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SPED FISCAL E NOTA FISCAL ELETRÔNICA

PRINCIPAIS PROBLEMAS e SOLUCOES

Antes de iniciar a presente leitura saiba que:

• A maioria dos problemas com NFe podem ser resolvidos com as leituras dos dispostos em:

o

o

Penalidades e Riscos Fiscais do Não Cumprimento das Obrigatoriedades SPED

Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico (Penalidades Estaduais)

• Falta de Emissão Documento Fiscal =

o 50% Valor da operação (art. 527 Inciso IV alínea A RICMS/SP)

• Emissão de Nota Fiscal Mod. 1 estando obrigado a NF-e => Documento considerado inábil com penalização do emitente e do destinatário:

o Emitente => Falta de Emissão Documento Fiscal =

▪ 50% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea A RICMS/SP)

o Destinatário => Crédito Indevido =

▪ 35% Valor da Operação (art. 527 Inciso II alínea C RICMS/SP)

• Falta de Envio Arquivo ao Destinatário =

o 50% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea Z RICMS/SP)

• Falta de Cancelamento Documento Fiscal =

o 10% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea Z1 RICMS/SP)

Penalidades e Riscos Fiscais do Não Cumprimento das Obrigatoriedades SPED

• Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico (Penalidades Estaduais)

• Falta de Inutilização de Número de NF-e =

o 15 UFESP por número (R$ 246,30) (art. 527 Inciso IV alínea Z2 RICMS/SP)

• Falta de Inutilização de Impresso =

o 15 UFESP por número (R$246,30) (art. 527 Inciso IV alínea Z3 RICMS/SP)

• Divergência Documento Auxiliar e Documento Eletrônico (Valor ou Destinatário) =

o 100% Valor da Operação (art. 527 Inciso IV alínea Z4 RICMS/SP)

• Outras Divergências Documento Auxiliar e Documento Eletrônico =

o 20 UFESP por documento (R$ 328,40) (art. 527 Inciso IV alínea Z5 RICMS/SP)

Penalidades e Riscos Fiscais do Não Cumprimento das Obrigatoriedades SPED

• SPED Fiscal (Penalidades Estaduais)

• Falta de Escrituração do Documento Fiscal de Entrada =

o 10% Valor da Operação (art. 527 Inciso V alínea A RICMS/SP)

• Atraso na Escrituração de Livro Fiscal =

o 1% Valores das Operações do período (art. 527 Inciso V alínea G RICMS/SP)

• SPED PIS/COFINS (Penalidade Federal)

o Não apresentação no prazo => R$ 5.000 por Mês ou fração (Instrução Normativa RFB nº 1052/2010)

• SPED Contábil (Penalidade Federal)

o Não apresentação no prazo => R$ 5.000 por Mês ou fração (art. 10º Instrução Normativa RFB nº 787/2007)

o Impossibilidade de participar de processos de licitação em concorrências públicas, onde é obrigatória a entrega de comprovante de autenticação das demonstrações contábeis.

Emissão de NF-e em Algumas Situações Especiais – Nota Fiscal de Entrada

• Para a emissão de uma nota fiscal eletrônica de entrada, o contribuinte deverá indicar no campo Tipo de Operação (campo 15 – tp NF) o valor “0” que corresponde a NF-e de entrada;

• Deverá ainda preencher o grupo de informações relativo a E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica com os dados cadastrais do próprio emitente;

• Se, para a hipótese da emissão da nota fiscal eletrônica de entrada, a legislação estabelecer que deva ser efetuada referência a nota fiscal original, o emissor da NF-e de entrada deverá preencher os campos do leiaute relativos a nota fiscal referenciada.

• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – ref NFe).

