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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 3

PORTARIA Nº 708, DE 28 DE MAIO DE 2015-DOU de 01/06/2015 (nº 102, Seção 1, pág. 92) 4

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução Normativa nº 104, de 16 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Imigração, resolve: 4

PORTARIA Nº 709, DE 28 DE MAIO DE 2015-DOU de 01/06/2015 (nº 102, Seção 1, pág. 92) 4

Estabelece ações de estímulo para a inclusão da população negras nas políticas, programas e projetos do Ministério do Trabalho e Emprego. 4

Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 - DOU de 02.06.2015 4

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. 4

2.05 FGTS e GEFIP 19

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 2 DE JUNHO DE 2015-DOU de 05/06/2015 (nº 105, Seção 1, pág. 24) 19

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de trabalho, referente a contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas. 19

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 20

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 011, DE 20 DE MAIO DE 2015 20

Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2015. 20

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 23

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 23

DECRETO Nº 56.141, DE 29 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 30/05/2015 (nº 100, pág. 1) 23

Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária. 23

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 25

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 25

Menos burocracia para conceder Carteiras de Trabalho aos estrangeiros 25

E-SOCIAL PODE SER ADIADO OUTRA VEZ, PARA 2017SOCIAL PODE SER ADIADO OUTRA VEZ, PARA 2017 25

LANÇADO PROJETO QUE UNIFICA TODOS OS DOCUMENTOS 27

EMPRESAS DEVEM ENTREGAR ECD ATÉ 30 DE JUNHO 27

Tire dúvidas frequentes sobre o uso do e-CNPJ 30

CLT: Cinco direitos trabalhistas que você precisa conhecer para não ter sustos 31

PROTEÇÃO À MATERNIDADE (PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO) 31

PEJOTIZAÇÃO (TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍ;DICA) 31

ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL 32

EXAME DE GRAVIDEZ NA CONTRATAÇÃO 32

Saiba o que vai mudar com o Bloco K do Sped Fiscal 33

Entenda a relação entre o DIRF e o eSocial 34

O que é DIRF? 34

A criação do eSocial 34

Evento S1300 do eSocial 35

Alíquota recolhida pelo empregador sobre salário dos domésticos é reduzida para 8% 35

Cooperativa de Trabalho - GFIP - Contribuição Previdenciária 36

Levantamento mostra o que o STJ considera insumo em questões fiscais 36

Migrante digital será obrigatório para autorização de trabalho a estrangeiros 38

Segurança e Saúde no Trabalho - Alterações 38

Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 971/09 40

Registro de Ponto - Limite de Tolerância 40

Tributos Municipais - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2014) - Formalização do Pedido de Ingresso - Reabertura de Prazo 41

eSocial pode ser adiado outra vez, para 2017 41

Guia de bolso do SPED para contabilistas 42

ICMS/SP – Quando da Remessa de mercadoria para Armazém-Geral localizado em outro Estado, haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal? 44

Lei Complementar 150/2015 (pec das domésticas) 45

TER UM SÓCIO EM COMUM NÃO SIGNIFICA QUE EMPRESAS PERTENÇAM A MESMO GRUPO 46

Vale transporte 46

CPF 47

Estabelecimentos Varejistas Paulistas Deverão Emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), a partir de 01/07/2015 47

Empregado doméstico - Contrato de trabalho - Novas regras 49

Pente-fino contábil leva empresa a recuperar R$ 6 milhões em impostos 49

Quatro trabalhadores brasileiros são necessários para atingir a mesma produtividade de um norte-americano. 51

ECD/ECF – Lucro Presumido - Apresentação 51

Cobrança de honorários pelos escritórios de contabilidade 53

SPED Contábil: Prazo para entrega é até 30 de junho 54

Normas Legais Editadas de 01.05 a 31.05.2015 55

Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais 57

Cartão de crédito 60

“Que imagem você passa quando se atrasa para um compromisso 60

ECF: Disponibilizado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal 61

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 61

FUTEBOL 61

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 62

6.01 CURSOS CEPAEC 62

6.02 PALESTRAS 64

¬ Palestra do Projeto Saber Contábil: Transparência na gestão dos recursos públicos 64

¬ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: O SICAP - SISTEMA DE CADASTRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS UTILIZADO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS 64

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVOS PROCEDIMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA O VAREJO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 65

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: O PAPEL ESTRATÉGICO DA GESTÃO DE PESSOAS PARA A COMPETITIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES 66

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 66

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 66

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 67

Às Terças Feiras: 67

GRUP0 IRFS 67

Às Quintas Feiras: 67

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA Nº 708, DE 28 DE MAIO DE 2015-DOU de 01/06/2015 (nº 102, Seção 1, pág. 92)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução Normativa nº 104, de 16 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Imigração, resolve:

Art. 1º - O art. 8º da Portaria nº 1.964, de 11 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL passa a ser obrigatória, devendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros utilizarem-se de assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2, para a validação dos atos."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação

PORTARIA Nº 709, DE 28 DE MAIO DE 2015-DOU de 01/06/2015 (nº 102, Seção 1, pág. 92)

Estabelece ações de estímulo para a inclusão da população negras nas políticas, programas e projetos do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso IV da Constituição e,

considerando a necessidade de políticas sustentáveis em programa de atendimento ao trabalhador, e

considerando o esforço nacional que vem sendo empreendido com vistas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, resolve:

Art. 1º - Determinar que as políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego contemplem ações de estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na forma prevista no Capítulo V da Lei 12.288/2010.

Lei Complementar nº 150, de 01.06.2015 - DOU de 02.06.2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

§ 2º O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

§ 3º O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.

§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

§ 7º Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

§ 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Art. 3º Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

§ 3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I - mediante contrato de experiência;

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

Art. 5º O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§ 1º O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.

§ 2º O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 6º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Art. 7º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 8º Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º, não será exigido aviso prévio.

Art. 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

§ 2º (VETADO).

Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

§ 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

§ 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

§ 2º Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

§ 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 5º É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

§ 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

§ 1º É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

§ 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 3º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

§ 4º O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.

Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, nº 4.090, de 13 de julho de 1962, nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

§ 3º Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

§ 4º À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.

Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.

§ 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.

§ 2º Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

§ 3º A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

§ 4º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 23.

Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

§ 2º O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

II - prática de ato de improbidade;

III - incontinência de conduta ou mau procedimento;

IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

V - desídia no desempenho das respectivas funções;

VI - embriaguez habitual ou em serviço;

VII - (VETADO);

VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;

IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XII - prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 29. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

Art. 30. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

CAPÍTULO II

DO SIMPLES DOMÉSTICO

Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.

Parágrafo único. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.

Art. 33. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, observadas as disposições do art. 21 desta Lei.

§ 1º O ato conjunto a que se refere o caput deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Doméstico.

§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o § 1º:

I - têm caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e

II - deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

§ 3º O sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS.

Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 2º A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o § 1º do art. 33, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput.

§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 6º O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento previsto no caput.

§ 7º O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 não recolhidos até a data de vencimento sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA

Art. 36. O inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....

.....

V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

...." (NR)

Art. 37. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. .....

.....

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

....." (NR)

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

....." (NR)

"Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

.....

§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social." (NR)

"Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

....." (NR)

"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)

"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A;

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

....." (NR)

"Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição." (NR)

"Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então." (NR)

"Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios."

(NR)

"Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

....." (NR)

"Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

....." (NR)

"Art. 67. .....

Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput." (NR)

"Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.

....." (NR)

Art. 38. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. .....

I - .....

.....

d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

....." (NR)

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)

Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.

Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

§ 1º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 3º A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.

Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 44. A Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado."

Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.

Art. 46. Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

2.05 FGTS e GEFIP

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 2 DE JUNHO DE 2015-DOU de 05/06/2015 (nº 105, Seção 1, pág. 24)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de trabalho, referente a contribuição previdenciária sobre montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, declara:

Art. 1º - A contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida ou creditada em decorrência de serviço prestado a contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, será retida e arrecadada por essa cooperativa em consonância ao § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e ao inciso III do art. 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 1º - A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20% (vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:

I - código 24: Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou

II - código 25: Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

§ 2º - O procedimento descrito neste artigo aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC N° 011, DE 20 DE MAIO DE 2015

Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2015.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1° Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de junho de 2015, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1° Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência.

§ 2° O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:

I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.

§ 3° A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .

Art. 2° As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3° Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15° (décimo quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subseqüente ao do evento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 4° Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

I - do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou

II - do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro;

Art. 5° Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1° de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Art. 6° No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Art. 7° Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País, em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.

Art. 8° A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1° de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Art. 9° A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada:

I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Art. 10. No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.

Art. 11. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

Art. 12. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.

§ 1° Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2° O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3° Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

Art. 13. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1° (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 14. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

§ 1° A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

§ 3° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

Art. 15. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 1° A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 2° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da FCont para situações normais, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Art. 16. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2015, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) 2015 relativa ao ano-calendário de 2015 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2015 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2015.

Art. 17. Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa à situação especial deverá ser entregue até:

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Art. 18. A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10° (décimo) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 19. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2° A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 1°, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3° Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1° será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior

Art. 20. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.

Assinado digitalmente

FREDERICO IGOR LEITE FABER

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

DECRETO Nº 56.141, DE 29 DE MAIO DE 2015-DOC-SP de 30/05/2015 (nº 100, pág. 1)

Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - As pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - A emissão da Declaração de Imunidade Tributária:

I - fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal;

II - não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;

III - não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Art. 2º - A emissão da Declaração de Imunidade Tributária permitirá à entidade enquadrada na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal o desempenho de suas atividades na qualidade de imune perante o Município de São Paulo.

Art. 3º - A Administração Tributária poderá rever a aceitação da Declaração de Imunidade Tributária, respeitado o prazo decadencial do lançamento do tributo, bem como suspender ou anular seus efeitos, caso fique comprovado que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à convocação formulada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Verificadas quaisquer das hipóteses descritas no caput deste artigo, o lançamento do crédito tributário será efetuado, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 4º - O declarante deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico as alterações das condições que justificaram a emissão da Declaração de Imunidade Tributária, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do momento em que ocorrerem.

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 5º - Na hipótese de bloqueio da Declaração de Imunidade Tributária por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado poderá comparecer à unidade especializada da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e solicitar sua análise e desbloqueio, apresentando a respectiva documentação comprobatória.

Parágrafo único - Na impossibilidade de desbloqueio da Declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento de imunidade, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º - O pedido de reconhecimento da imunidade para exercícios anteriores poderá ser formalizado, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º - O pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o caput deste artigo será recebido pela autoridade administrativa competente com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até a decisão final do pedido administrativo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:

I - esteja devidamente instruído com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal:

a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;

b) apresentem, quando for o caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e a documentação comprobatória da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;

c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem;

III - o requerente expressamente renuncie, em termo pró- prio assinado por seu representante legal e, se representado em juízo, também por seu advogado, a eventuais verbas de sucumbência relativas aos processos judiciais em que são discutidos os créditos.

§ 2º - Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1º deste artigo se:

I - houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação à mesma pessoa ou entidade, impostos, exercícios e imóveis, decisão definitiva de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;

II - já tenham sido atribuídos, uma vez, à mesma pessoa ou entidade, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se refere.

§ 3º - O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º - Eventuais atos processuais necessários a impedir a ocorrência da prescrição poderão ser praticados a qualquer tempo, independentemente da vigência da decisão administrativa que recebeu o pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o caput deste artigo com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Art. 7º - Competirá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, no âmbito das respectivas competências, a expedição de quaisquer medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, inclusive quanto à necessidade de consulta à Procuradoria Geral do Município nos casos em que o crédito tributário estiver sendo questionado em juízo.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 48.865, de 25 de outubro de 2007, e nº 54.153, de 30 de julho de 2013.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Menos burocracia para conceder Carteiras de Trabalho aos estrangeiros

A partir de agora vai ficar mais fácil para estrangeiros solicitar e receber a Carteira de Trabalho no Brasil. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) autorizou que os órgãos da administração pública direta e indireta prestem o atendimento e possam fornecer o documento. Para tanto, as instituições federais, estaduais ou municipais deverão estabelecer um acordo de cooperação técnica com as superintendências regionais do MTE.

O objetivo da medida é descentralizar e desburocratizar as atividades, diminuindo o tempo de espera e os custos, além de aumentar a eficiência no atendimento aos profissionais e o acesso aos serviços. A mudança faz parte de uma série de iniciativas que o Ministério vem implementando para modernizar os serviços prestados pelo órgão em todo país.

