consolidado com as informações enviadas pelos Bancos, referente ao sucesso ou insucesso do depósito efetuado na conta corrente ou poupança do participante do Programa da Nota Fiscal Paulista.

3. Banco:

a) Efetuar os créditos nas contas correntes ou poupanças dos participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista até às 14h do dia indicado pela SEFAZ, desde que os recursos da SEFAZ estejam disponíveis em tempo hábil para o processamento;

b) Encaminhar o arquivo eletrônico à CIP até às 07h do dia

seguinte ao dia indicado pela SEFAZ para realização dos créditos aos clientes, informando sobre o sucesso ou insucesso dos depósitos efetuados nas contas correntes e/ou poupanças dos participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista;

c) Disponibilizar os valores correspondentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista que não tenham sido efetivados, na conta da corrente da SEFAZ até às 16h do dia indicado para a realização desses depósitos aos participantes;

d) Autorizar a abertura, movimentação e manutenção de conta corrente em nome da SEFAZ e sem qualquer ônus, direto ou indireto, para este órgão.

IV - Do conteúdo dos arquivos eletrônicos:

Os arquivos gerados deverão conter no mínimo as características previstas no padrão CNAB 240 e adaptações de layout que permitam o trânsito de informações referentes à validade das contas correntes ou poupanças e dos valores a elas destinados ou retornados.

A SEFAZ, conjuntamente com a CIP, disponibilizará manual de normas e procedimentos informando sobre o conteúdo dos arquivos eletrônicos com as demais características e obrigações.

V - Dos meios de comunicação:

O meio de comunicação a ser estabelecido entre os integrantes deste fluxo de procedimentos e validação deverá seguir os padrões de transmissão e segurança de dados definidos pela SEFAZ, por meio de manual de normas e procedimentos a ser disponibilizado.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

SP - ISS - Regulamento - Alterações

O Decreto nº 55.554/2014 alterou o Regulamento do ISS.

As alterações referem-se:

a) às informações pertinentes a NFS-e;

b) à inscrição em dívida ativa;

c) às normas comuns aos documentos fiscais.

Ao final, foram revogados os modelos 2 e 3 do Regulamento do ISS que aprovaram o modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e o modelo da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS).

Dec. Mun. São Paulo/SP 55.554/14 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 55.554 de 01.10.2014 -DOM-São Paulo: 02.10.2014

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 84. (...)

(...)

XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(...)

Artigo 111. (...)

§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.

§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)

(...)

Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)

Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126-A, com a seguinte redação:

"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD

PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2014.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Transformação de Sociedade Simples em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI altera o regime de recolhimento do ISS

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 22, de 25 de abril de 2013 ISS. Subitem 17.18 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 03620 e 03476.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente declara que é prestadora de serviços contábeis, conforme definido no arts. 3º e 5º da Resolução nº 560/83 do Conselho Federal de Contabilidade.

2. Informa que se encontra inscrita no código de serviço 03620, subitem 17.18 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, e recolhe o ISS mediante a alíquota de 5% com observância a uma base de cálculo fixa mensal por profissional e não está obrigada à guarda de Livros e à emissão de Documentos Fiscais.

3. Observa que com a publicação da Lei nº 12.441/11, que criou a figura do tipo jurídico denominado EIRELI, teria avaliado a possibilidade de promover a sua alteração contratual.

4. A consulente entende que eventual transformação da atual sociedade na figura do tipo jurídico denominado Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não alteraria seu regime especial de recolhimento do ISS, visto que permaneceria na modalidade de sociedade com mesmo objeto social e mesma natureza jurídica.

5. Assim, a consulente pergunta se está correto seu entendimento e, caso contrário, qual seria o procedimento correto e qual o fundamento jurídico.

6. A consulente encontra-se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários no código 03620 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade), correspondente ao subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

6.1. Conforme contrato social apresentado, a consulente encontra-se constituída sob a forma de Sociedade Simples Limitada. 2 / 2

6.2. A consulente também apresentou minuta de eventual transformação de sua constituição de Sociedade Simples Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada –

EIRELI.

7. O art. 15 da Lei nº 13.701/2003 prevê o recolhimento do ISS por regime especial com base na receita bruta mensal fixa as sociedades prestadoras dos serviços elencados no inciso II desse artigo, dentre os quais se incluem os serviços de contabilidade previstos no subitem 17.18 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

8. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, artigo 980-A do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 12.441/2011, constitui nova modalidade de pessoa jurídica não compreendida na categoria “Sociedade”, conforme definição contida no artigo 981 do Código Civil.

9. Não há previsão legal para recolhimento do ISS por valor fixo mensal para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada e, caso a consulente venha a proceder sua transformação, deverá:

9.1. recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços prestados, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03 combinado com o art. 16 da mesma Lei, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06 e nº 14.668, de 14/01/08.

9.2. Inscrever-se no código de serviço 03476 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

9.3. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento

Receita intima 396 mil empresas e ameaça tirá-las do Simples

A Secretaria da Receita Federal enviou intimação para que 396 mil micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional, com dívidas relativas a tributos não pagos, regularizem sua situação.

Esse número de empresas equivale a 9% do universo total de empresas do Simples – programa que unifica e simplifica o pagamento de tributos ao governo, estados e municípios.

Segundo o Fisco, as empresas foram intimadas em setembro e possuem débitos da ordem de R$ 14 bilhões com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Mas a expectativa é que ingressem nos cofres públicos R$ 423 milhões neste ano, uma vez que os débitos podem ser parcelados em até 60 meses (parcelamento tradicional disponibilizado pela Receita Federal). Quem não regularizar a dívida, no entanto, pode ser excluído do Simples.

"A medida [envio das intimações] está prevista na Lei Geral do Simples Nacional e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal.

A ação visa oferecer a oportunidade para que devedores regularizem suas dívidas e possam, desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional.

O contribuinte que não regularizar sua dívida será excluído do Simples Nacional e perderá os benefícios do sistema simplificado a partir de 1º de janeiro de 2015", informou a Receita Federal ao portal G1.

O órgão esclareceu que contribuinte pode regularizar suas pendências, fazendo o pagamento à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. "O parcelamento pode ser requerido diretamente no site da Receita Federal na internet, não sendo necessário o comparecimento às Unidades de Atendimento da Receita Federal. Estima-se que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas", acrescentou a Receita.

Meta fiscal de 2014

Embora esse tipo de cobrança seja feito anualmente, os R$ 423 milhões esperados para ingressar nas contas públicas neste ano, por conta da medida, ajudarão o governo a tentar atingir a meta fiscal de 2014 – algo que os economistas consideram muito difícil de acontecer.

De janeiro a agosto deste ano, as contas do setor público (governo, estados, municípios e estatais) registraram um superávit primário – que é a economia feita para pagar juros da dívida pública e tentar manter sua trajetória de queda – de R$ 10,2 bilhões, segundo números divulgados pelo BC.

O objetivo fiscal de todo o setor público, neste ano, é de R$ 99 bilhões – o equivalente a 1,9% do PIB. Deste modo, nos oito primeiros meses deste ano, o esforço de R$ 10,2 bilhões equivale a somente 10,3% da meta para 2014 fechado.

Fonte: Portal G1.

Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB - 02/10/2014

Informamos que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.

O serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível. Durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

No portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30/10/2014.

Juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03/11/2014.

O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

Informações adicionais serão divulgadas ainda este mês.-

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Valor apurado no Reintegra constitui receita de subvenção para fins do IRPJ e da CSL

Publicado em 30/09/2014 10:12

O valor apurado pela pessoa jurídica exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

(Solução de Consulta Cosit nº 240/2014 - DOU 1 de 30.09.2014)

Simples Nacional - Receita Federal informa sobre a consolidação e a implantação de novo aplicativo do parcelamento

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (receita..br) que os débitos apurados na forma do Simples Nacional, parcelados no âmbito da RFB, estão em fase final de consolidação.

A RFB informou também que o serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível e que, durante o mês de outubro/2014, não será exigido o pagamento de parcela mínima.

Vale ressaltar ainda que, no portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30.10.2014.

Segundo a RFB, juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03.11.2014. O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

Assim, a partir de novembro os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento - Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, disponível no site da RFB, para a emissão do DAS da parcela.

Por fim, a RFB informou que divulgará informações adicionais ainda neste mês.

Siscoserv - Receita Federal traz esclarecimentos sobre as informações a serem declaradas e os serviços de transporte sujeitos à entrega da obrigação acessória

A norma em referência estabeleceu distinções, para efeito da entrega do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), no caso de prestação de serviços de transporte.

Para tanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:

a) o prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga, com quem quer enviar coisas (tomador do serviço), a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga;

b) o obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte;

c) quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome;

d) se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv;

e) o valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador;

f) quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar, do valor pago, a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago;

g) o conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

(Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 - DOU 1 de 02.10.2014)

Serviço de Transporte - Divulgada solução de consulta sobre obrigação acessória relacionada ao serviço de transporte de carga

Foi divulgada solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), dispondo sobre obrigação acessória relacionada ao serviço de transporte de carga, vinculado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Cabe observar que se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações ao Siscoserv.

O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar, do valor pago, a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.

(Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 - DOU 1 de 02.10.2014)

Baixa imediata de CNPJ começa dia 8

02/10 - Daniel Lansky / Diário do Comércio - SP / Portal Contábeis

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A baixa automática de CNPJ vai se tornar realidade a partir de 8 de outubro, em Brasília. A novidade foi anunciada pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, durante mais uma etapa da Caravana da Simplificação, que ontem visitou a cidade de São Bernardo do Campo, no ABC Paulista. O evento, que aconteceu no teatro Cacilda Becker, reuniu autoridades locais, empresários e representantes de entidades de classe dos municípios da região. São Bernardo é a 11ª cidade a receber a Caravana que hoje vai para Santos.

