ATO DE DESIGNAÇÃO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE



JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO – 1ª INSTÂNCIA

COMUNICADO JJFSA 204

RESULTADO DO JULGAMENTO DA SESSÃO DE 25/09/2019

A Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância - JJFSA, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Municipal 7.031/96, art.102 Parágrafo Único inc. I, II, III, art. 129, e de acordo com os termos do Decreto Municipal nº 8.869/96, art. 5º incisos de I a VI e Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário 1ª Instância, art. 32, por meio desta publicação torna público o documento abaixo relacionado.

O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, fixado em lei, portanto peremptório, não podendo ser prorrogado. O prazo mencionado terá início a partir desta publicação.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da JJFSA

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JJFSA

Aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e dezenove, às 14h, na Avenida Afonso Pena, n°. 2336, Sobreloja reuniu-se em sua sessão ordinária, a 1a Turma da JJFSA, com as presenças constantes ao final.

A presidente Mara Machado Guimarães Corradi verificando o número de membros presentes e constatado o quórum regimental, deu como iniciada a reunião e designou o membro Eduardo Prates Miranda como secretário desta sessão.

Foram julgados os seguintes processos:

01) IMPUGNAÇÃO: 114/19; Requerente: Fatima Aparecida Oliveira Domingos; Processo: 01.060074.19.04; PTA: 01.060075.19.69 – GEVIS-N; Referente: Auto de Infração nº 308170, lavrado em 03/05/2019; 1ª Transgressão: Art. 97 inc. IV da LM 7.031/96 c/c Art. 14 da PM 012/15; Penalidade: Art. 97 inc. IV da LM 7.031/96; 2ª Transgressão: Art. 97 inc. IV da LM 7.031/96 c/c Art. 13 da PM 012/15; Penalidade: Art. 97 inc. IV da LM 7.031/96; 3ª Transgressão: Art. 97 inc. IV da LM 7.031/96 c/c Art. 20 da PM 012/15; Penalidade: Art. 97 inc. IV da LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 170/2019: Deferir parcialmente; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Deferido parcialmente, por unanimidade, o pedido da Requerente, cancelando-se a penalidade referente à 2ª infração, sem o julgamento do mérito, e mantidas as penalidades aplicadas às 1ª e 3ª infrações do Auto de Infração nº 308170; Resolução: JJFSA 169/2019.

02) IMPUGNAÇÃO: 172/19; Requerente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; Processo: 01.092710.19.95 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 319809, lavrado em 25/07/2019; Transgressão: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96 c/c Art. 1º , Anexo V, Item 8, Inc. I da Resolução SES/MG 6.711/19; Penalidade: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 174/2019: Deferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Deferido, por unanimidade, e com julgamento do mérito, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 170/2019.

03) IMPUGNAÇÃO: 173/19; Requerente: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – Maternidade Odete Valadares; Processo: 01.089790.19.56 – DVSA; Referente: Termo de Intimação nº 319781, Relatório de Vistoria Fiscal AAS 22 – 2019 716123, item 38, lavrado em 10/07/2019; Transgressão: Art. 97 inc. II da LM 7.031/96 c/c Art. 1º da RDC/ANVISA 302/05 c/c Art. 69 da LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 172/2019: Deferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Deferido, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 171/2019.

04) IMPUGNAÇÃO: 180/19; Requerente: Savio Medeiros Brandão; Processo: 01.096785.19.36 – GEVIS/CS; Referente: Auto de Infração nº 318042, lavrado em 24/07/2019; 1ª Transgressão: Art. 70 Inc. II c/c Art. 35, ambos do DM 5.616/87; Penalidade: Art. 97 Inc. VI do DM 5.616/87; 2ª Transgressão: Art. 70 Inc. IX c/c Art. 70 Inc. VIII, ambos do DM 5.616/87; Penalidade: Art. 97 Inc. VI do DM 5.616/87; 3ª Transgressão: Art. 78 Inc. IV e V c/c Art. 181 Inc. II, todos do DM 5.616/87; Penalidade: Art. 97 inc. VI do DM 5.616/87; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 175/2019; Não conhecer; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Não conhecido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 172/2019.

05) IMPUGNAÇÃO: 183/19; Requerente: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA); Procurador: Dr. Matheus Fernandes Figueiredo Couto – OAB/MG 143.410; Processo: 01.091011.19.09 – GEVIS-P; Referente: Auto de Infração nº 316786, lavrado em 15/07/2019; Transgressão: Art. 91 da LM 7.031/96; Penalidade: Art. 97 Inc. XXXI da LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 177/2019; Extinguir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Extinto o processo, por unanimidade e com o devido arquivamento dos autos, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 173/2019.

06) IMPUGNAÇÃO: 187/19; Requerente: Farmácia de Manipulação Orvalho Ltda.; Processo: 01.091681.19.53 – GEVIS-CS; Referente: Auto de Infração nº 318150, lavrado em 11/07/2019; 1ª Transgressão: Art. 1º, Anexo I, item 7.2.1 da RDC/ANVISA 67/07; Penalidade: Art. 97 inc. VI da LM 7.031/96; 2ª Transgressão: Art. 1º, Anexo III item 2.15.6 da RDC/ANVISA 67/07; Penalidade: Art. 97 inc. VI da LM 7.031/96; 3ª Transgressão: Art. 1º, Anexo I, item 9.1.2 da RDC/ANVISA 67/07; Penalidade: Art. 97 inc. VI da LM 7.031/96; Referente: Auto de Infração nº 318151, lavrado em 11/07/2019; 1ª Transgressão: Art. 1º, Anexo I, item 3.2 da RDC/ANVISA 67/07; Penalidade: Art. 97 inc. VI da LM 7.031/96; 2ª Transgressão: Art. 67, da PF 344/98; Penalidade: Art. 97 inc. VI da LM 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 178/2019; Não conhecer; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Não conhecido, por unanimidade, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 174/2019.

07) IMPUGNAÇÃO: 163/19; Requerente: Instituto Moacyr Junqueira Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda.; Processo: 01.081730.19.30 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 318702, lavrado em 13/05/2019; Transgressão: Art. 97 Inc. II c/c Art. 112, ambos da LM 7.031/96; Penalidade: Art. 97 Inc. II da LM 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 176/2019: Deferir; Com o relator: Paula Gomes Brandão dos Santos, Luiza Laboissière; Decisão: Deferido o pedido do Requerente, por unanimidade e com julgamento do mérito; Resolução: JJFSA 175/2019.

08) IMPUGNAÇÃO: 169/19; Requerente: Ultra Ser Clinica de Ultrassonografia Ltda.; Processo: 01.087770.19.78 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 319812, lavrado em 25/07/2019; Transgressão: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96 c/c Art. 1º, Anexo V, Item 8, Inc. I da Resolução SES/MG 6.711/19; Penalidade: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 181/2019: Indeferir; Com o relator: Paula Gomes Brandão dos Santos, Luiza Laboissière; Decisão: Indeferido o pedido do Requerente por unanimidade; Resolução: JJFSA 176/2019.

09) IMPUGNAÇÃO: 170/19; Requerente: Gebramed Comércio e Representações Ltda.; Processo: 01.090196.19.62 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 319808, lavrado em 25/07/2019; Transgressão: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96 c/c Art. 1º, Item 8, Inc. I do Anexo V da Resolução SES/MG 6.711/19; Penalidade: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96R; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 170/2019: Deferir; Com a relatora: Luiza Laboissière, Eduardo Prates Miranda; Decisão: Deferido, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 177/2019.

09) IMPUGNAÇÃO: 171/19; Requerente: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP; Processo: 01.090910.19.03 – DVSA; Referente: Auto de Infração nº 319810, lavrado em 25/07/2019; Transgressão: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96 c/c Resolução SES/MG 6.711/19, art. 1º, item 8, Inc. I do Anexo V; Penalidade: Art. 97 inc. III da LM 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 169/2019: Deferir; Com a relatora: Luiza Laboissière, Eduardo Prates Miranda; Decisão: Deferido, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 178/2019.

10) IMPUGNAÇÃO: 177/19; Requerente: Fundação Felice Rosso; Processo: 01.075113.19.60 – DVSA; Referente: Termo de Intimação nº 292846, RVFS-DVSA-SMSA-AAS-29-2019-742647, Anexo V, item 29, lavrado em 17/05/2019; Transgressão: Art. 97 inc. II c/c Art. 113, ambos da LM 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 173/2019: Não conhecer; Com a relatora: Luiza Laboissière, Eduardo Prates Miranda; Decisão: Não conhecido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 179/2019.

Nada mais a ser tratado, eu Eduardo Prates Miranda, lavrei a presente ata que deverá ser assinada pelos presentes.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Eduardo Prates Miranda

BM 28.605-6

Mara Machado Guimarães Corradi - BM 71.642-5 ______________________________

Eduardo Prates Miranda - BM 28.605-6_______________________________________

Paula Gomes Brandão dos Santos - BM: 48.975-5______________________________

Luiza Laboissière - BM: 71.663-8____________________________________________

01) IMPUGNAÇÃO: 114/19 - Requerente: Fatima Aparecida Oliveira Domingos; Processo: 01.060074.19.04

RESOLUÇÃO JJFSA 169 - 2019

Processos: 01.060074.19.04; PTA: 01.060075.19.69

Requerente: Fátima Aparecida Oliveira Domingos – ME

Referência: Auto de Infração nº 308170

1ª Infração: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 14, da Portaria Municipal 012/15

1ª Penalidade: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 13, da Portaria Municipal 012/15

2ª Penalidade: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96

3ª Infração: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 20, da Portaria Municipal 012/15

3ª Penalidade: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

DEFERIR PARCIALMENTE, por unanimidade, o pedido da Requerente, cancelando-se a penalidade referente à 2ª infração, sem o julgamento do mérito, e mantendo as penalidades aplicadas às 1ª e 3ª infrações do Auto de Infração nº 308170.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 170/2019

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2019.

Processos: 01.060074.19.04; PTA: 01.060075.19.69

Requerente: Fátima Aparecida Oliveira Domingos – ME

Referência: Auto de Infração nº 308170 (03 penalidades pecuniárias)

1ª Infração: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 14, da Portaria Municipal 012/15

1ª Penalidade: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 13, da Portaria Municipal 012/15

2ª Penalidade: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96

3ª Infração: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 20, da Portaria Municipal 012/15

3ª Penalidade: Art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 03 de maio de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal, Hudson Renato Machado, BM 74.184-5, lavrou o Auto de Infração n° 308170, com vistas a penalizar a ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por cometimento de ilícitos sanitários, mediante a imposição de penalidades de multas, apresentando os seguintes relatos de infrações ocorridas no referido e por ora combatido documento fiscal:

1ª Infração:

“Multado por não possuir responsável técnico de nível superior na área da saúde, regularmente inscrito no conselho regional competente”.

Valor da multa: R$3.098,35 (três mil e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). (Obs.: corrigido o valor para R$3.009,86, ff. 24 e 25).

2ª Infração:

“Multado por não contratar número suficiente de cuidadores de idosos de acordo como o grau de dependência dos mesmos, atendendo exigências da RDC 283/05”.

Valor da multa: R$3.098,35 (três mil e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).

(Obs.: corrigido o valor para R$3.009,86, ff. 24 e 25).

3ª Infração:

“Multado por não manter no local os prontuários registrando a evolução do histórico do estado de saúde do idoso”.

Valor da multa: R$3.098,35 (três mil e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).

(Obs.: corrigido o valor para R$3.009,86, ff. 24 e 25).

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, em 10/05/19, vide o documento que consta da f. 08.

Em 24 de maio de 2019, f. 03, a Requerente apresentou impugnação em face do órgão fiscalizador em razão do documento fiscal lavrado, f. 04, requerendo o cancelamento de todas as penalidades impostas pelo agente público autuante, informando que pretende regularizar a situação do estabelecimento assim que melhorarem as condições financeiras, pois reconhece que é necessário que tudo esteja em ordem.