"Com a modernização da legislação e os investimentos em tecnologia houve redução de 24% no número de processos atendidos pela Coordenação-Geral de Imigração. Estamos muito satisfeitos com esse resultado, que está reduzindo o tempo de atendimento aos trabalhadores e contribuindo com o desenvolvimento do país", destacou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.

As novas medidas constam na Portaria nº 699, que foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29). Com isso, a emissão deverá ser realizada, exclusivamente, por meio do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWeb).

Dados - Em 10 de março, o MTE divulgou um balanço do trabalho estrangeiro no país. O documento mostra que, em 2014, um total de 51.751 trabalhadores estrangeiros foram autorizados a trabalhar em território brasileiro. Outros cerca de 10 mil - que vieram ao Brasil para curtos períodos de trabalho - foram autorizados diretamente nos consulados dos países de origem graças à modernização da legislação, deixando, assim, de entrar na estatística do MTE.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

E-SOCIAL PODE SER ADIADO OUTRA VEZ, PARA 2017SOCIAL PODE SER ADIADO OUTRA VEZ, PARA 2017

As dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor devem protelar pela quarta vez o início da obrigatoriedade de adesão a uma das últimas etapas do Sped

Concebido para unificar informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, além de eventos relacionados com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - hoje espalhadas em diversos ministérios e órgãos do governo federal -, e simplificar o cumprimento das obrigações de todas as modalidades de empregadores, o eSocial pode ser adiado pela quarta vez e entrar em operação só em janeiro de 2017, e não mais em maio de 2016.

O início da obrigatoriedade de adesão ao novo sistema, um dos últimos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ainda pendentes, deveria ter entrado em operação em janeiro de 2014. Este prazo chegou a ser adiado, embora sem divulgação oficial, para abril daquele ano. Pouco depois, passou para junho e, posteriormente, para outubro.

A entrega dos manuais de Orientação do eSocial (MOS) e de Especificação Técnica por parte da Receita Federal,  que serviria como pontapé inicial para o sistema, estava prevista para fevereiro, mas, devido à complexidade da legislação e às dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor do eSocial (Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego), precisou de mais tempo e acabou sendo divulgado apenas no início de maio.

A partir daí, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2014 teriam, então, seis meses para se adequarem ao novo sistema e outros seis meses para testes. Assim, a obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial para o universo das empresas com esse faturamento começaria em maio de 2016.

"Como o layout técnico não saiu em fevereiro, conforme inicialmente previsto pelo Comitê Gestor, acreditamos que o início do processo de adequação e de testes não pode ser mantido", explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), Sergio Approbato Machado Júnior.

"A nossa recomendação é que, em vez de maio de 2016, esta obrigatoriedade comece só em janeiro de 2017", completa Approbato, ao se referir à decisão tomada recentemente pelo Grupo de Trabalho Confederativo, no qual estão representadas entidades como o próprio Sescon-SP, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e representantes de empresas de tecnologia, entre outros, além do Comitê Gestor do eSocial.

Esta posição será levada hoje ao governo em Brasília, em reunião dos órgãos envolvidos no eSocial. A ideia é convencer o governo a definir um novo cronograma de implementação do sistema. Se aceita, a entrada em vigor do eSocial demorará mais sete meses. "Acredito que vamos conseguir adiar para janeiro de 2017. Se não, as empresas não terão como conseguir resolver e aprimorar seus softwares para se adequarem", informa Approbato.

Começar um processo com tanta complexidade no meio do ano seria extremamente desconfortável para as empresas. "Embora a Receita Federal insista em manter o cronograma para maio de 2016, acredito que existem sinais claros dos órgãos envolvidos para aceitar a nossa recomendação", acrescenta o presidente do Sescon-SP.

A Receita Federal prevê um aumento de pelo menos R$ 20 bilhões na arrecadação por ano com o sistema, que, por ser on-line, facilitará o cruzamento de dados de quase 17 milhões de empresas e de cerca de sete milhões de empregadores domésticos e a verificação de possíveis falhas e fraudes. Este universo não apenas precisará comprovar o seu comprometimento com os trabalhadores que contratam ou de quem solicitam serviços, seja por meio de vínculo empregatício ou não, como também provar que vai cumprir com suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Para o governo, o novo sistema representa a conquista de facilidade para a apuração de dados de milhões de trabalhadores, mas para os empregadores, custos e preocupações a mais, embora também se estime burocracia de menos. "Fatalmente, todas as modalidades de empregadores já estão sendo afetadas fortemente para além das tarefas do dia a dia", lembra Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC). "O berço para o novo sistema, como cadastros de empregadores e de empregados, é um verdadeiro caos, com falhas gigantescas e redundâncias que têm dificultado de fato a entrada em vigor do eSocial. "Muitos não sabem que até o governo, através dos chamados partícipes do processo, amargaram e ou ainda amargam sérias dificuldades. Logo, esses problemas não são exclusivos dos empregadores, mas também do governo", acrescenta Geuma.

Fonte: DCI

LANÇADO PROJETO QUE UNIFICA TODOS OS DOCUMENTOS

Para ter acesso ao extrato, o contribuinte deve localizar a página do e-CAC, no portal da Receita Federal na internet

Os contribuintes que entregaram a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2015 podem consultar o extrato no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na internet, para verificar eventuais pendências e acompanhar a situação perante o Fisco.

Para ter acesso ao extrato, o contribuinte deve localizar a página do e-CAC, no portal da Receita Federal na internet, onde estão também outras informações relativas ao Imposto de Renda. Quem enviou as informações e identificou algum erro deve fazer a retificação para não cair na malha fina.

Para utilizar o e-CAC, o contribuinte precisará ter um código de acesso gerado na própria página da Receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. Para gerar o código, terá de informar o número do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios.

De acordo com o supervisor do Imposto de Renda, Joaquim Adir, mais da metade dos extratos foram liberados. “A maioria já está lá. Eu diria que em torno de 70% já estão liberados para consulta na página da Receita Federal.”

A Receita disponibiliza ainda aplicativo para tablets e smartphones, que facilita a consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Restituição

A Receita iniciará a liberação das restituições dentro de um mês. A consulta aos lotes deverá ocorrer até o dia 8 e o primeiro depósito na rede bancária foi programado para o dia 15 de junho. As restituições serão liberadas uma vez por mês até o dia 15 dezembro, totalizando sete lotes regulares, como ocorre todo ano.

De acordo com a legislação, terão prioridade no recebimento das restituições do IRPF os idosos e os contribuintes que têm alguma moléstia grave ou deficiência física. “Esses sempre têm prioridade. A declaração desses caiu [nos bancos de dados da Receita Federal], mesmo na entrega com atraso, entra já na prioridade”, garantiu o supervisor do Imposto de Renda.

Balanço

Pelo último balanço da Receita, até o fim do prazo para a entrega da declaração do IRPF/2015, foram enviadas 27.895.994 declarações. Os contribuintes que perderam o prazo estão sujeitos à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, podendo chegar até 20% e com valor mínimo de R$ 165,74.

Além da multa, o contribuinte que não declarar, estando obrigado a fazê-lo, poderá ter problemas no CPF. Nessa situação, terá restrições para ter acesso a serviços bancários como a obtenção de financiamentos, entre outras penalidades.

Fonte: Receita Federal do Brasil

EMPRESAS DEVEM ENTREGAR ECD ATÉ 30 DE JUNHO

As empresas tributadas pelo lucro presumido que se utilizam da contabilidade para promover a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, com o benefício da isenção do imposto de renda, têm até 30 de junho para encaminhar para a Receita Federal, a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos em 2014.

Em caso de falta no envio do arquivo digital, as empresas estão sujeitas a dois tipos de multa. Uma no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. A outra multa, de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, é relativo às demais pessoas jurídicas.

Valdir de Oliveira Amorim, consultor da IOB Sage, afirma que a retificação da ECD também causa penalidade. “No caso de informações omitidas, inexatas ou incompletas, será cobrada multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.” Ele ressalta que o valor mínimo da penalidade é de R$ 100,00, independentemente do valor percentual das transações.

Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e

- as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as outras sociedades empresárias ou sociedades simples a ECD é facultativa. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária ou sociedade simples teve ou não movimento no período.

IMPOSTO DE RENDA PJ APRESENTA NOVA OBRIGAÇÃO

As novas obrigações introduzidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) trouxeram, recentemente, importantes alterações na legislação tributária brasileira. A cada ano, o SPED vem sendo aperfeiçoado e a mais recente mudança diz respeito à introdução da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 1.422/2013. A ECF é uma obrigação acessória, que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco.

Na ECF, o contribuinte passará a fornecer ainda mais informações que a atual DIPJ, ou seja, será preciso ainda mais atenção na hora de reunir a documentação necessária. Entre as informações adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que farão parte do bloco M do novo arquivo. A ECF está dividida em 14 blocos, todos detalhados em seu manual de orientação. As já conhecidas fichas da DIPJ correspondem à metade dos blocos.

Vale ressaltar que o LALUR/LACS é o livro no qual os contribuintes mantêm o controle das bases de cálculo correntes do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) – parte A –, bem como o controle das diferenças temporárias e prejuízos fiscais que afetam as bases de cálculo futuras – parte B. A boa notícia é que, com a introdução da ECF, não há mais a necessidade de manter o LALUR/LACS impresso. E, a partir de agora, o Fisco terá acesso ao controle das informações dos contribuintes.

Como todos os anos, as companhias precisam armazenar e organizar toda a documentação exigida pela Receita Federal, a fim de elaborar a declaração. No entanto, reunir os documentos físicos pode não ser uma das tarefas mais fáceis. “Para evitar surpresas indesejáveis neste sentido, uma sugestão é utilizar um sistema informatizado eficaz que disponibilize um arquivo de dados consistente”, aconselha o contador da Mega Sistemas Corporativos, César Rodrigo Gatti.

Os módulos oferecidos pela Mega, por exemplo, oferecem, como solução ao contribuinte empresarial, a consolidação de todas as informações necessárias para o preenchimento da declaração no programa disponibilizado pela Receita. Para este ano, a novidade anunciada pela Receita Federal foi a criação da malha fina da Pessoa Jurídica (PJ). Assim, como já ocorre com as Pessoas Físicas (PF), ela tem como objetivo proporcionar maior aderência à conformidade tributária, mediante a comunicação prévia e transparente com os contribuintes PJ.

O prazo final para a entrega da ECF à Receita Federal é no dia 30 de setembro. Abaixo, confira algumas dicas para que as empresas não caiam na malha fina do Leão.

1– Forma e prazo de entrega da ECF

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, observado o seguinte:

a) A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido;

b) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

c) A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista na letra “b” acima, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

d) Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-calendário, o prazo de que trata a letra “b” acima será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;

e) O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

2 – Multa por atraso na entrega da ECF

A não apresentação da ECF nos prazos fixados no item 1, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

De acordo com o art. art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873/2013, o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a)por apresentação extemporânea:

a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas

b) Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

c) Por cumprimento de obrigação acessória com informações

c.1) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

c.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompletas.

3 – Quais os cuidados que a empresa deve tomar para evitar a malha fina?

Segundo Gatti, todo cuidado é pouco, pois atualmente a Receita Federal possui um sistema de confronto automático de dados, que realiza o cruzamento de várias informações já encaminhadas pelas empresas durante o ano com o que está sendo declarado no momento do preenchimento do formulário. “Os dados declarados, por exemplo, são confrontados eletronicamente com as informações apuradas pelo Sped Contábil, SpedFcont, EFD Contribuições, Lalur, DIRF, DCTF e PER/DCOMP”, explica.

Tire dúvidas frequentes sobre o uso do e-CNPJ

A popularidade do certificado digital e-CNPJ ainda tem gerado bastante dúvida entre as empresas, especialmente sobre quem precisa dispor desse documento e em quais situações é solicitado. Para sanar as principais dúvidas, fizemos uma lista que poderá ajudá-lo a entender melhor como funciona o e-CNPJ. Confira.

Como é um e-CNPJ

Existem dois tipos básicos de e-CNPJ. Um deles, o A1, é um software que pode ser instalado no computador e tem validade de um ano. O outro é disponibilizado em token ou cartão com validade de até 3 anos.

Obrigatoriedade

O e-CNPJ é obrigatório para realizar uma série de operações burocráticas e administrativas em sites do governo, como a Receita Federal e o portal Conectividade Social, além de algumas transações bancárias, dependendo de cada banco. Usar o e-CNPJ é como atestar a veracidade das informações, pois ele funciona da mesma maneira que uma assinatura física.

Serviços acessíveis

As empresas que possuem e-CNPJ podem acessar vários serviços exclusivos. No e-CAC da Receita Federal, por exemplo, é possível consultar todas as informações referentes ao CNPJ; cadastrar e consultar procuração; conferir a 2ª via de várias declarações, inclusive a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) e o Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Fiscais).

