SOBRATT | Sociedade Brasileira de Teletrabalho e ...



P?MELA IGESCA FERREIRAO TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTAESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPDEspecializa??o em Direito do Trabalho e Processual do TrabalhoS?O PAULO2017P?MELA IGESCA FERREIRAO TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTAMonografia apresentada ao Curso de Pós-Gradua??o Lato Sensu, Especializa??o em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, como parte dos requisitos para a obten??o do título de Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD)S?O PAULO2017Igesca Ferreira, P?mela, 22/03/1990 Teletrabalho e a Reforma Trabalhista / P?mela Igesca Ferreira – 2017. f. ; 30 cm Trabalho de conclus?o de curso (pós-gradua??o) – Escola Paulista de Direito, Curso de Especializa??o em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, 2017. 1. Teletrabalho. 2. Reforma Trabalhista. 3. Direito Comparado. I. Escola Paulista de Direito. Curso de Especializa??o em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. III. Teletrabalho e a Reforma Trabalhista.P?MELA IGESCA FERREIRATELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTAMonografia apresentada à Escola Paulista de Direito (EPD), como parte dos requisitos para obten??o do título de Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.Aprovada com média ______________________.S?o Paulo, __________________________________.Banca Examinadora:___________________________________________________________Prof. Orientador: ...........................................................................................___________________________________________________________Prof. Orientador: ...........................................................................................___________________________________________________________Prof. Orientador: ...........................................................................................AGRADECIMENTOSAgrade?o a meu pai, Wolnei Tadeu Ferreira, por ter me dado essa oportunidade de estudo e forma??o e por ter me auxiliado e me orientado na conclus?o deste trabalho.Sou grata também a minha m?e, Lourdes Paes Igesca, por todo apoio neste período de forma??o, e a minha esposa, Susiane Souza Nascimento, que além de me apoiar me ajudou muito para a conclus?o deste trabalho. E também a ajuda do meu grande amigo, Wiliam Aparecido Rodrigues, pelo auxílio e orienta??o sobre o tema e grande entendimento do assunto.DEDICAT?RIADedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista.RESUMOA proposta deste trabalho é obter ao final uma vis?o geral e atual sobre o tema, quanto a sua implanta??o, abrangências, efetividade, vantagens e desvantagens, assim como coletar índices atualizados sobre trabalhadores contratados nesta categoria e comentar sobre a nova Reforma Trabalhista que trará um novo meio de regulamenta??o do tema. Tendo como objetivos específicos da pesquisa, a análise desta prática de trabalho e seus pressupostos na rela??o de emprego, assim como verificar os tipos de emprego que suportam a realiza??o do teletrabalho e a forma de sua efetiva??o na praxe, observando as consequências positivas e negativas deste tipo de atividade empregatícia. Para tal fim, será empregado na pesquisa o método indutivo, cuja técnica de análise terá como base pesquisas bibliográficas, com o estudo do posicionamento jurisprudencial e doutrinário nacional, bem como da legisla??o, com o escopo de compreender as abrangências do tema, frente as transforma??es decorrentes da globaliza??o, resultado do processo de ampla moderniza??o e avan?os tecnológicos.Palavras-chave: Teletrabalho. Tecnologias. Efetividade. Reforma TrabalhistaABSTRACTThe purpose of this study is to get to the final and present an overview on the subject, as its implementation, scopes, effectiveness, advantages and disadvantages, as well as collect updated figures on workers hired in this category and tell about the new Labor Reform that will bring a new way to regulamentation the theme. With the specific objectives of the research, the analysis of this work practice and its assumptions in the employment relationship, as well as check the types of jobs that support the achievement of telework and the way of its realization in practice, noting the positive and negative consequences of this type of employment activity. For this purpose, will be used in research the inductive method, whose technical analysis will be based on literature searches, to the study of jurisprudence positioning and national doctrine and legislation, with the aim of understanding the theme of scopes, compared transformations of globalization, a result of the comprehensive modernization and technological advances process.Keywords: Teleworking. Technologies. Effectiveness. Labor ReformSUM?RIO1 INTRODU??O 12 SURGIMENTO DO TELETRABALHO3 2.1 Teletrabalho no Brasil53 CONCEITO DE TELETRABALHO7 3.1 Modalidades de Teletrabalho104 O TELETRABALHADOR E O CONTRATO DE TRABALHO145 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO24 5.1 Vantagens24 5.2 Desvantagens286 ?NDICES SOBRE O TELETRABALHO327 DIREITO COMPARADO: O TELETRABALHO NA AM?RICA LATINA348 A REFORMA TRABALHISTA41 7.1 Antes da Reforma42 7.2 Após a Reforma44 7.3 Jurisprudências sobre o Teletrabalho508 CONCLUS?O549 REFER?NCIAS BIBLIOGR?FICAS57121 INTRODU??OEsta pesquisa tem por objetivo abordar as abrangências sobre o teletrabalho e as mudan?as feitas pela Reforma Trabalhista sobre o assunto, de modo a vislumbrar as possibilidades de implanta??o e efetiva??o desta modalidade de trabalho nos diversos tipos de atividades econ?micas brasileiras.Trataremos sobre o conceito do teletrabalho assim como suas modalidades e tipos de contrato de trabalho disponíveis assim como tipos de teletrabalho, e ao fim iremos abordar o assunto sobre a Lei 13.467/17.Assim como far-se-á men??o as empresas brasileiras do setor público e privado que utilizam com sucesso o teletrabalho, assim como os números de empresas que utilizam o teletrabalho hoje em dia.Considerando estas experiências bem-sucedidas e a eficácia nos resultados do trabalho, esta pesquisa procurará contextualizar essas possibilidades, seus procedimentos de modo a visualizar a import?ncia dessa forma de labor. As novas formas de trabalho foram surgindo no decorrer da história. Esse processo diversificou-se com os avan?os tecnológicos que ensejaram o surgimento do teletrabalho, ou seja, o trabalho realizado à dist?ncia, longe do estabelecimento do empregador.O teletrabalho decorre das inova??es tecnológicas e da expans?o econ?mica mundial, que ocasionaram a descentraliza??o do trabalho, e a propaga??o e moderniza??o do trabalho a dist?ncia, flexibilizando as jornadas.Esta modalidade observa entendimentos variados, acerca do teletrabalho, motivo pelo qual pode-se dizer que est?o em forma??o evolutiva.O conceito de teletrabalho é um regime de trabalho, cujo lugar de sua presta??o é distante da empresa, na residência ou domicílio do empregado, implicando no uso de novas tecnologias de informa??o, como um sistema de gerenciamento pela empresa.13Muitas empresas têm adotado esta modalidade em raz?o das evidentes vantagens, visto que o teletrabalho pode ser considerado como meio de maximizar os resultados de produtividade e melhorias nas condi??es de trabalho aos empregados, gerando qualidade de vida, conforme contextualiza??o no decorrer do trabalho.O teletrabalho difere na prática tradicional de sua realiza??o, mas n?o pode versar diferen?as ao trabalhador de acordo com a legisla??o. Embora a modalidade esteja amparada pela Lei 12.551/11 que deu nova reda??o ao art. 6? da CLT gerando a possibilidade de reconhecimento do trabalho realizado à dist?ncia, agora este tipo de trabalho será ainda mais abordado pela Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista trazendo diversas novas regulamenta??es que ir?o ajudar muito quanto ao conceito e quanto ao contrato de trabalho no teletrabalho, observa-se que os aspectos jurídicos do teletrabalho, s?o desafios, relativamente a falta de legisla??o específica que possa conciliar a legisla??o vigente às suas particularidades, priorizando as garantias da rela??o de trabalho com intuito de assegurar prote??o adequada e viabilizar sua efetividade.Neste estudo ser?o enumeradas vantagens incontestáveis, e também suas desvantagens em rela??o ao regime de teletrabalho.Este trabalho mostra expressamente as diferen?as, assim como as vantagens e desvantagens que a Reforma Trabalhista vai trazer ao Teletrabalho, e o que isso vai influenciar nas jurisprudências futuras para que possamos entender melhor essa nova forma de trabalho assim como seus direitos e deveres.2 SURGIMENTO DO TELETRABALHONos últimos anos a tecnologia vem aumentando consideravelmente em rela??o a antigamente, e com isso vem uma maior flexibilidade no trabalho. Mas apesar disto, muitas pessoas dizem que o teletrabalho e o uso de sua tecnologia para o trabalho n?o é algo inovador pois há indicadores de seu surgimento nos Estados Unidos em 1857, usando o telégrafo como meio de controle e gerenciamento para quem estava a dist?ncia.Apesar disto, o Teletrabalho come?ou a se acentuar como fen?meno global no século XX e, principalmente no início do século XXI, tendo em vista o enorme avan?o da tecnologia neste período. Assim sendo, ao longo do tempo muitas foram as reformula??es do trabalho e o surgimento de novas profiss?es em raz?o das “tecnologias de informa??o e de comunica??o tornaram-se um elemento indissociável do desenvolvimento da atividade econ?mica, constituindo-se em fator cada vez mais importante na organiza??o e26 estrutura??o das sociedades modernas” conforme enuncia Fincato (2014, p.108) o que acarretou mudan?as significativas nas rela??es de trabalho, como a existência de relacionamentos laborais transnacionais sem deslocamentos físicos.As constantes transforma??es emergem para uma rela??o de trabalho também diferenciada que n?o mais apresentam as características de tempo, espa?o e organiza??o, próprias das atividades comuns. Neste novo modelo de trabalho o esfor?o físico humano é