TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc461720295 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc461720296 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc461720297 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc461720298 \h 1Fundos PAGEREF _Toc461720299 \h 2Autarquias PAGEREF _Toc461720300 \h 2Empresas Estatais PAGEREF _Toc461720301 \h 5Poder Legislativo PAGEREF _Toc461720302 \h 6Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc461720303 \h 6Alto Bela Vista PAGEREF _Toc461720304 \h 6Balneário Pi?arras PAGEREF _Toc461720305 \h 7Campos Novos PAGEREF _Toc461720306 \h 8Florianópolis PAGEREF _Toc461720307 \h 8Itapema PAGEREF _Toc461720308 \h 8Joinville PAGEREF _Toc461720309 \h 9Pauta das Sess?es PAGEREF _Toc461720310 \h 9Atos Administrativos PAGEREF _Toc461720311 \h 9Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o DiretaProcesso n?: PCR-12/00224350Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Grande FlorianópolisResponsáveis: Maria da Glória Abrah?o de Barros e Valter José GallinaInteressado: Renato Luiz HinnigAssunto: Presta??o de Contas de Recursos, relativa ao empenho n? 1266 de 09/06/2009, no valor de R$ 73.437,00, repassados ao Conselho Comunitário da Coloninha.Decis?o Singular: GAC/LEC - 730/2016DespachoTratam os autos de Presta??o de Contas de Recursos, relativa ao empenho n? 1266 de 09/06/2009, no valor de R$ 73.437,00, oriundos do fundo social e repassados ao Conselho Comunitário da Coloninha pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR – da grande Florianópolis.Determinei o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administra??o Estadual – DCE – para que fosse indicada em qual das hipóteses de responsabilidade solidária previstas na Lei Complementar n? 202/2000 se enquadravam os responsáveis nominados nos autos.Entendo que n?o seja possível atribuir responsabiliza??o solidária n?o prevista em lei, uma vez que o art. 15 da Lei Org?nica do Tribunal é norma de caráter processual e n?o de direito material (como é o art. 18), e, por isso, n?o autorizaria ao intérprete, o estabelecimento livre, com ampla discricionariedade, na atribui??o de responsabilidade solidária.A resposta foi que esta Corte de Contas já possui entendimento desde 2012, no sentido de acompanhar o entendimento ora esposado, ou seja, determinar a cita??o da pessoa jurídica e de seu representante legal solidariamente pelos débitos apurados (Decis?o n? 4197/2012).Destacou a ?rea Técnica que tal procedimento já é adotado em outras áreas do Direito, tais como Ambiental, Civil, e, até penal, quanto à responsabiliza??o da pessoa jurídica juntamente com a de seu administrador nos casos em que houver prejuízo ao erário.Salientou que no presente caso, é a pessoa jurídica que figura como convenente/contratante (apesar de ilegalmente ausente o termo de convênio/contrato), o que obriga a mesma a comprovar o evento pactuado com a Administra??o Pública para a consecu??o do objeto. Verificou-se também que as notas fiscais de presta??o de contas juntadas aos autos est?o no nome da pessoa jurídica (beneficiária e proponente do projeto), e n?o no nome da representante da entidade (pessoa física).Deste modo, observou a ?rea Técnica que além da responsabilidade da Sra. Maria da Glória Abrah?o Barros, presidente do Conselho Comunitário da Coloninha, estar perfeitamente comprovada pela gest?o antiecon?mica, com grave infra??o às normas que regem o convênio, conforme demonstrado no Relatório de Instru??o DCE/CORA/iv.3 n? 00001/2015, o seu ato atinge ainda diretamente o Conselho Social Comunitário da Coloninha, pessoa jurídica de direito privado, impondo-se assim a responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao erário. Com raz?o a ?rea Técnica. A responsabilidade solidária da pessoa jurídica encontra previs?o no art. 18, § 2?, ‘b’ da Lei Complementar n? 202/2000 que prevê:Art. 18. As contas ser?o julgadas:§ 2? Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.No caso dos autos, conforme indicado pelo corpo técnico, é costumeira a responsabiliza??o solidária da pessoa jurídica, associa??o civil, no ?mbito deste e dos demais Tribunais de Contas do país, em conson?ncia com o que decide o Tribunal de Contas da Uni?o.O Tribunal de Contas da Uni?o no Acórd?o n? 2763/2011, transcrito em parte no Relatório n? DCE/CORA/div.3 n? 00452/2015, foi categórico ao afirmar que “A responsabilidade de gestor público por dano causado ao erário, portanto, somente tem lugar se restar comprovado que o gestor agiu com culpa, considerando-se este conceito jurídico em sentido amplo, o qual compreende a culpa Strictu sensu, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia, e o dolo”, e finaliza “Ou seja, a aferi??o da conduta do gestor público constitui verdadeira pedra de toque da responsabiliza??o por dano ao erário em sede de Tomada de Contas Especial. Entretanto, este entendimento do TCU (“institui??o que tem, n?o raro, estado à frente das demais Cortes de Contas no que tange ao enfrentamento de quest?es complexas”) n?o é acolhido pela ?rea Técnica, que parte de uma responsabilidade objetiva.Tal diferen?a tem como sequência direta de que a presun??o de solidariedade de pessoa jurídica no ?mbito do TCE é “juris et de jure”, ou seja, é absoluta, n?o admite prova em contrário, ao