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RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

1

2 PROCESSO N.º : 090/2008-CRF

3 PAT N.º : 030/2005 – 6a. U.R.T

4 RECORRENTES : TECIDOS LIDER IND. COM. LTDA / SEC. ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

5 ADVOGADO : TUPINAMBÁ DE PAIVA CARVALHO E OUTRO

6 RECORRIDO : TECIDOS LIDER IND. COM. LTDA / SEC. ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

7 RECURSO : VOLUNTÁRIO / EX OFÍCIO

RELATOR : CONS. PEDRO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR

2 R E L A T Ó R I O

Consta que contra a autuada acima qualificada, foi lavrado o auto de infração n° 01203/6ª URT, onde se denuncia: I) falta de recolhimento do ICMS decorrente de receita de origem não comprovada, relativamente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004; e II) falta de escrituração de notas fiscais de entradas de mercadorias, em livro próprio, durante os mesmos exercícios, com base em dados constantes dos relatórios extraídos do sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação – SET, cujo teor consiste no cotejo das informações declaradas pelos fornecedores (SINTEGRA) com aquelas registradas pela estrutura de controle da fiscalização (DETNOT) por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado.

Com fulcro no exposto, o autuante caracterizou a infração aos artigos: I) 130, inciso I, c/c Art. 150, III e VIII; e, II) 150, inciso XIII c/c Art. 609. Todos do RICMS aprovado pelo decreto 13.640 de 13 de novembro de 1997.

Como penalidades foram propostas as constantes nos seguintes dispositivos: I) da alínea “g”, inciso I do artigo 340; e II) da alínea “f”, inciso III do artigo 340, sem prejuízo dos acréscimos monetários, previstos no art. 133, todos, do supracitado instrumento regulamentar.

Integram os diversos volumes processuais, dentre vasta documentação: auto de infração, contendo relatório circunstanciado; anexos contendo demonstrativos sintéticos do fluxo de caixa, por exercício, compreendendo o período abrangido pela fiscalização, demonstrativo de multa regulamentar pela falta de escrituração de notas fiscais de entrada; demonstrativo dos lançamentos de créditos bancários; apêndices carreando cópias de documentos alusivos à cronologia dos trabalhos de fiscalização e informações diversas, dentre as quais, intimações e respectivos comprovantes de ciência, extratos e informativos fiscais relativos à situação e movimentação econômico-tributária da autuada, protocolos de entrega e recebimento de documentos, além de requerimentos, pareceres e encaminhamentos que compõem todo o arcabouço contextual dos trabalhos realizados que se traduzem nos autos do presente litígio.

Consta ainda dos autos o laudo pericial e respectivos demonstrativos e documentos apensados, inclusive arquivos eletrônicos dos quais consta armazenados os registros pertinentes aos livros fiscais e contábeis, realizado em cumprimento ao despacho de deferimento da respectiva solicitação originada da autuada, em sede de julgamento de 1ª instância, bem como parecer alternativo emitido pelo perito indicado como assistente técnico pela autuada, acostado por ocasião da apresentação do recurso a este Conselho.

Regularmente notificada, em tempo hábil, a autuada afirma em sua impugnação que, embora denote a impressão de não ter observado os prazos para atendimento às intimações relativas a apresentação de documentos emanados da fiscalização, tentou, sem sucesso, obter dilatação “para prazos razoáveis para organizar sua documentação e apresentá-la ao fisco” e que a exigüidade do prazo poderia implicar em prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa.

Busca ainda descaracterizar a validade de documentos considerados como não lançados, entendendo que a fiscalização se amparou em simples relatório SINTEGRA x DETNOT, alegando inclusive já ter, o contribuinte, cumprido sua obrigação legal e que não haveriam sido conferidas as informações contidas nos arquivos magnéticos fornecidos.

Com relação ao fluxo de caixa, alega que no cômputo das despesas e pagamentos da empresa, foram desconsideradas as compras com pagamento a prazo, sem que tenha sido verificada a conta fornecedores constante de sua contabilidade, fazendo menção inclusive à renegociação de dívidas, as quais estariam influenciando o resultado do referido levantamento fiscal.