substituído pela atividade informatizada. A rela??o tradicional de trabalho e de emprego, progressivamente cede espa?o as inova??es e as novas rela??es contratuais, permitindo a ausência física do trabalhador. Ressaltando-se o novo método e o novo ambiente de trabalho, onde a ferramenta primordial do trabalho é a tecnologia.O paradigma do teletrabalho, no século XXI, é contextualizado pelo interesse e utilidade, principalmente o interesse econ?mico para as empresas. Pois Assim, os empresários passam a enxergar a economia do conhecimento como fonte de produtividade. Sendo assim passam as empresas a adotar uma cultura de trabalho à dist?ncia, de modo flexível, maior produ??o intelectual, competitividade e inova??o.Assim, o teletrabalho ganha destaque a partir do momento que flexibiliza as rela??es de emprego, notoriamente também no contexto brasileiro, como explica Fincato (2014, p.108):[...] apreciando se a novel legisla??o possui o cond?o de evitar ou resolver os conflitos resultantes e apresentando, caso necessárias, alternativas, principalmente à luz do direito comparado europeu e da experiência negocial coletiva brasileira.Diante de suas características conforme se evidencia, o teletrabalho gera muita polêmica e debates sobre seu surgimento, estrutura??o, organiza??o, manuten??o, aplica??o, extin??o ou regulamenta??o, seja no Brasil ou na Europa, fomenta inúmeras pesquisas.O teletrabalho é uma modalidade de trabalho que já é utilizada em vários países, há décadas, principalmente na Europa e América do Norte. No Brasil, considerando a condi??o de país em desenvolvimento, esta modalidade de trabalho tem surgido lentamente, onde há a concretiza??o apenas em alguns segmentos econ?micos e profiss?es, mas nos últimos anos tem crescido rapidamente ganhando até legisla??o específica na Reforma Trabalhista de 2017.Em face dos pressupostos da globaliza??o e das mudan?as no sistema de produ??o num sentido geral, pesquisas afirmam que o mercado entrou em crise em27 raz?o da crescente competi??o internacional, devido aos avan?os tecnológicos sem fronteiras. Diante disso todo o processo foi dinamizado a partir da inevitável quebra das barreiras nacionais.O avan?o das tecnologias de comunica??o se elevaram a tal modo que se faz confundir com a globaliza??o, sendo convicto dizer também, que a sociedade vive neste momento, “uma nova mudan?a no seu sistema de produ??o” uma verdadeira Revolu??o Tecnológica. Esta nova vers?o de trabalho caracteriza-se pela centraliza??o do conhecimento da informa??o e sua aplica??o.Considerando a alta competitividade para ingressar e manter-se no mercado de trabalho, característica comum no mercado atual, entende-se a necessidade das empresas acompanharem o mercado e agirem em paralelo, com os novos recursos tecnológicos, ampliando a sua automa??o. Esta possibilidade de descentraliza??o do trabalho refletiu sobre um grande número de pessoas que hoje trabalham a dist?ncia, o qual se institucionaliza como teletrabalho.O teletrabalho surge com espa?o ainda reduzido, observa-se carência conceitual e regulamenta??o satisfatória, mas já é visto como um modelo laboral promissor, propagando a tendência de gerar novos empregos.Portanto, vislumbra-se até o presente momento da disserta??o que em muito se evoluiu o direito do trabalho, tanto no que tange a legisla??o pertinente, como pela própria presta??o labora.2.1 Teletrabalho no BrasilNo Brasil o Teletrabalho come?ou a ser introduzido realmente em 1997 através de um seminário de Home Office/Telecommuting, e após este feito em 1999 foi criado um grupo chamado “Teletrabalho e Novas formas de Trabalho” (CTMC Convergência Tecnológica e Mobilidade Corporativa), tendo a finalidade de discutir e estudar as práticas do teletrabalho nas corporativas.Através deste grupo surgiram diversos livros e palestras sobre o assunto, além de representa??es em outros estados e países, apesar disto o primeiro congresso sobre o assunto (CBT – Congresso Brasileiro de Teletrabalho) foi realizado em 2006, com o apoio da Sobratt e da ESPM.Sendo a Sobratt uma Sociedade Brasileira de Teletrabalho que estuda, organiza e atende várias empresas que gostariam de implementar o teletrabalho em seu ambiente de trabalho.No Brasil, conforme a tendência da época, se faz evidente que o trabalho do homem acompanha o movimento oscilante da economia, e o teletrabalho insurge-se em face da inven??o, do aperfei?oamento e generaliza??o dos novos mecanismos informatizados e meios comunicacionais, os quais sugestionam concomitantemente novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e institui??es, como ajuste necessário para atender aos objetivos da isso o teletrabalho já existe em boa quantidade de empresas no Brasil, que permitem que seus empregados trabalhem à dist?ncia de suas casas ou postos de trabalho, sendo a maioria destas empresas estrangeiras, sendo que até 2008, o Serpro era a única empresa na administra??o pública brasileira praticando o toda essa evolu??o das tecnologias de informa??o e do teletrabalho junto as empresas, cada dia mais e mais empresas utilizam o teletrabalho em suas empresas, e foi este fato que ajudou a Sobratt a levar até o judiciário tal tema, atual e abrangente, para que pudesse ser normatizado através da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017), na qual já foi aprovada e entrará em vigor na data de 10/11/2017, contendo alguns artigos que normatizam o teletrabalho e seus contratos, o que veremos mais pra frente deste trabalho.283 CONCEITO DE TELETRABALHOA origem do termo teletrabalho, n?o faz consenso com sua origem e sim com seu significado, proveniente da palavra grega tele, sugere dist?ncia, longe.A diversas conceitua??es sobre teletrabalho e que se encontram em processo de forma??o evolutiva, n?o tendo um consenso por parte dos estudiosos do assunto em rela??o à utiliza??o ou n?o de tecnologias de informa??o e comunica??o e até mesmo sobre a quantidade de horas gastas em atividades que s?o desenvolvidas fora do escritório tradicional, ou seja, externas.Inicialmente, observa-se um período de produ??o relativamente pequena sobre teletrabalho, sendo a partir dos anos 90 que cresce o interesse de muitos países em inserir a nova modalidade de trabalho entre as demais exercidas.Os termos mais utilizados para este tipo de trabalho é Teletrabalho, Teleworking, Telecommuting, ou até mesmo trabalho à dist?ncia, que acontece quando os trabalhadores trabalham remotamente, normalmente em suas residências, podendo trabalhar todos os dias do mês, em apenas alguns dias, ou de maneira ocasional, sob determinadas circunst?ncias estabelecidas pela empresa. Os empregados nestes casos trabalham com computador equipado com modem e linha telef?nica fazendo parte de uma empresa, mas que n?o precisam comparecer às suas instala??es físicas para desempenhar suas atividades.Atualmente o teletrabalho apresenta-se cada vez mais abrangente, refletindo a realidade social, organizacional, condi??es tecnológicas, condi??es econ?micas e os desafios próprios da produ??o delineados pela contemporaneidade. Sua prática enfatiza: flexibiliza??o, competi??o globalizada, trabalho intensivo em conhecimento, autonomia e qualidade de vida, entre outros. (COSTA, 2004)Deste modo, pode-se entender que o teletrabalho é uma modalidade especial de trabalho realizado à dist?ncia com o uso de novas tecnologias de informa??o, fora do ambiente comum de trabalho e das instala??es físicas da empresa, normalmente no próprio domicílio do empregado que subvertem as rela??es clássicas de trabalho, apresentando novos tipos de atividade descentralizada, que reúnem informa??o e comunica??o, versando novas formas de subordina??o jurídica. Essa nova forma de trabalhar transcende os limites territoriais e poderá ser transregional, transnacional e transcontinental. Permite-se até mesmo atividade em movimento e seu exercício depende da utiliza??o da informática ou da telecomunica??o, o que exigirá alta ou média qualifica??o às pessoas que executarem esse tipo de trabalho. (BARROS, 2008)Neste sentido, Martins (2014), entende que “a dist?ncia é o gênero e entre suas espécies há o trabalho em domicílio e o teletrabalho. Refere-se a este tipo de trabalho, como “periférico, à dist?ncia e remoto”. Sendo que o teletrabalho n?o se confunde com os demais trabalhos da área de informática, como analistas, programadores ou digitadores. Salienta que nem todo teletrabalho é realizado em domicílio, podendo ser realizado em um veículo conectando-se com o empregador por meio de computador, smatphone, iphone etc. Deste modo, todo teletrabalho é realizado à dist?ncia, no entanto, nem todo trabalho à dist?ncia pode ser considerado teletrabalho.”Além disto, segundo termos doutrinários, o trabalho na residência do empregado é uma modalidade do trabalho a dist?ncia, ao qual há entendimento no sentido de que é mais frequente em atividades manuais. N?o obstante, o teletrabalho diferencia-se deste em raz?o da ênfase na utiliza??o de recursos eletr?nicos, de informática e de comunica??o, realizado em atividades que exigem conhecimentos especializados como auditoria, gest?o de recursos, tradu??o, jornalismo, digita??o entre outros.No entanto, as especificidades desta prática laboral, e peculiaridades inerentes e inevitáveis a execu??o do trabalho em domicílio, estas n?o poder?o estender-se aos trabalhadores à dist?ncia, ensejando diferencia??es de direitos. Deste modo, convém observar a igualdade de tratamento entre os teletrabalhadores e demais empregados, com fundamento no artigo 5?, caput, e 7?, XXXII, da CF/88, que assim coadunam:Art. 5? Todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade, nos termos seguintes:(...)Art. 7? S?o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condi??o social:(...)XXXII - proibi??o de distin??o entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. (BRASIL, 1988)O artigo 6? da CLT, simultaneamente estabelece que n?o se diferencia o trabalho realizado no domicílio do empregado e o executado no estabelecimento do empregador. Logo, estendem-se as normas jurídicas ao teletrabalho quando compatíveis, conforme disposi??o:Art. 6? - N?o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a dist?ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela??o de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervis?o se equiparam, para fins de subordina??o jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis?o do trabalho alheio. (BRASIL, 1943)Assim sendo considerado possível o teletrabalho, e sendo este considerado de igual valor e entendimento do trabalho comum realizado na sede da empresa.O art. 83 da CLT (BRASIL, 1943), paralelamente, define o trabalho em domicílio como aquele “executado na habita??o do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere”, além de assegurar ao empregado o salário mínimo. Tendo em vista a autonomia do tempo que o empregado tem ao seu dispor com o teletrabalho é eventual e está associada à flexibilidade do trabalho, pois apesar de trabalhar o mesmo tanto de horas normais estas horas poder?o ser controladas pelo próprio empregado, sendo que esta n?o significa liberdade absoluta, pois ainda assim poderá ser controlado pela empresa também.O contrato de trabalho n?o difere dos demais, mas existem “distin??es” como o pagamento de horas extras, sendo este o maior empasse em rela??o as abordagens34 desta modalidade. Considerando que o empregado tem a liberdade de administrar o tempo de seu trabalho, resulta a dificuldade de reconhecimento das horas extras. Deste modo seria similar ao trabalho do empregado que exerce atividades externas, conforme art. 62, inciso I da CLT:Art. 62. N?o s?o abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixa??o de horário de trabalho, devendo tal condi??o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...) (BRASIL, 1943)A doutrina esclarece este disposto argumentado que a lei excluiu a partir deste,o benefício da remunera??o das horas extras para algumas categorias profissionais cuja atividade seja externa, como é o caso do propagandista, do cobrador, jornaleiro etc, em decorrência das dificuldades de controle do tempo dedicado à empresa. Sendo assim, o Teletrabalho traz a facilidade e dinamismo na execu??o do trabalho, viabilizado pelas novas tecnologias do mundo atual, além de smartphones e iphones até computadores de última tecnologia, promove-se uma rela??o de emprego que oferece melhor qualidade de vida ao trabalhador, além de economia para o empregado e para o empregador, maior convivência familiar e mais dedica??o a atividade produtiva a ser realizada, tudo pelo fato de ter mais tempo de lazer disponível e menos tempo perdido com viagens de tr?nsito até o local de trabalho.373.1. Modalidades de TeletrabalhoO Teletrabalho tem algumas modalidades diferentes às alternativas de trabalho flexível, dentre uma prática diferenciada e inovadora que ganha espa?o a partir das dimens?es tecnológicas contempor?neas. Sua contextualiza??o estabelece a execu??o de atividades laborais à dist?ncia provenientes de vínculo empregatício e subordina??o ao empregador.Em que pese caracterizar o gênero à dist?ncia, sendo o teletrabalho e o trabalho a domicílio espécies deste, condicionam-se ao gênero. Visto que compete caracterizar o teletrabalho como modalidade contempor?nea preponderante à sua espécie, estruturada por demais modalidades que à suportam.Teletrabalho no Domicílio é o trabalho realizado em lugar diferenciado do ambiente físico da empresa, utilizando tecnologias apropriadas para execu??o de atividades passíveis de serem remotamente realizadas, sendo esta modalidade de teletrabalho realizada na residência do empregado permitindo que seu horário seja flexível.Teletrabalho no Centro-Satélite de telesservi?os, normalmente é o trabalho realizado em local diverso do ambiente físico da empresa, em um edifício de escritórios de propriedade da empresa, ao qual o empregado comparece regularmente para trabalhar, pois este local é mais próximo a residência do empregado do que a sede oficial da empresa, possuindo assim apenas flexibilidade de horário e n?o de local, como é o caso do teletrabalho em domicílio.Teletrabalho Internacional é o teletrabalho realizado na residência do empregado que reside fora do país da sede da empresa, que também utiliza tecnologias apropriadas para o trabalho a dist?ncia e permite flexibilidade de horário.Teletrabalho móvel é aquele realizado pelo empregado que esta fora do trabalho e de sua residência, normalmente em viagem e que necessita de um celular ou notebook para realizar seu servi?o, sendo este um trabalho realizado esporadicamente, mas que designa o teletrabalho como sendo onde quer que a pessoa esteja trabalhando no momento.Temos também o Teletrabalho para as centrais de atendimentos, ou famosos “Call Centers”, seria um trabalho realizado fora do ambiente físico da empresa mas que utiliza tecnologias próprias para execu??o da atividade mas que tem que ser respeitado o horário estabelecido pelo empregador, independendo do local físico em que o empregado se encontre.Neste sentido, entende Costa (2004, p. 15):- Home-office – é o teletrabalho realizado no domicílio do teletrabalhador; o espa?o de trabalho na empresa é mudado para um escritório na residência do trabalhador.- Teletrabalho móvel – o trabalho é realizado por pessoas que est?o constantemente se movimentando, seja em viagens, visitando ou trabalhando nas instala??es de clientes; os teletrabalhadores móveis usam celulares, laptops, palmtops, por exemplo, para a realiza??o de suas tarefas; o escritório passa a ser qualquer lugar onde o teletrabalhador esteja: o carro, o avi?o, o trem ou o escritório do cliente.38- Escritórios satélites – escritórios pertencentes à própria empresa, geralmente em áreas fora do centro, em locais de aluguel mais barato e de acesso mais fácil para os empregados.- Telecentros – escritórios equipados com os recursos tecnológicos necessários ao teletrabalho, onde diversas empresas ou pessoas podem alugar espa?o pelo tempo necessário (um dia, uma semana ou o período de um projeto).- Telecottages – proposta originária dos países escandinavos, é uma iniciativa típica das comunidades para atrair empregos, atualizar a m?o-de-obra e criar competitividade para a economia local, especialmente na Europa. Os telecottages funcionam como locais onde é oferecido treinamento e disponibilizada infra-estrutura e tecnologia para moradores e empresas da comunidade, e em praticamente todos os casos recebem ou receberam subsídios governamentais.Os termos mais comuns utilizados para o teletrabalho s?o: Teletrabalho (Telecommuting): ? o processo de levar o trabalho aos funcionários em vez de levar estes ao trabalho; atividade periódica fora da empresa um ou mais dias por semana, seja em casa seja em outra área intermediária de trabalho é a substitui??o parcial ou total das viagens diárias do trabalho por tecnologia de telecomunica??es, possivelmente com o auxílio de computadores, e outros recursos de apoio. Teletrabalho (Telework): Denomina??o equivalente ao termo Teletrabalho, utilizado na Europa. ? qualquer alternativa para substituir as viagens ao trabalho por tecnologias de informa??o como telecomunica??es e computadores. Teletrabalhador (Teleworker, Telecommuter): ? o funcionário da empresa que trabalha em casa todos ou em alguns dias da semana, utilizando os equipamentos necessários para se comunicar com a empresa. ? o agente do processo de teletrabalho.Trabalho Flexível (Flexible Working): ? o conceito que envolve uma variedade de novas práticas de trabalho, que incluem tanto as horas de trabalho flexível, os locais flexíveis, como também as formas de contrato de trabalho. Pode também ter o significado de ter o uso flexível do espa?o no escritório, onde os funcionários n?o disp?em de suas mesas de trabalho, que s?o compartilhadas pelos colegas.Entende-se em sentido geral que há muitas pessoas trabalhando em casa, conforme consentimento do empregador, em institui??es públicas e privadas. O39 trabalhador pode realizar o trabalho em período integral ou em tempo parcial, podendo ser um trabalhador com contrato por tempo determinado; há pessoas trabalhando em casa que usam “acidentalmente” seus próprios computadores, como os arquitetos ou tradutores, sendo que o computador n?o é seu único instrumento de trabalho; e há ainda muitas pessoas que executam o trabalho fora de suas casas e completam o trabalho com o auxílio de fax, celular, laptop e internet tornando possível trabalhar de quase qualquer lugar, definindo assim uma din?mica de intera??es do teletrabalho.Apesar disto, estes métodos deviam ser normatizados para que n?o houvesse confus?o, nem reclama??es trabalhistas desnecessárias sobre regulamentos relacionados a como o empregado trabalharia em sua residência, controle do seu empregador, pagamento de contas, equipamentos da empresa ou individuais e diversas outras quest?es que s?o comuns de divergência entre magistrados.4 O TELETRABALHADOR E O CONTRATO DE TRABALHOComo já foi dito anteriormente cada vez mais as empresas est?o optando pelo teletrabalho, além da redu??o de custos que esta empresa terá, os índices de aumento de produtividade s?o alarmantes, também tendo uma redu??o dos índices de absenteísmos no trabalho.Támbém s?o vistos uma melhora no clima organizacional e maior flexibilidade além de melhorar a qualidade de vida de seus empregados, por isso, cada vez mais trabalhadores est?o optando pelo teletrabalho e as empresas est?o apoiando isto.Algumas pessoas ainda tem entendimentos diversos sobre o vínculo de emprego e o contrato de trabalho nestes casos, assim, Nascimento (2011 p. 351) argumenta que o contrato é a grande categoria jurídica que torna clara a liga??o e o vínculo de emprego. Devido ao poder de autodetermina??o dos sujeitos, sofre necessárias limita??es legais para que haja equilíbrio entre os mesmos, no entanto, esse aspecto n?o altera a natureza jurídica do contrato de trabalho. Sua especificidade resulta, entre outros, dos seguintes elementos: é um contrato com pessoa física, a qual empenha-se com seu trabalho, ao contratá-lo, o empregador pactua o modo como o trabalho será prestado, sendo uma decis?o sua e n?o do contratado, e este aceita