• No caso de NF-e de entrada, como não haverá transporte e a emissão do documento fiscal eletrônico é feita pelo próprio contribuinte, não há necessidade de impressão do DANFE;

Nota Fiscal Eletrônica de Crédito de Ativo

• A NF-e para apropriação da parcela de crédito de ativo do mês deverá ser gerada constando um único item e deverá ter suas informações preenchidas com base na Portaria CAT 41/2003 e observando os seguintes cuidados:

o Campo Natureza da Operação (campo 8 –natOp) deve ser preenchido com “Lançamento de Crédito - Ativo Permanente”;

o Campos Data de Emissão do Documento Fiscal (campo 13 – dEmi) e Data de Entrada (campo 14 – dSaiEnt) devem ser preenchidos com a data do último dia do mês do crédito.

o Caso a empresa somente disponha da informação do valor do crédito de ativo a ser apropriado no mês no início do mês seguinte, não há problema para a emissão da NF-e, pois o sistema de autorização aceita data de emissão retroativa em até 30 dias da data atual;

o Campo Tipo de Operação (campo 15 – tpNF) deve ser preenchido com valor “0” –correspondente a nota fiscal de entrada;

o Campo Finalidade da Emissão da NF-e (campo 29- finNFe) deve ser preenchido com o valor “3” – NF-e de ajuste;

o Campo Código de Regime Tributário (campo 49 – CRT) deve ser preenchido com o valor “3” – Regime Normal;

o No Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica informar com os dados cadastrais do próprio emitente;

o Campo Código do Produto ou Serviço (campo 102 – cProd) preencher com valor ‘CFOP1604’;

Nota Fiscal Eletrônica de Crédito de Ativo

• Campo Descrição do Produto ou Serviço (campo 104 – xProd) preencher com valor “Ativo permanente – ICMS a ser apropriado”;

• Campo NCM (campo 105 – NCM) preencher com valor “00”;

• Campo CFOP (campo 107 – CFOP deverá ser preenchido com valor “1604”;

• Campo Tributação do ICMS CST (campo 234 – CST) deve ser preenchido com valor “90” – outros;

• Campo Valor do ICMS (campo 239 – vICMS) deve ser preenchido com o valor do crédito a ser apropriado;

• Preencher CST 07 – Operação Isenta de Contribuição para PIS e COFINS

• Os demais campos numéricos e obrigatórios do leiaute, para os quais não conste orientação específica, deverão ser preenchidos com valor “0” (zero);

• Campo Modalidade do Frete (campo 357 – modFrete) deve ser preenchido com valor “9” – sem frete;

Nota Fiscal Eletrônica de Complemento de Imposto

• É possível a emissão de uma nota fiscal eletrônica complementar para os casos em que uma NF-e tenha sido emitida com destaque a menor de impostos;

• Para a emissão de uma nota fiscal de complemento de imposto (ou complementar) deverá ser preenchido o campo Finalidade da Emissão (campo 29 do leiaute – finNFe) com o valor 2 que corresponde a NF-e Complementar;

• É necessário ainda a inclusão de um item de produto na NF-e, com descrição, por exemplo, de Complemento de Imposto;

• Os valores relacionados com o item devem ser preenchidos com zero exceto base de cálculo, alíquota e valor do imposto que se deseja complementar;

• Deve-se ainda preencher os campos da NF-e complementar associados à nota fiscal referenciada, onde deve ser indicada a nota fiscal original que se deseja complementar o imposto;

• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – refNFe). Por outro lado, se a nota fiscal for modelo 1 deverão ser preenchidos todos os campos do leiaute do Grupo de informação da NF modelo 1/1A referenciada (campo 18 – refNF).

• Caso o emitente não possua cadastrado um código de produto referente ao complemento de imposto poderá adotar o formato padrão CFOP9999.