Também é possível fazer as operações referentes ao FGTS e à Previdência Social no Conectividade Social da Caixa, auxiliar no preenchimento do Caged (Cadastro geral de empregados e desempregados) no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizar o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais), entre outros serviços.

Obtenção

Embora o e-CNPJ seja usado apenas em transações da internet, é necessário comparecer a uma empresa certificadora para assinar o documento. Ou seja, o e-CNPJ só é válido, quando o contribuinte apresenta todos os documentos que comprovem sua identidade e assina presencialmente no ato da compra. Depois disso, com o certificado digital em mãos, é possível fazer as mais variadas operações online, sem precisar estar presente nos órgãos. Isso ajuda a facilitar a rotina e garante mais segurança para declarar as informações.

Segurança

Grande parte das pessoas se pergunta por que o e-CNPJ é mais seguro do que simplesmente o CNPJ. Ao contrário do segundo, o certificado digital possui uma tecnologia própria por trás dele, que envolve uma chave criptografada. Em virtude disso, ao utilizar o cartão, token ou software, o cidadão não está arriscando os seus dados confiáveis, pois somente ele pode acessar aqueles serviços. Além disso, os sites aceitam o certificado digital exatamente por saber que apenas determinada pessoa tem acesso, da mesma forma que o RG e o CPF são documentos pessoais e intransferíveis.

CLT: Cinco direitos trabalhistas que você precisa conhecer para não ter sustos

Na ânsia por conseguir, de uma vez por todas, uma nova colocação no mercado de trabalho, ou não deixar aquela oportunidade dos sonhos escapar, muita gente aceita toda e qualquer condição imposta pela empresa. É assim que detalhes importantíssimos para sua proteção e segurança pessoal e profissional acabam abafados ou mesmo esquecidos. Conheça cinco direitos estabelecidos por lei para que seu trabalho não se transforme em um grande problema.

PROTEÇÃO À MATERNIDADE (PAUSA PARA AMAMENTAÇÃO)

Ser mãe é um direito divino. E ele é tão respeitado, que a lei também o proteje. “O artigo 396 da CLT diz que toda mulher terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho para amamentar seu próprio filho até que este complete seis meses de idade. Caso a mãe possua mais de um filho em idade amamentar (como gêmeos, por exemplo), ela terá meia hora para cada um deles”, explica o advogado GILSON BERG, ESPECIALISTA EM DIREITO DO TRABALHO, do escritório Araújo Branco Rossi Berg Advogados Associados.

Além disso, é importante saber que caso a empresa possua mais de 30 funcionários, o ideal é ter um local especial destinado a este descanso, que, segundo Gilson “deverá possuir no mínimo um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha e uma instalação sanitária”. Quer mais? Parar o trabalho para amamentar seu bebê NÃO PODE SER DESCONTADO da sua jornada de trabalho, porém, se a empresa não permitir, “não gera às trabalhadoras o direito a horas extras, mas apenas uma multa administrativa a ser aplicada pelo Ministério Público do Trabalho”, afirma.

PEJOTIZAÇÃO (TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍ;DICA)

No mercado de trabalho, é muito comum ouvir a pergunta: “você é PJ ou CLT?”, que significa ser contratado como pessoa jurídica ou ter a carteira assinada. O que isso significa? Que, para não assinar a carteira de trabalho, o contratante pede que o funcionário “abra uma empresa” no cartório, criando assim, um CNPJ (o CPF das empresas). Desse modo, ele passará a trabalhar como “PRESTADOR DE SERVIÇOS”, apenas.

De acordo com o advogado, “atualmente, muitas empresas vêm exigindo dos trabalhadores a criação de Pessoa Jurídica como condição indispensável a prestação dos serviços. Neste caso, o Poder Judiciário entende que esta prática constitui fraude à legislação trabalhista, pois o empregador camufla a relação de emprego, já que contrata um prestador individual mas o trata como empregado, com a finalidade de ter uma menor despesa com ele. Assim, constatada a fraude, esta será afastada e o vínculo de emprego e demais direitos trabalhistas serão reconhecidos”.

ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL

Esses dois também são bastante conhecidos. O assédio moral acontece quando o patrão AGE DE MODO ABUSIVO contra o empregado, seja ele direta ou indiretamente, principalmente em forma de ofensas ou desrespeitos de toda ordem. “Ele também pode ocorrer entre os próprios empregados, sem qualquer interferência do empregador, que apesar de ter ciência do ocorrido, não toma qualquer atitude para impedir o dano”, explica Berg.

Em linhas gerais, o EMPREGADO NÃO PODE SER OFENDIDO ou desrespeitado por seus superiores e muito menos por seus colegas de trabalho. “Aqui valem tanto ofensas relacionadas ao ambiente de trabalho (como tiques e manias), características físicas (gordo, magro, deficiente) e raciais (negro, branco, chinês, japonês), quanto que reflitam em sua condição social (pobre, rico). Em caso de ofensas deste tipo, ainda que praticadas por algum funcionário, o empregador será responsabilizado”, alerta o profissional.

Já o assédio sexual, em poucas palavras, acontece na maioria das vezes quando o empregador, valendo-se de sua posição hierarquia, ABUSA DE SEUS FUNCIONÁRIOS, por meio de palavras, gestos ou toque. Acontece muito nas relações entre PATRÕES E SECRETÁRIAS, por exemplo. O especialista frisa que “tal prática é também considerada crime pelo artigo 216-A do Código Penal. Mas tem que haver uma ofensa”.

Por outro lado, nada impede que dali também nasça um grande amor. “Se for uma situação natural e educada, tipo um convite para jantar, ou o envio de flores, não há problema. NÃO É PROIBIDO O FLERTE OU GALANTEIO, desde que seja educado e discreto”, diz o expert.

EXAME DE GRAVIDEZ NA CONTRATAÇÃO

Este aqui é um direito bem interessante e que quase nenhuma mulher sabe. O EMPREGADOR NÃO PODE EXIGIR que candidatas a qualquer vaga de emprego submetam-se a testes de gravidez. “Isso é considerado discriminatório pelo artigo 373-A da CLT e, inclusive, crime nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.029/95”, pontua Gilson. Ou seja, durante o exame admissional, o empregador não pode, em hipótese alguma, incluir este tipo de exame, e se descoberto, o fato pode ser também denunciado ao Ministério Público do Trabalho.

Agora, esse tipo de exame poderá (e até mesmo deverá) SER EXIGIDO CASO o trabalho em siVENHA APRESENTAR ALGUM RISCO À MÃE ou ao feto em gestação, e eles podem, inclusive, ser realizados periodicamente. “Como exemplo, podemos citar as técnicas em radiologia (operadoras de aparelhos de raio x) e também aquelas que operam com agentes infectocontagiosos e também as aeronautas”, lista o advogado.

PRIVACIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO

A empresa não pode exigir que suas funcionárias dispam-se para verificar se estão saindo com algum bem de terceiros, ou ainda instalar câmeras de segurança em locais que exijam um mínimo de privacidade como banheiro ou vestiários. De acordo com Berg, “o artigo 373-A da CLT PROÍ;BE REVISTAS INTIMAS, discriminações e abusos contra os trabalhadores em geral (portanto, isso vale também para homens). Todavia, a revista pessoal pode ser aceita, mas deve sempre ser realizada diante de certas condições que evitem a submissão do funcionário a situações desconfortáveis ou vexatória (como despir-se, por exemplo)”.

O que pouca gente sabe é que o MONITORAMENTO DE E-MAILS CORPORATIVOS É PERMITIDO, “o que pode também ser estendido a outros serviços e aplicativos de mensagens para celulares, desde que esteja-se diante de um aparelho também fornecido pela empresa em função da natureza do trabalho (ou seja, se for um brinde ou prêmio, não vale)”, explica o especialista. Portanto, caso queira trocar alguma mensagem confidencial, use seu e-mail privado, ou seu próprio aparelho celular, já que estes não podem ser monitorados. Gilson ainda lembra que “o controle telefônico da empresa (ramal fixo e celulares corporativos) também é possível, desde que o empregado seja avisado previamente da conduta fiscalizadora do empregador”. (Com Cenário MT).

Saiba o que vai mudar com o Bloco K do Sped Fiscal

Depois de muitas idas e vindas o envio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio do Bloco K deve ter início a partir de 1º de janeiro de 2016, como parte do programa do Sped Fiscal, tendo impacto nas indústrias e atacadistas, principalmente.

Esse tema é de grande complexidade e na opinião de Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, é importante pressa. “Para indústrias, representará que deverão ser cadastrados eletronicamente no Bloco K, quais os produtos que tiveram que ser utilizados para a fabricação de um produto, isto é, o consumo específico padronizado, além de perdas normais do processo produtivo e substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros”, explicou ele.

Ainda segundo Mota, há o entendimento que essa nova obrigatoriedade também atinge as empresas, que deverão registrar todas as entradas e saídas de produtos, bem como as perdas do processo. Para as empresas de varejo, até o momento, nada foi publicado que leve a acreditar que também serão obrigadas, contudo, muitas já se mostram preocupadas.

O que muda com o Bloco K?

Com o Bloco K, o Fisco passará a ter acesso completo a todos os processos produtivos e movimentações dessas empresas. O que, por sua vez, possibilitará grande facilidade para o cruzamento dos dados dos saldos apurados pelo Sped, com os informados pelas empresas nos inventários. Assim, em caso de diferenças de saldos que não se justifiquem, essas poderão ser configuradas como sonegação fiscal.

“É importante frisar que, antes da nova obrigação, as empresas já precisavam possuir esse conteúdo em um livro físico, todavia isso não era uma prática dos empresários, já que o livro de Controle da Produção e de Estoque quase nunca era exigido. Agora esse quadro se altera, pois ao entrar no Sped Fiscal, a fiscalização para essa obrigação será muito mais ativa”, conta o diretor da Confirp.

Ainda há muitas dúvidas sobre essa questão. “A confusão ainda é grande sobre o tema, todavia, temos um entendimento a partir do qual, vemos que as indústrias terão que realizar os registros de todas as peças envolvidas nos processos de fabricação dos produtos, mais, além disso, também há o entendimento de que os atacadistas terão que apresentar informações referentes a cada item de seus estoques”, alerta Mota.

Entenda melhor

As legislações do ICMS (estadual) e a do IPI (federal) obrigam essas empresas a registrarem, nos livros próprios, as ações que realizam. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque devem ser registradas às entradas e saídas, à produção e às quantidades relativas aos estoques de mercadorias.

O grande problema é a complexidade desse registro, sendo que nele deve ser registradas todas operações, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. Isso torna imprescindível para empresas uma ERP bem amplo que fornaça uma estrutura para registro dessas informações.

Assim, a Receita Federal terá registrada no Bloco k do Sped Fiscal, as quantidades produzidas e os insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, podendo através desta informação, projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado do contribuinte. Além disso, contará também com as informações de industrialização efetuada por terceiros e dados dos comércios.

Entenda a relação entre o DIRF e o eSocial

Toda pessoa jurídica no Brasil está obrigada a apresentar uma série de obrigações acessórias ao fisco, o que acaba demandando um tempo considerável dos contadores que os atendem, que precisam ser eficientes e ágeis para entregar essas informações de forma correta, evitando problemas dos seus clientes com as fiscalizações. Por isso, os contadores precisam estar atentos aos documentos, obrigações e, especialmente, às mudanças. Uma delas é o caso do DIRF e do eSocial. Você sabe qual a relação entre eles? Confira!

O que é DIRF?

Entre as diversas obrigações acessórias existentes está a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), obrigação acessória entregue no ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao fato gerador, onde as pessoas físicas e jurídicas declaram pagamentos, contribuições e remessas de dinheiro a outras pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de forma que o fisco receba as informações de retenções de impostos, distribuições de lucros, remessas de recursos para o exterior e etc.

A criação do eSocial

Nos dias atuais, os contadores gastam uma grande quantidade de horas de trabalho para cumprir com todas as obrigações acessórias existentes, como, por exemplo: DCTF, DIRF, RAIS, DIPJ, GFIP e outras mais.

Com o intuito de sintetizar as obrigações acessórias existentes, o fisco criou os SPEDs (Sistema Público de Escrituração Digital). O SPED nada mais é que a implementação da tecnologia da informática na prestação de informações por parte dos entes, sejam esses pessoas físicas ou jurídicas.

