I - RELATÓRIO - Tribunal de Contas da União



GRUPO I – CLASSE VII – Plenário

TC-013.715/2004-1 (com 2 volumes e 3 anexos)

Natureza: Representação

Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Responsáveis: José Jairo Ferreira Cabral (CPF 080.900.334-15) e José Roberto Borges da Rocha Leão (CPF 151.646.164-91)

Interessada: Siemens Ltda.

Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369), Bruno Degrazia Möhn (OAB/DF nº 18.161), Eugênio Lisboa Vilar de Melo (OAB/DF nº 10.358), Fábio Francisco Beraldi (OAB/SP nº 139.288), Fábio Nusdeo (OAB/SP nº 14.205), Flávio de Almeida Salles Junior (OAB/DF nº 1.303), Giselle Reis e Rios (OAB/DF nº 16.061), Henrique Vieira (OAB/DF nº 12.378), João Carlos Zanon (OAB/SP nº 163.266), Leon Frejda Szklarowsky (OAB/DF nº 1.303-A), Marco Antônio Moreira da Silva (OAB/SP nº 101.202), Mário Menezes (OAB/DF nº 2.876), Rodolfo Lustosa Pereira (OAB/DF nº 5.992E), Tércio Sampaio Ferraz Junior (OAB/SP nº 16.864) e Thiago Francisco da Silva Brito (OAB/SP nº 234.864)

Sumário: REPRESENTAÇÃO. LOCAÇÃO ANTIECONÔMICA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. APENSAMENTO DOS AUTOS.

1. A opção pela locação de equipamentos de informática deve ser precedida de justificativas que demonstrem ser esta opção mais vantajosa em termos financeiros para a Administração, quando comparada à possibilidade de aquisição dos bens.

2. Características atípicas de equipamentos de informática somente podem ser aceitas nos editais de licitação quando tecnicamente justificáveis, a fim de não restringir a competitividade do certame.

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Representação autuada para apuração de irregularidades verificadas no Pregão Presencial nº 39/2004, promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), que teve como objeto a “contratação de empresa para fornecimento de solução integrada de infra-estrutura tecnológica para as unidades do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social], na modalidade de locação pelo período de 48 meses, (...) compreendendo o fornecimento dos equipamentos, migração dos dados, instalação e configuração” (fl. 27 – V.P.).

2. O certame licitatório foi realizado em 23/8/2004, tendo sido sagrada vencedora a empresa Siemens Ltda., que ofertou os serviços e a locação dos equipamentos ao preço de R$ 145.998.000,00, englobando 7.000 microcomputadores LCD PC, 1.876 impressoras laser e 2.310 switches gerenciáveis (fl. 38 – verso – V.P.). Em decorrência do resultado da licitação, foi assinado, em 3/9/2004, entre a Dataprev e a Siemens, o Contrato nº 01.0531.2004. Esse ajuste foi alvo de contestação judicial, na Seção Judiciária do Distrito Federal, Processos nº 2004.34.00.027254-9, 2004.34.00.042155-4 e 2004.34.00.046383-2.

3. Embora a Dataprev já estivesse ciente dos questionamentos quanto ao Pregão Presencial nº 39/2004, decidiu pela manutenção da realização, para o dia 6/10/2004, do Pregão Presencial nº 41/2004, com objeto semelhante ao do primeiro certame, qual seja, locação de 9.631 microcomputadores do tipo LCD PC, incluindo a instalação e o fornecimento de licenças de software para esses equipamentos (fl. 160 – V.P.). O valor dessa segunda licitação foi estimado em R$ 116.270.000,00.

4. Por considerar que o Pregão Presencial nº 41/2004 estava eivado dos mesmos vícios identificados no Pregão nº 39/2004, determinei a suspensão cautelar daquele certame, até que o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito da questão, nos termos do Despacho que proferi em 4/10/2004 (fl. 176 – V.P.). Em 8/10/2004, a Dataprev decidiu pela revogação do Pregão nº 41/2004.

5. Em Sessão do Plenário de 17/11/2004, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 1.829/2004, com o seguinte teor:

“9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV adote as providências necessárias para a anulação do Pregão Presencial nº 039/2004 e dos atos dele decorrentes, haja vista a inobservância do art. 3º, caput, e § 1º, art. 6º, inciso X, art. 7º, § 2º, inciso II, c/c os §§ 6º e 9º, art. 12, incisos II e III, e art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, e do art. 8º, inciso II, do Anexo I do Decreto 3.555/2000;

9.2. esclarecer ao INSS e à DATAPREV que, na hipótese do cancelamento do presente pregão ocasionar dificuldades administrativas que ensejem a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços aos segurados do INSS, deve ser buscada a solução de prorrogação dos contratos em andamento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a finalização do novo certame licitatório e da assinatura de novo contrato, caso isto ocorra antes do prazo ora fixado, atentando-se para a economicidade dos preços a serem praticados;

9.3. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei n° 8.443/92, determinar a audiência do Presidente da DATAPREV, Sr. José Jairo Ferreira Cabral, e do Diretor de Administração e Finanças, Sr. José Roberto Borges da Rocha Leão, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as irregularidades a seguir indicadas, relacionadas aos Pregões Presenciais nºs 039/2004 e 041/2004:

9.3.1. exigência de microcomputadores com características atípicas no mercado para estações de trabalho, como monitor integrado, alça para transporte e peso máximo de 10 Kg, implicando restrição injustificada à competição no certame;

9.3.2. especificação de marca e modelo para o processador utilizado nos microcomputadores, Intel Pentium IV, com inobservância do art. 3º, § 1º, inciso I, e do art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93;

9.3.3. estimativa de preços utilizada para a locação de cada um dos 7.000 microcomputadores referentes ao Pregão Presencial nº 039/2004, de R$ 251,00, levando-se em conta apenas contratos de locação de poucos equipamentos por prazos bem inferiores à contratação atual, contemplando parâmetros incompatíveis com a contratação em foco;

9.3.4. ausência de termo de referência que contenha elementos capazes de propiciar a avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, conforme previsto no art. 8º, inciso II, do Anexo I do Decreto 3.555/2000;

9.3.5. não inclusão, no projeto básico, de justificativas referentes à economicidade e à adequação ao interesse público para fundamentar a preferência pela locação dos equipamentos, em desacordo com os arts. 3°, 6°, inciso IX, e 12 da Lei n° 8.666/93;

9.3.6. aceitação dos microcomputadores fornecidos pela empresa SIEMENS, por preços unitários superiores aos estimados no orçamento prévio, em desacordo com o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93;

9.3.7. divergência entre as estimativas de preços máximos nos Pregões Presenciais nºs 039/2004 e 041/2004, de R$ 146.000.000,00 e R$ 116.270.000,00, respectivamente, que, embora tendo objetos semelhantes no que tange a microcomputadores, licenças e serviços correlatos, resultariam na desclassificação da proposta vencedora no primeiro certame, caso o valor unitário do primeiro fosse utilizado no segundo;

9.3.8. elaboração de 2 pregões separadamente, em datas próximas e com objetos semelhantes, com inobservância do art. 39 da Lei nº 8.666/93;

9.3.9. publicação do edital do Pregão Presencial nº 041/2004, com objeto e condições semelhantes ao Pregão Presencial nº 039/2004, estando este último suspenso por decisão judicial e sendo alvo de Representação do Ministério Público Federal junto a este Tribunal;

9.4 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que condicione a execução dos serviços do Contrato nº 041/2004 firmado com a DATAPREV à apresentação das competentes justificativas de preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

9.5. remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam à empresa SIEMENS Ltda., contratada em virtude do Pregão Presencial n.º 039/2004, bem como aos Procuradores da República no Distrito Federal Raquel Branquinho P. M. Nascimento e José Alfredo de Paula Silva.”

6. No dia 27/12/2004, a Siemens interpôs embargos de declaração contra essa deliberação e, em 30/12/2004, pedido de reexame contra o mesmo acórdão.

7. Por considerar que houve erro de procedimento no Acórdão nº 1.829/2004 - Plenário, registrei no item 27 do Voto que fundamentou o Acórdão nº 164/2005 – Plenário, por meio do qual foram apreciados os referidos embargos de declaração:

“27. Todavia, não posso deixar de ressaltar que o Acórdão 1829/2004 - Plenário contempla erro de procedimento. A oitiva dos gestores da DATAPREV e do INSS, bem como da empresa SIEMENS LTDA., foi realizada para fins de adoção da medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno. Dessa forma, a deliberação deveria ter sido no sentido da concessão da cautelar para suspensão do Pregão Presencial n° 039/2004, assim como de todos os atos dele decorrentes, inclusive do contrato assinado com a licitante vencedora, e não no da fixação de prazo para adoção de providências para a sua anulação.”