Nota Fiscal Eletrônica de Operação de Comércio Exterior

• No Grupo B - Identificação da Nota Fiscal eletrônica

• Campo Tipo de Operação (campo 15 – tpNF) com o valor 0 que corresponde a NF-e de entrada para operação de importação e com o valor 1 que refere-se a NFe de saída no caso de operação ser de exportação;

• No Grupo E - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica ou Grupo F - Identificação do Local de Retirada ou No Grupo G - Identificação do Local de Entrega :

• Não informar o conteúdo para os campos CNPJ (campo 63) e CPF (campo 64);

• Preencher o campo Código do Município (campo 71 – cMun) com ‘9999999‘;

• Preencher o campo Nome do Município (campo 72 – xMun) com ‘EXTERIOR‘;

• Preencher o campo Sigla da UF (campo 73 – UF) com ‘EX’;

• Preencher o campo Código do País (campo 75 – cPais) com respectivo código constante da tabela do Banco Central do Brasil;

• Não informar o conteúdo para o campo Inscrição Estadual (campo 78 – IE);

Nota Fiscal Eletrônica de Operação de Comércio Exterior

• No Grupo I - Produtos e Serviços da NF-e:

• Preencher para cada item da NF-e o campo NCM (campo 104) com 8 dígitos;

• Preencher para cada item da NF-e o campo CFOP (campo 107) iniciado com 3 no caso de importação e com 7 no caso de exportação;

• Tratando-se de uma operação de importação, preencher os campos do grupo da Declaração de Importação (campo 117 – DI);

• No Grupo ZA - Informações de Comércio Exterior

• Tratando-se de uma operação de exportação, preencher os campos da Unidade Federada de Embarque (campo 403 – UFEmbarq) e Local do Embarque (campo 404 – xLocEmbarq);

Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Empresa do Simples Nacional

• Empresa do Simples Nacional pode estar obrigada a Nota Fiscal Eletrônica se enquadrar-se nas regras dos Protocolos

• ICMS 10/2007 e 42/2009;

• Única exceção de obrigatoriedade da NF-e é o Micro Empreendedor Individual – MEI;

• A partir de 01 de abril de 2011 passou a ser obrigatório leiaute 2.0 da NF-e (Manual de Integração 4.01) que já contempla a criação de códigos tributários específicos para o Simples Nacional (CSOSN – Código da Situação da Operação do ICMS no Simples Nacional), bem como a identificação do CRT – Código de Regime de Tributação a ser informado pela empresa do Simples Nacional;

Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Empresa do Simples Nacional

• Campo Código de Regime Tributário deve ser preenchido:

o 1 – Simples Nacional;

o 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta;

o 3 – Regime Normal;

• No caso da emissão da NF-e por empresa do Simples Nacional com permissão de aproveitamento do crédito, além do preenchimento dos campos próprios de alíquota e valor do ICMS (N29 – pCredSN e N 30 - vCredICMSSN) deverá ser preenchido o campo Informações Complementares da NF-e e impresso no DANFE as seguintes expressões:

o "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”

o “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006"

Procedimento em Caso de Recusa da Mercadoria com NF-e pelo Cliente

• Similar ao procedimento com Nota Fiscal modelo 1;

• Não deve ser feito cancelamento da NF-e porque houve circulação da mercadoria;

• Cliente deve fazer termo no verso do DANFE com justificativa da não aceitação, data e assinatura;

• Mercadoria retorna ao fornecedor acompanhada do mesmo DANFE;

• Fornecedor emite NF-e de entrada referenciando a NF-e da venda;

• Não é necessário imprimir DANFE;

• DANFE com justificativa e assinatura deve ser guardado pelo prazo decadencial;

NF-e de Devolução de Compra Empresa do Simples Nacional para RPA

• Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional devolver mercadoria, deverá indicar o valor da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de devolução.

• (Resolução CGSN nº 10/2007 , art. 2º , § 5º)

• Os dados do Destinatário serão os mesmos do Emitente da Nota Fiscal de Compra e os dados de produtos, valores e quantidade serão os mesmos da Nota Fiscal de Compra;

• Deve-se ainda preencher os campos da NF-e associados à nota fiscal referenciada, onde deve ser indicada a nota fiscal original da compra;

• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – refNFe). Por outro lado, se a nota fiscal for modelo 1 deverão ser preenchidos todos os campos do leiaute do Grupo de informação da NF modelo 1/1A referenciada (campo 18 – refNF).