Questiona ainda a autuada, a tipicidade da infração tributária bem como invoca o princípio do não confisco para arguir a desproporcionalidade em relação a penalidade aplicada.

Por fim, requer a nulidade e a insubsistência do feito, reiterando a argumentação em sede de recurso.

Em sede de contestação, o autuante afirmar inicialmente estar pautada a ação em todos os princípios norteadores da administração pública e tributária, especialmente o da legalidade e do direito a ampla defesa.

Afirmam que, por ocasião da realização dos trabalhos de fiscalização, a autuada apresentou arquivo de dados apenas contendo os movimentos de entradas e saídas de mercadorias, o que ensejou o levantamento consistente na reconstituição de seu fluxo de caixa, não obstante terem sido as informações apresentadas analisadas à exaustão, tendo opinado pelo indeferimento dos pedidos de dilatação dos prazos em virtude de ausência de amparo legal para tanto.

Refutam a acusação de que a multa aplicada é confiscatória, considerando que a movimentação real constatada junto a empresa, supera em muito àquela informada ao fisco, conforme cruzamento de dados, inclusive com informações declaradas à Receita Federal e sua própria movimentação bancária.

Ressaltam o fato de a autuada não ter se pronunciado em relação à movimentação anormal de valores expressivos na conta caixa, sobre a qual foi requerida esclarecimento, haja vista a avocada busca pela verdade material.

Finaliza requerendo a manutenção do feito, acatando diferenças porventura existentes decorrente de erros ou omissões comprovados mediante trabalho pericial competente.

Consta, ainda, dos autos que o contribuinte não é reincidente na prática do ilícito apontado.

Em instância monocrática de julgamento, o preclaro sentenciante, considerando as retificações decorrentes do trabalho técnico-pericial, julgou o feito procedente em parte, mantidas as naturezas dos lançamentos, procedendo ainda a revisão dos novos valores apurados no fluxo de caixa pelo perito, expurgando, da base cálculo, o valor apropriado a título de saídas não tributadas.

Inconformada com a decisão a ela desfavorável, a autuada recorre, tempestivamente e voluntariamente a este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, reiterando a argumentação posta em sede de impugnação, trazendo como fato novo parecer alternativo assinado pelo perito indicado como assistente técnico, fls. 5842 a 5848.

Compõe o teor do parecer alternativo, meros demonstrativos sintéticos contendo valores divergentes daqueles apresentados no laudo pericial, bem como comparativo destes, sem constar, no entanto, qualquer documento que os corrobore.

Colaciona ainda ementas deste colegiado que, a seu juízo, serve de arrimo para justificar seu arrazoado.

Revigora, por fim, seu pedido de anulação total do auto de infração, entendo ser viável, caso não prospere seu anseio precípuo, minorar “ainda mais o lançamento tributário proposto nos autos”.

.

De resto, a douta Procuradoria Geral do Estado (PGE), através do despacho de fls. 199, opta por proferir parecer oral quando da realização da sessão no plenário deste colegiado.

É o que importa relatar.

Sala Conselheiro Danilo Gonçalves dos Santos, Natal RN, 08 de setembro de setembro de 2010.

Pedro de Medeiros Dantas Júnior

Relator.

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RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

1 PROCESSO N.º : 090/2008-CRF

2 PAT N.º : 030/2005 – 6a. U.R.T

3 RECORRENTES: TECIDOS LIDER IND. COM. LTDA / SEC. DA TRIBUTAÇÃO

4 ADVOGADO : TUPINAMBÁ DE PAIVA CARVALHO E OUTRO

5 RECORRIDO : TECIDOS LIDER IND. COM. LTDA / SEC. DA TRIBUTAÇÃO

6 RECURSO : VOLUNTÁRIO / EX OFÍCIO

RELATOR : CONS. PEDRO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR

7

V O T O

Conforme acima relatado, contra a autuada já bem qualificada nos autos do processo, foi lavrado o auto de infração n° 01203/6ª URT, onde se denuncia a falta de recolhimento do ICMS decorrente de omissão de receita caracterizada a partir do FLUXO DE CAIXA e FALTA DE REGISTRO de notas fiscais de entradas de mercadorias durante o exercício de 2002, 2003 e 2004, constantes dos relatórios integrantes da inicial.