sujei??o em troca de direitos e salário. Menciona a heteronomia retratada pelas rela??es contratuais trabalhistas que se diferem aos demais tipos contratuais no ordenamento jurídico. Considerando sua especificidade como típica ou atípica. Haja visto que, típicos s?o os contratos previstos em lei, aqueles em tempo integral e que tem dura??o indeterminada em suas diferentes espécies, concomitantemente entende-se que o contrato de teletrabalho insere-se nesta categoria jurídica. Sustentam alguns autores que o vínculo empregatício pode configurar-se a partir de critérios distintos da subordina??o jurídica, como a dependência econ?mica ou a alteridade. Porém, também há entendimento de “adapta??o da subordina??o jurídica” do teletrabalhador em rela??o ao credor do trabalho, segundo Barros (2008). Abordando três fatores em rela??o à subordina??o jurídica apresentada no teletrabalho, entre os quais: o controle é “facilitado pelos aparelhos de vídeo-40fiscaliza??o” com capacidade de registros diversos e memória privilegiada, sendo associada a uma “capacidade de síntese inviável”, à humana, e, “métodos mais discretos” de controle, sen?o invisíveis.? fator de caracteriza??o do vínculo empregatício e do contrato de trabalho, “a atividade profissional e pessoal de pessoa física para outrem, o que abrangerá n?o somente as rela??es de emprego, mas outras rela??es jurídicas” como os contratos embora sob outros títulos, conforme explica Nascimento (2011, p. 390).Com efeito, o contrato de teletrabalho considera-se típico, segundo provisiona a lei, s?o os contratos em tempo integral e dura??o indeterminada em suas diferentes espécies. E pressup?e n?o-eventualidade, haja visto que a atividade normal do empregador depende de sua prática.A Legisla??o brasileira permite a livre estipula??o contratual entre as partes desde que estas n?o contrariem as disposi??es de prote??o ao trabalho, como estabelece artigo 444 da CLT:Art. 444 - As rela??es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipula??o das partes interessadas em tudo quanto n?o contravenha às disposi??es de prote??o ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decis?es das autoridades competentes. (BRASIL, 1943)Entretanto a legisla??o trabalhista brasileira n?o exige contrato ou aditivo contratual em rela??o ao teletrabalho. Mas a SOBRATT apresenta as seguintes orienta??es:62706259870440610061[...] recomenda-se sua ado??o, contendo cláusulas que regulem a rela??o com, no mínimo, a pessoalidade, a responsabilidade técnica, o controle de jornada, do descanso semanal, intervalos e repousos, o controle de presen?a, a defini??o dos custos envolvidos a serem pagos pela empresa (espa?o, internet, energia etc), os relatórios exigidos, os equipamentos e instrumentos a serem utilizados, a observ?ncia rigorosa das normas legais de saúde e seguran?a e o tempo de trabalho (horários de conex?o, controle via sistema etc). Se houver prática indevida, n?o prevista, inclusive fora de horários permitidos, deve-se prever advertências e penalidades a fim de evitar adicionais noturnos, horas extras n?o combinadas, sobreaviso e outros.Da mesma forma, deve ser feita a análise apropriada dos cargos passíveis de manterem-se em supervis?o, controle e comando à dist?ncia. Nesse sentido, recomenda-se a reda??o de um regulamento interno e do contrato de trabalho, contendo os par?metros citados acima. Deve-se salientar que n?o há previs?o legal que obrigue o envolvimento de sindicatos nas quest?es afetas ao teletrabalho, mas cada representa??o sindical pode envolver-se na elabora??o do regulamento. Consideram-se as seguintes situa??es, que podem ser reguladas com os sindicatos: informa??es sobre os trabalhadores envolvidos, contatos diretos, acidentes de trabalho, avalia??o do local de trabalho e controle de jornadas. SOBRATT (2013, p. 107)A teoria majoritária entende que a natureza jurídica do Teletrabalho é contratual, esta, por sua vez n?o comporta uma resposta unitária. Sendo assim, a natureza de um contrato está diretamente ligada ao objeto do contrato. E tudo dependerá da forma como se realiza a presta??o de servi?os. (SILVA, 2004)Ainda sobre o contrato de teletrabalho, assim como todo contrato, o contrato do teletrabalho deve ser bem elaborado para evitar eventuais discuss?es. Deverá ter cláusulas bem definidas, que versem sobre responsabilidade das tarefas, bem como: defini??o explicita da execu??o do servi?o; assim como auxílio, orienta??o, suprimentos, manuten??o e etc; devendo também ser objeto de cláusula no contrato, o horário de trabalho, colocando que n?o dever?o exceder o limite legal; poderá ainda constar no contrato a previs?o da flexibilidade do horário; assim como pode-se definir dias para o teletrabalhador executar o trabalho dentro da empresa, para intera??o de grupo ou efetiva??o de outro fim; explicitar o espa?o físico a ser considerado “local de trabalho” em caso de acidentes de trabalho; cláusula da necessidade de confidencialidade e utiliza??o pessoal, o teletrabalhador deve priorizar sigilo dos dados como se estivesse no escritório, sendo que terceiros n?o poder?o fazer seus trabalhos; cabe a empresa disponibilizar programas seguros para evitar invasores; estabelecer também, cláusula de exclusividade de servi?os, guarda dos dados e da obriga??o de n?o concorrência; cláusula especifica de possibilidade de visitas do encarregado da empresa ao local de trabalho; Da necessidade ou n?o de aviso prévio para pedir permiss?o, sendo que a visita estará restrita ao local efetivo de trabalho; outro fator importante é a troca do sistema normal de trabalho para ado??o do modelo de62706259870440620062 Teletrabalho, em regime de teste de adapta??o, com cláusula de reversibilidade se o trabalhador n?o se adaptar, sem prejuízo das partes; cláusula sobre a obrigatoriedade de comunica??o, da quebra de quaisquer dos mecanismos que s?o utilizados para o trabalho a dist?ncia; e cláusula para considerar a relatividade dos custos de manuten??o, entre outras. (SILVA, 2004)Barros (2008, p. 327), faz inferência à altera??o contratual, “é possível mediante acordo entre as partes e desde que n?o acarrete prejuízo para o trabalhador”, nos moldes do art. 468 da CLT (BRASIL, 1943):Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a altera??o das respectivas condi??es por mútuo consentimento, e ainda assim desde que n?o resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Existem alguns exemplos tecnológicos de seguran?a que a empresa poderá embutir em seus equipamentos para efetiva??o do trabalho, constando como cláusula contratual o tipo de método de controle a ser utilizado:- Autentica??o por leitor biométrico, pelo qual é possível realizar a autentica??o de login/logout por leitura biométrica e durante a jornada possibilitar re-autentica??o em tempos rand?micos a fim de certificar que o colaborador em teletrabalho que está acessando as informa??es da empresa seja o autorizado pela companhia.- Autentica??o e gest?o por webcam, permitindo autenticar por reconhecimento facial e, durante a jornada, o gestor poderá acioná-lo por meio de videoconferência.- Atendimento e reconhecimento por voz pela tecnologia de softphone, onde é possível que o colaborador em teletrabalho realize o atendimento receptivo e ativo, bem como prover autentica??o no sistema por reconhecimento de voz. SOBRATT (2013, p. 110)Por fim, vale ressaltar a necessidade de conhecimento do empregado dos métodos de controle a serem instalados, considerando as op??es de mercado e sua discri??o, muitas vezes invisíveis.O contrato poderá também estabelecer a troca do controle de atividade por controle de resultado, sendo que esta situa??o precisa ser aperfei?oada, de modo a n?o resultar em cerceamento de liberdade do trabalhador.Alguns acreditam que o teletrabalho criou um segundo modelo de contrato de trabalho, pois se trata de trabalho que ocorre no domicílio do empregado, tendo diversas regras diferenciadas, como no caso dos equipamentos, pagamento de contas de luz e etc.Neste tipo de trabalho, a tecnologia abre espa?o para uma nova forma de subordina??o, onde o empregado fica subordinado ao empregador indiretamente, criando-se assim a telessubordina??o. O trabalho geralmente é realizado fora da fiscaliza??o direta do empregador, comum em atividades com conhecimentos especializados, podendo ser em domicílio, onde o empregado pode fazer o horário que desejar, mostrando uma subordina??o menos intensa que pode ser entendida como “subordina??o virtual”. Entretanto, o empregador poderá controlar as atividades do empregado, pelo computador, seja pelo número de toques, produ??o, relatórios, e horários de entrega de sua presta??o de servi?os. (MARTINS, 2014)O trabalhador ainda poderá estar em conex?o direta e permanente com o centro de dados da empresa, possibilitando receber instru??es do empregador, assim como este poderá controlar a execu??o do trabalho e comprovar quantidade e qualidade das tarefas de forma instant?nea. Com a internet é possível até aferir o tempo de conex?o do terminal do empregado, bem como é possível saber quando foi o último acesso no teclado. Estes registros s?o viabilizados por um software aplicativo, ao qual a doutrina faz referência. O programa cerceia a livre iniciativa do empregado, ou seja, em caso de desrespeitar os procedimentos codificados, o programa bloqueia as atividades. Visto que o controle poderá estar presente ainda quando a execu??o do servi?o esteja desconectada. (BARROS, 2008)Em alguns casos, o empregado recebe ordens por e-mails ou fax, “derrubando até mesmo as barreiras que separam a vida privada da vida laboral”. Neste sentido, Barros (2008) faz referência aos tribunais espanhóis que assimilam a presen?a física à virtual, real?ando que as novas tecnologias n?o podem servir de burla à legisla??o, ou seja, n?o poderá implicar retrocesso social de modo a favorecer a precariedade do emprego.As ferramentas de trabalho do trabalho flexível ou remoto, como também é denominado o teletrabalho s?o os tablets (dispositivos pessoais em formato de prancheta usado para acesso à?Internet, organiza??o pessoal, visualiza??o