passo que no TCU essa presun??o é “juris Tantum”, ou seja, admite prova em contrário (e.g.: que o responsável ou “presentante” segundo o TCU agiu sem culpa ou dolo).N?o obstante, em que pese no TCU as pessoas jurídicas serem solidárias aos seus representantes com base em pressuposto subjetivo, (teoria da desconsidera??o da pessoa jurídica, e na interpreta??o de preceitos constitucionais) penso que a mesma é perfeitamente aplicável a este Tribunal, uma vez que encontra guarida no art. 18, § 2?, ‘b’ c/c art. 50 do Código Civil, uma vez que, segundo interpreta??o do TCU, a entidade acaba por dar causa ao dano em face da “culpa revelada na escolha indevida ou imprudente de administradores ou representantes incapazes ou ímprobos” .Ante todo o exposto, e considerando a devolu??o de R$ 4,30 (fls. 47-48); R$ 2,88 (fl. 322); e de R$ 9,59 (fl. 352), DECIDO:3.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual n? 202/00, da responsável Sra. MARIA DA GL?RIA ABRAH?O BARROS, CPF n? 384.707.727-91, com endere?o Tamarino Silva, n. 37, Jardim Atl?ntico, Município de Florianópolis/SC, CEP 88.090-310, com fundamento no art. 18, § 2?, ‘b’ da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 50do Código Civil e do CONSELHO COMUNIT?RIO COLONINHA, inscrito no CNPJ 83.720.458/0001-42, com sede na Rua Jo?o Evangelista da Costa, n? 435, Bairro Coloninha, em Florianópolis/SC, por irregularidades verificadas no presente processo, que ensejaram a imputa??o do débito mencionado no item 2.2, deste relatório.3.2. Determinar a CITA??O dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n? 202/00, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alega??es de defesa, em observ?ncia aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:3.2.1. De responsabilidade da Sra. Maria da Glória Abrah?o Barros e do Conselho Comunitário Coloninha, passíveis de imputa??o de débito, no valor de R$ 104.893,23 e aplica??o de multa proporcional em face da:3.2.1.1. Ausência de comprova??o da boa e regular aplica??o dos recursos, contrariando o § 1? do art. 144 da Lei Complementar Estadual n?. 381, de 07 de maio de 2007, conforme apontado no item 2.2.1, deste Relatório, e seus subitens:3.2.1.1.1. Ausência da comprova??o material da realiza??o do objeto proposto, em raz?o de n?o constar dos autos elementos de suporte adequados, no montante de R$ 104.893,23 (cento e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), em afronta ao art. 9? da Lei Estadual n? 5.867/1981, ao art. 144, § 1?, da Lei Complementar Estadual n? 381/2007 e aos arts. 49 e 52, II e III, da Resolu??o TC n? 16/1994;3.2.1.1.2. Apresenta??o de notas fiscais/faturas em cópia, no valor de R$ 2.734,18 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), valor já incluso no item 3.2.1.1.1, desta conclus?o, contraria o disposto nos arts. 46, parágrafo único, e 59 da Resolu??o TC n? 16/1994, no art. 24, § 5?, do Decreto Estadual n? 307/2003 e no Prejulgado n? 1540 desta Corte de Contas, n?o comprovando a boa e regular aplica??o dos recursos públicos previsto no art. 144, § 1?, da Lei Complementar Estadual n? 381/2007.3.2.2 Passíveis de aplica??o de multa a Sra. Maria da Glória Abrah?o Barros, já qualificado nos autos, em face do:3.2.2.1. Encaminhamento da presta??o de contas fora do prazo legal, contrariando o estabelecido pelo art. 23, I e II, do Decreto n? 307/03 c/c o art. 8? da Lei 5.867/81, e, o estabelecido na Cláusula Sexta do Convênio n? 7604/2009-0 (fls. 467-471).3.3 Determinar a CITA??O do Sr. VALTER JOS? GALLINA, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, à época do repasse, inscrito no CPF n? 341.840.409-00, domiciliado na Rua das Acácias, n. 121, Bloco A, Apto 203, Bairro Agron?mica, Florianópolis/SC, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n.? 202/2000, para que se manifeste em observ?ncia ao princípio contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades passíveis de aplica??o de multas previstas na Lei Org?nica do Tribunal, em face:3.3.1 da concess?o de subven??o social sem a emiss?o de parecer fundamentado de análise do pedido, descumprindo as exigências do art. 1? e do § 1? do art. 2? da Lei Estadual n? 13.334/05, do art. 21 do Decreto Estadual n? 2.977/05, em inobserv?ncia aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constitui??o Federal; 3.3.2 do repasse de recursos sem a aprova??o do programa ou a??o pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, frente ao exposto no art. 4? da Lei Estadual n? 13.334/2005 c/c os arts. 7? e 8?, do Decreto n? 2.977/2005, e sem a autoriza??o do Governador do Estado, em afronta ao disposto no art. 6? da Lei n? 5.867/81. Florianópolis, em 14 de setembro de 2016.LUIZ EDUARDO CHEREMConselheiro RelatorFundos1. Processo n.: REC-15/006509402. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra decis?o exarada no Processo n. TCE-10/00499747 - Tomada de Contas Especial instaurada pela SEF, referente à presta??o de contas de recursos repassados, através das NE ns. 1362, no valor de R$ 26.770,00, e 1365, no valor de R$ 1.700,00, ambas de 29/11/2007, à ADAPS - Associa??o de Apoio Social Santos -, de Camboriú3. Interessado(a): Abel Guilherme da Cunha4. Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0485/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 0548/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 12/08/2015, nos autos do Processo n. Processo n. TCE- 10/00499747, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decis?o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 163/2016, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL. 7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCAutarquiasProcesso n?: REP-16/00018545Unidade Gestora: Departamento de Transportes e Terminais - DETERResponsável: Fúlvio Brasil Rosar NetoInteressados: Ricardo Mello Boschi e Siga Mobilidade Urbana Ltda.Procurador:Assunto: Representa??o (art. 113, §1?, da LLC) acerca de supostas irregularidades na Conc.n. 001/2015 (Objeto: Concess?o de uso de áreas públ. p/os serv.de administra??o e explora??o de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, de Fpolis.)Decis?o Singular: GAC/WWD - 853/2016Tratam os autos de Representa??o da empresa Siga Mobilidade Urbana Ltda., contra supostas irregularidades do edital de Concorrência n? 001/2015, cujo objeto é a concess?o do uso de áreas públicas para os servi?os de administra??o e explora??o de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis.Após tr?mite regular do processo, proferi Relatório e Voto n? GAC/WWD-200/2016 (fl. 137-140), o qual foi apreciado pelo Plenário desta Corte, e referendado nos termos da Decis?o n? 0130/2016 (fls. 141-141v.), publicada no DOTC-e n? 1.937, de 06/05/2016, com o seguinte teor:O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:Considerando que o Responsável demonstrou as modifica??es no Edital de Concorrência n. 001/2015 que permitem afastar as restri??es anotadas;Considerando a manifesta??o exarada pela Diretoria Técnica, através do Relatório de Reinstru??o DLC n. 105/2016, corroborado pelo Ministério Público junto à este Tribunal de Contas.6.1. Conhecer o Relatório de Reinstru??o n. DLC-105/2016, que, por for?a da Decis?o Singular n. GAC/WWD-043/2016, analisou as altera??es efetuadas no edital de Concorrência n. 001/2015, lan?ado pelo DETER, com vistas a confirmar ou n?o o afastamento das irregularidades identificadas.6.2. Revogar a determina??o de susta??o do edital de Concorrência n. 001/2015, cujo objeto é a concess?o de uso de áreas públicas para os servi?os de administra??o e explora??o de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis, nos termos determinados pela Decis?o Singular n. GAC/WWD-043/2016, para autorizar a republica??o do ato convocatório retificado.6.3. Determinar ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) que, após a republica??o do edital de Concorrência n. 001/2015 retificado, encaminhe a esta Corte a vers?o publicada, exclusivamente em meio eletr?nico, para fins de acompanhamento.6.4. Determinar, após o tr?nsito em julgado, o arquivamento do processoAto contínuo, a Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es apresentou o Relatório n? DLC 302/2016 (fls. 197/198) informando que a Unidade Gestora apresentou a republica??o do edital de Concorrência n? 001/2015 devidamente retificado (fls. 150/194).Desta forma, considerando que a republica??o do aludido edital observa a determina??o constante no item 6.3. da Decis?o n? 130/2016;Considerando a sugest?o exarada pela Diretoria Técnica, através do Relatório n? 302/2016;Considerando o que estabelece o art. 8, parágrafo único, alínea “a” da Instru??o Normativa n? 21/2015;Considerando o que mais dos autos consta, DECIDO: 1. DETERMINAR o encaminhamento do presente processo à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es, para o arquivamento dos autos, bem como do processo apensado REP 16/00020876, em raz?o da perda do objeto, tendo em o cumprimento integral da Decis?o n? 130/20162. Determinar à SEG/DICM que publique e dê ciência da presente Decis?o aos interessados.Florianópolis, em 14 de setembro de 2016.WILSON ROG?RIO WAN-DALLConselheiro Relator1. Processo n.: APE-15/000166562. Assunto: Ato de Aposentadoria de ?rsula Lehmkuhl Carreir?o3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o - SSTResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0640/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribui??o (regra de transi??o), fundamentado no art. 6? da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de ?rsula Lehmkuhl Carreir?o, servidora da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gest?o de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe IV, nível 04, referência J, matrícula n. 239336-0-01, CPF n. 289.927.769-34, consubstanciado no Ato n. 2866/IPREV, de 06/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gest?o de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no § 1?, incisos I a III, do art. 39 da Constitui??o Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Presidente do IPREV que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administra??o, órg?o central do Sistema Administrativo de Gest?o de Recursos Humanos no ?mbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a ado??o de providências visando à adequa??o das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos ?rg?os, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo fun??es com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, em desrespeito ao art. 39, § 1?, da Constitui??o Federal.6.5. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habita??o - SST e da Administra??o.