De início analisaremos a questão de admissibilidade do apelo interposto e, neste particular, observo que todos os quesitos de admissibilidade foram preenchidos, motivo pelo qual dele conheço.

Partindo de pronto para análise do mérito da autuação, haja vista não constar da peça recursal alegações preliminares de ordem anulatória do processo em sua essência, buscando a autuada, conforme exarado em seu escorço inicial – fl. 5.771 – tão somente, minorar “ainda mais o lançamento tributário proposto nos autos”, convém ressaltar o teor mormente argumentativo que caracteriza a exposição recursal por parte do representante da autuada, carecendo de elementos materiais que possam dar suporte, no campo objetivo, aos valores apresentados em confronto àqueles levados em consideração quando da elaboração da decisão singular de primeira instância.

In casu, ainda que por ocasião do oferecimento da denúncia original pelo autuante tenha sido utilizado como referência os informativos fiscais apresentados pelo contribuinte e constantes do sistema de dados da tributação estadual, por oportuno, quando da realização do trabalho pericial, fls. 5544 a 5751, o perito responsável pela elucidação dos questionamentos emanados da autuada, desenvolveu sua análise, percucientemente, nos livros fiscais e contábeis da empresa, dos quais foram extraídos os elementos embasadores das informações que serviram de suporte às respostas dos quesitos.

Merece destaque o vasto conteúdo integrante do laudo pericial, haja vista a sequência lógica e racional do material produzido em sede de perícia, composto por demonstrativos, sintéticos e analíticos, a saber: Demonstrativo do Fluxo de Caixa, fls. 5552 A 5558, por exercício; Demonstrativo da conta Fornecedores detalhada por exercício, fls. 5558 A 5579; Relação de notas fiscais constantes do auto de infração como não escrituradas em livro próprio cujo registro foi constatado nos respectivos livros de registro de entradas, fls. 5638 a 5666 bem como daquelas cujo registro no livro fiscal obrigatório não foi localizado e que houve a identificação do registro na contabilidade geral da empresa, fls. 5667 a 5688, tudo elaborado de acordo com critérios definidos e pertinentes.

A Contrario sensu, o representante da autuada, em sede de recurso, oferece extensa argumentação de cunho teórico, sem no entanto consubstanciar sua tese com elementos materiais suficientes para corroborá-la, trazendo a colação, como arrimo-mor de suas alegações, apenas PARECER alternativo emitido pelo perito indicado como assistente técnico, fls. 5842 a 5848, parecer este apresentado somente após o julgamento em 1ª instância, anexando simples comparativo dos valores por ele apresentados com aqueles constantes do laudo pericial supra mencionado, ausente, portanto, os documentos ou outras fontes de informações que caracterizem as provas necessárias de forma a viabilizar a sua consideração.

Impende ressaltar que no referido parecer alternativo, tentou-se afastar a insuficiência de caixa objeto da autuação com a simples declaração de existência de empréstimos de mútuo, desprovido de qualquer comprovação, calcados em mera menção a supostos saldos constantes na sua contabilidade, sem contudo sequer apontar referência expressa de sua real existência.

Portanto, a pretensão da autuada, neste ponto, naufraga diante da robusta prova material produzida pelos autuantes e, em especial, do laudo pericial elabora em obediência a todos os princípios regentes da espécie, como acima evidenciado.