8. O Tribunal, embora não tenha acolhido as ponderações constantes dos embargos apresentados pela Siemens, decidindo pela negativa de provimento, entendeu pertinente proceder à correção dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário, ante as razões que explicitei no item precedente. Transcrevo, a seguir, o inteiro teor do Acórdão nº 164/2005 – Plenário:

“9.1. com fulcro nos arts. 31, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, negar a eles provimento;

9.2. alterar os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1829/2004 - Plenário para:

“9.1. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno, adotar medida cautelar para determinar à Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - DATAPREV a suspensão do Pregão Presencial n° 039/2004, assim como de todos os atos dele decorrentes, inclusive do contrato assinado com a licitante vencedora, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas;

9.2. esclarecer ao INSS e à DATAPREV que, na hipótese da concessão da presente medida cautelar ocasionar dificuldades administrativas que ensejem a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços aos segurados do INSS, deve ser buscada a solução de prorrogação dos contratos em andamento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a finalização do novo certame licitatório e da assinatura de novo contrato, caso isto ocorra antes do prazo ora fixado, atentando-se para a economicidade dos preços a serem praticados;”

9.3. manter inalterados demais itens do Acórdão 1829/2004 - Plenário;

9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada;

9.5. encaminhar o presente processo para sorteio de Relator para fins de exame do Pedido de Reexame interposto pela SIEMENS LTDA.”

9. Após ter sido sorteado o Ministro Benjamin Zymler para apreciação do pedido de reexame, verificou-se que a peça encaminhada pela Siemens questionava os termos da medida cautelar concedida a partir da nova redação dada ao item 9.1 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário. Desse modo, os autos retornaram ao meu Gabinete para análise do recurso apresentado pela empresa, que foi conhecido como agravo, nos termos do art. 289 do Regimento Interno/TCU.

10. O agravo foi apreciado por meio do Acórdão nº 101/2006 – Plenário, o qual transcrevo em seu inteiro teor:

“9.1. conhecer do presente Agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o acórdão recorrido;

9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente, à Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (Dataprev) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de seu Relatório e Voto, à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para subsidiar o exame do Processo nº 2004.34.00.027254-9;

9.4. restituir os presentes autos à Secex/RJ para o prosseguimento das análises pertinentes, com observância dos itens 11 e 22 do Voto que fundamenta este Acórdão.”

11. Nos itens 10, 11 e 22 do Voto que fundamentou o acórdão supra, destaquei os seguintes aspectos que deveriam ser levados em conta nas análises posteriores a serem efetivadas pela Secex/RJ:

“10. A disparidade dos valores apresentados nas Tabelas 1 e 4 da instrução da unidade técnica (fls. 132 e 134 do V.1 do Anexo 3 - aquisição por meio do Pregão Eletrônico nº 11/2005 e locação por meio do Pregão nº 39/2004, respectivamente) evidencia que a contratação da Siemens pela Dataprev representa evidente ato anti-econômico, quando comparada à solução que vem sendo levada a efeito diretamente pelo INSS. A locação dos 27.000 computadores - total previsto no edital do Pregão nº 11/2005 -, caso fosse levada a efeito ao preço de R$ 265,00 a unidade, por mês, pelo período de 48 meses, consoante edital do Pregão nº 39/2004, totalizaria R$ 343.440.000,00, o que representa "mais que o décuplo do preço correspondente ao total da aquisição dos modelos convencionais, de R$ 33.800.644,76", conforme assinalou a Secex/RJ no item 31 da instrução à fl. 132 do V. 1 do Anexo 3.

11. Não obstante o fato de a especificação dos computadores do Pregão Eletrônico nº 11/2005 ser relativa a equipamentos usualmente empregados nos órgãos e entidades na Administração Pública federal (monitor separado do gabinete), e não de computadores do tipo LCD PC, desde já vislumbro que a observação do item anterior merece especial atenção quando da apreciação de mérito dos presentes autos, pela continuidade ou anulação do Pregão nº 39/2004 e do contrato dele decorrente.

(...)

22. Considerando que, após a apreciação do agravo, deverão ser analisadas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis chamados em audiência em decorrência do subitem 9.3 do Acórdão nº 1.829/2004 - Plenário, registro que, no bojo do exame a ser efetivado pela Secex/RJ, deverá constar notícia sobre a continuidade do Contrato nº 41/2004, firmado entre a Dataprev e o INSS, tendo em vista a aquisição, diretamente por essa autarquia, dos equipamentos licitados por meio do Pregão Eletrônico nº 11/2005. Além disso, se for o caso, devem ser levados em consideração os elementos acostados às fls. 3/108 do V. 1 do Anexo 3.”

12. A Secex/RJ registrou, no item 15 de sua derradeira instrução, à fl. 38 – V.2, que a empresa Siemens apresentou "elementos a serem acrescidos às considerações já tecidas quanto à licitação modalidade pregão n.º 39/2004", conforme documentos anexados às fls. 1/34 do Volume 2.

13. Transcrevo, a seguir, a instrução do ACE Orlando de Araújo (fls. 35/48 – V. 2), que contou com a anuência do Diretor da 4ª DT e do titular da Secex/RJ (fl. 49 – V.2), por meio da qual foram analisados os novos elementos acostados aos autos pela empresa Siemens e as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis da Dataprev em resposta às audiências constantes do item 9.3 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário:

“ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS RESPONSÁVEIS DA DATAPREV

17. As razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Jairo Ferreira Cabral e José Roberto Borges da Rocha Leão são quase idênticas e respondem ao item 9.3 do Acórdão 1829/2004-Plenário, razão por que procura-se analisá-las em conjunto (fls. 159-176 e 178-194 do Vol. 1).

18. Preliminarmente, cabe observar o teor da introdução de ambas as respostas, in verbis (os grifos são nossos):

Releva, inicialmente, ressaltar que o Pregão Presencial de n.º 039/2004 foi suspenso e o de n.º 041/2004 revogado e, desta forma, os 2 (dois) procedimentos licitatórios não produziram nenhum efeito ou pagamento, ínfimo que seja, por parte da DATAPREV (fl. 159 do Vol. 1)

Preliminarmente, entretanto, penso que é de absoluta relevância ressaltar que o Pregão Presencial de n.º 039/2004 foi devidamente suspenso e o de n.º 041/2004 completamente revogado e, desta forma, os 2 (dois) procedimentos licitatórios não produziram qualquer efeito ou pagamento, ínfimo que seja, por parte da DATAPREV. (fl. 178 do Vol. 1).

19. Apesar da afirmação, os responsáveis assinaram com a Siemens, em 3/9/2004, o Contrato n.º 01.0531.2004 (fls. 294-303 do Anexo 1), referente ao Pregão Presencial n.º 039/2004, que se encontra agora em contestação judicial, na Seção Judiciária do Distrito Federal, processos 2004.34.00.027254-9, 2004.34.00.042155-4 e 2004.34.00.046383-2, correspondentes a ação preparatória de ação civil pública com pedido de liminar, ação civil pública e ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, respectivamente.

20. A ausência de danos ao erário até o presente se deveu à ação tempestiva dos órgãos de controle e não a iniciativas de parte dos gestores, que não se intimidaram em manter o segundo pregão presencial, mesmo diante dos questionamentos em relação ao primeiro.

21. Além do texto introdutório semelhante, ambos concluem solicitando reexame do item 9.1 do Acórdão 1.829/2004, de modo a manter a eficácia do referido pregão e o contrato firmado com a empresa SIEMENS LTDA (fls. 176 e 194 do Vol. 1), o que consiste na própria análise de mérito da licitação.

22. Segue-se a análise dos itens da audiência, a partir de síntese das afirmações dos responsáveis.

exigência de microcomputadores com características atípicas no mercado para estações de trabalho, como monitor integrado, alça para transporte e peso máximo de 10 Kg, implicando restrição injustificada à competição no certame (fls. 160/161 e 179/180)

23. Os responsáveis afirmam que as características foram fruto de acordo entre o INSS e a Dataprev, enaltecendo qualidades do produto, como menor emissão de radiação, maior conforto para o usuário, menor consumo de energia e vida útil maior. Acrescentam que as características não implicam restrição à competição, argumentando que, a partir de uma averiguação passageira na Internet, verificaram várias empresas que então comercializavam LCD-PC, como Waytec, PrintLife, HiperTimeTech, INStylus, Mactek, Biostar, Barbarone, Tecnoworld, Clevo e Novadata.

