INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E …



INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS

I. CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS CONTRATANTES

1.1. PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., situada à Rua Seridó, nº 454, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59020-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.200.518/0001-95, com seu contrato social arquivado na JUCERN sob o nº 24005201 e executado pela COENGEN – Comércio e Engenharia Ltda., CNPJ/MF sob o nº. 10.704.872/0001-04, representada neste ato por seu Diretor Sr. PAULO COELHO DE MEDEIROS, brasileiro, economista, inscrito no CPF n.º 222.578.024-20, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada simplesmente PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA; e,

1.2. PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S): Como PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), doravante simplesmente designado PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), o(s) assim descrito, ANA CRISTINA DA SILVA MOREIRA, brasileira, casada no regime comunhão parcial de bens, assistente Técnica em Saúde, inscrito no CPF/MF sob o nº. 682.278.04-97, RG nº 001.253.527 SSP/RN, residente e domiciliado em Natal/RN, a Rua São Luís, 55 – CA – Bom Pastor – Área Urbana - CEP: 59.060-260, Telefone(s): (84) 3205-3602(residencial) / (84) 8864-6365(celular) / (84) 3232-9528(comercial)     , que junto a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA celebram o presente contrato mediante as cláusulas e condições seguintes:

II - CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES INICIAIS INDISPENSÁVEIS PARA REALIZAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO

2.1. O Presente Instrumento Contratual permite a aquisição de unidade habitacional pertencente ao empreendimento imobiliário incorporado, através de plano de financiamento bancário a ser adquirido exclusivamente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo qual o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) pagará(ão) o preço nos seguintes termos:

2.1.1. ADESÃO: Pago pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) à PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, exclusivamente através de seus recursos próprios, até a entrega das chaves da unidade objeto deste contrato, de acordo com o QUADRO DE PAGAMENTOS constante no item 5.1. da Cláusula V deste instrumento.

2.1.2 FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO: Pago a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA durante as obras e até a entrega das chaves, através de financiamento adquirido pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) exclusivamente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao financiamento imobiliário do saldo devedor extraído da diferença entre o valor de Compra e Venda do imóvel objeto deste instrumento e a ADESÃO descrita no item 2.1.1., financiamento este em forma de CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, com força de escritura pública a ser celebrado entre a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

2.1.3. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), declara(m) para todos os fins de direito, que reconhecem que o presente empreendimento imobiliário é financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual todos os adquirentes deverão, após aprovação do seu cadastro e formação do grupo, firmar com a referida instituição financeira, o contrato de financiamento imobiliário da sua unidade habitacional, ficando justo e acertado que a intempestividade no cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega de documentos necessários ao financiamento bancário, como também a falta dos pagamentos iniciais que permitirão o custeio da aquisição do financiamento bancário, seu registro e demais implicações, acarretarão imediata rescisão do presente contrato e a conseqüente perda da unidade habitacional ora transacionada, independentemente de aviso ou interpelação judicial, situação em que a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA disporá a venda para terceiros, a unidade habitacional, objeto do presente contrato, caso em que NÃO será restituído ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) os valores até então pagos, na forma ajustada neste Instrumento.

2.1.4. Se por qualquer motivo, o cadastro do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) não seja aprovado perante a instituição financeira, o presente instrumento estará inteiramente rescindido, ficando desde já convencionado que a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, na mesma forma da Sub-Cláusula 2.1.3. disporá a unidade habitacional, objeto do presente contrato, a venda para terceiros.

2.1.5. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), declaram e reconhecem ter conhecimento que o contrato de financiamento imobiliário a ser assinado entre o(s) mesmo(s) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedece regras próprias da referida instituição financeira e que os juros, indexadores financeiros, correções e demais condições contratuais ali firmadas, não são de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, tratando-se meramente de financiamento bancário com vista a parte do pagamento do valor de compra e venda do imóvel objeto deste presente contrato.