de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas e entretenimento), smartphones (telefone inteligente, em tradu??o livre, que s?o telefones móveis?com funcionalidades avan?adas, entre as quais a capacidade de conex?o com redes de dados para acesso à internet, a sincroniza??o dos dados do organizador com um computador pessoal, e uma agenda de contatos que pode utilizar toda a memória disponível do celular)?e laptops (computadores portáteis), geralmente fornecidos pelo empregador.41Argumenta Duarte (2005) que, se a presta??o de trabalho em domicílio n?o assumir a fei??o de empreendimento aut?nomo ou “estabelecimento” familiar, n?o haverá dúvidas da existência do contrato de emprego, preenchendo os pressupostos já tradicionais: subordina??o, continuidade, fixa??o de qualidade e quantidade, entrega do produto acabado em tempo predeterminado, cumprimento de ordens, possibilidade de puni??es e a pessoalidade também indispensável, observa-se que o fato de haver colabora??o minoritária de familiares ou terceiros n?o a desfigura, tendo em vista as peculiaridades do caso.O exame dos elementos caracterizadores da subordina??o jurídica, deverá ser feito em conjunto a fim de revelar o vínculo empregatício, podendo assim resultar significativo conforme orienta Barros (2008, p. 327). Neste sentido, a doutrina aponta indicadores relevantes:A submiss?o do teletrabalhador a um programa informático confeccionado pela empresa, que lhe permite dirigir e controlar a atividade do empregado; o fato de o credor do trabalho ter a faculdade de escolher e substituir o programa operativo específico, com assun??o de riscos; disponibilidade de tempo em favor do empregador, com a obriga??o de assistir a reuni?es ou cursos de treinamento, sob pena de sans?o disciplinar. Outro indício consiste em ser a empresa proprietária dos equipamentos de produ??o (computador, linha telef?nica, fax, impressora, etc); percebimento de import?ncia fixa pelos servi?os prestados; assun??o de gastos pelo credor do trabalho com água, luz, aluguel, estacionamento, manuten??o de equipamentos e outros. A esses indícios acrescente-se a integra??o do teletrabalhador na organiza??o empresarial, a qual se manifesta pelo grau elevado de confian?a, e participa??o na vida da empresa, dispondo de crachá, de autoriza??o para chamadas telef?nicas externas, código para acesso informativo à empresa, figura??o nas listas de distribui??o interna de documentos aos diretórios eletr?nicos da empresa ou aparecimento de sua representa??o virtual na respectiva página, fatos que n?o ocorrem com os profissionais que trabalham como sujeito de um contrato civil ou mercantil.Deste modo, para definir a natureza do vínculo existente entre o teletrabalhador e o empregador, ser?o necessários os elementos tradicionais e os típicos do teletrabalho. A subordina??o jurídica denominada telessubordina??o, poderá manifestar-se durante a execu??o do trabalho, ou rela??o ao resultado. Menciona-se a substitui??o do controle da atividade pelo controle do resultado. (BARROS, 2008)42O empregado receberá comandos “trabalhos a serem executados” dentro deste meio virtual, sendo controlado e supervisionado, assim, como fará a apresenta??o dos resultados do seu trabalho pelo mesmo. Muitas vezes tem horário para iniciar e terminar, embora esteja em qualquer lugar. Em seu entendimento, a lei nada modifica, pois, o art. 3? da CLT (BRASIL, 1943) já define o trabalho subordinado, cuja rela??o de emprego independe da forma que o empregador comanda o empregado, seja ao vivo ou por meios telemáticos como no teletrabalho.A contrata??o para o trabalho em sistema de teletrabalho, considerando suas peculiaridades e situa??es próprias, passíveis de constru??o jurisprudencial, é prudente estabelecer contrato de acordo com a reda??o do art. 6? da CLT (BRASIL, 1943), que dá autenticidade oficial à rela??o de emprego se presentes todos os elementos de sua caracteriza??o. Como sugest?o contratual, pode-se mencionar as vantagens deste tipo de contrata??o, que servir?o de elemento importante para análise de ocorrências contratuais inesperadas.Deste modo, elenca-se a economia e a praticidade para ambas as partes, considerando a desnecessidade de deslocamento à empresa, que em contrapartida repercute maior organiza??o pessoal, ensejando eficiência e produtividade. Em rela??o à estrutura da empresa, torna-se menos onerosa ao empregador. O trabalhador ampliará a convivência familiar e aumentará sua liberdade laboral de modo a permitir a multiplicidade de atividades, podendo dedicar-se a outras fontes de renda compatíveis e n?o colidentes com o trabalho exercido. (LIMA, 2012)O teletrabalho também pode ser executado de forma aut?noma (por conta própria e risco do trabalhador), o que afasta a incidência dos direitos trabalhistas para o prestador de servi?os que laborar desta maneira. Por sua vez, é importante frisar que a rela??o de emprego entre o teletrabalhador empregado e o empregador, n?o obstante suas peculiaridades, fundamenta-se nos mesmos elementos da concep??o clássica da rela??o de emprego contidos nos arts. 2°, 3°(pessoalidade, habitualidade, subordina??o e onerosidade) combinados com o art. 6° da CLT (presta??o dos servi?os fora do estabelecimento do empregador) (PAIVA, 2010; ESTRADA, 2010).A subordina??o entre o empregado e o empregador no direito do trabalho possui várias nuances. No contrato de trabalho entre o teletrabalhador empregado e o empregador ela é mitigada e manifesta-se de forma diferente da sua concep??o clássica porque a atividade do prestador é descentralizada do processo produtivo do tomador e se desenvolve longe dos seus olhos.Em referência ao disciplinamento escrito e repousos durante a presta??o de servi?o, a recomenda??o que se destaca, é que o trabalhador n?o estará sujeito a cumprimento de jornada, mesmo vinculado a comandos remotos advindos do empregador, este n?o será objeto de controle e fiscaliza??o. Observar que n?o haverá registro das horas de trabalho efetuadas, atendendo a sua natureza externa, n?o passível de fiscaliza??o. Priorizar a liberdade do trabalhador em repousar e alimentar-se, sendo necessário o mínimo de onze horas de repouso entre os expedientes de trabalho e em caso de afastamentos, ficará a critério do trabalhador o tempo necessário, desde que sejam cumpridas suas obriga??es em tempo eficiente para preservar sua saúde e higidez física. No entanto, nada impede uma estrutura contratual de teletrabalho que distribua autonomamente, sem prejuízos, a jornada que eleger mais adequada, para atendimento dos servi?os a serem prestados. A SOBRATT define que, o perfil do teletrabalhador é muito importante: “o teletrabalho n?o é para qualquer um, nem para qualquer chefe”. Assim, entende-se que o sucesso do trabalho a dist?ncia, depende muito da escolha47 do perfil psicológico e profissional do teletrabalhador, e de seus supervisores. Seja qual for a situa??o, se faz necessário identificar se o profissional tem o perfil adequado para aderir ao programa. Embora as exigências variem de acordo com a empresa e o segmento, algumas características básicas s?o consideradas essenciais para estes profissionais, como:Gostar de trabalhar sozinho; autoconhecimento; empreendedorismo na busca alternativas; instru??o e cultura; maturidade profissional e pessoal; perseveran?a; disciplina, organiza??o e estilo sistemático; organiza??o, administra??o do tempo e capacidade de planejamento; capacidade de agir de modo aut?nomo frente a imprevistos; comunica??o clara e objetiva; compromisso e lealdade para com a empresa; ética e confiabilidade já comprovada em situa??es passadas; competência; flexibilidade e capacidade de adapta??o; concentra??o e foco nos resultados; equilíbrio; automotiva??o; resiliência; familiaridade com as TICs; n?o possua histórico de doen?as emocionais como, depress?o, síndrome do p?nico, transtornos de humor; capacidade para separar problemas pessoais dos profissionais. (SOBRATT, 2013)Costa (2014 apud GAUTHIER e DORIN, 1996, p.32) apresenta os seguintes critérios de sele??o para os teletrabalhadores:Flexível, confiável, capacidade de adapta??o, autodisciplinado, confiante, bom senso, independente, capaz de trabalhar sem supervis?o e sem press?o hierárquica, boa aptid?o para a comunica??o, bem organizado, boa gest?o do tempo, eficácia para solucionar problemas, autonomia, saber trabalhar em equipe, experiência no trabalho, vários anos de experiência na organiza??o, espa?o na residência para o escritório, cuidados convenientes para as crian?as e pessoas idosas, possuir amigos fora do trabalho, família solidária, desejo e raz?o para iniciar o teletrabalho.Assim podemos verificar que o teletrabalho n?o é para qualquer pessoa e que este teletrabalhador precisa ter um preparo e saber conciliar muito bem o seu trabalho com as horas com a família e de lazer, para n?o se confundirem no horário de trabalho, proporcionando assim maior efetividade em seu trabalho como maior desempenho também, tanto para a empresa como para o teletrabalhador.495 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHOAssim como todo e qualquer trabalho essa modalidade de trabalho a dist?ncia tem suas vantagens e desvantagens que vamos elencar a seguir neste trabalho.Há vantagens advindas com o teletrabalho e estas atingem tanto o empregado quanto o empregador. Evitar os deslocamentos, aumento de produtividade, redu??o de custos e forma??o de novos campos de trabalho. Por outro lado, como alertam MARTINS(2010), ESTRADA(2011) e FINCATO(2011), há também desvantagens. Para o empregado, as desvantagens mais apontadas foram o isolamento social, no qual o ele deixa de ter intera??o dentro da empresa e de conviver com os colegas e superiores; bem como as reduzidas oportunidades de carreira ou até mesmo sua ausência; para os empregadores, s?o citadas a falta de lealdade dos teletrabalhadores com a empresa; a falta de legisla??o; as obje??es feitas pelos sindicatos a esta forma de trabalho e a forte dependência da tecnologia. Diante disso, a SOBRATT (2013, p. 72), menciona que “o teletrabalho atende às necessidades e exigências de um mundo