Em parecer fiscal exarado à f. 10, emitido em 03/06/19, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante manifesta-se informando a situação encontrada no imóvel de responsabilidade da Requerente na ocasião da vistoria realizada no local, resumidamente, a saber:

• A referida ILPI já fora advertida pelas mesmas irregularidades, com recurso indeferido na época pelo órgão julgador;

• A Requerente não apresenta razão legal ou técnica para justificar o cancelamento pretendido;

• O serviço em referência funciona desde setembro/2018 com apenas quatro idosos no local, tendo sido reduzido este número para apenas três;

• A Requerente não indicou como pretende levantar recursos financeiros para fomentar a continuidade da atividade, tendo em vista a pequena quantidade de residentes e o aporte financeiro necessário ao cumprimento das exigências legais;

• Os idosos assistidos carecem de uma estrutura básica;

• Não há RT para acompanhar a evolução dos idosos, não há cozinheira, não há faxineira e nenhum cuidador de idosos;

• Não há prontuários dos idosos e nem a realização dos exames médicos admissionais e periódicos;

• Todo o trabalho no local é desempenhado pela proprietária do estabelecimento e esta deixou de franquear a entrada do fiscal na casa sob o pretexto de que estaria dando banho nos idosos e que não haveria mais ninguém para atendê-lo;

• Não há como acatar tal situação, segundo o fiscal.

Há a juntada aos autos dos documentos de ff. 12 a 20, pela GEVIS – N.

Em 10 de julho de 2019, a JJFSA baixou os autos em diligência à GEVIS – N, ff. 21 a 23, com o fito de promover a regularização do lançamento dos valores das multas aplicadas à Requerente pela fiscalização.

Em 24 de julho de 2019, o órgão solicitado vem aos autos informar a devida correção dos valores lançados e a abertura de prazo à Requerente para impugnação, se for o caso.

Nova juntada de documentos às ff. 25 e 26, o que vem comprovar o informado pela GEVIS – N.

Em 27 de agosto de 2019, a JJFSA remete à Requerente a informação processual da f. 27.

Nova diligência estabelecida pela JJFSA, f. 28, solicitando esclarecimentos à GEVIS – N acerca da situação privilegiada da Empresa autuada, que se encontra sob o amparo da Lei Complementar 123/06, por se tratar de micro empresa, considerando o critério da dupla visita para que possa a fiscalização aplicar penalidade no caso concreto em julgamento.

Diligência devidamente atendida às ff. 29 a 37.

O fiscal autuante vem evidenciar, por meio de documentos lavrados em vistorias anteriores, que as não conformidades detectadas alvo das penalidades pecuniárias aplicadas à ora Requerente são persistentes, apesar de várias orientações pretéritas cedidas à Autuada por parte da fiscalização.

À f. 29, a autoridade sanitária autuante esclarece as inspeções realizadas in loco, demonstrando, satisfatoriamente, a resistência da Autuada em cumprir as normas sanitárias pertinentes.

Em dezembro de 2018, em duas oportunidades distintas, o fiscal autuante compareceu ao estabelecimento autuado e realizou vistoria fiscal, tendo sido elaborado o relatório das ff. 30 a 33, conforme as irregularidades encontradas.

Em retorno ao local em fevereiro de 2019, novamente presenciou o fiscal as não conformidades antecedentes.

Somente em maio de 2019, em face da manutenção das infrações, lavrou o fiscal autuante as multas ora impugnadas, haja vista o fato relevante de que as sanções aplicadas se referem às mesmas não conformidades encontradas desde a primeira visita fiscal à Instituição requerente.

É o que de expressivo pôde ser extraído dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em sede de preliminar, constata o Órgão Julgador, JJFSA, a TEMPESTIVIDADE do feito, que deve ser devidamente conhecido e apreciado, uma vez observado pela Requerente o prazo legal prescrito pelo art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que versa sobre a matéria.

O documento fiscal, ora objeto do litígio administrativo instituído entre os sujeitos do processo, em análise seus aspectos formais, foi lavrado consoante com o que determina o art. 112, da Lei Municipal 7.031/96, que vincula o ato administrativo praticado pelo agente público devidamente identificado nos autos e competente para tal, inexistindo quaisquer vícios aptos a maculá-lo, obstativos da repercussão jurídica pretendida pela Administração Pública com referência às 1ª e 3ª infrações.

Cabe observar que, no tocante à 2ª infração, há considerações a serem elaboradas.

Relata o fiscal no Auto de Infração: Multado por não contratar número suficiente de cuidadores de idosos de acordo como o grau de dependência dos mesmos, atendendo exigências da RDC 283/05.

Eis a capitulação legal a constar do documento fiscal lavrado, 2ª infração, art. 13, da Portaria Municipal 012/15, verbis:

“(...)

Art. 13 - Cabe à instituição garantir de acordo com as necessidades da pessoa idosa, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos e outros que se fizerem necessários, conforme prescrição médica.

(...)”.

O referido artigo 13, caput, de acordo com a escolha fiscal, não trata do assunto relatado na descrição do documento que é bem específica com relação a número de cuidadores de idosos de acordo com o grau de dependência encontrado no local. A lavratura correta deveria ter capitulado o art. 13, § 1º, da já citada Portaria Municipal 012/15, a saber:

“(...)

Art. 13 - Cabe à instituição garantir de acordo com as necessidades da pessoa idosa, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos e outros que se fizerem necessários, conforme prescrição médica.

§ 1º - A Instituição deverá contratar número suficiente de cuidadores de idosos de acordo com o grau de dependência dos mesmos, atendendo exigências da RDC 283/05.

(...)”. (Grifei).

A capitulação legal deve ser rigorosamente observada no ato da lavratura fiscal, de forma a evitar qualquer incongruência ou vício de legalidade no documento lavrado.

O inciso II, do art. 112, da Lei Municipal 7.031/96, prevê, como hipótese para uma autuação de acordo com a Lei, a referência ao fato constitutivo da infração cometida que se pretende penalizar, verbis:

“(...)

Art. 112 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, e conterá: (caráter obrigatório)

(...)

II - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

(...)”. (Grifei).

Em breve trabalho de hermenêutica jurídica, tem-se que:

a) O Auto de Infração é um ato administrativo plenamente vinculado, devendo a lavratura respeitar a forma legal preestabelecida;

b) A previsão de existência obrigatória do ato ou do fato constitutivo da infração constatada é conditio sine qua non para a validade da pena que se pretende aplicar;

c) Por óbvio que a descrição do ato ou do fato que gerou a infração sanitária deverá ser clara e inequívoca, permitindo que o infrator se reconheça na infração, sendo vedado o caráter genérico ou diverso do relato e sua não correspondência ao tipo da norma capitulada, o que pode vir a possibilitar a não compreensão ideal, por parte do autuado, da conduta ilícita descrita;

d) Vedada qualquer obscuridade, matéria estranha ou desarmonia no documento quando da descrição da infração que impossibilite o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa pelo administrado;

e) Reitere-se que a vinculação à Lei (Princípio da Legalidade) exige que o ilícito sanitário descrito no Auto de Infração encontre abrigo irrefutável no dispositivo normativo escolhido para proceder a autoridade pública à autuação pretendida.

O art. 13, caput, da Portaria Municipal 012/15, não se refere, em nenhum momento, à necessidade de contratação de cuidadores de idosos, segundo o grau de dependência dos assistidos. O teor do art. 13, diz respeito à necessária contratação de profissionais de nível superior da área da saúde, conforme prescrição médica, ou seja, de acordo com o entendimento do médico que assistir o idoso. Exemplo: fisioterapeuta para um idoso que sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e desenvolveu seqüelas físicas; psicólogo para outro que se encontra desconfortável emocionalmente pela institucionalização; terapeuta ocupacional para um grupo de idosos que se encontra ocioso; etc..

Os cuidadores de idosos, como profissionais de escolaridade distinta daquela de nível superior tratada no caput do referido art. 13, foram contemplados no subseqüente § 1º, do mesmo artigo, porquanto especificamente aplicável para a infração descrita no documento fiscal lavrado. Ademais, a existência de cuidadores de idosos na ILPI é necessária e imprescindível desde a sua fundação como própria condição para a realidade do serviço e seu funcionamento e independe de prescrição médica para a contratação. O que será observado a partir daí é o grau de dependência dos idosos assistidos para justificar o quantitativo dessa contratação.

Então, dos autos, denota-se como sutil evidência a incorreção da capitulação legal para a 2ª infração no documento fiscal impugnado, comprometendo a idoneidade do referido Auto de Infração, muito embora esse fato não tenha sido mencionado pela defesa.

É dever da JJFSA exercer o controle de legalidade das ações fiscais desenvolvidas pela fiscalização sanitária e devidamente documentadas quando impugnadas, razão pela qual, não obstante não ter alegado a Requerente o vicio formal detectado pelo Órgão Julgador, reconhece este órgão a ilegalidade ex officio.

Portanto, por vício de lavratura formal, deve ser cancelada a penalidade referente à 2ª infração do Auto de Infração nº 308170.

Ultrapassadas as preliminares supra, tem-se que, no mérito, a autoridade sanitária autuante, legitimamente investida nos poderes de polícia administrativa inerentes ao cargo, verificou infrações sanitárias no local vistoriado de responsabilidade da ora Requerente (inexistência de responsável técnico, 1ª infração, e inexistência de prontuários médicos contendo todos os registros da evolução do estado de saúde dos idosos, 3ª infração), apresentando risco iminente para a saúde dos institucionalizados, tomando as medidas cabíveis, em consonância com a Lei aplicável.

As condutas não conformes com as normas sanitárias que culminaram com as medidas administrativas repelidas dizem respeito às não conformidades transcritas no Auto de Infração nº 308170, passíveis de sanção, uma vez que contrárias ao prescrito em legislação pertinente.

Adentrando o mérito propriamente dito da causa administrativa, tem-se que:

1ª Infração: (não possui RT). Capitulação legal: art. 14, da Portaria Municipal 012/15, que estabelece o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos no âmbito do município de Belo Horizonte:

“(...)

Art. 14 - A instituição deverá possuir responsável técnico de nível superior na área de saúde, regularmente inscrito no conselho regional competente.

(...)”. (Grifei).

A norma é inequívoca e não deixa dúvidas quanto à sua implantação.

Portanto, a exigência normativa é passível de cobrança, já que a inexistência do devido responsável técnico foi flagrada na ILPI, se enquadrando no tipo normativo, conforme a capitulação no referido Auto de Infração.

A inobservância da norma foi verificada pelo fiscal autuante por mais de uma vez in loco, e mesmo tendo sido orientada a Requerente, esta não procedeu à correção da irregularidade, mantendo-se infratora sanitária de forma contumaz, devendo ser mantida a pena aplicada. O documento da f. 34, comprova a visita orientativa havida antes da aplicação da sanção pecuniária ora combatida.

3ª Infração: (não manter no local os prontuários registrando a evolução do histórico do estado de saúde de cada idoso). Capitulação legal: art. 20, da Portaria Municipal 012/15:

“(...)

Art. 20 - Manter no local os prontuários registrando a evolução do histórico do estado de saúde do idoso e os mesmos deverão ser arquivados por cinco anos, após óbito, transferência ou desligamento.

(...).” (Grifei).

O dispositivo regulamentar capitulado determina que cada idoso institucionalizado deverá possuir registros do seu histórico médico, mas não foi isso o que encontrou o fiscal. Não havia no local os prontuários exigidos, demonstrando a falta de profissionalismo da Instituição, daí o cometimento da referida infração, devendo ser mantida a pena aplicada. O documento da f. 35, comprova a visita orientativa havida antes da aplicação da sanção pecuniária ora combatida.

As sanções aplicadas pela fiscalização (multas) pelo averiguado in loco quanto às duas infrações encontra o devido respaldo legal no art. 97, IV, da Lei Municipal 7.031/96, verbis:

“(...)

IV - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de assistência complementar à saúde definidos nesta Lei, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;

(...)”. (Grifei).

O art. 62, da Lei Municipal 7.031/96, define os estabelecimentos de assistência complementar à saúde, nos quais se inclui o serviço da ora Requerente, a saber:

“(...)