Cuidados na Recepção de Mercadoria com NF-e

• Legislação estabelece responsabilidade do destinatário de :

o Exigir DANFE e NF-e de fornecedor obrigado a Nota Fiscal Eletrônica;

o Verificar a Validade e Autenticidade da NF-e;

o Emissor de NF-e deve ser Receptor de NF-e e CT-e;

o Emissor de NF-e deve guardar pelo prazo decadencial (6 anos) o arquivo eletrônico da NF-e e de sua autorização de uso em formato XML (ProcNF-e);

Possíveis Problemas na Recepção de Mercadoria com NF-e

• DANFE falso;

• Divergências entre informações do DANFE e NF-e;

• NF-e em situação Denegado o Uso ou Cancelada;

• Cancelamento NF-e pelo Fornecedor após recepção;

• NF-e em contingência;

• NF-e não constante do Ambiente Nacional;

• Fornecedor não envia ou não disponibiliza para download o arquivo eletrônico da NF-e e o Protocolo de Autorização de Uso;

Cuidados na Guarda de NF-e

• O que devo guardar: DANFE ou NF-e?

• Por quanto tempo devo guardar o documento fiscal eletrônico?

• Devo guardar impresso a Autorização de Uso da NF-e para provar que consultei a NF-e no site da SEFAZ?

• A Fiscalização pode exigir a apresentação da NF-e?

• A SEFAZ fornece cópias dos arquivos digitais da NF-e ao emitente e/ou ao destinatário em caso de perda?

Cuidados na Guarda de NF-e

• A SEFAZ estabelece a forma que devo guardar os arquivos da NF-e?

• Devo fazer back-up dos arquivos da NF-e? Com qual periodicidade?

• Quais as recomendações/melhores práticas de segurança na guarda de arquivos da NF-e?

Cuidados na Guarda de NF-e

• O que devo guardar: DANFE ou NF-e?

o Somente a NFe, DANFE somente em alguns casos, para provar operação de devolução, retorno, não recebimento, ou DANFE formulário contingência.

• Por quanto tempo devo guardar o documento fiscal eletrônico?

o Pelo período decadencial, 5 anos

• Devo guardar impresso a Autorização de Uso da NF-e para provar que consultei a NF-e no site da SEFAZ?

o Não, somente se der duvida ou problema, ai busca-se a solução.

• A Fiscalização pode exigir a apresentação da NF-e?

o Somente a NFe, sempre ira ser exigida.

• A SEFAZ fornece cópias dos arquivos digitais da NF-e ao emitente e/ou ao destinatário em caso de perda?

o Nunca, esse documento é restrito ao EMISSOR e DESTINATÁRIO, tem haver a guarda.

Cuidados na Guarda de NF-e

• A SEFAZ estabelece a forma que devo guardar os arquivos da NF-e?

o Não, mas ela deve ser armazenada por período e em local que permita sua leitura posteriormente

• Devo fazer back-up dos arquivos da NF-e? Com qual periodicidade?

o Sempre, mas a escolha é do contribuinte, fica a seu critério

• Quais as recomendações/melhores práticas de segurança na guarda de arquivos da NF-e?

o Arquivo periódico do .XML completo, inclusive com a autorização da SEFAZ, e em local permita reprodução posterior.

Erros Freqüentes com NF-e

• Numeração da Nota Fiscal Eletrônica:

o Se houver algum salto a NFe tem ser inutilizada

• Continuidade da numeração da Nota Fiscal Modelo 1;

o Não continua, começa outra numeração

• Reinício da numeração ao final do ano ou ao mudar de versão;

o Não, somente quando atingir. 999.999

• Saltos de numeração por rejeição de NF-e;

o Inutiliza-se

• Saltos de numeração por “guarda de número”;

o Não pode, as NF tem ser emitidas sequencialmente

• Preenchimento de informações a caneta no DANFE;

o Não existe pois a DANFE não é NFe, somente no caso de retorno de mercadoria não entregue.