empresarial pautado na eficiência e no lucro”, sem dissociar prioridades como a competividade de mercado e as redu??es de espa?o e custos, compartilhando benefícios e contribuindo com a sustentabilidade econ?mica, ambiental e social. Atitudes estas consideradas estratégias essenciais na atualidade, visto o crescimento exacerbado da humanidade e o consumo ilimitado em meio aos riscos de deficiência das reservas naturais, procurando atender as necessidades presentes sem comprometer garantias às gera??es futuras.5.1. VantagensPara a empresa há redu??o de custos, pois pode eximir vale transporte, despesas com as instala??es como água, energia, aluguel, telefone, higieniza??o, móveis, dentre outros; ponto essencial é a produtividade porque quando labora fora do ambiente da empresa, o teletrabalhador exerce suas fun??es com maior motiva??o, pelo fato de n?o estar no mesmo local que seus chefes.O teletrabalho recupera e valoriza a melhor parte do artesanato e da indústria, e que permite retorno às pequenas unidades produtivas ou mesmo ao trabalho em casa. No artesanato, as oficinas eram separadas umas das outras, ao contrário do momento atual em que cada unidade produtiva é ligada às outras por via telemática, pois as matérias-primas n?o s?o materiais, mas imateriais.Segundo a SOBRATT, os benefícios podem ser delineados como financeiros, econ?micos e redutores do absenteísmo e rotatividade de pessoal para as empresas. ? comprovada a melhora da continuidade das opera??es, redu??o de custos diversos e melhores resultados no trabalho. A experiência das empresas demonstra que o teletrabalho, representa muitas vantagens face a algumas desvantagens. Em princípio, pode ocorrer redu??o dos custos tradicionais, tais como aluguéis, consumo de energia elétrica, gás e água, vales-transporte, auxílio-combustível e estacionamento. Em contrapartida, influi na redu??o da quantidade de pessoas transitando pelas ruas, contribui para a diminui??o dos acidentes de tr?nsito, dos acidentes de trabalho, colabora com a quest?o ambiental, entre outros. E um ponto interessante é o respeito e fidelidade do trabalhador diante da confian?a conferida pela empresa ao lhe proporcionar a oportunidade de trabalhar na seguran?a e aconchego do lar, priorizando sua qualidade de vida. (SOBRATT, 2013)Observa-se que na contrata??o de um teletrabalhador há flexibilidade, já que sua admiss?o pode ocorrer, e n?o haver contato pessoal do responsável pela empresa e o empregado. Desta forma, admite-se que empresas internacionais contratem um teletrabalhador, já que o servi?o deve ser realizado através de equipamento tecnológico fornecido pela empresa.A produtividade do teletrabalhador se sobressai sobre todas as vantagens, posto que redobrará seus esfor?os para atingir determinada meta, pois somente assim conseguirá obter o seu salário, já que geralmente n?o labora por hora ou dia, mas sim por produtividade.Para o teletrabalhador há diversas vantagens, dentre elas, mais tempo para dedicar-se à família, tendo em vista que o labor será realizado no próprio domicílio ou em local mais próximo a sua residência; o que aumenta a convivência com seus filhos, esposo, esposa e outros familiares. Outro fator importante é a redu??o dos gastos com deslocamento realizado diariamente para a empresa, seja por automóvel próprio, ?nibus ou metr?. Mesmo sendo escritório mais próximo da residência do teletrabalhador, há redu??o de gastos e tempo e isso faz com que o empregado trabalhe por mais tempo pois também gastará menos tempo se locomovendo para o trabalho.? importante destacar os riscos que traz para o teletrabalhador enfrentar diariamente o tr?nsito para locomover-se até a empresa. Se o mesmo for trabalhar com o seu próprio carro, além dos gastos com combustível e manuten??o, possui diversos riscos inerentes como: colis?es, furtos, roubos, além do cansa?o e estresse que o tr?nsito causa para o motorista, além de n?o correr o risco de sofrer um acidente de trabalho, o que também é muito bom para a empresa, que n?o terá gastos adicionais caso isso ocorra.Muitos obreiros enfrentam diariamente ?nibus ou metr? para conseguirem se deslocar até o lugar do labor e vivenciam o caos social da superlota??o dos meios públicos de transporte, o que causa maior estresse ao trabalhador depois de um longo dia de jornada. A introdu??o do teletrabalho na prática laborativa da empresa, requer planejamento, assim como análise das atividades propostas à prática desta modalidade de modo a efetivar os objetivos organizacionais anteriormente citados. Estas normatiza??es em caráter geral, bem como adequa??es do contrato de trabalho s?o medidas que possibilitam base documental que a sustente. O teletrabalho conforme estabelece o art. 6? da CLT (BRASIL, 1943), n?o distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador do executado no domicílio do empregado ou o realizado a dist?ncia desde que esteja caracterizada a rela??o de emprego. Visto que, em rela??o ao domicílio, entende-se como o local de presta??o do servi?o e o vínculo empregatício é caracterizado pela subordina??o, em que pese o parágrafo único do mesmo artigo fazer rela??o à subordina??o jurídica através dos meios telemáticos e informatizados de comando. Neste sentido, evidencia-se que a efetiva??o do teletrabalho é substancialmente concreta, a partir de que há argumentos capazes de produzir efeitos, que podem ser positivos ou negativos. Sendo que efetividade n?o se confunde com eficiência ou eficácia.Para tanto s?o imprescindíveis os cuidados na implanta??o dessa modalidade de presta??o de servi?os, cujas vantagens podem ser enumeradas e incontestáveis, bem como, acrescentam-se as possíveis desvantagens, cujas acep??es ser?o elencadas em momento posterior no decorrer da contextualiza??o deste trabalho.Considerando que certas características do teletrabalho, como a flexibilidade de horário, a ausência física do empregador, a desconcentra??o ou o tipo de trabalho realizado ainda ocasionam confus?o com o trabalho aut?nomo.Neste contexto, transcreve-se a justificativa apresentada ao Congresso Nacional por Eduardo Valverde, autor do Projeto de Lei que deu origem a lei 12.551/2011:A revolu??o tecnológica e as transforma??es do mundo do trabalho exigem permanentes transforma??es da ordem jurídica com o intuito de apreender a realidade mutável. O tradicional comando direto entre o empregador ou seu preposto e o empregado, hoje cede lugar, ao comando à dist?ncia, mediante o uso de meios telemáticos, em que o empregado sequer sabe quem é o emissor da ordem de comando e controle. O teletrabalho é realidade para muitos trabalhadores, sem que a dist?ncia e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervis?o, retire ou diminua a subordina??o jurídica da rela??o de trabalho. (PL 3129/2004)50Nessa ótica, Alvarenga (2014, p.9) destaca: “a inova??o legislativa teve a finalidade de atribuir à atividade prestada pelo teletrabalhador o status de legítima rela??o de emprego”. Assim, o teletrabalho n?o se distingue de outras modalidades se presentes os requisitos da rela??o empregatícia.O teletrabalhador possuirá ainda o poder de administra??o do seu tempo, n?o tendo obstru??o de registro de horário ou de cart?es de pontos, possibilitando maior flexibilidade entre labor e deveres diários com a família e amigos e lazer.Outra vantagem social muito relevante é a inclus?o de pessoas com deficiência. O teletrabalho pode ser uma solu??o para as empresas que atuam com mais de 100 (cem) funcionários, pois estas empresas precisam contratar determinado percentual de funcionários com necessidades especiaisConsiderando que o maior problema deste tipo de contrata??o é a falta de acessibilidade às vagas, fator determinante para seu preenchimento. Segundo informa??es constantes das empresas, n?o há candidatos em número suficiente, e menos ainda para as vagas que exigem algum tipo de qualifica??o. Concluem as empresas que n?o há interesse pelas vagas, mas precisam provar estas alega??es.Em rela??o às vantagens conexas à empresa, ao trabalhador e a sociedade, Duarte (2005, p. 2) pontua prioritariamente as seguintes considera??es:“Diminui??o do stress; aumento do bem-estar; maior disponibilidade para a família; diminui??o de despesas com vestuário, alimenta??o, transporte; controle do próprio ritmo pessoal e de trabalho; aumento da produtividade; ausência de competi??o; menor número de interrup??es no trabalho; menor número de afastamento por problemas de saúde; menor rotatividade de pessoal; maior capacidade de concentra??o; autodisciplina e organiza??o pessoal; e maior tempo livre. Gera??o de empregos virtuais; diminui??o no congestionamento nas cidades; redu??o da polui??o do ar; redu??o do consumo de combustível e energia; maior utiliza??o de m?o-de-obra de deficientes físicos; maior utiliza??o de m?o-de-obra incapacitada temporariamente.”Segundo um estudo da Global EvolvingWorkforce – For?a de Trabalho em Evolu??o – ouviu-se 5000 profissionais de empresas de 12 países, sendo 10% do Brasil. O resultado constatou que entre os trabalhadores brasileiros que optam pelo “home office”, 49% sentem menos estresse, 45% dirigem menos, 33% dormem mais e 52% conseguem dedicar mais tempo para a família. Os dados est?o disponíveis no site da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (SOBRATT).5.2. DesvantagensO Teletrabalho também apresenta malefícios/desvantagens, tanto para o empregado como para a empresa, conforme será abordado a seguir.Caso a empresa resolva fazer a implanta??o do teletrabalho isso impactará em todos, tanto na empresa como em seus empregados que ter?o que se habituar a nova forma de trabalho imposta pela empresa, o que naturalmente n?o é uma coisa fácil. Para uma empresa que conta com a rotina habitual de seus trabalhadores, chegam diariamente à empresa, registram o ponto, mantém diálogos e trocam experiências - mudar repentinamente o sistema para o teletrabalho, poderá causar certa dificuldade no início quanto à adapta??o desta forma de gest?o. Além de haver o risco de queda de produ??o, pois todos colaboradores da empresa precisam adaptar-se ao novo sistema, onde