Art. 62 - Considerar-se-ão, para efeito desta Lei, como estabelecimentos de assistência complementar à saúde clínicas de repouso, clínicas de emagrecimento, clínicas de acupuntura, clínicas de reabilitação física, clínica e asilo geriátricos, clínicas de fonoaudiologia, clínicas de terapia ocupacional, clínicas de psicologia, clínicas de fisiatria, estabelecimentos de serviço social, clínicas de nutrição, casas de massagem terapêutica, estabelecimentos de medicina veterinária ambulatorial ou hospitalar com ou sem regime de internação, terapias alternativas e naturais, clínicas de enfermagem domiciliar, entre outros, que obedecerão ao disposto nesta Lei e nas suas normas técnicas especiais.

(...).” (Grifei).

A vistoria fiscal empreendida no estabelecimento requerente foi realizada por agente competente, devidamente investido nas atribuições do cargo, em serviço sujeito à inspeção e à legislação sanitária, em observância fiel do disposto em Lei formal para as 1ª e 3ª infrações (art. 112, da Lei Municipal 7.031/96), dentro da legalidade e com respeito aos Princípios Constitucionais, sem desvio de poder ou emprego de autoridade excessiva, com vistas ao interesse público e ao bem estar da população idosa assistida pelo serviço.

O Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741/03, prevê:

“(...)

CAPÍTULOIII

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

(...)”. (Grifei)

A autoridade sanitária autuante assevera ter verificado a existência das não conformidades aludidas, conforme os pareceres das ff. 10 e 29, razão esta suficiente para a manutenção das sanções aplicadas, porquanto não foram admissíveis as alegações da defesa, sem provas nos autos capazes de contradizer as informações fiscais. Ademais, a própria responsável pela ILPI em questão, à f. 04, vem reconhecer a inaptidão do serviço vistoriado pela fiscalização sanitária ao asseverar: “(...) assim que melhorar a situação financeira pretendo regularizar a situação (...)”, o que é a própria constatação das práticas não conformes detectadas pela VISA.

No caso sub examine, tem-se, pois, a prática inegável das infrações sanitárias previstas na legislação pertinente e a averiguação fiscal, razão pela qual as sanções correspondentes foram aplicadas, em suas formas mais gravosas, com o fito único de interromper os riscos sanitários verificados e coibir as condutas indevidas de forma reiterada no local vistoriado, orientando à responsável quanto ao acatamento das condutas disciplinadas nos instrumentos normativos aplicáveis.

Portanto, devem ser mantidas as penalidades aplicadas por meio do Auto de Infração, ora apreciado, em respeito às 1ª e 3ª infrações, cancelando a pena relativa à 2ª infração, sem o julgamento do mérito.

Recurso conhecido, por interposição regular, e provido parcialmente.

III- CONCLUSÃO

Portanto, ex positis, voto por conceder provimento parcial à impugnação impetrada, rogando pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido analisado, com o cancelamento da penalidade referente à 2ª infração, sem o julgamento do mérito, e a manutenção das penalidades aplicadas às 1ª e 3ª infrações, por meio do Auto de Infração nº 308170.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

02) IMPUGNAÇÃO: 172/19 - Requerente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; Processo: 01.092710.19.95

RESOLUÇÃO JJFSA 170 - 2019

Processo: 01.092710.19.95

Requerente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (Hospital das Clínicas)

Referência: Auto de Infração nº 319809

Infração: Art. 97, III, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, Anexo V, item 8º, I, da Resolução SES/MG 6.711/19

Penalidade: Art. 97, III, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e com o julgamento do mérito, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 174/2019

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2019.

Processo: 01.092710.19.95

Requerente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (Hospital das Clínicas)

Referência: Auto de Infração nº 319809 (penalidade de advertência)

Infração: Art. 97, III, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, Anexo V, item 8º, I, da Resolução SES/MG 6.711/19

Penalidade: Art. 97, III, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 25 de julho de 2019, o FSMNS, Helder Andrade Guimarães, BM 74.031-8, lavrou o Auto de Infração acima referenciado, com vistas a penalizar a ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo epigrafado, a partir da constatação de infração sanitária cometida pelo serviço de assistência à saúde sob sua responsabilidade:

Infração:

“Advertido por não enviar a imagem do fantoma mamográfico referente ao monitoramento do mês de Abril de 2019, do Programa Estadual de Controle de Qualidade em mamografia – PECQMamo, descumprindo a Resolução SES/MG nº 6711, de 17 de Abril de 2019”.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, em 01/08/19, conforme cópia do documento juntado à f. 36.

Em 20 de agosto de 2019, f. 03, a Requerente apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, por meio de petição firmada pela Superintendente da EBSERH, Andréa Maria Silveira, segundo o que consta das ff. 40 a 45, requerendo o cancelamento da autuação aplicada pela autoridade sanitária competente, informando que:

• Em 06/06/19, comunicou à VISA que adquiriu a Empresa autuada um novo equipamento de mamografia;

• Em 12/06/19, a VISA pediu a confirmação por email da atividade de dois mamógrafos;

• Em 15/07/19, foi comunicado à VISA que o equipamento VMI GRAPH-MAMMO AFC S.N PAAEY 803001 se encontrava fora de uso;

• Na mesma data a VISA agradeceu as informações, tendo sido realizada a atualização dos equipamentos.

Procede à juntada de documentos às ff. 13 a 15.

Vem esclarecer à f. 16 que:

• Em 2016, o serviço de mamografia do HC possuía dois equipamentos para exames de mamografia;

• O mamógrafo PHILIPS foi colocado em desuso desde janeiro de 2016, visto que as imagens obtidas não estavam com a mesma qualidade do mamógrafo GE;

• A coordenação médica optou por usar apenas o equipamento da GE;

• Em setembro de 2018, o mamógrafo da GE apresentou defeito, ficando parado desde então e, diante da demanda existente, tentou-se colocar novamente o aparelho PHILIPS em operação, tendo sido este equipamento reaberto na VISA;

• Entretanto, as imagens geradas possuíam baixa qualidade diagnóstica;

• Foi então suspenso o serviço de mamografia do HC;

• Iniciou-se o processo de desativação do equipamento PHILIPS, que não fora usado desde sua reabertura, sem causar qualquer dano;

• Solicitação de baixa em julho de 2019;

• Em abril de 2019, estavam previstos novos testes nos dois mamógrafos pela Empresa terceirizada e o serviço permanecia suspenso pela desativação de ambos os equipamentos;

• Em abril, o Hospital recebeu email da ANVISA com o código para controle de qualidade da imagem do mamógrafo GE, tendo sido comunicado que este estava com defeito;

• Os testes não foram realizados nos dois equipamentos porque ambos se encontravam parados;

• Em fevereiro de 2019, o HC adquiriu outro mamógrafo, digital, tendo início a realização de novos exames no novo aparelho.

Informa o cronograma da troca de emails ocorrida à f. 16, verso.

Em parecer fiscal acostado à f. 32, emitido em 27 de agosto de 2019, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante manifesta-se favoravelmente ao deferimento do pedido da Requerente, informando, em síntese, que:

• Foi lavrado o Auto de Infração, ora impugnado, tendo em vista o não envio pelo EAS autuado da imagem do fantoma mamográfico referente ao monitoramento do mês de abril/19 do Programa Estadual de Controle de Qualidade e Mamografia – PECQMamo;

• O ofício SES/SUBVPS-SVS-DVSS nº 43/2019 foi o motivador da lavratura fiscal;

• O EAS apresenta provas justificando o não envio das imagens em abril/19, uma vez que o equipamento se encontrava fora de uso e desativado do referido programa.

Foi o que se havia de apreender dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, constata-se, quanto ao aspecto temporal de interposição recursal, a TEMPESTIVIDADE do feito, haja vista ter sido observado o prazo imperativo do art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que estipula 20 (vinte) dias corridos para oferecer impugnação aos atos praticados pela fiscalização sanitária via a emissão de atos administrativos punitivos.

Em análise do que consta nos autos, tem-se que o fiscal autuante, competente para o ato administrativo exarado, devidamente investido no poder de polícia conferido por Lei e em pleno exercício de suas atribuições legais, aplicou penalidade de advertência à ora Requerente, tendo em vista ter constatado a prática de infração sanitária pelo serviço que não teria enviado a imagem do fantoma mamográfico referente ao monitoramento do mês de abril/19 do Programa Estadual de Controle de Qualidade em Mamografia – PECQMamo.

A Requerente vem aos autos se manifestar, informando as razões pelas quais não cumpriu o determinado pela VISA.

Todavia, autoridade sanitária autuante, agindo em conformidade com a prerrogativa que lhe cabe de rever o ato administrativo praticado, opinando por sua revogação por entender ter sido indevida a aplicação de penalidade à ora Requerente, vem aquiescer com o cancelamento pleiteado pela defesa, haja vista o seu entendimento de restar impossível o devido cumprimento já que: “(...) o estabelecimento apresenta provas justificando o não envio das imagens em Abril de 2019, já que o equipamento estava fora de uso e que a Coordenação do PECQmamo desativa o equipamento do referido programa” (f. 32, verso).

Portanto, vem acatar a JJFSA a decisão fiscal, rogando pelo deferimento do pedido da Requerente, inexistente o conflito entre as partes.

Recurso conhecido, por interposição regular, e provido no mérito por entendimento da autoridade sanitária autuante.

III- CONCLUSÃO

Portanto, ex positis, voto por conceder provimento à impugnação impetrada, rogando pelo DEFERIMENTO do pedido analisado, com o julgamento do mérito e com o conseqüente cancelamento da penalidade aplicada por meio do Auto de Infração nº 319809.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

03) IMPUGNAÇÃO: 173/19 - Requerente: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – Maternidade Odete Valadares; Processo: 01.089790.19.56

RESOLUÇÃO JJFSA 171 - 2019

Processo: 01.089790.19.56

Requerente: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – Maternidade Odete Valadares

Referência: Termo de Intimação nº 319781, que institui o Relatório de Vistoria Fiscal AAS 22 – 2019 716123, item 38

Transgressão: Art. 97, II, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 69, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, da RDC/ANVISA 302/05

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e com o julgamento do mérito, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 172/2019

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2019.

Processo: 01.089790.19.56

Requerente: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – Maternidade Odete Valadares

Referência: Termo de Intimação nº 319781, que institui o Relatório de Vistoria Fiscal AAS 22 – 2019 716123, item 38

Transgressão: Art. 97, II, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 69, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, da RDC/ANVISA 302/05

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 10 de julho de 2019, a Fiscal Sanitário Municipal, Margareth Costa Públio, BM 71.612-3, ao empreender ação fiscal no EAS em destaque, lavrou o Termo de Intimação n° 319781, com vistas a solicitar o cumprimento de exigências sanitárias da ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, nos seguintes termos, segundo o relato fiscal:

“Cumprir as determinações previstas na legislação sanitária especificadas no Relatório de Vistoria Fiscal nº AAS – 22 – 2019 – 716123 contendo 18 páginas e 90 itens, sob pena das sanções da lei”.

A Requerente foi devidamente cientificada da presente intimação, por meio dos Correios – AR, em 22/07/19, de acordo com a informação da f. 61.

Em 09 de agosto de 2019, f. 03, a Requerente apresentou impugnação ao Termo de Intimação n° 319781, relativamente em face do item de nº 38, do referido Relatório de Vistoria Fiscal AAS – 22 – 2019 – 716123, por meio de petição firmada pela Diretora Hospitalar da Instituição intimada, Flávia Ribeiro de Oliveira, devidamente respaldada pelo Presidente da Rede FHEMIG, Fábio Baccheretti Vitor, (vide o conteúdo da f. 18), fundamentando sua pretensão no que intitulou “Plano de Ação”, juntado às ff. 28 a 57, informando que:

➢ Item 38: considera a inconformidade elencada improcedente (não possui condições de ventilação satisfatórias. Descrição: não possui na sala administrativa), considerando que durante todo o período de utilização da sala, a porta permanece aberta e a divisória não está instalada até o teto. Foto anexada à f. 58, visando a comprovar o informado.