Durante entrevista coletiva, o ministro disse que vai reunir representantes das Juntas Comerciais de todo o País, em Brasília, em cerimônia que vai consolidar um processo que vem sendo construído desde que assumiu a SMPE. “A Lei 147/14, que alterou as regras do Simples, continua a surtir efeitos bem positivos. Agora, vamos encerrar empresas na hora em Brasília. Até o final do ano, faremos isso em todo o País”, comemorou.

O ministro destacou que o processo de baixa na hora dos CNPJs já havia avançado com o fim da exigência de certidões negativas, medida adotada pela SMPE no final de agosto e baseada na nova lei. Com isso, o empresário passa a poder dar baixa no CNPJ e a ter os débitos da empresa transferidos para o seu CPF.

No processo de abertura de empresas, o fim da obrigatoriedade das certidões representa uma verdadeira revolução: o empresário vai poder abrir uma outra empresa mesmo que tenha débitos em seu nome. “Ele ganha uma segunda chance para prosperar e, até mesmo, para poder pagar suas dívidas com os fiscos. Não é certo que o insucesso empresarial tenha que representar a morte do cidadão como empresário”, esclareceu o ministro Guilherme Afif.

Em sua apresentação, o ministro aproveitou para destacar os pontos mais importantes da nova Lei do Simples, que traz 81 medidas que beneficiam as micro e pequenas empresas. Entre eles, a universalização do Simples, que garante a entrada no regime de tributação de acordo com o porte da empresa e não mais pelo setor em que opera. Com isso, todas as empresas com faturamento anual de até 3,6 milhões por ano, poderão aderir ao Simples”. Foram incorporados com a lei mais de 140 setores profissionais que englobam cerca de 450 mil empresas de prestação de serviços na área intelectual e de profissionais liberais de profissões regulamentadas que poderão optar pelo modelo de tributação”.

Outro ponto de destaque da legislação é a garantia do tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que está na Constituição Federal. O novo texto determina que, nenhuma nova lei, norma ou regulamento, alcança as MPEs se as regras diferenciadas não estiverem claras. “Se no texto das novas normas não deixar claro o que a micro e pequena empresa devem fazer, essa regra não vale para os pequenos. Este dispositivo é uma espécie de marquise protetora contra o lixo burocrático e corporativo jogado na cabeça dos pequenos pelas União, Estados e Municípios”, disse o ministro.

A nova lei estabelece também o critério da dupla visita para autuação. Nenhuma multa poderá ser lavrada contra uma MPE se o empresário não foi orientado antes de autuado. A ida do fiscal tem que ser, na primeira vez, para esclarecer. O empreendedor só será autuado em caso de desobediência às adequações estabelecidas na primeira visita. Esse processo não se aplica em caso de dolo.

O processo de compras públicas também passou por alteração após a sanção da nova legislação do Simples. A lei anterior (123/06), indicava que o poder público poderia comprar de pequenas empresas. O novo texto determina que o poder público deverá comprar das MPEs. “Este será um dos maiores instrumentos de desconcentração de renda no País, pois os processos licitatórios deverão ser regionalizados para dar oportunidades aos pequenos empresários”, destacou o ministro Afif.

A adoção de um cadastro único pelas empresas também foi abordada pelo ministro em sua palestra. Previsto na Constituição Federal e nunca implementado, o Cadastro Nacional único deverá se tornar realidade. “A empresa passa a ter um único número para todo o Brasil, acabando com as inscrições estadual, municipal, no Corpo de Bombeiros, na Vigilância Sanitária e no meio ambiente. Com o cadastro único, que é o CNPJ, caberá aos municípios e aos estados compartilharem as informações das MPEs, acabando com a proliferação descentralizada de arquivos.

MEIs e Pronatec – O ministro Guilherme Afif aproveitou o evento para destacar dois assuntos importantes: a evolução significativa do Microempreendedor Individual (MEI) e o Pronatec Aprendiz, programa de profissionalização voltado para jovens.

Em relação ao MEI, o ministro disse que o modelo é um grande sucesso e que garante a saída da informalidade e a garantia dos direitos do cidadão. “São milhões de profissionais como marceneiros, carpinteiros, manicures, pipoqueiros, mecânicos, pequenos comerciantes, que nos últimos quatro anos trouxemos para a formalidade. São hoje 4,4 milhões de pessoas. Nossa meta é formalizar 1 milhão de MEIs por ano. E lembro que 4,4 milhões é mais que a população do Uruguai. Brasileiros que se encontravam na total informalidade”.

Para o ministro, Guilherme Afif, o Pronatec Aprendiz é mais do que uma oportunidade de formalização, mas uma grande porta de entrada para a formação de cidadãos. “Estando abrindo as portas do mercado de trabalho para todos aqueles jovens que tenham interesse em se profissionalizar. Queremos os jovens no mercado de trabalho, não na rua. Queremos os jovens se sentindo úteis para a nossa sociedade”.

Por  Daniel Lansky

Fonte: Diário do Comércio - SP

E-Social terá modelo específico para as Micro e Pequenas Empresas

Publicado em 2 de outubro de 2014 por Marina Antunes

Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) vai abrir uma consulta pública eletrônica, por 30 dias, para desenvolver E-Social voltado para as micro e pequenas empresas. O novo modelo vai facilitar a vida dos empresários e contadores, unificando o recolhimento de tributos e as obrigações que precisam ser cumpridas pelas MPEs. O anúncio foi feito hoje pelo ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, durante a Caravana da Simplificação que passou por Mogi das Cruzes. O evento aconteceu no Centro de Formação da Prefeitura de Mogi e reuniu empresários, autoridades locais e representantes de vários setores.

Em sua apresentação, o ministro Guilherme Afif destacou as importantes modificações no Simples Nacional, garantidas após a sanção da Lei 147/14. Além disso, ele disse que para que a Lei funcione, ela precisa ser realista. “As mudanças precisam acontecer de acordo com as necessidades das MPEs. Precisamos conhecer, de fato, o Brasil real para entender o que precisa ser mudado. A Caravana da Simplificação é importante para que as pessoas conheçam o que está mudando e a gente conheça aquilo que precisa mudar”.

O potencial de geração de emprego e renda das micro e pequenas empresas, que são responsáveis por 97% da força empresarial no País, também foi destacado pelo ministro em sua apresentação. “Hoje, 52% dos empregos no Brasil são gerados pelas 9 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Se cada uma unidade de negócios gerar um emprego que seja, são 9 milhões de novos empregos no País. Isso representaria um aumento de 28% na taxa de emprego no setor privado e um impacto indireto em aproximadamente 36 milhões de pessoas. É um aumento significativo e que deve ser incentivado sempre”.

O prefeito de Mogi, Marco Bertaiolli, agradeceu a presença do ministro na cidade e destacou a necessidade de que todo empreendedor conheça as mudanças que a Lei 147/14 vai gerar. “A Caravana é importante para que todos conheçam o novo texto e o que pode mudar no dia a dia da sua empresa. Todas as modificações importantes na legislação referente às MPEs foram conquistadas pelo ministro Afif que foi fundamental para que tenhamos todos os avanços que vemos hoje”.

Outros temas que estão na Lei 147/14, também destacados pelo ministro Guilherme Afif. Entre eles estão a obrigação de legislação adaptada às necessidades das MPEs, a universalização do Simples, que garante a entradas das empresas no modelo de acordo com o porte, o fim da exigência das certidões negativas para abertura e fechamento de empresas, o critério da dupla visita para autuação o cadastro único para as MPEs e as modificações nos processos de compras públicas, que passam contemplar as micro e pequenas empresas nas licitações de até 80 mil reais.

O pipoqueiro Marcos de Jesus Felix de Souza, que esteve no evento, é Microempreendedor Individual (MEI) desde 2007 e disse que a opção pela formalização lhe possibilitou um crescimento significativo em sua atividade. “O MEI é um avanço muito grande para o trabalhador. A gente passa a ser mais respeitado e sai da formalidade. Passa a ter direitos. Recentemente, consegui comprar um carrinho novo de pipoca para continuar crescendo”.

Estiveram presentes no evento o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barreto, o presidente da OAB de Mogi das Cruzes, Marcelo Inocêncio, vice-presidente da Associação Comercial de Mogi das Cruzes, Marco Zatsuga o diretor-superintendente licenciado do Sebrae SP, Bruno Caetano, a gerente regional do Sebrae de Mogi das Cruzes, Cristiane Rebelato e o diretor-executivo do Banco do Povo Paulista, Antônio Mendonça.

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa 

Empresas estão dispensadas de apresentar certidões negativas nas juntas comerciais

Publicado em 16 de setembro de 2014 por Igor Ferreira

Com objetivo de simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil, desde o dia 11 as empresas estão dispensadas de apresentar certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. A nova norma é baseada na Lei nº 147/2014, estabelecida por meio da Instrução Normativa 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

A partir de agora, as baixas de registros e inscrições podem ser solicitadas imediatamente após o encerramento das suas operações. Em relação à identificação de débitos tributários nas empresas encerradas, como já previsto na regra atual, os sócios serão responsabilizados.

Outra novidade é a não obrigatoriedade das certidões nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes, a dispensa de certidões para baixa de empresas só era possível com a garantia de um ano após o prazo de inatividade.