• Recebimento de Mercadoria sem consulta da NF-e;

o Um risco, pois ela pode estar cancelada, inutilizada ou ser falsa

• Recebimento de Mercadoria documentada por Nota Fiscal modelo 1 de fornecedor obrigado a NF-e;

o A NF é considerada inidônea e ambos pagarão o IMPOSTO e MULTAS

• Cancelamento indevido de NF-e pelo fornecedor após a entrega da mercadoria;

o A NF tem ser reemitida

• Recebimento de mercadoria com Divergência de informação DANFE / Carga / NF-e;

o Muito provavelmente os documentos são irregulares, RECUSE o RECEBIMENTO

• Perda de prazo de cancelamento de NF-e;

o A NOTA FISCAL terá ser considerada valida e lançada normalmente

• Cancelamento de NF-e em situações em que houve circulação da mercadoria;

o Refazer a NFe

• Parada de faturamento em função de problemas técnicos para emissão de NF-e;

o Usar o formulário de contingência ou aguardar a solução técnica

• Não envio para autorização dentro do prazo de 168 horas a NF-e emitida em contingência;

o A NF será considerada inidônea e as empresas MULTADAS

• Impossibilidade de emissão de NF-e por problemas com certificado digital;

o O certificado é indispensável, senão não se emite a NF

• Credenciamento como emissor voluntário de NF-e para contribuinte do varejo que realize operações comerciais onde é obrigatório o uso de NF-e (comércio exterior, órgãos públicos e operações interestaduais);

o Somente estas operações ficam sujeitas a NFe, nas demais pode-se usar as demais NF, inclusive modelo 1

• Utilização de carta de correção para NF-e em situações em que seu uso é vedado;

o A CARTA CORREÇÃO não corrige muitos dos dados da NFe, serve apenas como COMUNICAÇÃO de ERRO

• Emissão de NF-e Conjugada em município que não aceita NF-e;

o A maioria dos municípios não adota, logo, so se houver convenio entre ambos

• Falta de escrituração no livro de saídas (ou SPED Fiscal) ou escrituração incorreta de números inutilizados de NF-e ou NF-e canceladas;

o A empresa fica sujeita as MULTAS previstas em legislação.

PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1. O CLIENTE ou o VENDEDOR erra no pedido, mesmo assim a NFe é emitida e chegando o produto ao CLIENTE este, não aceita receber, mas também não quer anotar no verso da DANFE a recusa o que permitiria a emissão da NFe de ENTRADA. Que procedimento adotar?

• Deve ser feita a indicação do motivo da recusa pelo transportador no verso do DANFE nos termos do artigo 453 do RICMS/00 e artigo 33 A da Portaria CAT 162/2008;

• Retornar a mercadoria com mesmo DANFE;

• Emitir NF-e de Entrada fazendo referência a NF-e original;

• Arquivar o DANFE com indicação do motivo da recusa pelo prazo decadencial;

2. O CLIENTE muda a razão social, seu processo está em andamento ou não concluso e faturamos pelo nome antigo, mas quando chega no mesmo ele se recusa a receber, ou quer nova NFe com o novo nome. Como resolver? Temos cancelar tudo e alterar os dados? E se a alteração fosse de endereço também?

• Não pode cancelar a NF-e pois houve circulação de mercadoria;

• Emitir carta de correção uma vez que não está descaracterizando o destinatário (mesmo CNPJ, IE e Endereço);

• No caso da alteração também envolver o endereço não é possível carta de correção devendo ser efetuada a devolução com indicação pelo cliente do motivo da recusa no verso do DANFE e emissão de nova NF-e com os dados corretos da razão social e endereço do cliente;

3. Para quais campos da NFe podemos emitir complemento de valores?(art. 182 RICMS/2000, Valor Total de Produtos, Valor Total da NF, BC ICMS, Vr do ICMS, Vr unitário do Produto, etc..)