Ainda em sede recursal, a defesa colaciona, equivocadamente, decisões proferidas nos autos dos processos 065/04, 006/98 e 073/02 – CRF, fls. 5789 e 5790, posto que não se prestam os como referencial para a demanda em julgamento, haja vista versarem sobre levantamento baseado unicamente em informativos fiscais apresentados pelo contribuinte e registrados no sistema de dados da Secretaria da Tributação, ou ação fiscal realizada mediante arbitramento, dispondo o sujeito passivo de escritas fiscal e contábil perfeitamente estruturadas, diferentemente da matéria ora objeto de julgamento, cujo procedimento pericial, realizado a pedido da autuada, se encontra totalmente lastreado nos registros contábeis e fiscais do sujeito passivo, cujo teor em arquivo eletrônico se encontra encartado nos autos, fl. 5777, sendo dali extraídos os dados integrantes do fluxo de caixa revisado bem como a retificação da análise das notas fiscais não registradas, integrantes do laudo pericial correspondente.

Há que se registrar outro equívoco da defesa quando discorre sua tese alusiva a dosimetria da multa de “30% (trinta por cento) referente ao fato da ausência de registro de nota em livro próprio”, visto que a penalidade pecuniária efetivamente infligida, inclusive pelo julgador monocrático, corresponde a 15%, nos termos da legislação estadual própria (art. 64, III, “f” da lei 6.968/96), cuja tipificação não merece reparos dada a especificidade do referido texto legal perfeitamente, aplicável à infração caracterizada.

Com relação à pretendida descaracterização de infração, per si, em decorrência da não escrituração das notas fiscais no livro de registro de entradas em virtude se encontrarem registradas na contabilidade geral da autuada, não há que se delongar a respeito de tal argumentação, tratado como “indiferente” pela defesa, fl. 5838.

Destarte, resta patente a imperiosa necessidade de cumprimento da obrigação acessória para fins de controle por parte da administração tributária estadual, especialmente, no caso do ICMS, imposto cuja modalidade de lançamento consiste essencialmente na realização dos procedimentos por parte do próprio sujeito passivo, submetendo-os á homologação pelo fiscalização, sendo neste contexto, de natureza essencial e imprescindível a organização dos registros relativos às operações de circulação de mercadorias em livro próprio, tanto de entradas como de saídas, absolutamente inerentes à apuração do saldo do imposto no período definido na legislação.

A inobservância à obrigatoriedade da organização dos documentos através de registro em livro próprio, pode tornar praticamente inviável, complexo e oneroso o mecanismo de controle sobre tais operações, caso a fiscalização tivesse, por exemplo, que, mensalmente, analisar, além das informações constantes dos livros fiscais instituídos e normatizados de forma padronizada nacionalmente mediante acordo entre todas às unidades federadas, toda a escrituração contábil dos contribuintes afim de constatar se as notas fiscais foram ou não registradas e declaradas na sua movimentação econômica-tributária.

Quanto à materialidade, propriamente, dos fatos denunciados, não se observa, portanto, na peça defensória, em sede de impugnação ou recursal, negativa expressa quanto às suas ocorrências, buscando trazer, em relação ao fluxo de caixa, elementos que justifiquem a omissão de receita denunciada, apresentando meramente valores alternativos constantes dos demonstrativos que integram o parecer alternativo, montantes estes desprovidos de suporte documental que os convalide.

No que diz respeito à confissão espontânea referente a exercícios anteriores, mencionada ainda pela autuada, cujos valores não teriam sido considerados por ocasião da elaboração, pelos autuantes, do fluxo de caixa dos exercícios subseqüentes, têm-se que tal fato não gera influência nos referidos levantamentos.

Observando-se a estrutura do demonstrativo de fluxo de caixa, fica patente que são considerados os ingressos e retiradas financeiras, dentro do exercício específico considerado, evidenciando, no caso de ausência de receita, apenas o montante suficiente para suprir os desembolsos verificados, não havendo, portanto, presunção de receita excedente que caracterize saldo remanescente, passível de ser incorporado noutro exercício.

O mesmo pensamento norteia o entendimento em relação a questão das dívidas renegociadas, haja vista que na revisão pericial foram considerados, para composição do fluxo de caixa, apenas os pagamentos efetivamente realizados.