Confira a IN DREI nº 25 e a IN nº 26

Cartão substituirá carteira de trabalho a partir de 2015

O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, acompanhou ontem a emissão da primeira carteira digitalizada

postado 26/09/2014 10:01 –

A versão eletrônica da carteira de trabalho está em fase de implantação para os trabalhadores. O processo informatizado de emissão do documento reduz o tempo de entrega para até uma hora e deverá chegar a todos os estados brasileiros ainda este ano. O sistema começou a ser implantado a partir do Ceará. No começo de 2015, um cartão digital com código de barras deverá substituir a atual carteira de papel.

O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, acompanhou ontem a emissão da primeira carteira digitalizada, mas ainda em papel, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE/CE). “O trabalhador vai ter um único documento e vai receber na hora”, destacou.

A expectativa é reduzir em 10% a informalidade apenas com a agilização no processo. No País, há cerca de 20 milhões de trabalhadores informais. “Há 12 anos, 60% dos trabalhadores eram informais. Agora 60% são formais”.

O documento digital irá reunir informações sobre o trabalhador, como as contribuições declaradas pelos empregadores e outros dados, como identidade e CPF, de acordo com Manoel Dias.

Outra vantagem do documento, de acordo com o ministro, é informar se o empregador vem recolhendo corretamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e as contribuições previdenciárias, além de favorecer a segurança nos processos operacionais, diminuindo o número de fraudes. Os trabalhadores também poderão ter seus pedidos de benefícios, como seguro desemprego agilizados.

De acordo com o ministro, entre os desafios para o desenvolvimento do setor de trabalho no País estão a qualificação e o acesso dos trabalhadores às tecnologias de ponta.

Antonio Rafael Sales, 55, foi o primeiro a ter uma carteira de trabalho digitalizada. “Foi muito rápido. Eu estou tirando a carteira de trabalho pela primeira vez”, conta. Ele é cuidador de idosos.

Sistema

A versão digital apresenta um novo sistema de emissão, com a validação nacional de dados feita de forma online, o que resulta na entrega do documento no mesmo dia da solicitação.

No momento da emissão, o trabalhador terá seus dados cruzados com outros bancos governamentais, o que proporciona a entrega de um documento com todas as informações do cidadão atualizadas, que irão compor posteriormente um banco de dados único.

Fonte: O Povo

MP 627/13 Convertida na Lei 12973/14.

22/09 - Lourivaldo Lopes da Silva* para o Contabilidade na TV

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Com a publicação da Lei 12.973 a legislação tributária federal é modificada significativamente com reflexos na apuração do IRPJ - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e na CSLL -  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em tese, pode-se dizer que com tais modificações passaremos a ter um novo regulamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

Além de por fim ao RTT – Regime Tributário de Transição que entrou em vigor em janeiro de 2008, com as novas regras contábeis – IFRS,  iniciado com a publicação da Lei 11.638/2007,  o RTT teve exclusivamente como objetivo manter as regras fiscais válidas até 31.12.2007 até que regras fiscais sobre tributação fossem criadas para neutralizar as diferenças entre as regras contábeis válidas até 31.12.2007 e a partir de 2008. Em resumo pode-se dizer que a “mente tributária” dos profissionais da área foi congelada com as regras fiscais válidas até 2007, ainda que a contabilidade tenha sofrido expressivas modificações a partir de 2008 e tenha alterado o resultado das corporações. A fim de coibir que as novas regras mexessem no “queijo” do Governo Federal é que foi criado o tal regime transitório, neutralizando os impactos no resultado das empresas até que estas alterações fossem regulamentadas do ponto de vista fiscal, uma vez que as mudanças contábeis representavam na época, e hoje obviamente, um caminho sem volta. Essa regulamentação começou com a MP 627/2013, se transformando agora na Lei 12.973 publicada no dia 14 de maio de 2014.

Na verdade a Receita Federal do Brasil criou um divisor de águas onde todas as mudanças em relação contabilidade que afetasse o resultado tributário das empresas, fossem neutralizadas com o uso do RTT.

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Como pode ser verificado no gráfico acima, a partir de janeiro de 2014 (a lei entra em vigor em janeiro de 2015, podendo ser antecipada para 2014 a sua aplicação), todas as mudanças contábeis com impacto tributário foram regulamentadas pela Lei 12.973/14.

Alinhamento das novas regras contábeis às regras tributárias

Ao se efetuar a leitura da referida Lei, pode-se notar que a mesma corroborou com todas as mudanças contábeis, não se preocupando em legislar em matéria contábil, até porque não é objeto da Receita Federal do Brasil legislar sobre tal assunto, mas determinar qual deve ser o tratamento tributário para os novos fenômenos contábeis, bem como a sua fiscalização. Exemplo disso, é o tratamento fiscal dado as antigos custos e despesas que eram ativados como diferido (ativo diferido) e apropriado (destinado para despesa) dentro do prazo de benefício. O que fez a nova regra fiscal, tendo em vista que estes custos e despesas devem ser destinado diretamente para resultado? Determinou que este gasto somente pode ser deduzido do ponto de vista fiscal no prazo mínimo de 5 anos. Assim, se uma empresa tiver um gasto com as referidas despesas, deve registrar como manda as novas regras contábeis diretamente como custo ou despesa (resultado) para o aproveitamento fiscal dentro do prazo  estabelecido pela Lei 12.973/14.

Exemplo: Gasto efetuado em ago/2013:

• Gasto com benfeitoria (reforma) em propriedade de terceiros –Valor $ 600.000;

• Estimativa de permanência no prédio alugado = 15 anos;

• Apropriação (aproveitamento) fiscal – mês: $ 10.000 = ($600.000 / 60)

Registro Contábil:

Débito = Desp. Com Benfeitorias em Propriedade de Terceiros (RES) = 600.000

Crédito = Caixa ou Bancos (AC)                         = 600.000

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Podemos notar, que com a regulamentação fiscal das despesas, até então consideradas diferidas, hoje reconhecidas diretamente no resultado das corporações, pelas regras contábeis, estão devidamente regulamentadas do ponto de vista fiscal. Como pode se notar no exemplo acima, o valor de $ 600.000, deve ser controlada na Parte B do Lalur e do Lacs, para aproveitamento dentro do prazo máximo de 5 anos estabelecido pela Lei 12.973/14.

Com base nos dados acima, o controle para o referido gasto na Parte B do Lalur fica registrado da seguinte forma:

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Apesar do controle na parte B do Lalur ter sido evidenciado por períodos anuais, tal controle deve ser efetuado mensalmente. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado também na apuração da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro, controlado no LACS – Livro de Apuração da Base de cálculo da CSLL.

A referida lei traz outras alterações normatizando outras operações que geraram dúvidas no hiato de 2008 até 2013/2014 (6 ou 7 anos de regime transitório). Tais dúvidas foram dirimidas, daí a necessidade de por fim ao regime transitório - RTT. Dentre as diversas regulamentações podemos destacar: 1) aquisição de investimento; 2) arrendamento mercantil, 3) tributação da venda de ativo não circulante, 4) tratamento fiscal do AVP-Ajuste a Valor Presente, 4) tratamento fiscal do AAP – Ajuste de Avaliação Patrimonial, 5) tratamento fiscal das doações e subvenções, 6) tratamento dos lucros auferidos por de coligadas e controladas no exterior, entre outras. 

Aquisição de investimento:

A partir de janeiro de 2010, houve uma mudança substancial no tratamento fiscal e contábil nas aquisições de participações societárias. As novas regras exigem que haja segregação entre o valor contábil do investimento e mais ou menos valia, e ainda o Goodwill (ágio), quando se adquire quotas ou ações de outras empresas, da seguinte forma:

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Supondo a aquisição de ações ou quotas de determinada empresas, dentro das informações do quadro a seguir, temos os seguintes registros contábeis:

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Em conformidade com as regras internacionais de contabilidade,– IFRS, o registro contábil da operação acima, admitindo uma aquisição de 100% das ações/quotas, deve ser feito da seguinte forma:

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Como pode-se notar no quadro acima, antes das novas regras contábeis, todo o valor pago excedente ao valor contábil era registrado como ágio. De fato a regra internacional melhora a informação contábil, segregando o que é ágio (Goodwill) do Mais Valia. 

Tratamento Fiscal

O tratamento do Mais Valia será amortizado (reconhecido como despesa), na mesma proporção dos itens que o geraram. Supondo que tenha sido uma máquina; a medida em que tal máquina se realiza, imparidade, etc), vai-se reconhecendo o mais valia como despesa. Quando a referida máquina tiver totalmente realizada, a qualquer título, significa dizer que todo o Mais Valia foi destinado para despesa operacional. Essa despesa deve ser adicionada ao lucro líquido do exercício, pois não é dedutível para fins tributários. A medida em que vai-se registrando o mais valia como despesa, vai se estocando na parte B do Lalur, pois esta despesa somente passará pelo crivo tributário quando o investimento (participação societária) se realizar.

Com relação ao Goodwill, deve-se aplicar o teste de impairment, e de igual maneira, a despesa não será dedutível na apuração fiscal, devendo também ser estocada na parte B, que será excluído pela realização do investimento.

É oportuno lembrar, que caso na operação surja a compra vantajosa, essa deverá ser destinada diretamente para resultado (receita), não devendo figurar no ativo. A referida receita também não passará pelo crivo tributário, salvo se houver realização do investimento.

Arrendamento Mercantil – Leasing

Conforme artigo 47 da Lei 12.973/14, poderão ser computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. 

Ao ler esse artigo, notadamente fica claro que houve uma alteração no enunciado da Lei com relação a MP 627/2013, excluindo o direito de dedutibilidade  das despesas financeiras nos casos de arrendamento mercantil. Porém, o artigo 48 da referida Lei, diz que: “são indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contatos de arrendamento mercantil. Fica a dúvida: afinal, os juros dos contratos de arrendamento mercantil são ou não dedutíveis para fins tributários? Acredito que em breve a Receita Federal do Brasil deverá esclarecer tal dúvida, e enquanto não esclarecida, cabem aos contribuintes a decisão por considera como dedutíveis ou indedutíveis o valor dos juros nos contratos de arrendamento mercantil.