III - CLÁUSULA TERCEIRA: DA UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA OBJETO DESTA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, TITULARIDADE DOMINIAL E CARACTERÍSTICAS

3.1. É objeto do presente contrato a compra e venda da unidade habitacional adiante descrita, integrante do “RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, que será construído pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, com as características descritas em seu Memorial Descritivo e Memorial de Incorporação, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal, no livro 155, às folhas 092 à 093v, em data de 09 de abril de 2010, devidamente registrada neste Registro de Imóveis da 3ª. Zona, no livro “2” de “Registro Geral”, a ser construído em terreno próprio situado entre as Ruas Engenheiro João Hélio Alves da Rocha(lado par) e Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho(lado ímpar), esquina com a Rua Monte Celeste, no bairro de Planalto, Zona Suburbana/Oeste, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, medindo 16.000,00 m² de superfície, tudo em conformidade com Escritura Pública de Compra e Venda registrada no 7º Ofício de Notas de Natal e que teve seu projeto de construção aprovado através do Processo Nº 00000.009175/2008-50, com Alvará de Construção Nº 756/2008, datado de maio de 2010, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB).

3.1.2. Os Edifícios, constituídos em condomínio por unidades autônomas, têm a composição, as áreas e as conotações mencionadas no memorial de Incorporação, com observância das normas contidas na Lei nº 4.591/64 e alterações instituídas pela Lei 10.931/2004, sob a denominação de “RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, composto de 16 (dezesseis) blocos, com 04 (quatro) pavimentos cada, num total de 16 (dezesseis) unidades por bloco. Áreas privativas (Blocos do 01 à 16): Aptº tipo único – Unidades 101, 201, 301, 401, 104, 204, 304 e 404 possuem 51,30 m² e Unidades 102, 202, 302, 402, 103, 203, 303 e 403 possuem 51,82 m²; Todos os 256 (duzentos e cinqüenta e seis) apartamentos contêm: sala estar/jantar, 02 dormitórios, banheiro social, cozinha e área de serviço. Com 01 vaga de garagem descoberta. O empreendimento é destinado exclusivamente para uso residencial.

IV - DA UNIDADE AUTÔNOMA: OBJETO DO PRESENTE CONTRATO

4.1. Por assim obrigar-se a construir o condomínio acima mencionado e caracterizado, a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, compromete-se a vender e o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) se compromete(m) a comprar, o imóvel caracterizado como sendo UMA FRAÇÃO IDEAL equivalente a _______________ avos ou ________________ da totalidade do terreno, da futura unidade nº ____ (___________), no ___º (_______) pavimento.

4.2. As obras serão executadas em conformidade com o projeto aprovado e com o Memorial descritivo e Memorial de Incorporação, salvo as modificações que venham a ser introduzidas por determinação ou exigências de Órgãos Oficiais, do corpo de bombeiros ou de empresas concessionárias de serviços públicos, superveniente à data da aprovação do projeto e deste instrumento, modificações essas que não darão direito ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) de pleitear(em) qualquer compensação.

4.3. Fica ainda estipulado que as diferenças de áreas do terreno ou de área comum ou de área de utilização privativa de até 5% (cinco por cento) das constantes do projeto aprovado, não darão ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) quaisquer direitos a ressarcimento pelas diferenças que resultem da execução das obras, pois resultam de variações normais nas medidas na execução da construção.

4.4 – O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) desde já autoriza(m) a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA a modificar, alterar ou substituir as especificações de acabamento, tanto nas partes privativas do apartamento quanto nas partes comuns do edifício, mas desde que essas modificações, alterações ou substituições sejam feitas por materiais ou equipamentos de equivalente qualidade ou função, sempre que a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA entenda necessário, em decorrência de falta de materiais, produtos ou equipamentos, ou em virtude de soluções de ordem técnica ou estética, a seu critério, ou ainda para atender exigências de órgãos ou concessionários de serviços públicos, sempre com a interveniência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, modificações essas que não darão direito ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) de pleitear(em) qualquer compensação.