24. Assinalam, entretanto, que os valores da licitação podem ter limitado os participantes às empresas de grande porte, em função do investimento vultoso a ser realizado e da diluição do recebimento em 48 meses.

25. A resposta pouco acrescenta aos elementos aduzidos anteriormente, sequer anexando documentos que comprovem a necessidade do equipamento pelo acordo entre o INSS e a Dataprev ou as pesquisas junto aos fornecedores do produto que permitam concluir pela viabilidade de competição.

26. Ao contrário, o número de recursos apresentados pelos licitantes contra as características do produto, o valor final contratado e a ausência de projeto básico consistente com a licitação realizada permitem inferir que não havia necessidade específica em relação às agências que justificasse a opção pela classe de equipamentos escolhida. Mais inaceitável ainda é que parte substancial do objeto de uma contratação de quase 300 milhões de reais seja definida em função de uma “pesquisa passageira na Internet”.

especificação de marca e modelo para o processador utilizado nos microcomputadores, Intel Pentium IV, com inobservância do art. 3º, § 1º, inciso I, e do art. 15, § 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93 (fl. 161 e 180)

27. Alegam os responsáveis que havia na Dataprev uma padronização, nas compras e locações, pelo processador Intel Pentium, prática comum em quase todas as empresas públicas, fundações e autarquias, o que constataram em pesquisa realizada na Justiça Federal, sendo que, após o incidente envolvendo o Pregão n.º 041/2004, todas as aquisições ou locações de microcomputadores especificados pela Dataprev não mais possuem marca ou modelo. O Sr. José Roberto Borges da Rocha Leão acrescentou também que essa especificação não comprometeu a igualdade entre os licitantes nem a lisura do procedimento licitatório, já que não houve impugnações a esse respeito.

28. Os responsáveis se limitaram a admitir que a exigência da marca Intel era prática comum na Dataprev e na administração indireta. É conveniente notar, todavia, que o Tribunal solicitou razões de justificativa em relação ao Pregão n.º 039/2004, o qual exigiu "processador padrão Intel PENTIUM IV ou superior (dentro da linha Intel)" (fls. 39 do Vol. Principal). Havendo essa padronização, a exigência deveria se repetir no Pregão n.º 041/2004.

29. Entretanto, conforme o item 1.1.1.1 do novo edital (fls. 160v do Vol. Principal), houve mudança de especificação, que passou a "processador com tecnologia Hyper-Threading ou Hyper Transport", que também conduziria à solução Intel, mas não se conforma à idéia da padronização mencionada, já que a exigência de marca, antes explícita, aparece no segundo pregão de forma velada.

estimativa de preços utilizada para a locação de cada um dos 7.000 microcomputadores referentes ao Pregão Presencial nº 039/2004, por R$ 251,00 mensais, levando-se em conta apenas contratos de locação de poucos equipamentos por prazos bem inferiores à contratação atual, contemplando parâmetros incompatíveis com a contratação em foco (fl. 161/162 e 180/181)

30. Ambos os responsáveis mencionam que o Gerente da Divisão de Suporte à Plataforma Baixa, Sr. Nélio Marques Leão, teria feito uma pesquisa por telefone junto à IBM, às pressas, considerando um volume de 15.000 microcomputadores, obtendo o valor de R$ 200,00 para a locação e mais R$ 48,00 para o antivírus, excluindo a manutenção, instalação e backup dos sistemas.

31. Considerando insuficiente essa estimativa, o Departamento de Suprimentos teria feito uma pesquisa com todos os contratos de locação da Dataprev, obtendo R$ 251,00, já incluída a manutenção, instalação e backup, sendo esse, portanto, o valor utilizado na estimativa.

32. Essa resposta não se conforma à tabela apresentada anteriormente pela Dataprev, que menciona o valor de R$ 251,00 apenas a título de preço unitário para locação, reservando ainda R$ 273.000,00 mensais para atendimento técnico e outros R$ 420.000,00 para deslocamento, backup e treinamento.

33. Além disso, se os R$ 251,00 já contemplavam, além da locação, manutenção, instalação e backup, mais ainda se torna inaceitável o valor de R$ 265,00 atribuído pela Siemens apenas à locação (fls. 183 do Volume Principal). Sendo dessa forma, caberia à Dataprev desclassificar a proposta, uma vez que superior à estimativa, em lugar de ocultar esses erros em um preço final de solução integrada que não se ajusta às parcelas que deveriam compô-lo.

34. O mais descabido em relação às afirmações dos responsáveis é que, na verdade, não faz sentido o uso do valor da pesquisa, uma vez que a Dataprev não apresentou nenhum contrato anterior em que figurassem equipamentos do tipo LCD-PC.

35. Conforme nos parece claro na planilha de preços a fls. 38 do Anexo 1, encaminhada pela Dataprev em 21/9/2004, o valor unitário referente à locação dos micros, de R$ 251,00, foi obtido pela “média das propostas das empresas AJL, DSI, Bell e Microsens, cópia em anexo, empresas que possuem contrato com a Dataprev”, tratando-se de locações de pequenas quantidades e de modelos convencionais de computadores, inadequados ao objeto que alegam estar licitando.

ausência de termo de referência que contenha elementos capazes de propiciar a avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, conforme previsto no art. 8º, inciso II, do Anexo I do Decreto 3.555/2000 (fl. 162/163 e 181/182)

36. Ambos os responsáveis afirmam que, embora não atendendo "ao formalismo legal, tantas vezes questionado por essa Egrégia Corte", constam do processo todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo de locação, das soluções e dos bens procurados.

37. A afirmação não procede. A cópia da Requisição n.º 004/2004, de 26/7/2004 (fls. 33 e 34 do Anexo 1) possui valor estimado total de R$ 146.644.800,00 e se baseia na locação de 10.000 estações, ao custo unitário de R$ 200,00.

38. A par dos erros já mencionados no item anterior, esse valor foi utilizado como referência para a contratação de apenas 7.000 pontos, sem nenhuma justificativa ou nota, o que dispensa novas simulações para mostrar os desvios que a falta de critério e a displicência da Dataprev, para falar o mínimo, poderiam ocasionar.

39. É necessário ainda comentar a tabela a fl. 34 do Anexo 1, uma vez que as informações se encontram absolutamente desencontradas em relação ao objeto real do Pregão 039/2004: estimam-se 10.000 estações, 1.979 impressoras, 16.631 switches, 676 roteadores, além de R$ 396.178,77 para atendimento técnico, resultando em R$ 146.644.800,00, totalmente discrepante do objeto licitado no referido pregão, de 7.000 estações, 1.876 impressoras, 2.310 switches e nenhum roteador.

40. Longe de ser mero formalismo, o rigor no trato com a coisa pública decorre inevitavelmente da aplicação de princípios de observância obrigatória pelo gestor público, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Em lugar de comprovar essa observância, entretanto, as informações analisadas desde a autuação deste processo até este momento nos levam a duvidar da veracidade das estimativas, sendo por demais grosseiros os erros cometidos.

não inclusão, no projeto básico, de justificativas referentes à economicidade e à adequação ao interesse público para fundamentar a preferência pela locação dos equipamentos, em desacordo com os arts. 3°, 6°, inciso IX, e 12 da Lei n° 8.666/93 (fls. 163-171 e 182-189)

41. Os responsáveis não concordam que as disposições legais citadas obriguem à inclusão da preferência pela locação no projeto básico. Salientam, entretanto, que a Dataprev não podia disponibilizar verba de investimento de tal vulto, citando alguns argumentos genéricos em favor da locação, mas sem nenhuma referência ao caso concreto.

42. Menciona-se também que "existe no Processo, às fls. 20 a 23, o Estudo da Necessidade, Prioridade e Conveniência da Contratação" (fls. 27-30 do Anexo 1).

43. A questão da não disponibilidade orçamentária para o investimento a ser realizado, frente à aquisição de 27.000 computadores diretamente pelo INSS, em 2005, parece indicar que isso não pode se constituir pretexto para realização de operações economicamente desfavoráveis.

44. Em relação aos argumentos usados a favor da locação, acreditamos que possam ser considerados, em um contexto em que os custos e benefícios sejam devidamente sopesados, o que não ocorreu, a julgar pelos elementos até agora trazidos para análise, apenas teóricos, sem demonstração da economicidade no caso concreto.