Ainda que tenhamos que registrar a aquisição do leasing financeiro como imobilizado, pelas regras fiscais, pode-se considera como dedutível as parcelas pagas de acordo com o contrato. 

Exemplo:

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Como pode-se notar acima, na atualidade, o leasing deve ser imobilizado, o que tecnicamente é mais correto, em atendimento ao princípio contábil da essência sobre a forma, contudo, as empresas podem utilizar como dedutível a depreciação, bem como as parcelas do arrendamento. Optando por deduzir as parcelas do leasing, o procedimento será o seguinte:

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Conforme quadro acima, o contribuinte tem a opção de aproveitar as despesas via depreciação ou parcelas do leasing. Obviamente que se optar pelas parcelas do leasing (exclusão ao lucro), todo o gasto será aproveitado em 40 meses, mas a depreciação não será dedutível, cabendo assim, ajustes nos livros Lalur e Lacs para fins tributários. Caso opte pela depreciação, não há ajustes a fazer, pois toda quota de depreciação será dedutível. Com relação aos juros, são 40 parcelas de $ 2.250, totalizando $ 90.000. Como há uma contradição na lei, cabe à empresa reconhecer como despesa dedutível ou indedutível, até que publiquem normas esclarecendo essa confusão entre os artigos 47 e 48 da lei 12.973/14.

Doações e Subvenções para investimento:

As doações e subvenções para investimento eram registradas diretamente no patrimônio líquido, no grupo reservas de capital. A partir de janeiro de 2010, conforme regras contábeis, são reconhecidas como receitas do exercício, ressalvada algumas particularidades. Estas receitas não são tributadas, desde que:

1. Sejam utilizadas para absorção de prejuízos;

2. Aumento de capital social;

Caso as referidas receitas sejam utilizadas para finalidades que não as elencadas nos itens 1 e 2 acima, sofrerão tributação. Vale lembrar também, que elas são reconhecidas como receitas operacionais, são incluídas no lucro líquido do exercício, transferidas para lucros acumulados e transferidas do lucro acumulado para o grupo reservas de lucros, dentro do patrimônio líquido.

A partir de janeiro de 2014, caso a empresa opte por antecipar a aplicação da Lei 12.973/14 ou janeiro de 2015, quando de fato entra em vigor, deixará de preencher e enviar o FCONT, oriundo do RTT – Regime Tributário de Transição, uma vez que a partir da regulamentação já temos todas as regras a serem aplicadas à nova realidade contábil. Em suma, podemos afirmar que tal regulamentação fiscal em nada inovou do ponto de vista contábil, cuidando apenas dos aspectos tributários. O objetivo deste artigo não é exaurir toda a regulamentação, mas sim alertar aos leitores sobre essa mudança expressiva que já é uma realidade brasileira.

*Lourivaldo Lopes da Silva - Sócio da Devout Auditoria e Consultoria Empresarial S/S Ltda

Autor de diversos livros e artigos em matéria contábil e tributária lourivaldo@.br.

ECONTADOR: A HORA DE FAZER UMA INCLUSÃO FISCAL DIGITAL NO BRASIL

O caminho é sem volta e contadores e clientes vão ter que aderir ao ecossistema digital imposto pelo Governo. A transmissão de informações em tempo real exige capacitação, planejamento e a produção de dados transparentes. Essa foi uma das constatações da mesa redonda realizada pelo portal Convergência Digital para discutir o impacto da Tecnologia no dia a dia da contabilidade.

Participaram da mesa-redonda os presidentes do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, SECON/SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, o presidente do SESCON/Rio de Janeiro, Lúcio Fernandes, o presidente do SESCON/Rio Grande do Sul, Diogo Chamun, o diretor da Federação Nacional dos Contabilistas( FENACON), Hélio Donin Junior, Fernando Oberle, da Oberle Contabilidade, e Marco Zanini, da NFe do Brasil. 

Com o cerco da Receita Federal, que impõe uma série de normativas para coletar informações em tempo real e, em 2013, arrecadou mais de R$ 190 milhões em multas, a TI entrou, de forma definitiva, na rotina dos contadores. Para Lúcio Fernandes, presidente do SESCON/Rio de Janeiro, os escritórios contábeis passaram a ter a necessidade de entender e,mais que isso, praticar os serviços de Informática.

Fernandes entende a demanda do Fisco, mas diz que o Governo impõe regras, sem dar orientações. "O contador tem que interpretar, entender o quê o Fisco quer. Melhorou muito a relação, mas ainda é muito complexa. O manual do eSocial, por exemplo, tem 800 páginas.Me capacitei para ser contador. Não entendedor de regras", sustenta. 

A ausência de diálogo com o governo é destacado também pelo presidente do SESCON/São Paulo, Sérgio Approbato Machado Júnior. Para ele, o governo faz os seus programas e exige que o contribuinte se 'vire' para cumprir as exigências O eSocial, mais uma vez, é um exemplo desse ruído de comunicação entre os atores envolvidos. "

A Receita soltou um manual e exigiu regras sem discutir. A sorte é que o Fisco convidou o Ministério da Micro e Pequena Empresa para debater o tema. E ficou provado que o produto não estava maduro. Era ineficiente. E se chamou a sociedade para rediscutir", pontuou.

O presidente do SESCON/Rio Grande do Sul, Diogo Chamun, chama a atenção que, hoje, os escritórios contábeis gastam 2600 horas por ano de um funcionário para apurar e informar os dados solicitados pelo Governo. "É tudo muito complexo ainda". Há ainda um ponto relevante: A TI está perto dos escritórios de maior poder econômico. A grande maioria não está capacitada para lidar com a Tecnologia ou para ter gastos com infraestrutura."Falta dinheiro mesmo', acrescenta.

A superação desse novo desafio da TI passa pela capacitação, observou Fernando Oberle, da Oberle Contabilidade. Ele diz que uma enxurrada de informações desabou sobre as cabeças dos contadores, sem qualquer orientação por parte do Governo. "Há uma má formação de mão de obra na contabilidade, mas a chegada da TI nos abre uma oportunidade de ouro para oferecer uma gestão profissional, especialmente para as pequenas e médias empresas. A responsabilidade solidária que nos assusta em tempos de informações na ponta do dedo, mas também nos força a nos capacitar mais e mais".

O diretor da Fenacon, Hélio Donin Júnior, preconiza que planejamento tem de ser um mantra. "E exigir isso dos clientes se faz muito necessário. Não há mais como resolver tudo sem a participação direta dos empresários", adverte. Ele afirma ainda que, neste momento, os contabilistas estão no meio de uma 'sopa eletrônica' e há diferentes estágios de adoção da TI no país. "Há lugares onde a Internet não é de alta velocidade ou ela não existe. Como exigir a Internet então como o único meio? é preciso pensar também nisso na hora de estrutura uma política fiscal".

 

Para Marco Zanini, da NFe do Brasil, os fornecedores de TI também estão mudando sua forma de atuar com a chegada de novos atores no mercado, como é o caso dos contabilistas. Ele lembra que nas PMEs, "o rabo tem balançado o cachorro e não o cachorro balançando o rabo'. Tanto é assim que essas empresas estão indo ao encontro da Tecnologia muito mais por imposição do que por reconhecimento das suas vantagens. "Cabe a nós, fornecedores, mostrar que é possível usar a TI de forma simples". Assistam a mesa-redonda gravada durante o 24º EESCON, realizado no dia 18 de setembro, em Campos do Jordão, em São Paulo.



Fonte: Portal Convergência Digital

SESCON-SP

NORMAS INTERNACIONAIS

Brasil deve garantir segurança jurídica com o novo regime contábil

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Em 8 de setembro passado, na linha dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Estudos Fiscais FGV Direito SP, recebemos o Dr. Nelson Carvalho[1] com a apresentação do tema Forma versus Substância na relação entre direito e contabilidade. Professor da Universidade de São Paulo (USP) e diretor de pesquisas da Fipecafi, Carvalho trouxe valiosas reflexões sobre as transformações que vêm ocorrendo no cenário contábil-fiscal brasileiro e os desafios de ordem prática a serem enfrentados.

Segundo Carvalho, a tradição legalista brasileira em matéria tributária influenciou significativamente a contabilidade financeira e societária. As respostas às questões que envolviam o direito tributário e a contabilidade eram sempre encontradas em regras dispostas nos diplomas legais e infralegais. Como consequência dessa cultura jurídica, o aspecto econômico das operações sempre ficou subjugado à representação legal das transações[2]. Não havia plena consciência de um processo interpretativo das normas contábeis pelos operadores, e sua aplicação ficava, na esmagadora maioria das vezes, adstrita ao fundamento jurídico.

Em contraposição a essa tradição histórica, Carvalho ressalta que o país vive, substancialmente desde meados da década passada, o auge do processo de transformação de sua contabilidade, em busca de alinhamento com os padrões do International Financial Reporting Standards (IRFS), os quais preconizam a prevalência da essência econômica das operações em detrimento das formas legais dos negócios e transações empresariais. Na expressão utilizada por Carvalho, o novo “mantra” é accounting follows economics[3].

Esse processo teve sua origem no movimento de modernização da parte contábil da Lei 6.404/76, nos idos dos anos 90, quando se constatou que sua disciplina não mais atendia o objetivo de garantir transparência aos acionistas e credores[4]. Essa iniciativa culminou com a promulgação da Lei 11.638/2007.