• É possível a emissão de uma nota fiscal eletrônica regularizando diferenças de Preço ou Quantidade nos termos do Artigo 182 do RICMS/2000;

• Deve ser emitida uma NF-e com Natureza da Operação “Venda – Complemento de Preço” ou “Venda – Complemento de Quantidade”;

• Campo Finalidade da Emissão (campo 29 do leiaute – finNFe) com o valor 2 que corresponde a NF-e Complementar;

• Utilizar os mesmos dados de CFOP e Código de Produto da Nota Fiscal original;

• Devem estar especificados os dados do(s) produto(s) com o valor que fora a menor (NFe complementar de valor), ou ainda pela quantidade a ajustar (NFe complementar de quantidade);

• A idéia é que a soma das notas complementada (emitida anteriormente) e complementar (emitida para fins de correção) represente a operação correta;

• Deve-se ainda preencher os campos da NF-e complementar associados à nota fiscal referenciada, onde deve ser indicada a nota fiscal original que se deseja complementar o imposto;

• Se a nota fiscal a ser referenciada for também uma nota fiscal eletrônica deverá ser preenchido o campo do leiaute de Chave de Acesso da NF-e Referenciada (campo 17 – refNFe). Por outro lado, se a nota fiscal for modelo 1 deverão ser preenchidos todos os campos do leiaute do Grupo de informação da NF modelo1/1A referenciada (campo 18 – refNF).

• Se a regularização se efetuar após período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na NF-e, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

4. Porque o sistema da NFe não bloqueia o cancelamento das notas após decorrido o prazo previsto no art. 18 do Portaria Cat162/2008?

• Prazo Normal de Pedido de Cancelamento de NF-e é de 168 horas (7 dias) da autorização de uso;

• A partir de 01/01/2012 o prazo de Pedido de Cancelamento Normal será de 24 horas;

• Em SP existe Prazo de Pedido de Cancelamento Extemporâneo de 744 horas (31 dias) da autorização de uso. Pedido após prazo extemporâneo é rejeitado. Pedido de Cancelamento Extemporâneo está sujeito a penalidade de 1% do valor da operação (alínea Z1 do Inciso IV do artigo 527 do RICMS/00)

5. Com relação ao CSOSN utilizado pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL na emissão de suas NFes, em que situação devemos usar o código 400 e 900?

• CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional

• Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional;

• Exemplo: Devolução de compra de mercadoria por empresa do Simples Nacional, transferências, Remessa para Conserto;

• CSOSN 900 - Outros

• Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500;

• Exemplo: Entrada de Importação;

6. Como deve ser emitida a NFe onde haja INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, devendo no retorno ser feito o lançamento de dois CFOPs, notadamente o 5124 e 5902. O total da NF deve contemplar a soma do valores dos dois CFOPs ou somente do faturamento?

• Em consulta ao “fale conosco da NFe” há informação de constar no TOTAL da NF somente o valor do 5124, conforme resposta mensagem 4132416 Já a resposta a consulta 298/2006 que contempla a soma dos dois CFOP

• Enfim, qual deve ser o procedimento correto nestes casos, considerando ainda a inexistência de NCM na descrição de alguns dos produtos acima?

• A Sefaz pode divulgar um modelo operacional completo, considerando ainda a possibilidade de uso de MATERIAL aplicado?

