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Sumário

Sumário 2

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 8

1.01 CONTABILIDADE 8

RESOLUÇÃO Nº 1.472, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 155) 8

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências. 8

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC T Nº 16.6 (R1), DE 24 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 76) 9

Retificação 9

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 18 (R1), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 75) 9

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 18 que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto. 9

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 75) 10

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 35 (R1) que dispõe sobre demonstrações separadas. 10

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 75) 11

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. 11

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 12

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF 12

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.526, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 21) 12

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. 12

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 17) 12

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015. 13

Carta-Circular nº 1, de 1º de Dezembro de 2014 13

Divulga os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. 13

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 16

LEI Nº 15.624, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 20/12/2014 (nº 241, Seção I, pág. 1) 16

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007. 16

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 31/12/2014 (nº 253, Seção 1, pág. 1) 17

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade. 17

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1) 18

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 18

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252-A Edição Extra, Seção 1, pág. 2) 22

Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências. 22

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252, Seção 1, pág. 1) 25

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. 25

PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 94) 25

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014. 25

PORTARIA Nº 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 24/12/2014 (nº 249, Seção 1, pág. 110) 25

Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. 25

PORTARIA Nº 2.062, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 02/01/2015 (nº 1, Seção 1, pág. 120) 26

Altera a Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário. 26

PORTARIA Nº 459, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 94) 27

Atribui ao Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho a emissão das certidões previstas na Portaria nº 1.421, de 12 de setembro de 2014. 27

PORTARIA Nº 461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252, Seção 1, pág. 112)-Altera a Portaria nº 452/2014. 27

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 02/01/2015 (nº 1, Seção 1, pág. 184) 28

Altera a Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010. 28

Solução de Consulta Cosit nº 367/2014 - DOU 1 de 07.01.2015-Contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 28

Solução de Consulta Cosit nº 364/2014 - DOU 1 de 07.01.2015- Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece sobre o fato gerador da CPRB 28

2.06 SIMPLES NACIONAL 28

RESOLUÇÃO Nº 117, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 17) 28

Retificação 28

RESOLUÇÃO Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 24/12/2014 (nº 249, Seção 1, pág. 33) 29

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 29

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 29

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 59) 29

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). 30

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 19/12/2014 (nº 246, Seção 1, pág. 165) 30

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. 30

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 17) 32

Dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. 32

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.534, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 23/12/2014 (nº 248, Seção 1, pág. 41) 33

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica. 33

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 23/12/2014 (nº 248, Seção 1, pág. 41) 33

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). 34

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 23/12/2014 (nº 248, Seção 1, pág. 41) 34

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015. 34

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 24/12/2014 (nº 249, Seção 1, pág. 40) 35

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015). 35

PORTARIA CONJUNTA Nº 2.197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 62) 35

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. 36

PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 14) 36

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. 36

PORTARIA Nº 2.193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 62) 37

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 e dá outras providências. 37

PORTARIA Nº 2.194, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 63) 38

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015 e dá outras providências. 38

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 20) 39

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 77, de 27 de outubro de 2010, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica. 39

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 20) 39

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 28, de 18 de setembro de 2014. 39

Solução de Consulta Cosit nº 379/2014 - DOU - 07.01.2015- Rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil decorrentes de serviços prestados a repartições consulares estão sujeitos ao carnê-leão 40

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 40

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 40

PROTOCOLO ICMS Nº 105, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20) 40

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. 40

PROTOCOLO ICMS Nº 106, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-=DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20) 40

Altera o Protocolo ICMS nº 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. 41

PROTOCOLO ICMS Nº 107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20) 41

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. 41

PROTOCOLO ICMS Nº 108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20) 42

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM nº 15/85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide". 42

PROTOCOLO ICMS Nº 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20) 42

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM nº 18/85, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas. 42

PROTOCOLO ICMS Nº 103, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 19/12/2014 (nº 246, Seção 1, pág. 165) 42

Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. 42

PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 05/01/2015 (nº 2, Seção 1, pág. 131) 43

Altera o Protocolo ICMS 215/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 43

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 05/01/2015 (nº 2, Seção 1, pág. 131) 43

Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 43

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 44

DECRETO Nº 60.982, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 13/12/2014 (nº 236, Seção I, pág. 6) 44

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014. 44

PORTARIA CAT Nº 135, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 20/12/2014 (nº 241, Seção I, pág. 20) 45

Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos. 45

PORTARIA CAT Nº 136, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 19/12/2014 (nº 240, Seção I, pág. 22) 46

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A". 46

PORTARIA CAT Nº 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 19/12/2014 (nº 240, Seção I, pág. 22) 47

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27/07/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. 47

PORTARIA CAT N° 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014) 51

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE 52

PORTARIA CAT N° 142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014) 53

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE 53

PORTARIA CAT N° 143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014) 55

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE 55

PORTARIA CAT N° 144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014) 63

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE 63

PORTARIA CAT N° 145, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014) 70

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 71

COMUNICADO DA Nº 80, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18) 93

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31/12/2015 93

COMUNICADO DA Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18) 93

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31/12/2015. 93

COMUNICADO DA Nº 82, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18) 94

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31/12/2015. 94

COMUNICADO DA Nº 83, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18) 94

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31/12/2015. 94

COMUNICADO DA Nº 84, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18) 95

Divulga Tabela Prática para Atualização de Débitos, exceto os relativos a ICMS e IPVA, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31/12/2015. 95

COMUNICADO CAT Nº 20, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 18/12/2014 (nº 239, Seção I, pág. 31) 96

Comunica a revogação do Protocolo ICMS 106/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza. 96

COMUNICADO CAT Nº 21, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 18/12/2014 (nº 239, Seção I, pág. 31) 96

Comunica a denúncia, pelo Estado da Bahia, dos Protocolos ICM 15/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos. 96

COMUNICADO CAT Nº 22, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 19/12/2014 (nº 240, Seção I, pág. 22) 96

Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências. 96

COMUNICADO CAT Nº 24, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 24/12/2014 (nº 243, Seção I, pág. 27) 97

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2015, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. 97

RESOLUÇÃO SF Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 18/12/2014 (nº 239, Seção I, pág. 31) 104

Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo. 104

RESOLUÇÃO SF Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 23/12/2014 (nº 242, Seção I, pág. 19) 105

Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo. 105

RESOLUÇÃO SF Nº 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 23/12/2014 (nº 242, Seção I, pág. 19) 105

Altera a Resolução SF-31/08, de 30/06/2008. 105

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 105

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 105

LEI Nº 16.097, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOC-SP de 30/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 1)-(PROJETO DE LEI Nº 384/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO) 105

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001. 105

LEI Nº 16.098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOC-SP de 30/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 1)-(PROJETO DE LEI Nº 538/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO) 109

Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências; confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV. 109

DECRETO Nº 55.820, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOC-SP de 30/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 1) 110

Concede desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativo ao exercício de 2015. 110

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 15, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.-DOC-SP de 03/01/2015 (nº 1, pág. 7) 111

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e aprova o aplicativo Sistema de Isenção de Aposentados - SIIA. 111

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 113

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 113

DISPONIBILIZADO FORMULÁRIO ELETRÔNICO COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CPRB 113

DECLARAÇÃO NEGATIVA" AO COAF DEVE SER FEITA ATÉ 31/1 114

Trabalhista - Seguro-desemprego tem novas regras para percepção 114

RPF e Fonte - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração e incidência do imposto 115

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): 116

Salário Mínimo - Novos Valores 116

Receita atualiza Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 116

Segurança e Saúde no Trabalho - Motociclistas - Adicional de Periculosidade - Suspensão 117

Fazenda lança sistema eletrônico para Regimes Especiais 117

Piso Salarial do Estado de São Paulo - 2015 118

Profissionais liberais deverão identificar CPF dos titulares que pagaram por prestação de serviço 119

Atenção para a seu extintor a partir de janeiro de 2015 119

- Multa e Pontos na Habilitação!!! 119

Transparência fiscal - Países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados - Disposições 119

Entidades sem fins lucrativos também terão de entregar SPED contábil em 2015 120

Simples Nacional – Cuidados com a Distribuição de Lucros 122

Aprovado o PGD da DIRF-2015 123

Portal permite consulta de débitos que podem causar exclusão do Simples 123

Aposentado por Invalidez - Exame Médico Pericial 124

Abono salarial do PIS-Pasep tem novas regras para percepção 124

Integração ou não da participação nos lucros no salário-de-contribuição de diretor é esclarecida pela RFB 124

Simples Nacional - Recolhimento do valor fixo mensal previsto para o MEI a partir de 1º.01.2015 125

Simples Nacional - Atividade de sublocação de imóvel pode optar pelo sistema 125

DSPJ-Inativa - Aprovadas as regras para apresentação da declaração no ano-calendário de 2015 125

Previdenciária - Normatizado o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN feitos nas unidades da RFB 126

Dirf - Receita Federal altera termo inicial da obrigatoriedade de assinatura digital da declaração 127

Previdenciária - Compensação da contribuição previdenciária sobre a folha salarial e sobre a receita bruta é esclarecida pela RFB 127

Empresas estão dispensadas de enviar mapas anuais de acidentes do trabalho e doenças ao MTE até 31 de janeiro 128

Portal permite consulta de débitos que podem causar exclusão do Simples -Sistema SIVEX estará disponível a partir do dia 29 de dezembro 128

Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13-COAF 129

ICMS/SP-ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)-Códigos de Ajuste e Registros Obrigatórios. Alteração 133

Contribuintes devem ficar atentos para novidades em 2015 133

Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 - DOU 1 de 08.12.2014 134

Receita: comprovante terá campo para informação sobre IRRF sobre 13º salário 135

PIS/PASEP - Saldo poderá ser sacado por doença ou invalidez 136

CNC lança simulador tributário para empresas prestadoras de serviços 136

Empresas de prateleira 138

Contribuintes podem emitir Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos gratuitamente pela internet 139

Determinado recolhimento de INSS em ACORDO SEM reconhecimento de vínculo 140

Fazenda lança sistema eletrônico para Regimes Especiais 141

Contribuintes têm novo site para acesso ao sistema declaratório do ITCMD 141

Renovação de Senha e Prova de Vida 142

SIMPLES Nacional - Serviços Tributados pelo Anexo V-A 144

IRPJ – TRATAMENTO DO IRF E DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL 146

Passos para Opção pelo Simples 146

Qual é a tributação do ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros no Estado de São Paulo? 148

Novos Sublimites Simples Nacional para 2015 148

ICMS-SP: Substituição tributária incluídas as lâmpadas de LED a partir de 1º.04.2015 148

Simples Nacional: Novas normas que disciplinam a Lei Complementar 147/2014, a partir de janeiro de 2015 148

Simples Nacional - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Alterações 151

Quais produtos estão sujeitos ao adicional da alíquota da COFINS-importação? 152

Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado 153

IRPF - Carnê-leão - Programa multiplataforma - Disposições 155

Reforma previdenciária - Benefícios previdenciários - Novas regras-Seguro-Desemprego - Abono salarial - Novas regras 155

Desoneração da folha tem novos critérios para compensação de valores recolhidos indevidamente 157

5.02 ASSUNTOS SOCIAIS 158

FUTEBOL 158

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 158

6.01 CURSOS CEPAEC 158

6.02 PALESTRAS 160

¬ PLANTÃO DE DÚVIDAS SINDCONT-SP CENOFISCO 160

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA 160

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: COAF - PAPEL NO SISTEMA FINANCEIRO E FLUXO DE INFORMAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 160

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS) 161

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED FISCAL 161

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS 161

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 162

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 162

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 162

GRUPO DE IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS 162

Às Terças Feiras: 162

GRUP0 IRFS 163

Às Quintas Feiras: 163

“Em 2015”...

Novos desafios, novos negócios, novas oportunidades…

Deixe as portas e as janelas abertas para os novos fluidos…

Não deixe que as barreiras do limite obstruam o seu modo de pensar…

Acredite nas capacidades infinitas para VOCÊ evoluir sempre.

Cultive a perseverança, a compreensão dos fatos na direção de seus interesses!

Lamentações, restrições e reclamações são improdutivas.

Solucionamos nossos problemas quando não fugimos deles e os resultados aparecem quando VOCÊ acredita que VOCÊ é quem faz a possibilidade do possível acontecer.

Busque frases sorridentes e amigas para as situações inevitáveis e, procure sempre celebrar as pequenas vitórias que VOCÊ conquistará ao longo deste ano. “Feliz Ano Novo”!

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO Nº 1.472, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 155)

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que o Art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;

considerando que o Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206, de 07/05/1975 e art. 22 da Resolução CFC nº 1.370/11, estabelecem que a carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;

considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, neles inserindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual;

considerando a nova identidade visual do Sistema CFC/CRCs, instituída pela Resolução CFC nº 1.464/14, resolve:

Art. 1º - Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade Profissional, na Categoria de Contador ou Técnico em Contabilidade.

Art. 2º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do MODELO, em anexo, conterá:

a) seu nome por extenso;

b) sua filiação;

c) sua nacionalidade e naturalidade;

d) sua data de nascimento;

e) sua categoria profissional;

f) seu número de registro em CRC respectivo;

g) seu número de CPF/MF;

h) seu número de RG;

i) sua fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura;

j) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora;

k) o Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";

l) nome do CRC expedidor;

m) a marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;

n) espaço para assinatura do presidente do CRC e data de expedição da carteira;

o) a expressão: "Carteira de Identidade Profissional;

p) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e

q) a expressão: "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/46, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/75";

Art. 3º - A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2º, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.

Art. 4º - A Carteira de Identidade Profissional será expedida ao profissional que estiver registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 5º - Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira, pelo novo modelo tratado nessa Resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva.

Art. 6º - A carteira será expedida ao Profissional da Contabilidade já registrado que venha promover a alteração de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.

Art. 7º - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção das Carteiras de Identidade Profissional e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos profissionais da Contabilidade de suas jurisdições.

Art. 8º - Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as Resoluções CFC nºs 893/00, 1.093/07, 1.245/09 e 1.358/11.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC T Nº 16.6 (R1), DE 24 DE OUTUBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 76)

Retificação

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) retifica o item 1 da NBC T 16.6 (R1), publicada no DOU de 31/10/14, seção 1, pág. 286:

Onde se lê: "o item 25 e exclui o item 26 da NBC T 16.6",

Leia-se: "o item 25 da NBC T 16.6".

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 18 (R1), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 75)

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 18 que dispõe sobre investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em conjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 25 da NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" 25. Se a participação societária de entidade em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto for reduzida, porém o investimento continuar a ser classificado como em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, respectivamente, a investidora deve reclassificar para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, a proporção da receita ou despesa previamente reconhecida em outros resultados abrangentes que esteja relacionada com a redução na participação societária, caso referido ganho ou perda tivesse que ser reclassificado para a demonstração do resultado, como receita ou despesa, na eventual baixa e liquidação dos ativos e passivos relacionados. "

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 18, publicada no DOU, Seção I, de 30/1/13, passa a ser NBC TG 18 (R1).

3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 35 (R2), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 75)

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 35 (R1) que dispõe sobre demonstrações separadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 4, 5, 6, 7, 10, 11B e 12 da NBC TG 35 (R1) - Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

" 4. Os termos a seguir são utilizados nesta Norma com os seguintes significados:

(...)

Demonstrações separadas são aquelas apresentadas por uma entidade, na qual a entidade pode eleger, sujeitos aos requisitos desta Norma, os investimentos em controlada, em empreendimento controlado em conjunto e em coligada para contabilizar ao custo, de acordo com a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou usando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18:

-coligada

-método da equivalência patrimonial

-controle de investida

(...)

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis de investidor que não possui investimentos em controlada, mas possui investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto em que os investimentos em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto, conforme requerido pela NBC TG 18, devem ser contabilizados com base no método da equivalência patrimonial, exceto nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A.

7. As demonstrações contábeis em que a entidade não possui investimentos em controlada, em coligada ou em empreendimento controlado em conjunto não são consideradas demonstrações separadas.

10. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, ela deve contabilizar os seus investimentos em controladas, em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto com base em uma das seguintes alternativas, obedecida a legislação em vigor:

(a) ao custo histórico;

(b) em consonância com a NBC TG 38; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

A entidade deve aplicar as mesmas práticas contábeis para cada categoria de investimentos. Investimentos contabilizados ao custo ou pelo método da equivalência patrimonial devem observar a NBC TG 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, quando forem classificados como mantidos para venda ou para distribuição (ou incluídos em grupo de ativos a ser alienado que seja classificado como mantido para venda ou para distribuição).

A mensuração de investimentos contabilizados em consonância com a NBC TG 38 não deve ser modificada nessas circunstâncias.

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve contabilizar o investimento na controlada de acordo com o item 10. A data da mudança de condição é a data considerada de aquisição. O valor justo da controlada na data considerada de aquisição representa a contraprestação considerada na contabilização do investimento de acordo com o item 10; quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.

12. Dividendos de controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto devem ser reconhecidos nas demonstrações separadas da entidade, quando o direito ao seu recebimento pela entidade for estabelecido. O dividendo deve ser reconhecido no resultado do período, a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, caso em que o dividendo deve ser reconhecido como redução do valor contábil do investimento. "

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 35 (R2).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TG 37 (R3), DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 26/12/2014 (nº 250, Seção 1, pág. 75)

Altera, ad referendum do Plenário, a NBC TG 37 (R2) que dispõe sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada, ad referendum do Plenário, a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item D14 e inclui o item D15A na NBC TG 37 (R2) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

" D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a) pelo custo;

(b) como instrumento financeiro, conforme a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18.

D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):

(a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento;

(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e

(i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D16 em suas demonstrações separadas;

(ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D17 em suas demonstrações separadas. "

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R2), publicada no DOU, Seção I, de 17/4/14, passa a ser NBC TG 37 (R3).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou após 31 de dezembro de 2014.

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.526, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 21)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º - O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ................................................................................

...............................................................................................

§ 1º - .......................................................................................

...............................................................................................

II - de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

...................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 17)

Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º - A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º - As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

§ 2º - Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

|Código |Ocupação Principal do Contribuinte |

|225 |Médico |

|226 |Odontólogo |

|229 |Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional |

|241 |Advogado |

|255 |Psicólogo e psicanalista |

Carta-Circular nº 1, de 1º de Dezembro de 2014

Divulga os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o item 5.02 (vii) da Instrução Interna nº 1, de 6.2.2014, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8.10.1998, DIVULGA:

Art. 1º A presente Carta-Circular tem por objetivo detalhar os procedimentos para o cadastramento das pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação e fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, conforme disposto no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Parágrafo único. Estão submetidas à regulação e fiscalização do COAF as pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, para as quais não exista órgão próprio regulador ou fiscalizador.

Seção I

Do Cadastramento e das Informações

Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º deverão cadastrar-se no COAF por meio do Sistema de Informações do COAF - SISCOAF, no endereço siscoaf..br.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o caput consistirá no fornecimento de dados de identificação e de contato da pessoa, bem como dados sobre os negócios que realiza, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.

Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.

Parágrafo único. O administrador poderá designar pessoa de sua responsabilidade para operacionalizar o SISCOAF, não delegando a este, porém, a responsabilidade acima citada.

Seção II

Do Prazo para Cadastramento

Art. 4º Para as pessoas obrigadas constituídas após a publicação desta Carta Circular, ou que inicie uma atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias corridos para o cadastramento, contados:

I - da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para a pessoa jurídica constituída a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular; ou

II - do início de atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, para a pessoa que vier a se enquadrar nesta condição a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Carta-Circular, já se encontrem cadastradas no COAF deverão, no prazo estabelecido no caput, confirmar ou atualizar os dados constantes do cadastro, complementando-os com os demais dados nele requeridos.

Seção III

Da Atualização do Cadastro

Art. 5º As pessoas de que trata o art. 1º deverão informar ao COAF qualquer modificação nos dados constantes do cadastro, de modo a mantê-lo constantemente atualizado.

§1º Modificações nos dados de identificação ou de contato deverão ser informadas no prazo máximo de 30 dias corridos da sua ocorrência, devendo todos os dados ser confirmados ou modificados anualmente, até 31 de março.

§2º Deverão igualmente ser informadas, no prazo máximo de 30 dias corridos, modificações na indicação do administrador responsável, bem como nos seus dados de identificação ou de contato, na forma definida no art. 3º.

Seção IV

Da Baixa Cadastral

Art. 6º As pessoas de que trata o art. 1º deverão solicitar ao COAF a baixa cadastral quando do encerramento das atividades ou quando da cessação da condição de pessoa submetida à regulação e à fiscalização do COAF no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contado:

I - da data do cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para a pessoa jurídica; ou

II - da cessação da atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF.

§1º No caso das pessoas jurídicas, a solicitação de baixa cadastral deverá ser efetuada pelo administrador responsável.

§2º A solicitação de baixa cadastral deverá ser encaminhada por meio do SISCOAF, acompanhada da fundamentação.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os administradores das pessoas jurídicas, que deixarem de cumprir a obrigação do art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 daquela Lei.

Art. 8º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2014.

RICARDO LIÁO

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Anexo

Dados a serem fornecidos pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas à regulação e à fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para o cadastramento de que trata esta Carta-Circular:

I - no caso de pessoa física:

a) de identificação:

1. nome completo; e

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) de contato:

1. endereço comercial completo, inclusive Código de Endereçamento Postal - CEP;

2. número de telefone; e

3. endereço de correspondência eletrônica;

c) sobre os negócios:

1. atividade econômica;

2. data de início das atividades;

3. número aproximado de clientes atendidos no ano calendário anterior;

4. receita bruta do ano calendário anterior, resultante do exercício da atividade econômica indicada;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) de identificação:

1. razão social;

2. nome de fantasia;

3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) de contato:

1. endereço comercial completo da sede, inclusive Código de Endereçamento Postal - CEP;

2. número de telefone; e

3. endereço de correspondência eletrônica;

c) sobre os negócios:

1. atividade econômica;

2. data de início das atividades;

3. número de filiais em 31 de dezembro do ano anterior;

4. distribuição geográfica das filiais em 31 de dezembro do ano anterior;

5. número de empregados, colaboradores e assemelhados em 31 de dezembro do ano anterior;

6. número aproximado de clientes atendidos no ano calendário anterior;

7. receita bruta do ano calendário anterior, resultante do exercício da atividade econômica indicada.

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEI Nº 15.624, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 20/12/2014 (nº 241, Seção I, pág. 1)

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,"barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial." (NR);

II - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR);

II - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000." (NR).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 31/12/2014 (nº 253, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 101 - .................................................................................

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252-A Edição Extra, Seção 1, pág. 1)

Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25 - ...................................................................................

..........................................................................................................

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 26 - .................................................................................

I - salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

..........................................................................................................

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho." (NR)

"Art. 29 - ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 10.. - O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-decontribuição existentes." (NR)

"Art. 43 - ..................................................................................

§ 1º - .......................................................................................... afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

..........................................................................................................

§ 2º - Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)

"Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

..........................................................................................................

§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

§ 5º - O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

§ 6º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)

"Art. 74 - ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 1º - Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 2º - O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito." (NR)

"Art. 75 - O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.

§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)

"Art. 77 - ...................................................................................

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

§ 2º - ..........................................................................................

..........................................................................................................

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

.........................................................................................................

§ 5º - O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

|Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou |Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |

|companheira, em anos (E(x)) | |

|55 < E(x) |3 |

|50 < E(x) £ 55 |6 |

|45 < E(x) £ 50 |9 |

|40 < E(x) £ 45 |12 |

|35 < E(x) £ 40 |15 |

|E(x) £ 35 |vitalícia |

§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

..........................................................................................................

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e

V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social." (NR)

Art. 3º - A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 215 - Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único - A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)

"Art. 217 - ................................................................................

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;

§ 1º - A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º - A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:

I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:

|Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou |Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |

|companheira, em anos (E(x)) | |

|55 < E(x) |3 |

|50 < E(x) £ 55 |6 |

|45 < E(x) £ 50 |9 |

|40 < E(x) £ 45 |12 |

|35 < E(x) £ 40 |15 |

|E(x) £ 35 |vitalícia |

II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou

b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.

III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.

§ 5º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)

"Art. 218 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)

"Art. 222 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

..........................................................................................................

IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;

VI - a renúncia expressa; e

...........................................................................................................

VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.

Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)

"Art. 223 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)

"Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)

Art. 4º - A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988."(NR)

Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:

a) § § 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

b) arts.2º, 4º e alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;

II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - O art. 216 e os § § 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

a) o § 2º do art. 17;

b) o art. 59;

c) o § 1º do art. 60; e

d) o art. 151.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252-A Edição Extra, Seção 1, pág. 2)

Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ....................................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

............................................................................................."(NR)

"Art. 4º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

§ 1º - O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.

§ 2º - A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

II - para a segunda solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

§ 3º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.

§ 4º - O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

§ 5º - Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores." (NR)

"Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

.........................................................................................................

§ 1º - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

§ 2º - O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base." (NR)

"Art. 9ºA - O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

§ 1º - Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

§ 2º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados." (NR)

Art. 2º - A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

.........................................................................................................

§ 3º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 4º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 5º - A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.

§ 6º - O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

§ 7º - O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo." (NR)

"Art. 2º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.

§ 1º - Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º - Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

§ 3º - O INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.

§ 4º - O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício." (NR)

Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º; e

III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - a Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989;

II - o art. 2ºB, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III - a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994; e

IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DECRETO Nº 8.381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252, Seção 1, pág. 1)

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, decreta:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 94)

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:

Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PORTARIA Nº 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 24/12/2014 (nº 249, Seção 1, pág. 110)

Aprova regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando a necessidade de definir critérios para a fixação dos valores das multas administrativas previstas na legislação trabalhista, aplicáveis às infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico, conforme o disposto no art. 6ºE da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, resolve:

Art. 1º - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na forma prevista nesta portaria.

Art. 2º - Os valores das multas de que trata o art. 1º terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

§ 1º - Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% (um por cento) por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 (trinta) dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30% (trinta por cento), se houver empregado prejudicado maior de 50 (cinquenta) anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 (dezessete) anos de idade ou menos.

§ 2º - O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.

Art. 3º - O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT.

Parágrafo único - O valor da multa prevista no caput será reduzido pela metade para a hipótese do empregador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Art. 4º - O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.

