Distribuição por dependência: criticando uma prática descabida



Distribuição por dependência: criticando uma prática descabida

no foro da capital baiana.

Alan Novaes Cerqueira –

Aluno do 5º ano do Curso de Direito

da Universidade Salvador – UNIFACS, em Salvador/BA.

Sumário: 1. Introdução: o objeto da crítica. – 2. Exercício da Jurisdição. Competência e Distribuição. – 3. A distribuição por dependência. – 4. Noção de regras de fixação da competência. – 5. O despacho autorizador na teoria e na prática. – 6. Conclusão: descabimento da rotina baiana. – 7. Bibliografia.

1. Introdução: o objeto da crítica.

É certo que todos buscam racionalizar suas atividades em virtude do tempo. O indivíduo moderno, cada vez mais dinâmico, prefere a organização máxima das suas tarefas, a fim de não perder tempo. Este, por sua vez, reclama ainda maior relevância quando falamos da defesa de direitos alheios. A regra é que a almejada solução de determinados conflitos não suporta qualquer parada.

Desta maneira, a exigência de um procedimento completamente desnecessário, posto como obstáculo àquele que corre para ganhar momentos, acaba indo de encontro à razão, à eficiência. Às vezes, apesar de louvável a tentativa de aprimorar-se, o excesso de burocracia leva a um retardamento incompreensível.

Referimo-nos ao procedimento exigido para a distribuição por dependência no foro da capital baiana. Como tentaremos demonstrar, trata-se de uma prática desnecessária à luz do sistema processual civil brasileiro. Com ela, esquece-se de observar um elemento de suma importância na vida do aplicador do direito: o tempo. Todo momento é importante, notadamente aquele relacionado à defesa de direitos alheios.

Veremos o descabimento da exigência de um despacho prévio, autorizador da distribuição por dependência, para poder realizar o comando do artigo 253 do CPC. É que, caso não se observe tal norma, o próprio sistema processual oferece meios para sanar o vício, pois um juiz não pode decidir uma causa que não esteja dentro de sua competência.

Passemos, assim, a esclarecer.

2. Exercício da Jurisdição. Competência e Distribuição.

Cada órgão judicial exerce a jurisdição dentro dos limites que a lei (em sentido amplo, no caso: Constituição Federal, Leis Federais, Constituição Estadual, Lei de Organização Judiciária do Estado) fixa, conforme as regras de competência do sistema processual. Seguindo esta linha de pensamento, o juiz deve ser competente para conhecer das ações a ele distribuídas. Chama-se “distribuição” a tarefa efetuada pelo setor distribuidor para entregar a demanda a um dentre vários juizes competentes para julgá-la. Se por um equívoco, ou por fraude, a ação for direcionada ao juízo incompetente, tentando-se burlar as regras de fixação da competência e, por conseqüência, desatender ao princípio do juiz natural, o sistema processual garante a perfeita atuação jurisdicional através da Exceção de Incompetência, das Objeções, e do dever do magistrado alegar o vício espontaneamente, ex officio, nos casos de incompetência absoluta.

Vê-se que toda ação deve ser apresentada, por óbvio, ao juízo competente. Quando há, como ocorre especificamente na Comarca de Salvador, a divisão dos trabalhos a vários juizes, todos com a mesma competência (competência concorrente), aquela apresentação deve ser precedida da chamada distribuição. Vale dizer, reparte-se, tanto aqui como em todas as grandes comarcas em que existe um setor distribuidor, os trabalhos de forma aleatória, mediante sorteio, e na mesma proporção entre os juízes com a mesma competência para julgar a causa. Tal é a razão contida na norma processual pátria (artigos 251 e 252 CPC).

Assim, a distribuição de uma causa poderá ser independente, autônoma, seguindo um sorteio, ou poderá ser diretamente remetida a um juiz determinado. Nesta hipótese, não se deve falar em “distribuição” propriamente, mas deve-se falar em “encaminhamento”, “atribuição”, “direção”, consoante bem lembra a doutrina (CÂNDIDO DINAMARCO, FREDIE DIDIER JR., outros).