Neste mesmo diapasão, conduz a sua tese relativamente ao, recebimento das mercadorias constantes nas notas fiscais, listada pelo relatório do SINTEGRA ou DETNOT, cujos questionamentos e argumentos da autuada se encontram voltados para a desconsideração, em tese, do lançamento realizado pela fiscalização, admitindo, na sua impossibilidade, “a minoração dos valores apresentados no levantamento fiscal”.

Neste aspecto, o registro eletrônico das operações, as cópias das notas fiscais, e os demais documentos constantes nos autos são elementos suficientes para caracterizar as infrações denunciadas, observadas as elucidações e retificações procedidas através de trabalho pericial.

As cópias das notas fiscais corroboram os registros eletrônicos nos quais estão registrados a realização das operações comerciais realizadas entre os remetentes das mercadorias e a autuada, tanto que esta requer inclusive a consideração das notas fiscais, integrantes do mesmo levantamento, registradas em sua contabilidade e não escrituradas em livro próprio, questão esta já devidamente elucidada.

O relatório de onde foram obtidos os dados relativos ao presente lançamento foi instituído pelo Convênio ICMS 57/95, o qual determina aos contribuintes usuários de sistema informatizado para emissão de documentos fiscais, a entrega à repartição fazendária da unidade da Federação de destino das mercadorias um arquivo magnético com todos os registros das operações realizadas.

Neste norte, a forma de avaliar a prova eletrônica deve se adaptar a uma nova realidade, não dando margem a argumentos que busquem, sem justificativa plausível, desprezar o documento eletrônico, sendo, dessa forma, inaceitáveis os reclames da autuada sem que sejam apresentados argumentos razoáveis que, já tendo sido inclusive retificados, os casos de incorreção de dados, em sede de trabalho pericial.

Apenas para ilustrar, entendemos ser de bom alvitre transcrever posicionamento do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso já pacificou o entendimento acerca de autuação lastreada nas informações obtidas através de registros eletrônicos do sistema SINTEGRA, conforme se depreende do Acórdão nº 148/2007, de 30/10/2007, processo nº 027/2007, in verbis:

“Em se tratando de autuação por falta de registro de notas fiscais de entrada e, a conseqüente omissão de vendas, amparada em relatórios gerados a partir de registros fiscais informados pelo emitente do documento fiscal, torna-se absolutamente dispensável a juntada de cópia das Notas Fiscais. Este Colegiado tem se posicionado no sentido de que as informações obtidas por meio magnético comprovam a materialidade da operação efetuada. Outrossim, limitar-se a negar a aquisição das mercadorias sem tomar uma providência mais concreta com vistas à elucidação dos fatos, é irrelevante para a produção de qualquer efeito elidente.” (sem grifo no original)”

Na mesma linha, o Conselho Estadual de Contribuintes da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina tem se pronunciado favorável ao mesmo tipo de autuação oriundas dos registros eletrônicos do Convenio ICMS 57/95, conforme decisão do processo de nº. GR05 29595/029, cuja ementa está abaixo transcrita, verbis:

“Ementa: ICMS. – Deixar de registrar documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias, fato comprovado a partir das informações do banco de dados do programa super-rede da Secretaria de Estado da Fazenda. O lançamento não está baseado em presunção. A infração foi constatada a partir do arquivo magnético e comprovada com a elaboração da relação dos documentos fiscais não escriturados. Negar tal prova é desprestigiar o valor probante do chamado documento eletrônico, cada vez mais aceito e manejado no mundo jurídico. Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Unanimidade”.

Isto posto, entendo não haver o que se reformar na decisão recorrida, porquanto, visualizar-se, sem muito esforço, que no duelo das provas carreadas ao caderno processual, prevalecem, pela robustez, as colacionadas pelo fisco, com as devidas retificações da perícia, bem como merece destaque a acuidade técnica do ilustre prolator monocrático, que procedeu ainda à revisão dos valores apresentados pela perícia, promovendo retificação em função da apropriação da parcela do faturamento correspondente às operações não tributadas, reduzindo ainda mais o valor do lançamento.