Art. 5º - Os processos administrativos para imposição das multas de que trata a presente portaria obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 2.062, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 02/01/2015 (nº 1, Seção 1, pág. 120)

Altera a Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - A Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela Portaria nº 34, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"............................................................

30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo duas reuniões durante cada ano de seu mandato.

..............................................................

30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:

- Encarregado da segurança;

- Chefe de máquinas;

- Representante da seção de convés;

- Responsável pela seção de saúde, se existente;

- Representante da guarnição de máquinas.

30.4.5.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas.

..............................................................

30.4.5.3 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por um representante de cada categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa.

...............................................................

30.5.4 Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto e apoio marítimo, devem ser adotados os padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a Norma Regulamentadora nº 07 e disposições da NR 30 sobre o tema.

...................................................................."

Art. 2º - Inserir na Norma Regulamentadora nº 30 (NR30) - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pelaPortaria nº 34, de 4 de dezembro de 2002, DOU 9/12/02, o Quadro III - PADRÕES MÉDICOS E MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE - CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE QUARTO PARA MARÍTIMOS - STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E APOIO MARÍTIMO, com a redação constante no anexo desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 459, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 94)

Atribui ao Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho a emissão das certidões previstas na Portaria nº 1.421, de 12 de setembro de 2014.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, no art. 14, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Atribuir ao Coordenador-Geral de Recursos a emissão da certidão prevista no art. 4º da Portaria nº 1.421, de 12 de setembro de 2014, e daquelas decorrentes de determinação judicial.

Parágrafo único - A certidão emitida em decorrência de determinação judicial produz os mesmos efeitos da certidão eletrônica prevista no art. 6º da Portaria nº 1.421, de 12 de setembro de 2014.

Art. 3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 461, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 30/12/2014 (nº 252, Seção 1, pág. 112)-Altera a Portaria nº 452/2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas, respectivamente, pelo art. 14, inciso II e art. 16, inciso I do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e, de acordo com o disposto no artigo 155 da CLT, resolvem:

Art. 1º - Revogar o item 3.1.2. do Anexo I - Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI - da Portaria nº 452, de 20 de novembro de 2014.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 115, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 02/01/2015 (nº 1, Seção 1, pág. 184)

Altera a Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - O § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010, com as alterações da Resolução Normativa nº 111, de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Para os estágios superiores a 120 (cento e vinte) dias, o Termo de Compromisso, a que se refere o caput deste artigo, será assinado entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado no Brasil."

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Solução de Consulta Cosit nº 367/2014 - DOU 1 de 07.01.2015-Contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 367/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que se aplica às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a desoneração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da legislação vigente. Contudo, empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração.

Solução de Consulta Cosit nº 364/2014 - DOU 1 de 07.01.2015- Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarece sobre o fato gerador da CPRB

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 364/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

2.06 SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 117, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 17)

Retificação

No art. 9º da Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, publicada nas páginas 19 a 22 da Seção 1 do DOU nº 236, de 5 de dezembro de 2014, onde se lê: "9609-2/07", leia-se: "9609-2/08", e onde se lê: "9609-2-08", leia-se: "9609-2/07".

Na tabela constante do Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, publicada nas páginas 19 a 22 da Seção 1 do DOU nº 236, de 5 de dezembro de 2014, onde se lê: "9412- 0/02", leia-se: "9412-0/99".

RESOLUÇÃO Nº 119, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 24/12/2014 (nº 249, Seção 1, pág. 33)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º - A Resolução CGSN nº 94, 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-E, com a seguinte redação:

"Art. 130-E - O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)"

Art. 2º - Ficam suprimidos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014, os seguintes códigos:

|Subclasse CNAE |Denominação |

|2.0 | |

|4929-9/04 |Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Inter-Nacional |

|4929-9/99 |Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados Anteriormente |

|5011-4/02 |Transporte Marítimo de Cabotagem - Passageiros |

|6022-5/02 |Atividades Relacionadas à Televisão por Assinatura, Exceto Programadoras |

|6204-0/00 |Consultoria em Tecnologia da Informação |

|6619-3/99 |Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente |

Art. 3º - Ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117, de 2014, os seguintes códigos:

|Subclasse CNAE |Denominação |

|2.0 | |

|4929-9/04 |Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional |

|4929-9/99 |Outros Transportes Rodoviários de Passageiros não Especificados Anteriormente |

|5011-4/02 |Transporte Marítimo de Cabotagem - Passageiros |

|6619-3/99 |Outras Atividades Auxiliares dos Serviços Financeiros não Especificadas Anteriormente |

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 59)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado.

Parágrafo único - O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 19/12/2014 (nº 246, Seção 1, pág. 165)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI doart. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, resolve:

Art. 1º - Os arts. 8º, 9º, 56 e 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º - O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações." (NR)

"Art. 9º - ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º - O disposto no caput não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, às contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º e à CPSS." (NR)

"Art. 56 - O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

? .............................................................................................

§ 7º - A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º.

§ 8º - A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007." (NR)

"Art. 60 - ? ..............................................................................

? ..............................................................................................

§ 3º - O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 35-A e 35-B:

"Art. 10-A - Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente.

§ 1º - O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.

§ 2º - O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

§ 3º - Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada mediante apresentação à RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição."

"Art. 35-A - Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º - O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º - O crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014."

"Art. 35-B - O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º - O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito e da averbação do embarque.

§ 2º - Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 3º - Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.

§ 4º - Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no âmbito de aplicação do Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite percentual do preço de exportação definido:

I - pelo Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2011; ou

II - pelo Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014, no caso de os créditos serem referentes ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 2014.

§ 5º - Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.

§ 6º - O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

§ 7º - É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 8º - Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.

§ 9º - O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 10 - A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º - Ficam revogados os arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 17)

Dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, e o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no arts. 24, 24-A e 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e na Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º - Para efeitos do disposto no art. 1º da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, entende-se como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que:

I - tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; e

II - estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para fins Fiscais.

§ 1º - A assinatura de tratado ou acordo multilateral com o Brasil para troca de informações com fins tributários supre a exigência prevista no inciso I do caput.

§ 2º - O tratado ou acordo de que trata este artigo deve prever a disponibilização de informações relativas à identificação de beneficiários de rendimentos, à composição societária, à titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Art. 2º - Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

§ 1º - O pedido a que se refere o caput:

I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;

II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e

IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - O pedido de revisão de que trata o caput pode contemplar a aplicação da redução de alíquota prevista pela Portaria MF nº 488, de 2014.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o pedido a que se refere o caput deve ser instruído também com prova de cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 3º - A concessão do efeito suspensivo de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º - O resultado final da análise do pedido de revisão será formalizado por meio de ofício dirigido ao representante do governo do país ou da dependência interessados e:

I - se denegatório, com a edição de ADE emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que revogará o ato de que trata o art. 3º; e

II - se concessório, com a edição de Instrução Normativa que atualizará a lista de países ou dependências com tributação favorecida ou detentores de regimes fiscais privilegiados.

Parágrafo único - Os efeitos do resultado da análise previsto no caput será ex-nunc.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º - Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.534, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 23/12/2014 (nº 248, Seção 1, pág. 41)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .....................................................................................

...................................................................................................

XV - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009;

...................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 23/12/2014 (nº 248, Seção 1, pág. 41)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 23/12/2014 (nº 248, Seção 1, pág. 41)

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014.

Parágrafo único - A DSPJ - Inativa 2015 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.

Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único - O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º - A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015.

§ 1º - O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2015.

§ 2º - A DSPJ - Inativa 2015, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no anocalendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4º - A DSPJ - Inativa 2015, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 5º - Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2014:

I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6º - Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2015 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2015 e marcar a opção "Não" no item "Declaração de Inatividade".

§ 2º - Para retificar a DSPJ - Inativa 2015, será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3º - A alteração a que se refere o § 1º anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2015 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7º - As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2015.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Art. 8º - A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do programa gerador da DSPJ - Inativa 2015, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2015.

Art. 10 - Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 24/12/2014 (nº 249, Seção 1, pág. 40)

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.503, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015), nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2014, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Art. 2º - O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2015 no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço < >.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA CONJUNTA Nº 2.197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 62)

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, noDecreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º - O art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................

...................................................................................................

II - de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

EDNA DE SOUZA CESETTI - Secretária de Comércio e Serviços - Substituta

PORTARIA CONJUNTA Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 22/12/2014 (nº 247, Seção 1, pág. 14)

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolvem:

Art. 1º - O § 4º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - .................................................................

...............................................................................

§ 4º - Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de dezembro de 2014, o contribuinte deverá realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:

............................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO - Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 2.193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 62)

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015.

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2º - Para fins do disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas físicas:

I - cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ou

IV - cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Parágrafo único - Além das pessoas físicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - Para fins do enquadramento de que trata o art. 2º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado.

Art. 4º - Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista no art. 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

PORTARIA Nº 2.194, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 18/12/2014 (nº 245, Seção 1, pág. 63)

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.

CAPÍTULO I

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2º - Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Parágrafo único - Além das pessoas jurídicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3º - Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico- tributário especial a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:

I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Parágrafo único - Além das pessoas jurídicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial.

Art. 5º - Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista nos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria RFB nº 1.793, de 12 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 20)

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 77, de 27 de outubro de 2010, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e naInstrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, declara:

Art. 1º - Ficam fora de uso os códigos de receita 1690 - CPSS - Decisão Judicial Mandado de Segurança e 1808 - CPSS - Patronal - Decisão Jud Mandado Segurança - Operação Intra-Orçamentária constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 77, de 27 de outubro de 2010.

Art. 2º - O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 77, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

|Item |Código de Receita |Especificação da Receita |

| |(Darf) | |

|1 |1661 |CPSS - Servidor Civil Ativo |

|2 |1684 |CPSS - Servidor Civil Licenciado/Afastado |

|3 |1700 |CPSS - Servidor Civil Inativo |

|4 |1717 |CPSS - Pensionista Civil |

|5 |1723 |CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor |

|6 |1730 |CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor |

|7 |1752 |CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor |

|8 |1769 |CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária |

|9 |1781 |CPSS - Patronal - Servidor Civil Licenciado/Afastado - Operação Intra-Orçamentária |

|10 |1814 |CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária |

|11 |1837 |CPSS - Patronal - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - Operação Intra-Orçamentária |

|12 |1850 |Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Patronal - Lançamento de Ofício|

|13 |1928 |Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Não Patronal - Lançamento de |

| | |Ofício |

|14 |1843 |R D Ativa - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Patronal |

|15 |1911 |R D Ativa - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - CPSS - Não Patronal |

Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 17/12/2014 (nº 244, Seção 1, pág. 20)

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 28, de 18 de setembro de 2014.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, declara:

Art. 1º - O art. 3º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 28, de 18 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2015, os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 64, de 28 de agosto de 2007, e nº 68, de 19 de setembro de 2011." (NR)

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Solução de Consulta Cosit nº 379/2014 - DOU - 07.01.2015- Rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil decorrentes de serviços prestados a repartições consulares estão sujeitos ao carnê-leão

A norma em referência esclareceu que os rendimentos pagos por repartições consulares a residentes ou domiciliados no Brasil que lhe prestem serviços não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto de Renda e, por isso, a fonte pagadora está dispensada de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

Esses rendimentos submetem-se ao regime de recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda (carnê-leão), pelo beneficiário, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua percepção, calculado com base na tabela progressiva mensal, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 105, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20)

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.

PROTOCOLO ICMS Nº 106, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-=DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20)

Altera o Protocolo ICMS nº 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 37, de 5 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira - O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, ao Coordenador Geral.";

II - o preâmbulo do Anexo Único:

"Os representantes dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, signatários do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, resolvem:";

III - o inciso I do § 1º e o § 2º da cláusula primeira do Anexo Único:

" § 1º - ............................................................:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida publicação do Despacho do Secretário Executivo do Confaz referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;

.......................................................................

§ 2º - Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral e efetuar o controle e a manutenção da tabela que contém os códigos nacionais de identificação de equipamento ECF (CNIEE) previstos no Ato Cotepe/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004 e no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 11 à cláusula terceira do anexo único do Protocolo ICMS 37/13, com a seguinte redação:

"§ 11 - A critério da Unidade Federada, o prazo previsto no § 8º poderá ser tratado de forma diferenciada em sua legislação".

Cláusula terceira - Ficam revogados o § 1º da cláusula quinta e o inciso III do caput da cláusula sétima do anexo único do Protocolo ICMS 37/13.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICMS 29/11, que dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nosarts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20)

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM nº 15/85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto noConvênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

PROTOCOLO ICMS Nº 109, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 15/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 20)

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM nº 18/85, que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.

PROTOCOLO ICMS Nº 103, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014-DOU de 19/12/2014 (nº 246, Seção 1, pág. 165)

Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira - O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 41/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único - Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 05/01/2015 (nº 2, Seção 1, pág. 131)

Altera o Protocolo ICMS 215/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 215/12, de 18 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

"

|Item |Código NCM/SH |Descrição |

|43.1 |4818.90.90 |Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |

".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 05/01/2015 (nº 2, Seção 1, pág. 131)

Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:

"

|Item |Código NCM/SH |Descrição |

|43.1 |4818.90.90 |Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |

".

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

DECRETO Nº 60.982, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 13/12/2014 (nº 236, Seção I, pág. 6)

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2014 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2015;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2015.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2014, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - 36006;

2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2015, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2014";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 135, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 20/12/2014 (nº 241, Seção I, pág. 20)

Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários não inscritos na dívida ativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e a Resolução SF-95, de 16-12-2014, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico pfe.fazenda..br da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - - O Posto Fiscal de vinculação do interessado, mediante requerimento, emitirá a certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 2º - A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa deverá ser requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.

Parágrafo único - Na hipótese referida no caput, pretendendo o interessado que se atribua à certidão os efeitos de negativa, consoante o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional, deverá o requerimento desde logo ser instruído com a prova da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º - Quando efetuado por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações:

I - nome do requerente;

II - endereço completo;

III - número da inscrição estadual;

IV - número da inscrição no CNPJ/MF;

V - finalidade da certidão;

VI - os tributos a serem pesquisados e certificados.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1 - cópia do documento de identidade do signatário;

2 - instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

3 - cópia do documento de identidade do procurador, se configurada a hipótese do item 2.

Art. 4º - Quando efetuado por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o requerimento a que se referem o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º deverá conter as seguintes informações:

I - em se tratando de pessoa física:

a) nome do requerente;

b) endereço completo;

c) número do documento de identidade;

d) número do CPF/MF;

e) finalidade da certidão;

f) os tributos a serem pesquisados e certificados;

II - em se tratando de pessoa jurídica:

a) nome empresarial do requerente;

b) endereço completo;

c) número da inscrição no CNPJ/MF;

d) finalidade da certidão;

e) os tributos a serem pesquisados e certificados.

Parágrafo único - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

1 - em se tratando de pessoa física:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia do cartão do CPF/MF;

c) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

d) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (inventariante, por exemplo);

e) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/ MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "c" ou "d" deste item;

2 - em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do cartão do CNPJ/MF;

b) cópia do ato constitutivo e alterações;

c) ata de eleição da atual diretoria, se for o caso;

d) instrumento de procuração, em caso de requerimento firmado por procurador;

e) cópia de instrumento outro que ateste ser o representante habilitado a requerer em nome do representado (liquidante ou síndico, por exemplo);

f) cópia do documento de identidade e do cartão do CPF/MF do procurador ou do representante, se configuradas as hipóteses das alíneas "d" e "e" deste item.

Art. 5º - Os requerimentos aludidos nos artigos 3º e 4º deverão ser instruídos também com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente ao recolhimento da taxa referente ao serviço solicitado (código de receita 164-8).

Art. 6º - Não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, a validade da certidão será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreção)

PORTARIA CAT Nº 136, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 19/12/2014 (nº 240, Seção I, pág. 22)

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01/03/1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - No período de 01/01/2015 a 30/06/2015, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como "Extra" ou "Tipo A", na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,02/m².

§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no caput.

§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o caput ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 01/01/2015, a Portaria CAT 75/14, de 25/06/2014.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2015.

PORTARIA CAT Nº 137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 19/12/2014 (nº 240, Seção I, pág. 22)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27/07/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 17, de 21/10/2014, e no artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e considerando o Projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cujos dados passarão a ser fornecidos por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e, ainda, com o objetivo de permitir aos contribuintes o devido período de adaptação à nova sistemática, bem como possibilitar os eventuais ajustes técnicos que se fizerem necessários, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-147/09, de 27/07/2009:

I - o inciso V do artigo 8º:

"V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III (válida até 31-03- 2015)." (NR);

II - o caput do item 2 do § 4º do artigo 15, mantidas as suas alíneas:

"2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico fazenda..br/sped, opção"Retificação", mediante os seguintes procedimentos:" (NR);

III - o inciso III do artigo 20:

"III - à alínea"f" do inciso I do caput do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01/01/2016." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27/07/2009:

I - ao artigo 8º:

a) o inciso VI:

"VI - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo VI (utilização opcional até 31/03/2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III; utilização obrigatória a partir de 01/04/2015);" (NR);

b) o inciso VII:

"VII - Tabela de Códigos DIPAM prevista no Anexo VII (utilização opcional no período de 01/01/2015 a 31/03/2015; utilização obrigatória a partir de 01/04/2015)." (NR);

II - ao Anexo I, o item 15:

"

|Item |Registro |Descrição |

|15 |D197 |Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal |

" (NR);

III - o Anexo VI:

"ANEXO VI

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto

Utilização opcional até 31/03/2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01/04/2015.

Disponível no endereço eletrônico:



|Código |Descrição |

|SP000202 |Diferença de imposto apurada por contribuinte. |

|SP000206 |Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar. |

|SP000207 |Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou |

| |utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota. |

|SP000208 |Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária. |

|SP000209 |Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. |

|SP000210 |Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento. |

|SP000211 |Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento. |

|SP000212 |Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a |

| |responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.|

|SP000213 |Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria |

| |abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento. |

|SP000214 |Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial. |

|SP000216 |Remessa para venda fora do estabelecimento. |

|SP000217 |Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado. |

|SP000218 |Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador |

|SP000219 |Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador |

|SP000220 |Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica |

|SP000221 |Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica |

|SP000222 |Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/1984  |

|SP000223 |Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica |

|SP000224 |Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de |

| |estabelecimento do prestador no território paulista |

|SP000225 |Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente |

|SP000226 |Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas |

|SP000299 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP010301 |Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto |

| |de roubo, furto ou extravio. |

|SP010302 |Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de |

| |serviço não tributada. |

|SP010303 |Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou|

| |produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto. |

|SP010304 |Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou|

| |produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida. |

|SP010305 |Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. |

|SP010306 |Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. |

|SP010307 |Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente. |

|SP010308 |Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais. |

|SP010309 |Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização. |

|SP010310 |Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708 |

|SP010399 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP020708 |Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS. |

|SP020709 |Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo. |

|SP020710 |Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia|

| |de recolhimento. |

|SP020711 |Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento |

| |do regime de estimativa |

|SP020712 |Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no |

| |prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido. |

|SP020713 |Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria |

| |da Fazenda. |

|SP020714 |Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa |

| |arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento. |

|SP020716 |Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da |

| |industrialização do petróleo. |

|SP020717 |Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada|

| |no estabelecimento. |

|SP020718 |Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou |

| |utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota. |

|SP020719 |Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. |

|SP020720 |Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, |

| |relativamente a operações com veículos. |

|SP020721 |Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído. |

|SP020722 |Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. |

|SP020723 |Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. |

|SP020724 |Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos. |

|SP020725 |Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. |

|SP020726 |Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. |

|SP020727 |Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento. |

|SP020728 |Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de |

| |Débito Fiscal - Reincorporação do imposto. |

|SP020729 |Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador |

|SP020730 |Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador |

|SP020731 |Crédito outorgado - abate de aves |

|SP020732 |Crédito outorgado - outros produtos alimentícios |

|SP020733 |Crédito outorgado - informática periférico |

|SP020734 |Crédito outorgado - telefone celular |

|SP020735 |Crédito outorgado - unidade de processamento |

|SP020736 |Crédito outorgado - informática outros |

|SP020737 |Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida) |

|SP020738 |Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET |

|SP020739 |Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC |

|SP020740 |Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica |

|SP020741 |Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica |

|SP020742 |Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE |

|SP020743 |Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/1984  |

|SP020744 |Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais |

| |mediante autorização eletrônica |

|SP020745 |Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica |

|SP020746 |Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste|

| |Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista |

|SP020747 |Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010 . |

|SP020748 |Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. |

|SP020799 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP030801 |Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de |

| |utilização de serviço iniciado em outro Estado. |

|SP030802 |Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de |

| |mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração. |

|SP030803 |Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou |

| |outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração. |

|SP030804 |Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria |

| |abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento. |

|SP030805 |Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior. |

|SP030806 |Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento. |

|SP030899 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP041499 |Deduções - RPA - ST - RES |

|SP100201 |Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento. |

|SP100202 |ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores |

| |finais. |

|SP100299 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP110399 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP120701 |Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal |

|SP120702 |Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário. |

|SP120703 |Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis. |

|SP120704 |Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis. |

|SP120799 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP130801 |Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento. |

|SP130899 |OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE |

|SP141499 |Deduções - RPA - ST - RES |

Orientações:

1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218;

SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730;

SP020747; SP020748.

2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.

3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo"DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: "07/2014- 12/2014").

4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112." (NR);

IV - o Anexo VII:

"Anexo VII

Tabela de Códigos DIPAM

Utilização opcional no período de 01/01/2015 a 31/03/2015.

Utilização obrigatória a partir de 01/04/2015.

Disponível no endereço eletrônico:

. br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal.

|Código |Descrição |

|SPDIPAM11 |Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas por município de origem |

|SPDIPAM12 |Compras não escrituradas de mercadorias de agropecuários paulistas por município de origem e outros ajustes |

| |determinados pela SEFAZ- SP. |

|SPDIPAM13 |Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores rurais deste Estado, desde que ocorra a |

| |efetiva transmissão da propriedade para a cooperativa. Excluem-se as situações em que haja previsão de retorno da |

| |mercadoria ao cooperado, como quando a cooperativa é simples depositária. |

|SPDIPAM22 |Vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas; |

| |Refeições preparadas fora do município do declarante, em operações autorizadas por Regime Especial; |

| |Operações realizadas por empresas devidamente autorizadas a declarar por meio de uma única Inscrição Estadual; |

| |Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica. |

|SPDIPAM23 |Rateio dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em municípios paulistas. |

|SPDIPAM24 |Rateio dos serviços de comunicação aos municípios paulistas onde tenham sido prestados. |

|SPDIPAM25 |Rateio de energia elétrica - Estabelecimento Distribuidor de Energia |

|SPDIPAM26 |Informar o Valor Adicionado (deduzidos os custos de insumos) referente à pro- dução própria ou arrendada nos |

| |estabelecimentos nos quais o contribuinte não possua Inscrição Estadual inscrita. |

|SPDIPAM31 |Saídas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP. |

|SPDIPAM35 |Entradas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP. |

|SPDIPAM36 |Entradas não escrituradas de produtores não equiparados. |

Orientações:

Estará disponível para consulta no site da Secretaria da

Fazenda do Estado de São Paulo em"Download" - DIPAM, o

"Manual da DIPAM", contendo as instruções necessárias ao cumprimento das obrigações relativas a este Anexo." (NR).

Art. 3º - Relativamente aos Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto, de que tratam as tabelas previstas nos Anexos III e VI da Portaria CAT-147/09, de 27/07/ 2009, o contribuinte:

I - poderá, no período entre a data da publicação desta portaria e 31-03-2015, optar por continuar a utilizar a tabela indicada no Anexo III ou passar a utilizar a prevista no Anexo VI;

II - deverá, a partir de 01-04-2015, utilizar obrigatoriamente a tabela prevista no Anexo VI.

Art. 4º - Relativamente aos Códigos DIPAM, o contribuinte utilizará a tabela prevista no Anexo VII da Portaria CAT- 147/09, de 27-07-2009:

I - opcionalmente, no período de 01/01/2015 a 31/03/2015;

II - obrigatoriamente, a partir de 01/04/2015.

Art. 5º - A adoção dos procedimentos previstos na Portaria CAT-147/09, de 27/07/2009, não desobriga o contribuinte de continuar cumprindo as obrigações estabelecidas na legislação relativas à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, até que seja concluído o Projeto de Eliminação do referido documento.

Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 01-04-2015, os itens 7, 9 e 12 do Anexo I da Portaria CAT-147/09, de 27/07/2009.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos dispositivos adiante indicados:

I - alínea "b" do inciso I e inciso IV do artigo 2º, que produzirão efeitos a partir de 01/01/2015;

II - artigo 6º, que produzirá efeitos a partir de 01/04/2015.

PORTARIA CAT N° 141, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e

considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2015 a 30-06-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

Água natural, mineral, gasosa ou não:

|1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |

|1.1 – COPOS |

|Copo: até 210 ml |0,78 |

|Copo: de 211 até 310 ml |1,10 |

|1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS |

|Vidro descartável até 310 ml |2,90 |

|Vidro descartável de 311 a 500 ml |3,20 |

|1.3 - DEMAIS EMBALAGENS |

|até 360 ml |1,39 |

|de 361 a 650 ml |1,50 |

|de 651 a 1.000 ml |1,44 |

|de 1.001 a 1.260 ml |2,83 |

|de 1.261 a 1.500 ml |1,87 |

|de 1.501 a 2.000 ml |2,39 |

|de 2.001 a 2.499 ml |2,35 |

|de 2.500 a 3.000 ml |3,62 |

|de 3.001 a 5.000 ml |6,26 |

|de 5.001 a 8.000 ml |7,32 |

|de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |14,24 |

|de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |11,80 |

|2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |

|Galão de 10 litros |6,53 |

|Galão de 20 litros |7,85 |

NOTA: Valores em reais (R$).