Dentre os principais fundamentos incorporados pela Lei 11.638/07 no ordenamento jurídico-contábil brasileiro, Carvalho apontou que hoje as normas são muito mais principiológicas, sendo preciso desmistificar algumas questões antes consideradas como verdadeiras na abordagem de problemas tributários e contábeis.

Hoje não basta apenas dominar os conceitos contábeis, é preciso conhecer detalhadamente as operações realizadas, a sua realidade fática e representá-las de modo fiel. Preconizar a essência sobre a forma na representação das operações, consoante o princípio maior do True and Fair View, significa que as operações devem ser registradas segundo a melhor interpretação subjetiva dos fatos, não se confundindo com sua representação aparentemente exata.

Para Carvalho, o Brasil deverá enfrentar grandes desafios na importação dos novos padrões contábeis, que em certa medida eliminaram a “contabilidade codificada”, inserindo no Brasil o regime contábil doCommom Law. Esta nova sistemática, em oposição à nossa cultura civilística, direciona os operadores a refletir as operações empresariais de acordo com a melhor interpretação da realidade fática e as representarem financeiramente.

Sob este aspecto, Carvalho ponderou que só existem três dados exatos no balanço contábil: a data, o caixa e o número de ações emitidas e estes são insuficientes para representar de forma fidedigna a realidade[5]. Portanto, com o novo regime, o mundo ficou muito mais próximo de representações dos impactos das decisões empresariais e suas consequências sobre ativos, passivos exigíveis, resultados e efeitos patrimoniais na empresa, mas ao mesmo tempo, muito mais difícil complexo e subjetivo de ser representado.

No mais, consignou que precisamos ver a contabilidade não como uma fotografia do passado. Sua função mais nobre está no trabalho prospectivo de antecipar, dados os negócios feitos e decisões tomadas no passado, quais os fluxos de caixa esperados no futuro, conferindo previsibilidade para os investidores e credores com padrão aceitável de segurança.

Assim, considerar as possíveis distorções e problemas que a utilização da nova contabilidade pode gerar também faz parte do desafio. Exemplo paradigmático apresentado por Carvalho foi a questão da Agência Reguladora de Companhias de Energia Elétrica (Aneel) que, para evitar um aumento significativo de preços da energia em razão das novas regras de contabilização, precisou implementar três balanços contábeis distintos para essas empresas: o balanço societário, o tributário e o regulatório.

Problemas como estes trazem à tona dúvidas se a adoção dos novos padrões contábeis representou avanços à temática ou se apenas trouxe complexidade e insegurança jurídica ao sistema tributário nacional, com grande potencial de aumento do contencioso tributário.

Ao inserir ainda mais complexidade na apuração dos balanços a nova contabilidade, pensada como instrumento a serviço do objetivo maior doTrue and Fair Value, corre o risco de obstaculizar, no Brasil, o alcance da tão almejada Transparência Fiscal.

Sob este aspecto, a transição para a nova sistemática contábil contém uma grave lacuna, na opinião de Carvalho. Isto porque, considerando que a Lei 11.638/07 não determinou às grandes empresas constituídas sob a forma de Ltda (s) ou Sociedades Anônimas “fechadas” a necessidade de observância do novo ordenamento contábil, elas não têm sobre si o monitoramento das agências reguladoras ou do poder fiscalizatório do Estado. Com efeito, grandes e importantes companhias sentem-se estimuladas a fechar o capital ou se reestruturar sob a forma de Ltda. (s).

Esta tendência já é verificada em grandes companhias que se estruturam sob estas feições por não terem interesse em divulgar seus balanços[6]. Há grande dificuldade na obtenção de informações a este respeito no Brasil, especialmente porque a lei não traz esta obrigatoriedade, o sigilo está resguardado e, adicionalmente, o novo regime não tratou de contemplar esta realidade.

Diante deste cenário, cabe profunda reflexão entre juristas, economistas, administradores e contadores para garantir pleno atendimento e segurança jurídica na adoção do novo modelo contábil de forma a garantir real avanço econômico ao Brasil.

[1] Professor concursado no Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA USP. Diretor de pesquisas da FIPECAFI. Coordenador do grupo de trabalho sobre Capacity Building da Organização das Nações Unidas (ONU-UNCTAD); Membro do Comitê Internacional para Relatórios Empresariais Integrados (IIRC - International Integrated Reporting Committee) e do conselho consultivo do Projeto Accounting for Sustainability (A4S); É membro de conselhos de administração de empresas e de comitês de auditoria; Membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) – Brasil e seu vice-coordenador de Relações Internacionais;

[2] A exemplo do tratamento contábil da depreciação dos ativos imobilizados, que era usualmente computada no balanço para os acionistas sob a rubrica das taxas permitidas para dedutibilidade fiscal, antes sem grande preocupação com o efetivo desgaste econômico do ativo pelo uso nas operações. Os 10% ao ano da depreciação praticada para Móveis e Utensílios, por exemplo, ignoravam se tais ativos duravam menos ou mais do que 10 anos de vida útil.

[3] O fenômeno contabilizável deve apresentar fundamento econômico para ser passível de contabilização.

[4] Os acionistas e credores pretendem conhecer taxa interna de retorno do investimento, resultados operacionais, lucro antes da incidência dos tributos e depreciações, retorno sobre ativos, retorno sobre investimentos, dentre outros indicadores de desempenho. As demonstrações contábeis impactadas por comandos tributários – legítimos para fins de apuração de lucros tributáveis, mas inservíveis para cálculo de rentabilidades – tiveram sua essência resgatada.

[5] Todas as demais rubricas contábeis apresentadas nas demonstrações financeiras estão direta ou indiretamente influenciadas por julgamentos, juízos de valor, subjetivismos.

[6] Inclusivamente, não tem a obrigação de se submeterem a crivos de auditorias independentes que teriam o poder de apontar descumprimento de normas contábeis.

Laura Romano Campedelli é pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP).

Gisele Barra Bossa é advogada, pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP). Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2014.

Aviltamento dos Honorários Contábeis – Uma visão diferente

Alguns estudiosos defendem a tese de que a empresa contábil é uma organização e seus proprietários não são empresários.

Gilmar Duarte da Silva

Para alguns, a “prostituição” dos honorários chega a ser usada como muleta. Minha afirmação pode causar perplexidade e discordância entre os colegas e é destes que peço a leitura atenta do artigo.

Alguns estudiosos defendem a tese de que a empresa contábil é uma organização e seus proprietários não são empresários. Mesmo sem nunca conseguir compreender e aceitar esta visão, a respeito. Também considero empresários todos os contabilistas que se reúnem para constituir empresas com o objetivo de prestar serviços de contabilidade e gerar lucros que permitirão o crescimento do empreendimento e seu sustento.

A empresa contábil recebe valores pelos serviços prestados. A maioria delas presta serviços mensais e fixos, geralmente remunerados com honorários mensais uniformes e à parte quando o serviço é eventual. A tarefa de definir o valor dos serviços tem trazido muita dor de cabeça aos gestores, e não só na área contábil.

Os serviços certamente são ofertados com qualidades diferenciadas e os clientes fazem a opção pelos diversos níveis disponíveis no mercado. Há clientes que não conseguem distinguir serviços que inicialmente são parecidos, mas também há empresários contábeis que têm dificuldades para apresentar ao mercado, de forma clara, os motivos que elevam seus preços em relação aos demais.

Henry Ford sonhou fabricar automóveis a preço acessíveis para que todos pudessem ter o seu próprio veículo, inclusive seus operários. Steve Jobs sonhou desenvolver computadores pessoais com preços reduzidos para que todas as pessoas pudessem ter o seu computador em casa. Ambos atingiram seus objetivos e a história os registra como pessoas de sucesso.

Será que as atitudes de Ford e Jobs devem ser encaradas como articulação de prostituição de mercado, pois baixaram preços e forçaram os concorrentes a fazer o mesmo?

Especialmente nas redes sociais, encontramos empresários contábeis reclamando de colegas que praticam preços baixos e a isto chamamos de aviltamento ou prostituição dos honorários. É possível que tenham razão, mas qual é a base para esta alegação dos que não possuem uma metodologia lógica de precificação? Alguém que pratica valores menores do que o meu não pode ser acusado de estar prostituindo o mercado.

Há empresas contábeis que prestam serviços com qualidade e a preços razoáveis. Isto é possível graças a gestores que fazem revisão dos processos produtivos, seleção de ferramentas adequadas, análise criteriosa dos custos e formação do preço de venda. Estes empresários atentos ao mercado, que atendem a legislação e obtém lucro com a satisfação dos clientes não podem ser considerados predadores.

Implorar ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que intervenha no mercado para definir uma tabela mínima não é a solução, mas acomodação da classe. Vejam que os médicos têm esta famigerada tabela que paga valores ínfimos por uma consulta. Os poucos que conseguem sobreviver sem os convênios obtêm melhor lucratividade.

Os empresários contábeis não sofrem com preços irrisórios devido à pressão dos convênios. Todos nós atendemos “particulares”, mas nem sempre somos eficientes, comercialmente falando, para alavancar o nosso nome e sermos merecedores de melhores remunerações.

Muitos proprietários de empresas contábeis ocupam-se o dia todo com a execução de tarefas rotineiras, não restando tempo para fazer a gestão da empresa. Fazem inúmeros cursos de atualização, mas nenhum deles para tratar sobre formas e ferramentas de gestão.

O concorrente é um predador ou um empresário visionário que a cada dia conquista parcela maior do mercado, obtém lucro e a satisfação dos clientes? Podemos separar o joio do trigo, conhecer atitudes do “trigo” e se juntar a ele. A opção é nossa.