Em parecer fiscal acostado à f. 59, em 23/08/19, a autoridade sanitária autuante manifesta-se acerca da impugnação oferecida, em subordinação ao disposto no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, informando que:

➢ É favorável ao cancelamento do item impugnado, nº 38, tendo em vista as alegações da defesa da f. 40, verso, bem como o documento juntado à f. 58, que vieram demonstrar satisfatoriamente a desnecessidade do exigido fiscal.

É o que de expressivo consta dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante à observância do prazo legal recursal, constata-se a TEMPESTIVIDADE da interposição, segundo a prescrição normativa municipal.

O documento fiscal lavrado encontra-se em perfeita consonância com a legislação que lhe prevê os requisitos formais de validade, art. 114, da Lei Municipal 7.031/96, sem vícios capazes de fulminá-lo, levando-o à anulação. Que advenham, pois, todos os seus efeitos jurídicos, haja vista a capitulação legal necessária a respaldar o ato administrativo exarado, em obediência ao Princípio da Legalidade, se encontrar devidamente disposta em Anexo próprio (Relatório de Vistoria Fiscal AAS – 22 – 2019 – 716123, item nº 38), consolidando o Termo de Intimação lavrado.

Quanto ao mérito, constatou-se dos autos que a fiscal responsável pela formalização das exigências em referência, guarnecida das atribuições legais do cargo e investida do poder de polícia administrativo a lhe assegurar a legitimidade da ação desenvolvida, realizou vistoria no EAS, ora Requerente, e constatou não conformidade com a legislação sanitária, segundo o apontado no Relatório de Vistoria Fiscal AAS – 22 – 2019 – 716123, item nº 38, Anexo ao Termo de Intimação ora impugnado.

Portanto, em face da não conformidade verificada a acometer o serviço de saúde prestado, lavrou a autoridade sanitária autuante o Termo de Intimação nº 319781, determinando o cumprimento de exigência fiscal (item nº 38), devidamente respaldada legalmente e constante do Relatório de Vistoria Fiscal já retro mencionado, vide ff. 28 a 57.

A norma elencada pela fiscal autuante, conforme o que consta da f. 08, verso, Portaria Municipal 017/99, NTE 001/99, art. 8º, III, que dispõe sobre a fiscalização e vigilância sanitária em laboratórios clínicos sediados no município de Belo Horizonte, prescreve, ipsis litteris:

“(...)

Art. 8º- Para concessão do Alvará de Autorização Sanitária, os estabelecimentos definidos nesta Norma Técnica Especial deverão observar as seguintes condições mínimas:

(...)

III- Boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;

(...).” (Grifei).

A Requerente apresenta impugnação em face do documento fiscal, especificamente em face do item nº 38 do RVF, solicitando o cancelamento da respectiva exigência, por considerá-la improcedente, portanto, não devida, produzindo as justificativas a permear o pleito à f. 40, verso.

Não se manifesta, a ora Requerente, a respeito dos demais itens constantes do documento fiscal.

É de suma relevância ressaltar que concorda a autoridade sanitária autuante com a Requerente quanto ao cancelamento de item impugnado, exercendo a prerrogativa que lhe cabe de rever o ato administrativo praticado, opinando por sua revogação, por juízo de conveniência e oportunidade, segundo o teor da Súmula 473, do STF (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial).

Considerou a fiscal a desnecessidade de manutenção desse item a cumprir, haja vista ter encontrado nos documentos acostados pela defesa a já existência de conformidade plausível com o exigido por Lei.

De acordo com o informado pela Requerente às ff. 28 a 57, as demais exigências fiscais elaboradas no processo de vistoria desenvolvido no EAS, todas constantes do Relatório de Vistoria Fiscal AAS – 22 – 2019 – 716123, se encontram em fase de cumprimento ou foram devidamente sanadas, sem nada mais a impugnar.

A JJFSA vem, pois, expressamente anuir com a fiscal autuante, promovendo o cancelamento do item no rol acima enumerado (item nº 38).

Recurso conhecido, por interposição regular, e provido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Ex positis, voto pelo DEFERIMENTO do pedido da Requerente, rogando pelo cancelamento do item nº 38, com o julgamento do mérito, constante do Relatório de Vistoria Fiscal AAS – 22 – 2019 – 716123, parte integrante do Termo de Intimação nº 319781.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

04) IMPUGNAÇÃO: 180/19 - Requerente: Savio Medeiros Brandão; Processo: 01.096785.19.36

RESOLUÇÃO JJFSA 172 - 2019

Processo: 01.096785.19.36

Requerente: Sávio Medeiros Brandão 06846901604 – ME

Referência: Auto de Infração nº 318042

1ª Infração: Art. 70, II, do Decreto Municipal 5.616/87; c/c art. 35, do Decreto Municipal 5.616/87

1ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 70, IX, do Decreto Municipal 5.616/87; c/c art. 70, VIII, do Decreto Municipal 5.616/87

2ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

3ª Infração: Art. 78, IV e V, do Decreto Municipal 5.616/87; c/c art. 181, II, do Decreto Municipal 5.616/87

3ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

NÃO CONHECER, por unanimidade, do pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 175 /2019

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2019.

Processo: 01.096785.19.36

Requerente: Sávio Medeiros Brandão 06846901604 – ME

Referência: Auto de Infração nº 318042 (três penalidades de advertência)

1ª Infração: Art. 70, II, do Decreto Municipal 5.616/87; c/c art. 35, do Decreto Municipal 5.616/87

1ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 70, IX, do Decreto Municipal 5.616/87; c/c art. 70, VIII, do Decreto Municipal 5.616/87

2ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

3ª Infração: Art. 78, IV e V, do Decreto Municipal 5.616/87; c/c art. 181, II, do Decreto Municipal 5.616/87

3ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

A Fiscal Sanitário Municipal, Maria Eliza Jordão Allevato, BM 79.925-8, em 24 de julho de 2019, no exercício de suas atribuições previstas em Lei, lavrou o Auto de Infração n° 318042, com o fito de proceder a penalizações ao ora Requerente, já devidamente qualificado nos autos do processo acima referenciado, apresentando as seguintes infrações sanitárias no referido documento fiscal, por ora impugnado:

1ª Infração:

“advertido por não apresentar caderneta de inspeção sanitária autenticada pelo órgão competente, e por manter estrado de madeira abaixo da pia da cozinha”.

2ª Infração:

“advertido por não manter vasilhames em bom estado de conservação devendo substituí-los e por não ter lixeira com tampa e pedal na área da cozinha e churrasqueira”.

3ª Infração:

“advertido por não manter papel toalha descartável e sabonete líquido nas pias da cozinha e churrasqueira e pelo fato dos manipuladores não estar (SIC) usando uniforme adequado na cor clara”.

O Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, pessoalmente, na mesma data da lavratura, em 24/07/19, vide o documento da f. 04.

Em 30 de agosto de 2019, f. 03, o Requerente interpôs defesa administrativa em face do documento fiscal lavrado, inconformado com a autuação sofrida, alegando em síntese, que: “Por estar sem recursos financeiros no momento para executar a obra de reforma. E por estar pedindo o prazo para cumprir a notificação no qual gerou o Alto (SIC) de infração (...)”.

Em parecer fiscal acostado à f. 09 dos autos, emitido em 03/09/19, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante informa não ser favorável ao cancelamento pleiteado pela defesa, tendo em vista o fato de: “(...) ter constatado as irregularidades lavradas no documento (...)”.

Era o que de relevante se havia de relatar, conforme o extraído dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, quanto ao aspecto temporal de interposição recursal, há que se reconhecer a INTEMPESTIVIDADE do feito.

A ciência por parte do Requerente da autuação em epígrafe ocorreu em 24/07/19, pessoalmente, vide a informação contida no documento da f. 04. A interposição da presente impugnação administrativa, entretanto, somente ocorreu em 30/08/19, conforme o protocolo contido na f. 03, depois de ultrapassado, portanto, o prazo legal prescrito pelo art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que regula a matéria, a saber:

“(...)

Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, quando couber.

(...)”. (Grifei).

Continua a citada Lei, no artigo 135:

“(...)

Art. 135 - Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.

(...)” . (Grifei).

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve que:

“(...)

Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

(...)”. (Grifei).

Expirou, portanto, o prazo legal concedido ao Requerente para oferecer impugnação com referência ao documento fiscal em evidência, em 13/08/19, tendo em vista o fato de que se trata de dias corridos o disposto na Lei e, igualmente, em outra norma aplicável, segundo o que, de forma análoga, prevê o Regimento Interno da JJFSA, de 07/10/99, conforme o art. 31:

“(...)

Art. 31 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)”. (Grifei).

Uma vez constatada a inércia do titular do direito de se manifestar em face do órgão público decorrido o prazo legal recursal, não há que se analisar o mérito do processo administrativo trazido à apreciação deste órgão julgador: o Direito não socorre aos que dormem (Dormientibus non sucurrit jus).

Recurso não conhecido, sem a análise do mérito, por intempestividade de interposição, não merecida a acolhida pretendida.

III- CONCLUSÃO

Voto, ex positis, por NÃO CONHECER da impugnação impetrada por extemporaneidade de interposição.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

05) IMPUGNAÇÃO: 183/19 - Requerente: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA); Procurador: Dr. Matheus Fernandes Figueiredo Couto – OAB/MG 143.410; Processo: 01.091011.19.09

RESOLUÇÃO JJFSA 173 - 2019

Processo: 01.091011.19.09

Requerente: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA)

Referência: Auto de Infração nº 316786

Infração: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, XXXI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

EXTINGUIR o processo, por unanimidade e com o devido arquivamento dos autos, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 177/2019

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2019.

Processo: 01.091011.19.09

Requerente: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA)

Referência: Auto de Infração nº 316786 (penalidade de advertência)

Infração: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, XXXI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

A Fiscal Sanitário Municipal, Maria Arlete Lima de Andrade, BM 79.973 -8, em 15/07/19, aplicando a legislação pertinente ao imóvel irregular sob a aparente responsabilidade da ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, lavrou o Auto de Infração nº 316786 com o objetivo de aplicar penalidade de advertência pela conduta não conforme com as normas sanitárias verificada in loco, ao ter se deparado com situação sugestiva de risco sanitário no local, contendo a seguinte descrição o referido e por ora impugnado documento fiscal:

Infração:

“Advertido por não impedir o acúmulo de lixo, entulho, inservíveis, plásticos, papéis, mato ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos, como o vetor da dengue no imóvel de sua responsabilidade localizado à Av. Abrahão Caram, 1.000 – São José (Mineirinho)”.

Foi a Requerente cientificada do inteiro teor do Auto de Infração lavrado, por meio dos Correios – AR, em 26/07/19, conforme a informação contida na f. 10.

Em 13 de agosto de 2019, contracapa 01, a Requerente apresentou impugnação em face da autuação sofrida, ff. 04 e 05, devidamente representada por seu procurador, Matheus Fernandes Figueiredo Couto, OAB/MG 143.410, para informar, sucintamente relatado:

• Em sede de preliminar, esclarece que o órgão autuado não possui personalidade jurídica, encontrando-se vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade – SEINFRA, muito embora seja o responsável pela gestão do imóvel objeto da autuação;

• A autuação deveria ter sido dirigida ao próprio Estado de Minas Gerais;

• Discorre à f. 04, verso, sobre a competência legal do Advogado Geral do Estado para receber citação inicial e notificação referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado, tendo em vista a promoção da defesa do qual se vê incumbido, judicial ou extrajudicial, ativa e passivamente;

• Informa o endereço regular para que o Estado/MG receba notificações;

• Pede a nulidade da autuação em epigrafada;

• No mérito, vem informar o contrato em vigor até março/2020, de locação de trinta e seis caçambas estacionárias (três mensais) para a remoção de entulho, lixo e demais necessidades relativas à operação do Estádio Mineirinho;

• É da obrigação dos Permissionários e dos Autorizatários que utilizam o imóvel para eventos limpar e conservar as áreas utilizadas, inclusive no caso da Feira de Artesanato às quintas feiras e aos domingos;

• No dia anterior ao da notificação recebida ocorreu evento de grande porte no Estádio Mineirão, com elevada concentração de público e de ambulantes no entorno do Mineirinho, gerando o acúmulo de lixo, plásticos, papéis e latas dentro do terreno do Estádio;

• Além disso, a permissão de montagem de barracas pela PBH nos dias de jogos no Mineirão é outro fator que vem intensificar a venda de produtos no entorno do Mineirinho, agravando o problema;

• Não teria sido, pois, possível proceder à limpeza do local de área tão extensa em um período tão curto de tempo;

• Relevante afirmar que o Estado/MG não tem medido esforços para otimizar as condições do equipamento (Mineirinho), disponibilizando recentemente os meios necessários para a realização da capina de todo o terreno, facilitando, inclusive, a coleta do lixo;

• Em face do exposto, e tendo em vista a demonstração de que o Governo do Estado/MG tem efetuado as ações de prevenção, a fim de evitar o acúmulo de lixo e entulho que venha a propiciar a alimentação, o criatório ou o abrigo de animais sinantrópicos, como o vetor da Dengue no local autuado, além de considerar a impropriedade da autuação, requer a anulação do Auto de Infração lavrado.