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5 - quando se tratar de água mineral e natural importada;

6 - a partir de 01-07-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-78/14, de 26-06-2014.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

PORTARIA CAT N° 142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e

considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2015 a 30-06-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

Artigo 1º - No período de 01-01-2015 a 30-06-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)

|MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL R$ |

|Gatorade |de 401 a 660 ml |3,85 |

|Gatorade |de 661 a 1000 ml |5,61 |

|Powerade |de 401 a 660 ml |3,79 |

|i9 Hidrotônico |de 401 a 660 ml |3,43 |

|Marathon |de 401 a 660 ml |2,74 |

|Ironange |de 401 a 660 ml |3,22 |

|Ducoco |de 401 a 660 ml |3,54 |

|Energil, Extra Sport e Taeq |de 401 a 660 ml |3,06 |

2.BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |8 Segundos |220V |Bad Boy |Big Power |Burn |Celsius |

|Todas as embalagens de 311 | - | - | - | - |4,88 |2,32 |

|ml a 360 ml | | | | | | |

|Todas as embalagens de 361 | - | - | - | - |6,05 | - |

|ml a 660 ml | | | | | | |

|Todas as embalagens de 661 | - |5,70 |4,66 |5,40 |6,83 |5,93 |

|ml a 1200 ml | | | | | | |

|Todas as embalagens de 1201 | - | - | - | - |8,51 | - |

|ml a 1750 ml | | | | | | |

|Todas as embalagens de 1751 |7,09 |8,32 |7,67 |8,43 |8,54; |10,36 |

|ml a 2499 ml | | | | | | |

|Igual ou acima de 2500 ml | - | - | - | - | - | - |

NOTAS:

(1) 3D, All Night, Army Power, Baly, Battery, Big Energy, Big Thor, Black Pitt, Black Rhino, Bug, Carbon, Extra Power, FAB, Full Power, Hifly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Miura Bull Energy Drink, Mormaii, MSX, Night Power, Nitrix, Nitro, Organique, Planet Energy, Playboy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rock 'n Roll, V12, Vulcano.

(2) Infinity, K10, X-Bum e Zoom Energy Drink.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:

a) mercadorias constantes das colunas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

6 - a partir de 01-07-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados nas colunas denominadas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” aplicam-se apenas às marcas de bebidas energéticas citadas expressamente nas notas da tabela 2 do Artigo 1º.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-79/14, de 26-06-2014.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

PORTARIA CAT N° 143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos  artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e

considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2015, os seguintes valores em reais:

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1. MARCAS AMBEV

|Descrição/Tipo de produto |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |. |

|Até 270 ml |. |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |. |. |1,40 |

|Garrafa de vidro retornável |

|até 360 ml |. |. |. |

|de 361 a 660 ml |2,48 |4,07 |3,13 |

|de 661 a 1000ml |. |4,83 |. |

|Garrafa de vidro não retornável (long neck) |

|Até 270 ml |. |. |. |

|De 271 a 310ml |. |. |. |

|de 311 a 360 ml |. |. |. |

|de 361 a 660 ml |. |4,09 |. |

|de 661 a 1000ml |. |. |. |

|Lata |

|até 310 ml |. |1,33 |0,98 |

|de 311 a 360 ml |1,57 |1,96 |1,42 |

|de 361 a 660 ml |. |. |. |

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

|Descrição/Tipo de produto |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |

|até 360 ml |

|Até 270 ml |

|até 310 ml |. |

|Brahma - alumínio 473 mL |3,99 |

|Budweiser - alumínio 473 mL |7,29 |

|Skol - alumínio 473 mL |3,99 |

|Heineken - barril 5 litros |54,91 |

|Itaipava Premium - barril 5 litros |56,48 |

|Kaiser Pílsen - barril 4 litros |38,15 |

|Petra (todas) - barril 5 litros |62,89 |

7. CERVEJA EM EMBALAGEM PET

|Descrição/Tipo de produto |Olinda Pilsen |Belco Sun |

|Embalagem vidro até 270 ml |- |. |

|Embalagem vidro de 271 a 310 ml |. |1,89 |

|Embalagem vidro de 311 a 360 ml |. |. |

|Embalagem vidro de 361 a 660 ml |. |4,60 |

|Embalagem vidro de 661 a 1000 ml |. |. |

|Pet descartável de 301 a 360 ml |1,55 |. |

|Lata até 310 ml |. |. |

|Lata de 311 a 360 ml |. |. |

|Lata de 361 a 660 ml |. |. |

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber e Serramalte.

(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, (Kaiser) Gold e (Kaiser) Summer Draft.

(3) Apenas as marcas Nova Schin/Schin Munich, Nova Schin/Schin Malzbier e Nova Schin/Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier e Crystal Zero Álcool.

(5) Apenas as marcas Itaipava Light, Itaipava Malzbier, Itaipava Premium e Itaipava Zero Álcool.

(6) Conti Malzbier, Conti Zero Grau, Samba.

(7) Malta Malzbier, Malta sem Álcool, Malta Malzbier sem Álcool.

(8) Apenas as marcas Strong Pale Ale, Gans West Bohemian Pilsner, Thai Weiss, Viuva Negra Doppelbock, Ça Va Saison

§ 1° - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - a partir de 01-07-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-82/14, de 27-06-2014.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

PORTARIA CAT N° 144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014)

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2015, os seguintes valores em reais:

ANEXO ÚNICO

1. MARCAS COCA-COLA

|DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|de 1301 a 1600 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml |

|até 310 ml | - |

|até 260 ml |

|até 360 ml |

|até 260 ml | - |

|até 310 ml | - | - | - |

|GARRAFA DE VIDRO COMUM |

|até 260 ml | - | - | - |

|de 261 a 599 ml | - | - | - |

|de 600 a 999 ml | - | - | - |

|igual ou de mais 1000 ml | - | - | - |

|VIDRO DESCARTÁVEL |

|até 360 ml | - | - | - |

|de 361 a 660 ml | - | - | - |

|de 661 a 1200 ml | - | - | - |

|EMBALAGEM PET |

|até 260 ml | - | - | - |

|de 261 a 400 ml | - | - | - |

|de 401 a 660 ml |1,79 | - | - |

|de 661 a 1200 ml | - | - | - |

|de 1201 a 1750 ml | - | - | - |

|de 1751 a 2499 ml | - |2,59 |2,59 |

|de 2500 a 2749 ml | - | - | - |

|igual ou acima de 2750 ml | - | - | - |

|LATA |

|até 310 ml | - | - | - |

|de 311 a 360 ml | - | - | - |

|de 361 a 660 ml | - | - | - |

Notas:

(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(5) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(6) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(7) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca-Cola para as quais não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.

(8) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Açaí e Guaraná Antarctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(9) Refrigerantes da marca Soda Limonada e Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(10) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(11) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(12) Refrigerantes das marcas Antarctica Citrus, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(13) Refrigerantes das marca H2OH / Guarah / Hello, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(14) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.

(15) Refrigerantes da marca Schin/Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(16) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(17) Refrigerantes da marca 15, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(18) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(19) Refrigerantes das marcas Bacana e Taubacana, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet

(20) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(21) Refrigerantes da marca Bellpar, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(22) Refrigerantes da marca Black Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(23) Refrigerantes da marca Bol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(24) Refrigerantes da marca Bolinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(25) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(26) Refrigerantes da marca Cibal, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(27) Refrigerantes da marca Classic, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(28) Refrigerantes da marca Conquista, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(29) Refrigerantes da marca Conti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(30) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(31) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(32) Refrigerantes da marca Devito, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(33) Refrigerantes da marca Dia%, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(34) Refrigerantes da marca Esportivo, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(35) Refrigerantes da marca Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(36) Refrigerantes da marca Ferrari/Pic Nic, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(37) Refrigerantes da marca Ferraspari, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(38) Refrigerantes da marca Festa, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(39) Refrigerantes da marca Fibz, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(40) Refrigerantes da marca Fors, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(41) Refrigerantes da marca Funada, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(42) Refrigerantes da marca Furlan, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(43) Refrigerantes da marca Guaranita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(44) Refrigerantes da marca Ice Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(45) Refrigerantes da marca Jaboti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(46) Refrigerantes da marca Leda, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(47) Refrigerantes da marca Limongi, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(48) Refrigerantes da marca Mantiqueira, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(49) Refrigerantes do fabricante Newage de marcas "Country", "Cruzeiro", "Galeguinha", "Xamego" e "Xameguinho", de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(50) Refrigerantes da marca Noroeste, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(51) Refrigerantes da marca Paulistinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(52) Refrigerantes da marca Pikeno, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(53) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(54) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(55) Refrigerantes da marca RC Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(56) Refrigerantes da marca Refridany, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(57) Refrigerantes da marca Roller, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(58) Refrigerantes da marca Rossi, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(59) Refrigerantes da marca Saboraki, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(60) Refrigerantes da marca São Carlos, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(61) Refrigerantes da marca São José, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(62) Refrigerantes da marca Sete Voltas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(63) Refrigerantes da marca Taubaiana, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(64) Refrigerantes da marca Tropicola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(65) Refrigerantes da marca Tubaína Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(66) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(67) Refrigerantes do fabricante Vencetex, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(68) Refrigerantes da marca Vieira, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(69) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(70) Refrigerantes da marca Zitrone, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(71) Refrigerantes da marca Gole, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(72) Refrigerantes da marca Indaiá Refri, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(73) Refrigerantes da marca Tubaína Funada, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(74) Refrigerantes da marca Kiss, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(75) Refrigerantes da marca HX Limão, inclusive light, zero ou diet.

(76) Refrigerantes da marca Guaranação, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

(77) Refrigerantes da marca Timãobaína, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de refrigerantes cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria;

3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

5 - a partir de 01-07-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-83/14, de 27-06-2014.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

PORTARIA CAT N° 145, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014-(DOE de 31.12.2014)

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2015 a 30-06-2015, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:

I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;

II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;

III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;

IV - tratando-se de operações internas envolvendo:

a) mercadorias enquadrados em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;

b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:

a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,26%, na saída de produtos importados;

2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:

1 - aplicam-se no período de 01-09-2013 a 31-05-2015;

2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-06-2015.

§ 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - A partir de 01-07-2015, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 109,63% a partir de 01-07-2015.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor entregue, até 28-02-2015, à Secretaria da Fazenda, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-74/14, de 20-06-2014.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.

ANEXO ÚNICO -

I - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|1.1 |Adega Velha |de 671 a 1000 mL |304,92 |

|1.2 |Grappa Nardini Bianca |de 671 a 1000 mL |159,63 |

|1.3 |Grappa Nardini Riserva |de 671 a 1000 mL |183,63 |

|NACIONAL |

|1.4 |Grappa Miolo |de 361 a 520 mL |39,02 |

II - APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES

|IMPORTADO |

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM |

| | | |RETORNÁVEL |RETORNÁVEL |

|2.1 |Fernet Branca (argentino) |de 671 a 1000 mL |58,13 |  |

|2.2 |Fernet Branca (italiano) |de 671 a 1000 mL |101,24 |  |

|2.3 |Fernet Branca Menta (argentino) |de 671 a 1000 mL |60,21 |  |

|2.4 |Southern Comfort |de 671 a 1000 mL |76,13 |  |

|NACIONAL |

|2.5 |88 Viramel Aperitivo |de 671 a 1000 mL |19,44 |18,72 |

|2.6 |Aperitivo Busca Vida |de 671 a 1000 mL |46,36 |  |

|2.7 |Aperol |de 671 a 1000 mL |32,76 |  |

|2.8 |Black Stone |de 671 a 1000 mL |14,59 |  |

|2.9 |Black Tiger |de 671 a 1000 mL |12,24 |  |

|2.10 |Calegari Asteca |de 671 a 1000 mL |19,56 |  |

|2.11 |Campari |até 200 mL |10,80 |  |

|2.12 |Campari |de 671 a 1000 mL |32,34 |  |

|2.13 |Cynar |de 671 a 1000 mL |14,07 |  |

|2.14 |Dactari |de 671 a 1000 mL |21,90 |  |

|2.15 |Ervas Amargas Arco Íris |de 671 a 1000 mL |12,64 |11,92 |

|2.16 |Ervas Amargas Passarin |de 671 a 1000 mL |7,77 |  |

|2.17 |Fernet Arco Íris |de 671 a 1000 mL |12,86 |  |

|2.18 |Fernet Asteca |de 671 a 1000 mL |9,74 |  |

|2.19 |Fernet Fennetti Dubar |de 671 a 1000 mL |19,94 |  |

|2.20 |Fernet Thoquino |de 671 a 1000 mL |9,07 |  |

|2.21 |Martini BITTER |de 671 a 1000 mL |36,84 |  |

|2.22 |MezzAmaro |de 671 a 1000 mL |25,08 |  |

|2.23 |Old Cesar 88 |de 671 a 1000 mL |9,07 |8,35 |

|2.24 |Old César 88 - Balsamo |de 671 a 1000 mL |9,75 |9,03 |

|2.25 |Old Ville |de 671 a 1000 mL |14,28 |  |

|2.26 |Paratudo |de 671 a 1000 mL |7,26 |  |

|2.27 |Pracura Raízes Amargas |de 671 a 1000 mL |6,22 |  |

|2.28 |Underberg / Brasilberg |de 671 a 1000 mL |34,29 |  |

|2.29 |Outras marcas aperitivos, amargos, bitter|Preço por 1000 mL|12,61 |  |

| |e similares nacionais | | | |

III - BATIDA E SIMILARES

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |  |  |  |

|3.1 |51 Black |de 521 a 670 mL |24,99 |

|3.2 |Baianinha |de 671 a 1000 mL |8,17 |

|3.3 |Boite Show |de 671 a 1000 mL |6,36 |

|3.4 |Taimbé |de 671 a 1000 mL |5,58 |

|3.5 |Wilson |de 671 a 1000 mL |8,11 |

|3.6 |Xiboquinha |de 671 a 760 mL |14,10 |

|3.7 |Xiboquinha |de 761 a 1000 mL |17,50 |

|3.8 |Outras marcas batida e similares nacionais |Preço por 1000 mL |7,90 |

IV - BEBIDA ICE

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |  |  |  |

|4.1 |51 Ice |vidro de 271 a 375 mL |3,02 |

|4.2 |Absinto Lautrec Ice |vidro de 271 a 375 mL |6,52 |

|4.3 |Askov Ice |vidro de 271 a 375 mL |2,80 |

|4.4 |Balada Ice |vidro de 271 a 375 mL |2,89 |

|4.5 |Balalaika Ice |vidro de 271 a 375 mL |2,70 |

|4.6 |Blue Spirit Ice |lata até 270 mL |2,92 |

|4.7 |Blue Spirit Ice |vidro de 271 a 375 mL |3,00 |

|4.8 |Cinq Jazz |vidro de 271 a 375 mL |2,09 |

|4.9 |Contini Ice |lata até 270 mL |2,59 |

|4.10 |Contini Ice |vidro de 271 a 375 mL |2,65 |

|4.11 |Ice Nite |de 181 a 360 mL |1,72 |

|4.12 |Kadov Ice |vidro de 271 a 375 mL |3,50 |

|4.13 |Keep Ice |vidro de 271 a 375 mL |3,60 |

|4.14 |Kovak Ice |vidro de 271 a 375 mL |2,00 |

|4.15 |Leonoff Ice |vidro de 271 a 375 mL |2,56 |

|4.16 |Skol Beats Senses |lata até 310 mL |2,60 |

|4.17 |Skol Beats Senses |vidro de 311 a 360 mL |3,03 |

|4.18 |Slavya |de 181 a 360 mL |2,17 |

|4.19 |Smirnoff Green Apple |lata de 271 a 375 mL |3,52 |

|4.20 |Smirnoff Green Apple |vidro de 271 a 375 mL |3,75 |

|4.21 |Smirnoff Ice Red |Alumínio de 271 a 375 mL |4,22 |

|4.22 |Smirnoff Ice Red |lata de 271 a 375 mL |3,60 |

|4.23 |Smirnoff Ice Red |vidro de 271 a 375 mL |3,70 |

|4.24 |Smirnoff Mix Sabores |lata até 270 mL |3,67 |

|4.25 |Syn Ice |de 181 a 360 mL |1,92 |

|4.26 |Syn Ice |de 671 a 1000 mL |4,47 |

|4.27 |Outras marcas bebida ice nacional |Preço por 1000 mL |8,15 |

| |

|V - CACHAÇA/ AGUARDENTE DE CANA |

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM |

| | | |RETORNÁVEL |RETORNÁVEL |

|5.1 |29 Pirassununga |de 521 a 670 mL |4,42 |3,83 |

|5.2 |3 Fazendas |de 521 a 670 mL |4,46 |3,87 |

|5.3 |3 Fazendas |de 671 a 1000 mL |6,64 |5,92 |

|5.4 |51 Ouro |de 671 a 1000 mL |8,34 |7,62 |

|5.5 |51 Reserva |de 671 a 1000 mL |133,27 |  |

|5.6 |Angelina Cambuci |de 671 a 1000 mL |33,27 |  |

|5.7 |Angelina Ouro |de 671 a 1000 mL |36,30 |  |

|5.8 |Angelina Prata |de 671 a 1000 mL |28,70 |  |

|5.9 |Angelina Série A |de 361 a 520 mL |43,15 |  |

|5.10 |Anisio Santiago |de 521 a 670 mL |318,94 |  |

|5.11 |Arara de Ouro |de 521 a 670 mL |4,42 |3,83 |

|5.12 |Arara de Ouro |de 671 a 1000 mL |5,61 |4,89 |

|5.13 |Arara Diplomata |de 361 a 520 mL |3,26 |  |

|5.14 |Arara Diplomata |de 671 a 1000 mL |6,87 |6,15 |

|5.15 |Arara Diplomata Ouro |de 671 a 1000 mL |8,15 |7,43 |

|5.16 |Boazinha Salinas |de 521 a 670 mL |22,04 |  |

|5.17 |Cachaça 41 Luxo |de 671 a 1000 mL |7,28 |6,56 |

|5.18 |Cachaça 61 |de 671 a 1000 mL |5,09 |4,37 |

|5.19 |Cambraia 1 ano |de 671 a 1000 mL |24,89 |  |

|5.20 |Cambraia 3 anos |de 671 a 1000 mL |39,76 |  |

|5.21 |Cambraia 5 anos |de 671 a 1000 mL |75,90 |  |

|5.22 |Canamar Cristal |de 671 a 1000 mL |16,95 |  |

|5.23 |Canamar Ouro |de 671 a 1000 mL |40,93 |  |

|5.24 |Canamar Prata |de 671 a 1000 mL |33,67 |  |

|5.25 |Caninha 29 |de 361 a 520 mL |2,41 |  |

|  |

|5.26 |Caninha 41 Luxo |de 361 a 520 mL |2,81 |  |

|5.27 |Caninha da Roça |de 521 a 670 mL |2,95 |2,36 |

|5.28 |Caninha da Roça |de 671 a 1000 mL |5,28 |4,56 |

|5.29 |Caninha da Roça |lata de 271 a 375 |2,58 |  |

| | |mL | | |

|5.30 |Caninha da Roça Carvalho |de 671 a 1000 mL |8,99 |8,27 |

|5.31 |Chapéu de Palha |de 671 a 1000 mL |12,19 |11,47 |

|5.32 |Chico Mineiro Envelhecida |de 671 a 1000 mL |32,59 |  |

|5.33 |Chico Mineiro Prata |de 671 a 1000 mL |25,11 |  |

|5.34 |Claudionor |de 521 a 670 mL |28,73 |  |

|5.35 |Corote |de 361 a 520 mL |2,30 |  |

|5.36 |Da Roça |de 361 a 520 mL |2,21 |  |

|5.37 |Da Tulha Carvalho |de 671 a 1000 mL |36,73 |  |

|5.38 |Da Tulha Jequitibá / Prata |de 671 a 1000 mL |32,22 |  |

|5.39 |Do Barril |de 361 a 520 mL |2,20 |  |

|5.40 |Espírito de Minas |de 671 a 1000 mL |64,90 |  |

|5.41 |Germana |de 671 a 760 mL |41,17 |  |

|5.42 |Germana |de 761 a 1000 mL |73,67 |  |

|5.43 |Germana Caetano's |de 521 a 670 mL |21,32 |  |

|5.44 |Germana Empalha |de 521 a 670 mL |40,53 |  |

|5.45 |Havana |de 521 a 670 mL |551,72 |  |

|5.46 |Jacuba Ouro |de 671 a 1000 mL |42,30 |  |

|5.47 |Jacuba Prata |de 671 a 1000 mL |30,92 |  |

|5.48 |Jamel |de 671 a 1000 mL |6,35 |5,63 |

|5.49 |Jamel Ouro |de 671 a 1000 mL |7,99 |7,27 |

|5.50 |Janaína |de 671 a 1000 mL |12,00 |11,28 |

|5.51 |Janeiro |de 671 a 1000 mL |24,50 |  |

|5.52 |Leblon |de 671 a 1000 mL |56,66 |  |

|  |

|5.53 |Leblon Signature Merlet |vidro de 271 a 375 |60,13 |  |

| | |mL | | |

|5.54 |Lua Nova |de 521 a 670 mL |25,04 |  |

|5.55 |Lua Nova |de 671 a 1000 mL |25,94 |  |

|5.56 |Marota |de 361 a 520 mL |2,83 |  |

|5.57 |Marota |de 671 a 1000 mL |5,68 |4,96 |

|5.58 |Meia Lua |de 521 a 670 mL |27,93 |  |

|5.59 |Nega Fulô |de 671 a 1000 mL |41,63 |  |

|5.60 |Nega Fulô |terracota de 671 a |61,10 |  |

| | |1000 mL | | |

|5.61 |Nega Fulô 1827 Jequitibá / Ipê |de 671 a 1000 mL |44,19 |  |

|5.62 |Oncinha |de 521 a 670 mL |4,15 |3,56 |

|5.63 |Oncinha |de 671 a 1000 mL |6,88 |6,16 |

|5.64 |Pedra 90 |de 361 a 520 mL |2,12 |  |

|5.65 |Pedra 90 |de 521 a 670 mL |3,21 |2,62 |

|5.66 |Pedra 90 |de 671 a 1000 mL |5,96 |5,24 |

|5.67 |Pirassununga 1921 |de 521 a 670 mL |2,65 |2,06 |

|5.68 |Pirassununga 21 |de 671 a 1000 mL |5,09 |4,37 |

|5.69 |Pirassununga 51 |lata de 271 a 375 |3,55 |  |

| | |mL | | |

|5.70 |Pirassununga 51 |de 181 a 360 mL |4,19 |  |

|5.71 |Pirassununga 51 |de 361 a 520 mL |5,82 |  |

|5.72 |Pirassununga 51 |de 671 a 1000 mL |6,38 |5,66 |

|5.73 |Pitu |lata de 271 a 375 |3,76 |  |

| | |mL | | |

|5.74 |Pitu |de 521 a 670 mL |4,44 |3,85 |

|5.75 |Pitu |de 671 a 1000 mL |5,66 |4,94 |

|5.76 |Randon |de 361 a 520 mL |2,69 |  |

|5.77 |Sagatiba Preciosa |de 671 a 1000 mL |518,06 |  |

|5.78 |Sagatiba Pura |de 671 a 1000 mL |22,15 |  |

|  |

|5.79 |Sagatiba Velha |de 671 a 1000 mL |38,56 |  |

|5.80 |Salinas |de 521 a 670 mL |20,25 |  |

|5.81 |Salinas Tradicional |de 671 a 1000 mL |24,92 |  |

|5.82 |Santa Dose |de 671 a 1000 mL |37,08 |  |

|5.83 |Santo Grau |de 671 a 1000 mL |34,56 |  |

|5.84 |São Francisco |de 671 a 1000 mL |16,71 |15,99 |

|5.85 |Sapupara Limão |de 361 a 520 mL |7,25 |  |

|5.86 |Sapupara Ouro |de 361 a 520 mL |6,22 |  |

|5.87 |Sapupara Ouro |de 671 a 1000 mL |9,21 |8,49 |

|5.88 |Sapupara Prata |de 361 a 520 mL |5,70 |  |

|5.89 |Sapupara Prata |de 671 a 1000 mL |8,96 |8,24 |

|5.90 |Segredo da Chácara |de 671 a 1000 mL |4,99 |4,27 |

|5.91 |Seleta de Salinas |de 521 a 670 mL |23,45 |  |

|5.92 |Seleta de Salinas |porcelana de 521 a |41,64 |  |

| | |670 mL | | |

|5.93 |Tatuzinho |de 671 a 1000 mL |6,41 |5,69 |

|5.94 |Tatuzinho Premium |de 671 a 1000 mL |18,59 |17,87 |

|5.95 |Terra Brazilis |de 671 a 1000 mL |15,17 |14,45 |

|5.96 |Velho Barreiro |de 521 a 670 mL |5,59 |5,00 |

|5.97 |Velho Barreiro |de 671 a 1000 mL |6,34 |5,62 |

|5.98 |Velho Barreiro Diamond |de 671 a 1000 mL |157,97 |  |

|5.99 |Velho Barreiro Glass Gold / Prata |de 671 a 1000 mL |18,33 |17,61 |

|5.100 |Velho Barreiro Gold |de 671 a 1000 mL |8,25 |7,53 |

|5.101 |Velho Barreiro Gold Série 130 anos |de 671 a 1000 mL |48,84 |  |

|5.102 |Velho Barreiro Limão |de 671 a 1000 mL |10,61 |9,89 |

|5.103 |Vila Velha |de 521 a 670 mL |3,10 |2,51 |

|5.104 |Villa Velha Carvalho |de 671 a 1000 mL |7,16 |6,44 |

|  |

|5.105 |Ypióca 150 |de 671 a 1000 mL |41,10 |  |

|5.106 |Ypióca 160 |de 671 a 1000 mL |83,77 |  |

|5.107 |Ypióca Acayu |de 671 a 1000 mL |12,46 |  |

|5.108 |Ypióca Empalhada Ouro |de 671 a 1000 mL |18,49 |  |

|5.109 |Ypióca Empalhada Prata |de 671 a 1000 mL |17,55 |  |

|5.110 |Ypióca Gold |de 671 a 1000 mL |11,77 |  |

|5.111 |Ypióca Guaraná |de 671 a 1000 mL |13,86 |  |

|5.112 |Ypióca Lemon |de 671 a 1000 mL |15,89 |  |

|5.113 |Ypióca Orgânica |de 671 a 1000 mL |15,20 |  |

|5.114 |Ypióca Ouro (sem palha) |de 671 a 1000 mL |11,24 |10,52 |

|5.115 |Ypióca Prata (sem palha) |de 671 a 1000 mL |10,80 |10,08 |

|5.116 |Ypióca Red Fruits |de 671 a 1000 mL |15,25 |  |

|5.117 |Ypióca Rio |de 671 a 1000 mL |93,11 |  |

|5.118 |Outras marcas cachaças / aguardentes |preço por litro |8,92 |8,20 |

| |de cana amarelas | | | |

|5.119 |Outras marcas cachaças / aguardentes |preço por litro |5,09 |4,50 |

| |de cana populares | | | |

|5.120 |Outras marcas cachaças / aguardentes |preço por litro |36,48 |  |

| |de cana premium | | | |

| |

|VI - CATUABA |

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |

|6.1 |Cativa |de 671 a 1000 mL |3,30 |

|6.2 |Poderoso |de 671 a 1000 mL |6,13 |

|6.3 |Randon |de 361 a 520 mL |2,72 |

|6.4 |Randon |de 671 a 1000 mL |4,35 |

|6.5 |Selvagem |de 671 a 1000 mL |7,89 |

|6.6 |Taimbé |de 671 a 1000 mL |6,10 |

|6.7 |Virtude |de 671 a 1000 mL |7,27 |

|6.8 |Outras marcas catuaba nacional |Preço por 1000 mL |6,39 |

VII - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|7.1 |Camus VSOP |de 671 a 1000 mL |185,00 |