Link:

Fonte: Blog Guia Contábil

Quais São Os Indícios de Uma Fraude?

Se você está acompanhando nossos e-mails mostramos a você, desde a primeira mensagem enviada, quais são os riscos que o departamento financeiro de qualquer empresa está sujeito e mostramos quais são as Fraudes mais comuns cometidas nesse departamento.

Agora quero mostrar a você, empresário, gestor ou funcionário quais são os indícios de que possam estar ocorrendo irregularidades nesse setor.

Indícios de Fraude: No Que Devo Ficar Atento?

Inúmeras podem ser as formas de fraudes, desvios e irregularidades cometidas principalmente por funcionários, assim como inúmeros podem ser os indícios de fraudes.

Se fosse citar e detalhar todos precisaria muito mais do que um e-mail, mas meu objetivo é dar um panorama geral e por isso escolhi os principais indícios de irregularidades. Quais são eles?

Nº 1 – SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES POR PARTE CLIENTES

Se os clientes reclamam constantemente ou com certa frequência de cobranças indevidas efetuadas pela empresa é um forte indício de que os controles internos são deficientes, propiciando aos fraudadores receber valores dos clientes e não efetuar a devida baixa do crédito, desviando assim os valores para eles mesmos.

Nº 2 – PAGAMENTOS A FORNECEDORES EM DUPLICIDADE

Se é perceptível que estão sendo pagos seguidamente valores em duplicidade aos fornecedores temos outro forte indício de irregularidade, porque um controle interno falho pode permitir que estes pagamentos duplicados possam ir direto para o fraudador. (Dica: Verificar pelos extratos bancários valores iguais sendo pagos fornecedores).

Nº 3 – SALDOS CONTÁBEIS ANTIGOS E SEM MOVIMENTOS

Deve se ter atenção às contas contábeis com saldos muito elevados e antigos, que estão pendentes de conciliação há muito tempo. Estes saldos geralmente são utilizados para “esconder” transações irregulares.

Nº 4 – DOCUMENTOS SUSPEITOS E QUE PAREÇAM SER ADULTERADOS

A parte documental seguidamente é alvo de fraudes porque às vezes facilmente um documento pode ser adulterado. Ficar atento a qualquer documento suspeito e que pareça ter sido adulterado é uma prática muito importante.

Documentos presentes no CAIXA (vales, recibos, notas fiscais, vouchers,) e nos MOVIMENTOS DE BANCOS (Notas Fiscais, Contratos, Boletos, etc.) devem ser hábeis e ter validade fiscal para comprovação de despesas.

Quer saber quais são os documentos considerados hábeis para registro contábil? Veja em nosso artigo:

O que pode ser considerado como "documentação hábil" para a contabilidade?

Nº 5 – DESCONTOS EXCESSIVOS OU INDEVIDOS A CLIENTES

Se a empresa não possui uma política estruturada e formalizada sobre descontos e abatimento cria-se uma brecha para que os funcionários simulem descontos fictícios a clientes e, no momento que o este efetuar o pagamento, a diferença lançada como desconto é desviada para o fraudador.

Como citei anteriormente os casos de fraude e os indícios de ocorrência destas são inúmeras não sendo possível comentar somente nesse e-mail, mas através desses cinco casos comuns que descrevi acima deu para perceber os riscos que a empresa corre diariamente.

Para que a empresa possa se resguardar de alguma forma é necessário que sejam implantados e monitorados determinados controles internos à área financeira.

Até breve,

Marlon Freitas

Como Podemos Identificar A Validade De Um Documento Para A Escrituração Contábil (Contabilidade)

Sabemos que todos os fatos e ocorrências que afetam o patrimônio de uma empresa devem ser corretamente escriturados pela contabilidade desta e também temos o entendimento de que cada lançamento efetuado deve ser comprovado pela devida documentação hábil relacionada àquele fato.

Em termos conceituais, a expressão “documentação hábil” é definida pela NBC ITG 2000 – Escrituração Contábil, como sendo:

[...]

Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”.

Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.

[...]

Qual a Documentação Hábil Necessária Na Prática

Esta parte teórica e conceitual acerca da definição de documento hábil e seu significado já é de conhecimento dos profissionais envolvidos com a área da contabilidade e a legislação existente sobre o assunto é vasta e completa.

Mas existe uma lacuna para os contadores, auditores e demais profissionais envolvidos, que sentem grande necessidade de informações práticas acerca da documentação base para o registro dos fatos contábeis.

Técnicas E Procedimentos De Auditoria: Como O Auditor Forma Sua Opinião!

Amostragem, O Que É e Como Utilizá-la em um Trabalho de Auditoria

Afinal, o que pode e o que não pode ser considerado documento comprobatório para o lançamento/escrituração por parte da contabilidade?

Qual documento deve ser apresentado à contabilidade referente à despesa incorrida?

Tais preocupações são pertinentes porque a responsabilidade de um contador sobre os lançamentos efetuados é de nível elevado. A situação se agrava quando percebemos que a mesma importância dada pelos contadores e auditores sobre esta documentação não é dada por outros agentes do negócio como administradores, proprietários, funcionários, etc., e perde-se muito tempo em função disto.

A contabilidade acaba se sujeitando a contornar situações impostas pelo simples fato de existir seguidas negligências relacionadas à apresentação de uma documentação idônea.

Segundo uma compilação feita da legislação contábil acerca do tema documentação contábil, podemos citar como hábeis os seguintes documentos:

- Notas Fiscais de Vendas de Mercadorias e Serviços (SINIEF);

- NFe – Nota Fiscal Eletrônica e outros registros eletrônicos e documentos.(Contabilidade Digital);

- Documentos expedidos por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício (inciso I do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras (inciso II do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por empresas de administração de bens (inciso III do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por corretores, leiloeiros e despachantes oficiais (inciso IV do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos inventariantes (inciso V do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos síndicos, comissários e liquidatários (inciso VI do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe (inscritas no CNPJ e CPF), em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, ou profissão (inciso VII do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por peritos em avaliação de bens ou por empresas especializadas (artigo 8º da Lei 6.404/76);

- Documentos fornecidos por empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços caracterizados como orçamento a preço de mercado (procedimentos semelhantes às licitações públicas – Lei 8.666/1993);

- Documentos fornecidos com base em arbitragem procedida nos termos da Lei 9.307/1996;

- Documentos de comércio exterior – Importação e Exportação – Legislação sobre preço de transferência – Valoração Aduaneira – Regulamento Aduaneiro;

- Documentação de operações cambiais realizadas em conformidade com o disposto no RMCCI – Regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais;

- Documentação relativa à operações com Ouro (instrução normativa SRF 049/2001);

- Documentos fornecidos com base em decisão judicial.

Notamos aqui que a relação é vasta e abrange o tipo e natureza das operações envolvidas. Não é nosso intuito detalhar o aspecto de cada documento hábil citado (que pode ser pesquisado separadamente em cada base legal citada), mas queríamos apenas evidenciar a natureza de cada documentação.

Utilizando essa listagem apresentada e as referidas bases legais detalhadas e analisadas caso a caso, é possível ter um entendimento suficiente acerca da documentação hábil para a correta escrituração contábil.

Marlon Freitas.

A RFB publicou uma nova versão da ECF:

Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal...

Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior.

Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N.

Versão 0.06.002_beta da ECF

(Como a estrutura de dados foi alterada, escriturações antigas devem ser excluídas e importadas novamente)

- Atualização das tabelas dinâmicas.

- Correção do erro na Importação Bloco K.

- Emissão de erro no caso de conta referencial inexistente.

- Alteração do Número do telefone no registro 0030, com a exclusão do campo DDD.

Utilize o email faleconosco-sped-irpj@receita..br para reportar erros do programa da ECF.

Valor pago por aluguel de carro a empregado é salário, decide TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago por uma empresa a título de aluguel de carro particular dos empregados.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".

O recurso foi interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.

De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho.

Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.

A própria empresa admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".

O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO-22800-09.2012.5.17.0000

Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2014, 10:44

Previdência libera fator de acidentes

O número apurado vai servir como um multiplicador das contribuições que vão incidir sobre a folha de pagamentos das empresas no próximo ano

A Previdência Social libera hoje o acesso ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre a folha de pagamentos de 2015.

O multiplicador pune ou beneficia empresas conforme o número de acidentes de trabalho.

De acordo com os benefícios pedidos pelos empregados de cada empresa, o FAP varia entre 0,5 e 2. Se o número de acidentes é alto, o fator sobe. O resultado é usado como multiplicador do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), que varia entre 1% e 3% da folha de pagamentos.

No pior cenário, uma empresa num segmento de alto risco, com RAT de 3%, pode ter sua contribuição dobrada. Se o FAP chegar ao teto de 2, a alíquota vai para 6%. No melhor cenário, com FAP de 0,5, a taxa cairia para 1,5%.

Um dos questionamentos dos empresários é que o FAP depende da colocação da empresa no ranking de seu segmento. Contudo, a previdência não divulga a classificação. Cada empresa tem acesso ao seu próprio dado apenas. "Devia ser um processo mais transparente", diz o sócio do Coelho e Morello Advogados, Luiz Eduardo Moreira Coelho.

Ele ainda alerta que as empresas precisam fazer um monitoramento constante dos dados. "Quem não controlou, vai ter surpresas. Até funcionários que já deixaram a empresa podem conseguir auxílios que pesam no FAP", diz Coelho.

"A empresa tem que avaliar a questão o ano todo", diz André Luiz Domingues Torres, do Crivelli Advogados Associados. Assim, seria possível contestar equívocos para prevenir aumentos no fator acidentário.