O SPED foi criado com o intuito de agilizar a obtenção de informações por parte do fisco, além de prometer sintetizar as obrigações acessórias. O eSocial seria o SPED da área de obrigações trabalhistas, isto é, o eSocial vai conter todas as informações enviadas em obrigações acessórias como o CAGED, RAIS, GFIP, DIRF e etc.

No entanto, apesar do layout do eSocial abranger todas as informações de diversas obrigações acessórias, estas não serão substituídas de forma imediata. É necessário que os contadores tenham bastante cuidado e estejam atentos à legislação para não deixar de informar alguma obrigação acessória e acabar incorrendo em multas pecuniárias para os seus clientes.

Evento S1300 do eSocial

De acordo com o layout de implantação do eSocial, o evento S1300, denominado de pagamentos diversos, pode ser considerado como o substituto da DIRF. Portanto, a partir do momento em que a empresa passar a informar através do eSocial o evento S1300 de forma mensal, onde constarão todos os pagamentos realizados pelas fontes pagadoras que tiverem algum tipo de retenção de imposto de renda, ou de outros impostos no caso das pessoas jurídicas (como PIS, COFINS e CSLL) , a DIRF do ano subsequente passará a ser desnecessária e a obrigação acessória perderá a necessidade de envio da informação, pois passará a existir uma duplicidade nos dados prestados.

No entanto, ainda não existe uma legislação que determine a extinção da DIRF e, por consequência, ainda não há uma orientação para que as empresas deixem de entregar essa declaração. Afinal, o eSocial ainda vem passando por uma série de transformações, principalmente no que se refere ao prazo de implantação.

Portanto, é importante que os profissionais da área contábil se mantenham atentos às publicações ocorridas em diário oficial que regulamentem sobre o assunto e aos prazos do eSocial, para não deixar de apresentar alguma obrigação acessória dos seus clientes.

Alíquota recolhida pelo empregador sobre salário dos domésticos é reduzida para 8%

A contribuição feita pelos patrões de empregados domésticos ao INSS sofrerá redução de acordo com lei complementar, publicada na última terça-feira no Diário Oficial da União. A alíquota passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor em 120 dias, com a regulamentação da mudança.

A nova lei também vai unificar o pagamento de tributos, contribuições e demais encargos para facilitar o recolhimento sobre os salários da categoria. Será o Simples Doméstico.

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, comemorou a sanção da lei pela presidenta Dilma Rousseff.

A sanção dessa lei era um ato esperado já há muito tempo pelas trabalhadoras e trabalhadores domésticos porque resgata uma condição de cidadania que até então era negada pra esse conjunto de trabalhadores. Todos nós sabemos que eles não tinham os mesmos direitos que os demais trabalhadores, que existem no país e todos nós também sabemos a relevância desses trabalhadores para a vida cotidiana do país. Então, é um resgate de uma dívida que o Estado brasileiro tinha com os trabalhadores domésticos e foi agora paga igualando os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores do país.

Fonte: Ministério da Previdência Social

Cooperativa de Trabalho - GFIP - Contribuição Previdenciária

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/15, publicado no DOU de 05/06/2015, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas cooperativas de trabalho, referente à contribuição previdenciária sobre o montante da remuneração recebida em decorrência de serviço prestado a pessoas físicas ou jurídicas.

Assim, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado sobre o montante de remuneração recebida ou creditada em decorrência de serviço prestado a contratante, por intermédio de cooperativa de trabalho, de que trata o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/15, será retida e arrecadada por essa cooperativa conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/03 e no inciso III do art. 216 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias a seguir citadas, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) utiliza a alíquota de 20% para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:

- código 24: Contribuinte Individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou

- código 25: Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

Importante destacar que o procedimento descrito anteriormente aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/15, ou seja, 26/05/2015.

Fonte: Editorial Cenofisco

Levantamento mostra o que o STJ considera insumo em questões fiscais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de tributos tem gerado grande número de processos judiciais no país. A controvérsia é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados reduzem na prática o valor de ICMS, IPI, PIS e Cofins, com base no princípio constitucional da não cumulatividade.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A discussão persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos. Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema. A corte divulgou algum desses casos.

Telefonia

Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel (REsp 1.201.635). Para os ministros, a atividade praticada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Lei Complementar 87/1996, alterada pela Lei Complementar 102/2000, prevê crédito de ICMS quando a energia elétrica é consumida no processo de industrialização. Mas o tribunal estadual considerava que os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial. Os ministros do STJ reformaram o entendimento.

ICMS sobre energia

A 1ª Seção uniformizou jurisprudência sobre a possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp 899.485). Havia divergência entre julgados da 1ª e da 2ª Turma, mas prevaleceu a tese da segunda.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que empresas de construção civil não podem ser obrigadas a recolher diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI, conforme decisão da 2ª Turma do STJ (REsp 749.466). Os ministros entenderam que, nesse caso, não se pode considerar valor agregado à mercadoria, pois não ligação entre o seu consumo e o produto final.

PIS e Cofins

A maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas quando bens e serviços são empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços. Em algumas situações o conceito de insumo é alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, a 2ª Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização (REsp 1.246.317). O colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

Despesas gerais

A 1ª Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991). Os ministros concluíram que não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da 1ª Turma ao consignar que, quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade-fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A 2ª Turma entende que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Cartão de crédito

Para a mesma 2ª Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo (REsp 1.427.892). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Migrante digital será obrigatório para autorização de trabalho a estrangeiros

A partir de 31 de agosto, o pedido de autorização de trabalho para estrangeiro deverá ser feito obrigatoriamente pelo MigranteWeb Digital. A determinação está na Portaria nº 708, publicada na segunda-feira (1), e assinada pelo ministro Manoel Dias.

O sistema, totalmente digital, deve gerar aos cofres públicos uma economia de mais de R$ 100 mil ao ano. A estimativa é da Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), departamento responsável pela emissão das autorizações.

O coordenador-geral de Imigração, Aldo Cândido, explica que o encaminhamento de documentos por via eletrônica possibilita ao Ministério diminuir seus gastos com a compra de resmas de papel, materiais de escritório em geral e com a locação de espaço para a armazenagem dos processos.

O projeto foi implantado em dezembro de 2013 e já conta com mais de 90% dos pedidos realizados pela internet, propiciando maior celeridade às decisões por parte da Imigração, tendo em vista a dispensa da necessidade de protocolar os documentos em unidades do MTE. "Além disso, a nova plataforma contribui para o avanço da modernização da Administração Pública", ressalta Cândido.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Cenofisco

Segurança e Saúde no Trabalho - Alterações

NR-16 - Atividades Perigosas - Equipamentos Móveis de Raios X

Por meio da Portaria GM/MTE nº 595/15 (DOU de 08/05/2015), foi incluída Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria GM/MTE nº 518/03, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Assim, de acordo com a Nota Técnica:

a) não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico;

b) áreas de emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de raios X.

A Portaria GM/MTE nº 595/15 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 08/05/2015.

NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - Alteração

Por meio da Portaria GM/MTE nº 597/15 (DOU de 08/05/2015), foi alterada a Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, especificamente o item 18.14, que dispõe sobre movimentação e transporte de materiais e pessoas.

Assim, de acordo com o item 18.14.1.2 da NR-18, os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

Ressaltamos que o disposto anteriormente, com a alteração publicada, não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, que devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

Outra alteração foi feita quanto às torres do elevador de material e do elevador de passageiros; estas devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento. Contudo, a referida exigência não se aplica:

a) aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instalados até 10/05/2015;

b) até o dia 31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/05/2015.

Pedimos especial a atenção para algumas proibições trazidas pela Portaria GM/MTE nº 597/15. São as seguintes:

a) é proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/05/2015;

b) é proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/05/2017.

Salientamos que podem ser utilizados até o término da edificação:

a) os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, sem limitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/05/2015;

b) os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, desde que tenham sido instalados até 10/05/2017, para edificações com até 13 pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente.

Em relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, deve ser encaminhado ao sindicato laboral representativo da categoria:

a) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados até 10/05/2015, no prazo de 30 dias após a publicação da citada portaria;

b) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados após 10/05/2015, no prazo de dez dias após a sua instalação.

Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao sindicato laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:

a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7 da NR-18;

b) relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento;

c) laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.

Os citados documentos devem ser encaminhados ao sindicato no prazo de até dez dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos trabalhadores.

Observa-se ainda que o disposto nas alíneas "a", "c", "d" e "g" do item 18.14.23.3 da NR-18 não se aplica, até o dia 31/12/2015, aos elevadores para transporte de pessoas instalados até 10/05/2015.

Nesses casos, os elevadores devem dispor de interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico, sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com essa viga, e interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas.

Os elevadores para transporte de passageiros devem ter cabinas dotadas de sistema de indicação de chamada informando o pavimento.

Fica prorrogada a data de início da vigência do item 18.14.25.4 da NR-18, que trata dos itens de segurança dos elevadores de carga e passageiros cuja redação foi dada pela Portaria MTE nº 224/11, em relação aos elevadores instalados até o dia 10/05/2015, para o dia 01/01/2016.

A Portaria GM/MTE nº 597/15 entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:

a) na alínea "f" do item 18.14.22.4, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os elevadores de materiais tracionados a cabo disporem, dentre outros sistemas, daquele que permita a visualização do interior da cabina pelo operador, no prazo de 90 dias;

b) no item 18.14.23.8, que estabelece a obrigatoriedade de os elevadores para transporte de passageiros terem cabinas dotadas de sistema de indicação de chamada informando o pavimento, no prazo de 180 dias.

Todas as vigências citadas anteriormente são contadas da publicação da citada portaria, ou seja, a partir de 08/05/2015.

CENOFISCO

Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 971/09

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.564/15 (DOU de 11/05/2015), o Ministério da Fazenda com a Secretária da Receita Federal do Brasil alteraram a Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Diante disso, o art. 486 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 486 - Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.

§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na internet, no endereço .

§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.

§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel." (NR)

A Instrução Normativa RFB nº 1.564/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 11/05/2015.

Registro de Ponto - Limite de Tolerância

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução TST nº 197/15, publicada no DJe TST de 15/05/2015 - Rep. DJe TST de 18/05/2015 - Rep. DJe TST de 19/05/2015, alterou a redação da Súmula 366, que trata sobre o registro de Cartão de Ponto.

Assim, a Súmula TST nº 366 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".

Esclarecemos ainda, que o entendimento do TST, manifestado por meio de Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Súmulas constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

Fonte: Cenofisco

Tributos Municipais - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2014) - Formalização do Pedido de Ingresso - Reabertura de Prazo

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.083/15, publicado no Diário Oficial de 01/05/2015, reabriu o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 (PPI 2014), de que cuida a Lei nº 16.097/14.

Dessa forma, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o dia 19/06/2015.

Frisa-se que o pedido de inclusão de saldo de débito tributário para ingresso no PPI 2014, oriundo de parcelamento em andamento, deverá ser efetuado até o dia 03/06/2015.

Base legal: citada no texto.

eSocial pode ser adiado outra vez, para 2017

As dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor devem protelar pela quarta vez o início da obrigatoriedade de adesão a uma das últimas etapas do Sped

Concebido para unificar informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, além de eventos relacionados com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - hoje espalhadas em diversos ministérios e órgãos do governo federal -, e simplificar o cumprimento das obrigações de todas as modalidades de empregadores, o eSocial pode ser adiado pela quarta vez e entrar em operação só em janeiro de 2017, e não mais em maio de 2016.

O início da obrigatoriedade de adesão ao novo sistema, um dos últimos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ainda pendentes, deveria ter entrado em operação em janeiro de 2014. Este prazo chegou a ser adiado, embora sem divulgação oficial, para abril daquele ano. Pouco depois, passou para junho e, posteriormente, para outubro.

A entrega dos manuais de Orientação do eSocial (MOS) e de Especificação Técnica por parte da Receita Federal, que serviria como pontapé inicial para o sistema, estava prevista para fevereiro, mas, devido à complexidade da legislação e às dificuldades enfrentadas pelo Comitê Gestor do eSocial (Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego), precisou de mais tempo e acabou sendo divulgado apenas no início de maio.

A partir daí, as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2014 teriam, então, seis meses para se adequarem ao novo sistema e outros seis meses para testes. Assim, a obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial para o universo das empresas com esse faturamento começaria em maio de 2016.

"Como o layout técnico não saiu em fevereiro, conforme inicialmente previsto pelo Comitê Gestor, acreditamos que o início do processo de adequação e de testes não pode ser mantido", explica o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), Sergio Approbato Machado Júnior.