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-15/000390012. Assunto: Ato de Aposentadoria de Lilian Bozzano Derner3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda - SEFResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0637/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redu??o de idade (regra de transi??o), fundamentado no art. 3?, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/2008, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Lilian Bozzano Derner, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, classe IV, nível, referência F, matrícula n. 153696-6-01, CPF n. 432.559.659-34, consubstanciado no Ato n. 2956/IPREV, de 13/11/2013, e Apostila n. 344/IPREV, de 02/12/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico da Fazenda Estadual III, segundo a Apostila n. 27 (DOE n. 17.598 de 15/03/2005), com fulcro no art. 15, §§1? e 2?, da Lei Complementar (estadual) n. 275/2004, e, posteriormente, no cargo único de Analista da Receita Estadual, classe IV, pela Portaria n. 1024 (DOE n. 17.904 de 14/06/2006), conforme o art. 5?, §§1? ao 3?, da LCE n. 352/2006, os quais afrontam o art. 39, §1?, I ao III, da Constitui??o Federal, quanto à exigência de distin??o dos cargos públicos em face da natureza jurídica, grau de responsabilidade, complexidade de atribui??es, requisitos de investidura e peculiaridades da ocupa??o funcional.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o(a) servidor(a) cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Presidente do IPREV que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o (a) servidor(a) em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administra??o, órg?o central do Sistema Administrativo de Gest?o de Recursos Humanos no ?mbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a ado??o de providências visando à adequa??o das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos ?rg?os, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo fun??es com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, em desrespeito ao art. 39, § 1?, da Constitui??o Federal.6.5. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Fazenda - SEF e da Administra??o.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-15/003314112. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marizete dos Santos3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda - SEFResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0644/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redu??o de idade (regra de transi??o), fundamentado no art. 3?, incisos I a III, e Parágrafo ?nico da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida lei complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Marizete dos Santos, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, classe III, nível 04, referência G, matrícula n. 184872-0-01, CPF n. 379.113.849-91, consubstanciado no Ato n. 3299/IPREV, de 18/12/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o das irregularidades abaixo:6.1.1. Ingresso do servidor no cargo de Analista da Receita Estadual sem concurso público, por meio de transposi??o de cargos, contrariando orienta??o do Supremo Tribunal Federal e em viola??o ao inciso II do art. 37 da Constitui??o Federal e da Súmula n. 1 deste Tribunal de Contas do Estado;6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, contrariando o inciso II do art. 37 e § 1?, inciso I, do art. 39 da Constitui??o Federal e da Súmula n. 1 deste Tribunal de Contas do Estado6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Presidente do IPREV que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administra??o, órg?o central do Sistema Administrativo de Gest?o de Recursos Humanos no ?mbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a ado??o de providências visando à adequa??o das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos ?rg?os, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo fun??es com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, em desrespeito ao art. 39, § 1?, da Constitui??o Federal.6.5. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administra??o e da Fazenda.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-15/003957382. Assunto: Ato de Aposentadoria de AilsonI Krug3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0641/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Ailson Krug, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gest?o e Promo??o de Saúde, nível 14, referência G, matrícula n. 240273-4-01, CPF n. 375.196.119-49, consubstanciado no Ato n. 0402/IPREV, de 18/02/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gest?o e Promo??o de Saúde, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no § 1?, incisos I a III, do art. 39 da Constitui??o Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-15/004197772. Assunto: Ato de Aposentadoria de Miguel Jo?o Dutra3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0642/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Miguel Jo?o Dutra, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gest?o e Promo??o de Saúde, na competência de Cozinheiro, nível 12, referência I, matrícula n. 240512-1-01, CPF n. 298.701.609-30, consubstanciado no Ato n. 0462/IPREV, de 26/02/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gest?o e Promo??o de Saúde, na competência de Cozinheiro, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no § 1?, incisos I a III, do art. 39 da Constitui??o Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde - SES.