Pede deferimento.

Em parecer fiscal exarado às ff. 06 e 07, exarado em 03/09/19, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante esclarece não ser favorável ao cancelamento pleiteado, apesar de que: “(...) a Vigilância Sanitária compareceu no terreno fiscalizado em questão no dia 03/09/2019 e verificou que a limpeza informada na defesa está sendo realizada e que grande parte do entulho já foi removido (...)”.

Vem a fiscal autuante esclarecer a presente autuação, em síntese:

• Informou a defesa que a previsão de conclusão da limpeza do local é de 06/09/19;

• O Auto de Infração é válido e deve ser mantido, uma vez que, na data de sua lavratura, ocorria a infração descrita no documento fiscal;

• Cita a tipificação legal para a infração flagrada no imóvel autuado;

• O Auto de Infração constitui a mera constatação de infração, tendo por finalidade alertar ao responsável para que atue na devida regularização;

• O prazo de 20 (vinte) dias indicado no Auto de Infração é para a apresentação de defesa administrativa e não para o cumprimento do exigido.

É a síntese da lide estabelecida.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em caráter preliminar, constata-se, quanto ao aspecto temporal de interposição recursal, a TEMPESTIVIDADE do feito, haja vista ter sido respeitado o prazo imperativo do art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que estipula 20 (vinte) dias corridos para oferecer impugnação aos atos administrativos punitivos praticados pela fiscalização sanitária.

Ainda preliminarmente, é fato que a constituição da relação jurídica que envolve o litígio, por ora apreciado, ocorreu com vício em seu aspecto subjetivo, acarretando a nulidade do processo pleno iure.

A indicação precisa e inequívoca do Autuado é um dos pressupostos básicos e inquestionáveis para a própria existência da demanda administrativa, já que se espere ocupar o pólo passivo do contencioso que se apresente à JJFSA para julgar, aquele que possuir, de fato e de direito, a legitimação passiva para agir, que somente cabe ao titular do interesse a que se opõe ou que resiste à pretensão aludida.

Não configurado devidamente o sujeito passivo, o Autuado no caso, inútil será toda a atividade processual desenvolvida a partir de então.

Já prevê a Lei Municipal 7.031/96, no art. 112, os pressupostos de validade do Auto de Infração (documento a ser exarado conforme a Lei, vinculado, portanto), a saber:

“(...)

Art. 112 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, e conterá:

I - o nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade autuada, sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

(...)” . (Grifei).

Observe-se que o período e conterá presente na norma legal possui o cunho de observância obrigatória por parte da autoridade que praticar o ato administrativo de lavrar o referido documento fiscal impositivo de sanção. Inexiste discricionariedade no caso.

Informa a Requerente que não há a necessária correspondência entre a pessoa que recebe a autuação e o verdadeiro autuado, contestando a penalidade aplicada, uma vez que nem mesmo personalidade jurídica possui a Autuada no caso (Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias), o que vem a acarretar vício quanto à polaridade subjetiva passiva contida no documento fiscal, ora impugnado. Na realidade, a autuação deveria ter se dirigido à Advocacia Geral do Estado na pessoa do Advogado Geral do Estado, conforme o disposto no art. 6º, I, do Decreto 45.771/11 e no art. 7º, III, da Lei Complementar 30/93.

A Legitimidade das partes "ad causam" é uma das condições da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja o titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).

Configurada, pois, a ausência de uma das condições da ação, haja vista o processo administrativo ter sido instaurado contra parte ilegítima, já que existe erro quanto à pessoa titular da obrigação, não há que se falar em litígio administrativo, dando ensejo à extinção do processo sem o julgamento do mérito, consoante o que preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC, Lei Federal 13.105/15, ipsis litteris:

“(...)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)”. (Grifei).

Alfredo Buzaid leciona que: a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, a titularidade na pessoa que propõe (ou sofre) a demanda. E existe o interesse processual, portanto, quando a parte tem necessidade ou deseja alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela, jurisdicional ou administrativa, possa vir a lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.

Portanto, com o devido respaldo da Lei Federal 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê no art. 52 “que o órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”, é a JJFSA, por melhor julgamento, o devido arquivamento do feito. (Grifei).

Este decisum, todavia, não obsta um possível retorno da agente autuante ao local para que proceda a nova vistoria fiscal, se for o caso. Em permanecendo as condições insatisfatórias encontradas anteriormente indicativas de risco sanitário com relação às condições precárias no tocante à limpeza, nova e legítima autuação dirigida ao real infrator poderá e deverá ser aplicada.

Recurso conhecido e extinto, sem a análise do mérito, por vício no pólo subjetivo da relação jurídica estabelecida.

III-CONCLUSÃO

Voto, ex positis, pela EXTINÇÃO do feito, sem a análise do mérito, com o seu conseqüente arquivamento, por ilegitimidade passiva na relação jurídica.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

06) IMPUGNAÇÃO: 187/19 - Requerente: Farmácia de Manipulação Orvalho Ltda.; Processo: 01.091681.19.53

RESOLUÇÃO JJFSA 174 - 2019

Processo: 01.091681.19.53

Requerente: Farmácia de Manipulação Orvalho Ltda.

1ª Referência: Auto de Infração nº 318150

1ª Infração: Art. 1º, Anexo I, item 7.2.1, da RDC/ANVISA 67/07

1ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 1º, Anexo III, item 2.15.6, da RDC/ANVISA 67/07

2ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

3ª Infração: Art. 1º, Anexo I, item 9.1.2, da RDC/ANVISA 67/07

3ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Referência: Auto de Infração nº 318151

1ª Infração: Art. 1º, Anexo I, item 3.2, da RDC/ANVISA 67/07

1ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 67, da Portaria Federal 344/98

2ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

NÃO CONHECER, por unanimidade, do pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 178 /2019

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2019.

Processo: 01.091681.19.53

Requerente: Farmácia de Manipulação Orvalho Ltda.

1ª Referência: Auto de Infração nº 318150 (três penalidades de advertência)

1ª Infração: Art. 1º, Anexo I, item 7.2.1, da RDC/ANVISA 67/07

1ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 1º, Anexo III, item 2.15.6, da RDC/ANVISA 67/07

2ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

3ª Infração: Art. 1º, Anexo I, item 9.1.2, da RDC/ANVISA 67/07

3ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Referência: Auto de Infração nº 318151 (duas penalidades de advertência)

1ª Infração: Art. 1º, Anexo I, item 3.2, da RDC/ANVISA 67/07

1ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª Infração: Art. 67, da Portaria Federal 344/98

2ª Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

A FSMNS, Érika Andrade de Oliveira Cruz, BM 74.091-1, em 11 de julho de 2019, no exercício de suas atribuições previstas em Lei, lavrou os Autos de Infração n° 318150 e nº 318151, com o fito de proceder a penalizações à ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo acima referenciado, apresentando as seguintes infrações sanitárias nos referidos documentos fiscais, por ora impugnados:

AI nº 318150:

1ª Infração:

“Advertido por não registrar a inspeção de recebimento nos termos do item 7.2.1 anexo I RDC 67/07 ANVISA”.

2ª Infração:

“Advertido por não registrar o procedimento de dupla checagem na pesagem de substâncias sujeitas a controle especial em desacordo com o item 2.15.6 Anexo III RDC 67/07 ANVISA”.

3ª Infração:

“Advertido por não registrar nas ordens de manipulação das fórmulas semi-sólidas e líquidas os ensaios previstos no item 9.1.2 Anexo I RDC 67/07 ANVISA”.

AI nº 318151:

1ª Infração:

“Advertido por não apresentar programa de treinamento dos funcionários nos termos do item 3.2 Anexo I RDC 67/07 ANVISA”.

2ª Infração:

“Advertido por não manter os produtos sujeitos ao controle especial armazenados na área de dispensação, guardados sob chave”.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor de ambos os documentos fiscais, pessoalmente, na mesma data da lavratura, em 11/07/19, vide os documentos das ff. 04 e 05.

Em 14 de agosto de 2019, f. 03, a Requerente interpôs defesa administrativa em face dos documentos fiscais lavrados, inconformada com as autuações sofridas, por intermédio do sócio administrador, Mardem Garcia Simões, de acordo com o conteúdo da f. 08, alegando em síntese, que: (...) solicitamos o cancelamento, corrigimos e atendemos as observações feitas”.

Em parecer fiscal acostado à f. 12 dos autos, emitido em 30/08/19, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante informa não ser favorável ao cancelamento pleiteado pela defesa, tendo em vista o fato de que: “(...) foram verificadas as irregularidades constantes dos Autos de Infração (...)”.

Era o que de relevante se havia de relatar, conforme o extraído dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, quanto ao aspecto temporal de interposição recursal, há que se reconhecer a INTEMPESTIVIDADE do feito.

A ciência por parte da Requerente da autuação em epígrafe ocorreu em 11/07/19, pessoalmente, vide a informação contida nos documentos das ff. 04 e 05. A interposição da presente impugnação administrativa, entretanto, somente ocorreu em 14/08/19, conforme o protocolo contido na f. 03, depois de ultrapassado, portanto, o prazo legal prescrito pelo art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que regula a matéria, a saber:

“(...)

Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, quando couber.

(...)”. (Grifei).

Continua a citada Lei, no artigo 135:

“(...)

Art. 135 - Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.

(...)” . (Grifei).

A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve que:

“(...)

Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

(...)”. (Grifei).

Expirou, portanto, o prazo legal concedido à Requerente para oferecer impugnação com referência ao documento fiscal em evidência, em 31/07/19, tendo em vista o fato de que se trata de dias corridos o disposto na Lei e, igualmente, em outra norma aplicável, segundo o que, de forma análoga, prevê o Regimento Interno da JJFSA, de 07/10/99, conforme o art. 31:

“(...)

Art. 31 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)”. (Grifei).

Uma vez constatada a inércia do titular do direito de se manifestar em face do órgão público decorrido o prazo legal recursal, não há que se analisar o mérito do processo administrativo trazido à apreciação deste órgão julgador: o Direito não socorre aos que dormem (Dormientibus non sucurrit jus).

Recurso não conhecido, sem a análise do mérito, por intempestividade de interposição, não merecida a acolhida pretendida.

III- CONCLUSÃO

Voto, ex positis, por NÃO CONHECER da impugnação impetrada por extemporaneidade de interposição.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

07) IMPUGNAÇÃO: 163/19 - Requerente: Instituto Moacyr Junqueira Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda.; Processo: 01.081730.19.30

RESOLUÇÃO JJFSA 175 – 2019

Processo: 01.081730.19.30

Requerente: Instituto Moacyr Junqueira Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 318702

1ª Transgressão: Art. 97, inciso II e 112, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, inciso II da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019.

RESOLVE:

DEFERIR o pedido do requerente por unanimidade e com julgamento do mérito.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 176/2019

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2019.

Processo: 01.081730.19.30

Requerente: Instituto Moacyr Junqueira Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 318702/Advertência

1ª Transgressão: Art. 97, inciso II e 112, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, inciso II da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I- DO RELATÓRIO

Em 13 de maio de 2019, a Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior, Ana Paula Nicácio Leite, BM 83.145-3, lavrou o Auto de Infração em referência pelo cometimento da seguinte infração sanitária:

Infração: “Advertido por ter descumprido legislação sanitária vigente de acordo com o descrito no “Anexo ao Auto de Infração nº 318702 de 13/05/19 enviado ao Instituto Moacyr Junqueira”, itens 01 e 02, vinculado a este Auto de Infração”.