3. A distribuição por dependência.

Naquela primeira situação a que nos referimos, ou seja, em que há o sorteio aleatório e independente das causas, tem-se a regra da divisão dos trabalhos entre os juízes. Já na segunda – exceção – é o que ocorre com o que se chama “distribuição por dependência”. Referimo-nos, aqui, ao direcionamento, ao encaminhamento, ou à atribuição de uma causa a determinado juízo. Não há sorteio.

Os Tribunais de Justiça de alguns Estados, através de suas respectivas Corregedorias Gerais de Justiça – CGJ – chegam a baixar provimentos que visam o aprimoramento da função dos diversos setores distribuidores de ações judiciais, tratando de especificar as hipóteses (tipos de ação judicial) em que ocorrerá ou não a distribuição por dependência. E este tratamento tem sua importância, pois, de certo, esclarece o funcionamento dos trabalhos do Tribunal de Justiça aos jurisdicionados, organizando-os também.[1]

Pelo Código de Processo Civil, as causas serão distribuídas por dependência quando: a) se relacionarem por conexão ou por continência, com uma outra causa já anteriormente ajuizada; e b) no caso de desistência de uma ação, a parte formule novamente aquela pretensão, mesmo que em litisconsórcio com outros autores (esta hipótese é novidade no sistema trazida pela Lei Federal n.º 10.358/2001).

Dar-se-á conexão quando for comum o objeto ou a causa de pedir entre ações; trata-se de continência quando houver identidade das partes e da causa de pedir entre ações e que o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação (artigos 103 e 104 do CPC), ou seja, o pedido de uma estará contido no pedido da outra.

No caso da distribuição por dependência a uma ação extinta, em face da desistência (artigo 253, inciso II), criou-se a denominada “prevenção por processo findo” consoante ensinamento do Prof. Fredie Didier Jr. (A nova reforma processual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, p.37).

Todavia, o presente ensaio não pretende analisar a reforma ocorrida no CPC em 2002.

4. Noção de regras de fixação da competência.

Para que se entenda a crítica aqui formulada, cumpre esclarecer, muito brevemente, algumas idéias básicas a respeito da importância das regras de fixação da competência.

Tratam as regras de competência de critérios para se dividir a jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário. A partir de tais critérios é que será a causa encaminhada ao órgão competente.

Assim, existem dois tipos de regras de competência: absoluta e relativa.

Pelo primeiro tipo, a divisão obedece a certos critérios (absolutos) de forma que as causas que neles se enquadrem devem ser remetidas, necessariamente, aos órgãos competentes para delas conhecer. Aqui, prevalece o interesse público pela atuação da jurisdição. Já no segundo tipo, a divisão baseia-se em outros critérios de fixação (critérios relativos), de forma que as ações que os atendem podem ser encaminhadas a um órgão que, originariamente, não seria o competente para delas conhecer. Vale dizer, observa-se a prevalência do interesse das partes. Quanto a este tipo de regras pode-se falar em prorrogação ou modificação da competência (competência relativa), ou seja, pode-se ampliar a esfera de competência de um órgão judiciário que normalmente não receberia o processo. Lá, a competência não pode ser alterada ou transferida para outro órgão (competência fixada por critérios absolutos).

É importante transcrever o pensamento de ADA PELLEGRINI, ANTONIO CARLOS DE A. CINTRA e CANDIDO DINAMARCO (Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 240): “Nos casos de competência determinada segundo o interesse público (...), em princípio o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se, aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada”.

Em resumo, percebemos: competência relativa pode ser prorrogada; competência absoluta, não. Abrimos, no entanto, parênteses para apenas informar que é cediço que existem algumas situações que podem parecer-se como hipótese de competência relativa – tendo em vista os critérios fixadores -, mas que, por vontade legal, tratam de competência absoluta e assim, improrrogável, portanto (exemplos: artigo 95, parte final, CPC; artigo 48 da Lei Federal n.º 6.766/79).

Assim, sendo distribuída a causa a um juiz absolutamente incompetente, este deverá encaminhar os autos ao juízo competente, de forma que os atos decisórios praticados pelo juiz incompetente serão considerados nulos (artigo 113, § 2º, CPC).