Resposta Parte I:

• Remessa para Industrialização

• Insumo para Industrialização por Encomenda CFOP 5901 – CST 50 - Suspensão

Resposta Parte II:

• Retorno Industrialização (Art. 404 do RICMS/SP e Portaria CAT 22/2007)

• Mercadorias de propriedade do industrializador empregados no processo industrial CFOP 5124 – CST 00 – Tributada Integralmente

• Serviços de industrialização prestados CFOP 5124 – CST 51 – Diferimento

• Insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final CFOP 5902 – CST 50 – Suspensão

• Remessas em Devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo CFOP 5903 – CST 50 – Suspensão

• Valor Total dos Produtos => soma de todos os valores dos itens

• Valor Total da NF-e => soma apenas das mercadorias fornecidas pelo industrializador e serviço

• Chave de Acesso NF-e Exemplo ambiente de testes: 35110199171171171115550220000013461008014015

7. No caso de uma revenda, onde não temos a NCM, podemos deixar de informar tal dado na NOTA FISCAL, ou é obrigatório?

• Na versão 2.0 do leiaute da NF-e (obrigatório a partir de 01/04/2011) o campo NCM é de preenchimento obrigatório com 2 ou 8 dígitos;

• Preenchimento NCM completo (8 dígitos) é obrigatório por indústria e operação de comércio exterior;

• Demais casos é necessário preencher apenas o capítulo da NCM (2 dígitos);

• Situações em que não existe NCM, preencher com “00”;

8. Qual a penalidade que incorre um contribuinte que deixa de informar em DADOS ADICIONAIS a legislação correspondente a BC REDUZIDA, ISENÇÃO, SUSPENSÃO, DIFERIMENTO, etc, embora o CFOP ou a operação em si seja entendida como tal?

• Quando não houver penalidade específica será enquadrado na alínea h do Inciso IV do artigo 527 do RICMS/00:

• “h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;”

9. Considerando que para uma venda a ZFM, a operação se dá com ICMS isento, Decreto 45.490/2000/RICMS/SP, Anexo I, art. 84, como devemos lançar o ICMS da OPERAÇÃO?

a. O ICMS deve ser lançado como desconto no campo da NF, ou

b. O ICMS deve ser lançado em DADOS ADICIONAIS

c. Qual o procedimento correto perante a LEGISLAÇÃO de SÃO PAULO?

• Nota Técnica nº 04/2011 esclarece o preenchimento de NF-e em operações com SUFRAMA:

• Campo “Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços” o valor do produto sem a desoneração do ICMS;

• Campo “Valor do Desconto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos;

• Campo “Informações adicionais do produto” o valor da desoneração do ICMS e demais descontos;

• Campo “Valor Total Nota Fiscal” o valor do produto reduzido do valor do desconto;

• Campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” as informações das legislações aplicáveis ao benefício.

10. A empresa emite a NF e Danfe, encaminha a MERCADORIA por qualquer que seja o meio. A empresa recebe o produto, mas não lança do seu PROGRAMA por algum motivo, perda interna, enfim, passado um tempo o FORNECEDOR solicita o pagamento que não vem, alegando o CLIENTE que não tem a NF no sistema(hoje nos ERPs da vida), e como esse sistema normalmente é travado, impede lançamento retroativo, o que pode ser feito? O que o CLIENTE deve fazer?

• O fornecedor pode disponibilizar novamente para o cliente o arquivo da NF-e;

• O Cliente pode efetuar um lançamento extemporâneo do crédito da entrada da NF-e em até 5 anos e sem direito a qualquer correção monetária;

11. Quais os CAMPOS de preenchimento obrigatório na NOTA FISCAL? O campo PESO LIQUIDO e PESO BRUTO são de preenchimento obrigatório? Se sim, qual a possível penalidade que incorre o infrator?O arquivo magnético, especialmente os registros 54 e 75, assim como o SPED FISCAL exigem o preenchimento da informação PESO BRUTO e PESO LIQUIDO? E se não for preenchido, a empresa incorre em alguma penalidade ou pode vir a incorrer no futuro?

• Os campos da NF-e podem ser de preenchimento obrigatório, opcional ou condicional;

• Os campos Peso Líquido e Peso Bruto não são de preenchimento obrigatório no leiaute da NF-e;

• SPED Fiscal não obriga preenchimento do registro C160 para NFe;

PALESTRA SPED e NF-e AECI - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE de ITU – 11/08/2011

Autor - Newton Oller de Mello

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