45. O mencionado Estudo da Necessidade, Prioridade e Conveniência da Contratação, embora não atendendo ao solicitado por este Tribunal, já que não apresentam justificativa para a opção por locação, permitem assinalar outro ponto importante no tocante à contratação em análise: o regime de urgência em que se deu.

46. De fato, o documento é assinado em 26/7/2004, mencionando que a contratação é prioritária pela necessidade de disponibilização imediata de pontos de atendimento no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, contemplados por contratos cujos vencimentos ocorrerão até julho de 2004 (grifo nosso).

47. Ora, se os antigos contratos de locação venceriam em julho de 2004, o dia 26/7 não seria o momento apropriado para a diretoria da entidade aprovar a realização de procedimento licitatório para nova contratação, especialmente levando-se em conta os altíssimos valores envolvidos e a complexidade do objeto.

48. A intempestividade da ação dos dirigentes da Dataprev não pode ser utilizada como pretexto para contratações em caráter emergencial, sem o mínimo rigor técnico na elaboração do projeto básico.

aceitação dos microcomputadores fornecidos pela empresa SIEMENS, por preços unitários superiores aos estimados no orçamento prévio, em desacordo com o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93 (fls. 171-172 e 189-190)

49. Os responsáveis alegam que os procedimentos adotados no pregão estão de acordo com a publicação “Licitações & Contratos – Orientações Básicas”, deste Tribunal., tendo sido selecionadas as 2 únicas propostas, da Siemens e da Cobra, e negociado o preço final obtido a partir da proposta vencedora da Siemens, até que se ajustasse à estimativa.

50. Acrescentam também que não houve aceitação de preços unitários superiores aos estimados no orçamento prévio, por duas razões: não havia o valor unitário para microcomputadores, já que o objeto da licitação era o fornecimento de uma solução integrada e, ademais, não houve qualquer fornecimento da Siemens.

51. Em relação a este último destaque, assiste razão aos responsáveis, constando que os itens licitados não foram fornecidos pela Siemens à Dataprev, uma vez que o contrato, embora assinado, não teve a execução iniciada.

52. O art. 43, IV, entretanto, trata da obrigatoriedade de verificação da “conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços”.

53. Esse cotejo não foi realizado pelos responsáveis, a julgar pelas tabelas disponíveis às fls. 38 e 158 do Anexo 1, correspondentes à estimativa da Dataprev e à proposta da Siemens. O item 4.2.2. do Edital deixa claro que a proposta deve conter “planilha de orçamento de preços mensais e totais para o fornecimento na modalidade de locação dos equipamentos especificados do Anexo I” (fls. 62 do Anexo 1). O preço para a locação das estações, previsto a fls. 38, é de R$ 251,00, ao passo que a “planilha de orçamento de preços mensais e totais” da Siemens, a fl. 158, indica preço unitário mensal de R$ 381,13 para os microcomputadores LCD PC.

54. A despeito das divergências e dos erros de elaboração dos orçamentos evidenciados pelos documentos enviados pela Dataprev e pela Siemens, e que não constam dos autos do procedimento licitatório, a discrepância teria que ser notada.

55. A alegação de que cabia tão-somente a verificação do preço total da solução integrada, embora cômoda para os licitantes, não se coaduna com o esboço de projeto básico que está presente nos autos.

56. A Dataprev possuía levantamento prévio, embora com erros, dos preços de locação de micros, impressoras e switches, além de serviços relacionados a esses itens. Por sua vez, a Siemens, atendendo a disposição expressa no edital, elaborou sua proposta discriminando separadamente cada item. Tudo parece indicar que uma discussão dos preços, ao menos no nível em que se encontra a proposta e a estimativa, levaria a níveis de preço mais vantajosos.

57. Ao contrário, os responsáveis preferiram o refúgio da solução integrada, em caráter de urgência e, portanto, sem esses cuidados necessários. Os serviços que o INSS havia terceirizado para a Dataprev foram, assim, prontamente quarterizados para a Siemens, sem nenhuma agregação de valor.

58. Tal procedimento conduziu a soluções antieconômicas. A simples discussão sobre o valor unitário da locação dos micros, estimada em R$ 251,00 pela Dataprev e R$ 265,00 pela Siemens, tomando como referência equipamentos diferentes, volumes diferentes e tempos de locação diferentes, fatalmente levariam contratado e subcontratado a chegarem a soluções mais realistas.

60. Cumpre destacar também que discrepância semelhante há com relação às impressoras e switches, com preço unitário de locação mensal estimado em R$ 70,00 e R$ 200,00 pela Dataprev, contra R$ 105,04 e R$ 136,46 da proposta da Siemens, respectivamente (fls. 38 e 158 do Anexo 1).

divergência entre as estimativas de preços máximos nos Pregões Presenciais nºs 039/2004 e 041/2004, de R$ 146.000.000,00 e R$ 116.270.000,00, respectivamente, que, embora tendo objetos semelhantes no que tange a microcomputadores, licenças e serviços correlatos, resultariam na desclassificação da proposta vencedora no primeiro certame, caso o valor unitário do primeiro fosse utilizado no segundo (fls. 172-173 e 190-191)

61. Alegam os responsáveis não haver qualquer divergência entre as estimativas, uma vez que o primeiro tratava do fornecimento de uma solução integrada, ao passo que o segundo dizia respeito apenas à locação de microcomputadores, correspondendo os R$ 116.270.000,00 ao produto de R$ 251,00 (preço unitário mensal) por 9.631 (quantidade de micros), por 48 (quantidade de meses previstos para a locação).

62. A fórmula apresentada pelos responsáveis, de fato, conduziria a um valor de R$ 116.034.288,00, próximo à estimativa do pregão 041/2004. Ocorre irregularidade, entretanto, já que o preço da locação na proposta final Siemens é de R$ 265,00, superior aos R$ 251,00 estimados pela Dataprev que, como já foi dito, constitui estimativa incompatível com o objeto da licitação, tanto no primeiro quanto no segundo pregão, além de resultar em R$ 122.506.320,00 para a locação dos 9.631 micros, o que resultaria em desclassificação da proposta da Siemens se aplicada ao segundo certame.

elaboração de 2 pregões separadamente, em datas próximas e com objetos semelhantes, com inobservância do art. 39 da Lei nº 8.666/93 (fls. 173-175 e 191-193)

63. Os responsáveis entendem que a finalidade da audiência pública foi cumprida, já que todos os atos foram abertos ao público e amplamente franqueados, citando também a doutrina para justificar que, em se tratando de pregão, a despesa pode ser fracionada, importando apenas que o objeto seja classificado como bem ou serviço comum, e que a audiência pública só caberia em concorrência.

64. A divisão em 2 pregões era devida à urgência do INSS, já que os contratos de locação haviam terminado e não foram licitados em tempo hábil, devendo o primeiro pregão permitir a instalação de todo o sistema de redes locais, internas às agências. O segundo pregão teria por finalidade a locação de micros, que seriam conectados nos pontos de atendimento das agências.

65. Concluem afirmando que “a DATAPREV participou de toda a ação como terceiro de boa-fé, visto que o que interessava era o bem estar da população previdenciária, e com o atraso na conclusão dos serviços somente ela é quem ficaria prejudicada, como aconteceu, conforme as notícias veiculadas pelos meios de comunicação, dando conta das reais e lamentáveis conseqüências da precariedade instaurada nos serviços prestados à população pelo INSS”.

66. Não entendemos que as razões de justificativa procedam nesse caso. Embora seja inegável que partes do objeto licitado sejam realmente comuns, como as impressoras, isso não ocorre com os micros LCD-PC, atípicos, ou alguns dos serviços de assistência técnica, que dificilmente seriam enquadrados dessa forma. Ademais, o art. 39 da Lei das Licitações não excepciona o pregão da obrigatoriedade de audiência pública, até porque essa modalidade não existia na época em que a lei entrou em vigor.

67. A finalidade da audiência pública é resguardar o erário, quando a relevância material da aquisição justificar, sendo relacionada ao valor da concorrência porque, na época, era a modalidade em que se podiam licitar bens e serviços de valor mais elevado.

publicação do edital do Pregão Presencial nº 041/2004, com objeto e condições semelhantes ao Pregão Presencial nº 039/2004, estando este último suspenso por decisão judicial e sendo alvo de Representação do Ministério Público Federal junto a este Tribunal (fls. 175 e 193)

68. Ambos os responsáveis reiteram que os 2 pregões tinham objetos completamente diferentes, não havendo qualquer semelhança entre eles. O contrato 41/2004, firmado entre Dataprev e INSS, estava em vigor e, para cumpri-lo, foi licitada a locação dos micros, mesmo suspensa a licitação da solução e infra-estrutura tecnológica por decisão judicial liminar, de modo a não deixar a população previdenciária sem atendimento.