|7.2 |Camus XO |de 671 a 1000 mL |502,66 |

|7.3 |Cortel Napoleon VSOP |de 671 a 1000 mL |45,09 |

|7.4 |Cortel Napoleon XO |de 671 a 1000 mL |186,25 |

|7.5 |Courvoisier VSOP |de 671 a 1000 mL |240,13 |

|7.6 |Courvoisier XO |de 671 a 1000 mL |821,82 |

|  |

|7.7 |Dreher Cremoso |de 671 a 1000 mL |25,09 |

|7.8 |Fernando de Castilha Gran Reserva |de 671 a 1000 mL |229,50 |

|7.9 |Fernando de Castilha Reserva |de 671 a 1000 mL |72,30 |

|7.10 |Fundador Solera Reserva |de 671 a 1000 mL |72,85 |

|7.11 |Hennessy VSOP |de 671 a 1000 mL |239,24 |

|7.12 |Hennessy XO |de 671 a 1000 mL |745,92 |

|7.13 |Lepanto |de 671 a 1000 mL |398,33 |

|7.14 |Macieira |de 671 a 1000 mL |49,10 |

|7.15 |Martell Cordon Bleu |de 671 a 1000 mL |634,20 |

|7.16 |Martell VSOP |de 671 a 1000 mL |286,61 |

|7.17 |Martell XO |de 671 a 1000 mL |716,02 |

|7.18 |Rémy Martin Louis XIII |de 671 a 1000 mL |11.750,00 |

|7.19 |Rémy Martin VSOP |de 671 a 1000 mL |211,77 |

|7.20 |Rémy Martin XO |de 671 a 1000 mL |788,44 |

|NACIONAL |

|7.21 |Brandy Dubar |de 671 a 1000 mL |21,26 |

|7.22 |Chanceler |de 671 a 1000 mL |13,01 |

|7.23 |Commel |de 671 a 1000 mL |12,47 |

|7.24 |Dimel |de 671 a 1000 mL |11,41 |

|7.25 |Dom Bosco |de 671 a 1000 mL |10,68 |

|7.26 |Domecq |de 671 a 1000 mL |22,87 |

|7.27 |Domus |de 671 a 1000 mL |10,00 |

|7.28 |Dreher |de 671 a 1000 mL |10,42 |

|7.29 |Dreher Gold |de 671 a 1000 mL |17,41 |

|7.30 |Gengibre Arco Iris |de 671 a 1000 mL |13,31 |

|7.31 |Nautilus |de 671 a 1000 mL |12,17 |

|7.32 |Osborne |de 671 a 1000 mL |42,91 |

|7.33 |Palhinha |de 671 a 1000 mL |8,97 |

|7.34 |Presidente |de 671 a 1000 mL |8,49 |

|7.35 |São João da Barra |de 671 a 1000 mL |11,64 |

|7.36 |Outras marcas conhaque, brandy e similares nacionais |Preço por 1000 mL |9,64 |

VIII - COOLER

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |

|8.1 |Canção |de 671 a 1000 mL |8,96 |

|8.2 |Draft Wine (chope de vinho) |lata de 271 a 375 mL |3,52 |

|8.3 |Góes |de 671 a 1000 mL |10,71 |

|8.4 |Grape Cool |lata de 271 a 375 mL |3,87 |

|8.5 |Grape Cool |vidro de 271 a 375 mL |4,70 |

|8.6 |Keep Cooler |vidro de 271 a 375 mL |3,44 |

|8.7 |Outras marcas cooler nacional |Preço por 1000 mL |12,05 |

IX - DERIVADOS DE VODKA

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |

|9.1 |Askov Re|Mix (Sabores) |de 671 a 1000 mL |9,77 |

|9.2 |Balalaika Fruits |de 671 a 1000 mL |10,01 |

|9.3 |Barkov (Sabores) |de 671 a 1000 mL |8,50 |

|9.4 |Kriskof (sabores) |de 671 a 1000 mL |7,07 |

|9.5 |Orloff Bold |de 671 a 1000 mL |24,68 |

|9.6 |Orloff Mix Lemon |de 671 a 1000 mL |24,85 |

|9.7 |Roskof (sabores) |de 671 a 1000 mL |13,54 |

|9.8 |Skyy Infusions |de 671 a 1000 mL |26,98 |

|9.9 |Smirnoff Caipiroska (todas) |de 671 a 1000 mL |30,17 |

|9.10 |Smirnoff Flavors |de 521 a 670 mL |19,00 |

|9.11 |Smirnoff Twist (todas) |de 671 a 1000 mL |30,04 |

|9.12 |Outras marcas derivados de vodka nacional popular |Preço por 1000 mL |9,34 |

|9.13 |Outras marcas derivados de vodka nacional premium |Preço por 1000 mL |28,29 |

X - GIN

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|10.1 |Beefeater |de 671 a 1000 mL |155,49 |

|10.2 |Bombay Sapphire |de 671 a 1000 mL |107,85 |

|10.3 |Bulldog Gin |de 671 a 1000 mL |108,49 |

|10.4 |Gordons London Dry |de 671 a 1000 mL |105,86 |

|10.5 |Hendricks |de 671 a 1000 mL |201,53 |

|10.6 |Saffron (Gabriel Boudier) |de 671 a 1000 mL |156,51 |

|10.7 |Tanqueray |de 671 a 1000 mL |107,50 |

|10.8 |Tanqueray TEN |de 671 a 1000 mL |152,63 |

|NACIONAL |

|10.9 |GV Asteca |de 671 a 1000 mL |17,65 |

|10.10 |Rock's |de 671 a 1000 mL |18,22 |

|10.11 |Seagers |de 671 a 1000 mL |25,43 |

|10.12 |Zora Genebra Dubar |de 671 a 1000 mL |15,71 |

|10.13 |Outras marcas gin nacional |Preço por 1000 mL |14,23 |

XI - JURUBEBA E SIMILARES

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM |

| | | |RETORNÁVEL |RETORNÁVEL |

|NACIONAL |

|11.1 |Cangaceiro do Norte |de 521 a 670 mL |6,87 |6,17 |

|11.2 |Chapéu de Couro |de 521 a 670 mL |5,66 |4,96 |

|11.3 |Jurubeba Leão do Norte |de 521 a 670 mL |8,42 |7,72 |

|11.4 |Outras marcas jurubeba e |Preço por 1000 mL|8,09 |7,39 |

| |similares nacionais | | | |

XII - LICOR E SIMILARES

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|12.1 |Absinthe Pere Kermanns |de 671 a 1000 mL |62,86 |

|12.2 |Amarula |vidro de 271 a 375 mL |41,92 |

|12.3 |Amarula |de 671 a 760 mL |71,21 |

|12.4 |Amarula |de 761 a 1000 mL |72,86 |

|12.5 |Baileys |de 271 a 375 mL |39,90 |

|12.6 |Baileys |de 671 a 1000 mL |74,81 |

|12.7 |Benedictine |de 671 a 1000 mL |145,44 |

|12.8 |Bols |de 671 a 1000 mL |29,53 |

|12.9 |Carolans |de 671 a 1000 mL |72,25 |

|12.10 |Chambord |de 671 a 1000 mL |117,22 |

|12.11 |Cuarenta y Tres (43) |de 671 a 1000 mL |90,19 |

|12.12 |de Kuyper |de 671 a 1000 mL |74,56 |

|12.13 |Disaronno |de 671 a 1000 mL |98,42 |

|12.14 |Drambuie |de 671 a 1000 mL |102,51 |

|12.15 |Drambuie 15 anos |de 671 a 1000 mL |241,50 |

|12.16 |Fragoli |de 671 a 1000 mL |98,10 |

|12.17 |Frangélico |vidro de 271 a 375 mL |55,42 |

|12.18 |Frangélico |de 671 a 1000 mL |81,21 |

|12.19 |Gabriel Boudier - Licor de Cassis |de 671 a 1000 mL |104,66 |

|12.20 |Grand Marnier Rouge |de 671 a 1000 mL |135,84 |

|12.21 |Grand Marnier Triple Sec (Jaune) |de 671 a 1000 mL |95,91 |

|12.22 |Hpnotiq |de 671 a 1000 mL |139,48 |

|12.23 |Illycore - Licor de Café |de 671 a 1000 mL |86,03 |

|12.24 |Jean de Dijon - Licor de Cassis |de 521 a 670 mL |61,16 |

|12.25 |Kahlúa |de 671 a 1000 mL |100,36 |

|12.26 |Limoncello Villa Massa |de 671 a 1000 mL |103,36 |

|12.27 |Marie Brizard |de 671 a 1000 mL |78,31 |

|12.28 |Midori - Licor de Melão |de 671 a 1000 mL |81,68 |

|12.29 |Molinari (todos) |de 671 a 1000 mL |102,78 |

|12.30 |Mozart - Licor de Chocolate (todos) |de 361 a 520 mL |101,95 |

|  |

|12.31 |Nocello |de 671 a 1000 mL |90,64 |

|12.32 |Pernod |de 671 a 1000 mL |153,10 |

|12.33 |Ricard |de 671 a 1000 mL |156,03 |

|12.34 |Strega com lata |de 671 a 1000 mL |91,97 |

|12.35 |Strega Cream |de 671 a 1000 mL |85,09 |

|12.36 |Strega Ervas |de 361 a 520 mL |86,27 |

|12.37 |Strega Sambuca |de 671 a 1000 mL |71,95 |

|12.38 |Tia Maria |de 671 a 1000 mL |85,33 |

|NACIONAL |

|12.39 |Amaretto dell Orso |de 671 a 1000 mL |46,03 |

|12.40 |Cacau Arco Íris |de 671 a 1000 mL |17,03 |

|12.41 |Cacau Dubar |de 671 a 1000 mL |21,04 |

|12.42 |Cedilla (Ç) |de 671 a 1000 mL |68,46 |

|12.43 |Cocoblanc |de 671 a 1000 mL |18,01 |

|12.44 |Cointreau |de 671 a 1000 mL |59,44 |

|12.45 |Comary |de 671 a 1000 mL |8,24 |

|12.46 |Cordon D'Or |de 671 a 1000 mL |20,10 |

|12.47 |Fogo Paulista Dubar |de 671 a 1000 mL |20,83 |

|12.48 |Fogo Paulista Signature |de 671 a 1000 mL |29,93 |

|12.49 |Gengibre Poty |de 671 a 1000 mL |10,34 |

|12.50 |Golf |de 671 a 1000 mL |11,62 |

|12.51 |Lautrec Absintho Dubar |de 521 a 670 mL |42,99 |

|12.52 |Malibu |de 671 a 1000 mL |28,36 |

|12.53 |Menta Ene Ene |de 671 a 1000 mL |6,77 |

|12.54 |Palhinha Menta |de 671 a 1000 mL |10,04 |

|12.55 |Stock |de 671 a 1000 mL |29,16 |

|12.56 |Totus |de 671 a 1000 mL |9,17 |

|12.57 |Outras marcas licores e similares nacionais |Preço por 1000 mL |24,02 |

XIII - PISCO

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|13.1 |Capel |de 671 a 1000 mL |57,62 |

|13.2 |Capel Mango Coctel |de 671 a 1000 mL |43,92 |

|13.3 |Capel Sour (limão) |de 671 a 1000 mL |40,04 |

|13.4 |Control |de 671 a 1000 mL |57,09 |

|13.5 |Moai |de 671 a 1000 mL |100,71 |

XIV - RUN

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|14.1 |Bacardi - Reserva 8 anos |de 671 a 1000 mL |99,83 |

|14.2 |Havana Club Cubano 3 anos |de 671 a 1000 mL |47,39 |

|14.3 |Havana Club Cubano Añejo 7 anos |de 671 a 1000 mL |108,32 |

|14.4 |Havana Club Cubano Añejo Reserva Ouro |de 671 a 1000 mL |98,10 |

|14.5 |Zacapa Centenário 23 |de 671 a 1000 mL |192,42 |

|14.6 |Zacapa Centenário XO |de 671 a 1000 mL |432,26 |

|NACIONAL |

|14.7 |Bacardi - Black |de 671 a 1000 mL |29,33 |

|14.8 |Bacardi - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |27,02 |

|14.9 |Bacardi - Superior, Gold |de 671 a 1000 mL |28,31 |

|14.10 |Capitán Cortez Carta Cristal |de 671 a 1000 mL |13,22 |

|14.11 |Capitán Cortez Carta Ouro |de 671 a 1000 mL |14,71 |

|14.12 |Montilla - Todos |de 671 a 1000 mL |19,03 |

|14.13 |Montilla - Limão |de 671 a 1000 mL |18,73 |

|14.14 |Outras marcas run nacional |Preço por 1000 mL |12,75 |

XV - SANGRIA E COQUETÉIS

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |

|15.1 |Cantina da Serra |de 671 a 1000 mL |3,80 |

|15.2 |Cantina da Serra |de 2501 a 5000 mL |18,27 |

|15.3 |Cantina do Vale |de 671 a 1000 mL |3,49 |

|15.4 |Cantina do Vale |de 1001 a 2500 mL |6,84 |

|15.5 |Cantina do Vale |de 2501 a 5000 mL |15,55 |

|15.6 |Cantina Rio Bonito |de 671 a 1000 mL |2,90 |

|15.7 |Cantina Rio Bonito |de 1001 a 2500 mL |5,39 |

|15.8 |Pinheirense |de 671 a 1000 mL |2,92 |

|15.9 |Randon |de 671 a 1000 mL |4,79 |

|15.10 |Outras marcas sangrias, coquetéis e similares nacionais |Preço por 1000 mL |4,03 |

XVI - SAQUÊ

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|16.1 |Gekkeikan Black & Gold |de 671 a 1000 mL |89,06 |

|16.2 |Gekkeikan Haiku |de 671 a 1000 mL |61,34 |

|16.3 |Gekkeikan Nouvelle |de 671 a 1000 mL |53,66 |

|16.4 |Gekkeikan Silver |de 671 a 1000 mL |68,94 |

|16.5 |Gekkeikan Tradicional |de 671 a 1000 mL |54,91 |

|16.6 |Hakushika Gold |de 671 a 1000 mL |167,31 |

|16.7 |Hakushika Tradicional |de 671 a 1000 mL |72,08 |

|16.8 |Outras marcas saquê importado |Preço por 1000 mL |76,67 |

|NACIONAL |

|16.9 |Azuma Kirin Comum |de 2501 a 5000 mL |100,18 |

|16.10 |Azuma Kirin Dourado |até 180 mL |11,73 |

|16.11 |Azuma Kirin Dourado |de 671 a 1000 mL |23,63 |

|16.12 |Azuma Kirin Hiroshigue |cerâmica de 181 a 375 mL |34,75 |

|  |

|16.13 |Azuma Kirin Junmai |de 671 a 1000 mL |55,69 |

|16.14 |Azuma Kirin Soft |de 671 a 1000 mL |18,82 |

|16.15 |Azuma Kirin Tozan |de 521 a 670 mL |16,17 |

|16.16 |Azuma Mirim |de 2501 a 5000 mL |67,09 |

|16.17 |Azuma Mirim |de 361 a 520 mL |9,00 |

|16.18 |Daiti Prata |de 521 a 670 mL |17,26 |

|16.19 |Daiti Prata Seco |de 2501 a 5000 mL |85,97 |

|16.20 |Fuji |de 671 a 1000 mL |15,64 |

|16.21 |Jun Daiti |de 521 a 670 mL |20,86 |

|16.22 |Kenko Mirim |de 2501 a 5000 mL |56,67 |

|16.23 |Kenko Mirim |de 361 a 520 mL |7,43 |

|16.24 |Ryo |de 671 a 1000 mL |14,33 |

|16.25 |Saquê Tozan Chef |de 2501 a 5000 mL |76,71 |

|16.26 |Saquê Tozan Chef |de 361 a 520 mL |8,36 |

|16.27 |Seishu |de 671 a 1000 mL |12,83 |

|16.28 |Syoucyu Azuma Kirin |de 671 a 1000 mL |58,71 |

|16.29 |Thikará |até 250 mL |13,45 |

|16.30 |Thikará (tempero para sushi) |de 2501 a 5000 mL |76,90 |

|16.31 |Thikará Gold |de 671 a 1000 mL |21,83 |

|16.32 |Thikará Silver |de 671 a 1000 mL |22,43 |

|16.33 |Outras marcas saquê nacional |Preço por 1000 mL |28,97 |

XVII - SIDRA

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |

|17.1 |Brindespuma Piagentini |de 521 a 670 mL |5,91 |

|17.2 |Brindespuma Piagentini |de 1501 a 2500 mL |22,05 |

|17.3 |Celebrate - Maçã |de 521 a 670 mL |4,72 |

|17.4 |Chapinha Fest |de 521 a 670 mL |4,30 |

|17.5 |Chuva de Prata |de 521 a 670 mL |7,96 |

|17.6 |Chuva de Prata |De 1501 a 2500 mL |32,08 |

|17.7 |Festa de Prata |de 521 a 670 mL |3,61 |

|17.8 |Festval |de 521 a 670 mL |3,44 |

|17.9 |Líder |de 521 a 670 mL |3,88 |

|17.10 |Pullman |de 521 a 670 mL |3,42 |

|17.11 |Quinta das Macãs |de 521 a 670 mL |3,81 |

|17.12 |Sidra Cereser Sabores |de 521 a 670 mL |7,63 |

|17.13 |Sidra Cereser Tradicional |de 521 a 670 mL |7,38 |

|17.14 |Sidra Cereser (todas) |de 1501 a 2500 mL |27,66 |

|17.15 |Valenciana |de 521 a 670 mL |5,33 |

|17.16 |Outras marcas sidra nacional |Preço por 1000 mL |9,72 |

XVIII - STEINHAEGER

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|18.1 |Schinken Hager |de 671 a 1000 mL |68,24 |

|18.2 |Schlichte |de 671 a 1000 mL |73,86 |

|18.3 |Schlichte Golden Shoe |de 671 a 1000 mL |184,36 |

|NACIONAL |

|18.4 |Doble W |de 671 a 1000 mL |25,47 |

|18.5 |Kosten |de 671 a 1000 mL |19,46 |

|18.6 |Steinhaeger Becosa |de 671 a 1000 mL |18,78 |

|18.7 |Steinhaeger Dubar Loewe |de 671 a 1000 mL |16,54 |

|18.8 |Outras marcas steinhaeger nacional |Preço por 1000 mL |18,51 |

XIX - TEQUILA

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|19.1 |Cazadores Blanco |de 671 a 1000 mL |72,74 |

|19.2 |Cazadores Reposado |de 671 a 1000 mL |87,33 |

|19.3 |Don Julio Blanco |de 671 a 1000 mL |159,06 |

|19.4 |Don Julio Real |de 671 a 1000 mL |974,45 |

|19.5 |Don Julio Reposado |de 671 a 1000 mL |237,87 |

|19.6 |El Charro Gold |de 671 a 1000 mL |63,27 |

|19.7 |El Charro Silver |de 671 a 1000 mL |62,24 |

|19.8 |El Jimador Blanco |de 671 a 1000 mL |64,80 |

|19.9 |El Jimador Reposado |de 671 a 1000 mL |65,97 |

|19.10 |Espolón (todas) |de 671 a 1000 mL |71,45 |

|19.11 |Garcia (todas) |de 671 a 1000 mL |34,95 |

|19.12 |Herradura (Añejo, Blanco, Reposado) |de 671 a 1000 mL |137,22 |

|19.13 |José Cuervo Black |de 671 a 1000 mL |83,68 |

|19.14 |José Cuervo Especial (dourada) |de 671 a 1000 mL |69,82 |

|19.15 |José Cuervo Reserva Familia - Extra Añejo (Dourada) |de 671 a 1000 mL |418,52 |

|19.16 |José Cuervo Reserva Familia - Platino (Branca) |de 671 a 1000 mL |195,36 |

|19.17 |José Cuervo Silver (branca) |de 671 a 1000 mL |69,79 |

|19.18 |José Cuervo Tradicional |de 671 a 1000 mL |103,61 |

|19.19 |Reserva 1800 Añejo |de 671 a 1000 mL |168,94 |

|19.20 |Reserva 1800 Blanco |de 671 a 1000 mL |117,89 |

|19.21 |Reserva 1800 Reposado |de 671 a 1000 mL |117,07 |

|19.22 |Sauza Tequila Blanco |de 671 a 1000 mL |60,88 |

|19.23 |Sauza Tequila Gold |de 671 a 1000 mL |60,96 |

|19.24 |Sauza Tequila Reposado |de 671 a 1000 mL |84,20 |

|19.25 |Sauza Tres Generaciones Plata |de 671 a 1000 mL |209,46 |

|19.26 |Sauza Tres Generaciones Reposado |de 671 a 1000 mL |225,87 |

|19.27 |Sombrero Negro (todas) |de 671 a 1000 mL |55,71 |

|19.28 |Tezón |de 671 a 1000 mL |164,45 |

|19.29 |Outras marcas tequila premium |preço por 1000 mL |82,13 |

|19.30 |Outras marcas tequila super premium |preço por 1000 mL |163,53 |

XX - UÍSQUE

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO ATÉ 8 ANOS |

|20.1 |Ballantines 8 anos |de 671 a 1000 mL |63,51 |

|20.2 |Black & White |de 671 a 1000 mL |71,00 |

|20.3 |Clan Macgregor |de 671 a 1000 mL |68,64 |

|20.4 |Cutty Sark 8 anos |de 671 a 1000 mL |74,56 |

|20.5 |Dewar's White Label |de 671 a 1000 mL |73,15 |

|20.6 |Famous Grouse |de 671 a 1000 mL |86,68 |

|20.7 |Famous The Black Grouse 8 anos |de 671 a 1000 mL |120,40 |

|20.8 |Glen Grant |de 671 a 1000 mL |84,03 |

|20.9 |Grand Macnish |de 671 a 1000 mL |87,32 |

|20.10 |Grants 8 anos |de 671 a 1000 mL |66,50 |

|20.11 |Häig Supreme |de 671 a 1000 mL |93,62 |

|20.12 |Hankey Bannister Original |de 671 a 1000 mL |63,52 |

|20.13 |Jameson |de 671 a 1000 mL |91,43 |

|20.14 |JB 8 anos |de 671 a 1000 mL |77,97 |

|20.15 |Jim Bean White |de 671 a 1000 mL |80,35 |

|20.16 |John Barr Finest |de 671 a 1000 mL |62,71 |

|20.17 |Johnnie Walker Red Label |de 361 a 520 mL |42,50 |

|20.18 |Johnnie Walker Red Label |de 671 a 1000 mL |79,54 |

|20.19 |Johnnie Walker Red Label |de 1001 a 1500 mL |114,20 |

|20.20 |Sir Edward's |de 671 a 1000 mL |59,70 |

|20.21 |VAT 69 |de 671 a 1000 mL |53,76 |

|20.22 |White Horse |de 361 a 520 mL |36,77 |

|20.23 |White Horse |de 671 a 1000 mL |66,29 |

|20.24 |Wild Turkey |de 671 a 1000 mL |84,39 |

|20.25 |Willian Lawson's |de 671 a 1000 mL |56,05 |

|20.26 |Outras marcas uísque / bourbon até 8 anos importado |Preço por 1000 mL |77,79 |

|  |

|IMPORTADO ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS |

|20.27 |Ballantines 12 anos |de 671 a 1000 mL |103,82 |

|20.28 |Balvenie |de 671 a 1000 mL |264,97 |

|20.29 |Buchanan's 12 anos |de 671 a 1000 mL |132,45 |

|20.30 |Cardhu |de 671 a 1000 mL |224,97 |

|20.31 |Chivas Regal 12 anos |de 671 a 1000 mL |111,70 |

|20.32 |Dewar's 12 |de 671 a 1000 mL |110,01 |

|20.33 |Famous Gold 12 anos |de 671 a 1000 mL |131,30 |

|20.34 |Glenfiddich Special |de 671 a 1000 mL |160,04 |

|20.35 |Glenkinchie 10 anos |de 671 a 1000 mL |360,33 |

|20.36 |Glenmorangie |de 671 a 1000 mL |223,72 |

|20.37 |Grants 12 anos |de 671 a 1000 mL |127,71 |

|20.38 |Hankey Bannister 12 |de 671 a 1000 mL |114,05 |

|20.39 |Jack Daniels |de 671 a 1000 mL |101,12 |

|20.40 |Jack Daniels Honey |de 671 a 1000 mL |106,23 |

|20.41 |Jim Bean Black |de 671 a 1000 mL |102,87 |

|20.42 |John Barr Reserve |de 671 a 1000 mL |74,10 |

|20.43 |Johnnie Walker Black Label |de 671 a 1000 mL |126,76 |

|20.44 |Johnnie Walker Black Label |de 2501 a 5000 mL |944,00 |

|20.45 |Johnnie Walker Double Black |de 671 a 1000 mL |159,33 |

|20.46 |Jura 10 anos |de 671 a 1000 mL |159,78 |

|20.47 |Logan |de 671 a 1000 mL |128,53 |

|20.48 |Macallan Amber Single Malt |de 671 a 1000 mL |340,52 |

|20.49 |Macallan Ruby Single Malt |de 671 a 1000 mL |799,90 |

|20.50 |Old Parr |de 671 a 1000 mL |120,77 |

|20.51 |Old Parr Silver |de 671 a 1000 mL |105,05 |

|20.52 |Old Parr Superior |de 671 a 1000 mL |197,10 |

|20.53 |Talisker 10 anos |de 671 a 1000 mL |405,44 |

|20.54 |The Dalmore 12 anos |de 671 a 1000 mL |237,48 |

|20.55 |The Glenlivet 12 anos |de 671 a 1000 mL |196,53 |

|20.56 |Whyte and Mackay Special |de 671 a 1000 mL |83,01 |

|  |

|20.57 |Woodford Reserve |de 671 a 1000 mL |206,46 |

|20.58 |Outras marcas uísque / bourbon acima de 8 anos até 12 anos importado |Preço por 1000 mL |124,14 |