muitos ter?o facilidade e outros n?o.As empresas encontram grande dificuldade no que tange à legisla??o que regulamenta o teletrabalho no Brasil, mas já existem diversos itens que modernizam o sistema de trabalho, hoje regulado pela CLT.Outra desvantagem que sempre foi preocupa??o nesta modalidade é a vulnerabilidade das informa??es da empresa, sendo que uma medida de seguran?a62680859870440770077 possível nesse sentido, é permitir acesso a dados sensíveis somente na própria empresa, para evitar fraudes e roubo de informa??es por parte de seus próprios empregados.Segundo a SOBRATT (2013), o apontamento referencial nas desvantagens do teletrabalho é a quest?o dos riscos ocupacionais, vistos como obstáculo, que precedem a implanta??o dessa modalidade nas corpora??es. As discuss?es referem-se ao ambiente de realiza??o do trabalho à dist?ncia, que n?o difere em nada de qualquer outro trabalho, no que se refere a higiene e seguran?a dos trabalhadores. As medidas de preven??o e corre??o de fatores de risco previstas à empresa s?o as mesmas ao teletrabalhador.O teletrabalhador também passa por algumas dificuldades, tais como, o distanciamento de outros funcionários da empresa, prejudicando o diálogo e a amizade que fazem parte da convivência humana. O distanciamento faz com que a troca de experiências entre eles extermine, já que n?o ter?o contato físico para conversarem sobre determinado problema ou dificuldade encontrada no servi?o.Isso faz com que muitas empresas adotem um tipo de teletrabalho por apenas 3 a 4 dias na semana, obrigando o teletrabalhador a ir pelo menos um dia da semana a empresa para que possa fazer essa socializa??o com seus colegas de trabalho, para que n?o ocorra esse tipo de rejei??o ou exclus?o do ambiente de trabalho, e caso seja necessário que tenha um acompanhamento psicológico.A SOBRATT também fala do assunto: Entre as dificuldades percebidas, a quest?o da saúde é essencial, pois as consequências negativas poder?o refletir nos resultados do trabalho. Deste modo, o treinamento prévio deverá enfatizar esse aspecto, fazer alertas e sugerir atividades físicas que no mínimo interfiram no comodismo e sedentarismo mórbido resultantes da atividade.Ponto importante é o teletrabalhador saber gerenciar e administrar o seu tempo, já que muitos est?o laborando em seus lares e isto pode dificultar sua produtividade, cabendo a ele saber o horário correto de iniciar suas atividades trabalhistas e seus compromissos particulares; outro ponto interessante é a quest?o de saber administrar o horário de acordar, intervalos e o término das atividades.Boa parte das rela??es trabalhistas de teletrabalho é realizada na casa do empregado, sendo minoria os outros modos, e assim, dificulta ao teletrabalhador saber diferenciar o seu ambiente doméstico do seu posto individual de trabalho. Destaca-se a redu??o do tempo de contato com o empregador, que se resume em listar deveres, objetivos e formas de planejamento.Além da organiza??o e limpeza do local onde a atividade laborativa é executada, que pressup?em condi??es seguras e institui preven??es diversas, a SOBRATT (2013) apresenta recomenda??es que incluem: eletricidade, e instala??es elétricas da casa em boas condi??es. Desconectar os equipamentos quando necessário. Evitar o uso de extens?es duvidosas sem aterramento. A fia??o deve ser devidamente organizada e sem riscos. Extintor de emergência para o caso de incêndio. Projeto ergon?mico previsto pela NBR 17 e níveis de ilumina??o estabelecidos pela NBR 5413, da ABNT (registradas no INMETRO), preferencialmente de acordo com os seguintes requisitos:- Ilumina??o: 500 Lux- Níveis de ruído: Máximo 65 DB(A);- Temperatura do ambiente: 20/23?C;- Umidade relativa do ar: n?o inferior a 40%;- Velocidade do ar n?o superior à 0,75 m/s;- Cadeira com características ergon?micas (NR-17);- Mesa com bordas arredondadas (sem quinas) e dimens?es deprofundidade e altura ergon?mica;- Posicionamento do micro-computador de forma ergon?micaHá ainda a quest?o da energia consumida, manuten??o do sistema e possíveis visitas que o empregador fará à residência do teletrabalhador. Os gastos com energia ficar?o a cargo do teletrabalhador; nos casos de manuten??o do sistema, o teletrabalhador deverá acolher o técnico em sua residência, privando-o da autonomia e liberdade que possui em seu lar; quanto às visitas à casa do teletrabalhador, elas ser?o feitas pelo empregador ou gerente da empresa com o objetivo de analisar o local de trabalho, verificar se há dúvidas ou problemas a serem sanados, recaindo na perda de autonomia e liberdade no asilo inviolável do indivíduo.A Lei ampliou o alcance do artigo 6? aos trabalhadores à dist?ncia, equiparando os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervis?o aos meios pessoais e diretos; configurando aqueles, também, forma de subordina??o. Porém, entende-se que existe uma necessidade de inser??o adequada desta modalidade na legisla??o, ou seja, deverá especificar diretamente o teletrabalho, tendo em vista suas inúmeras tudo que foi explanado sobre as vantagens e desvantagens do teletrabalho, podemos analisar que suas vantagens s?o maiores que as desvantagens, motivo este que diversas empresas já aderiram ao teletrabalho e mais ainda est?o para aderir, principalmente empresas de telemarketing, obviamente que tendo todos os cuidados necessários para tal implementa??o e adequa??o deste teletrabalhador para realizar seu trabalho em seu domicílio sem qualquer dificuldade ou problema que possa afetar a ele ou a sua família.856 ?NDICES SOBRE O TELETRABALHOO Teletrabalho só vem crescendo cada vez mais no Brasil e para isso podemos verificar alguns números disponíveis no site da SOBRATT que informam que 68% é o percentual de empresas brasileiras que praticam o teletrabalho, em suas diferentes modalidades, o que é um número pequeno se compararmos com outros países como Estados Unidos (85%), Canadá (85%), Fran?a e Alemanha (77%).? o que mostrou a pesquisa Home Office Brasil edi??o 2016, feita com 325 empresas de diferentes segmentos e portes, de diversas regi?es do país. O interesse por parte das empresas também aumentou, o que reflete em um crescimento de 47% no número de participantes, em rela??o à primeira edi??o.Os números apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que 30 milh?es de brasileiros trabalham em casa, consolidando um movimento que come?ou com empresas de tecnologia e hoje é condensado por diferentes profissionais de diversos segmentos da economia. (SILVA, 2013)Estima-se que entre 150 e 200 milh?es de pessoas pratiquem o teletrabalho ao redor do mundo e que esse número dobre até 2030. (SOBRATT, 2013)S?o Paulo é uma cidade composta por 645 municípios, sendo que destas segundo o último Censo, 1,5 milh?o de paulistanos - ou 27% dos que têm emprego - trabalham no mesmo local onde vivem. Segundo especialistas, esse contingente ajuda a criar empregos perto de áreas residenciais, o que reduz engarrafamentos e estimula o comércio local. (AGENCIA ESTADO, 2013)De acordo com um levantamento apresentado pelo jornal O GLOBO em novembro de 2014, o número de micro e pequenas empresas mais que dobrou nos últimos sete anos. (GLOBO, 2014)Cabe mencionar que as Micro e Pequenas empresas correspondem a mais de 90% das empresas brasileiras, e empregam cerca de 60% das pessoas economicamente ativas do País. S?o elementos essenciais para a economia brasileira, e constantemente s?o beneficiadas com políticas específicas para facilitar sua sobrevivência, como, é o caso da Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas, que criou facilidades tributárias como o Super Simples. (IBGE, 2006)Outro ponto relevante nesta tendência é que, mesmo com aumento do número de empresas participantes na segunda edi??o, a proporcionalidade das empresas praticantes e n?o praticantes acompanhou o crescimento, mantendo o índice de 37% de empresas que adotam a prática da modalidade de Home Office.Em rela??o ao empreendedorismo brasileiro, a partir de pesquisas realizadas, o Sebrae Nacional (2014) demonstra que dos 3,5 milh?es de microempreendedores individuais (MEI), 48,6% trabalham em Home Office, ou seja, 1,7 milh?o opta por manter o empreendimento no domicílio. (BRASIL, 2014)Além disso, Nascimento (2011, p. 353) conclui que “as microempresas s?o as que mais utilizam do teletrabalho. Já s?o 10,6 milh?es de teletrabalhadores no País – em 2001 eram apenas 500 mil”, ou seja, em 10 anos teve um crescimento absurdo, hoje em dia esse número está muito maior, n?o parando de crescer.Assim, considera-se que independentemente do porte da empresa, a modalidade de trabalho exige disciplina e assertividade, vez que desmistificada a prática inovadora, vislumbram-se inúmeras vantagens, como iniciar com baixo custo de investimento e risco mínimo.7 DIREITO COMPARADO: O TELETRABALHO NA AM?RICA LATINAComo foi visto no capítulo anterior, o teletrabalho vem crescendo muito durante os últimos anos no Brasil, mas devemos analisar também outros países e como o teletrabalho vem se desenvolvendo no mundo.Iremos analisar os países da América Latina, e primeiramente podemos verificar que, segundo a Academia Internacional de Teletrabalho, o país da América Latina que mais tem Teletrabalhadores é o Brasil, com um número impressionante de 7,5 milh?es, em segundo vem o México, com 2,6 milh?es, e em terceiro a Argentina, com 2 milh?es de Teletrabalhadores.Além destes três, ainda temos alguns outros países com números mais baixos de Teletrabalhadores, como a Col?mbia, a Costa Rica e o Chile.No caso da Argentina, foi solicitado pela universidade de Buenos Aires, no ano de 2001 que fosse formada uma Comiss?o de Teletrabalho com o objetivo de estudar se era necessária uma regulamenta??o normativa a respeito dos teletrabalhadores que n?o s?o aut?nomos, ou seja, dependentes.Esta comiss?o acabou sendo criada no ano de 2003, apresentando seu primeiro projeto de lei de teletrabalho no ano de 2007.Apesar disto a Argentina n?o tem uma lei nacional específica sobre teletrabalho, tendo sido apresentados 7 projetos de lei entre o ano de 2007 e 2014, já a nível provincial em 2013 foi