69. A afirmação não procede, tendo em vista argumentos já apresentados em outros itens deste relatório. O objeto do Pregão 041/2004 está contido no objeto do Pregão 039/2004, sendo irrazoável imaginar que sejam diferentes e, principalmente, que não haja qualquer semelhança entre eles.

70. Com relação ao contrato firmado entre o INSS e a Dataprev, da forma como foram realizados os procedimentos licitatórios, não passou de intermediação plenamente dispensável.

ANÁLISE DOS NOVOS ELEMENTOS ADUZIDOS PELA EMPRESA SIEMENS

71. Em 14/6, a Siemens Ltda apresentou “elementos a serem acrescidos às considerações já tecidas quanto à licitação modalidade pregão n.º 39/2004, realizada pela DATAPREV, e aos atos dela decorrentes” (fl. 1-34 do Vol. 2), em face do Acórdão 101/2006-Plenário.

72. A empresa requer, em síntese, o arquivamento deste processo, considerando que “pode levar a graves e irreparáveis prejuízos ao INSS, ao interesse público de modo geral e em particular aos segurados da previdência social, além de poder acarretar seriíssimos danos à SIEMENS”, lembrando que já fez elevados investimentos para atender plenamente às especificações dos editais e às obrigações decorrentes do contrato 01.0531.2004, assinado com a Dataprev, ficando “a responsabilidade por eventuais irregularidades ou vícios existentes restrita apenas à Administração”.

73. Em relação à separação do objeto em 2 pregões, argumenta que foi benéfica, favorecendo e facilitando a participação de um maior número de licitantes, pela redução do capital mínimo e da fiança bancária. Não haveria, portanto, intenção da Dataprev de burlar a lei.

74. No tocante aos cálculos envolvendo os preços dos serviços, são acrescentados novos dados em relação ao objeto do pregão 039/2004, como algumas localizações para atendimento técnico, além de destacar, no plano teórico, vantagens da locação sobre a aquisição de equipamentos, considerando totalmente distorcidas, equivocadas e imprestáveis as pretensas análises comparativas realizadas.

75. São descritas também vantagens do equipamento LCD-PC, em especial a economia de energia, capaz de proporcionar uma economia de 150W/h, em média, sobre os equipamentos convencionais, estimando-se uma economia de R$ 15.456.000,00 para o período de locação de 4 anos, apenas considerando as 7.000 máquinas atribuídas ao primeiro pregão, para uma carga de 8 horas diárias e 200 dias por ano, ao custo médio de R$ 231,00 por MWh.

76. Por fim, assinala que a cláusula de repactuação prevista no contrato assinado com a Dataprev não é irregular, sendo prevista em diversos outros contratos de locação firmados pela empresa com outros entes da administração pública, além de ser bilateral, podendo ser aplicada para majorar ou diminuir os preços, para adequá-los aos valores de mercado.

77. Apesar das 34 páginas do expediente encaminhado, poucos argumentos novos foram acrescentados em relação ao que já foi analisado anteriormente.

78. A respeito da boa-fé alegada pela licitante, as análises técnicas realizadas até o presente se limitaram aos fatos comprovados que foram trazidas pelo Ministério Público, pela Siemens, pela Dataprev e pelo INSS, pendendo ainda ações judiciais tratando da responsabilidade de cada um dos interessados.

79. A forma como foi conduzido o processo de elaboração dos editais e a realização dos referidos pregões pela Dataprev e pelo INSS carecem, de fato, de maiores explicações dos gestores, que sustentaram perante este Tribunal a tese de que nada houve de errado, o que não pode ser aceito, especialmente no que tange às especificações do edital e à rotineira ênfase na urgência das contratações no âmbito da previdência social.

80. Causa estranheza, por exemplo, que as especificações do equipamento LCD-PC a ser fornecido à Dataprev pela Siemens estivessem no site da empresa Novadata em 21/8/2004, dois dias antes da realização do pregão. A página dessa empresa, ainda hoje, não nos permite consultar equipamentos dessa categoria, que parecem continuar atípicos no mercado, mas a especificação da Dataprev continua lá, como se houvesse sido feita apenas para os referidos pregões, em ndp500_dataprev.htm. Nessa mesma linha, os erros grosseiros apontados nos levantamentos da Dataprev e da Siemens não se apresentam compatíveis com as exigências de um mercado cada vez mais competitivo, em que a precisão dos cálculos precisa ser quase absoluta.

81. São observações que merecem ser expostas mas, no âmbito deste Tribunal, a incoerência dos termos da licitação e os fatos subseqüentes parecem apontar, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, para a anulação do pregão 039/2004, não cabendo a esta Corte de Contas respaldar uma licitação repleta de irregularidades.

82. Cumpre assinalar, entretanto, a respeito das outras alegações da empresa Siemens, que a cláusula de repactuação não foi considerada irregular, mas relevante para fins de análise comparativa entre os preços de aquisição e locação, não podendo ser desprezada para esse fim.

83. Além disso, não parecem corretos os cálculos realizados pela Siemens em relação à economia proporcionada pelos equipamentos LCD-PC. Considerando, como foi feito, uma redução unitária média de 150Wh, para 7.000 computadores, por 8 horas diárias, 200 dias por ano, 4 anos, ao custo de R$ 231,00 por MWh, chegaríamos ao valor de R$ 1.552.320,00, em lugar dos R$ 15.456.000,00 estimados pela empresa.

SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO 041/2004

84. No item 22 do Voto do Ministro-Relator do Acórdão 101/2006-Plenário, foi solicitado que constasse notícia sobre a continuidade do Contrato n.º 041/2004, celebrado entre a Dataprev e o INSS, cujo objeto fora repassado de forma quase integral aos pregões 039 e 041/2004.

85. Feito contato com a auditoria interna da Dataprev, esta informou que aquele contrato foi revogado, conforme aviso de revogação de 20/3/2006, assinado pelo Presidente do INSS, Valdir Moysés Simão, verbis:

Processo n.º 35000.001241/2004-92. Contratante: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. CNPJ Contratado: 42.422.253/0001-01. Contratado: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev. Objeto: Considerando: o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, consubstanciado nos despachos de fls. 235 a 241, fls. 242 e 243 do anexo ao Processo supracitado, ratificados às fls. 282 a 284, opinando pela possibilidade jurídica da revogação do contrato em questão; o êxito do Pregão n.º 11/2005, pelo qual o INSS adquiriu, com resultados econômicos, equipamentos de informática para suprir as suas necessidades; que o sucesso do certame supracitado fez desaparecer por completo o interesse na execução do Contrato n.º 041/2004, cujo objeto se refere à prestação pela Dataprev ao INSS de serviços de Tecnologia e Informação, incluindo o fornecimento de equipamentos; que o referido Contrato se encontra com a execução suspensa por força de decisão judicial; que o interesse público restou atendido com as contratações decorrentes do Pregão n.º 11/2005, fica revogado, por perda de objeto, o Contrato n.º 041/2004. Data de revogação: 20 de março de 2006.

CONCLUSÃO

86. No tocante às razões de justificativa dos responsáveis José Jairo Ferreira Cabral e José Roberto Borges da Rocha Leão, embora a ampla defesa e o contraditório lhes tenham sido garantidos, nenhuma das alegações apresentadas foi suficiente para elidir as irregularidades apontadas.

87. Essas irregularidades apontam para a nulidade do procedimento licitatório referente ao pregão 039/2004, atualmente suspenso por decisão judicial ainda sem decisão de mérito.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

88. Diante do exposto, elevamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:

a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Jairo Ferreira Cabral, CPF 080.900.334-15, e José Roberto Borges da Rocha Leão, CPF 151.646.164-91, aplicando-lhes a multa prevista no art. 43, parágrafo único, e art. 58, II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 250, § 2º e o art. 268, II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhes prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, consoante o art. 23, III, “a” da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 214, III, “a” do Regimento Interno;

b) determinar à Dataprev a anulação do pregão 039/2004 e dos atos dele decorrentes, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 7º, § 6º da Lei n.º 8.666/93 c/c o caput do art. 45 da Lei n.º 8.443/92, por inobservância ao disposto no art. 3º, caput e § 1º, I; art. 7º, § 2º, II; art. 12, II e III e art. 43, IV, da Lei n.º 8.666/93;

c) determinar à Dataprev que mantenha este Tribunal informado a respeito dos processos judiciais 2004.34.00.027254-9, 2004.34.00.042155-4 e 2004.34.00.046383-2, enviando relatórios trimestrais à Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro;

d) remeter cópia deste Relatório, do Voto e da Decisão que vier a ser proferida aos procuradores Raquel Branquinho P. M. Nascimento e José Alfredo de Paula Silva, da Procuradoria da República no Distrito Federal, e à empresa Siemens Ltda.”