|IMPORTADO ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS |

|20.59 |Dimple 15 anos |de 671 a 1000 mL |275,01 |

|20.60 |Glenfiddich 15 anos |de 671 a 1000 mL |276,40 |

|20.61 |Jack Daniels Gentleman Jack |de 671 a 1000 mL |134,46 |

|20.62 |Jack Daniels Single Barrel |de 671 a 1000 mL |186,76 |

|20.63 |JB 15 anos |de 671 a 1000 mL |262,29 |

|20.64 |Johnnie Walker Gold Reserve |de 671 a 1000 mL |188,87 |

|20.65 |Johnnie Walker Green Label |de 671 a 1000 mL |238,39 |

|20.66 |Johnnie Walker Swing 15 anos |de 671 a 1000 mL |299,63 |

|20.67 |The Dalmore 15 anos |de 671 a 1000 mL |315,67 |

|20.68 |The Glenlivet |de 671 a 1000 mL |299,25 |

|20.69 |Whyte and Mackay 13 The Thirteen |de 671 a 1000 mL |132,40 |

|20.70 |Outras marcas uísque / bourbon acima de 12 anos até 15 anos importado |Preço por 1000 mL |230,34 |

|IMPORTADO ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS |

|20.71 |Ballantines 17 anos |de 671 a 1000 mL |269,53 |

|20.72 |Buchanan's 18 anos |de 671 a 1000 mL |421,83 |

|20.73 |Chivas Regal 18 anos |de 671 a 1000 mL |315,40 |

|20.74 |Famous Grouse 18 anos |de 671 a 1000 mL |425,43 |

|20.75 |Glenfiddich 18 anos |de 671 a 1000 mL |424,60 |

|20.76 |Johnnie Walker Gold Label |de 671 a 1000 mL |357,21 |

|20.77 |Johnnie Walker Platinum |de 671 a 1000 mL |369,57 |

|20.78 |Jura 16 anos |de 671 a 1000 mL |250,07 |

|20.79 |The Dalmore 18 anos |de 671 a 1000 mL |550,42 |

|20.80 |The Glenlivet 18 anos |de 671 a 1000 mL |377,72 |

|20.81 |Outras marcas uísque / bourbon acima de 15 anos até 18 anos importado |Preço por 1000 mL |367,96 |

|  |

|IMPORTADO ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS |

|20.82 |Ballantines 21 anos |de 671 a 1000 mL |576,33 |

|20.83 |Johnnie Walker Blue Label |de 671 a 1000 mL |630,07 |

|20.84 |Royal Salute 21 anos |de 671 a 1000 mL |573,42 |

|20.85 |Whyte and Mackay 19 Old Luxury |de 671 a 1000 mL |180,55 |

|20.86 |Outras marcas uísque / bourbon acima de 18 anos até 21 anos importado |Preço por 1000 mL |705,27 |

|IMPORTADO ACIMA DE 21 ANOS |

|20.87 |Ballantines 30 anos |de 671 a 1000 mL |1.466,39 |

|20.88 |Chivas Regal 25 anos |de 671 a 1000 mL |1.645,69 |

|20.89 |Famous Grouse 30 anos |de 671 a 1000 mL |922,00 |

|20.90 |Royal Salute 38 years |de 671 a 1000 mL |4.020,35 |

|20.91 |Whyte and Mackay 22 Supreme |de 671 a 1000 mL |426,42 |

|20.92 |Whyte and Mackay 30 Thirty Years Old |de 671 a 1000 mL |1.455,32 |

|IMPORTADO E ENGARRAFADO NO BRASIL |

|20.93 |Bell's |de 671 a 1000 mL |40,52 |

|20.94 |Passport |de 671 a 1000 mL |41,27 |

|20.95 |Teacher's |de 671 a 1000 mL |45,24 |

|20.96 |Outras marcas uísque / bourbon importados e engarrafados no Brasil |Preço por 1000 mL |42,84 |

|NACIONAL |

|20.97 |Cockland Gold |de 671 a 1000 mL |21,63 |

|20.98 |Drury's |de 671 a 1000 mL |24,83 |

|20.99 |Gran Par Blend |de 671 a 1000 mL |27,32 |

|20.100 |Lord's Land |de 671 a 1000 mL |23,68 |

|20.101 |Mark One |de 671 a 1000 mL |21,38 |

|20.102 |Natu Nobilis |de 671 a 1000 mL |28,70 |

|20.103 |Old Eight |de 671 a 1000 mL |31,73 |

|20.104 |Wall Street |de 671 a 1000 mL |25,96 |

|20.105 |Outras marcas uísque nacional |Preço por 1000 mL |24,80 |

XXI - VERMUTE E SIMILARES

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM NÃO |PREÇO FINAL (R$) EMBALAGEM |

| | | |RETORNÁVEL |RETORNÁVEL |

|IMPORTADO |

|21.1 |Antica Formula (Italiano) |de 671 a 1000 mL |194,22 |  |

|21.2 |Carpano Bianco (Italiano) |de 671 a 1000 mL |78,69 |  |

|21.3 |Carpano Classico (Italiano) |de 671 a 1000 mL |79,72 |  |

|21.4 |Carpano Punt & Mês (Italiano) |de 671 a 1000 mL |109,20 |  |

|21.5 |Noily Prat |de 671 a 1000 mL |76,70 |  |

|NACIONAL |

|21.6 |Astini |de 671 a 1000 mL |8,67 |7,95 |

|21.7 |Cinzano (todos) |de 671 a 1000 mL |17,19 |  |

|21.8 |Contini (todos) |de 361 a 520 mL |10,08 |  |

|21.9 |Contini (todos) |de 671 a 1000 mL |12,79 |12,07 |

|21.10 |Cortezano (todos) |de 671 a 1000 mL |10,02 |9,30 |

|21.11 |Fiorini |de 671 a 1000 mL |8,14 |7,42 |

|21.12 |Martini (todos) |de 671 a 1000 mL |20,29 |  |

|21.13 |Paizano (todos) |de 671 a 1000 mL |8,21 |7,49 |

|21.14 |Paratini |de 671 a 1000 mL |5,84 |5,12 |

|21.15 |San Remy |de 671 a 1000 mL |24,26 |  |

|21.16 |Vinho Quinado Dubar |de 671 a 1000 mL |17,99 |  |

|21.17 |Outras marcas vermute e similares|Preço por 1000 mL|9,92 |9,20 |

| |nacionais | | | |

XXII - VODKA

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|IMPORTADO |

|22.1 |Absolut - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |93,76 |

|22.2 |Absolut |de 671 a 1000 mL |80,20 |

|22.3 |Absolut 100 |de 671 a 1000 mL |106,35 |

|22.4 |Absolut Elyx |de 671 a 1000 mL |154,98 |

|22.5 |Arsenitch - Cassis, Cranberry, Sadthon |de 361 a 520 mL |39,97 |

|22.6 |Arsenitch Premium Quality |de 671 a 1000 mL |44,50 |

|22.7 |Belvedere - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |162,58 |

|22.8 |Belvedere Intense |de 671 a 1000 mL |181,47 |

|22.9 |Belvedere IX |de 671 a 1000 mL |173,87 |

|22.10 |Belvedere Pure |de 671 a 1000 mL |142,47 |

|22.11 |Belvedere Unfiltered |de 671 a 1000 mL |181,02 |

|22.12 |Ciroc - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |123,02 |

|22.13 |Ciroc |de 671 a 1000 mL |113,74 |

|22.14 |Danzka |de 671 a 1000 mL |70,83 |

|22.15 |Finlandia - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |75,53 |

|22.16 |Finlandia |de 671 a 1000 mL |68,90 |

|22.17 |Grey Goose - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |125,07 |

|22.18 |Grey Goose Original |de 671 a 1000 mL |114,63 |

|22.19 |Ketel One |de 671 a 1000 mL |87,71 |

|22.20 |Level |de 671 a 1000 mL |140,76 |

|22.21 |Pravda |de 671 a 1000 mL |145,44 |

|22.22 |Russian Imperia |de 671 a 1000 mL |187,38 |

|22.23 |Russian Standard |de 671 a 1000 mL |69,01 |

|22.24 |Smirnoff Black |de 671 a 1000 mL |64,42 |

|22.25 |Sobieski Estate |de 671 a 1000 mL |137,13 |

|22.26 |Stolichnaya |de 671 a 1000 mL |72,82 |

|22.27 |Stolichnaya Chocolat Razberi |de 671 a 1000 mL |85,76 |

|  |

|22.28 |Stolichnaya Elit |de 671 a 1000 mL |213,24 |

|22.29 |Stolichnaya Gold |de 671 a 1000 mL |109,79 |

|22.30 |Svedka |de 671 a 1000 mL |74,28 |

|22.31 |Wyborowa - Sabores (todos) |de 671 a 1000 mL |72,36 |

|22.32 |Wyborowa - Exquisite, Single Estate |de 671 a 1000 mL |115,59 |

|22.33 |Xellent |de 671 a 1000 mL |192,61 |

|22.34 |Xellent |acima de 1501 mL |608,97 |

|22.35 |Outras marcas vodka importada premium |Preço por 1000 mL |72,93 |

|22.36 |Outras marcas vodka importada super premium |Preço por 1000 mL |151,91 |

|NACIONAL |

|22.37 |Askov |de 671 a 1000 mL |8,97 |

|22.38 |Balalaika |de 671 a 1000 mL |8,01 |

|22.39 |Balalaika Apple |de 671 a 1000 mL |12,79 |

|22.40 |Balalaika Black |de 671 a 1000 mL |13,99 |

|22.41 |Blue Spirit |de 671 a 1000 mL |46,46 |

|22.42 |Bowoyka |de 671 a 1000 mL |8,47 |

|22.43 |Eristoff |de 671 a 1000 mL |24,40 |

|22.44 |First K |de 671 a 1000 mL |10,13 |

|22.45 |Kadov |de 671 a 1000 mL |14,74 |

|22.46 |Komaroff |de 671 a 1000 mL |7,82 |

|22.47 |Kriskof |de 671 a 1000 mL |7,71 |

|22.48 |Leonoff |de 671 a 1000 mL |6,73 |

|22.49 |Liquid Classic |de 671 a 1000 mL |23,16 |

|22.50 |Liquid First |de 671 a 1000 mL |26,79 |

|22.51 |Moskowita |de 671 a 1000 mL |6,64 |

|22.52 |Natasha |de 671 a 1000 mL |14,06 |

|22.53 |Natasha Limão |de 671 a 1000 mL |14,70 |

|22.54 |Nordka |de 671 a 1000 mL |19,75 |

|22.55 |Orloff |de 671 a 1000 mL |21,21 |

|22.56 |Polak |de 671 a 1000 mL |7,95 |

|22.57 |Polovtz |de 671 a 1000 mL |10,90 |

|22.58 |Pushka |de 671 a 1000 mL |7,56 |

|22.59 |Roskof |de 671 a 1000 mL |11,68 |

|22.60 |Skyy |de 671 a 1000 mL |26,65 |

|22.61 |Smirnoff Red |de 671 a 1000 mL |27,44 |

|22.62 |Starka |de 671 a 1000 mL |9,32 |

|22.63 |Stoliskoff Black |de 671 a 1000 mL |53,17 |

|22.64 |Stoliskoff Red |de 671 a 1000 mL |26,49 |

|22.65 |Zvonka Black |de 671 a 1000 mL |22,04 |

|22.66 |Zvonka Red |de 671 a 1000 mL |13,60 |

|22.67 |Outras marcas vodka nacional popular |Preço por 1000 mL |10,22 |

|22.68 |Outras marcas vodka nacional premium |Preço por 1000 mL |26,18 |

|IMPORTADA E ENGARRAFADA NO BRASIL |

|22.69 |Sobieski |de 671 a 1000 mL |36,28 |

|22.70 |Wyborowa |de 671 a 1000 mL |54,71 |

COMUNICADO DA Nº 80, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18)

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31/12/2015

O Diretor de Arrecadação, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30/11/2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31/12/2015, será de R$ 21,25.

COMUNICADO DA Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18)

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31/12/2015.

O Diretor de Arrecadação, tendo em vista o que dispõe o art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (D.O. de 1/12/2000), informa que, no período de 1º de janeiro a 31/12/2015, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 11,00, desde que não exigida pelo consumidor.

COMUNICADO DA Nº 82, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 17/12/2014 (nº 238, Seção I, pág. 18)

Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31/12/2015.

O Diretor de Arrecadação divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31/12/2015.

TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS

ANEXA AO COMUNICADO DA-82, DE 16/12/2014.

|ANO |

|MÊS DE JANEIRO DE 2015 |

|DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO |

|CLASSIFICAÇÃO DE |CÓDIGO DE PRAZO DE |RECOLHIMENTO DO ICMS |

|ATIVIDADE ECONÔMICA |RECOLHIMENTO | |

|- CNAE - |- CPR - |REFERÊNCIA |

| | |DEZEMBRO/2014 |

| | |DIA DO VENCIMENTO |

|19217, 19225, 19322;|1031 |6 |

|35115, 35123, 35131,| | |

|35140, 35204; 46818,| | |

|46826; 53105, 53202.| | |

|63119, 63194; 73122.|1100 |12 |

|60101, 61108, 61205,|1150 |15 |

|61302, 61418, 61426,| | |

|61434, 61906. | | |

|01113, 01121, 01130,|1200 |20 |

|01148, 01156, 01164,| | |

|01199, 01211, 01229,| | |

|01318, 01326, 01334,| | |

|01342, 01351, 01393,| | |

|01415, 01423, 01512,| | |

|01521, 01539, 01547,| | |

|01555, 01598, 01610,| | |

|01628, 01636, 01709,| | |

|02101, 02209, 02306,| | |

|03116, 03124, 03213,| | |

|03221, 05003, 06000,| | |

|07103, 07219, 07227,| | |

|07235, 07243, 07251,| | |

|07294, 08100, 08916,| | |

|08924, 08932, | | |

|08991,09106, 09904; | | |

|10333, 10538, 11119,| | |

|11127, 11135, 11216,| | |

|11224, 12107, 12204,| | |

|17109, 17214, 17222,| | |

|17311, 17320, 17338,| | |

|17419, 17427, 17494,| | |

|19101; | | |

|20118, 20126, 20134,| | |

|20142, 20193, 20215,| | |

|20223, 20291, 20312,| | |

|20321, 20339, 20401,| | |

|20517, 20525, 20614,| | |

|20622, 20631, 20711,| | |

|20720, 20738, 20916,| | |

|20924, 20932, 20941,| | |

|20991, 21106, 21211,| | |

|21220, 21238, 22218,| | |

|22226, 22234, 22293,| | |

|23206, 23915, 23923,| | |

|24113, 24121, 24211,| | |

|24229, 24237, 24245,| | |

|24318, 24393, 24415,| | |

|24431, 24491, 24512,| | |

|24521, 25110, 25128,| | |

|25136, 25217, 25314,| | |

|25322, 25390, 25411,| | |

|25420, 25438, 25501,| | |

|25918, 25926, 25934,| | |

|25993, 26108, 26213,| | |

|26221, 26311, 26329,| | |

|26400, 26515, 26523,| | |

|26604, 26701, 26809,| | |

|27104, 27210, 27317,| | |

|27325, 27333, 27511,| | |

|27597, 27902, 28135,| | |

|28151, 28232, 28241,| | |

|28518, 28526, 28534,| | |

|28542, 29107, 29204,| | |

|29506; | | |

|30113, 30121, 30318,| | |

|30504, 30911, 32124,| | |

|32205, 32302, 32400,| | |

|32507, 32914, 33112,| | |

|33121, 33139, 33147,| | |

|33155, 33163, 33171,| | |

|33198, 33210, 35301,| | |

|36006, 37011, 37029,| | |

|38114, 38122, 38211,| | |

|38220, 39005; | | |

 

|- CNAE - |- CPR - |DEZ/2014 |

| | |DIA |

|  |1200 |20 |

|41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, | | |

|43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, | | |

|45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, | | |

|46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, | | |

|46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, | | |

|46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, | | |

|46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, | | |

|46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, | | |

|47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, | | |

|47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, | | |

|47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507. | | |

|50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, | | |

|52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, | | |

|55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; | | |

|60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, | | |

|64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, | | |

|64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, | | |

|65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, | | |

|66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; | | |

|70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, | | |

|74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, | | |

|77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; | | |

|80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, | | |

|82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, | | |

|84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, | | |

|85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, | | |

|86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; | | |

|90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, | | |

|93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, | | |

|95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. | | |

 

|- CNAE - |- CPR - |DEZ/2014 |

| | |DIA |

|10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, |1250 |26 |

|10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, | | |

|10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, | | |

|16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; | | |

|22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, | | |

|27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, | | |

|28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, | | |

|29425, 29433, 29441, 29450, 29492; | | |

|30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, | | |

|38394; | | |

|47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; | | |

|58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. | | |

 

|- CNAE - |- CPR - |NOV/2014 |

| | |DIA |

|13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, |2100 |12 |

|13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, | | |

|15335, 15394, 15408; | | |

|23419, 23427; | | |

|30415, 30423, 32922, 32990. | | |

|+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de| | |

|alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver| | |

|enquadrado | | |

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - DOE de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175, de 30-12-1998, DOE 31-12-1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967, de 17-12-2013 - DOE 18-12-2013, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

3) O Decreto 60.982, de 12-12-2014 - D.O. de 13-12-2014, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2014, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas desde que as parcelas sejam recolhidas até as seguintes datas:

- 1ª parcela: até o dia 20-01-2015;

- 2ª parcela: até o dia 20-02-2015.

Esse benefício aplica-se aos contribuintes que, em 31-12-2014, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- 36006; 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento do ICMS dessa forma é opcional ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2015, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

 

|SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |

|MERCADORIA |CPR |REFERÊNCIA |

| | |DEZ/2014 |

| | |DIA VENC. |

|energia elétrica (Convênio |1090 |09 |

|ICMS-83/00, cláusula terceira) | | |

|álcool anidro, demais combustíveis e|1100 |12 |

|lubrificantes derivados de petróleo | | |

|(Convênio ICMS-110/07) | | |

|cimento (Protocolo ICMS-11/85) ; |1200 |20 |

|refrigerante, cerveja, chope e água,| | |

|exceto água natural, mineral, gasosa| | |

|ou não, ou potável, em embalagem com| | |

|capacidade igual ou superior a 5.000| | |

|ml (Protocolo ICMS-11/91) ; | | |

|veículo novo (Convênio ICMS-132/92) | | |

|; | | |

|veículo novo motorizado a que se | | |

|refere o "caput" do artigo 299 deste| | |

|regulamento (Convênio ICMS-52/93) ; | | |

|pneumáticos, câmaras-de-ar e | | |

|protetores de borracha (Convênio | | |

|ICMS-85/93) ; | | |

|fumo e seus sucedâneos manufaturados| | |

|(Convênio ICMS-37/94) ; | | |

|tintas, vernizes e outros produtos | | |

|químicos (Convênio ICMS-74/94); | | |

|sorvete de qualquer espécie e | | |

|preparado para fabricação de sorvete| | |

|em máquina (Protocolo ICMS-20/05) | | |

 

|MERCADORIA |REFERÊNCIA |

| |NOV/2014 |

| |DIA VENC. |

|mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS; |02/02/2015 |

|água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | |

|(Protocolo ICMS-11/91) | |

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01 2014 a 31-03-2015, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) (Decreto nº 59.967, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01-2014 a 31-03-2015).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DOE de 01-12-2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.

SIMPLES NACIONAL:

 

|DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL" |

|DESCRIÇÃO |REFERÊNCIA |

| |NOV/2014 |

| |DIA DO VENCIMENTO |

|Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do |02/02/2015 |

|RICMS  | |

|(Portaria CAT-75/08) * | |

|Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS* | |

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de dezembro de 2014 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional () por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

 

 

|OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |

|GIA |A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a |  |

| |seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do|  |

| |estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000,|Final |

| |DOE 01-12-2000 - Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, Anexo IV, artigo 20 com |Dia |

| |alteração da Portaria CAT 49/01, de 26-06-2001, DOE 27-06-2001). | |

| |  |0 e 1 |

| |Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a |16 |

| |transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço  | |

| | ou  . |2, 3 e 4 |

| |  |17 |

| | | |

| | |5, 6 e 7 |

| | |18 |

| | | |

| | |8 e 9 |

| | |19 |

| | | |

|GIA-ST |O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na |Dia 10 |

| |GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro de 2014, deverá | |

| |apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de | |

| |23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DOE de 23-11-2000 | |

| |(art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,| |

| |DOE de 01-12-2000). | |

|REDF |Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, |

| |conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ |

| |(12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04-09-2007 - DOE 05-09-2007) |

| |  |

| | 8º dígito |

| |0 |

| |1 |

| |2 |

| |3 |

| |4 |

| |5 |

| |6 |

| |7 |

| |8 |

| |9 |

| | |

| |Dia do mês subseqüente a emissão |

| |10 |

| |11 |

| |12 |

| |13 |

| |14 |

| |15 |

| |16 |

| |17 |

| |18 |

| |19 |

| | |

| |  |

| |OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - |

| |RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade |

| |equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor|

| |igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados |

| |da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007). |

| |  |

 

|OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |

|Arquivo Com |Contribuintes do setor de combustíveis: |Dia 15 |

|Registro |Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria| |

|Fiscal |da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de | |

| |Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e | |

| |prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural | |

| |veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer| |

| |título no mês de dezembro de 2014: | |

| |Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de | |

| |petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar | |

| |e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes,| |

| |como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os | |

| |Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS,| |

| |aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-2003, DOE de 09-10-2003, | |

| |normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003). | |

| |Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do | |

| |ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, | |

| |aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e | |

| |normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003). | |

| |SINTEGRA: | |

| |Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de | |

| |dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou| |

| |Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED | |

| |(Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro | |

| |fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de| |

| |dezembro de 2014. | |

| |O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar | |

| |mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das | |

| |operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta | |

| |obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-1996, DOE de | |

| |29-03-1996). | |

|EFD |O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital |Dia 25 |

| |nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos | |

| |contribuintes obrigados encontra-se em:  | |

| | | |

 

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2015 a 31-12-2015 será de R$ 21,25 (Comunicado DA-80, de 16-12-2014, DOE 17-12-2014).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2015 a 31-12-2015, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 11,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-81 de 16-12-2014, DOE 17-12-2014).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 17-12-2014.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (fazenda..br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.

 

RESOLUÇÃO SF Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 18/12/2014 (nº 239, Seção I, pág. 31)

Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo.

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º - A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico pfe..br da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O Posto Fiscal de vinculação do interessado emitirá a certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 2º - A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.

Art. 3º - A autenticidade da certidão negativa de débitos tributários não inscritos poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico pfe..br.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SF Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 23/12/2014 (nº 242, Seção I, pág. 19)

Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo.

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º - A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico pfe.fazenda..br da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O Posto Fiscal de vinculação do interessado emitirá a certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no caput.

Art. 2º - A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.

Art. 3º - A autenticidade da certidão negativa de débitos tributários não inscritos poderá ser verificada mediante acesso ao endereço eletrônico pfe.fazenda..br.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Republicado por ter saído com incorreções

RESOLUÇÃO SF Nº 99, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014-DOE-SP de 23/12/2014 (nº 242, Seção I, pág. 19)

Altera a Resolução SF-31/08, de 30/06/2008.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, resolve:

Art. 1º - Ficam excluídos os itens 9, 15 e 17 do Anexo Único da Resolução SF-31/08, de 30/06/2008.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/04/2015.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

LEI Nº 16.097, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOC-SP de 30/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 1)-(PROJETO DE LEI Nº 384/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 - PPI 2014

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributá- rios e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º - Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

I - a infrações à legislação de trânsito;

II - a obrigações de natureza contratual;

III - a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º - Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

§ 4º - O PPI 2014 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º - O ingresso no PPI 2014 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º - Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no caput do art. 1º desta lei.

§ 3º - Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta lei.

§ 4º - O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 9º deste artigo.

§ 5º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em institui- ção bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.

§ 6º - Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 7º - A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 8º - O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.

§ 9º - A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º desta lei.

Art. 3º - A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 4º - Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º - Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º - Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 5º - Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 6º - O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2014.

Art. 7º - O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º - Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 8º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 9º - O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Có- digo Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º - A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta lei.

§ 3º - O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 10 - O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial do disposto no § 3º de seu art. 9º;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º - O PPI 2014 não configura a novação prevista no art.

360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

CAPÍTULO I

OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir autoridade certificadora digital, para fins de emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 13 - O caput do art. 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

.........................................................................." (NR)

Art. 14 - Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 8.02, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo não exime as cooperativas a que se refere o caput deste artigo do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 15 - O § 1º do art. 12 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com a alteração da Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ............................................................

§ 1º - Excepcionalmente, a Prefeitura poderá conceder isenção integral do pagamento da tarifa aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como de cursos preparatórios ao vestibular de ingresso no Ensino Superior.

.........................................................................." (NR)

Art. 16 - O art. 1º da Lei nº 13.207, de 9 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo poderão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.

.........................................................................." (NR)

Art. 17 - O art. 14-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-A - Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista docaput do art.

1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

V - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo." (NR)

Art. 18. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, com respeito aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, aplica-se, em todos os casos, o regime disposto no inciso I, do caput do art. 15, da Lei nº 13.701, de 2003, até então em vigor.