Revisão do RAT

Para a associada da Andrade Maia Advogados, Ane Streck Silveira, a alíquota do RAT (que vai de 1% a 3%), dependendo do caso, também pode ser contestada na Justiça. Em 2009, quando se implementou o FAP, as alíquotas do RAT também foram revistas, mas a União não justificou as altas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à empresa do Grupo Fiat uma alíquota de 2% de RAT. A revisão de 2009 havia elevado a taxa para 3%. "Nesse caso, comprovou-se que não havia motivos para a alta. Isso abre precedentes", acrescenta ela.

A advogada ainda alerta que o contador precisa lembrar de alterar o FAP nas demonstrações a partir de janeiro. "Não só pelo risco de autuação, mas às vezes a empresa pode estar pagando a mais", afirma.

1447ª edição. São Paulo, 30 de Setembro de 2014

DCI

Os 10 Pontos Principais da Lei 12.973 (ex-MP 627)

Por Prof. Honório Futida

A Lei 12.973 / 14 (conversão da Medida Provisória 627/13), terá vigência a partir de 2014 e trouxe muitas alterações que irão impactar o resultado e o patrimônio da empresa, com ou sem efeitos fiscais.

Receita Federal - Lei 12.973 - Medida Provisória 627 / 2013: Governo acaba com RTT

Aprovada em 14 de Maio de 2014, a Lei 12.973/14 trouxe profundas alterações na legislação tributária brasileira. O encerramento do RTT (Regime Tributário de Transição) será uma realidade que o Brasil deverá implementar a partir de 2014, sob pena de atravancar os processos de aprimoramento fiscal e tributário que estão sendo implantado no País.

Assim, segue abaixo de forma resumida, os 10 pontos principais da Lei 12.973 / 14 (conversão da Medida Provisória 627: (Observação: Neste artigo, não trataremos sobre as alterações no campo das participações societárias, por serem extensas, as modificações e definições introduzidas nesta MP.)

10 Pontos Principais da Lei 12.973:

1) O fim do RTT – Regime Tributário de Transição (Art. 71 e 98)

A Lei 12.973/14 veio oficializar o encerramento do RTT a partir de 2014, para quem optar pela MP ou em 2015, para quem não optar. Portanto, no exercício de 2014, a opção é facultativa. Quem não optar segue o artigo 15 da Lei 11.941/2009.

2) Lucro Real e Contribuição Social sobre Lucro (Art. 2, altera o Art. 7 do Decreto-Lei 1.598/77)

A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. A antiga parte “B” do Lalur será controlado no Bloco “L”, e será chamado de parte “B” do e-Lalur e e-Lacs. Vide IN – 1.353/2013, que trata da Escrituração do EFD-IRPJ. Os ajustes no IRPJ/CSLL, deverão ser escriturados no Bloco “L”, dentro do e-Lalur e e-Lacs

3) Conceito de Receita Bruta (Art. 2, altera o Art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77)

Definido o conceito de Receita Bruta, para efeito de IR-CSLL-PIS-COFINS.

4) Limite mínimo para Imobilizações (Art. 2 altera o Art. 15 do Decreto-Lei 1.598/77)

Para quem optar pela Lei 12.973/14, o limite passa a ser de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a partir das aquisições de 2014, e de R$ 326,61, para aqueles que não optarem.

5) Despesas com Financiamentos para Estoque de Longa Maturação (Art. 2 altera o Art. 17 do Decreto – Lei 1.598/77)

Para os optantes pela Lei 12.973, as despesas com financiamento de estoque de longa maturação poderão ser registrados como custo do ativo, até o momento em que esteja pronto para venda.

6) Juros pagos sobre Capital Próprio (Art. 8º)

Altera a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.

7) Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais (Art. 10)

Contabilmente é despesas do período, mas deverá ser controlado na parte “B” do e-lalur, para efeito de diferimento em 60 meses, após o termino da fase pré-operacional, portanto as despesas são indedutíveis. É importante ressaltar que essa alteração só tem efeito econômico, para efeito fiscal permanece os procedimentos anterior a Lei 11.638/2007.

8) Teste de Impairment / Recuperabilidade (Art. 31)

Pela constituição da provisão de perda, a mesma é indedutível naquele momento. Só será dedutível no momento da baixa efetiva pela venda, dação, etc.

9) Depreciação econômica excedente ao da fiscal (Art. 38)

Eventual depreciação Econômica feita à maior ou à menor, registrado na contabilidade, em relação à Depreciação Fiscal, prevista na IN 162/98, poderá ser ajustada quando da apuração do Lucro Real e da base de calculo da Contribuição Social sobre Lucro.

10) Arrendamento Mercantil Financeiro (Art. 44 a 46)

Na apuração do Lucro Real, a parcela dedutível será a contraprestação do arrendamento mercantil, portanto, as depreciações e as amortizações de encargos financeiros sobre leasing, deverão ser adicionados no e-lalur e e-lacs.

Distribuição de Lucros a partir de 2014: Como Fazer a Tributação do Lucro Presumido e Real

Por Prof. Honório Futida

Desde a publicação da Lei 12.973 de 2014 (Conversão da Medida Provisória 627 / 2013), estão surgindo muitas confusões e discussões em relação a tributação do lucro presumido, real e arbitrado das empresas que realizam distribuição de lucros.

As dúvidas a respeito da interpretação da Lei são comuns até mesmo dentro da própria Receita Federal. Por isso, neste artigo vamos analisar o que prevê a Lei 12.973 a respeito da distribuição de lucros e como devem ser realizados os procedimentos de tributação do lucro em 2014.

Análise e Interpretação das Leis

O ponto de início dessa análise são os Artigos 9 da Lei 12.973 / 14 e 10 da Lei 9.249 / 95. Confira abaixo sobre o que tratam cada um dos artigos:

Juros Sobre Capital Próprio

“Art. 9.:A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9: ………………………………………………………………………

(Trata de Juros sobre Capital Próprio)

Reportando a Lei 9.249 de 95, observa-se que o Art. 9 trata de Juros sobre capital próprio, e o Art. 10 trata de lucro ou dividendos calculados a partir de 1996.

Como o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 não foi revogado, segue vigente seu texto original que reza:

Cálculo de Lucros e Dividendos

Art. 10.: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

§ 1º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Renumerado pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)

§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014.

Também é preciso considerar o Art. 72 da Lei 12.973 de 2014, que trata o seguinte:

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Levando em consideração os artigos, conclui-se que o Art. 72 da Lei 12.973 apenas faz uma pequena alteração no texto do Art 67 da MP 627, que tratava somente sobre os lucros ou dividendos efetivamente pagos até a data da publicação da Medida Provisória. Já o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 continua em vigor.

Conclusão: Os Lucros e Dividendos continuam Isentos de Tributação

CONCLUSÃO: Pode-se concluir que os os lucros e dividendos distribuídos a partir de 2014, independentemente da opção ou não pela Lei 12.973 / 14 também estão isentos de tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro, pela não revogação do Art. 10 da Lei 9.249 de 95 e do Art. 48 da IN 93/97.

• Como fica para Empresas que não fizeram opção pela Lei 12.973?

Por outro lado, é aconselhável lembrar que a Lei 12.973 / 2014 nada explicita sobre a tributação do lucro excedente ao Fiscal do ano de 2014, para aquelas empresas que não fizeram a opção pela Lei.

Portando, de acordo, com o Parecer PGFN nº 202/2013, a Receita Federal pode questionar a tributação desse excedente, pois o entendimento das leis é bastante confuso, principalmente se o Art. 10 da Lei 9.249 de 95 e do Art. 48 da IN 93/97 forem revogados ou não pela edição da Lei 12.973. Uns entendem que sim, outros que não.

Assim sendo, cabe a empresa optar ou não pela recolhimento do IR / CSLL sobre a parcela do eventual excedente do lucro contábil / societário sobre o Lucro Fiscal, pela permanência do RTT no ano de 2014. Ou seja, a opção em não adotar as regras da Lei 12.973 / 2014, SMJ.

CAGED – A partir de 1º/10/2014 a informação de trabalhador em seguro-desemprego deve ser efetuada no dia da admissão

As informações referentes a movimentação de empregados deverão ser entregues até o dia 07 do mês subsequente à movimentação. Contudo com a Portaria MTE n° 768/2014foram promovidas novas alterações, sendo elas:

- Para fins de percepção do Seguro-Desemprego ou quando seu requerimento estiver em trâmite, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas na data de início das atividades do empregado na empresa;

- Quando o Seguro-Desemprego decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, o prazo para as informações será a data do registro do empregado na empresa.

Os empregados informados na data de registro ou na data de início das atividades não serão informados novamente no CAGED do dia 07.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza, no sítio maisemprego..br (), na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador.

As alterações entraram em vigor a partir de hoje 01 de outubro de 2014.

Portaria Ministério do Trabalho nº 768/2014; Portaria nº 1.129/2014; .br.

Fonte: Legisweb

Lei do Simples cria obstáculo à extinção de empresas de qualquer porte

Por Igor Mauler Santiago

A redação original do artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 já previa que:

● o registro, em órgãos de qualquer nível da Federação, da constituição, das alterações e da extinção de empresários individuais e pessoas jurídicas prescindiria da prova de regularidade fiscal do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores e das empresas de que participem (caput);

● a baixa do registro de empresário individual ou de sociedade não impediria o lançamento posterior de tributos e penalidades relativos a fatos anteriores, praticados pelas entidades extintas ou por seus titulares, sócios ou administradores (parágrafo 4º); e

● a solicitação de baixa do empresário individual ou da pessoa jurídica importaria responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos fatos geradores em questão (parágrafo 5º).