Ciência via postal em 01 de julho de 2019 (fls. 41).

No dia 19 de julho de 2019 a Autuada, por meio de seu representante legal, apresentou solicitação do cancelamento do Auto de infração em referência sob a argumentação a seguir transcrita.

- Item 01: O Instituto Moacyr Junqueira não possui nenhum vínculo contratual e/ou nenhum tipo de credenciamento no programa “ROCHE Testing”, nem tampouco realiza este tipo de exame em sua sede ou de forma terceirizada, e não tem como registrar oficialmente operações de transporte de exames que não estão cadastrados em seu sistema. Portanto, não descumprindo a legislação, pois não há aplicabilidade da norma para a empresa nesta situação. Para esclarecimento adicional, nesse caso específico, a paciente citada deu entrada com pedido de solicitação de teste de FISH no Laboratório de Anatomia da Santa Casa, que o registrou e o enviou à Dra. Cristiana Buzelin Nunes, para que cadastrasse os dados no sistema da ROCHE, já que era detentora da senha de acesso e responsável pelas informações inseridas no site. A operação de transporte foi realizada pelo funcionário do laboratório de Anatomia da Santa Casa, com lista contendo nome do paciente, data e observações (Art. 32. Portar de documento que permita a rastreabilidade sistema utilizado – X Clinic Santa Casa) e para que a patologista Dra. Cristiana realizasse a conferência (conforme Art. 36) e efetuasse o cadastro no sistema. No ato desta conferência, não conformidades foram identificadas (faltavam o material e o termo devidamente preenchido e assinado). A ocorrência foi devidamente registrada na ficha de entrada para retorno ao Laboratório da Santa Casa, não havendo descumprimento da norma pela referida médica.

- Item 02: Como não possui vínculo com o programa “ROCHE Testing”, ne realiza exame de FISH, O Instituto Moacyr Junqueira não é o destinatário final desta amostra, e, portanto, não tem como realizar nenhum registro de entrada ou de rejeição deste tipo de material. Desta forma, não há aplicabilidade da legislação mencionada para a pessoa jurídica, não havendo, portanto, descumprimento do item 5.1.4, alínea “f” da RDC 302/05 (garantir a rastreabilidade de todos os seus processos). Esclarecemos adicionalmente, que o Instituto Moacyr Junqueira possui POP – Procedimento Operacional Padrão, que determina critérios para refeição de amostras dos exames que realiza em sua sede, em como garante a rastreabilidade destes procedimentos.

Como informação adicional específica para o caso da paciente acima, a amostra citada no auto de infração foi encaminhada a pessoa da Dra. Cristiana Buzelin Nunes, para que fosse juntada às outras amostras procedentes de estudo Imunohistoquímico e para que fosse cadastrada no programa “ROCHE Testing”.

A Dra. Cristiana, ao receber a amostra biológica, verificou os itens necessários para o envio da mesma, identificando que a lâmina da paciente não estava presente, bem como o termo de consentimento não estava devidamente preenchido.

Procedeu a devolução do material e registrou os motivos na própria ficha de entrada do exame (anexo 04), aplicando, pois, critérios de refeição, e, portanto, agindo de acordo com a legislação pertinente ao caso.

No Parecer Fiscal, fl. 37, datado de 08 de agosto de 2019, a agente fiscal opina pelo indeferimento do pedido do Requerente, sob a argumentação a seguir transcrita.

- Item 01: A amostra da paciente havia sido enviada para o Instituto Moacyr Junqueira (IMJ) dia 08/02/2019 pelo OAPC-SCMBH. De acordo com a RDC 20/14, que dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano, Art. 5º: “As operações de transporte devem ser registradas e padronizadas por meio de instruções escritas atualizadas”, portanto, todo material biológico humano que deixa um estabelecimento de saúde e dá entrada no outro dever ser registrado tanto pelo remetente quanto pelo destinatário. Ressalto que, no dia da vistoria, não foram apresentados registros do recebimento de amostras no IMJ nem a não conformidade constatada in loco, qual seja, a falta da lâmina do paciente para a realização de análise. Esses registros de transporte são obrigatórios de acordo com a RDC 20/14 Art. 36 “O destinatário deve conferir e registrar as condições de recebimento do material biológico, comunicando ao remetente a sua chegada e as não conformidades observadas” e Art. 36, parágrafo único “Deve ser registrada a identificação do profissional responsável pelo recebimento da embalagem contendo o material biológico humano transportado”.

- Item 02: Além disso, quando houve a devolução das amostras do IMJ parta a LAPC-SCMBH, para envio ao Laboratório Roche, ao IMJ não registrou que uma das amostras devolvidas, a da paciente da denúncia, havia sido rejeitada descumprindo a RDC 302/05, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de laboratórios Clínicos, item 5.1.4, alínea “j” das RDC 302/05 que estabelece que o laboratório deve garantir a qualidade dos processos incluindo a rastreabilidade de todos os seus processos.

De acordo com o descrito pelo próprio IMJ neste processo, não há vínculo formal para recebimento do material biológico humano do LAPC-SCMBH para a realização do exame FISH para o HER-2, o qual é realizado pelo Laboratório Roche, portanto, torna-se desnecessário o transporte do material do LAPC-SCMBH para o IMJ, necessitando apenas o repasse das amostras ao transportados do laboratório Roche pelo LAPC-SCMBH.

Em 20 de agosto de 2019, o Requerente foi cientificado da diligência determinada de ofício por esta Junta para ofertar a possibilidade de manifestação sobre o teor da réplica fiscal e demais documentos acostados às fls. 37 a 39 do presente expediente, fl. 42 (frente e verso).

Em documento datado de 02/09/2019 o Requerente vem tempestivamente mais uma vez se manifestar nos autos, fls. 43 a 45, desta feita para apresentar os argumentos a seguir transcritos.

“Item 01: Argumenta a fiscal que "a amostra da paciente havia sido enviada para o Instituto Moacyr Junqueira (IMJ) pelo LAPC-SCMBH". De acordo a RDC 20/14, Art. 5º: "As operações de transporte devem ser registradas e padronizadas por meio de instruções escritas atualizadas. Portanto, todo material biológico humano que deixa um estabelecimento de saúde e dá entrada no outro deve ser registrado tanto pelo remetente quanto pelo destinatário". Argumenta ainda que no dia da vistoria, "não foram apresentados registros do recebimento da amostro no IMJ nem a não conformidade constatada in loco".

Menciona ainda o Art.36 "O destinatário deve conferir e registrar as condições de recebimento do material biológico, comunicando ao remetente a sua chegada e as não conformidades observadas" e Art. 36 Parágrafo único "Deve ser registrada a identificação do profissional responsável pelo recebimento da embalagem contendo material biológico humano transportado".

Diante do exposto, esclarecemos:

1- Todas as operações de transporte de material biológico humano enviados ao IMJ são registradas de acordo com procedimentos definidos por escrito no Procedimento Operacional Padrão - POP REP 004 COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DE BIÓPSIAS E PEÇAS CIRÚRGICAS PARA ESTUDO ANÁTOMOPATOLÓGICOS e Procedimento Sistêmico PRS IMJ 013 - CONFERÊNCIA DE AMOSTRAS. Ambos se referem apenas aos exames/procedimentos contratualizados e realizados no IMJ, ou seja, exames anátomo patológicos, citopatológicos e de imunohistoquímico.

Ressaltamos que no caso específico do paciente em questão, trata-se, no entanto, de exame de HIBRIDIZAÇÃO IN SITU POR FLUORESCÊNCIA (FISH), um tipo de exame de biologia molecular, que não é realizado no IMJ e nem de forma terceirizada.

Portanto, como previamente exposto na resposta inicial, em 01 de julho de 2019, ESCLARECEMOS:

- O IMJ não é o destinatário final desta amostra especificamente, ao contrário do que menciona a fiscal, pois não há contrato para realização do exame referido acima com o Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia da Santa Casa de Belo Horizonte (Ver objeto do contrato, clausula primeira, item 1.1 - página 01 do anexo 03 - Contrato de Prestação de Serviços). Portanto, por não realizar tal procedimento, não há como registrar o recebimento ou operações de transporte deste tipo de amostra, já que o mesmo não está cadastrado em seu sistema (motivo pelo qual não apresentou registro do referido exame para a fiscal). Neste sentido não há como imputar responsabilidade à pessoa jurídica do IMJ, não havendo aplicabilidade nem infração à norma citada.

- O exame em questão foi na verdade encaminhado pelo LAPC-SCMBH, não para o IMJ, mas sim para inclusão no sistema "Roche testing" (projeto já mencionado e descrito na defesa inicial), que somente pode ser feito pelo médico credenciado no referido programa, já que era detentora da senha de acesso, que se encontrava nas dependências do IMJ.

Apenas a título de esclarecimento, a amostra ao ser recebida pela médica responsável apresentava-se NÃO CONFORME para inclusão no sistema "Roche testing". A referida não conformidade foi registrado pela médica, conforme cópia de documento (anexo 04 - Ficha de Entrada). Tal não-conformidade não foi apresentada "in loco", pois no momento da vistoria fiscal o exame já havia sido encaminhado ao laboratório referência da "ROCHE" e o documento manuscrito com os critérios da rejeição (anexo 04) já havia retornado ao LAPC-SCMBH, onde fica arquivado como "dado bruto".

Ressaltamos que por se tratar de um programa de nível nacional específico para instituições públicas para facilitar o acesso aos pacientes do SUS aos exames de FISH, sem relação comercial contratual ou vínculo com o projeto, o médico cadastrado responsável pelas informações, (no caso a professora Dra. Cristiana Buzelin Nunes), só possui duas opções ao receber uma amostra do referido projeto:

1- Caso Amostra Conforme: Registrá-la no programa "Roche Testing" através do referido "site".

2- Caso Amostra Não Conforme: Devolver a amostra, registrando os motivos na própria solicitação, informando assim prontamente ao remetente as razões da devolução. Como havia não conformidade dada referido amostra, a professora Dra. Cristiana procedeu de acordo com as normas, exatamente como especificado no ART. 36, "Comunicando ao remetente sua chegada e as não conformidades observadas".

PORTANTO EM RESUMO:

O IMJ, por não ser destinatário da referida amostra e não possuir vínculo contratual ou mesmo credenciamento no projeto "Rache testing", não tem reponsabilidade formal sobre o mesmo, e também não tem como realizar registros de recebimento ou mesmo de retorno deste tipo de exame. Desta forma não descumpriu os artigos 5 e 36 da RDC 20/14, neste caso específico.

Item 02 -Argumenta a fiscal que, ao proceder a "devolução das amostras do IMJ para o LAPC-SCMBH, para envio ao laboratório Rache, o IMJ não registrou que uma das amostras devolvidas, a da paciente da denúncia, havia sido rejeitada descumprindo a RDC 302/05, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de laboratórios Clínicos, item 5.1.4 alínea 'f' da RDC 302/05 que estabelece que o laboratório deve garantir a qualidade dos processos incluindo a rastreabilidade de todos os seus processos". Diante da argumentação, ESCLARECEMOS:

Como mencionado na resposta ao item 02 previamente e também no item 01 acima, RESSALTAMOS que o IMJ não possui contrato com o LAPC -SCMBH e nem vínculo com o projeto "ROCHE Testing", para realização do exame de FISH, não sendo o Instituto Moacyr Junqueira o destinatário final desta amostra específica.

Por este motivo, não há responsabilidade da pessoa jurídica do IMJ neste caso, pois não há como realizar registro de entrada e saída de material que não integra o "rol de procedimentos/exames" realizados na instituição, não havendo descumprimento da RDC 302/05, neste caso específico.

O IMJ se responsabiliza e garante a rastreabilidade de seus processos apenas em relação aos procedimentos/exames contratualizados para realização em sua sede ou de forma terceirizada, para os quais existem procedimentos operacionais padrão e todos os devidos registros.