"A nossa recomendação é que, em vez de maio de 2016, esta obrigatoriedade comece só em janeiro de 2017", completa Approbato, ao se referir à decisão tomada recentemente pelo Grupo de Trabalho Confederativo, no qual estão representadas entidades como o próprio Sescon-SP, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e representantes de empresas de tecnologia, entre outros, além do Comitê Gestor do eSocial.

Esta posição será levada hoje ao governo em Brasília, em reunião dos órgãos envolvidos no eSocial. A ideia é convencer o governo a definir um novo cronograma de implementação do sistema. Se aceita, a entrada em vigor do eSocial demorará mais sete meses. "Acredito que vamos conseguir adiar para janeiro de 2017. Se não, as empresas não terão como conseguir resolver e aprimorar seus softwares para se adequarem", informa Approbato.

Começar um processo com tanta complexidade no meio do ano seria extremamente desconfortável para as empresas. "Embora a Receita Federal insista em manter o cronograma para maio de 2016, acredito que existem sinais claros dos órgãos envolvidos para aceitar a nossa recomendação", acrescenta o presidente do Sescon-SP.

A Receita Federal prevê um aumento de pelo menos R$ 20 bilhões na arrecadação por ano com o sistema, que, por ser on-line, facilitará o cruzamento de dados de quase 17 milhões de empresas e de cerca de sete milhões de empregadores domésticos e a verificação de possíveis falhas e fraudes. Este universo não apenas precisará comprovar o seu comprometimento com os trabalhadores que contratam ou de quem solicitam serviços, seja por meio de vínculo empregatício ou não, como também provar que vai cumprir com suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

Para o governo, o novo sistema representa a conquista de facilidade para a apuração de dados de milhões de trabalhadores, mas para os empregadores, custos e preocupações a mais, embora também se estime burocracia de menos. "Fatalmente, todas as modalidades de empregadores já estão sendo afetadas fortemente para além das tarefas do dia a dia", lembra Geuma Nascimento, sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TGeC). "O berço para o novo sistema, como cadastros de empregadores e de empregados, é um verdadeiro caos, com falhas gigantescas e redundâncias que têm dificultado de fato a entrada em vigor do eSocial. "Muitos não sabem que até o governo, através dos chamados partícipes do processo, amargaram e ou ainda amargam sérias dificuldades. Logo, esses problemas não são exclusivos dos empregadores, mas também do governo", acrescenta Geuma.

Fonte: DCI – SP

Guia de bolso do SPED para contabilistas

A apuração do resultado financeiro, contábil e fiscal torna-se mais ágil e com maior eficiência, fazendo com que os contadores possam desenvolver trabalhos no âmbito gerencial

O SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ser algo frequente na vida dos contadores desde o ano de 2007, quando foi criado pelo governo federal com o intuito de informatizar o fluxo de informações entre o fisco e os diversos contribuintes. Com essa atualização, o fisco busca modernizar os processos referentes às obrigações fiscais existentes nos âmbitos contábil, fiscal e pessoal, permitindo ganhos em agilidade e em qualidade nos processos de fiscalização das empresas.

Entendendo melhor o SPED

O SPED pode ser considerado como um facilitador de trabalho (apesar de no início ter ocorrido certa dificuldade), pois, com a implantação da escrituração digital, o tempo gasto no trabalho de escrituração e conferência de documentação diminuiu consideravelmente. Além disso, os processos são gerados com maior agilidade, transparência e com menos chance de erros.

Com isso, a apuração do resultado financeiro, contábil e fiscal torna-se mais ágil e com maior eficiência, fazendo com que os contadores possam desenvolver trabalhos no âmbito gerencial, auxiliando seus clientes no gerenciamento da sua atividade e trabalhando para que a empresa corra menos riscos de se envolver em problemas com o fisco. Outra vantagem do SPED para contadores é que com a implantação definitiva da escrituração digital, haverá a redução das obrigações acessórias a serem entregues pelas empresas.

Mas, afinal, o que é o SPED?

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma série de programas e procedimentos que unificam, em um fluxo único de informações, toda a escrituração contábil, fiscal e de setor pessoal dos empresários e das pessoas jurídicas de nosso país.

O SPED abrange alguns projetos que estão divididos nas áreas contábil, fiscal, pessoal e nota fiscal eletrônica, como por exemplo:

• ECD – Escrituração Contábil Digital;

• EFD – Escrituração Fiscal Digital;

• NF-e – Nota Fiscal Eletrônica;

• NFS-e – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;

• CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico;

• eSocial;

• Central de Balanços.

Abaixo, seguem algumas informações sobre o SPED para contadores e as obrigações acessórias geradas pela implantação da escrituração digital:

SPED Contábil

O SPED Contábil começou a vigorar a partir de 2008 com o objetivo de substituir os livros contábeis (Diário e Razão) impressos em papel. No início, somente as empresas optantes pelo Lucro Real tinham que entregar essa obrigação acessória. No entanto, a partir do exercício de 2014, as pessoas jurídicas em geral (com exceção daquelas definidas pela lei) estarão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital), para fins fiscais e previdenciários, onde serão informados o livro diário, o livro razão, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis.

O SPED Contábil deve ser entregue eletronicamente à Receita Federal e, depois, registrado eletronicamente na Junta Comercial do estado onde a empresa é sediada.

SPED Fiscal

O SPED Fiscal ocorre através da transmissão da EFD (Escrituração Fiscal Digital), que é uma obrigação acessória onde o contribuinte informa todas as operações realizadas com mercadorias, o controle patrimonial que gera crédito de ICMS (CIAP) e toda a movimentação de estoque (inventário) . A implantação da EFD permitiu que os livros fiscais fossem substituídos.

O SPED Fiscal conseguiu ser implantado a partir do momento em que o sistema de nota fiscal eletrônica passou a funcionar, devido aos padrões de informações estabelecidos.

NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços) e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)

A Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado de forma eletrônica, com o objetivo de registrar as operações de circulação de mercadorias e serviços abrangidos pelo ICMS.

A Nota Fiscal Eletrônica foi criada com o objetivo de substituir a Nota Fiscal emitida em papel. Os arquivos eletrônicos gerados pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – XML, é que dão sustentação para a geração do SPED Fiscal e validade legal e jurídica da transação realizada.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico funciona da mesma maneira da Nota Fiscal Eletrônica, no entanto, o CT-e se refere á prestação de serviços de frete.

A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços foi criada com o mesmo intuito da Nota Fiscal Eletrônica, no entanto, elas são regidas por cada município que adotou o padrão desejado na implantação do documento digital para a prestação de serviços.

SPED Contribuições

O SPED Contribuições é a obrigação acessória para as pessoas jurídicas que apuram e recolhem contribuições para o PIS, contribuições para o Financiamento Social (COFINS) e a Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita.

Nesse SPED, os contribuintes irão escriturar e informar digitalmente as operações referentes ao faturamento mensal que geraram as contribuições informadas nesse SPED — PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita. Nesse SPED é, também, necessário informar as retenções dessas contribuições, para que a apuração seja informada de acordo com os valores recolhidos aos cofres públicos.

eSocial

O eSocial é o projeto que objetiva unificar todas as obrigações acessórias da área trabalhista, previdenciárias, tributárias e fiscais que são entregues para Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS e Caixa Econômica Federal.

O eSocial irá funcionar como uma espécie de folha de pagamento digital, onde os entes interessados terão todas as informações que antes eram entregues em obrigações, como, por exemplo, DIRF, CAGED, GFIP, RAIS e etc.

Com a implantação do eSocial, as relações de trabalho do Brasil passarão a ter um controle maior, facilitando possíveis fiscalizações e gerando uma tranquilidade e segurança ao empregado com relação à informação dos seus dados para fins trabalhistas e previdenciários, como a questão da aposentadoria.

Com essa novidade, a rotina de setor pessoal passará por grandes mudanças. Assim, os contadores terão que gerar uma nova cultura para o cadastro desse tipo de informação dentro das empresas, pois todas as informações precisarão ser enviadas de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A tecnologia a seu favor

O SPED está fazendo com que os profissionais contábeis precisem se organizar e criar processos que auxiliem as empresas a se encaixar de forma correta nas exigências da escrituração digital.

Para que a empresa se adapte bem ao SPED, é importante que ela busque softwares que estejam plenamente adequados à legislação, de forma que o conteúdo seja validado de forma consistente e os arquivos entregues de maneira correta.

O SPED para contadores tornou-se uma ferramenta de capacitação e organização, que vai trazer uma diferenciação entre os profissionais que se encontram no mercado, de forma que os contadores precisam se especializar em tecnologia da informação para atender as necessidades dos seus clientes.

Fonte: Sage

Formatou: JP

ICMS/SP – Quando da Remessa de mercadoria para Armazém-Geral localizado em outro Estado, haverá destaque do ICMS na Nota Fiscal?

Sim. Haverá destaque do ICMS quando da remessa de mercadoria de contribuinte localizado em outra unidade da Federação com destino a armazém-geral localizado no território paulista, exceto se as mercadorias objeto da operação estiverem beneficiadas com isenção ou não incidência.

Vale ressaltar que a não incidência aplica-se apenas para o caso de operação interna, conforme artigo 7º, I do RICMS/2000-SP, sendo, portanto, caso de operação interestadual, o ICMS será destacado normalmente.

Base Legal: Citada no texto-Systax

Lei Complementar 150/2015 (pec das domésticas)

COMO FICOU DEFINIDO OS LIMITES DAS JORNADAS DE TRABALHO?

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso.

Fonte - Agência Senado

COMO FICOU A QUESTÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES?

O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.

Fonte - Agência Senado

QUAL A DEFINIÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS E AS COMPENSAÇÕES?

O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, no caso de acumuladas no banco de horas.

Fonte - Agência Senado

SOBRE A QUESTÃO DAS ALÍQUOTAS DE RECOLHIMENTOS, COMO FICOU?

Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago.

São 8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual.

Fonte - Agência Senado

O QUE SERÁ O SIMPLES DOMÉSTICO?

Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.

Fonte - Agência Senado

COMO FICA A MULTA RESCISÓRIA DO FGTS?

A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.

Fonte - Agência Senado

AS FÉRIAS PODERÃO SER DIVIDIDAS EM QUANTAS PARTES PARA GOZO?

Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.

Fonte - Agência Senado

COMO SERÁ O PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA?

O trabalhador terá direito ao salário família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade.

Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.

O valor a ser pago será definido pelo MTE.

Fonte - Agência Senado

CASO HAJA DÉBITO PENDENTES COM O INSS, COMO FICARÁ?

Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.

Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados, com prestação mínima de R$ 100,00 e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.

Fonte - Agência Senado

SOBRE A QUESTÃO DA FISCALIZAÇÃO DO MTE, HOUVE MUDANÇAS?

As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

Fonte - Agência Senado

QUANDO PASSARÁ A VALER AS NOVAS REGULAMENTAÇÕES DOS DOMÉSTICOS?

a Lei Complementar 150/2015 (pec das domésticas) foi sancionada com louvor e será publicada no DOU na data de hoje (02 de junho de 2015). As novas regulamentações serão aplicáveis a partir de 29 de setembro de 2015.

TER UM SÓCIO EM COMUM NÃO SIGNIFICA QUE EMPRESAS PERTENÇAM A MESMO GRUPO

A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre empresas não constituem elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma empresa de segurança e vigilância de pagar verbas ao ex-empregado de outra companhia.

O juízo de primeira instância havia concluído pela responsabilidade solidária pois as duas empresas atuam no mesmo setor e têm a mesma pessoa física como sócia. Conforme a sentença, isso demonstraria “unidade de comando econômico”, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT define que, quando pessoas jurídicas estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou outra atividade econômica, tanto a principal quanto as subordinadas serão responsáveis, para os efeitos da relação de emprego.

Uma das rés, porém, recorreu ao TST alegando que a regra só vale para grupos formados verticalmente, com sujeição entre as pessoas jurídicas. Por isso, apontou que o acórdão violou o princípio da legalidade. O argumento foi aceito pelo relator do caso, ministro Caputo Bastos, que considerou necessário demonstrar a relação hierárquica entre as companhias.

Bastos apontou que essa tese já foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em 2014. Assim, ele considerou que a decisão do TRT-15 contrariou esse entendimento ao basear-se apenas na existência do mesmo sócio. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

Vale transporte

Todos sabem que o vale-transporte é para utilização no deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, devendo ser utilizado somente para essa finalidade.

Entretanto, muitos ainda possuem dúvidas em situações de não comparecimento do empregado por motivo particular, atestado médico, férias, compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada etc.). Nesse tipo ocorrência, o colaborador terá direito, ou não, ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento? A resposta é não.