Tratando-se de incompetência relativa, esta será argüida por meio da Exceção de Incompetência suscitada pela parte (artigo 112, CPC). Por outro lado, quando se tratar de incompetência absoluta, qualquer interessado, além do próprio juiz, pode (rectius, dever para o magistrado) alegar o vício do desrespeito às regras de competência absoluta. Tal alegação pode ser feita em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de nulidade absoluta – apesar de o momento mais correto ser o da contestação (artigos 113, § 1º, CPC). Destarte, tanto o juiz deve atuar ex officio, quanto a parte adversária pode manifestar através de qualquer petição a incompetência absoluta.

5. O despacho autorizador na teoria e na prática.

Tudo isto modestamente antes exposto, é para tentar entender o que ocorre ao se propor uma causa que tenha conexão ou continência a uma outra previamente proposta, ou ainda que se trate de reiterada formulação de pedido objeto de ação que, por desistência, fora extinta, perante os diversos Juízos de 1ª instância da Comarca de Salvador.

É que há uma prática que nos parece, no mínimo, sem relevante sentido. Ao se distribuir uma determinada causa, no setor de distribuição da Comarca da Capital do Estado da Bahia, em que se postule seja a ação processada num Juízo determinado, em virtude da dependência a uma outra ação anteriormente ajuizada (p.ex: situação de conexão ou continência, como dissemos), os funcionários daquele setor, seguindo determinação da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não aceitam a petição inicial sob o fundamento de que é necessário, para a distribuição por dependência, o despacho do juiz da Vara respectiva, autorizando lhe seja a causa distribuída.

Essa é a disposição do Provimento n.º 07/2002-GSEC da Corregedoria Geral de Justiça, alterando o parágrafo 2º, do artigo 7º, do Provimento n.º 05/96:

Parágrafo 2º - A distribuição por dependência será feita independentemente de despacho judicial nos casos de conversão de separação em divórcio, se comprovado pela averbação da separação na Certidão de Casamento que o Juízo prevento tem sede na mesma Comarca. Nos demais casos, toda petição com solicitação de distribuição por dependência, tanto nos feitos Cíveis como nos Criminais, será apresentada à Distribuição com o despacho do Juiz titular da Vara de destino, autorizando esta modalidade de distribuição e indicando o número do processo que a motivou. Se o processo antecedente não tiver registro no sistema, deverá ser baixado à Distribuição, para cadastramento.

Tal determinação seguiu linha da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, no Livro I (Parte Geral), Título I (Corregedoria Geral de Justiça), Capítulo I (Da Estrutura e Do funcionamento), Seção III (Da distribuição de feitos), Subseção I (Disposições gerais), assim dispõe no parágrafo 5º, do artigo 9º: Art. 9º omissis. (...) § 5º - A distribuição por dependência, nos casos de conversão de separação em divórcio, será feita independentemente de despacho judicial se comprovado pela averbação da separação na Certidão de Casamento, que o Juízo prevento tem sede na mesma Comarca. Nos demais casos, serão exigidos despacho judicial e ofício indicando os autos que motivaram a prevenção” (disponível em ).[2]

O que nos chama atenção na redação daquele Provimento é a parte da exigência de um despacho prévio, autorizador da distribuição por dependência. Roga-se vênia, portanto, para entender completamente descabida tal exigência.

O que queremos dizer é o seguinte: trata-se de perda de tempo (tempo tão valioso em muitas situações) exigir que se interrompa o magistrado para pedir o tal despacho autorizador da distribuição por dependência.

Em tese, para seguir corretamente a determinação do Provimento 07/2002-CGJ-BA, dever-se-ia protocolar a petição inicial da ação no Cartório do juízo ao qual se deseja encaminhar a causa, registrando-se o ato no livro de petições, passando-se à sua conclusão ao magistrado para apreciação do teor do requerimento, o qual observaria o cabimento da distribuição por dependência (existência ou não do vínculo de continência ou de conexão, em primeiro momento) para daí autorizar aquela modalidade de distribuição, determinando fosse pelo Cartório remetida a petição ao setor de distribuição para fazer todo o processo de registro da ação.

Observe-se, contudo, que a prática é diferente. Procura-se “feito louco” uma oportunidade de, pessoalmente, tratar com o juiz, pedindo o despacho, interrompendo-o em momentos não muito oportunos (audiências, p.ex.), ou de estudo de uma causa complexa, ou de análise dos requisitos para a concessão de uma tutela antecipada, urgentemente etc.; ou seja, atrapalha-se o labor do magistrado para uma prática desnecessária. Outrossim, esclareça-se que tais momentos tão preciosos do juiz nem sempre estão à disposição do advogado. Pior, é quando se trata de estagiário de direito, que se depara (eventualmente) com outras dificuldades, quando aquelas oportunidades demoram bem mais a surgir, fazendo o neófito profissional acordar para a realidade da função tão sonhada.