V - CLÁUSULA QUINTA: DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

5.1. Assim por possuir o bem acima descrito, sua fração ideal de terreno e demais acessões, a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, se compromete a vendê-lo, pelo preço à vista de R$ _____________ (__________________). Porém, elaborou forma de pagamento para o saldo devedor, sendo que o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) pagará(ão) parte com recursos próprios e parte com financiamento obtido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme descrito no QUADRO DE PAGAMENTOS abaixo, cujos valores serão corrigidos na forma prevista neste instrumento.

QUADRO DE PAGAMENTOS

A) SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO:

B) FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO:

5.2. O valor efetivamente financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não poderá ser inferior a aquele acostado no QUADRO DE PAGAMENTOS referente à parcela de FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Para evitar a rescisão contratual baseada na condição imposta nesta Sub-Cláusula, sendo esta indispensável à realização do presente contrato, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) deverá(ão) depositar a diferença à vista, em uma conta aberta com este fim, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo limite de 30 (trinta) dias antes da contratação do financiamento bancário, ou utilizar equivalente valor de saldo de FGTS disponível no ato do referido contrato de financiamento.

5.3. Caso haja alteração das condições de pagamento do financiamento ora contratado, desde que seja de interesse da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, e de comum acordo com o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), deverá ser firmado Aditivo Contratual, prevendo, expressamente, todas as novas condições do negócio.

5.4. A(s) parcela(s) correspondente(s) ao SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO serão obrigatoriamente representadas por cheques.

VI - CLÁUSULA SEXTA: DO SALDO DEVEDOR, FORMA DE PAGAMENTO E FORMA DE APLICAÇÃO DO AJUSTE DE VALORES

6.1. As partes se obrigam, independente de quaisquer modificações que vierem a ser implementadas na política econômica, a manter inalterado o equilíbrio econômico e financeiro do presente negócio, como condição essencial, de modo tal que nenhuma Lei posterior, mesmo que de intervenção do domínio econômico, poderá em respeito à garantia do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, interferir nesta pactuação, preservando-se sempre o poder de compra da moeda nacional, com a reposição integral da inflação, pelos seguintes critérios: a) SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL: As prestações, mensais e anuais, constantes no QUADRO DE PAGAMENTOS, com vencimento até a entrega das chaves, incluindo estas, serão corrigidas de acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC-DI - Índice Nacional de Custos da Construção Civil, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice-base aquele divulgado no mês anterior ao do presente contrato, e como índice-reajuste o divulgado no mês anterior ao efetivo pagamento da prestação; b) Se por qualquer hipótese, ocorra à existência de saldo devedor do preço contratado com a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, após a entrega de chaves ou conclusão da unidade autônoma, o valor apurado deverá ser corrigido pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) e acrescido de 1% a.m. (um por cento ao mês) de juros remuneratórios do Incorporador, referente ao financiamento direto com a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA dos valores devidos, neste caso, após a entrega das chaves; c) A correção monetária do saldo devedor se dará a partir da data de assinatura deste contrato nos prazos mínimos admitidos em Lei; d) Na falta ou na extinção do INCC-DI ou IGP-M, deverá ser utilizado outro indexador de divulgação oficial que melhor reflita os índices de correção indicados para este contrato.

VII - CLÁUSULA SÉTIMA: DA AMORTIZACÃO, DA ANTECIPACÃO OU DA LIQUIDACÃO DO SALDO DEVEDOR.

7.1. É facultado o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) antecipação, ou amortização parcial ou total do saldo devedor, desde que o faça(m) com o valor devidamente atualizado e corrigido pela variação acumulada do percentual do índice adotado para este contrato, desde a data de assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento.

7.2 O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) não poderá(ão) pagar qualquer prestação do saldo devedor, enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas que estiverem vencidas anteriormente.

7.3. Não será permitida a antecipação de parcelas em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das parcelas em decorrência de fato previsível.