Caso o empregador já tenha adiantado o vale relacionado a esse período, considera-se justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, sendo possível escolher uma das situações a seguir:

– Solicitar que o colaborador devolva os vales-transportes não usados;

– No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não usados no mês anterior;

– Multiplicar os vales não usados pelo valor real deles, e descontá-los, integralmente do salário do colaborador.

Porém, é importante ressaltar que o desconto ou devolução do vale-transporte somente poderá acontecer em períodos integrais, o dia inteiro, em que o colaborador não comparecer ao trabalho, portanto, o comparecimento, ainda que parcial ou meio período, concede ao laborador o direito de receber o vale-transporte.

Fonte: Grupo Skill

CPF

Receita Federal disponibiliza novo Comprovante de Situação Cadastral no CPF

A Receita Federal disponibilizou, desde o dia 1º, novo Comprovante de Situação Cadastral no CPF - documento que informa sobre a regularidade cadastral do contribuinte perante o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

O novo comprovante agrega maior segurança ao processo de consulta. Além disso, os novos dados, nele constantes, dão maior transparência à sociedade sobre a real situação cadastral do contribuinte perante o CPF - mitigando, assim, os riscos de fraudes.

Principais novidades:

a) Forma de consulta: o contribuinte deverá informar o número de inscrição no CPF e a data de nascimento.

b) Novas informações cadastrais do contribuinte: além do Nome e Situação Cadastral, o comprovante traz as seguintes novas informações: Data de Nascimento; Data da Inscrição no CPF e Ano de Óbito, se houver.

c) Consulta por meio do APP Pessoa Física: além da consulta por intermédio do sítio da RFB na Internet, o novo comprovante poderá ser acessado por meio do APP Pessoa Física disponível para dispositivos móveis (smartphones, tablets, etc).

d) Confirmação da autenticidade do novo comprovante: a autenticidade do novo comprovante e dos dados nele constantes podem ser confirmadas por meio do serviço “Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição ou de Situação Cadastral”, disponível no sítio da RFB na Internet.

Fonte: Receita Federal

Estabelecimentos Varejistas Paulistas Deverão Emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), a partir de 01/07/2015

O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do estabelecimento varejista.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória para os contribuintes paulistas:

I - em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01/01/2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na letra "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00;

III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01/07/2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) a partir de 01/01/2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01/07/2015, o seguinte:

1) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2) será vedado o uso de equipamento ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3) até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:

a) equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

b) equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI).

Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de cupom fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT.

Para mais informações acerca do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) recomenda-se leitura da matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/14, sob o titulo: "Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Normas Gerais"

Base legal: arts 2º, 27 e 28 da Portaria CAT nº 147/12, na redação da Portaria CAT nº 102/14.

Empregado doméstico - Contrato de trabalho - Novas regras

Foi publicado no DOU de 2.6.2015 a Lei Complementar nº 150/2015 que disciplinou a contratação do empregado doméstico. Dentre as novas regras, destacam-se:

a) o conceito de empregado doméstico para aquele que presta serviços por mais de 2 dias por semana;

b) a regulamentação do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, com duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos;

c) a instituição, a partir de 29.9.2015, do Simples Doméstico, que assegurará o recolhimento mensal único das seguintes obrigações:

c.1) INSS do empregado doméstico de 8%, 9º ou 11%, de acordo com a tabela variável do salário de contribuição;

c.2) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: 8% de INSS patronal; 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS e 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego;

c.3) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico;

d) a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca;

e) o direito ao benefício do seguro-desemprego no caso de dispensa imotivada, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;

f) a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas;

g) o trabalho em regime de tempo parcial;

h) as hipóteses de contratação por prazo determinado;

l) a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM).

A obrigatoriedade do depósito do FGTS somente será aplicada após a edição de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.

Foi determinada a aplicação subsidiária, no que couber, das seguintes leis:

a) nº 605/1949 que regulamenta o repouso semanal remunerado;

b) nºs 4.090/1962 e 4.749/1965 que instituem o 13º salário;

c) nº 7.418/1985 que regulamenta o vale-transporte;

d) a Consolidação das Leis do Trabalho.

Foi alterada a Lei nº 8.212/1991 determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e do empregado até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Também foi alterada a Lei nº 11.196/2005 para determinar o recolhimento do IRRF no mesmo prazo, ou até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Também foi alterada a Lei nº 8.213/1991 para dispor sobre os procedimentos de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, acidente de trabalho e salário-família ao empregado doméstico.

Por fim, foi revogada a Lei nº 5.859/1972, que tratava do tema, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que determinava a impenhorabilidade do bem de família em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 150/2015.

Pente-fino contábil leva empresa a recuperar R$ 6 milhões em impostos

Um dos erros da prestadora de serviços de médio porte era não fazer o abatimento de impostos retidos. Com o crédito, empresa quitou Refis de R$ 1 milhão e recebeu R$ 5 milhões em conta

Roberto Dumke

São Paulo - Uma prestadora de serviços de portaria, segurança e limpeza conseguiu receber R$ 6 milhões da Receita Federal após identificar uma série de equívocos decontabilidade e na apuração de impostos.

Sem conhecimento do crédito, a empresa havia aderido a um programa de parcelamento fiscal (Refis) para quitar R$ 1 milhão em impostos atrasados. Ao descobrir que era credora, além de liquidar o financiamento, recebeu outros R$ 5 milhões em conta.

Para o consultor da RC Tax Advisor, Frederico Enguel da Silva, que atuou no caso, este tipo de situação não é incomum. "A falta de atenção quanto aos créditos faz as empresas perderem bilhões em impostos", destaca ele.

Quando o contribuinte paga imposto a menos, o fisco cruza as informações eletrônicas, identifica as falhas, e comunica o cliente, hoje até mesmo por e-mail, diz o consultor. Mas quando ocorre o inverso, isto é, o contribuinte paga a mais, a Receita Federal não faz comunicação.

"Eles nunca vão dizer. Eles têm até relatórios do volume de créditos das empresas. Mas partem do princípio de que, se houver questionamento, devolve-se. Caso contrário, não", explica Silva.

Um estudo do IOB Sage, fornecedor de softwares e informação na área contábil, o complicado sistema de tributação no Brasil faz com que 82% das empresas deixem de receber créditos aos quais têm direito. Entre os equívocos mais comuns, estão os erros de classificação de produtos nas tabelas de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Erros

Mas as situações são muito variadas, explica Silva. No caso da prestadora de serviços, por exemplo, uma das situações foi a retenção antecipada de imposto sem posterior abatimento. "Quer dizer, a empresa pagava duas vezes o mesmo imposto", conta o consultor.

Apesar de os erros serem comuns, Silva destaca que as oportunidades de recuperação de crédito fiscal envolvem as empresas de médio e grande porte. Mais especificamente, as que estão nos regimes de lucro presumido e lucro real. Os que estão no Simples Nacional acabam não tendo tantos benefícios a aproveitar.

Para ele, quase a totalidade dos casos em que há uma quantia desconhecida de crédito a aproveitar envolve as empresas que apuram impostos no regime de lucro real. "O leque de opções é bem maior. Há um leque de 50 a 60 opções. No lucro presumido, este tipo de trabalho é possível também. Mas são menos possibilidades. Seriam oito ou nove caminhos neste caso", diz.

De acordo com Silva, o pente fino contábil, no caso da prestadora de serviços, foi capaz de identificar uma série de procedimentos que "passaram batido". Para ele, este tipo de erro não se refere a qualquer falha do trabalho de escrituração feito pelo contador.

"Muita gente crucifica o contador. Mas não há uma culpa direta", comenta Silva. Isto porque os profissionais da área contábil frequentemente apenas processam as informações e notas fiscais enviadas pela empresa. E o processamento ainda ocorre só depois que as notas já foram emitidas.

"Nesse caso o erro já foi. O contador só vai ter acesso às notas no mês seguinte", destaca. Por isso, Silva entende que é necessário que as empresas trabalharem para enviar as informações já corretas à contabilidade. "É preciso mexer na origem das informações", diz.

Procedimento

Uma vez identificados os erros, ele aponta que o trâmite junto à Receita Federal é relativamente simples. "É como se fosse o imposto de renda de uma pessoa física. Preenche-se as informações e se sabe quanto há de imposto a pagar ou a receber." O difícil seria fazer a comprovação de que houve erros na apuração do imposto.

Uma fez protocolado o pedido, o fisco tem até cinco anos para responder o contribuinte. O valor em discussão é corrigido com base na taxaSelic.

DCI

Fonte: DCI – SP

Quatro trabalhadores brasileiros são necessários para atingir a mesma produtividade de um norte-americano.

A distância, que vem se acentuando e está próxima da do nível dos anos 1950, reflete o baixo nível educacional no Brasil, a falta de qualificação da mão de obra, os gargalos na infraestrutura e os poucos investimentos em inovação e tecnologia no país.

Fatores apontados por empresários e por quem estuda o assunto como os principais entraves para a produtividade crescer no país –e que também ajudam a explicar o desempenho fraco do PIB brasileiro nos últimos anos.

A comparação entre Brasil e EUA considera como indicador a produtividade do trabalho, uma medida de eficiência que significa quanto cada trabalhador contribui para o PIB de seu país.

O dado é do Conference Board, organização americana que reúne cerca de 1.200 empresas públicas e privadas de 60 países e pesquisadores.

Ele é importante porque mostra a força de fatores como educação e investimento em setores de ponta, que tornam mais eficiente o uso de recursos. A produtividade costuma ser menor nas empresas de trabalho intensivo.

O baixo nível educacional no Brasil é destacado pelo pesquisador Fernando Veloso, da FGV/Ibre (Instituto Brasileiro de Economia), como um dos mais graves problemas para uma economia que precisa crescer e aumentar o padrão de vida da população.

“O brasileiro estuda em média sete anos, nem completa o ensino fundamental. Nos EUA, são de 12 a 13 anos, o que inclui uma etapa do ensino superior, sem mencionar a qualidade do ensino.”

A média de treinamento (qualificação) que um americano recebe varia de 120 a 140 horas ao ano. No Brasil, são 30 horas por ano, destaca Hugo Braga Tadeu, professor da Fundação Dom Cabral.

A produtividade brasileira deve cair neste ano ao menor nível desde 2006 na comparação com a do americano e se aproxima do nível da década de 1950, quando o estudo se iniciou. Em 1980, um brasileiro tinha produtividade equivalente a 40% da de um americano. Hoje, ela está em 24%.

“Voltamos ao patamar dos anos 1950, mesmo com os avanços tecnológicos que ocorreram em 65 anos”, afirma José Ricardo Roriz Coelho, diretor do departamento de competitividade da Fiesp.

A dificuldade de competir se acentua com a carga tributária maior, o juro alto para empréstimos, os riscos cambiais, os custos trabalhistas e os gargalos que encarecem a produção, diz o empresário.

A queda na produtividade é consequência do PIB fraco e de condições desfavoráveis, como maior inflação, que levam o setor produtivo a cancelar ou adiar investimentos.

A retração generalizada no consumo das famílias e na demanda de empresas e governos, além da piora na situação da indústria e dos serviços, foi mostrada na queda de 0,2% no PIB de janeiro a março, e a previsão é que o segundo trimestre seja pior.

MAIS DISTANTE

“O país vive uma crise de isolamento que só a distância dos países e só se acentua”, afirma o economista Cláudio Frischtak, estudioso do tema produtividade.

O isolamento se traduz não só pelo ritmo lento de avanços dentro das fábricas, como processos de inovação, diz o economista, mas também no número baixo de acordos de livre-comércio com outros países (o que dificulta o acesso a bens e serviços, inclusive os de maior tecnologia).

Outro indicador desse distanciamento é a participação de estrangeiros no mercado de trabalho. “São professores, pesquisadores, técnicos e cientistas que enfrentam dificuldades burocráticas para exercer suas atividades no país. Com isso, o conhecimento deixa de circular.”

fonte: Folha de S.Paulo-Colaboração Takeru

ECD/ECF – Lucro Presumido - Apresentação

Conforme disposição contida na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (art. 1º), sendo a primeira entrega prevista para até o último dia útil do mês de setembro de 2015 (30.09.2015), referentemente às operações do ano calendário de 2014 (art. 3º).

Na ECF deverá ser demonstrada a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), ficando as pessoas jurídicas dispensadas, portanto, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir de janeiro de 2014 (art. 5º).

Observe, todavia, o surgimento de uma questão recorrente:

Como as empresas tributadas pelo lucro presumido devem tratar este assunto, quanto a obrigatoriedade de entrega da ECF e também da Escrituração Contábil Digital (ECD), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013?