Bastante demorado, também, será todo este trâmite quando a ação à qual se pede dependência já estiver sido arquivada. Novamente, pela teoria, atendendo de maneira correta a determinação do Provimento n.º 07/2002 CGJ-BA, dever-se-ia aguardar a determinação judicial para o desarquivamento, ou, contando-se com prestativos escrivães, já apresentar a petição juntamente com o processo ora desarquivado. Como sempre, em qualquer hipótese, o juiz deveria analisar o processo para poder autorizar a distribuição por dependência (agora, observando-se a existência ou não da situação do inciso II do artigo 253 CPC – pedido reiterado de ação extinta por desistência – ou mesmo a hipótese de conexão ou continência mais uma vez).

Os colegas, que atuam na advocacia militante (seja já advogado, ou ainda estagiário de direito), são capazes de perceber, se quisermos piorar a situação, que se o juiz não autorizar a distribuição por dependência, estarão diante de situação não menos complicada. Bela oportunidade (somente acadêmica), porém, para por em prática os estudos interessantes quanto ao Recurso de Agravo de Instrumento.

Percebemos, ainda, que quanto mais extenso for o “rol” das ações que independem do “despacho autorizador”, disposto nos diversos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça, como vimos, atender-se-ia com mais praticidade a economia processual e o instituto da distribuição por dependência.

Nada obstante, não defendemos tal enumeração porque achamos descabida a exigência do despacho prévio, numa petição inicial, para poder ou não distribuir a ação por dependência, pois temos como suficiente o que dispõe o Código de Processo Civil.

O “despacho” deveria sim, ser posterior à distribuição (rectius encaminhamento) da ação ao juiz de destino. Na decisão, sempre fundamentada, o magistrado se manifestaria, ao menos inicialmente, acerca da existência ou não das hipóteses previstas no CPC para a distribuição por dependência. É o que acontece com a decisão que defere o requerimento para a concessão da gratuidade da justiça, por exemplo. Ora, o pensamento, tanto lógico quanto absurdo, deve ser o mesmo. Note-se que ao apresentar a demanda junto ao setor distribuidor, este verifica apenas a existência daquele requerimento de gratuidade. Constando-o da petição inicial, distribui-se a causa sem o recolhimento das custas. A análise pelo magistrado será num momento posterior. Assim, ninguém defende a exigência de uma decisão prévia que defira ou não a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que não será possível distribuir a ação, porque o setor distribuidor (como deve) exige o pagamento das custas iniciais logo no momento da apresentação para sorteio. Repetimos, a situação é completamente descabida ao se pensar na gratuidade de justiça, e diga-se o mesmo para a distribuição por dependência.

6. Conclusão: descabimento da rotina baiana.

Respeitosamente indagamos: onde está a economia processual? Por que não seguir o comando do CPC? Por que a perda de tempo, se a parte adversária sempre contará com a possibilidade de impugnar a falta de competência, bem como o juiz deverá fazê-lo ex officio? Em assim decidindo, o juiz determinará a remessa do processo ao distribuidor para retificar o erro, encaminhando a ação ao juízo competente, compensando-se a distribuição. Ou então, o juiz incompetente determinará a remessa direta ao juízo competente, e este determinará a retificação junto ao setor distribuidor.

Posição mais sensata é, por exemplo, o Provimento n.º 07/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, resolvendo, no artigo 1º, que deu nova redação aos itens 9.1 e 9.2 das Normas de Serviço daquela Corregedoria:

Art. 1º. omissis.

9. omissis.

9.1. Constando da petição requerimento de distribuição por dependência, será esta realizada na forma pedida, independentemente de despacho.