Parágrafo único - Ficam excluídos os créditos tributários constituídos em desacordo com a interpretação dada no caput.

Art. 19 - O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, somente incide sobre os atos que tenham sido efetivamente remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º a 11, a partir de sua regulamentação.

LEI Nº 16.098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOC-SP de 30/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 1)-(PROJETO DE LEI Nº 538/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Concede remissão dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014 nos casos que especifica e estabelece procedimentos relativos a esse imposto, em face do reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e dá outras providências; confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 2º - Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do caput deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.

Art. 3º - Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014 em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013.

Art. 4º - O limite de valor venal estipulado no art. 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação da Lei nº 15.889, de 2013, será aplicado somente a partir do exercício de 2015.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando-se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Art. 6º - O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ............................................................

I - ............................................................................

b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;

II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).

.........................................................................." (NR)

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 55.820, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014-DOC-SP de 30/12/2014 (nº 242, Seção 1, pág. 1)

Concede desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU relativo ao exercício de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

decreta:

Art. 1º - Fica concedido desconto de 4% (quatro por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2015.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 15, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.-DOC-SP de 03/01/2015 (nº 1, pág. 7)

Dispõe sobre os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e aprova o aplicativo Sistema de Isenção de Aposentados - SIIA.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a que se refere a Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015, inclusive, e aprovar o aplicativo Sistema de Isenção de Aposentados - SIIA.

Seção I

Pedido de Isenção

Art. 2º - O interessado deverá requerer a concessão de isenção mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa por meio do aplicativo SIIA, disponibilizado no endereço eletrônico prefeitura..br/cidade/secretarias/financas/ servicos/isencoes.

§ 1º - O acesso ao aplicativo deverá ser realizado, exclusivamente, por meio de Senha Web.

§ 2º - O SIIA disponibilizará ao interessado:

I - formulário eletrônico de requerimento de isenção do IPTU;

II - resultado do processamento eletrônico do requerimento de isenção.

§ 3º - O formulário eletrônico, mencionado no parágrafo anterior, deverá ser preenchido e transmitido até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU.

Art. 3º - A Subdivisão de Isenções e Incentivos Fiscais - SUBIS da Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais - DIESP providenciará o processamento do formulário eletrônico transmitido pelo contribuinte no SIIA para verificação dos demais requisitos para a concessão da isenção.

§ 1º - O resultado será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em listagem contendo o número do contribuinte do IPTU e a conclusão da análise, "Aceito" ou "Não Aceito".

§ 2º - O resultado do processamento "Não Aceito" significa que não foi possível a concessão da isenção através do SIIA, não importando em indeferimento do pedido.

Art. 4º - No caso de discordância do resultado de que trata o § 1º do artigo anterior, poderá o interessado requerer a isen- ção por meio de processo administrativo:

I - até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU; ou II - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da listagem mencionada no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa, caso seja mais benéfico ao contribuinte.

Parágrafo único - O interessado deverá juntar ao processo, obrigatoriamente, a cópia do "Resultado do processamento eletrônico do requerimento de isenção", mencionado no inciso II do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, bem como os documentos elencados no referido documento ou, se for o caso, o motivo da recusa para a apresentação da documentação exigida.

Art. 5º - Caso não seja possível a utilização do SIIA, o contribuinte poderá formalizar o pedido de isenção por meio de processo administrativo, até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU, anexando obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - cópia de documento que comprove que o imóvel integra seu patrimônio;

II - cópia da notificação de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do pedido, relativo ao exercício a que se refere a isenção;

III - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do interessado;

IV - cópia do comprovante de residência no imóvel, em nome do beneficiário da isenção, mediante apresentação de conta de luz, gás ou água, relativo ao mês de janeiro do exercí- cio a que corresponde o pedido;

V - cópia do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informa- ção do tipo de benefício e valor recebido, relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponde o pedido;

VI - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município e de que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês de competência de janeiro, não ultrapassa o valor máximo estabelecido pela Lei nº 11.614, de 1994, e suas alterações posteriores, conforme modelo disponibilizado na página da internet da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

VII - planta ou "croquis" do imóvel, quando não exclusivamente residencial, ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área em que reside;

VIII - cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locada;

IX - cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do requerente, transmitida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, se o requerente for viúvo ou pensionista, deverá ser apresentado o formal de partilha ou, na sua ausência, a certidão de óbito.

Art. 6º - Os processos administrativos de que tratam os art.

4º e 5º desta Instrução Normativa deverão ser protocolados nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras.

§ 1º - A não apresentação da documentação exigida nos art.

4º e 5º desta Instrução Normativa poderá ocasionar o indeferimento do pedido de isenção.

§ 2º - O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

Seção II

Recurso

Art. 7º - Caberá recurso do resultado da análise do processo administrativo de requerimento de isenção, em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato mencionado no § 2º do artigo anterior.

§ 1º - O recurso deverá ser protocolado nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras.

§ 2º - O extrato da decisão do recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 14.107, de 2005.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 8º - O pedido de concessão de isenção de que trata a presente Instrução Normativa, quando formulado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 9º - A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 10 - Será concedida isenção parcial do IPTU quando o contribuinte for proprietário, compromissário ou detentor do domínio útil:

I - de todo o imóvel e ocupar parcialmente a área constru- ída de sua propriedade como moradia; ou II - de parte do imóvel e ocupar totalmente a sua área construída como moradia; ou III - de parte do imóvel e ocupar parcialmente a sua área construída como moradia.

Parágrafo único - A isenção parcial será proporcional ao menor percentual constatado na documentação apresentada.

Art. 11 - Uma vez deferida a isenção do IPTU, o benefício será mantido, automaticamente, para os exercícios seguintes ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado pela Administração Tributária, dentro do prazo decadencial, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º - A convocação do interessado será dispensada caso a Administração Tributária obtenha os dados necessários mediante convênio, nos termos do art. 199 do CTN.

§ 2º - Para as isenções concedidas anteriormente a vigência desta Instrução Normativa, caso seja convocado, o interessado deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 12 - Caso as condições para a manutenção da isenção deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar tal fato, por escrito, nas Praças de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico ou das Subprefeituras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º - Somente no caso do interessado ultrapassar os limites fixados nos incisos do artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.

§ 2º - A comunicação a que se refere o caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da respectiva alteração cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 13 - A concessão de isenção do IPTU será revogada, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária.

Art. 14 - A Administração Tributária poderá exigir outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Parágrafo único - Os pedidos de isenção formalizados por meio de processo administrativo prevalecerão sobre qualquer procedimento realizado por meio eletrônico.

Art. 15 - A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 16 - A concessão de isenção do IPTU não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 17 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2009.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

DISPONIBILIZADO FORMULÁRIO ELETRÔNICO COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CPRB

Foi disponibilizado formulário eletrônico para a compensação de débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O formulário permite ao contribuinte compensar débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do § 8º, do art.56 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, utilizando créditos de contribuições previdenciárias passíveis de restituição ou reembolso.

Para compensar débitos de CPRB é necessária a prévia transmissão de Pedido de Restituição ou de Reembolso por meio do programa PER/DCOMP.

É permitido compensar 1 (um) débito de CPRB por formulário eletrônico.

O formulário eletrônico está disponível no sítio da Receita na Internet no seguinte caminho: Empresa / Restituição e Compensação/ Compensação de Débitos de CPRB.

Fonte: Receita Federal do Brasil

DECLARAÇÃO NEGATIVA" AO COAF DEVE SER FEITA ATÉ 31/1

Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

A "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.

A comunicação de atividades suspeitas já está em vigência desde janeiro de 2014. Porém, de acordo com o Art. 14 da Resolução do CFC,"Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte".

Dessa forma, a "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" deve ser encaminhada, até o dia 31 de janeiro, por meio do endereço: .

De acordo com informações do Coaf, os profissionais e organizações contábeis - que estão entre os setores regulados pela Lei -, uma vez cadastrados no Conselho, estão habilitados a utilizar o Siscoaf.

Para mais esclarecimentos e orientações, é possível acessar a cartilha elaborada pelo CFC, em conjunto com a Fenacon e o Ibracon, por meio do link: .

Além disso, há informações no site do Coaf: .

Classe contábil: quem está obrigado

A Resolução CFC nº 1.445/13 é dirigida aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações: de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras, societárias ou imobiliárias; e de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Trabalhista - Seguro-desemprego tem novas regras para percepção

Por meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015.

De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;

b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e

c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

a) para a 1ª solicitação:

a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

b) para a 2ª solicitação:

b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

c) a partir da 3ª solicitação:

c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;

c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Em relação ao pescador profissional artesanal, este não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 10.779/2003, que rege o benefíco desta categoria. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. Tais disposições entram em vigor a contar de 1º.04.2015.

(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

RPF e Fonte - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração e incidência do imposto

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

a) Solução de Consulta Cosit nº 341/2014 dispõe que são tributados como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de “Não competição” ou “Não concorrência”;

b) Solução de Consulta Cosit nº 350/2014 estabelece que os emolumentos e as custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos os procedimentos atinentes ao livro Caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão

c) Solução de Consulta Cosit nº 354/2014 dispõe que, no caso de decisão judicial que estabeleça o valor de pensão alimentícia em percentual da remuneração, aplicado após a subtração do IRRF, de cuja base de cálculo se pode deduzir a própria pensão, a fonte pagadora empregará fórmula matemática que possibilita a correta determinação de ambos os valores interdependentes;d) Solução de Consulta Cosit nº 356/2014 estabelece que:

d.1) em relação à isenção do Imposto de Renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave, ela somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas;

d.2) os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária;

d.3) a isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela previdência oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 341, 350, 354 e 356/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

Salário Mínimo - Novos Valores

A Presidenta da República por meio do Decreto nº 8.381/14 (DOU de 30/12/2014) regulamentou a Lei nº 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Assim, a partir de 01/01/2015, o salário mínimo será de R$ 788,00.

Em virtude do disposto anteriormente, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 e o valor horário a R$ 3,58.

Por fim, o Decreto nº 8.381/14 entra em vigor a partir de 01/01/2015.

Receita atualiza Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

A partir do dia 1º de janeiro de 2015 entrará em vigor a versão 2.2 da CNAE-Subclasses, que implementa atualizações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Subclasses analisadas pela Subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses desde 2010, quando entrou em vigor a atual versão 2.1.

As atualizações da CNAE-Subclasses são efetuadas periodicamente, seguindo-se calendário pré-estabelecido, e se prestam a manter a adequação da codificação diante da natural evolução das atividades econômicas. Essas alterações permitirão organizar melhor as informações das unidades de produção, possibilitando a produção de estatísticas que representem mais adequadamente os fenômenos derivados da participação dessas unidades no processo econômico, preservando-se o respeito às necessidades dos Registros Administrativos.

A nova versão contempla tanto a inclusão e a exclusão de códigos, como a alteração de descrição em algumas atividades, o que permitirá à Administração Pública melhor identificá-las, a exemplo das atividades de "web design", dos "serviços de praticagem" e de "gestão de terminais aquaviários", entre outras, que passarão a contar com códigos individualizados.

O rol dos códigos que sofrerão alteração, inclusão ou exclusão constam da Resolução CONCLA nº 01, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU em 26/09/2013, edição nº 187, fl. 77.

Os órgãos da administração pública interessados em obter com antecedência arquivos com as alterações, de forma a permitir atualização de sistemas de registros administrativos, deverão enviar ofício para a Secretaria Executiva da CONCLA, à Avenida República do Chile, 500, 6º andar, Centro, CEP 20031-170, Rio de Janeiro - RJ, ou por meio eletrônico, ao endereço concla@.br.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Segurança e Saúde no Trabalho - Motociclistas - Adicional de Periculosidade - Suspensão

Foi publicada no DOU de 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930/14 suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 a qual aprovou o Anexo 5, intitulado "Atividades Perigosas em Motocicleta", constante da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que trata sobre atividades e operações perigosas, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78.

Com a referida suspensão, o empregador deixa de ter parâmetros para o pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas.

Fonte: Editorial Cenofisco

Fazenda lança sistema eletrônico para Regimes Especiais

A Secretaria da Fazenda lançou neste mês de dezembro o Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, ferramenta que torna mais ágil e transparente a consulta, análise e a decisão dos pedidos de Regimes Especiais feitos pelos contribuintes paulistas. O novo sistema também elimina a utilização de papel e a necessidade de deslocamento dos contribuintes aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda.

Em média, em todo Estado, são recebidos cerca de 300 pedidos (iniciais ou alterações) de Regime Especial, por mês. Na sistemática atual, a decisão de um pedido de concessão, alteração ou prorrogação de Regime Especial tem trâmite que pode chegar a até um ano. Com o novo sistema a intenção do Fisco paulista é de que esse prazo seja reduzido a 60 dias.

O sistema eletrônico permitirá ao contribuinte a apresentação do pedido inicial e de todos os pedidos subsequentes relativos ao processo - prorrogação, alteração, renúncia, recurso, entre outros. Além disso, por meio do sistema também é possível responder a notificações, aditar documentos a um pedido em processamento e consultar o andamento dos pedidos eletrônicos e as principais informações dos regimes da empresa, como arquivos enviados pelo contribuinte, localização, situação, notificações e decisões.

O Sistema Eletrônico de Regimes Especiais está disponível no portal da Secretaria da Fazenda na aba "Produtos e Serviços" ou pelo site . O acesso ao sistema é realizado por meio de certificado digital. O portador do e-CNPJ ou e-CPF que conste no Quadro de Sócios e Administradores - QSA do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) terá acesso a todas as funcionalidades e informações do sistema relativas aos processos de Regime Especial da empresa.

Regime Especial

Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais do ICMS, pode ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de um Regime Especial. O pedido de Regime Especial deve ser apresentado pelo contribuinte responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagar o imposto) ou acessória (emitir documentos e escriturar livros fiscais), descrevendo os motivos que dificultam o cumprimento da legislação do ICMS e os resultados que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Piso Salarial do Estado de São Paulo - 2015

Foi publicado no DOE-SP de 20/12/2014 a Lei nº 15.624, de 19/12/2014 que fixa o piso salarial do Estado de São Paulo para o ano de 2015.

Lembramos que os pisos salariais divulgados pela Lei nº 15.624/14 em vigor na data de sua publicação, produzirá efeitos a partir de 01/01/2015. São eles:

a) R$ 905,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins,"barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

b) R$ 920,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Fonte: Editorial Cenofisco

Profissionais liberais deverão identificar CPF dos titulares que pagaram por prestação de serviço

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016.

A Receita Federal publicou hoje no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 1.531, que orienta para a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015. Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que será disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Atenção para a seu extintor a partir de janeiro de 2015

- Multa e Pontos na Habilitação!!!

Conforme a resolução 333/2009 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) em 2013 foi aprovada a lei e os proprietários tiveram o ano de 2014 como prazo para substituir o extintor veicular atual para o extintor do tipo ABC, com validade de cinco anos, obrigatório para todos os veículos brasileiros.

A partir de 1º de janeiro de 2015, a multa para o motorista que for flagrado sem o equipamento é de R$ 127,69 mais cinco pontos na carteira.

O equipamento substitui os extintores com um ano de validade, que já deixaram de ser produzidos e serão recolhidos pelos postos de combustíveis para reciclagem.

Além da maior durabilidade, a principal vantagem do novo extintor é o combate de princípios de incêndio causados por combustíveis sólidos, o que tende a tornar os carros mais seguros.

Verifique seu extintor. O custo da troca é inferior ao da multa.



Transparência fiscal - Países com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados - Disposições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.530/2014, foi disposto sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, e sobre o pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

Dentre as disposições, destaca-se:

a) a determinação de que entende-se como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que:

a.1) tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura;

a.2) estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para fins Fiscais;

b) o estabelecimento de que os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, dentre eles, Macau e Ilha da Madeira poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045/2010, que tratava do pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

Entidades sem fins lucrativos também terão de entregar SPED contábil em 2015

Obrigação acessória exigirá que gestores reestruturem toda a contabilidade, sob pena de pesadas multas e outras sanções

Assim como as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real, as cerca de 300 mil organizações sociais sem fins lucrativos do País (números da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - Abong) também deverão entregar ao fisco os arquivos eletrônicos relativos ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

Esta obrigação, referente ao exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 2014, tem previsão de entrega para 30 de junho de 2015, data que já impõe às entidades imunes e isentas, por meio de seus departamentos contábeis – terceirizados ou não –, a necessidade de preparar todos os documentos para o preenchimento do SPED, sob pena de receberem multas e penalidades administrativas.

A equiparação está prevista no Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, dando nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital. Segundo o texto, “O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)”

Até 31 de dezembro de 2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que fazem jus, estavam obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades para assegurar a respectiva exatidão, contudo, fora do SPED.

Em outras palavras, eram obrigadas apenas a promover a escrituração contábil completa em papel. Agora, com a obrigação estabelecida em Decreto, juntamente com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, o panorama se altera e tudo passa a ser digital.

“Mesmo com o prazo prestes a se esgotar, a grande maioria das organizações sociais ainda não está preparada para atender às mudanças exigidas pelas autoridades tributárias”, alerta o auditor Marco Antonio Papini, sócio-diretor da Map Auditores Independentes e vice-presidente da CPAAI Latin America.

A reversão desse quadro preocupante, segundo ele, requer uma série de providências básicas, a começar pela profissionalização dos departamentos contábil e jurídico, bem como do próprio conselho fiscal das entidades. “Infelizmente, grande parte das ONGs ainda mantém controles rudimentares, tornando praticamente impossível emitir uma opinião de auditoria com segurança. Muitas delas até garantem fazer a contabilidade, mas, no fundo, documentam pessimamente seus registros”, explica.

Além disso, diante da omissão da legislação onipresente, contadores sem a devida habilitação para exercer as atividades de auditoria vêm assumindo funções para as quais não estão qualificados técnica e eticamente, isto é, para fazer a emissão do relatório dos auditores independentes. “Se profissionais altamente competentes e qualificados em auditoria por vezes comentem erros, imagine aqueles que têm como único propósito ‘dar uma ajuda’, mas sem os devidos conhecimentos técnicos das normas e procedimentos de auditoria", enfatiza Papini.

O especialista pondera ainda que o Terceiro Setor vem passando por uma grande mudança de paradigma, pois as organizações sociais que tiverem obrigações tributárias pendentes agora terão de arcar com as graves consequências disto, a exemplo do que já ocorre com todas as empresas. “As entidades precisam se profissionalizar o quanto antes, formando um conselho fiscal realmente qualificado, ao invés de reunir pessoas com base na mera troca de favores, ou tendo apenas como interesse se promover”, exemplifica.

Segundo ele, o conselho fiscal precisa ainda ser eficiente e ter ao menos um contador e um advogado como membros efetivos, cultivando hábitos positivos como o de acompanhar a consistência da contabilidade e o cumprimento de todas as suas obrigações legais. “Os gestores, por sua vez, precisam entrar em sintonia com as normas contábeis, notadamente a ‘NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas’ e ‘ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros’, que se encontra disponível na seção ‘Legislação‘ do site do Conselho Federal de Contabilidade”, orienta o auditor.

Ao mesmo tempo, se tornam fundamentais os constantes processos de auditoria para mitigar a existência de erros na geração e envio de informações às autoridades tributárias. “A situação é de fato preocupante, pois a maioria dos gestores acha que tudo está bem, quando na verdade não está”, conclui o sócio-diretor da Map Auditores Independentes.

Fonte: REPERKUT Comunicação

Colaboração:Aleixo

Simples Nacional – Cuidados com a Distribuição de Lucros

Por: Equipe Portal Tributário

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.

A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".

Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.

Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros.

Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.



[Descrição: AssinpapJoão]

Aprovado o PGD da DIRF-2015

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.538, de 23/12/2014, publicada no DOU de 24/12/2014, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2015), determinando que o programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2014, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Importa ressaltar que o programa é de reprodução livre e estará disponível a partir de 02/01/2015 no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na internet, no endereço .

Fonte: Editorial Cenofisco

Portal permite consulta de débitos que podem causar exclusão do Simples

A Receita Federal informa que a partir do dia 29/12/2014 estará disponível no Portal e-CAC o serviço Consulta Débitos Após o Prazo para Regularização - SIVEX que permite ao contribuinte verificar a relação dos débitos motivadores da exclusão de ofício do Simples Nacional.

A consulta será disponibilizada no sítio da Receita na Internet () no seguinte caminho: Empresa / Simples Nacional / Consulta Débitos Após o Prazo para Regularização - SIVEX.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Aposentado por Invalidez - Exame Médico Pericial

A Lei nº 13.063/14, publicada no DOU de 31/12/2014, altera a Lei nº 8.213/91, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade.

Dessa forma, os §§ 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213/91 passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.

§ 2º - A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110".

Destaca-se que, a Lei 13.63/14 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 31/12/2014.

Fonte: Editorial Cenofisco

Abono salarial do PIS-Pasep tem novas regras para percepção

 

Para percepção do abono salarial do PIS-Pasep no valor máximo de 1 salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebam até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal, passa a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base (anteriormente exigia-se 30 dias). O valor do referido abono será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)

Integração ou não da participação nos lucros no salário-de-contribuição de diretor é esclarecida pela RFB

  

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 368/2014, esclareceu que:

a) quanto ao contribuinte individual:

a.1) o diretor estatutário que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101/2000 integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias;

b) quanto ao segurado empregado:

b.1) o diretor estatutário que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101/2000 não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

(Solução de Consulta Cosit nº 368/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

Simples Nacional - Recolhimento do valor fixo mensal previsto para o MEI a partir de 1º.01.2015

 

 

Conforme o art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, ou seja, R$ 39,40 (vigência a partir de 1º.01.2015);

b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

(Decreto nº 8.381/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)

Simples Nacional - Atividade de sublocação de imóvel pode optar pelo sistema

A norma em referência esclareceu que a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e que a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

(Solução de Consulta Cosit nº 359/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)

DSPJ-Inativa - Aprovadas as regras para apresentação da declaração no ano-calendário de 2015

A norma em referência aprovou as regras para a apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014, assim como por aquelas que forem extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015 e que permanecerem inativas de 1º.01.2015 até a data do evento.

Para esse efeito, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obriga&cc edil;ão acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A DSPJ - Inativa 2015 deve ser entregue no período de 02.01 a 31.03.2015 (até as 23h59min59s) por meio do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (receita..br). No entanto, a declaração relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido no ano-calendário de 2015, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2014:

a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

b) Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e

c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que permaneceram inativas durante o período de 1º.01 a 31.12.2014 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ-Inativa 2015. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

(Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 - DOU 1 de 23.12.2014)

Previdenciária - Normatizado o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN feitos nas unidades da RFB

Por meio da Portaria MF nº 515/2014, foram estabelecidas as regras sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), realizado nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Assim, os requerimentos de serviços da PGFN, relativos à gestão da Dívida Ativa da União, quando não puderem ser apresentados em canal de atendimento a distância, serão apresentados nas unidades de atendimento da RFB. A tramitação, entre a RFB e PGFN, dos requerimentos citados acontecerá exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (Sicar).

Os requerimentos de serviços da PGFN que não estiverem adequados à tramitação pelo Sicar serão protocolizados em unidade da PGFN.

A notificação da decisão da PGFN, quanto ao requerimento protocolado, ocorrerá por meio do endereço eletrônico da PGFN.

Em relação aos requerimentos de serviços ora citados, compete:

a) à PGFN:

a.1) definir os serviços e os tipos de requerimentos a serem recebidos nas unidades de atendimento da RFB;

a.2) padronizar formulários;

a.3) definir os procedimentos para tratamento dos requerimentos no âmbito da PGFN;

a.4) disponibilizar ao cidadão, por meio da rede mundial de computadores, as orientações e instruções necessárias à obtenção do serviço; e

a.5) gerir o Sicar;

b) à RFB:

b.1) definir os procedimentos aplicáveis ao atendimento e incluí-los no Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac);

b.2) disponibilizar o Sicar nas unidades de atendimento e capacitar os servidores para o seu uso; e

b.3) receber, em suas unidades de atendimento, os requerimentos a que se refere a letra "a.1".

Observadas as competências descritas nas letras anteriores, a PGFN e a RFB, por intermédio, respectivamente, da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) e da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB (Coaef), editarão normas complementares necessárias à implementação dos procedimentos do atendimento previsto na citada Portaria.

(Portaria MF nº 515/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

Dirf - Receita Federal altera termo inicial da obrigatoriedade de assinatura digital da declaração

A norma em referência alterou o inciso XV do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Em face da nova redação dada ao mencionado dispositivo, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), mediante a utilização de assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido, aplica-se para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2009, e não a partir do ano-calendário de 2010, conforme previsto anteriormente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014 - DOU 1 de 23.12.2014)

Previdenciária - Compensação da contribuição previdenciária sobre a folha salarial e sobre a receita bruta é esclarecida pela RFB

 

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 384/2014, esclareceu que:

a) a compensação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941/2009;

b) os créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB;

c) a compensação será efetuada conforme § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, quando os débitos forem declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

d) considera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, quando o sujeito passivo confessa a infração e até este momento extingue a sua exigibilidade mediante pagamento;

e) não ocorre a denúncia espontânea quando o sujeito passivo compensa o débito já confessado;

f) a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para cumprimento de obrigações acessórias.

(Solução de Consulta Cosit nº 384/2014 - DOU 1 de 05.01.2015)

 

Empresas estão dispensadas de enviar mapas anuais de acidentes do trabalho e doenças ao MTE até 31 de janeiro

Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Dentre as alterações ora promovidas, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

Assim, em relação ao texto anteriormente vigente, a empresa, por meio dos seus profissionais dos SESMT, ficou dispensada da obrigatoriedade de encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os citados mapas de avaliação anual, até o dia 31 de janeiro.

A referida portaria também concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do subitem 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria MTE nº 590/2014. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

(Portaria MTE nº 2.018/2014 - DOU 1 de 24.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

Portal permite consulta de débitos que podem causar exclusão do Simples -Sistema SIVEX estará disponível a partir do dia 29 de dezembro

A Receita Federal informa que a partir do dia 29/12/2014 estará disponível no Portal e-CAC o serviço Consulta Débitos Após o Prazo para Regularização – SIVEX que permite ao contribuinte verificar a relação dos débitos motivadores da exclusão de ofício do Simples Nacional.