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-16/002055742. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo Renato Alves3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0643/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Paulo Renato Alves, servidor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gest?o Previdenciária, nível II/4/J, matrícula n. 355141-5-01, CPF n. 305.671.659-49, consubstanciado no Ato n. 1609/IPREV, de 23/06/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gest?o Previdenciária, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no § 1?, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constitui??o Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias CaleffiLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCEmpresas Estatais1. Processo n.: TCE 14/00305656 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. RLA-14/00305656 - Auditoria realizada na Agência Regional de Florianópolis para verifica??o da regularidade patrimonial, de despesas efetuadas e dos procedimentos e rotinas adotados para a cobran?a de créditos inadimplidos 3. Responsável: Maria Cléia Turnes DemétrioProcuradores constituídos nos autos: Cesar Eugênio Zucchinali e outros4. Unidade Gestora: Celesc Distribui??o S.A.5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0489/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito da Celesc Distribui??o S.A., constatadas quando da auditoria realizada na Agência Regional de Florianópolis da Celesc Distribui??o S.A. para verifica??o da regularidade patrimonial, de despesas efetuadas e dos procedimentos e rotinas adotados para a cobran?a de créditos inadimplidos;Considerando que a Responsável foi devidamente citada; Considerando as alega??es de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, nos termos dos arts. 12, §§ 2? e 18, inciso III, alínea "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Florianópolis da Celesc Distribui??o S.A., para a verifica??o da regularidade patrimonial, de despesas realizadas e de procedimentos adotados para cobran?a de créditos adimplidos, e condenar a Sra. Maria Cléia Turnes Demétrio – Chefe da Divis?o Comercial da Agência Regional de Florianópolis da Celesc Distribui??o S.A. em 2012 e 2013, ao recolhimento da quantia de R$ 206.404,45 (duzentos e seis mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em face de redu??es indevidas de contas de clientes, contrariando disposi??es regulatórias, o Manual de Organiza??o das Agências Regionais Tipo I, o Código de Conduta ?tica da Estatal e o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constitui??o Federal), conforme o exposto no item II.2 do Relatório do Relator, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas – DOTC-e -, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Celesc Distribui??o S.A., atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Revogar a medida cautelar de afastamento temporário da responsável Maria Cléia Turnes Demétrio,?tendo em vista o julgamento definitivo do feito e o n?o preenchimento dos requisitos que autorizariam a pena de inabilita??o do exercício de cargo comissionado ou fun??o de confian?a, conforme art. 72 da LC n. 202/2000.6.3. Determinar à Agência Regional de Florianópolis da Celesc Distribui??o S.A., na pessoa de seu titular, que, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no DOTC-e, promova a cobran?a judicial dos consumidores inadimplentes nas áreas de risco, cujos débitos reúnam as condi??es para a cobran?a, na forma da Instru??o de Servi?o CELESC n. 001/03 e das normas processuais vigentes, com comprova??o do feito a este Tribunal em 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da publica??o deste Acórd?o no DOTC-e, alertando que o n?o cumprimento da presente delibera??o implicará a comina??o das san??es previstas no art. 70, III e §1?, da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso.6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE/CEST/Div.4 n. 210/2014 e de Reinstru??o DCE/CEST/Div.4 n. 594/2015, à Responsável nominada no item 3 desta delibera??o, aos procuradores constituídos nos autos, à Sra. Samara Silva de Souza, à Celesc Distribui??o S.A. e ao responsável pela Agência Regional daquela entidade em Florianópolis.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCPoder Legislativo1. Processo n.: TCE-06/003507202. Assunto: Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. ARC-06/00350720 - Auditoria sobre registros contábeis e execu??o or?amentária do exercício de 20053. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria e Lúcia Helena Evangelista Vieira4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0486/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de supostas irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execu??o or?amentária do exercício de 2005 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a registros contábeis e execu??o or?amentária do exercício de 2005 da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e dar quita??o plena aos Responsáveis.6.2. Dar ciência do Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/CGES n. 0521/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCAdministra??o Pública MunicipalAlto Bela VistaProcesso n?: REP-14/00434464Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alto Bela VistaResponsável: Catia Tessmann ReichertInteressado: Lio Marcos MarinProcurador:Assunto: Manuten??o de servidores aposentados no Quadro de Pessoal Permanente do município.Decis?o Singular: GAC/WWD - 849/2016Tratam os autos de Representa??o encaminhada pelo Sr. Lio Marcos Marin, Procurador-Geral de Justi?a, por meio da qual comunica sobre a instaura??o do inquérito civil n. 06.2013.00013564-7, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no município de Alto Bela Vista, no tocante à existência de servidores públicos municipais aposentados ainda no exercícios de suas atividades (fls. 03/20).Ao examinar a documenta??o recebida, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) informou que existem indícios de que a Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista mantém em seu quadro de pessoal permanente servidores aposentados que n?o tornaram a prestar concurso público após a sua aposentadoria, raz?o pela qual sugeriu a atua??o do expediente como Representa??o, constituindo-se o presente processo.A DAP exarou também o Relatório n. 2843/2015 (fls. 22/23), por meio do qual se manifestou pelo conhecimento da representa??o, em face do preenchimento dos requisitos legais, e pelo encaminhamento de diligência a Prefeitura Municipal, para que encaminhasse os seguintes documentos e informa??es:3.1 Informa??o sobre o regime jurídico adotado para os servidores públicos municipais;3.2 Cópia do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Bela Vista, se adotado o regime estatutário;3.3 Informa??o do regime de previdência adotado;3.4 Informa??o conforme segue:ServidorCargo efetivo ocupadoData da admiss?o no servi?o públicoData da aposentadoria no INSSCelso RomeuReichertCleci TeresinhaDalatezeDinarte RibeiroFelix ZuccoCadoreLucidio JoséMunicioCompagnonMarlicio Jo?oSchneiderIdene WeberGossenheim erJairo JoséKaplanVilmar JoséZontaSergio LuizSchmitzA DAP ressaltou que caso a Prefeitura n?o possuísse as informa??es da aposentadoria, deveria obtê-las junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, e encaminhá-las ao Tribunal de Contas.O Ministério Público de Contas manifestou-se também pelo conhecimento da Representa??o e pela remessa de diligência à Prefeitura Municipal (Parecer n. 33500/2015, fls. 25/26).Por meio do Despacho n. GASNI 53/2015 (fl. 27) a ent?o Relatora, Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken, determinou unicamente a realiza??o da diligência, considerando que esta delimitaria o conteúdo proveniente da suposta irregularidade relatada na Representa??o.Após o recebimento do Ofício n. DAP 15.768/2015 (fl. 28), a Sra. Cátia Tessmann Reichert, Prefeita Municipal de Alto Bela Vista, encaminhou as informa??es e documentos de fls. 31 a 105.Ao analisar a documenta??o recebida, a DAP elaborou o Relatório n. 4461/2016, por meio do qual manifestou-se novamente pelo conhecimento da Representa??o e, desta feita, pelo encaminhamento de audiência da Responsável, Sra. Cátia Tessmann Reichert , em face da seguinte irregularidade:Manuten??o de vínculo laboral de servidores estatutários (ocupante de cargo efetivo) aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS na Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II, XVI e XVII da Constitui??o Federal, art. 38 da Lei Complementar n? 011, de 10/01/2005 e Prejulgado 2119 do TCE-SC (Quadro 1 deste relatório).Posteriormente, em face da Portaria n. 427/2016, os autos foram redistribuídos a este Relator.No presente caso, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade como Representa??o, os quais foram estabelecidos no artigo 66 da Lei Complementar n. 202/00, raz?o pela qual manifesto-me pelo seu conhecimento.Verifico ainda ser pertinente a audiência da Sra. Cátia Tessmann Reichert, atual Prefeita Municipal de Alto Bela Vista, para que apresente suas justificativas quanto à irregularidade identificada.Acrescento ainda ser pertinente também a audiência do Sr. Sérgio Luiz Schmitz, ex-Prefeito Municipal (gest?es 2005/2008 e 2009/2013), tendo em vista que constatou-se a manuten??o de servidores aposentados pelo menos desde 2009.Ademais, deve ser determinado à DLC que adote outras providências, inclusive inspe??o ou auditoria, que se fizerem necessárias para elucidar os fatos.Diante do exposto, com fundamento no que disp?em os artigos 96 e 102 da Resolu??o TC-06/2001, alterados pelas Resolu??es TC-05/2005 e TC-120/2015, DECIDO:1.1. CONHECER da presente Representa??o, por atender às prescri??es contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;1.