9.2. A petição distribuída por dependência será desde logo encaminhada ao juiz para que decida, no despacho inicial, se aceita ou não a competência. Não sendo reconhecida a dependência, determinará o juiz, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição.[3]

No particular, cumpre também conferir o Provimento n.º 26/97 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais: “1 – As petições embasadas no artigo 253 do Código de Processo Civil, que postulam a distribuição por dependência dos ‘feitos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado’, serão distribuídos diretamente ao Juiz da causa anterior”.[4]

E mais recentemente, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, dispõe no item 3.1.17.3 que “na área de família também poderão ser distribuídas por dependência, independentemente de despacho, as petições dirigidas a juízo prevento, devendo o oficial certificar o fato na própria petição e obter o visto do juiz de direito responsável pelo serviço de distribuição”.[5]

Alguns poderiam até argumentar que se faria a economia processual e a boa organização dos serviços de distribuição, para justificar a determinação do Provimento n.º 07/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, já que o magistrado analisaria de logo, previamente, a possibilidade de se distribuir por dependência ou não. Ora, não se atentam para o fato de que o advogado quando elaborou a ação já analisou a existência dos requisitos da distribuição por dependência para poder encaminhar a ação ao juiz determinado. Ademais, o principio do juiz natural impede seja escolhido o juiz processante. E contra o desrespeito a tal principio, têm a parte adversária e o juiz (ex officio) a garantia de alegar o vicio, como vimos. Por outro aspecto, já manifestamos em linhas anteriores, a perda de tempo é absurda para a parte e para os advogados, assim como é desnecessária a interrupção, em momentos indevidos, dos trabalhos do magistrado.

Realmente, toda ação deve ser proposta ao juízo competente. Se assim não acontecer, deve-se lançar mão do instituto da Exceção de Incompetência, e, se for o caso, das Objeções, a qualquer momento, para impugnar o desrespeito às regras de fixação da competência absoluta. Ainda, não podemos esquecer do dever do juiz atuar ex officio nestas situações de incompetência absoluta, sob pena de nulidade, infringindo-se o princípio do juiz natural. Nota-se, desta forma, claramente, a desnecessidade de se exigir um prévio despacho autorizador daquela modalidade de distribuição.

Neste sentido, diante do que modestamente foi exposto, entendemos que se deve seguir o que dispõe o CPC quanto à distribuição por dependência (artigo 253), atendendo, assim, o principio da economia processual para não mais se perder o tempo valioso na defesa de direitos.

7. Bibliografia.

CINTRA, Antônio Carlos, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JR., Fredie e RODRIGUES, Marcelo Abelha. A nova reforma processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. São Paulo: Saraiva, 1998.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. Vol. 1. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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[1] Apenas para informação: Provimento n.º 04/2001-CGJ-SE: “Art. 7º - Exceto nos casos de Embargos, Cautelares, Habeas Corpus (...) não pode haver distribuição por dependência”; Provimento n.º 06/1999-CGJ-CE: “Art. 113 – Estão sujeitos à distribuição por dependência, os embargos do devedor, de terceiros, reconvenção, a ação principal em relação à cautelar...”; Consolidação Normativa da CGJ-RJ: “Art. 9º, § 5º - A distribuição por dependência, nos casos de conversão de separação em divórcio...”.

[2] No mesmo sentido: Provimento n.º 06/1999 da Corregedoria Geral de Justiça-CE (Consolidação das normas e procedimentos vigentes), dispondo no artigo 113 que: “Estão sujeitos à distribuição por dependência, os embargos do devedor, de terceiros, reconvenção, ação principal em relação à cautelar, e da cautelar incidental em relação ao processo principal. § 1º. Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista de despacho do juiz competente que a determinar”. Ainda, o Código de Normas da CGJ-PR, através do Provimento 047 alerta que: “3.1.17 – Independem de despacho judicial para ‘distribuição por dependência’, a ação principal em relação à cautelar, a cautelar incidental, a impugnação ao valor da causa, a exceção de suspeição e de impedimento, a impugnação pedido de assistência judiciária gratuita, a oposição e o protesto por preferência. 3.1.17.1 – Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista de despacho do juiz competente que a determinar”.

[3] Tal Provimento foi publicado no DJ/SP, edições dos dias 10.05.2002, 14.05.2002 e 16.05.2002; o texto está disponível em .

[4] Tal Provimento foi publicado no DJ/MG, edição do dia 18.12.1997; o texto está disponível em .

[5] O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná foi publicado no DJ/PR, edição do dia 23.01.2003; o texto está disponível em .

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