Considerando que a ECF dispensa a entrega da DIPJ, todas as empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas a ela, e por ser uma forma de tributação simplificada, quem opta por esse regime poderá deixar de manter a escrituração contábil completa, desde que adotado o Livro Caixa, conforme determina o art. 45, § único da Lei nº 8.981/1995.

Nesse caso, por não haver escrituração contábil para mensuração do lucro, a sua distribuição aos sócios não poderá exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, caso contrário, o lucro distribuído acima desse limite, sujeitará o contribuinte ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

No entanto, se mantida a escrituração contábil, os lucros excedentes ao mencionado limite não estarão sujeitos ao IRRF. Veja o disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013:

"Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e

II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado."

Vemos, portanto, que não há nenhuma dúvida quanto a obrigatoriedade da apresentação da ECF por parte das empresas tributadas pelo lucro presumido. Cumpre agora verificar a obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, artigo 3º, inciso II:

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

Nesse caso, podemos afirmar que as empresas optantes do lucro presumido que mantenham escrituração contábil regular, e que procedam a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, beneficiando-se com a isenção do IRRF, estão obrigadas a apresentação da ECD já no ano calendário de 2014, cuja entrega dar-se-á até último dia útil de junho de 2015 (30.06.2015).

De modo contrário, mesmo que seja mantida a escrituração contábil regular, creditando o saldo de lucro a distribuir numa conta do Passivo, se a pessoa jurídica observar, para fins de distribuição, o limite da base de cálculo do imposto do lucro presumido, diminuída de todos os impostos e contribuições, estará nessa hipótese, desobrigada da entrega da ECD.

Atente-se que a partir do momento em que houver o pagamento de parcela excedente, sem a incidência do IRRF, a empresa ficará obrigada a entregar a ECD.

Outra questão que vem suscitando dúvidas dos contribuintes é quanto ao período a que se refiram os lucros a serem distribuídos, ou seja, como fica a distribuição dos lucros relativos a períodos anteriores a 2014?

Conforme dissemos, o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, obriga a entrega da ECD para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuirem lucros em valor superior ao limite fiscal, inerentes aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2014.

Portanto, se houver distribuição de lucros de períodos anteriores a 2014, fica dispensada a entrega da ECD em 30.06.2015, a não ser que sejam distribuídas parcelas excedentes de lucros apurados a partir de 2014, sem incidência do IRRF.

Exemplo: Lucro 2014 Valor (R$) Fiscal 8.000,00

Contábil 10.000,00

Se a distribuição for até o limite fiscal de R$ 8.000,00, não haverá obrigatoriedade de entrega da ECD. Porém, se futuramente houver a distribuição da diferença de R$ 2.000,00, para atingir o lucro contábil de R$ 10.000,00, nesse caso o contribuinte deverá verificar as seguintes situações, observando a tributação ou não pelo IRRF mediante aplicação da tabela progressiva:

1ª) Tributa o valor de R$ 2.000,00 e fica dispensado da entrega da ECD; ou

2ª) Não tributa o valor de R$ 2.000,00 e entrega a ECD.

Assim, se o contribuinte pretende distribuir, no futuro, todo o lucro contábil, recomenda-se, preventivamente, a entrega da ECD em 30.06.2015, a fim de não ensejar eventuais penalidades legais.

Fonte: Editorial IOB

Cobrança de honorários pelos escritórios de contabilidade

O cotidiano do escritório contábil sofre com as frequentes mudanças das regras tributárias e principalmente com a inadimplência dos próprios clientes dos escritórios de contabilidade, muitas vezes esquecem que sua contabilidade é uma empresa que precisa da pontualidade no pagamento dos honorários.

Sabendo da relação de confiança, com o tempo alguns clientes esquecem sua obrigação seja de entregar os documentos para a correta contabilização, seja de pagar pontualmente pelos serviços prestados, e ainda atribuem à contabilidade uma séria de obrigações não combinadas.

Por não ter contrato escrito com os clientes alguns contadores sofrem por não receber dos clientes, isso atrasa a administração do escritório e afeta a qualidade do trabalho, por este motivo devemos informar à você contador o seguinte:

É possível cobrar mensalidades dos clientes, até judicialmente, mesmo que não haja contrato, basta contratar um bom advogado e apresentar cópia dos serviços prestados e comprovar o que recebia pela prestação do serviço, isso pode ser feito por exemplo por boletos bancários, e-mails, etc.

É importante o escritório contábil definir sua situação com o cliente colocando em contrato o que faz e por que preço, desta forma os contadores não precisam escutar absurdos de funcionários de clientes exigindo mais do que combinado.

Um exemplo muito comum dos excessos dos clientes são o pedido de reemissão de guias, por que não pagou na data, pensem bem, o profissional fez o trabalho, o cliente não fez sua parte, e o profissional tem que trabalhar de novo e, se cobrar, fica mal visto.

Os casos de parcelamentos de dívidas fiscais também são bons exemplos de serviços que devem ser cobrados para fazer, afinal o contador não é culpado pelo cliente dever impostos e se vai trabalhar tem que cobrar.

Lembramos também da importância de ter um bom controle no pedido de reembolsos das despesas feitas com os clientes.

O poder judiciário tem dado ganho de causa à vários de nossos clientes por todo o País, nos casos em que os clientes sem contrato não pagaram e “sumiram”. É comum poder reaver bons valores cobrando ex clientes, isso pode fazer a diferença entre o fracasso e o sucesso de seu escritório contábil.

Uma ação de cobrança pode demorar um pouco, desta forma pense como se fosse um poupança e que, em breve, o contador vai receber uma boa quantia para modernizar seu escritório ou melhorar sua vida pessoal.

(*) Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr 11 3037 8500 Advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais, amplo conhecimento em formação de preços, custos, recursos humanos, viabilização econômica e financeira, tem ministrado palestras sobre direito tributário, contratos, recuperação de crédito, gestão de empresas, com foco em obtenção de resultados. Tem vivência internacional na América do Sul, América do Norte, Europa e África, é Pós Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo, e atualmente está em fase final do Doutorado em Direito Constitucional.



SPED Contábil: Prazo para entrega é até 30 de junho

SPED-Contábil-ECD-Escrituração-Digital-prazo-entrega-junho-2015-empresas-contador-contabilista-assinaturas-eCPF

A ECD (Escrituração Contábil Digital) deve ser enviada à Receita Federal com as assinaturas digitais, tanto do responsável legal, quanto do contador. O prazo para a entrega é até o dia 30 de junho de 2015.

Os arquivos eletrônicos referentes ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), também conhecido como ECD, referentes ao exercício de 2014, deverão ser entregues por todas as empresas aderidas ao Lucro Presumido ou Lucro Real, como também pelas cerca de 300 mil organizações sociais sem fins lucrativos do país.

Ressalta-se que a entrega do SPED Contábil no prazo estipulado é uma determinação da Receita Federal. Porém, as sociedades simples (???) e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas dessa obrigação.

De acordo com a Instrução Normativa DNRC no 107/08, o Livro Digital tem que ser assinado somente com certificados digitais e-CPF do tipo A3, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Nesse procedimento, podem ser indicados, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato, e o contabilista.

Não existe um número limite de signatários, entretanto, salienta-se que é necessária atenção, visto que o PVA (Programa Validador e Assinador) do Sped Contábil não aceita procuração eletrônica e apenas permite que o contabilista assine o arquivo eletrônico depois que todos os representantes da empresa listados no registro J930 tiverem assinado.

Dessa forma, se todos os signatários já tiverem e-CPFs, de modo a evitar inconveniências, é aconselhável ficar atento quanto ao prazo de expiração do documento (3 anos em média), como também conferir a validade de cada certificado digital para verificar se existe necessidade de renová-lo antes da entrega.

Destaca-se que o certificado digital é um documento eletrônico que identifica com segurança pessoas ou empresas no mundo virtual e é por esse motivo que ele é solicitado no momento da entrega do SPED Contábil.

“O certificado digital tem validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O seu uso proporciona vantagens como redução de custos, autenticidade e máxima segurança na comunicação eletrônica”, afirma o diretor de Novos Negócios e Identificação Digital da Boa Vista SCPC, Angelo Tonin.

Fonte: Segs

Normas Legais Editadas de 01.05 a 31.05.2015

Portaria MTE 704/2015 - Altera a Norma Regulamentadora nº 26 (NR26) - Sinalização de Segurança.

Portaria MTE 699/2015 - Altera a Portaria 369/2013, para autorizar os órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, a prestarem o atendimento de solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ao estrangeiro, bem como a entrega do respectivo documento; estabelece critérios para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica e de Termo Aditivo.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.025/2015 - CPRB - Enquadramento - Atividade Secundária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.027/2015 - EFD-Contribuições e DIMOB - Contrato de Parceria Imobiliária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.026/2015 - Obrigações Acessórias - Entidade Isenta - ECD.

Solução de Consulta Cosit 4.025/2015 - Créditos do PIS e COFINS - Comerciantes Varejistas de Combustíveis.

Solução de Consulta Cosit 34/2015 - IRPJ - Lucro Real - Variação Cambial de Investimento no Exterior.

Solução de Consulta Cosit 117/2015 - CPRB - Exportações de Serviços - Condições para Não Incidência.

Portaria MTE nº 706/2015 - Dispõe sobre a conversão em advertência das penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, em conformidade com o disposto no art.22, inciso I, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, bem como do ressarcimento a que terão direito aqueles que já pagaram as multas impostas.

Portaria MTE nº 702/2015 - Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

Resolução CODEFAT 745/2015 - Altera a Resolução nº 665/2011, que dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício do Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

Lei 13.129/2015 - Amplia o âmbito de aplicação da arbitragem e dispõe sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.

Lei 13.127/2015 - Altera a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde.

Ato Declaratório Executivo Cofis 43/2015 - Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da escrituração contábil Fiscal (ECF).

Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015 - Contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Ato Declaratório Executivo Cofis 42/2015 - Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da escrituração contábil Digital (ECD).

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.023/2015 - CPRB - Enquadramento pelo CNAE. Atividade Econômica Principal. Início de Atividades.

Solução de Consulta Cosit 118/2015 - CPRB - Construção Civil - Retenção - Cessão de Mão de Obra - Empreitada.

Solução de Consulta Cosit 116/2015 - CPRB - Retenção - Operação Portuário. Obrigações.

Solução de Consulta Cosit 115/2015 - CPRB - Consórcio de Empresas.

Resolução OAB 1/2015 - Acrescenta ao Regulamento Geral da OAB o § 4º do art. 98.

Resolução CFC 1.486/2015 - Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS 1/2015 - Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e dá outras providências.

Medida Provisória 675/2015 - Eleva a alíquota da CSLL das instituições financeiras.

Solução de Consulta Cosit 119/2015 - PIS/COFINS - Créditos. Álcool e Despesas de Frete.

Portaria MTE 671/2015 - Altera a Portaria nº 326/2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho e Emprego.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.021/2015 - CPRB - Entidades sem Fins Lucrativos - Não Aplicação.

Solução de Consulta Disit/SRRF 5.012/2015 - PIS/COFINS - Créditos. Partes e Peças de Reposição. Serviços de Manutenção.

Decreto 8.451/2015 - Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto 8.426/2015.

Solução de Consulta Cosit 114/2015 - CPRB - Diversas Atividades - Enquadramento - Determinação pela receita bruta.

Solução de Consulta Cosit 113/2015 - CIDE - Crédito Sobre Operações Anteriores. Aproveitamento. Forma de Apuração.

Solução de Consulta Cosit 112/2015 - PIS/COFINS - variações monetárias Ativas - Depósitos Judiciais.

Solução de Consulta Cosit 111/2015 - Simples Nacional - Revenda de Mercadoria - Tributação Monofásica - Redução de Alíquota.

Solução de Consulta Cosit 104/2015 - CPRB - Atividade de Cobrança.

Resolução CFFa 467/2015 - Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências.

Portaria SIT 490/2015 - Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do item 35.5 da NR-35 e de criação do Anexo II - Sistemas de Ancoragem da NR-35 - Trabalho em Altura.

Ato do Congresso Nacional - CN 18/2015 - Prorroga a vigência da Medida Provisória 672/2015, que "Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019",pelo período de sessenta dias.

Solução de Consulta Cosit 78/2015 - GILRAT. SAT. Grau de Risco. Atividade Preponderante.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015 - PIS/COFINS - Bonificações em Mercadorias.