É o relatório.

VOTO

O presente processo foi autuado em razão de elementos encaminhados ao Tribunal pela Procuradoria da República no Distrito Federal. Além da ação cautelar preparatória de ação civil pública, foi autuada na Justiça Federal do Distrito Federal outras duas ações: uma ação civil pública e outra ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa.

2. Às contestações judiciais que se seguiram à assinatura do Contrato nº 01.0531.2004, firmado entre a Dataprev e a Siemens, somou-se a ação do Tribunal, que, assim como o Ministério Público Federal, vislumbrou fortes indícios de irregularidades no Pregão nº 39/2004, que vieram a ser confirmadas e não-justificadas pelos responsáveis ouvidos em audiência. Nesse sentido, acolho a instrução e a proposta da Secex/RJ, as quais incorporo às minhas razões de decidir, fazendo apenas ressalva quanto a um dos encaminhamentos sugeridos pela unidade técnica.

3. Faço referência à proposta de anulação do Pregão nº 39/2004, na forma da letra “b” do item 88 da instrução da Secex/RJ (fl. 48 – V. 2). As discussões travadas no âmbito deste processo, consignadas anteriormente nos Acórdãos nº 1.829/2004 e 164/2005, ambos do Plenário, indicam claramente que tal medida seria o caminho a ser escolhido pelo Tribunal.

4. Ocorre que a Dataprev, por seguir recomendação da Procuradoria da República no Distrito Federal e por vislumbrar que o referido pregão não teria condições jurídicas de dar suporte à contratação dele decorrente, tendo em vista os inúmeros posicionamentos dos órgãos de controle (TCU e Ministério Público Federal, bem a Controladoria-Geral da União - CGU), optou por revogar tal certame, bem como o contrato dele decorrente, conforme comprovam os elementos obtidos pela Secex/RJ junto à entidade (Decisão de Revogação de 19/10/2006, publicada no DOU de 1º/11/2006, e demais documentos às fls. 53/62 – V. 2).

5. Além de todos os questionamentos que recaíram sobre o Pregão nº 39/2004, outro fator preponderante para que a Dataprev tomasse essa acertada decisão foi a revogação, em 20/3/2006, do Contrato nº 41/2004, firmado em 22/7/2004 entre o INSS e a entidade, que tinha como objetivo a prestação, por esta, de serviços de tecnologia da informação para 16.631 pontos de atendimento do Instituto, com infra-estrutura, e 68.166 homens/hora de atendimento técnico. De acordo com informações obtidas pela unidade técnica junto à Dataprev, a revogação desse contrato resultou do “êxito do Pregão nº 11/2005, pelo qual o INSS adquiriu, com resultados econômicos, equipamentos de informática para suprir as suas necessidades; que o sucesso do certame supracitado fez desaparecer por completo o interesse na execução do Contrato nº 041/2004” (item 85 da instrução à fl. 47 – V. 2).

6. De se destacar que o somatório dos quantitativos de equipamentos que seriam locados a partir das contratações decorrentes dos Pregões nº 39/2004 e 41/2004 (revogado em 8/10/2004) totalizava exatamente 16.631 computadores, o que mostra que, revogado o contrato que motivou a realização dos pregões, não mais subsistiria razão para dar continuidade ao primeiro desses certames, que só veio a ser revogado em 19/10/2006.

7. Resulta, assim, a desnecessidade de que a Corte de Contas determine a anulação do Pregão nº 39/2004 e do Contrato nº 01.0531.2004, assinado entre a Siemens a Dataprev. Ressalto, não obstante, que não tenho reparos a fazer à instrução da Secex/RJ, que indicou a ilegalidade do pregão, observando apenas que houve perda do objeto quanto à sua anulação, considerando que este não mais subsiste no mundo jurídico, em vista de sua revogação. Além disso, o disposto no art. 7º, § 6º, da Lei de Licitações torna desnecessária qualquer medida adicional quanto ao referido contrato, em vista de sua nulidade.

8. Passo à análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

9. Conforme destacado pela unidade técnica, no item 20 da instrução que faz parte do Relatório que antecede este Voto, a ausência de prejuízo ao erário foi decorrente da ação dos órgãos de controle, e não da iniciativa da Dataprev. A entidade, mesmo ciente da existência de Representação no TCU e de contestação judicial na Seção Judiciária do Distrito Federal, com relação ao Pregão nº 39/2004, resolveu lançar novo certame (Pregão nº 41/2004) com objeto semelhante, que incluía a opção por locação de equipamentos.

10. Tal comportamento mostra, no mínimo, falta de prudência dos gestores, que poderiam ter aguardado o desenrolar deste processo e daqueles em trâmite na Justiça Federal para, só então, caso fosse considerada lícita a forma de contratação pretendida pela entidade – o que não ocorreu -, assumir o risco de lançar nova licitação com finalidade tão semelhante quanto a primeira, que foi objeto de contestação.

11. Nesse sentido, as explicações oferecidas pelos Srs. José Jairo Ferreira Cabral e José Roberto Borges da Rocha Leão, em resposta à audiência do Tribunal, não trouxeram elementos capazes de descaracterizar a assunção de risco indevido e desnecessário por parte dos responsáveis, ao terem evidenciado, com o lançamento do Pregão nº 41/2004, descaso com relação aos órgãos de controle, que já haviam questionado o pregão anteriormente lançado (nº 39/2004).

12. Desse modo, considero rejeitadas as razões de justificativa quanto à audiência do item 9.3.9 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário.

13. De igual modo, restaram sem justificativas aceitáveis as explicações trazidas aos autos pelos gestores quanto ao fato de terem sido lançados dois pregões com objetos semelhantes e em datas próximas, sem que fosse realizada a audiência pública prevista no art. 39 da Lei de Licitações, que prevê:

“Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de Licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se Licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias, e Licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.”

14. A burla ao princípio da transparência restou evidente com relação aos dois pregões, pois a proximidade de datas com que foram lançados e a semelhança dos objetos pretendidos demandaria a publicidade dos atos na forma de audiência pública, como dispõe o mencionado artigo da Lei nº 8.666/1003.

15. Quanto ao quesito de audiência que questionou a exigência de microcomputadores com características atípicas no mercado para estações de trabalho, como monitor integrado, alça para transporte e peso máximo de 10 Kg, implicando em restrição injustificada à competição no certame (item 9.3.1 do Acórdão nº 1.829/2004 - Plenário), os responsáveis se limitaram a fazer alegações sem o devido suporte documental.

16. A única possibilidade que poderia ser aceita para esse tópico de audiência seria a comprovação de que o LCD-PC teria características únicas capazes de tornar justificável sua locação. Ocorre que os responsáveis não trouxeram alegações para suportar essa hipótese, o que leva à rejeição de suas razões de justificativa.

17. Destaco que esse tipo de equipamento, transcorridos três anos do lançamento do Pregão nº 39/2004, não se tornou padrão nos órgãos da Administração Pública federal. Logo, reforça-se a tese de que as supostas vantagens do equipamento sobre os modelos largamente adquiridos por órgãos públicos – a exemplo da economia de energia – não suplantaram as inúmeras ilegalidades verificadas no edital e que foram objeto de audiência dos responsáveis, como o direcionamento do certame, pela especificação de marca, e a sua evidente antieconomicidade, pela forma de contratação por meio de locação.

18. No caso da especificação da marca Intel para os equipamentos (“processador padrão Intel PENTIUM IV ou superior (dentro da linha Intel)” – fl. 39 – V.P.), a justificativa dos responsáveis, de “padronização” no âmbito da Dataprev, não procede, pois, mesmo que fosse considerada econômica a locação de equipamentos do tipo LCD-PC, haveria outros fabricantes de processadores reconhecidos no mercado capazes de atender às necessidades da entidade. A explícita indicação de marca serviu, tão-somente, para limitar a determinados fornecedores o tipo de equipamento a ser contratado, sem que houvesse ganho técnico justificável em prol da entidade.