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que proceda, nos termos do artigo 29, § 1? da Lei Complementar n, 202/2000, à Audiência da Sra. Cátia Tessmann Reichert, atual Prefeita Municipal de Alto Bela Vista, inscrita no CPF/MF sob o n. 017.160.299-45, e do Sr. Sérgio Luiz Schmitz, Prefeito Municipal nas gest?es 2005/2008 e 2009/2013, CPF/MF sob o n. 325.949.410-34, para que apresentem justificativas relativamente à restri??o abaixo especificada, passível de comina??o de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:1.2.1. Manuten??o de vínculo laboral de servidores estatutários (ocupante de cargo efetivo) aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS na Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II, XVI e XVII da Constitui??o Federal, art. 38 da Lei Complementar n? 011, de 10/01/2005 e Prejulgado 2119 do TCE-SC (Quadro 1 do Relatório n. DAP 4461/2016).1.3. DETERMINAR à DAP que adote outras providências, inclusive inspe??o ou auditoria, que se fizerem necessárias para elucidar os fatos.1.4. DETERMINAR à Secretaria-Geral (SEG/DICM), nos termos do art. 36, § 3? da Resolu??o n? TC-09/2002, alterado pelo art. 7? da Resolu??o n? TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.1.5. DAR CI?NCIA desta decis?o ao Representante.Florianópolis, em 13 de setembro de 2016.WILSON ROG?RIO WAN-DALLConselheiro RelatorBalneário Pi?arras1. Processo n.: REP-15/003256082. Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades atinentes à terceiriza??o irregular de servi?os municipais, com ofensa às disposi??es da Lei de Responsabilidade Fiscal3. Interessados: Francisco Coradini, Gercino Medeiros, Hélio Ant?nio Beduschi e Julio Cesar Teixeira4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Pi?arras5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0639/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Acolher as justificativas apresentadas pelos Sr. Leonel José Martins, Rogério Ataíde Santhiago, Ana Lúcia Wilvert e Hélio Ant?nio Beduschi.6.2. Considerar improcedente a Representa??o apresentada pelos Srs. Francisco Coradini, Gercino Medeiros e Júlio Cesar Teixeira, em raz?o dos servi?os contratados pelo Município de Balneário Pi?arras em decorrência dos Preg?es 38/2013, 31/2013 e 41/2014 n?o estarem sujeitos à contabiliza??o na forma do § 1? do art. 18 da LRF, por n?o envolverem a substitui??o de servi?os ou empregados.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 237/2015, ao Sr. Leonel José Martins, à Prefeitura Municipal de Balneário Pi?arras, e aos Representantes.6.4. Determinar o arquivamento do Processo.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCCampos NovosProcesso n?: REP-16/00312656Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos NovosResponsável: Nelson CruzInteressados: Jo?o Márcio Oliveira Ferreira e Rodrigo MantovaniProcurador: Jo?o Luís de CastroAssunto: Irregularidades no edital de Preg?o Presencial n. 29/2016, para administra??o, gerenciamento e fornecimento de vale-alimenta??o na forma de cart?o eletr?nico para os servidores do município.Decis?o Singular: GAC/LEC - 737/2016Considerando a anula??o do Edital do Preg?o Presencial n° 029/2016 (fls. 80-84), da Prefeitura Municipal de Campos Novos, pela Unidade, em atendimento à determina??o do item 2 da Decis?o Singular n? GASNI-18/2016 (fls. 60-61), publicada no DOTC-e n? 1.969, de 23/06/2016,DETERMINO: 1. O arquivamento do Processo, com fulcro no artigo 6?, parágrafo único, da Instru??o Normativa n° TC-0021/2015.2. A ciência desta Decis?o ao Sr. Nelson Cruz – Prefeito Municipal - e ao órg?o de controle interno do município de Campos Novos.Florianópolis, em 13 de setembro de 2016.LUIZ EDUARDO CHEREMConselheiro RelatorFlorianópolis1. Processo n.: PCR-14/002265192. Assunto: Presta??o de Contas de Transferências de Recursos repassados à Associa??o Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do Convênio n. 54/20103. Responsável: Edio Manoel Pereira4. Unidade Gestora: Funda??o Municipal de Esportes de Florianópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o n.: 0487/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas de Transferências de Recursos repassados à Associa??o Instituto Catarinense de Tiro Esportivo, através do Convênio n. 54/2010, pela Funda??o Municipal de Esportes de Florianópolis.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regular o ato examinado, na forma do art. 36, § 2?, a, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Recomendar ao gestor da Funda??o Municipal de Esportes de Florianópolis que, em casos em que convênios firmados n?o se concretizem, formalize termo de rescis?o, em aten??o ao disposto no art. 77 c/c art. 116 da Lei n. 8.666/93.6.3. Dar ciência deste Acórd?o à Funda??o Municipal de Esportes de Florianópolis.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCItapema1. Processo n.: TCE 02/10526114 (Apensos os Processos ns. DEN-01/01121466 e TCE-04/00895765) 2. Assunto: Tomada de Contas Especial – Convers?o do Processo no. DEN-01/01121466 – Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1999 e 2000 3. Responsáveis: Magnus Francisco Antunes Guimar?es, Luiz Paulo Roses, Valton Luís Arag?o, Elisael Silva, Paulo Roberto Campos, Mauro Vieira, Lourival Hilário Albano, José Ant?nio Costa, José Albino dos Santos, José da Silva, Felipe Manoel dos Santos, Robson Luís Casado de Góes, Humberto Vitório Bleyer Sabóia, Elizete Ana Gadotti e Clóvis José da Rocha4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapema5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o n.: 0488/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes ao presente processo de tomada de contas especial (e dos Processos ns. TCE-04/00895765 e DEN-01/01121466, em apenso, que lhe s?o conexos), oriundo da convers?o dos autos da denúncia, com o objetivo de apurar irregularidades potencialmente causadoras de dano ao erário.