VIII - CLÁUSULA OITAVA: DA MORA E DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO

8.1. A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no presente contrato importará na cobrança do seu valor reajustado/corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades, sem prejuízo do estabelecido no item 8.2 desta cláusula:

I - atualização pro rata dia, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, com base no sistema de reajuste e correção estabelecido na Cláusula Sexta, não podendo ser inferior aos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança;

II - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea a acima;

III - multa moratória igual a 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas nos incisos I e II desta Cláusula.

8.2. Fica convencionado, ainda, que a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA poderá considerar vencida por antecipação a totalidade do preço em aberto, reajustado na forma contratual e acrescido das penalidades previstas, exigindo o seu imediato pagamento, independentemente de qualquer aviso ou notificação:

a) se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) ceder(em), transferir(em) ou alienar(em), a qualquer título, o em objeto do presente instrumento, sem o prévio e expresso consentimento da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA;

b) se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) deixar(em) de pagar 02 (duas) prestações vencidas, consecutivas ou não;

c) se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) infringir(em) qualquer cláusula contratual.

8.3. Em caso de inadimplemento contratual do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), decorrente de desistência do presente contrato, ou inadimplemento contratual de prestação financeira, inclusive pagamento dos juros e taxas, seguro MIP e Taxa de Administração do agente financeiro, ou a não obtenção do financiamento bancário junto à instituição financeira para quitar o preço da unidade imobiliária no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura deste contrato, as partes estipulam a extinção do presente contrato e a incidência das seguintes penalidades:

I – perda do sinal pago na celebração do contrato;

II – perda dos valores previstos para taxas junto à instituição financeira (CEF), à análise de crédito, e despesas com imposto de transmissão e registro do contrato;

III – pagamento de perdas e danos pelas despesas administrativas desempenhadas pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA.

IX - CLÁUSULA NONA: DA CESSÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS.

9.1. Antes da entrega das chaves e ainda no alcance deste instrumento, ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) é facultado ceder ou prometer ceder e transferir a terceiros os direitos de promissário comprador que lhes são conferidos no presente contrato, desde que não esteja(m) em mora, que seja celebrado um novo contrato de Compra e Venda com a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA e também não tenha(m) assinado o contrato de financiamento imobiliário junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

X - CLÁUSULA DÉCIMA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.

10.1. O prazo para a execução da obra e conseqüente entrega da unidade habitacional objeto do presente instrumento será em etapas, de acordo com as assinaturas de financiamento de cada módulo, composto por 04 (quatro) blocos, será de 12(doze) meses contados da assinatura do contrato de financiamento do agente financiador, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega dos módulos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do artigo 393 do Código Civil, hipótese em que o prazo ficará automaticamente prorrogado por igual tempo ao da interrupção, entendendo-se como tal, a título meramente exemplificativo: a) greves parciais ou gerais; b) suspensão ou falta de transportes; c) falta de materiais na praça ou de mão-de-obra especializada; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; d) eventual embargo da obra, não resultante de incúria ou erro da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA; e) demora na execução dos serviços que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos; f) demora na concessão do "HABITE-SE" e outras autorizações legais, por motivos que não dependam da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA ou seja alheios a sua vontade; g) reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor da construção civil;

10.2. Fica pactuado que a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA poderá concluir a obra a qualquer tempo antes do prazo fixado no item 10.1. deste instrumento, entregando então a unidade habitacional ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), desde que estes também antecipem e cumpram integralmente todas as condições pactuadas neste instrumento contratual.

10.3. Evoluindo o evento extraordinário a ponto de impedir em absoluto a execução, a conclusão e a entrega do empreendimento e da unidade habitacional, faculta-se ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S): a) Desistir do contrato, restituindo-lhe o valor pago, à exceção do sinal que foi pago a título de arras do negócio realizado, de forma parcelada em razão do número de prestações efetivamente pagas; ou b) Reutilizar o valor total pago na aquisição de qualquer outra unidade imobiliária da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA e/ou de suas coligadas.