19. A preferência por marca implica, portanto, em desrespeito ao art. 7º, § 5º, da Lei de Licitações, acarretando o enquadramento no § 6º desse mesmo dispositivo legal (nulidade dos atos e responsabilidade de quem lhes tenha dado causa), conforme destaquei anteriormente neste Voto. Essa infringência à legislação e a ausência de justificativas técnicas aceitáveis para a exigência questionada conduzem-me à rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos gestores quanto ao item 9.3.2 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário.

20. Quanto às características técnicas previstas no edital do Pregão, há um fato de maior gravidade a ser registrado neste Voto, apontado no item 80 da instrução da Secex/RJ (fl. 46 – V. 2), in verbis:

“80. Causa estranheza, por exemplo, que as especificações do equipamento LCD-PC a ser fornecido à Dataprev pela Siemens estivessem no site da empresa Novadata em 21/8/2004, dois dias antes da realização do pregão. A página dessa empresa, ainda hoje, não nos permite consultar equipamentos dessa categoria, que parecem continuar atípicos no mercado, mas a especificação da Dataprev continua lá, como se houvesse sido feita apenas para os referidos pregões, em ndp500_dataprev.htm. Nessa mesma linha, os erros grosseiros apontados nos levantamentos da Dataprev e da Siemens não se apresentam compatíveis com as exigências de um mercado cada vez mais competitivo, em que a precisão dos cálculos precisa ser quase absoluta.”

21. Conforme informações constantes no site ndp500_dataprev.htm (fls. 74/76 – V. 2), o projeto do equipamento LCD-PC modelo ND P500-F240Z foi “desenvolvido na íntegra pela NOVADATA”. Chama a atenção o fato de as especificações desse computador, que não se encontra atualmente em comercialização pela Novadata, serem praticamente as mesmas daquelas definidas pela Dataprev no Anexo I do edital do Pregão nº 39/2004 (fls. 38-verso a 44-verso – V.P.). Enquanto as especificações da Novadata previam números exatos (“velocidade do barramento de sistema – FSB de 800 Mhz”, “256 MB de memória DDR”, “memória de vídeo de 32 MB” etc.), o edital da Dataprev apresentava expressões como “no mínimo”, “ou superior” ou “ou mais”, demonstrando que, em qualquer dos requisitos, o modelo ND P500-F240Z estaria apto a satisfazê-los.

22. Se o equipamento, supostamente desenvolvido pela Novadata em data anterior a 21/8/2004, atendia a praticamente todas as especificações requeridas pela Dataprev (à exceção de uma, adiante mencionada), na forma definida no edital lançado em 9/8/2004, há duas conclusões possíveis:

a) a Dataprev copiou as especificações do modelo ND P500-F240Z para o edital do Pregão nº 39/2004, com absurda afronta aos princípios norteadores da licitação, em vista de evidente direcionamento do certame para um determinado equipamento; ou

b) a empresa Novadata desenvolveu o produto em pouco mais de dez dias após o lançamento do edital, especificamente para participar da licitação, até mesmo pelo fato de o site da empresa indicar o nome do arquivo das especificações como “ndp500_dataprev.htm”.

23. Ocorre que, em 2/8/2004, o equipamento da Novadata já havia sido homologado pela Insigne Free Software do Brasil para utilização com o sistema operacional Linux produzido por essa organização, conforme atesta o “Certificado de Compatibilidade” à fl. 77 – V. 2 (disponível em ). Fica afastada, assim, a segunda hipótese aventada no item precedente, o que implica que o desenvolvimento do modelo ND P500-F240Z foi concluído pela Novadata em 2/8/2004 ou em data anterior, ou seja, antes do lançamento do edital do Pregão nº 39/2004, que se deu em 9/8/2004.

24. A única especificação do edital que não seria atendida pelo modelo da Novadata relacionou-se ao padrão do slot livre de memória DIMM DDR, que no edital foi prevista para “168 pinos” (fl. 40 – V.P.), enquanto o equipamento da Novadata possuía “184 pinos” (fl. 74 – V. 2).

25. Conquanto não tenha sido objeto de audiência nos autos, esse aspecto sob o qual me debrucei nas reflexões anteriores apenas inspira mais desconfiança acerca das condições sob as quais foi redigido o edital do Pregão nº 39/2004 e de quais teriam sido os motivos que levaram a Dataprev a lançar um edital de licitação eivado com tantas irregularidades.

26. Quanto ao questionamento constante do item 9.3.3 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário, não houve comprovação de que houve correta estimativa de preços (R$ 251,00 por mês, para cada equipamento a ser locado) para os 7.000 microcomputadores referentes ao Pregão nº 39/2004. Ao contrário, as informações trazidas pelos responsáveis em sede de razões de justificativa contradizem outros dados apresentados pela Dataprev anteriormente, pois, ora se afirmou que o valor de R$ 251,00/mês já incluiria a manutenção, instalação e backup, ora se reservou rubricas específicas para essas finalidades, no montante de R$ 273.000,00 mensais para atendimento técnico e R$ 420.000,00 para deslocamento, backup e treinamento.

27. Some-se a tais contradições o fato de que a Siemens ofertou no pregão o valor mensal por equipamento de R$ 265,00, o que extrapolava o montante orçado pela Administração, mas que, inexplicavelmente, não foi suficiente para desclassificar a proposta da empresa.

28. Restam, portanto, rejeitadas as razões de justificativa nesse aspecto.

29. Devem ser rechaçadas, também, as justificativas trazidas pelos responsáveis aos autos com relação à audiência do subitem 9.3.5 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário. Não foram apresentados estudos convincentes sobre a economicidade e adequação ao interesse público da escolha da Dataprev pela locação dos equipamentos, em vez da usual aquisição.

30. Nesse sentido, vale mencionar que o TCU, ao apreciar Relatório Consolidado das Auditorias realizadas em diversos órgãos e entidades da Administração Federal, em cumprimento à Decisão 1.214/2002 - Plenário, com o objetivo de avaliar a legalidade e oportunidade das aquisições de bens e serviços de informática (TC 020.353/2003-2), registrou, no Relatório apresentado pelo Ministro-Relator, Marcos Bemquerer Costa, a necessidade de que a opção pela locação seja devidamente justificada quanto à economicidade. Extraio, do Relatório que precedeu o Acórdão nº 2.094/2004 – Plenário, os trechos da instrução do ACE Daniel Dias Pereira, responsável pelo trabalho de consolidação, que tratam desse assunto:

“VI - Locação de equipamento a custos superiores aos de aquisição, caso fossem realizadas

25. Conforme observa o Analista, em duas entidades foi verificada a ocorrência de locação de equipamentos de informática (microcomputadores, impressoras e notebooks) sem que tenha havido análise criteriosa a respeito dos custos da locação em relação à aquisição. Essa situação, segundo apurado pelas equipes, levou à locação de bens a custo muito superior ao de aquisição de equipamento equivalente, conforme demonstrado nos TC 008.693/2003-3 e TC 008.551/2003-8. Em alguns casos, esse valor supera em até 170% o valor de aquisição, caso fosse feita.

(...)

36. O coordenador dos trabalhos de fiscalização, à guisa de conclusão, afirma que as auditorias realizadas demonstraram que:

(...)

36.6 - foi constatado a locação de equipamentos de informática a custos superiores aos de aquisição, caso estas fossem realizadas. Não ficou demonstrado nos processos relativos a essas locações que tenha havido estudos comparativos que mostrassem as vantagens e desvantagens entre as opções de compra e de locação de tais equipamentos. Foi detectado pelas equipes de auditoria que em alguns casos os preços de locação foram até 193% superiores aos de aquisição de equipamentos equivalentes, caso estas tivessem sido realizadas;”

31. Em se tratando de vultosa contratação, não há como aceitar a tese dos gestores de que a Dataprev e o INSS não teriam como arcar com o custo da aquisição, até mesmo porque, em 2005, o Instituto veio a adquirir equipamentos por meio do Pregão nº 11/2005, “com resultados econômicos”, nas palavras de seu Presidente, Valdir Moysés Simão (fl. 47 – V. 2). As simples alegações genéricas da tese de que a locação seria uma escolha vantajosa para a forma de se contratar os equipamentos, desacompanhada de qualquer cálculo capaz de confrontar essa opção com aquela relativa à aquisição, levam-me a rejeitar as justificativas apresentadas pelos gestores quanto a esse tópico de audiência.