A consulta será disponibilizada no sítio da Receita na Internet () no seguinte caminho: Empresa / Simples Nacional / Consulta Débitos Após o Prazo para Regularização – SIVEX.

Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13-COAF

O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão contábil por intermédio dos Conselhos Regionais.

O Conselho Federal de Contabilidade é uma autarquia especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-lei nº 9.295/46, que tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão contábil por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Como órgão regulador da profissão, o CFC foi notificado pelo Ministério Público Federal, para no prazo de 20 (vinte) dias, se pronunciar quanto às providências tomadas para a regulação e a aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.683/12 por parte dos profissionais e organizações contábeis.

Diante da imposição da Lei, não restou alternativa, senão o CFC cumprir o mandamento legal e regulamentar através da Resolução CFC nº 1.445/13, resultado de um longo trabalho que buscou adequar a Lei e a Resolução COAF n.º 24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a prestação de serviços da profissão contábil.

Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da própria Resolução CFC nº 1.445/13 nos aspectos da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, a Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais, formulou as respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplicação da Lei por meio da Resolução nº 1.445/13, como segue:

1. Qual o princípio da Lei nº 9.613/98 e alterações?

A Lei nº 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas diretrizes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996.

2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC nº 1.445/13?

O objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

3. O que é o COAF?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

4. O que é crime de lavagem de dinheiro?

Conforme definição do COAF (coaf..br), o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

5. A quem se aplica a Lei nº 9.613/98 e alterações?

No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/12, que ampliou o conceito dos crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No aspecto administrativo, aplica-se as pessoas físicas e jurídicas elencadas no Art. 9º da Lei, e mais especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais e organizações contábeis no rol de responsáveis pela prestação de informações ao Coaf.

6. Qual a obrigação atribuída ao CFC na Lei nº 9.613/98?

A Lei nº 9.613/98 estabelece em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/13.

7. A quem se aplica a Resolução nº 1.445/13?

Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico em Contabilidade empregado de empresa em geral.

8. A Resolução CFC nº 1.445/13 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do SIMPLES?

Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo SIMPLES. A exceção refere-se a não necessidade de formalizaçãode política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (2º do Art. 2º), bem como aos procedimentos adicionais instituídos no 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na Resolução.

9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à Resolução do CFC?

Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei e da Resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei nº9.613/98 e alterações e a Resolução CFC nº 1.445/13.

10. Quais são as operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis?

As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei nº 9.613/98 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13.

11. Considerando a necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?

Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando a resposta do item 8, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade técnica.

12. Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?

Sim. Conforme Art. 10 da Lei nº 9.613/98 e regulado nos Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC nº 1.445/13. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a Organização Contábil deve observar o princípio do conheça o seu cliente.

13. Quem são as pessoas politicamente expostas?

De acordo com a Resolução COAF nº 16/2007: consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

(Vide letra e do inciso I e letra d do inciso II do Art. 4º da Resolução CFC nº 1.445/13).

14. É necessário comunicar ao COAF operação que não foi possível identificar o beneficiário final?

Não. Entretanto, os profissionais e Organizações Contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo único.

15. Quais os registros de operações que os profissionais e organizações contábeis devem manter?

Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 10 da Lei n.º 9.613/98 e Art. 8º da Resolução CFC nº 1.445/13.

16. Quais as operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis ao COAF ?

As operações consideradas suspeitas de acordo com os Arts. 9º e 11 da Lei n.º9613/98, regulados pelo Art. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13. Ressalta-se que as operações listadas no Art. 10 da Resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

17. Em quais situações a Lei n.º 9.613/98 e a Resolução CFC n.º 1.445/13 não obriga o profissional ou a organização contábil a informar ao COAF?

No Art. 9º da Lei nº 9.613/98 e nos Arts. 1º e 12 da Resolução CFC nº 1.445/13, não contempla os serviços de perícias e análises de riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao COAF.

18. Como devem ser tratadas as comunicações prestadas ao Coaf?

Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante da Lei nº 9.613/98 e da Resolução CFC nº 1.445/13, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações, quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não são denúncias.

19. Como fica o sigilo profissional das informações prestadas ao Coaf?

O sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade a serem observados pelo profissional, previsto no Código de Ética, referem-se ao exercício da atividade lícita e não nos casos ilícitos. Lavagem de dinheiro é uma atividade ilícita. Portanto, é crime previsto em Lei e como tal não é protegido pelo sigilo profissional.

20. Qual o tratamento que o COAF dá a uma informação recebida?

O COAF procederá à análise da informação, podendo se utilizar de informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.

21. Quem deve se cadastrar no sítio do COAF?

Os profissionais da Contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.

22. Qual o tempo de guarda de registros e documentos?

Prazo mínimo de 5 (cinco) anos de acordo com o Art. 10 da Lei nº 9.613/98 e Art. 15 da Resolução CFC nº 1.445/13.

23. A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao COAF?

As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao COAF (Art. 13 da Resolução CFC nº 1.445/13).

Não havendo operações a comunicar do exercício de 2014, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro de 2015 (Art. 14 da Resolução CFC nº 1.445/13).

A comunicação deverá ser feita após o cadastro no sítio do COAF (coaf..br), conforme orientações contidas no mesmo.

24. Quais são as sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC nº 1.445/13?

O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/46 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.613/98.

Fonte: Fenacon

ICMS/SP-ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)-Códigos de Ajuste e Registros Obrigatórios. Alteração

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n? 137/2014 (DOE de 19.12.2014), altera a Portaria CAT n? 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.

Novos registros obrigatórios

A partir de 01.04.2015, passa a ser obrigatório o preenchimento dos registros (revogação dos itens 7, 9 e 12 do Anexo I):

a) E113 e E240, que se referem, respectivamente, às Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS e do ICMS Substituição Tributária;

b) 1400, Informação sobre Valor Agregado, que tem como objetivo fornecer informações para cálculo do valor adicionado por município aos contribuintes especificados no Manual de Orientação do leiaute da EFD.

Tendo em vista a obrigatoriedade do registro 1400, foi incluída a tabela de códigos DIPAM, de uso obrigatório a partir de 01.04.2015, pelo acréscimo do Anexo VII. No período de 01.01.2015 a 31.03.2015, a utilização de tais códigos é opcional.

Códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto

Os códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto, tanto do ICMS Normal (registro E111) quanto do ICMS Substituição Tributária (registro E220), previstos no Anexo III, serão utilizados pelos contribuintes até 31.03.2015 (alteração do inciso V do artigo 8?).

A partir de 01.04.2015, será utilizada a tabela de códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto constante do Anexo VI. A utilização desses códigos é opcional até 31.03.2015.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Contribuintes devem ficar atentos para novidades em 2015

O Sescon-SP listou algumas das principais mudanças fiscais e tributárias para o próximo ano, que requerem atenção e capacitação de contribuintes, empresários e profissionais contábeis. As micros e pequenas empresas já ingressam 2015 com novidades, tendo em vista a vigência da Lei Complementar 147/2014, que traz, a partir de 1° de janeiro, mudanças significativas nas regras do Simples Nacional, entre elas a mudança do critério de adesão, que passa a ser por limite de faturamento e não mais por segmentos de atuação.

Apesar do expressivo avanço na legislação das MPEs, o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, alerta para a necessidade de análises, simulações e projeções antes da opção pelo sistema simplificado de tributos, que deve ser feita até 31 de janeiro. “Em algumas situações, o Simples Nacional traz aumento de carga tributária, por isso é preciso fazer uma escolha acertada, embasada no perfil do negócio”, destaca o líder setorial.

Outra novidade decisiva para o segmento empresarial é a extinção da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da necessidade de impressão do Livro de Apuração do Lucro Real. Estas exigências serão supridas com a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, que deverá ser transmitida de forma centralizada pela matriz a partir do ano-calendário 2014, exercício 2015. A primeira entrega está prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano que vem, dois meses após a entrega da Escrituração Contábil Digital, a ECD, que deve ser feita até 30 de junho.

Ao participar da última reunião da Câmara Setorial de Contabilidade do Sescon-SP, no dia 4, o supervisor do projeto da EFD-Contribuições da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga, falou da relevância desta novidade. “Esta é uma mudança estruturante. O modelo que será implantado é totalmente digital e requer atualização e capacitação dos contribuintes e do segmento contábil”, destacou o auditor fiscal, que na ocasião ministrou a palestra “A importância do conteúdo nas escriturações fiscais digitais, Riscos, responsabilidade e prevenções”.

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial, também entra em uma fase decisiva em 2015. Está prevista para os próximos dias a publicação da portaria e disponibilização do manual, que darão início ao cronograma de adesão ao sistema. Seis meses após haverá a liberação do ambiente para testes, em um ano a obrigatoriedade de envio pelas empresas com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões e em um ano e meio a entrada das organizações com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões. “O eSocial vem exigindo uma grande mudança cultural e as empresas devem se preparar para esta obrigação, que abrangerá empregados e empregadores em todo o país”, explica Sérgio Approbato.

Em âmbito estadual, os empresários devem atentar para o prazo de implantação obrigatória do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, o CF-e-SAT, cujo objetivo é documentar, eletronicamente, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo e passará a ser exigido em julho. Já na esfera municipal, destaque para o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos, SAT-ISS, que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. A utilização do equipamento será obrigatória, na cidade de São Paulo, a partir de 1º de março. Fonte: Monitor Digital

Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 - DOU 1 de 08.12.2014

Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade, o qual tem os seguintes objetivos básicos:

a) fomentar a Educação Profissional Continuada (EPC) dos profissionais da contabilidade;

b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a EPC;

c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;

d) estabelecer uniformidade de critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema CFC/CRC;

e) estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema CFC/CRC, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas na norma em referência;

f) fomentar a ampliação do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação continuada.

A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC);

d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas letras “b”, “c”, e “d” como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;

f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BC, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, quais sejam a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

As disposições da norma em referência são aplicáveis a partir de 1º.01.2015, exceto em relação aos profissionais mencionados nas letras “e” e “f” supra, para os quais serão aplicáveis a partir de 1º.01.2016, não se aplicando, todavia, aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista, assim considerado o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

Para os efeitos da norma em referência, são capacitadoras:

a) o CFC;

b) os CRC;

c) a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);

d) a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);

e) o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

f) as instituições de ensino superior (IES), credenciadas pelo MEC;

g) as instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

h) as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil;

i) as firmas de auditoria independente;

j) as organizações contábeis; e

k) os órgãos reguladores.

(Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 - DOU 1 de 08.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

Receita: comprovante terá campo para informação sobre IRRF sobre 13º salário

A Receita Federal esclareceu que a instrução normativa que modifica o modelo deComprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) criou uma nova linha para informação relativa ao imposto retido na fonte sobre o décimo terceiro salário. Com essa mudança, as empresas terão que incluir o dado sobre qual foi o imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro salário. Essa informação será dada no chamado "quadro de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva".

"O objetivo é facilitar para os contribuintes. A declaração de ajuste anual está sendo modificada para que seja possível, na hipótese de que imposto retido na fonte tenha sido maior, que a pessoa física possa pedir essa devolução via declaração de ajuste anual", explicou a coordenadora-geral de tributação substituta da Receita Federal, Claudia Pimentel. A nova informação deverá constar a partir do próximo comprovante de rendimentos, que será disponibilizado pelas empresas em 2015.

A IN 1522, publicada hoje, beneficia os trabalhadores que têm moléstia grave e, portanto, têm isenção do imposto de renda. Antes da nova regra, segundo a Receita, era mais difícil para o contribuinte pedir a restituição, caso houvesse uma retenção indevida, já que ele precisava usar outro programa para fazer o pedido. "O que acontecia é: se houvesse retenção equivocada da fonte pagadora, ele tinha que ir para um outro programa para pedir restituição. Agora criamos a possibilidade para que ele peça via declaração de ajuste anual", reforçou.

Segundo a RECEITA Federal, os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. Para ser beneficiado, o contribuinte deve ser portador de uma das doenças consideradas graves, como AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados, Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, e Tuberculose ativa.

Fonte: Jornal de Brasília

PIS/PASEP - Saldo poderá ser sacado por doença ou invalidez

Por meio da Resolução CD/PIS-Pasep nº 3/14 (DOU de 22/12/2014), foi autorizada a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) nas seguintes situações:

a) quando o titular ou um de seus dependentes for acometido pelas doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, como: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave; e

b) na comprovação da invalidez do titular e seus dependentes, independentemente de obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial.

A solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A, conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao Pasep, respectivamente. Na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico que comprove a doença ou a invalidez.

CNC lança simulador tributário para empresas prestadoras de serviços

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) de todo o País que estudam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional acabam de ganhar um aliado para auxiliar na decisão. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lançou, no último dia 2 de dezembro, o Simulador Tributário para as atividades de serviços, uma ferramenta para auxiliar os empresários na avaliação do melhor sistema de tributação para suas empresas.

Para saber se vale a pena aderir ou não ao Simples Nacional, o empresário ou empreendedor deve acessar o site .br/Simulador e escolher os filtros compatíveis com o perfil de sua empresa. Os filtros são: Categoria do Simples, Média de Faturamento Anual (bruto), Mão de Obra com Encargos, Despesas Administrativas e Financeiras e Alíquotas ISS. Após demarcar os filtros, o sistema lista, automaticamente, os regimes tributários existentes e sinaliza se compensa ou não aderir ao Simples Nacional.

A ferramenta é a mais nova funcionalidade do Empresômetro, uma iniciativa da CNC com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), cujo desenvolvimento ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). O Portal contém estatísticas das MPEs e do Simples Nacional e monitora, em tempo real, a abertura e o fechamento dessas empresas por cidade, estado e atividade econômica, entre outras informações relevantes sobre o setor. As estatísticas do Empresômetro serão atualizadas mensalmente, e novas funcionalidades serão disponibilizadas no decorrer do ano de 2015.

De acordo com Cosmo Rogério de Oliveira, pesquisador do IBPT e tributarista, quem tem faturamento bruto até R$ 3,6 milhões por ano, em regra geral, pode optar pelo Simples Nacional. “Temos hoje no País um crescimento orgânico anual de 500 mil empresas que entram pelo Simples Nacional, e o regime tem potencial de ampliação, sendo vantajoso para algumas empresas que ainda não adotam o regime. O Simples Nacional permite uma redução da carga tributária em torno de 40% – um volume expressivo”, comentou Oliveira.

O Brasil tem aproximadamente 450 mil MPEs que podem aderir ao Simples Nacional e se beneficiar com a mudança. “A arrecadação do Simples cresce 15% ao ano. O Simples Nacional ajuda na redução de carga tributária e da burocracia, unificando tributos como PIS, Confins e Imposto de Renda, entre outros”, explicou Cosmo.

A ferramenta está disponível, inicialmente, para empresas prestadoras de serviço, mas, já no início de 2015, terá também uma versão voltada para o comércio e a indústria. Os dados estatísticos de arrecadação e faturamento serão publicados no dia 15 de dezembro e segmentados por estado.

O consultor da Presidência da CNC Roberto Nogueira destaca a importância da parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e o IBPT na produção de ferramentas úteis para as empresas que fazem parte do quadro associativo do Sistema liderado pela Confederação. “A expectativa se volta para novos produtos no futuro, mas somente os atuais dados do Empresômetro, agora acrescido do Simulador, colocam a CNC na linha de frente na prestação de um serviço gratuito, de acesso universal, da mais alta relevância para o planejamento das empresas", afirmou.

Vale lembrar que o governo federal publicou, no último dia 5 de dezembro, a regulamentação do processo de universalização do Simples Nacional. De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, a resolução estabelece as novas atividades que poderão optar por esse regime tributário a partir de 2015. Entre elas estão fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis, bem como atividades de natureza intelectual. A resolução prevê, ainda, que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o Artigo 15 da Lei n° 8.906/1994. O prazo para optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 30 de janeiro de 2015.

O Empresômetro em 2015

Para o próximo ano, o Empresômetro vai permitir saber:

- A QUANTIDADE DE EMPREGOS: apresentação da importância das MPEs na geração de empregos no Brasil.

- OS CUSTOS COM BUROCRACIA: demonstração dos custos de conformidade com o cumprimento de diversas obrigações acessórias no âmbito das MPEs.

- OS COMPARATIVOS: Ferramenta geradora de estatísticas entre estados ou municípios no âmbito das MPEs.

Empresas de prateleira

Um recurso para abreviar prolongada tramitação ocorre exatamente por meio da aquisição de empresa já registrada, procedendo-se apenas às adaptações necessárias.

A partir de Representação Fiscal para Fins Penais enviada pela Receita Federal ao Ministério Público, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática, por advogados com atuação na área tributária, do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) em razão da constituição, em curto espaço de tempo, de algumas “sociedades empresárias, empresas de ‘Participações’ (‘Holding’), porém sem explorar, em nenhuma delas, o seu objeto social, e sendo todas elas sediadas no mesmo endereço, o do escritório de advocacia de ambos, levando a crer tratar-se de mero ‘comércio de CNPJ’s’” .

Diante da nítida atipicidade da conduta injustamente atribuída aos causídicos, a defesa peticionou esclarecendo, inicialmente, que a aquisição de empresas pode ocorrer basicamente por dois modos:

(i) pela constituição de sociedade em nome dos próprios interessados ou

(ii) pela transferência de propriedade das cotas (ou ações) de sociedades preexistentes para os novos titulares.

No primeiro caso, exige-se dos futuros sócios o cumprimento de uma série de formalidades que têm por objetivo inserir a nova sociedade no mundo jurídico, tais como o registro de seu contrato social perante a Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que costumava – notadamente há alguns anos atrás – demandar tempo considerável.

Conforme notícia divulgada no endereço eletrônico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (SEBRAE-SP) em outubro de 2012, “o excesso de burocracia dificulta a vida do empreendedor brasileiro. Reunir toda a documentação para se abrir uma empresa no Brasil pode levar até 119 dias. Nos casos menos demorados, é possível finalizar todas as etapas em 49 dias, segundo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)”.

Um recurso para abreviar essa prolongada tramitação ocorre exatamente por meio da aquisição de empresa já registrada, procedendo-se apenas às adaptações necessárias com relação à sua titularidade, administração, capital social e objeto.

Esse segundo procedimento, normalmente caracterizado pelo uso do que se convencionou chamar “empresas de prateleira”, é o que costuma ser adotado em casos de maior urgência.

As empresas mencionadas na representação fiscal foram, enfim, constituídas com o claro intuito de oferecer aos possíveis interessados instrumentos mais ágeis para que pudessem desenvolver suas atividades, procedendo-se a todos os trâmites legais necessários para que tal instrumento fosse corretamente disponibilizado.

Por outro lado, como registrou a defesa naquele feito, não se ocultou em nenhum momento a titularidade das pessoas jurídicas então criadas, não se podendo extrair de sua inicial inatividade qualquer declaração falsa no sentido empregado pelo artigo 299 do CP.

"Falsidade ideológica", com efeito, vem definida na legislação pela omissão "em documento público ou particular" de "declaração que dele devia constar", ou pela inserção de "declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

Os núcleos típicos certamente não ocorrem quando o que se tem é o registro transparente da constituição de sociedades perante a Junta Comercial com dados completos de seus reais titulares, bem como de ulteriores transferências de propriedade.

Não explorar objeto social não importa em falsidade alguma, tanto porque não se impõe ao titular da sociedade o dever jurídico de efetivamente desenvolvê-lo, como porque tal declaração de finalidade não prejudica direito algum e tampouco cria obrigação ou altera a verdade sobre fato juridicamente relevante. Declarado o objeto social, delimita-se simplesmente a atuação da sociedade, sem que com isso fique ela obrigada a automaticamente entrar em atividade.

Bem por isso, opinou o Ministério Público Federal pelo arquivamento do procedimento inquisitivo, em manifestação – integralmente acolhida pelo Juízo – assim lançada:

“... os investigados se manifestaram, informando que a prática realizada por eles simplesmente auxilia no processo burocrático para a constituição de empresas que, futuramente, serão incorporadas a outros grupos econômicos.

Ora, o não exercício de atividade econômica pela empresa não configura o tipo previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que não foi omitida nenhuma declaração na constituição das empresas, tampouco inserida declaração falsa.

Além do mais, as transferências realizadas posteriormente não apresentam sequer indícios de irregularidade.

Conclui-se, assim, que a conduta praticada não apresenta correspondência ao tipo penal investigado.”

Conjurou-se, assim, flagrante injustiça, verdadeira tentativa de criminalizar o regular exercício da advocacia.

*Sônia Cochrane Ráo é sócia do escritório Ráo, Pires & Chaves Alves Advogados.



Contribuintes podem emitir Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos gratuitamente pela internet

A Secretaria da Fazenda colocou à disposição dos contribuintes paulistas o sistema eCND, que permite a emissão de Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos de forma eletrônica e gratuita, via internet. Com a nova ferramenta, disponível no site da Fazenda desde o dia 19/12, o serviço passa a ser oferecido gratuitamente, sem a cobrança da taxa básica de R$ 66,46. Não haverá também necessidade de deslocamento até o Posto Fiscal de sua vinculação.

O Fisco recebe em seus Postos Fiscais cerca de 4 mil pedidos mensais de certidões de débitos não inscritos. Com o sistema eCND, a emissão de certidão negativa poderá ser realizada pelo endereço pfe.fazenda..br, com conforto e segurança, sem qualquer custo para o contribuinte.

A medida da Secretaria da Fazenda amplia o conjunto de serviços eletrônicos acessíveis aos contribuintes e cidadãos do Estado. Uma parcela importante do relacionamento entre os contribuintes e a Fazenda tem migrado para a plataforma eletrônica, trazendo vantagens aos contribuintes pela redução de custos, agilidade e transparência de processos e acompanhamento online dos trâmites fiscais.

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) – 23/12/14

Determinado recolhimento de INSS em ACORDO SEM reconhecimento de vínculo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a empresa, no qual não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços.

"Não seria razoável admitir que a empresa retribua a trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso.

O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços.

Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços.

Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo.

A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo.

A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Já a contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de contribuição, segundo aOJ 398. (Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242).

Fonte: TST

Fazenda lança sistema eletrônico para Regimes Especiais

A Secretaria da Fazenda lançou neste mês de dezembro o Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, ferramenta que torna mais ágil e transparente a consulta, análise e a decisão dos pedidos de Regimes Especiais feitos pelos contribuintes paulistas. O novo sistema também elimina a utilização de papel e a necessidade de deslocamento dos contribuintes aos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda.

Em média, em todo Estado, são recebidos cerca de 300 pedidos (iniciais ou alterações) de Regime Especial, por mês. Na sistemática atual, a decisão de um pedido de concessão, alteração ou prorrogação de Regime Especial tem trâmite que pode chegar a até um ano. Com o novo sistema a intenção do Fisco paulista é de que esse prazo seja reduzido a 60 dias.

O sistema eletrônico permitirá ao contribuinte a apresentação do pedido inicial e de todos os pedidos subsequentes relativos ao processo - prorrogação, alteração, renúncia, recurso, entre outros. Além disso, por meio do sistema também é possível responder a notificações, aditar documentos a um pedido em processamento e consultar o andamento dos pedidos eletrônicos e as principais informações dos regimes da empresa, como arquivos enviados pelo contribuinte, localização, situação, notificações e decisões.

O Sistema Eletrônico de Regimes Especiais está disponível no portal da Secretaria da Fazenda na aba "Produtos e Serviços" ou pelo site . O acesso ao sistema é realizado por meio de certificado digital. O portador do e-CNPJ ou e-CPF que conste no Quadro de Sócios e Administradores - QSA do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) terá acesso a todas as funcionalidades e informações do sistema relativas aos processos de Regime Especial da empresa.

Regime Especial

Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais do ICMS, pode ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de um Regime Especial. O pedido de Regime Especial deve ser apresentado pelo contribuinte responsável pelo cumprimento da obrigação tributária principal (pagar o imposto) ou acessória (emitir documentos e escriturar livros fiscais), descrevendo os motivos que dificultam o cumprimento da legislação do ICMS e os resultados que serão obtidos com a adoção do Regime Especial pretendido.

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) - 17/12/2014 -

Contribuintes têm novo site para acesso ao sistema declaratório do ITCMD

A Secretaria da Fazenda colocou no ar o novo endereço eletrônico para consulta ao Sistema Declaratório do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

A página foi atualizada e os usuários agora encontram novas funcionalidades que permitem, por exemplo, a visualização da porcentagem que cada herdeiro recebeu de cada bem que compõe a herança, além da possibilidade de gerar uma Guia de Arrecadação Estadual (Gare) com o saldo atualizado.

Na nova página o contribuinte também pode solicitar a segunda via de senha de declaração via internet e obter o número de protocolo da declaração. Acessando o sistema é possível solicitar o cancelamento de débitos decorrentes de declaração concluída indevidamente, mediante justificava.

O endereço para acesso ao Sistema Declaratório do ITCMD é . O link está disponível no portal da Secretaria da Fazenda, na aba "Produtos e Serviços" ou pelo site do Posto Fiscal Eletrônico: .

Na página do ITCMD estão disponíveis manuais de preenchimento para cada tipo de declaração causa mortis ou doação. Para mais informações, o contribuinte pode acessar o canal Fale Conosco ou entrar em contato pelo telefone 0800-170110.

ITCMD

O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por herança ou doação, como imóveis, automóveis, ações, títulos, dinheiro, direitos sobre marcas etc.

A alíquota é de 4% e incide sobre o valor total transferido durante o ano. Os bens transferidos são avaliados sempre a preço de mercado

(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo)- 17/12/2014 -

Renovação de Senha e Prova de Vida

O INSS informa que dos 31,1 milhões de benefíciários, 29 milhões já realizaram a renovação de senha/fé de vida.

Até o mês de agosto de 2014, dois milhões de beneficiários ainda não haviam comparecido aos bancos pagadores de seu benefício para realizarem a renovação de senha/fé de vida.

As instituições financeiras pagadoras de benefícios têm até o dia 31 de dezembro de 2014 para finalizar a comprovação de vida e renovação de senha de beneficiários do INSS que recebem seus benefícios por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Os segurados que não realizarem a prova de vida poderão ter seu pagamento interrompido até comparecerem aos bancos para realizar o procedimento.

