ICMS - Portal Expresso



Em 24 de março de 2004, o Fisco exige o ICMS e Multa da autuada, na condição de contribuinte, em razão desta ter, nos meses de janeiro de 1998 a dezembro de 2000 aproveitado indevidamente, a título de crédito do imposto, valores destacados em notas fiscais consideradas inidôneas, por terem sido emitidas por contribuintes de outros Estados em situação cadastral irregular. As notas fiscais refere-se a aquisição de madeira e seus derivados.

O procedimento fiscal resultou de reautuação de auto de infração anteriormente declarado nulo.

A ação fiscal foi dirigida ao estabelecimento da autuada, tendo sido anexada à peça básica cópia de cada nota fiscal objeto do lançamento de ofício e cópia de relatório de consulta feita, em abril de 2001, via internet, à base de dados do Sistema SINTEGRA/Cadastro de Contribuintes dos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Maranhão, cujos resultados indicam “Habilitado”, para o campo “Situação Cadastral Vigente” e, para o campo “Data desta Situação Cadastral” datas sempre posteriores à emissão dos notas fiscais autuadas, as quais têm em seu corpo carimbos dos Fiscos de vários Estados, inclusive o de Goiás, e cuja quantidade gira em torno de seis dezenas de documentos fiscais, distribuídos entre 11 empresas remetentes.

Foram também juntados os livros Registro de Entradas e Registro de Apuração de ICMS pertencentes a autuada e relativos ao período fiscalizado.

Discordando da decisão singular que considerou procedente o auto de infração, a autuada reitera as razões apresentadas em Primeira Instância, no sentido de que o autuante interpretou erradamente as informações retornadas como resultado da consulta feita ao Sistema SINTEGRA, pois entenderam que a informação ”habilitado” referente a determinada data, significa que no período a ela anterior a empresa estava inabilitada em termos cadastrais e em situação irregular, quando em realidade todas as empresas remetentes estavam em plena atividade e regularmente inscritas nos respectivos cadastros estaduais.

Afirma ainda que os relatórios extraídos do Sistema SINTEGRA e juntados pelo autuante não contém qualquer informação indicando que as empresas remetentes estavam com suas inscrições suspensas, como literalmente afirmado no histórico do auto de infração.

No intuito de provar suas afirmações, a autuada juntou, em 01 de abril de 2005, para as empresas remetentes, cópia de livros fiscais autorizados e escriturados na época da emissão da notas fiscais objeto da ação fiscal, ou seja, os anos de 1998 a 2000.

Ao final, a autuada pede a improcedência do auto de infração e a reforma da decisão singular (fl. 320).

Dirigindo-me ao mérito do processo, não vejo como não acolher as razões trazidas pelas recorrente, já que a informação extraída do Sistema SINTEGRA de que o estabelecimento está habilitado em determinada data não indica, segundo a lógica dos fatos ou regras cadastrais, que a empresa estava não inscrita ou em situação cadastral irregular (suspensa ou baixada), ao longo de todo período anterior à data informada.

De acordo com lógica da eventos cadastrais, estando habilitada uma empresa em determinada data e havendo emissão de notas fiscais em período anterior, a conclusão a que se pode chegar é que o estabelecimento estava anteriormente cadastrado e que a data informada no SINTEGRA refere-se a alguma atualização cadastral ocorrida após o início de atividade e o cadastramento original.

Em tal situação, não há como concluir que o estabelecimento estivesse com a inscrição suspensa ou baixado, pois não há sequer indício dessa circunstância.

Por outro lado, também não há como concluir que a empresa se cadastrou somente a partir da data da habilitação informada no SINTEGRA, pois não seria correto se imaginar que alguém, confeccionando notas fiscais materialmente e ideologicamente falsas, conseguiria prever com absoluta exatidão elementos cadastrais que iriam surgir apenas quando do cadastramento futuro (a razão social, a nome de fantasia, o número do CNPJ e o número da própria inscrição estadual), bem como conhecer antecipadamente elementos como endereço e números de telefone específicos a serem definidos também futuramente.

E nas notas fiscais autuadas no caso presente, os elementos sobreditos coincidem completamente com aqueles informados pela consulta no SINTEGRA cujo resultado o autuante acostou à peça básica.

Assim, a emissão de documentos fiscais por contribuinte com estabelecimento em situação cadastral irregular deve ser comprovada com o oferecimento de informações cadastrais atestando que o estabelecimento não está inscrito ou está suspenso ou baixado em determinada data e que. durante a permanência da situação irregular, foram emitidas notas para o mesmo.

Ao meu sentir, as informações cadastrais trazidas pelo autuante indicam a situação contrária de regularidade cadastral e não a suspensão da inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos.

Parece-me, igualmente, que a conclusão que motivou a presente ação fiscal decorreu da ausência, nos relatórios do SINTEGRA, de informações sobre a data de início de atividade, cadastramento original e atualizações/alterações cadastrais subsequentes.

Perante o descrito até aqui, digo que a situação cadastral irregular do emitente do documento fiscal constitui circunstância legalmente definida como geradora de inidoneidade documental (art. 67, III, do Código Tributário Estadual - CTE), portanto, não comprovando o Fisco a existência daquela circunstância, não há que se falar em surgimento da referida inidoneidade, em situação fiscal irregular de mercadoria (art. 66, parágrafo único - CTE) em aplicação da penalidade respectiva (art. 71, VIII, ‘i” - CTE) ou, evidentemente, em necessidade de afastamento de uma inidoneidade não surgida (art. 68 - CTE).

Para maior clareza, transcrevo os dispositivos referenciados no parágrafo anterior:

“Art. 66......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

...................................................................................................................................................

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

..................................................................................................................................................

Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.

...................................................................................................................................................

Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:

................................................................................................................................................

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VII DO ART. 71 PELO ART. 1º DA LEI Nº 13.446, DE 20.01.99 - VIGÊNCIA: 26.01.99.

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:

i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias em situação fiscal irregular;

.................................................................................................................”(Grifo Oportuno)

Pelo exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento, para reformar a decisão singular e considerar improcedente o auto de infração.

-----------------------

VOTO

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download