32. Quanto à aceitação dos preços ofertados pela Siemens acima dos valores orçados pela Dataprev (R$ 265,00/mês, por equipamento locado, contra R$ 251,00 orçados), não foram trazidas aos autos explicações para a aceitação de valores discrepantes, o que conduz à rejeição das razões de justificativa com relação ao subitem 9.3.6 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário.

33. Mesmo considerando que não houve efetiva aceitação de microcomputadores, vale lembrar que o desrespeito ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 restou caracterizado por ocasião do julgamento do pregão, ao ter sido aceito o mencionado preço apresentado pela empresa Siemens, visto que não houve “verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente”, conforme preceitua esse dispositivo legal. Faz-se necessário, portanto, determinar à Dataprev que observe a norma legal e não mais aceite preços ofertados por licitantes que extrapolem as estimativas oriundas da Administração.

34. Quanto aos demais quesitos de audiência não mencionados explicitamente neste Voto, acolho as conclusões da Secex/RJ, pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Jairo Ferreira Cabral e José Roberto Borges da Rocha Leão. Do mesmo modo, adoto o entendimento manifestado pela unidade técnica no item da instrução intitulado “Análise dos Novos Elementos Aduzidos pela Empresa Siemens” (fls. 45/47 – V. 2), no qual ressaltou-se a improcedência das novas alegações da Siemens, que pouco agregaram com relação a argumentos por ela trazidos aos autos.

35. Tendo em vista a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis com relação a todos os itens de audiência indicados no item 9.3 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário, entendo justificada a aplicação aos gestores da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica/TCU. Embora tenham sido revogados os Pregões nº 39/2004 e 41/2004, verificou-se a movimentação da máquina administrativa sem que, por meio desses certames, se alcançassem os resultados esperados à época, qual seja, o atendimento dos pontos de atendimento do INSS com os equipamentos que seriam locados pela Dataprev.

36. Além disso, embora não tenha ocorrido prejuízo direto ao erário, em vista da ação dos órgãos de controle, deve-se notar o custo no qual incorreu a Administração Pública em suas diversas instâncias de atuação após o lançamento dos pregões inquinados, quer seja pela atuação em juízo da própria Dataprev, quer seja pelas despesas ocasionadas à Justiça Federal, ao Ministério Público Federal, ao TCU e à CGU, pela necessidade de intervirem na equivocada iniciativa da Dataprev, autorizada pelo seu ex-Presidente e pelo ex-Diretor de Administração e Finanças.

37. A fim de evitar que ilegalidades como as verificadas nos Pregões nº 39/2004 e 41/2004 voltem a se repetir, cabe determinar à Dataprev que zele para que seus editais obedeçam ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei de Licitações, no sentido de que não haja restrição à competitividade ou direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica de equipamento de informática ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas desses equipamentos, em ambos os casos sem justificativa técnica.

38. Além disso, assim como foi determinado ao INSS por meio do subitem 9.6.1 do Acórdão nº 107/2006 – Plenário, entendo pertinente dirigir determinação à Dataprev para que justifique, p0reviamente às suas licitações e contratações de bens e serviços de informática, a economicidade de se locar equipamentos quando em comparação com a possibilidade de adquiri-los.

39. Quanto aos três processos autuados na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que questionaram a contratação da Siemens pela Dataprev, por meio de pesquisa realizada por minha Assessoria no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 63-73 – V. 2), constatou-se que dois deles (nº 2004.34.00.027254-9 e 2004.34.00.042155-4) foram extintos, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, e apenas um, que trata de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa (nº 2004.34.00.046383-2), ainda encontra-se em tramitação. Portanto, considero pertinente encaminhar a esse Juízo cópia da deliberação que vier a ser proferida pelo colegiado.

40. Reputo, ante as informações constantes no item precedente, despicienda a proposta da letra “c” do item 88 da instrução da Secex/RJ (fl. 48 – V. 2).

41. Considerando que nos presentes autos constatou-se a existência de irregularidades praticadas pelo ex-Presidente e pelo ex-Diretor de Administração e Finanças da Dataprev, entendo que o exame das contas da unidade de 2004 (TC 011.921/2005-9), que encontram-se sobrestadas na Secex/RJ em função da análise que está sendo empreendida no âmbito do TC 004.020/2004-4, deve ser levado a efeito, oportunamente, em conjunto e em confronto com os atos praticados por esses gestores nesse exercício e que foram objeto desta Representação. Por essa razão, entendo que este processo deva ser apensado às referidas contas da entidade, nos termos dos arts. 33, 34 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de março de 2007.

UBIRATAN AGUIAR

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 481/2007 - TCU - PLENÁRIO

1. Processo TC-013.715/2004-1 (com 2 volumes e 3 anexos )

2. Grupo I – Classe VII – Representação

3. Responsáveis: José Jairo Ferreira Cabral (CPF 080.900.334-15) e José Roberto Borges da Rocha Leão (CPF 151.646.164-91)

3.1. Interessada: Siemens Ltda.

4. Entidades: Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social (Dataprev) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secex/RJ

8. Advogados constituídos nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF nº 5.369), Bruno Degrazia Möhn (OAB/DF nº 18.161), Eugênio Lisboa Vilar de Melo (OAB/DF nº 10.358), Fábio Francisco Beraldi (OAB/SP nº 139.288), Fábio Nusdeo (OAB/SP nº 14.205), Flávio de Almeida Salles Junior (OAB/DF nº 1.303), Giselle Reis e Rios (OAB/DF nº 16.061), Henrique Vieira (OAB/DF nº 12.378), João Carlos Zanon (OAB/SP nº 163.266), Leon Frejda Szklarowsky (OAB/DF nº 1.303-A), Marco Antônio Moreira da Silva (OAB/SP nº 101.202), Mário Menezes (OAB/DF nº 2.876), Rodolfo Lustosa Pereira (OAB/DF nº 5.992E), Tércio Sampaio Ferraz Junior (OAB/SP nº 16.864) e Thiago Francisco da Silva Brito (OAB/SP nº 234.864)

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação autuada para apuração de irregularidades verificadas no Pregão Presencial nº 39/2004, promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), que teve como objeto a contratação de empresa para fornecimento de solução integrada de infra-estrutura tecnológica para as unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na modalidade de locação pelo período de 48 meses, compreendendo o fornecimento dos equipamentos, migração dos dados, instalação e configuração.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art. 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Jairo Ferreira Cabral, ex-Presidente da Dataprev, e José Roberto Borges da Rocha Leão, ex-Diretor de Administração e Finanças, com relação aos quesitos de audiência constantes do subitem 9.3 do Acórdão nº 1.829/2004 – Plenário;

9.3. aplicar individualmente aos responsáveis nominados no item anterior a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;

9.4. no caso de não-atendimento da notificação pelo Sr. José Roberto Borges da Rocha Leão, atualmente servidor do Ministério das Comunicações, determinar o desconto da dívida em sua remuneração, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida as notificações, na forma da legislação em vigor;

9.6. determinar à Dataprev que:

9.6.1. zele para que seus editais obedeçam ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei de Licitações, no sentido de que não haja restrição à competitividade ou direcionamento de licitação resultante de indevida preferência por marca específica de equipamento de informática, ou pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas desses equipamentos, em ambos os casos sem justificativa técnica;

9.6.2. atente para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993, e 8º do Decreto nº 3.555/2000, fazendo constar dos projetos básicos e termos de referência atinentes licitações que objetivem a locações de equipamentos, em especial os de informática, informações detalhadas a respeito da economicidade de se efetuar tais locações em comparação com a possibilidade de aquisição desses bens;

9.6.3. observe o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de ser verificado, por ocasião do julgamento de suas licitações, se os preços ofertados pelos licitantes se coadunam com aqueles originalmente previstos no orçamento preparado pela Administração;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de seu Relatório e Voto, à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para subsidiar o exame do Processo nº 2004.34.00.046383-2, à Procuradoria da República no Distrito Federal, ao INSS, ao Ministério da Previdência Social e à empresa Siemens Ltda;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Ministério das Comunicações, para adoção das medidas cabíveis com relação ao item 9.3 deste acórdão, após o respectivo trânsito em julgado;

9.9. apensar os presentes autos ao TC 011.921/2005-9 (contas da Dataprev do exercício de 2004), para exame em conjunto e em confronto.

10. Ata n° 12/2007 – Plenário

11. Data da Sessão: 28/3/2007 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0481-12/07-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (na Presidência), Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

|MARCOS VINICIOS VILAÇA |UBIRATAN AGUIAR |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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