Novamente a título de esclarecimento informamos que o registro da devolução foi feito pela professora Dra. Cristiana, de acordo com documento em cópia já anexado, conforme relatado acima e também anteriormente na resposta ao "item 02 " do auto de infração. Embora não devidamente protocolado, tal exame efetivamente retornou ao LAPC-SCMBH como descrito pela própria fiscal no item 07 do relatório de vistoria fiscal, página 02, último parágrafo, ficando na pasta de exame pendentes.

Por fim, a fiscal cita que "como descrito pelo próprio IMJ neste processo, não há vínculo formal para recebimento do material biológico humano do LAPC-SCMBH para realização do exame FISH para HER-2, o qual é realizado pelo Laboratório Roche. Portanto torna-se desnecessário o transporte do material do LAPC SCMBH para o IMJ, necessitando apenas do repasse das amostras ao transportador do Laboratório Roche pelo LAPC-SCMBH".

O IMJ também entende desta forma, no entanto esclarece novamente que o material referido não foi enviado diretamente para o IMJ e sim ao programa "Roche testing" através da médica credenciada, referida acima.

Portanto, mediante os esclarecimentos acima, o IMJ vem respeitosamente solicitar o cancelamento do AI nº 318702, itens 01 e 02”.

Este é o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaque-se a tempestividade do presente feito. Tendo ocorrido a ciência do Auto de Infração nº 318702 em 01/07/19, o prazo limite para a impugnação ocorreria em 22/07/2019. Tempestiva, portanto, a presente impugnação, visto que a mesma se deu em 19/07/2019.

Quanto à sua validade, verificou-se, quanto aos itens impugnados, que o documento examinado foi integralmente produzido em perfeita consonância às formalidades elencadas no artigo 112 da Lei 7.031/96.

Quanto ao mérito, nota-se, ao analisar as razões apresentadas pelo autuado, ser justificável sua alegação de não ter concorrido para o resultado da infração sanitária que lhe foi imputada. Consta dos autos do presente expediente, 11 a 13, que a responsabilidade pelo recebimento e envio de amostras no âmbito do projeto “Roche testing” cabia exclusivamente à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, no que se refere às amostras de uma paciente, cuja denúncia de origem à inspeção que resultou no Auto ora contestado.

Portanto, a profissional Dra. Cristiana Buzelin Nunes atua no procedimento de recepção e encaminhamento de amostras para a realização do teste testes de Hibridização in situ (ISH) para HER2 pela Roche como profissional de referência da Santa Casa de Misericórdia, não havendo nenhuma participação do Requerente em quaisquer etapas do processo de realização do procedimento em questão.

Neste ponto, importa salientar que a inspeção que deu origem ao Auto de Infração ora contestado foi motivada por denúncia da paciente CCBR, realizada via e-mail encaminhado à SES/MG dia 08/05/19, ela protocolou lâminas com fragmento de tumor no Laboratório de Anatomia Patológica da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte dia 07/09/2109, para realização de “teste FISH” e, até o momento, não conseguiu pegar o resultado do seu exame. Além disso o estabelecimento ainda não se posicionou sobre quando teria acesso ao laudo. Disse que esteve no laboratório pessoalmente por diversas vezes e não obteve resposta. Ela diz que nem mesmo a Supervisora do setor, conseguiu dar uma posição sobre o que ocorreu com o exame e que os funcionários do laboratório já não atendem mais aos seus telefonemas. A paciente teme que seu tratamento de quimioterapia seja paralisado devido à falta do resultado do exame, já que o médico precisa dessa informação para dar encaminhamento ao seu tratamento.

Em atendimento à denúncia supramencionada, a Fiscal Autuante realizou vistoria Laboratório de Anatomia Patológica da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte em 13/05/2109, quando lavrou o Auto de Infração nº 317133. Ocorre, que no próprio recurso interposto pela Santa Casa contra o referido Auto, esta assume expressamente a responsabilidade exclusiva pela infração supostamente cometida pelo Instituto Moacyr Junqueira Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda., ao declarar à fl. 10 do processo nº 01.082347.19.90 que “… o laboratório de Anatomia Patológica da Santa Casa de Belo Horizonte mantém cadastro dos terceiros sempre atualizado. Os contratos são mantidos na gerência e, no caso específico do programa Roche Testing, o credenciamento é realizado no site. No caso do programa Roche Testing entramos em contato com a empresa que nos informou que não há contrato formal para nenhuma instituição a nível nacional, apenas credenciamento online. Não se trata de prestação de serviço com fins comerciais, os testes são gratuitos para a instituição pública ...”.

Por todo o exposto, conclui-se não haver razões para imputação ao Instituto Moacyr Junqueira Anatomia Patológica e Citopatologia Ltda. de quaisquer das infrações descritas no Anexo do Auto de Infração nº 318702, visto que conforme dispõe o artigo 96 da Lei 7031/96, somente “… responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou …”. Segundo restou provado nos autos do presente expediente, a Dra. Cristiana além de ser funcionária da SCMBH trabalha também no IMJ, sendo esta a razão, ser o estabelecimento autuado um dos domicílios profissionais da Dra. Cristiana Buzzelin Nunes, que determinou o envio da amostra para o estabelecimento, não tendo, pois, no presente caso, como exigir da Requerente que possua rotinas escritas de controle de procedimentos sobre os quais não possui nenhuma responsabilidade.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido de que trata o presente expediente com julgamento do mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo DEFERIMENTO do pedido com julgamento do mérito.

Eduardo Prates Miranda

Fiscal Sanitário Municipal - BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

08) IMPUGNAÇÃO: 169/19 - Requerente: Ultra Ser Clinica de Ultrassonografia Ltda.; Processo: 01.087770.19.78

RESOLUÇÃO JJFSA 176 – 2019

Processo: 01.087770.19.78

Requerente: Ultra Ser Clínica de Ultrassonografia Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 319812

Infração: Art. 97, inciso III, da Lei 7.031/96 c/c item 8, inciso I, do anexo V, da Resolução SES/MG nº 6.711, de 17 de abril de 2019

Penalidade: Art. 97 Inc. III da LM 7031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019.

RESOLVE:

INDEFERIR por unanimidade o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 181/2019

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019

Processo: 01.087770.19.78

Requerente: Ultra Ser Clínica de Ultrassonografia Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 319812/Advertência

Infração: Art. 97, inciso III, da Lei 7.031/96 c/c item 8, inciso I, do anexo V, da Resolução SES/MG nº 6.711, de 17 de abril de 2019

Penalidade: Art. 97 Inc. III da LM 7031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I- RELATÓRIO

Em 25 de julho de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior, Helder Andrade Guimarães, BM 74.031-8, lavrou o Auto de Infração ora referenciado com penalidade de advertência, nos seguintes termos:

“Advertido por não enviar a imagem do fantoma mamográfico referente ao monitoramento do mês de abril de 2019 do Programa Estadual de Controle de Qualidade em mamografia – PECQMamo, descumprindo a Resolução SES/MG nº 6.711, de 17 de abril de 2019”.

A Requerente foi cientificada por via postal do inteiro teor do documento em 01/08/19 (fl. 19).

Em 06 de agosto de 2019, a empresa Requerente, através de seu responsável legal, fl. 03, solicitando o cancelamento da advertência, sob a seguinte argumentação:

✓ “A Clínica Ultra Ser reconhece a falha no envio da imagem do fantoma do mês de abril de 2019. A funcionária responsável pela rotina estava ausente, em férias, e a funcionária substituta não postou a imagem nos correios. O procedimento foi feito conforme orientação e cronograma, porém, não foi postado nos Correios”.

Na réplica, emitida em 23 de agosto de 2019, o fiscal opina pelo indeferimento da solicitação. Informa, em síntese, que:

✓ “… a empresa reconhece o cometimento da infração e não apresenta provas suficientes para elidir o Auto de Infração nº 319812 ...”.

Em 06 de setembro de 2019, a Requerente foi cientificada da diligência determinada de ofício por esta Junta para ofertar a possibilidade de manifestação sobre o teor da réplica fiscal acostada às fls. 15 a 17 do presente expediente no prazo de 10 (dez) dias, fl. 20 (frente e verso). Não houve nova manifestação por parte do Requerente.

Este é o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de impugnação tempestiva, posto que em acordo com o prazo estabelecido no art. 128 da Lei Municipal 7.031/96 para oferecimento da impugnação a documentos fiscais:

“Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, quando couber”.

A cientificação do autuado ocorreu em 01/08/19 e o prazo fatal para apresentação da impugnação ao referido documento se deu em 21/08/2019, data posterior àquela em que foi protocolizada a peça recursal, 06/08/2019 (fls. 03).

Em caráter preliminar faz-se necessário ressaltar que não foram constatados vícios na lavratura do documento analisado. Os requisitos elencados no art. 112, da Lei Municipal 7.031/96 para a validade formal de Auto de Infração estão presentes em sua integralidade.

“… Art. 112 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, e conterá:

I - o nome da pessoa física e sua identificação ou, quando se tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade autuada, sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a penalidade

a que fica sujeito o infrator;

V - imposição pecuniária;

VI - prazo de 20 (vinte) dias para defesa ou impugnação;

VII - nome e cargo do fiscal sanitário autuante e sua assinatura ...”.

Impugnação tempestiva e legítima, devendo ser conhecida.

Quanto à ocorrência da infração propriamente dita, observa-se, de fato, que houve a constatação de seu cometimento no momento da autuação, visto que o próprio autuado reconhece a ocorrência das irregularidades. Não há, portanto, questão controversa a ser analisada por esta Junta. Confere-se:

✓ “A Clínica Ultra Ser reconhece a falha no envio da imagem do fantoma do mês de abril de 2019. A funcionária responsável pela rotina estava ausente, em férias, e a funcionária substituta não postou a imagem nos correios. O procedimento foi feito conforme orientação e cronograma, porém, não foi postado nos Correios”.

Segundo o artigo 96 da Lei 7.031/96, “responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou”. A Resolução SES/MG nº 6.711, de 17 de abril de 2019, que instituiu o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário e aprova os regulamentos técnicos dos programas específicos que o integram, dispõe:

RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.711, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

Institui o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário e aprova os regulamentos técnicos dos programas específicos que o integram.



ANEXO V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.711, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

REGULAMANTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DA QUALIDADE EM MAMOGRAFIA - PECQMamo



8. DAS IRREGULARIDADES

Constituem irregularidades:

I - não envio da imagem;

Considera-se que o Fiscal é servidor público e tem fé pública. Consequentemente, caberia ao autuado afastar a veracidade descrita no auto pela autoridade competente, o que, no caso concreto sob análise, não ocorreu. Este é também o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

“… TRT-18 - 601200919118000 GO 00601-2009-191-18-00-0 (TRT-18). Data de publicação: 01/03/2010. Ementa: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O auto de infração é uma materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade. E exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo Auditor Fiscal. Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação ...”.

Vale destacar que a penalidade aplicada, advertência, é a menos gravosa prevista na legislação sanitária e tem por objetivo punir por condutas irregulares. Adquire, assim, uma característica admoestadora e exortativa, deixando o regulado ciente da irregularidade praticada e cônscio dos riscos a que se encontra submetido no caso do cometimento de novas infrações. Esta penalidade não tem efeitos pecuniários, mas tem, todavia, efeitos coercitivos, e atingirá seu objetivo se o autuado tiver consciência da sua responsabilidade com a saúde pública e do valor de seu bom conceito, pois a partir desse momento agirá com maior diligência e cuidado no que tange ao cumprimento das normas sanitárias que regulam o ramo de atividade a que se dedica.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido de que trata o presente expediente.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO da solicitação ora examinada.

Eduardo Prates Miranda

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

09) IMPUGNAÇÃO: 170/19 - Requerente: Gebramed Comércio e Representações Ltda.; Processo: 01.090196.19.62

RESOLUÇÃO JJFSA 177- 2019

Processo: 01.090196.19.62

Requerente: Gebramed Comércio e Representações Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 319808

Infração: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art. 1º da Resolução SES/MG 6711/19 c/c Item 8, inc. I, do Anexo V, da Resolução SES/MG 6711/19

Penalidade: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 170/2019

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2019.