10.4. Ultrapassado o prazo de carência contratual, acima descrito, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, e responsabilizada a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), notificando-a formalmente, poderá(ão) vir a exigir-lhe o pagamento mensal de um valor equivalente ao aluguel do imóvel comprometido como se pronto estivesse, e injustificadamente não entregue, o qual será lançado na forma de crédito do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) junto ao saldo devedor apurado, a partir do trigésimo dia posterior a data do recebimento da notificação. O valor do aluguel equivalente será extraído através da média obtida por 03 (três) avaliações fornecidas por imobiliárias idôneas e de notória expertise no mercado local. Se em decorrência da hipótese aventada neste item, a unidade já estiver quitada e, portanto, não houver saldo devedor para que se proceda o crédito, o pagamento será feito diretamente ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.

XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA IMISSÃO DE POSSE.

11.1. Uma vez concedido pela Prefeitura Municipal o "habite-se" do imóvel, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) será(ão) imitido(s) na posse da unidade habitacional objeto deste negócio jurídico, desde que se encontre(m) em dia com os pagamentos de suas obrigações perante a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, como condição para que ocorra a entrega e que seja expedido pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA o “Termo de Conclusão e Quitação das Obrigações Assumidas”. A unidade habitacional será objeto de prévia inspeção pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), para a qual a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA os convocará, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de contato telefônico, ou mediante notificação, devendo o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) assinar(em) no ato o “Termo de Vistoria do Imóvel e Entrega das Chaves”, onde fará(ão) consignar o perfeito estado em que se encontra o imóvel ou, se for o caso, anotará(ão) os defeitos visíveis acaso constatados, para as providências corretivas devidas pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, o que não constituirá motivo impediente da entrega e do recebimento.

11.2. O não atendimento pelo(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) à convocação da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA para a inspeção e recebimento da unidade habitacional que ora lhes é prometida em venda, ou a não assinatura do mencionado "Termo de Vistoria do Imóvel e Entrega das Chaves ", importará na aceitação do imóvel para todos os efeitos legais e contratuais, ficando o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) desde então constituído(s) em mora de pleno direito, e imediatamente exigível, como dívida líquida e certa, a parcela do preço cujo pagamento estiver condicionado à expedição do “habite-se”, monetariamente atualizado e com as cominações convencionadas para o caso de mora e inadimplemento, considerando-se daí em diante a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA automaticamente eximida de qualquer responsabilidade pela conservação do bem, assim como pelo pagamento da taxa condominial e por quaisquer outras despesas ou encargos relativos à mencionada unidade, inclusive IPTU, taxa de bombeiro, perante a Prefeitura de Natal/RN.

11.3. No ato da entrega do imóvel, o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) receberá(ão) um exemplar do "Manual do Proprietário" com termo de garantia, cujas regras se incorporam ao presente negócio jurídico, consoante estabelecido pelo art. 50 da Lei número 8.078/90.

XII - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS DESPESAS

12.1. Correrão unicamente por conta do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), que se obriga(m) a satisfazê-las pontualmente, além das anteriormente anotadas no presente contrato, as devidas pelos seguintes atos ou fatos geradores: (a) despesas com a lavratura da Instrumento de financiamento com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o seu registro no cartório de imóveis competente, (compra, hipoteca/alienação fiduciária e outros) bem assim como imposto de transmissão, laudêmio (se houver), despachante e emolumentos cartoriais; (b) despesas com a averbação do "habite-se" da unidade habitacional no ofício público de registro geral de imóveis da localidade, assim como com o registro da Convenção de Condomínio, observada, neste último caso, a proporcionalidade de custeio, podendo tais dispêndios serem realizados adiantadamente pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA e cobrados subseqüentemente do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), como dívida líquida e certa, imediatamente exigível, a serem monetariamente atualizados, e acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e de multa de 2% (dois por cento), quando não reembolsados prontamente.