Os parágrafos 4º e 5º devem ser lidos em conjunto: o primeiro autoriza a formalização futura de débitos de tributos e penalidades, e o segundo aponta contra quem tais lançamentos deverão ser dirigidos.

Esses comandos foram reescritos, sem impacto substancial, pelo artigo 1º da Lei Complementar 147/2014, cuja única inovação relevante foi a revogação do parágrafo 3º do artigo 9º, que submetia a um certo período de inatividade a baixa da microempresa e da empresa de pequeno porte — mas não do microempreendedor individual (parágrafos 10 a 12) — com débitos tributários em aberto.

Além disso, ao acrescentar o artigo 7º-A à Lei 11.598/2007, a Lei Complementar 147/2014 (agora por seu artigo 7º) universalizou estas regras para os empresários individuais e as pessoas jurídicas em geral, ainda que não elegíveis ao Simples Nacional.

Quadro anterior

A exigência de prova de regularidade fiscal em momentos críticos da vida da empresa individual e da pessoa jurídica fundou-se, no decorrer do tempo, pelo menos nos seguintes dispositivos legais:

● artigo 62 do Decreto-lei 147/67: inclusão da certidão negativa de dívida ativa da União, expedida pela PGFN, em todos os casos onde a lei impuser a prova de quitação de tributos federais;

● artigo 1º, inciso V, do Decreto-lei 1.715/79 (tributos administrados pelo Ministério da Fazenda): extinção ou redução de capital da sociedade ou firma individual;

● artigo 47, inciso I, alínea d, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.528/97 (tributos então administrados pela Seguridade Social): redução de capital ou extinção de firma individual ou sociedade comercial ou civil; cisão total ou parcial ou transformação de entidade, sociedade comercial ou civil; transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada;

● artigo 27, alínea d, da Lei 8036/90 (FGTS): alteração ou distrato que importe modificação da estrutura jurídica ou extinção do empregador.

Mais radical era o artigo 1º, III, da Lei 7.711/88, que reclamava a “quitação” de tributos federais e respectivas penalidades, e não apenas a prova de regularidade fiscal (pagamento ou pendência do prazo para tanto, penhora em execução ou em cautelar antecipatória1, ou suspensão da exigibilidade — CTN, artigos 205 e 206), para o registro de contrato social, alteração contratual e distrato perante o órgão competente (exceto se praticado por microempresa).

O comando foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 1732, tendo o voto condutor anotado que a regra supõe “obrigação constitucional ao sucesso financeiro” e “não leva em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança”.

Como se verifica, nunca se exigiu certidão dos administradores, titulares e sócios, ou das outras empresas de que estes acaso participassem, para a constituição, as alterações e mesmo a extinção de empresa individual ou pessoa jurídica (hipótese na qual se impunha a prova de regularidade fiscal da própria entidade a ser extinta, mas não dos terceiros com ela relacionados).

Tampouco se fazia necessária a comprovação da regularidade fiscal da própria entidade na hipótese de alteração dos seus estatutos sociais, a menos que esta levasse — a depender do Fisco interessado — à redução do seu capital, à sua cisão ou transformação ou, em lance mais genérico, à alteração de sua estrutura jurídica.

Tais restrições nem sempre eram observadas de forma voluntária pelos órgãos de registro, o que levou o STJ a determinar, no Recurso Especial 1.103.009/RS3, a inscrição no CNPJ de sociedade nova, apesar de ter como sócio pessoa que participava do capital de empresa devedora do Fisco.

A desordem era agravada pela indevida miscigenação, por parte da Receita Federal, da entidade devedora com as pessoas físicas e jurídicas a ela de algum modo relacionadas, aqui também impondo-se a atuação corretiva do STJ. Nesse sentido, a título de exemplo:

● o Recurso Especial 996.613/ES4, no qual se determinou a expedição de certidão negativa em favor do sócio (não incluído na CDA como coobrigado) de empresa com dívidas tributárias em aberto;

● o Recurso Especial 493.135/ES5, no qual se determinou a expedição de certidão negativa em favor de sociedade que tinha sócio comum com outra empresa, esta detentora de débitos tributários em aberto. Peculiar, a respeito, a decisão proferida no Recurso Especial 650.852/MG6, que manteve a negativa da certidão para a segunda empresa, mas por terem as instâncias ordinárias declarado que se confundia com a primeira (total identidade de sócios e de objeto), sendo a segregação decorrente de ato simulado;

● o Recurso Especial 117.359/ES7, no qual se determinou a expedição de certidão negativa em favor de sociedade, sem embargo de um dos seus sócios ter dívidas tributárias em aberto.

Foi nesse contexto que se editou a Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público das empresas mercantis. Pois bem: o seu artigo 37 traz lista exaustiva dos documentos necessários à constituição, alteração e extinção de empresas individuais, sociedades mercantis, cooperativas, consórcios, grupos de sociedades e microempresas, não aludindo a certidão de regularidade fiscal de qualquer ordem (caput e parágrafo único).

Bem por isso, no recentíssimo Recurso Especial 1.290.954/SC8, o STJ declarou a revogação tácita de todos os diplomas anteriores em sentido contrário, reconhecendo, no caso concreto, o direito do contribuinte de registrar ato de incorporação de sociedades independentemente de certidão.

Disciplina das Leis Complementares 123/2006 e 147/2014

Tendo em vista a evolução legislativa e jurisprudencial exposta no tópico anterior, resulta claro que as duas leis complementares, malgrado toda a propaganda, não trouxeram para o empresário individual e a sociedade empresária de qualquer porte nenhuma vantagem quanto ao tema deste artigo, limitando-se a afastar equívocos anteriores e, sobretudo, a reiterar o que já vigorava desde a Lei 8.934/94.

Ao contrário, o que instituíram, na hipótese específica e exclusiva da extinção de empresas — extinção regular, note-se — foi regime draconiano que, a ser considerado válido, anulará todo o benefício consistente na dispensa de certidão de regularidade fiscal.

É certo que a extinção da empresa que possa ter ou certamente tenha débitos tributários inadimplidos supõe cautela, a fim de evitar a frustração do legítimo direito de crédito do Fisco.

Tal cuidado já ficaria atendido, contudo, com a transferência aos sócios (ou ao titular da empresa individual) da responsabilidade pelas dívidas atribuíveis à entidade extinta, no limite do valor dos bens que dela tivessem recebido em devolução de capital, à semelhança do que se passa no artigo 130, inciso II, do CTN — pois é de sucessão, e não de responsabilidade de terceiros (que sempre decorre de uma infração) que aqui se trata.

Com efeito, a menos que haja causa para o acionamento da responsabilidade pessoal de terceiros (CTN, artigo 135, inciso III), nada justifica a atribuição da responsabilidade aos sócios pelo pagamento integral da dívida, com comprometimento de seu patrimônio preexistente, e muito menos a atribuição de qualquer responsabilidade ao administrador não-sócio, que nada recebeu quando da extinção da empresa.

De lembrar que a responsabilização de terceiro por dívida fiscal alheia, sem que lhe seja imputável nenhuma irregularidade, tem sido objeto de censura no STF, como se depreende dos seguintes trechos da ementa do Recurso Extraordinário 562.276/PR9:

“4. (...) O ‘terceiro’ só pode ser responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, (...) e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.

5. O artigo 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (...) o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (má gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.

6. O artigo 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do artigo 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo artigo 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao artigo 146, III, da Constituição Federal.

7. O artigo 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.”

A desproporção do comando patenteia-se quando se observa que os seus efeitos são idênticos aos instaurados em caso de dissolução irregular de sociedade: responsabilização dos sócios (CTN, artigo 134, inciso VII) e dos administradores (Súmula 435 do STJ).

A regra é ainda mais dura do que o duvidoso artigo 207 do CTN, que estende aos “participantes no ato”, mas não a todos os sócios e gestores, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo contribuinte de quem, diante da emergência — risco de caducidade de direito, o que afasta a ideia de fraude —, foi dispensada a prova de regularidade fiscal onde normalmente exigível.

Em síntese, concluímos que o artigo 9º, caput e parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 e o artigo 7º-A da Lei 11.598/2007, todos na redação da Lei Complementar 147/2014, não trazem inovação ao dispensar a apresentação de certidão de regularidade fiscal para a constituição, a alteração e a extinção de empresas individuais e pessoas jurídicas.

Temos ainda que, em vez de vantagem, os comandos impõem tratamento hostil aos titulares, sócios e administradores das citadas entidades, quando regularmente extintas com tributos em aberto, na medida em que lhes atribuem o dever de pagar todos esses débitos, ainda que o seu valor supere o que receberam em devolução de capital, violando as premissas que orientam a responsabilização tributária de terceiros, tais como traçadas pelo STF.

Parece-nos por último que, caso não impugnadas ou mantidas pelo Judiciário, as citadas regras ficarão esvaziadas de toda utilidade prática, sendo de supor que ninguém ousará lançar mão da arriscada prerrogativa que conferem.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2014,

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS - OUTUBRO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|07 e 08 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |

6.02 PALESTRAS

➢ 21/10 – terça-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: SPED ECF-DIPJ-Escrita Contábil Fiscal;

Instrutor(es) :Sérgio Roberto da Silva

➢ 23/10 – quinta-feira – das 19h às 21h - Palestra do Projeto Saber Contábil: Terceirização

Instrutor(es) : Ivan Luís Bertevello.

➢ 7º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 28 a 30 de outubro.

Local: Faculdade Sumaré, campus Tatuapé.

➢ 8º Encontro de Profissionais e Acadêmicos de Contabilidade (Epac).

Data: 3 a 6 de novembro.

Local: Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul).

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 38/2014

08 de outubro de 2014.

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