A renovação de senhas e prova de vida é obrigatória e deve acontecer anualmente. As instituições financeiras pagadoras de benefícios estão realizando esse procedimento desde maio de 2012. Como é a primeira vez que este processo está sendo realizado, o INSS prorrogou o prazo até dezembro deste ano para as instituições bancárias concluírem essa renovação.

Quem já compareceu a agência bancária desde que o cadastramento começou, em maio de 2012, não precisa realizar outra prova de vida.

Os bancos estão informando os beneficiários sobre o cadastramento por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos meios eletrônicos de relacionamento com seus clientes.

Para realizar a comprovação de vida e renovação de senha, o segurado deve ir até a agência bancária levando um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, e outros).

Algumas instituições financeiras que possuem sistemas de biometria estão utilizando essa tecnologia para realizar a comprovação de vida nos próprios terminais de autoatendimento.

Os beneficiários que não puderem ir até às agências bancárias por motivos de doença ou dificuldade de locomoção, podem realizar a prova de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.

Os segurados que residem no exterior também podem realizar a prova de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado.

Esclarecimentos sobre a Prova de Vida do INSS:

1) O que significa o recadastramento dos aposentados? Ele oferece vantagens? Quais e por quê?

O recadastramento é a realização da comprovação de vida/renovação de senha junto à rede bancária, para dar mais segurança ao cidadão e ao estado brasileiro, evitando pagamento de benefícios indevidos e fraudes.

2) Como funciona o recadastramento e por que é necessário?

O segurado deve ir à agência do seu banco pagador, onde habitualmente recebe seu benefício, e renovar sua senha, comprovando, assim, que está vivo. Não há necessidade de ir até uma Agência da Previdência Social.

3) Quais documentos são necessários para a realização da renovação de senha/Prova de Vida?

Documento de identificação com foto e de fé pública (ex: Carteira de identidade, Carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros)

4) A Prova de Vida/Revalidação de Senha também pode ser feito por procuração?

Sim, desde que o Procurador tenha sido previamente cadastrado junto ao INSS.

5) Se o aposentado não puder ir até a agência da Previdência Social para cadastrar um procurador por motivo de doença ou por problemas de locomoção, como a Prova de Vida/Revalidação de senha será feita?

Em caso de impossibilidade do beneficiário, o procedimento poderá ser realizado por procurador devidamente cadastrado no INSS ou representante legal. Neste caso, o procurador deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social, munido de Procuração registrada em Cartório (caso o beneficiário não possa comparecer) e apresentar o atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do beneficiário, além dos documentos de identificação do procurador.

6) A renovação de senha pode ser feita por biometria?

O uso de biometria é facultativo. Os bancos que possuírem essa tecnologia podem utilizá-la.

7) O recadastramento dos aposentados da previdência privada complementar e do INSS é a mesma coisa? Se não, quais são as diferenças entre um e outro e por quê?

Não é a mesma coisa. A fé de vida/ Renovação de Senha do INSS é para os segurados que são filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Desconhecemos os procedimentos referentes aos recadastramentos da Previdência Privada Complementar.

8) As datas previstas para o recadastramento são as mesmas para todo mundo? Os aposentados são avisados? Como isso funciona?

O prazo para o comparecimento das pessoas que ainda faltam realizar a renovação de senha/fé de vida terminará em 31 de dezembro de 2014. Os bancos são os responsáveis pela divulgação e convocação dos segurados.

9) O que acontece caso o recadastramento não seja feito?

O pagamento poderá ser interrompido até que o segurado faça a renovação da senha/prova de vida.

10) Todos os aposentados podem se cadastrar? Quando isso não pode ser feito e quais atitudes tomar para regularizar a situação e voltar a receber os benefícios novamente?

A renovação de senha deve ser feita pelos segurados que recebem o pagamento do benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Para regularizar a situação, basta ir a uma agência bancária e solicitar a renovação da senha



SIMPLES Nacional - Serviços Tributados pelo Anexo V-A

O Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 117, de 02/12/2014, publicada no DOU de 05/12/2014, incluiu na Resolução CGSN nº 94/11 o Anexo V-A, para tributação das seguintes atividades:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

b) medicina veterinária;

c) odontologia;

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

h) perícia, leilão e avaliação;

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

j) jornalismo e publicidade;

k) agenciamento, exceto de mão de obra;

l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:

l.1) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

l.2) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma prevista nos incisos III, IV ou V.

m) locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

n) atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;

o) prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 5º do art. 25-A da Resolução do CGSN nº 94/11;

p) prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:

p.1) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

p.2) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15 da Resolução do CGSN nº 94/11;

p.3) de comunicação.

Portanto, a tabela a ser aplicada é a seguinte:

Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 25-A, inciso VI) - Vigência: 01/01/2015

Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11

|Receita Bruta em 12 meses (em R$) |Alíquota |IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e CPP |ISS |

|Até 180.000,00 |16,93% |14,93% |2,00% |

|De 180.000,01 a 360.000,00 |17,72% |14,93% |2,79% |

|De 360.000,01 a 540.000,00 |18,43% |14,93% |3,50% |

|De 540.000,01 a 720.000,00 |18,77% |14,93% |3,84% |

|De 720.000,01 a 900.000,00 |19,04% |15,17% |3,87% |

|De 900.000,01 a 1.080.000,00 |19,94% |15,71% |4,23% |

|De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |20,34% |16,08% |4,26% |

|De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |20,66% |16,35% |4,31% |

|De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |21,17% |16,56% |4,61% |

|De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |21,38% |16,73% |4,65% |

|De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |21,86% |16,86% |5,00% |

|De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |21,97% |16,97% |5,00% |

|De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |22,06% |17,06% |5,00% |

|De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |22,14% |17,14% |5,00% |

|De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |22,21% |17,21% |5,00% |

|De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |22,21% |17,21% |5,00% |

|De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |22,32% |17,32% |5,00% |

|De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |22,37% |17,37% |5,00% |

|De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |22,41% |17,41% |5,00% |

|De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |22,45% |17,45% |5,00% |

Nota Cenofisco:

Recomendamos cautela e acompanhamento de futuras correções, por parte do Fisco federal, na utilização da presente tabela, pois na Receita Bruta compreendida entre R$ 2.520.000,01 e R$ 2.880.000,00, embora pertencentes a faixas diferentes, consta a mesma alíquota (22,21%).

IRPJ – TRATAMENTO DO IRF E DAS RECEITAS DE APLICAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL

Equipe Portal Tributário

Nos termos do artigo 55 da Instrução Normativa RFB 1.022/2010, o imposto sobre a renda retido na fonte (IRF) sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

a) deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

Os respectivos rendimentos e os ganhos líquidos integram o lucro real, presumido ou arbitrado.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela respectiva instituição financeira.

Casos Específicos

Na apuração anual ou por ocasião do levantamento dos balancetes de suspensão as perdas apuradas nas operações com Fundos de Investimento em Ações, Swap, Mercado à Vista, Opções, Mercado Futuro e a Termo, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos com operações dessa natureza.

As perdas apuradas nas operações no mercado à vista, de opções, de futuro ou a termo somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos (no próprio mês ou nos meses subsequentes) em outras operações realizadas em qualquer dessas modalidades operacionais, excetuando os casos de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real. Isto não se aplica nas transações de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.

Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.



Passos para Opção pelo Simples

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (receita..br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei Complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (receita..br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: RFB – 02.12.2014



Qual é a tributação do ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros no Estado de São Paulo?

No Estado de São Paulo são isentas as saídas internas e interestaduais, bem como a importação , de hortifrutigranjeiros relacionados no art. 36, Anexo I do RICMS/SP, em estado natural, exceto nos casos em que se destinem à industrialização.

Dessa forma, não poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no art. 36, Anexo I do RICMS/SP quando os produtos se destinarem a industrialização.

No entanto, nas saídas internas dos mesmos produtos destinados a estabelecimento industrial, será aplicada a isenção prevista no art. 104, Anexo I, do RICMS/SP. Ressalte-se que nesse caso somente será aplicada a isenção nas saídas internas, o beneficio não se aplica na importação e na saída interestadual.

Base Legal: Citada no texto.

Fonte: Systax

Novos Sublimites Simples Nacional para 2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:

Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite

Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000

Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito FEDERAL será utilizado o limite máximo do Simples Nacional - R$ 3.600.000.

Fonte: RECEITA Federal do Brasil

ICMS-SP: Substituição tributária incluídas as lâmpadas de LED a partir de 1º.04.2015

Por meio do Decreto nº 60.949/2014 - DOE SP de 05.12.2014, foram incluídas as lâmpadas de LED - Diodos Emissores de Luz (NBM/SH 8543.70.99) - no regime de substituição tributária do ICMS, a partir de 1º.04.2015, e disciplinado o recolhimento do imposto relativamente às mercadorias existentes no estoque em 31.03.2015.

Fonte: ICMS-Consultoria

Simples Nacional: Novas normas que disciplinam a Lei Complementar 147/2014, a partir de janeiro de 2015

A Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014, alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples Nacional.

A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir:

a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as RECEITASdecorrentes das seguintes atividades:

Anexos

Atividades

I

- Revenda de mercadorias

II

- Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte

III

- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, CURSOStécnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V;

- Agência terceirizada de correios;

- Agência de viagem e turismo;

- TRANSPORTE municipal de passageiros e de cargas em qualquer

modalidade;

- Centro de formação de condutores de veículos automotores

de TRANSPORTE terrestre de passageiros e de carga;

- Agência lotérica;

- Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem COMO de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, INCLUSIVE no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

- Fisioterapia;

- Corretagem de SEGUROS;

- Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

- Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos

o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;

- Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, GINÁSIOS, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

- Outros serviços que, cumulativamente:

a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes

do EXERCÍCIO de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV, V ou V-A.

IV

- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, INCLUSIVE sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

- Serviços advocatícios.

V

- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;

- ACADEMIAS de dança, de capoeira, de IOGA e de artes marciais;

- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

- Elaboração de PROGRAMAS de computadores, INCLUSIVE jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;

- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas

eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;

- Empresas montadoras de estandes para FEIRAS;

- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, REGISTROS gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

- Serviços de prótese em geral.

V-A

- Medicina, inclusive LABORATORIAL e enfermagem

- Medicina veterinária;

- Odontologia;

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de

interpretação;

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, DESIGN, desenho e agronomia;

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

- Perícia, leilão e avaliação;

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, CONTROLE e administração;

- Jornalismo e PUBLICIDADE;

- Agenciamento, exceto de mão de obra;

- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:

a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do EXERCÍCIO de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.

b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a RECEITAdecorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese:

b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;

b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a RECEITA total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.

Fonte: IR-Consultoria

Simples Nacional - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Alterações

Dentre as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 117/2014, destacam-se:

a) a possibilidade de opção pelo Simples Nacional , pelas microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que auferirem no mercado interno receita de até R$ 3.600.000,00, e adicionalmente, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas também não excedam o referido valor;

b) o recolhimento do INSS patronal não será substituído pelo recolhimento do Simples Nacional no caso de empresas de serviços advocatícios;

c) a determinação de que poderão se enquadrar no Simples Nacional as ME ou EPP que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros nas seguintes modalidades: c.1) fluvial ; c.2) demais modalidades que possuírem as características de transporte urbano ou metropolitano, ou quando realizada sob fretamento contínuo em área metropolitana, para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

d) a inclusão do art. 25-A, para dispor que o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, devendo o contribuinte considerar destacadamente, para fim de cálculo e pagamento , a receitas decorrentes das suas atividades;

e) a inclusão do Anexo V-A , aplicável à atividades relacionais no inciso VI do art. 25-A, tais como odontologia, jornalismo e publicidade, e a renomeação dos demais anexos;

f) a determinação de que quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:

f.1) deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver;

f.2) será gerado um número de autenticação para cada documento;

f.3) na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado;

Foram revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011:

a) art.15, XXI e XXIII, que vedava o ingresso ao regime do Simples Nacional das pessoas jurídicas que tivessem como finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituísse profissão regulamentada ou não, bem como a que prestasse serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, ou que realizasse atividade de consultoria;

b) art. 15, § 2º que tratava da inaplicabilidade da vedação ao Ingresso no regime do Simples, para aqueles que exercessem exclusivamente determinadas atividades, ou em conjunto com outras atividades que não fossem objeto de vedação no referido regime, tais como agência terceirizada de correios e agência de viagem e turismo;

c) art. 25, que tratava da segregação de receitas e aplicação da alíquota da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;

d) art. 28, I e II, que tratavam da inclusão de receitas relativas à operação própria decorrentes da revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pela ME ou EPP, ambas na condição de substituta tributária, nas receitas segregadas;

e) art. 29, I e II, que tratavam da segregação de receitas decorrentes da revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pela ME ou EPP, ambas sujeitas à substituição tributária;

f) art. 73, §1º, que tratava da comunicação à exclusão do Simples Nacional, a qual devia ser efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

Por fim, este ato entrará em vigor a partir 1º.1.2015.

· SP - ICMS - Substituição tributária - Lâmpadas elétricas - Inclusão de lâmpadas de LED

O Decreto nº 60.949/2014 alterou disposições do RICMS/SP, relativamente ao regime da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas.

A alteração serviu para inserir, a partir de 1º.04.2015, as lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), classificadas no código de NCM 8543.70.99 nas disposições da substituição tributária.

Citado ato ainda determinou sobre o levantamento do estoque dessa mercadoria existente em 31.03.2015, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas e a forma de cálculo do imposto devido.

Por fim, foi determinado que o valor do imposto poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31.05.2015.

Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje - FISCOSOFT

a) Resolução CGSN nº 117/2014;

b) Decreto nº 60.949/2014.

Quais produtos estão sujeitos ao adicional da alíquota da COFINS-importação?

O Parecer Normativo COSIT/RFB n.° 10/2014 veio esclarecer o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da COFINS na hipótese de importação dos bens relacionados no anexo I da Lei 12.546/2011, essa obrigação foi instituída pelo art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004.

Entre os diversos esclarecimentos, destacam-se os seguintes em relação aos produtos sujeitos a esse percentual:

a) entre 1º.12.2011 e 31.07.2013, incidia apenas nas importações dos produtos relacionados no anexo I da Lei 12.546/2011, classificados na Tipi, que se submetiam à alíquota da COFINS-Importação de 7,6%;

b) a partir de 1º.08.2013, passou a incidir nas importações dos produtos referidos no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estejam submetidas às alíquotas da COFINS-Importação de 7,6%, bem como nas previstas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;

c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da COFINS-Importação;

d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da COFINS-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste;

e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da COFINS-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;

f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da COFINS-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;

g) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação;

h) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição.

Por fim, foi esclarecido que nos casos citados nas letras "e", "f", "g" e "h" (imunidade, isenção, e suspensão parcial ou total), se houver, em qualquer momento posterior à concessão do benefício, a exigência da COFINS-Importação, por qualquer outro motivo, haverá também a exigência do adicional da mencionada contribuição, nos mesmos momento, prazo e proporção.

Na hipótese de a COFINS-Importação ser apurada mediante a aplicação de alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado.

Fonte : Systax

Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio das Portarias nºs 2.193 e 2.194, ambas de 17/12/2014 e publicadas no DOU de 18/12/2014, estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas e jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.

Dessa forma terão acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015:

- pessoas físicas:

a) cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00;

b) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em DIMOF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00;

c) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00; ou

d) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00.

Além dessas pessoas físicas, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria RFB nº 2.356/10:

- pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00; ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00.

Além dessas pessoas jurídicas, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2015, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356/10.

Além disso, terão acompanhamento especial as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTFs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120.000.000,00; ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIPs, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40.000.000,00.

Além das pessoas jurídicas enquadradas anteriormente, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2015 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356/10.

Importa anotar que mesmo expirado o período do acompanhamento trazido pelas citadas Portarias, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

Fonte: Cenofisco

IRPF - Carnê-leão - Programa multiplataforma - Disposições

Foi publicada no DOU (22.12.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 para dispor sobre

Orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) a partir do ano-calendário de 2015.

Para fins de utilização do programa, a partir de 1º.1.2015, deverá ser informado o número do registro profissional dos seguintes contribuintes, por código de ocupação principal, bem como ser identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados:

a) médico (225);

b) odontólogo (226);

c) fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional (229);

d) advogado (241);

e) psicólogo e psicanalista (255).

Os contribuintes que não utilizarem o programa deverão prestar tais informações nas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário a que se referirem.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014.

Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT

Reforma previdenciária - Benefícios previdenciários - Novas regras-Seguro-Desemprego - Abono salarial - Novas regras

Foram publicadas no DOU Ed.Extra de 30.12.2014 a Medida Provisória nº 664/2014 para alterar a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, e a Medida Provisória nº 665/2014 alterando a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.

Reforma previdenciária - Benefícios previdenciários - Novas regras

A Medida Provisória nº 664/2014 alterou a Lei n° 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a determinação de que a concessão dos benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, para segurado empregado, será devida a partir do 31º dia de afastamento, ou seja, o empregador deverá arcar com os salários do empregado até o 30º dia de afastamento, com vigência a partir de 1º.3.2015;

b) a definição de que o cálculo do valor do benefício de Auxílio-Doença não poderá exceder a média aritimética simples dos últimos 12 salários de contribuição, ou a média dos salários de contribuição existentes, se inferiores a 12, com vigência a partir de 1º.3.2015;

c) o estabelecimento do período de carência de 24 contribuições mensais para concessão do benefício de Pensão por Morte, com vigência a partir de 1º.3.2015;

d) o direito do recebimento da Pensão por Morte, pelo cônjuge ou companheiro (a), será condicionado a ocorrência da data do casamento ou do início da união estável de no mínimo 2 anos da data do óbito do instituidor do benefício, com vigência a partir de 14.1.2015;

e) a duração da Pensão por Morte dependerá de cálculo da expectativa de vida do beneficiário, com vigência a partir de 1º.3.2015;

f) o valor mensal da Pensão por Morte será correspondente a 50% da aposentadoria que recebia ou tinha direito o segurado, acrescido de cotas de 10% para cada dependente até o limite de 5 cotas, com vigência a partir de 1º.3.2015.

Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991: a) o § 2º do art. 17 que tratava do cancelamento da inscrição do cônjuge; b) o art. 59 que tratava da concessão do Auxílio-Doença a partir do 16º dia de afastamento; c) o § 1º do art. 60 que tratava do início da concessão do Auxílio-Doença requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias; d) o art. 151 que tratava da lista de doenças para concessão do Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez independente de carência.

Seguro-Desemprego - Abono salarial - Novas regras

A Medida Provisória nº 665/2014 alterou a Lei nº 7.998/1990 que trata do Seguro-Desemprego e do Abono salarial e a Lei nº 10.779/2003 que trata do Seguro-Desemprego para pescador artesanal.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a determinação de que o período trabalhado necessário para requisição do benefício de Seguro-Desemprego, a partir de 28.2.2015, será de: a.1) 18 meses, nos 24 meses anteriores a dispensa, na primeira solicitação; a.2) 12 meses, nos 16 meses anteriores a dispensa, na segunda solicitação; a.3) 6 meses a partir da terceira solicitação;

b) a definição da quantidade de parcelas de acordo com duração do vínculo empregatício e o de solicitações, com vigência a partir de 28.2.2015;

c) os documentos necessários, a partir de 1º.4.2015, para requisição do Seguro-Desemprego pelo pescador artesanal;

d) a necessidade de ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base para recebimento do Abono salarial;

e) a determinação do cálculo do valor do Abono salarial de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.

Foram revogados os seguintes dispositivos legais: a) a Lei nº 7.859/1989, que regulava a concessão do Abono salarial; b) o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, que tratavam respectivamente, da concessão do Seguro-Desemprego na situação de desemprego involuntário, de requisito para percepção do Seguro-Desemprego e do computo dos rendimentos proporcionas das contas vinculadas ao Fundo de Participação PIS-PASEP no Abono salarial; c) a Lei nº 8.900/1994, a partir de 28.2.2015, que trazia regras para concessão do Seguro-Desemprego; d) o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, a partir de 1º.4.2015, que determinava os documentos para concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

a) Medida Provisória nº 664/2014;

b) Medida Provisória nº 665/2014.

Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT

Desoneração da folha tem novos critérios para compensação de valores recolhidos indevidamente

  

A Receita Federal do Brasil definiu que as Contribuições Previdenciárias recolhidas sobre a Folha de Pagamento permanecem com os procedimentos de compensação, restituição e reembolso inalterados, e devendo ser informadas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social - GFIP. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 foi publicada no Diário Oficial da União, através da Instrução Normativa RFB nº 1.529/2014.

 

Para as Contribuições Previdenciárias recolhidas sobre a Receita Bruta, através do regime de substituição, conhecido como Desoneração da Folha de Pagamento, os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos, em duplicidade ou a maior passarão a ser informados através de Formulário Eletrônico Compensação de Débitos de CPRB. O documento estará disponível no sítio da Receita Federal do Brasil - RFB a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo - Sindcont-SP, Jair Gomes de Araújo, alerta que, da mesma forma que o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias das empresas e equiparadas sobre a folha de pagamento, e também dos empregadores domésticos, poderá utilizá-lo para compensar as contribuições previdenciárias  em períodos posteriores, o mesmo ocorrerá com os créditos de Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta - CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento), os quais poderão ser compensados em competências subsequentes, tendo seus valores deduzidos quando do recolhimento efetuado pela empresa referentes a Desoneração da Folha de Pagamento.

Fonte: Sindcont-SP

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|JANEIRO/2015 |

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Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro – SP

Instrutor(es): Valmir Bezerra de Brito. (É consultor tributário especialista na área de Imposto de Renda do Cenofisco com experiência de mais de 35 anos na função. É mestre em Filosofia pela Faculdade São Bento e em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC SP, instituição de ensino na qual cursou pós-graduação na área. É graduado em Direito pela Universidade São Francisco e tem formação em Contabilidade pelo Colégio Prof. Ayres Moura. É autor dos livros ‘O novo código civil para contadores’ e ‘Contrato para contadores’, além de artigos sobre Direito Tributário, Direito Ambiental, Imposto de Renda, Direito Empresarial e Societário.)

Objetivo: Esclarecer dúvidas dos Profissionais da Contabilidade e demais interessados através de encontro mensal em nossa entidade. O Tema do mês de janeiro é sobre o Simples Nacional, atualização sobre as principais mudanças para 2015

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

Data: 27/01/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro – SP

Instrutor(es): Anita Maria Meinberg Perecin. (Mestre em Direito pela PUC - SP; Especialista na área do Direito do Trabalho; Professora universitária nos cursos de pós -graduação e especializações. Escolas em que ministrou Cursos e onde ainda ministra: SENAC, UNISO, UNISESCON, FECAP-SP.)-Autora do Livro: A Saúde da mulher e o meio ambiente do trabalho - Editora : LTR, 2007.

Objetivo:Levar conhecimento, conceitos e práticas trabalhistas voltadas para as normas jurídicas de fiscalização trabalhista.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: COAF - PAPEL NO SISTEMA FINANCEIRO E FLUXO DE INFORMAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Data: 29/01/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Phelipe Linhares . (Sócio da área de Financial Risk Management da KPMG no Brasil, responsável por soluções e serviços no mercado financeiro, possui 16 anos de experiência em projetos vinculados a regulação local e internacional do mercado financeiro, gestão de riscos, compliance e auditoria interna. Linhares é graduado em ciências contábeis com pós-graduação em gestão empresarial e especializações em operações de tesouraria, gestão de riscos e mercado de derivativos.)

Objetivo:Apresentar a função do COAF sua integração no sistema financeiro nacional e as principais informações requeridas do mercado incluindo as novas obrigações dos profissionais de contabilidade.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS)

Data: 12/02/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es):Roberto Vilela Resende. (Auditor (CFC/CVM/BACEN/SUSEP) – Consultor – Instrutor Independente, Contador Público Certificado no Brasil e nos Estados Unidos (Certified Public Accountant (CPA)) e IFRS certificado por Organização Global de Contadores do Reino Unido, com experiência de mais de 30 anos no Brasil e no exterior, principalmente nos Estados Unidos, em firmas de prestação de serviços de auditoria, assessoria e treinamento para organizações multinacionais e nacionais, de capital aberto e capital fechado e governamentais, nos seguimentos industriais, comerciais e de serviços nos setores público e privado, bem como, larga experiência em trabalhos de convergência para as normas internacionais e americanas de contabilidade (IAS – IFRS – IPSAS – US GAAP) e de auditoria (ISA – ISSAI – US GAAS). Ministra treinamento de auditoria (ISSAI) em sala de aula e em serviço (on-the-job-training) para vários Tribunais de Contas Estaduais, Municipais, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria-Geral da União (CGU), através da RVR Treinamento – IFRS & Auditoria.)

Objetivo: Apresentar uma visão geral das normas brasileiras e internacionais auditoria e contabilidade e discutir com os participantes os principais desafios na sua implementação.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED FISCAL

Data: 24/02/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es):Carlos Eduardo Pasquini Ruggeri. (Agente Fiscal de Rendas, da Diretoria Executiva da Administração Tributária)

Objetivo:Apresentar o SPED Fiscal, suas características, últimas alterações e tendências.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS

Data: 28/02/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Instrutor(es):Simone Ayoub . (Palestrante, coach, empresária e autora do Manual de Marketing Pessoal: Destaque-se em 5 Passos! Graduada em Propaganda e Marketing pela Universidade Paulista e com MBA em Recursos Humanos pelo Instituto Nacional de Pós Graduação. Practitioner em Programação Neurolinguística com certificação internacional pelo Instituto de Desenvolvimento Pessoal e Profissional de São Paulo. Especialista em desenvolver soluções criativas e práticas, vem ajudando muitas empresas e profissionais a se destacarem no mercando, tornando-os mais competitivos e realizados.)

Objetivo: O tema aborda o autoconhecimento, propõe uma reflexão sobre o impacto do Marketing Pessoal nos relacionamentos interpessoais e constrói uma reflexão de como se promover no ambiente corporativo de forma positiva e com resultados.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

Data: 19/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - São Bernardo do Campo, Centro - SP

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. (Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional.)

Objetivo: Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO DE IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 01/2015

14 de janeiro de 2015

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