Com efeito, a denúncia ancora-se em robusto conjunto probatório e não unicamente nos relatórios SINTEGRA extraídos do sistema da SET, como insinua a autuada. Vale dizer, as provas documentais carreadas aos autos do processo propiciam à defesa, produzir a contraprova, capaz de elidir as acusações a ela imputadas. Inobstantemente não o fez, materialmente, restringindo-se ao campo teórico, apresentando meramente parecer alternativo contendo apenas planilhas sintéticas com valores minorados em relação aos apurados no laudo pericial.

Destarte, as alegações da defesa tornaram-se, de todas, insubsistentes para desconstituir o direito do Estado de recuperar o crédito tributário pretendido através da presente ação do fisco, já que, em momento algum traz elementos probantes que possam descaracterizar o levantamento realizado com as devidas reparações do trabalho pericial realizado a seu pedido.

Finalmente, quanto à irresignação da autuada em relação à penalidade aplicada penso que não pode prosperar, considerando que tributo não se confunde com multa, posto que têm gêneses e finalidades bem distintas.

De bom alvitre, convém ressaltar que eventuais censuras perpetradas a penalidades constantes de Lei, devem ser endereçadas ao Legislativo cabendo ao auditor apenas, por imperativo legal, a aplicação da norma, eis que estamos na seara cuja atividade é estritamente vinculada.

No tocante ao princípio da capacidade contributiva, resta demonstrado não haver desproporcionalidade em relação aos valores decorrentes da aplicação das penalidades propostas, haja vista sua vinculação com os valores apresentados na movimentação econômica da autuada, tendo por base os montantes declarados ou apurados mediante levantamento fiscal.

Por tais razões, e considerando, ainda, tudo mais que do processo consta, VOTO, em harmonia com o parecer do ilustre integrante da douta Procuradoria Geral do Estado, pelo conhecimento e não acolhimento dos recursos interpostos, para manter íntegra a decisão singular que julgou o feito procedente em parte.

É como voto.

Sala. Cons. D. G. dos Santos, Natal, 08 de setembro de 2010.

Pedro de Medeiros Dantas Júnior

Relator.

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RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

1 PROCESSO N.º : 090/2008-CRF

2 PAT N.º : 030/2005 – 6a. U.R.T

3 RECORRENTES : TECIDOS LIDER IND. COM. LTDA / SEC. ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

4 ADVOGADO : TUPINAMBÁ DE PAIVA CARVALHO E OUTRO

5 RECORRIDO : TECIDOS LIDER IND. COM. LTDA / SEC. ESTADO DA TRIBUTAÇÃO

6 RECURSO : VOLUNTÁRIO / EX OFÍCIO

RELATOR : CONS. PEDRO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 0082/2010

EMENTA – ICMS – Falta de recolhimento do ICMS decorrente de receita sem comprovação de origem e, Falta de escrituração de documentos fiscais. Denúncia ofertada à luz de robusto conjunto probatório. Laudo pericial realizado, atendo a pedido da autuada, corroborando o levantamento apresentado pelos autuantes com retificação de valores. Retificação complementar pelo julgador monocrático, desconsiderando, no fluxo de caixa a parcela proporcional das operações não tributadas. Defesa insuficiente para afastar in totum as acusações. Impossibilidade de desconsideração da obrigatoriedade da escrituração em livro próprio, ainda que efetuado o registro contábil da operação. Afastamento das Preliminares Suscitadas. Confiscatoriedade não configurada. Improvimento dos apelos interpostos – Manutenção da decisão recorrida – Procedência parcial da ação fiscal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da digna integrante da douta Procuradoria Geral do Estado, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, para manter a decisão singular que julgou o feito procedente em parte, tudo nos termos do voto do relator.

Sala, C. Danilo G. dos Santos, em Natal RN, 08 de setembro de 2010.

Ludenilson Araújo Lopes

Presidente

Pedro de Medeiros Dantas Júnior

Relator.

Procurador do Estado

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