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de Itapema.7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCJoinville1. Processo n.: REP-14/00536038 (Apenso o Processo n. REP-14/00605102)2. Assunto: Representa??o (art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Concorrência n. 24/2014 (Objeto: Servi?os de fiscaliza??o automática de tr?nsito e monitoramento estatístico através de equipamentos e sistemas eletr?nicos) 3. Interessada: Splice Indústria, Comércio e Servi?os Ltda. (Ant?nio Roberto Beldi)Procuradores constituídos nos autos: Sandra Marques Brito Unterkircher e outros4. Unidade Gestora: Departamento de Tr?nsito de Joinville - DETRANS5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0638/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, §1?, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 2? da Resolu??o n. TC-07/2002, e, no mérito, considerá-la improcedente.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Interessada nominada no item 3 desta delibera??o, através de seu representante legal, aos procuradores constituídos nos autos, à Eliseu Kopp & Cia. Ltda., ao Sr. Romualdo Theophanes de Fran?a Júnior, ao Departamento de Tr?nsito de Joinville – DETRANS – e ao órg?o central de controle do Município de Joinville. 7. Ata n.: 56/20168. Data da Sess?o: 17/08/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCPauta das Sess?esComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolu??o TC-06/2001, que constar?o da Pauta da Sess?o de 21/09/2016 os processos a seguir relacionados: RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-15/00232782 / SJC / Ada Lili Faraco de Luca, Joao Marcos BuchREP-15/00473550 / PMBBarraSul / Edson de Aviz, Ademar Henrique BorgesREP-16/00043906 / PMNavegantes / Tito Flávio Reis Garbelotto, Roberto Carlos de SouzaRELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@PCP-15/00080230 / PMSombrio / Zenio CardosoTCE-11/00461539 / CMSFSul / Jo?o Carlos de Miranda, Adriane Quadros, Celio Canabarro Vidal, Eduarda Alcione da Silva Kirchchoff da Rocha, Henry Dal Cortivo Junior, Ives Gon?alves Rodrigues, Márcio Luiz Teixeira, Ondyr de Souza Vicente, Thays Camillo Silva de Almeida@APE-15/00390183 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00391821 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00397943 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00399725 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00404745 / IPREV / Adriano ZanottoRELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00547503 / IPREPInheiroPre / Hadriel DalmolinPCA-09/00217030 / SDR-SLOeste / Jo?o Carlos Ecker, Paulo Roberto Bauer, Orival Prazeres, Francisco Oreste Libardoni, Péricles Luiz Medeiros Prade@APE-15/00592991 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00134124 / IPREV / Adriano ZanottoRELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-15/00278774 / PMBASilva / Evandro Scaini, Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, Agência Reguladora de Servi?os de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESANTCE-13/00165860 / PMLRegis / Ludovino Labas, Raulino Bonatti, Anizio de Souza GomesTCE-13/00395009 / FRBL / Antenor Chinato Ribeiro, Gladys Afonso, Agostinho Celso Gisi, Associa??o Internacional de Sustentabilidade - AIS, Amauri dos Santos Maia, Carlos Edoardo Balbi Ghanem, Cauê Vecchia Luzia, Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira, Joel de Menezes Niebuhr, Luíz Eduardo Altenburg de Assis, Pedro de Menezes NiebuhrRELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-08/00298179 / PMItapema / Sabino Bussanello, Clóvis José da Rocha, Elvira Pierre da Silva, Luciana Coninck, Rosane Machado Cruz, Ricardo Alexandre Rosa, Odenir dos Santos, Eduardo Edezio Colzani, Salom?o Ribas Junior, Rodrigo Costa, Prefeitura Municipal de Itapema, Alfredo Marin Júnior, Giovani Acosta da Luz, Tiago Jose Alexandre. Salom?o Ribas JuniorREP-15/00372959 / PMSJosé / Wilson Rogério Wan-Dall, Adeliana Dal PontREP-15/00489554 / PMCatanduvas / Monalisa Ruaro, Odair José Gabrielli, Cheila Adriana Guerra Fabris, Lucimar Miguel Correia, Gisa Aparecida GiacominPCR-11/00356743 / FUNCULTURAL / Gilmar Knaesel, Udo Wagner@APE-16/00089728 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00767321 / IPREV / Adriano ZanottoRELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-15/00127300 / IPESMUCuritiban / José Antonio Guidi@APE-16/00158398 / IPREV / Adriano ZanottoAlém dos processos acima relacionados, poder?o ser incluídos na pauta da Sess?o na data suprarreferida os processos cujas discuss?es foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralAtos AdministrativosPORTARIA N° TC 0484/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,RESOLVE: Exonerar a servidora à disposi??o deste Tribunal de Contas, Sandra Mara Rosa, matrícula 1647911, do cargo em comiss?o de Assessor Especial de Conselheiro, TC.DAS.4, com lota??o no Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, com efeitos a contar de 19 de setembro de 2016.Florianópolis, 9 de setembro de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidente ................
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