Resolução TST 197/2015 - Converte em Súmula a Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Altera o item I da Súmula nº 219. Altera a redação das Súmulas n.os 25 e 366. Cancela as Orientações Jurisprudenciais n.os 104, 115, 186 e 305 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Solução de Consulta Disit/SRRF 1.026/2015 - GILRAT - Percentual - Grau de Risco - Estabelecimento.

Solução de Consulta Disit/SRRF 1.025/2015 - PIS/COFINS - Alíquota Zero. Comerciantes Atacadistas ou Varejistas. Regime de Opção.

Lei RJ 6.983/2015 - Promulga a parte vetada e decreta o PISo salarial de R$ 2.432,72 para a categoria profissional dos jornalistas.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.032/2014 - Simples Nacional - Cessão de Mão de Obra - "Home Care".

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.027/2014 - Simples Nacional - Correspondente Bancário - Opção.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.025/2014 - CPRB - Industrialização por Encomenda - Tecidos de Malha.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.022/2014 - CPRB - Processamento de Dados - Assessoria - Consultoria.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.013/2014 - CPRB - Industrialização por Encomenda.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.012/2015 - Simples Nacional - Tributação Concentrada Perfumaria, Medicamentos e Cosméticos - Redução de Percentuais - Tabela I.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.012/2014 - EFD-Contribuições. Dispensa. Fundações.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.008/2014 - CPRB - Regime de Caixa - Lucro Presumido.

Solução de Consulta Disit/SRRF 9.006/2014 - IRPJ - Lucro Presumido - Reconhecimento das Receitas - Atividades Imobiliárias.

Portaria RFB 641/2015 - Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.

Instrução Normativa RFB 1.565/2015 - Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Resolução TST 196/2015 - Altera a Instrução Normativa 30/2007, norma que regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho.

Portaria MTE nº 595/2015 - Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Instrução Normativa RFB 1.564/2015 - Altera a Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária.

Decreto PR nº 1.198/2015 - Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do PISo salarial no Estado do Paraná.

Solução de Consulta Cosit 108/2015 - PIS/COFINS - Crédito - Importação - Regime Cumulativo.

Portaria MTE 597/2015 - Altera o item 18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas - da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.019/2015 - Contribuição Previdenciária - Serviços de Manutenção - Alíquota de Retenção.

Solução de Consulta Cosit 81/2015 - IRPF - Dano Moral e Lucros Cessantes.

Solução de Consulta Cosit 106/2015 - PIS/COFINS - Fardamento ou Uniformes - Crédito.

Resolução Contran 525/2015 - Dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluí- dos no Código de Transito Brasileiro - CTB, pela Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015.

Portaria SIT 486/2015 - Prorroga a validade do Certificado de Aprovação - CA das vestimentas de proteção contra riscos de origem térmica (frio).

Solução de Consulta Disit/SRRF 8.047/2015 - IRF - Pagamentos a Cooperativas Médicas - Não retenção.

Solução de Consulta Disit/SRRF 8.046/2015 - Obrigações Acessórias. escrituração contábil Fiscal. escrituração contábil Digital. Obrigatoriedade. Fundações.

Solução de Consulta Disit/SRRF 8.045/2015 - IPI - Zona Franca de Manaus - Isenção - Produtos Importados.

Solução de Consulta Disit/SRRF 8.044/2015 - IRPJ/CSLL - Lucro Presumido - receita bruta do Ano-Calendário Anterior - Novos Limites.

Solução de Consulta Cosit 80/2015 - CPRB - Retenção de 3,5% - Aplicabilidade.

Solução de Consulta Cosit 71/2015 - PIS/COFINS Importação. Royalties e Licença de Marcas e Patentes. Incidência.

Conceito de insumo é tema polêmico nos tribunais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos.

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações.

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados.

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança.

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,

ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892).

FONTE: STJ

“Que imagem você passa quando se atrasa para um compromisso

Homens enumeram os erros daqueles que os deixam esperando” – provérbio francês

Atrasei-me 8 minutos para um almoço com Sr. S.L. Ele levantou para me cumprimentar e com um sorriso me deu um presente – o livro que havia publicado.

Após alguns minutos de conversa – temos muitos interesses em comum, além de métodos de fazer negócios parecidos – ele me perguntou: “Então... o que você pensa em relação à pontualidade?”

Envergonhado pela não sútil reprimida, eu disse que a pontualidade é muito importante e atrasos frequentes são imperdoáveis.

“Não se sinta tão mal”, ele disse, “Eu me sentia culpado pelo mesmo motivo”.

“Você costumava se atrasar?”

Ele explicou que costumava, mas que acabou com o hábito em duas etapas:

Primeiro, ele percebeu que todos os empresários que conhecia e admirava eram pontuais, mesmo aqueles com agendas muito ocupadas.

“Se eles escolheram ser pontuais”, pensou, “Eu também devo ser pontual”.

O segundo evento que fez com que ele mudasse esse péssimo hábito foi um jogo nas reuniões da Young Presidents’ Organization. Quem se atrasasse, deixasse a sala para atender ao telefone ou saísse da reunião antes que houvesse terminado, era penalizado com multas.

“Não foram as multas que fizeram efeito”, S.L. disse. “Foi a percepção de que tal comportamento era rude”.

Atrasar-se carrega uma mensagem que talvez você não queria passar. Helen Gurley Brown, ex-editora-chefe da revista Cosmopolitan ressaltou: “A mensagem é que, a pessoa que se atrasa considera seu tempo mais valioso do que o tempo da pessoa que é pontual.”

Definitivamente, essa não é a ideia que tenho quando me atraso. Mas sei, por causa de uma conversa franca que tive com um colega em meu primeiro emprego, que posso passar essa impressão.

“Você não tem ideia do quão furioso fico quando você se atrasa”, esse amigo me disse no almoço. “É ofensivo”.

Eu queria dizer a ele que essa história de pontualidade era só uma ideia ruim herdada da Reforma, que era um princípio calvinista disfarçado de moralidade. Queria deixar claro que, em diversos lugares do mundo, as pessoas não se preocupavam com isso.

Pessoas não são escravas do relógio, como Dennis Hopper disse para Peter Fonda (ou foi o contrário?) no filme “Sem Destino”.

Tive vontade de dizer tudo isso... mas não o fiz. Não vivo num país de terceiro mundo, nem transporto drogas ilegais para este país. Sou um empresário e empresários nos Estados Unidos acreditam em pontualidade.

Assim seja.

Meu novo plano consiste em fazer a programação do tempo necessário “para chegar lá”, um hábito. (Esse é meu grande problema: costumo agir como se pudesse materializar-me no local de destino ao apertar um botão).

Chegarei a todos os meus compromissos 15 minutos antes. Levarei algo para fazer enquanto espero – algo importante, como um relatório para ler ou uma nota para redigir – que possa ser feito em 15 minutos.

Esperarei ansiosamente pelo tempo que terei comigo mesmo antes que a outra pessoa apareça. E quando ela aparecer – contanto que não apareça cedo demais – estarei pronto e de bom-humor, e não apressado ou com sentimento de culpa.

Para aperfeiçoar o descrito acima, criei 4 passos simples para a cura do atraso:

- Programe-se para chegar pelo menos 15 minutos antes.

- Programe sua saída levando em conta o trânsito e outros possíveis imprevistos.

- Leve algo útil (e, se possível, agradável) para fazer enquanto espera.

- Gratifique-se, posteriormente, com um pequeno mimo.

Suspeito que se fizéssemos isso cinco vezes seguidas um hábito novo e melhor seria criado. Em breve direi se funcionou pra mim”.

(*) Mark Ford

Sócio-fundador e sócio-Chefe do

Group Resoarch Pal Beach

Pesquisa/formatação: JP

ECF: Disponibilizado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, em seu sítio:



o novo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), versão maio/2015, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015.

Fonte: Portal SPED

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|JUNHO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|10 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  | |

6.02 PALESTRAS

➢ Palestra do Projeto Saber Contábil: Transparência na gestão dos recursos públicos

Data: 11/06/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es):Fabiana Pascoaloto.

Profissional de Contabilidade, Especialista em Administração e Planejamento Público Municipal pela Universidade Estadual Paulista – UNESP.

Atuação profissional no âmbito de administração pública há mais de 17 anos, com experiências em cargo efetivo na administração pública, empresas de softwares voltados para gestão pública e empresas de consultoria, assessoria e auditoria aos Municípios.

Integra a Comissão de Área Pública do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo – CRCSP. Professora, palestrante e autora de artigos técnicos na área de Administração e Contabilidade Pública. Diretora do site Contador Público.

Objetivo:Orientar os profissionais da área contábil e esclarecer dúvidas sobre a Lei da Transparência Pública, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e a disponibilização das informações públicas.

Conteúdo Programático -Lei de Acesso a Informação, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei da Transparência Pública.

➢ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: O SICAP - SISTEMA DE CADASTRO E PRESTAÇÃO DE CONTAS UTILIZADO PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Data: 12/06/2015

Horário: 15h00 às 17h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Eduardo Marcondes Filinto da Silva. (Economista, com interesses nos campos da Administração, Contabilidade e Direito. Autor, coautor, organizador ou colaborador de artigos, livros e trabalhos nas áreas de Economia, Administração, Contabilidade, Direito e terceiro setor. Foi Presidente da Associação Paulista de Fundações – APF, Diretor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, da Fundação Padre Anchieta e da Fundação Butantan. É consultor, na criação, organização e gestão de Associações e Fundações de direito privado, é Coordenador do Centro de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse Social – CEFEIS da FIPE e, membro da Comissão de Governança no Terceiro Setor do IBGC.)

Objetivo

Esta palestra tem o objetivo de capacitar os profissionais que trabalham com o sistema SICAP de prestação de contas aos Ministérios Públicos estaduais.

Conteúdo Programático

Apresentação do sistema SICAP a ser utilizado na prestação de contas aos Ministérios Públicos estaduais referente ao ano-base de 2014, exercício 2015 e retificadoras.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: NOVOS PROCEDIMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PARA O VAREJO EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

Data: 18/06/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - CEP: São Bernardo do Campo, Centro - SP

Instrutor(es)Elisangela Marques Perez.

Contadora, Auditora, Professora Universitária e Consultora, com mais de 15 anos de experiência na área fiscal, especializada em tributos estaduais (ICMS). Pós-graduanda em Contabilidade Tributária.

Objetivo

Propiciar aos participantes esclarecimentos sobre necessidades de adequação para implantação do Cupom Fiscal Eletrônico ?SAT, que passará a ser obrigatório a partir de julho de 2015. Apresentar o fluxo de funcionamento, e cuidados necessários para correta adequação ao novo sistema de emissão de documentos fiscais.

Conteúdo Programático

Conceito – Emissão de Documentos Fiscais

Documentos Fiscais que serão Substituídos

Obrigatoriedade da Nova Sistemática

Penalidades

Equipamento SAT – Como funciona

Comparativos entre ECF e CF-e-SAT

Procedimentos Fiscais CF-e-SAT

Extrato do CF-e-SAT

Contingência

Obrigatoriedade referente ao ISSQN

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: O PAPEL ESTRATÉGICO DA GESTÃO DE PESSOAS PARA A COMPETITIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES

Data: 25/07/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuito

Local :Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es) Alessandra Mercante.

Especialista em Liderança e Gestão de Pessoas pela UFRJ, Graduada em Gestão de Recursos Humanos e Practitioner em PNL. 25 anos de carreira, ocupando posição de Gerência na área de Recursos Humanos em Empresas Nacionais e Multinacionais de diferentes segmentos como indústria, consultoria e serviços. Participação em projetos de startups sendo responsável por regionalização de políticas de RH, e estruturações de processos envolvendo todos os subsistemas de Gestão de Pessoas. Membro do comitê executivo, com participação direta no planejamento estratégico, estruturando indicadores de apoio à tomada de decisão. Auditora Interna e membro do comitê da qualidade, conduzindo implantações de processos de T&D e Gestão de Desempenho com foco em competências e melhoria continua.

Objetivo

Apresentar a relação das ações de Gestão de pessoas com as estratégias organizacionais, e de que forma contribuem com o alcance de metas e com a competitividade de uma organização.

Conteúdo Programático

A mutação do ambiente organizacional e as variáveis que tem interferido nas estratégias corporativas.

A amplitude da área de Gestão de Pessoas com seus diversos subsistemas, e a relação com as estratégias organizacionais.

As diversas ações de Gestão de Pessoas que contribuem com as estratégias e com a competitividade de uma organização.

De que forma podemos validar a contribuição das ações de gestão de pessoas a fim de certifica-la como um verdadeiro parceiro estratégico.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 21/2015

10 de junho de 2015

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