Processo: 01.090196.19.62

Requerente: Gebramed Comércio e Representações Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 319808

Infração: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art. 1º da Resolução SES/MG 6711/19 c/c Item 8, inc. I, do Anexo V, da Resolução SES/MG 6711/19

Penalidade: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 25 de julho de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal – Nível Superior Helder Andrade Guimarães, BM 74.091-8, lavrou o Auto de Infração em referência, impondo penalidade de advertência ao Requerente pela seguinte infração sanitária, f. 04:

“Advertido por não enviar a imagem do fantoma mamográfico referente ao monitoramento do mês de Abril de 2019, do Programa Estadual de Controle de Qualidade em Mamografia – PECQMamo, descumprindo a Resolução SES/MG n° 6711, de 17 de Abril de 2019.”.

A Requerente foi cientificada do inteiro teor do documento via Correios em 01/08/2019.

No dia 12 de agosto de 2019, o Autuado, representado pela sócia administradora Mônica Maria Rodrigues apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, solicitando o seu cancelamento, ff. 03 e 05 a 07.

Esclareceu que, em virtude da suspensão do contrato com o Serviço de Mamografia em Unidades Móveis de Saúde pela própria Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais e a empresa paralisou as atividades do serviço nas unidades móveis.

Em abril, as unidades passaram por manutenção, tendo sido realizado também o teste com o simulador de mama. As imagens não chegaram a tempo hábil para envio à Coordenação do Programa, sendo o fato noticiado a essa Coordenação via comunicação telefônica e, posteriormente, em junho de 2019, conforme f. 10. Anexou documentação comprobatória do alegado às ff. 08 a 17.

No parecer fiscal, f. 28, emitido em 23 de agosto de 2019, a Autoridade Sanitária autuante opinou favoravelmente ao cancelamento pleiteado. Salientou que a lavratura do Auto de Infração em análise foi motivada por Ofício emitido pela Coordenação do PECQMamo da Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde/Secretaria de Estado de Saúde, ff. 29 e 30.

Todavia, o Requerente apresentou provas de que já havia seguido as orientações da Coordenação do PECQMamo. Justificou o não envio das imagens do fantoma no mês de abril de 2019 por paralisação das atividades e manutenção dos equipamentos.

Em 10 de setembro de 2019, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido à Requerente, a fim de cientificá-la do andamento processual, às ff. 08 a 17.

É o Relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, a peça recursal foi interposta tempestivamente e deverá ser conhecida e analisada por este Órgão Julgador.

Com relação ao mérito da causa, o agente autuante foi favorável ao cancelamento do Auto de Infração, ora combatido, em face dos argumentos constantes da peça recursal, em especial a cópia da documentação às ff. 08 a 17. Houve paralisação das atividades por suspensão do contrato com o Serviço de Mamografia em Unidades Móveis de Saúde pela própria Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais e também foi realizada a manutenção dos equipamentos, o que impossibilitou o envio das imagens do fantoma no mês de abril de 2019 à Coordenação do PECQMamo, fato comunicado à essa Coordenação por telefone, e-mail e envio físico da documentação.

A autoridade sanitária aderiu à tese da defesa, não havendo porque se manter a validade da autuação à revelia do interesse do próprio órgão responsável pela vigilância e fiscalização sanitárias, visto que este, calcado em evidências e análise de risco sanitário, se encontra em situação de definir adequadamente as medidas administrativas e penalidades aplicáveis à situação detectada no estabelecimento da Requerente.

Esta Junta de Julgamento deve, portanto, referendar a reconsideração praticada pelo órgão “ad quo”, ao qual compete originariamente exercitar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários postos à sua disposição para a prática de sua missão institucional.

Recurso conhecido, por regularidade de interposição, e provido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo DEFERIMENTO do pedido analisado, com julgamento do mérito, cancelando-se o Auto de Infração n° 319810.

Paula Gomes Brandão dos Santos

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

10) IMPUGNAÇÃO: 171/19 - Requerente: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP; Processo: 01.090910.19.03

RESOLUÇÃO JJFSA 178 - 2019

Processo: 01.090910.19.03

Requerente: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de MG – Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP

Referência: Auto de Infração nº 319810

Infração: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art. 1º da Resolução SES/MG 6711/19 c/c Item 8, inc. I, do Anexo V, da Resolução SES/MG 6711/19

Penalidade: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 169/2019

Belo Horizonte, 19 de setembro de 2019.

Processo: 01.090910.19.03

Requerente: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de MG – Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP

Referência: Auto de Infração nº 319810

Infração: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art. 1º da Resolução SES/MG 6711/19 c/c Item 8, inc. I, do Anexo V, da Resolução SES/MG 6711/19

Penalidade: Art. 97, inc. III, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 25 de julho de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal – Nível Superior Helder Andrade Guimarães, BM 74.091-8, lavrou o Auto de Infração em referência, impondo penalidade de advertência ao Requerente pela seguinte infração sanitária, f. 06:

“Advertido por não enviar a imagem do fantoma mamográfico referente ao monitoramento do mês de Abril de 2019, do Programa Estadual de Controle de Qualidade em Mamografia – PECQMamo, descumprindo a Resolução SES/MG n° 6711, de 17 de Abril de 2019.”.

A Requerente foi cientificada do inteiro teor do documento via Correios em 01/08/2019.

No dia 13 de agosto de 2019, o Autuado, representado por seu Diretor de Saúde Dr. Leonardo T. C. Brescia apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, solicitando o seu cancelamento, ff. 03 e 04.

Esclareceu que, em virtude de defeito do sistema de compressão no equipamento de mamografia, conforme declaração da empresa X-Service Manutenção e Comércio de Equipamentos Médicos EIRELI-EPP à f. 05, não foi possível encaminhar a imagem no mês de abril de 2019.

No parecer fiscal, f. 25, emitido em 23 de agosto de 2019, a Autoridade Sanitária autuante opinou favoravelmente ao cancelamento pleiteado. Salientou que a lavratura do Auto de Infração em análise foi motivada por Ofício emitido pela Coordenação do PECQmamo da Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde/Secretaria de Estado de Saúde, ff. 26 e 27.

Todavia, realizada a vistoria no local em 23/08/2019, foi constatado que o mamógrafo estava desmontado e desativado. Na oportunidade, a Coordenadora Administrativa, Sra. Neiva Souza, forneceu cópias dos e-mails trocados entre o Requerente e a Coordenação do PEQMamo, ff. 28 e 29. Na correspondência em meio virtual, o Hospital justifica o não envio das imagens e a Coordenação do PEQMamo acata o argumento e desativa o equipamento do mencionado programa permanentemente.

Em 10 de setembro de 2019, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido à Requerente, a fim de cientificá-la do andamento processual, f. 32.

É o Relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, a peça recursal foi interposta tempestivamente e deverá ser conhecida e analisada por este Órgão Julgador.

Com relação ao mérito da causa, o agente autuante foi favorável ao cancelamento do Auto de Infração, ora combatido, em face dos argumentos constantes da peça recursal, em especial a cópia da documentação às ff. 05 e 28 e 29. O mamógrafo do Requerente foi desligado definitivamente do PECQMamo, uma vez que se encontra com defeito irresolúvel, sendo necessária a substituição do equipamento.

A autoridade sanitária aderiu à tese da defesa, não havendo porque se manter a validade da autuação à revelia do interesse do próprio órgão responsável pela vigilância e fiscalização sanitárias, visto que este, calcado em evidências e análise de risco sanitário, se encontra em situação de definir adequadamente as medidas administrativas e penalidades aplicáveis à situação detectada no estabelecimento da Requerente.

Esta Junta de Julgamento deve, portanto, referendar a reconsideração praticada pelo órgão “ad quo”, ao qual compete originariamente exercitar o juízo de conveniência e oportunidade dos atos discricionários postos à sua disposição para a prática de sua missão institucional.

Recurso conhecido, por regularidade de interposição, e provido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo DEFERIMENTO do pedido analisado, com julgamento do mérito, cancelando-se o Auto de Infração n° 319810.

Paula Gomes Brandão dos Santos

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

11) IMPUGNAÇÃO: 177/19 - Requerente: Fundação Felice Rosso; Processo: 01.075113.19.60

RESOLUÇÃO JJFSA 179 - 2019

Processo: 01.075113.19.60

Requerente: Fundação Felice Rosso

Referência: Termo de Intimação 292846, RVFS-DVSA SMSA AAS-29-2019-742647 Anexo V, item 29

Infração: Art. 97, inc. II, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art.113 da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 25/09/2019,

RESOLVE:

NÃO CONHECER, por unanimidade, o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 173/2019

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2019.

Processo: 01.075113.19.60

Requerente: Fundação Felice Rosso

Referência: Termo de Intimação 292846, RVFS/DVSA/SMSA AAS-29-2019-742647 Anexo V, item 29

Infração: Art. 97, inc. II, da Lei Municipal 7.031/96 c/c Art.113 da Lei Municipal

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 17 de maio de 2019, o Fiscal Sanitário Municipal – Nível Superior, Pedro A. C. Lobo Martins, BM 74264-7, em razão de não conformidades encontradas no estabelecimento, lavrou o Termo de Intimação n° 292846 no intuito de exigir da Requerente o seguinte:

“O estabelecimento fica obrigado a cumprir as determinações do Relatório de Vistoria Fiscal Sanitária DVSA/SMSA AAS-29-2019-742647 Anexo V, anexo a este termo de intimação, em seus itens 3 a 9, 13 a 16, 19, 21 a 25, 27 a 29, 31 a 34 e 36, sob pena das sanções previstas em lei.”. Vide ff. 04 a 07.

A Requerente obteve ciência do teor do documento fiscal via Correios com A.R., em 21/06/17. Vide ff. 04 e 37.

No dia 03 de julho de 2019, a Autuada, por intermédio do Diretor Presidente, Dr. Pedro de Oliveira Neves e do Diretor Administrativo-Financeiro, Dr. José Carlos Braga Nitzsche apresentou pedido de cancelamento do item 29 do RVFS/DVSA/SMSA AAS-29-2019-742647 Anexo V, anexo ao Termo de Intimação 292846 pelas razões aduzidas à f. 03.

No parecer fiscal, emitido em 31 de agosto de 2019, a Autoridade Sanitária autuante opinou ser favorável à anulação pleiteada, conforme f. 18.

Em 10 de setembro de 2019, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido à Requerente, a fim de cientificá-la do andamento processual, f. 20.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, constatamos a intempestividade da interposição recursal, posto que em desacordo com o prazo estabelecido no art. 128 da Lei Municipal 7031/96 para oferecimento da impugnação a documentos fiscais:

“Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, quando couber.” (Grifei).

Verifica-se que a Requerente obteve ciência acerca do inteiro teor do documento questionado pessoalmente em 04/06/2019, f. 21. O prazo fatal para apresentação da defesa em face do referido documento foi 24/06/2019. Data anterior àquela em que foi protocolizada a peça recursal junto à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BH Resolve, 03/07/2019, f. 03.

A mesma Lei Municipal 7031/96 estabelece:

“Art. 135 - Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.”.

O artigo 112 da Lei n° 8.112/90 também prevê que:

“A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.”.

A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preconiza:

“Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo; ”. (Grifei)

Estabelecido prazo certo, objetivo, não se permite ao aplicador da norma alterá-lo, ampliando-o. Relevar a intempestividade significaria dispensar tratamento diferenciado a pessoas na mesma situação jurídica, ferindo o principio constitucional da isonomia. Os critérios adotados para atenuar as normas processuais preclusivas poderiam se tornar diferenciados em cada caso concreto.

Por derradeiro, vale ressaltar que, não obstante a intempestividade da peça recursal e a desnecessidade do exame do mérito da causa, a JJFSA sugere que a DVSA-SMSA reveja o documento fiscal, ora impugnado, e promova seu cancelamento de ofício, consoante o parecer fiscal à f. 18.

Recurso não conhecido, por intempestividade da interposição.

III - CONCLUSÃO

Voto pelo NÃO CONHECIMENTO da solicitação examinada, por intempestividade da interposição.

Paula Gomes Brandão dos Santos

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

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