XIII. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

13.1. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), inclusive o(s) cônjuge(s) adquirente(s) neste ato, nomeia(m) e constitui(em)-se mutuamente procurador(es), um do outro, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, nos termos do art. 684 do Código Civil com o fim especial de um representar o outro, para receber citações, inclusive inicial, notificações judiciais e extrajudiciais, aditar, re-ratificar, rescindir, confessar dívida, fazer acordo, emitir, endossar e avalizar notas promissórias pro solvendo ou pro soluto, tudo tendo como referência a presente avença, atos esses que darão sempre por bons, firmes e valiosos.

13.2. As reclamações de defeito, desde que estes não resultem de mau uso das partes comuns ou privativas, inclusive defeitos de instalações elétricas, hidráulicas, revestimentos e pinturas, esquadrias etc., deverão ser feitas no escritório da PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, por escrito e protocolado, improrrogavelmente dentro dos prazos de garantias indicados no “Manual de Garantia”, fornecido pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA. Os prazos de garantias são contados a partir da data da entrega da unidade ou da disponibilidade das chaves das mesmas.

13.2.1. O disposto no item anterior não se aplica aos eventuais defeitos perceptíveis mediante simples vistoria visual, os quais deverão ser reclamados no próprio ato da entrega da unidade, importando o recebimento das chaves, sem ressalvas, no reconhecimento de que à unidade foi entregue em plena condição de habitabilidade, cumpridas as especificações contratuais e com todas as instalações em perfeito funcionamento.

13.2.2. Fica estabelecido ainda, pelas partes contratantes, que: a) A PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA é responsável pela segurança, solidez da obra e impermeabilização de reservatórios, cujo prazo de garantia prescreve em 05 (cinco) anos; b) Defeitos específicos terão seus prazos de garantia estipulados em documento próprio (Manual de Garantias) fornecido pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA; c) As responsabilidades e garantias por máquinas, motores e equipamentos, fechaduras, registros, torneiras e outros, simplesmente instalados pela PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, serão exclusivamente de seus fabricantes.

13.3. Na hipótese de recusa, omissão ou atraso injustificado por parte do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), no recebimento das chaves da unidade superior a 15 (quinze) dias, as garantias de serviços e materiais antes referidos serão contados da data da expedição da notificação para recebimento.

13.4. Nenhuma pretensão referente a vícios ou defeitos de construção terá efeito suspensivo sobre o vencimento das prestações do saldo devedor do(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S).

13.5. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), comunicará(ão) a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA, por escrito e mediante recibo, qualquer alteração do seu endereço constante neste contrato de Compra e Venda, autorizando desde já a sua convocação, intimação, notificação ou citação, através de edital, se não fizer àquela comunicação.

13.6. É facultada à PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA a colocação em caráter definitivo e em local por ela escolhido, de um marco, placa alusiva ao empreendimento e/ou logomarca da mesma, no empreendimento, onde está inserido o objeto deste contrato.

13.7. Até a venda da última unidade, a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA ou empresa por ela contratada, poderá manter na obra um plantão de vendas, bem como cartazes, faixas, placas e luminosos, destinados à respectiva comercialização.

XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORO

14.1. As partes elegem o foro da comarca de Natal/RN, para decidir qualquer questão derivada desta promessa de compra e venda, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, independentemente do domicílio e residência, atuais ou futuros, dos contratantes.

XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

15.1. O(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S) aceita(m) e concorda(m) expressamente que este INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUTURO DO EMPREENDIMENTO “CONDOMÍNIO JARDIM IMPERIAL”, CUMULADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, não perderá sua validade, após assinatura do instrumento de financiamento, obrigando-se o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S), a bem e fielmente cumpri-lo até a quitação de suas obrigações com a PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA.

Natal, xx de xxxxxx de 20xx.

PROMITENTE VENDEDORA/CREDORA

PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES)/CONFITENTE(S)

TESTEMUNHAS:

_____________________________ _____________________________

CPF: CPF:

................
................

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