sancionado a Lei 2861 de Promo??o e Difus?o do Teletrabalho, além de ter sido emitidas várias resolu??es e ter sido elaborado o Manual de boas práticas de saúde e seguran?a no Teletrabalho.Segundo a Academia Internacional de Teletrabalho, a Bolívia tem um avan?o grande no que tange a prote??o do empregado, sendo hoje uma das leis mais protetoras da América Latina, e apesar de todo o estudado n?o se encontra nenhum foco referente ao Teletrabalho em sua legisla??o, isto significa que n?o tem sido uma preocupa??o para eles, por quê na Bolívia a Tecnologia n?o está t?o ampla como nos outros países, n?o tendo a possibilidade de chegar a todas as pessoas.Apesar disto, a lei n? 164 de 2011, lei Geral de Telecomunica??es, tecnologias de informa??o e comunica??o é um passo muito importante para o avan?o do teletrabalho neste país, pois promove o uso das tecnologias de informa??o e comunica??o para melhorar as condi??es de vida das pessoas.No país do Chile existem diversas experiências de implementa??o do teletrabalho tanto de organiza??es públicas como de privadas, o Instituto Nacional de Propriedad Intelectual (Inapi) foi a primeira institui??o do Estado a implementar o Teletrabalho Público, com o objetivo de aumentar a produtividade e a qualidade dos servi?os, o projeto permite eximir o controle de horário da jornada de trabalho de até 10% da cota??o máxima dos empregados.A implanta??o do teletrabalho deverá ocorrer nos anos de 2017 e 2018 e consiste em quatro dias de teletrabalho e um dia de trabalho na institui??o Inapi, sendo que os teletrabalhadores continuam sendo funcionários públicos com os mesmo direitos e deveres de quem n?o é teletrabalhador.A promo??o do teletrabalho tem sido mencionada em diversos programas presidenciais desde 2005 a 2009, de qualquer jeito faz um bom tempo que tem tido projetos de lei sobre teletrabalho e trabalho a dist?ncia.O reconhecimento do teletrabalho se deu mediante a lei n? 19.759 do ano de 2001, que modificou o Código de Trabalho no que concerne as modalidades de contrata??o, modificando o artigo 22 que disp?em que ser?o excluídos da limita??o de jornada os trabalhadores contratados para prestarem servi?os preferencialmente fora do lugar de funcionamento da empresa, mediante a utiliza??o de meios informáticos e de telecomunica??es, n?o dizendo expressamente sobre teletrabalho, mas podendo ser aplicado por se entender que o teletrabalho é o servi?o prestado preferencialmente fora do local da empresa através de meios tecnológicos, como expresso na lei.Apesar disto a aplica??o do teletrabalho é complicada pois tinha que ter uma regulamenta??o mais completa, pois tem muito debates doutrinários sobre a natureza jurídica do teletrabalho e da existência ou n?o de vínculo de subordina??o e dependência.Gra?as a Reforma Trabalhista de 2016 no atual código do trabalho do Chile, o teletrabalho foi reconhecido, podendo os trabalhadores interessados e desde que cumpram certos requisitos acordar com seus empregadores a possibilidade de realizar parte das suas fun??es fora do lugar habitual de trabalho, permitindo que tanto os sindicatos como o próprio trabalhador solicite ao seu empregador a mudan?a para o teletrabalho.Apesar disto tudo o Chile tem apenas 500 mil Teletrabalhadores, segundo a Academia Internacional de Teletrabalho, mas é de se esperar que o teletrabalho acelere o nível de crescimento no país, permitindo a inclus?o no trabalho de empregadores de diversos tipos.No caso da Col?mbia desde o ano de 2012 o Ministério de Tecnologias da Informa??o e das Comunica??es e o Ministério do Trabalho se uniram para promover o Teletrabalho no país.Segundo a Lei n? 1221 de 2008 (Decreto n? 0884 de 2014) o teletrabalho esta regulado na Col?mbia, como uma forma de organiza??o laboral que consiste no desempenho de atividades remuneradas que utiliza como suporte as tecnologias da informa??o e comunica??o para o contato entre trabalhador e empresa sem requerer a presen?a física do empregado em lugar específico de trabalho.Assim foi estabelecido três modalidades de teletrabalho segundo a Academia Internacional de Teletrabalho:Teletrabalho Suplementário: s?o trabalhadores com contrato laboral que alternam suas tarefas em distintos dias da semana entre a empresa e um local fora dela usando as Tecnologias da Informa??o para o seu cumprimento, efetuando o teletrabalho ao menos 2 dias da semana.Teletrabalho Aut?nomo: S?o trabalhadores independentes ou empregados que usam a tecnologia da informa??o para fazer suas tarefas em qualquer lugar escolhido por ele.Teletrabalho Móvel: Trabalhadores que utilizam dispositivos móveis para executar suas tarefas, pois seu trabalho permite ausentar-se com frequência da empresa, n?o tendo assim um lugar definido para executar suas tarefas.A Col?mbia se tornou uma referência em teletrabalho na América Latina pelo seu marco normativo exclusivo sobre teletrabalho e porque desde 2012 vem realizando a cada dois anos um estudo de penetra??o e percep??o desta modalidade no país para avaliar o impacto do teletrabalho.De acordo com este estudo de penetra??o e percep??o realizado em 2016 o número de teletrabalhadores foi triplicado, passando de 31.553 a 95.439 em 2016.Já na Costa Rica podemos verificar algumas institui??es que surgiram e os eventos feitos desde 2006, mas apenas em 2012 foi realizado o Congresso Internacional de Teletrabalho (Telework Costa Rica), organizado pela Academia Internacional de Teletrabalho (ITA) com participa??o de pessoas do mundo todo.Posteriormente em 2017 o Centro Internacional do Teletrabalho (CIDTT) juntamente com o Ministério do Trabalho e Seguran?a Social elaborou um informe do Estado do Teletrabalho na Costa Rica, publica??o que integra e analisa uma série de variáveis desde diferentes perspectivas e a elabora??o de política pública sobre isto.Quanto a sua legisla??o em 2008 foi emitido um Decreto n? 34704 com o propósito de generalizar a prática do teletrabalho a todo setor público com a cria??o de uma Comiss?o Técnica que teve como objetivo orientar e facilitar a implementa??o do teletrabalho.Após isto, em 2013 e 2015 novos decretos foram criados sobre teletrabalho, que apoiam a moderniza??o do trabalho e a promo??o do teletrabalho na sociedade.O CIDTT com o apoio da Comiss?o Nacional do Teletrabalho apresentou a Assembleia Legislativa o projeto de Lei de Teletrabalho n? 18.549, através do direito comparado de outros países, com o enfoque de favorecer a inclus?o no mercado de trabalho diferentes grupos sociais, incluindo o uso de tecnologias digitais para fins laborais.Hoje em dia, tem 37 Institui??es Públicas que aplicam o teletrabalho no país, assim como nas empresas privadas, nacionais, como internacionais, tem promovido a prática do teletrabalho com apoio da OIT e sindicatos de diferentes grupos, Contando hoje com cerca de 20mil teletrabalhadores no país.O Teletrabalho no Equador tem revolucionado e vem aumentando desde o acesso da tecnologia, com o crescimento da conectividade por fibra ótica para cerca de 90% da popula??o.Em 2015, desde sua Assembleia Nacional, ocorreram diversas tentativas para estabelecer uma normativa que permita influenciar os empresários para que contratem a modalidade de trabalho a dist?ncia ou em casa. Após diversas tentativas, foi estabelecida a Normativa n? 190 que foca unicamente nas pessoas que já possuem um trabalho e que fa?am este de maneira flexível e a dist?ncia, mas apesar disto o Equador ainda tem muito o que evoluir em quest?o do Teletrabalho, devendo este ser regido por normas mais específicas.No México, como já visto anteriormente, temos um grande número de teletrabalhadores no país, ficando somente atrás do Brasil, pois para eles aplicar o Home Office representou um aumento na produtividade de cerca de 28% para as empresas, ao diminuir o tempo do translado em até 5 horas.No interior do país as estratégias de teletrabalho obedecem principalmente a poder efetuar remotamente negócios administrativos nas oficinas corporativas que se encontram nas principais zonas metropolitanas do México e em outros países; no desenvolvimento do software; na gest?o de infraestrutura tecnológica; nos provedores de servi?os; nas mesas de suporte a usuários; na educa??o, saúde e servi?os financeiros e no desenvolvimento tecnológico.No México, o teletrabalho tem 4 modalidades segundo a Academia Internacional de Teletrabalho (ITA):Trabalho Parcial: onde se trabalha menos horas que uma jornada normal de trabalho.Trabalho Compartilhado: onde o trabalho projetado para uma pessoa é compartilhado por duas ou mais pessoas.Trabalho de Casa: neste caso o empregado trabalha fora da empresa, em sua residência.Trabalho Comprimido: s?o comprimidas as horas que comp?em a jornada de trabalho semanal em menos dias.Em 2015 foi incluído uma Lei Federal do Trabalho aspectos do teletrabalho onde lá o nome correto seria trabalho em domicílio, que segundo o Título 6, Capítulo XII da Lei, o seu conceito é versado sobre executar habitualmente para um empregador um trabalho, em domicílio do empregado ou em local livremente escolhido por ele, sem vigil?ncia ou dire??o imediata do seu empregador, no caso esta atividade será realizada a dist?ncia e se utilizar?o tecnologias da informa??o e comunica??o.? mostrado também na mesma Lei o que se constitui trabalho em domicílio, sendo este o trabalho no qual o empregador venda matérias primas ou objetos a um trabalhador para que este os transforme ou confeccione em seu domicílio e posteriormente, os venda ao mesmo empregador, ou qualquer outro trabalho ou opera??o semelhante.Estipula também que o trabalhador em domicílio é a pessoa que trabalha pessoalmente ou com a ajuda de membros da família para um empregador, além de caracterizar, também, o empregador, mostrando que s?o pessoas que d?o o trabalho a domicílio, administrando os materiais de trabalho a qualquer forma de remunera??o para seus empregados, além de terem que se inscrever previamente no Registro de Empregadores do Trabalho a Domicílio que fará a inspe??o do trabalho.As condi??es de trabalho ser?o estipuladas por contrato escrito, e cada uma das partes terá uma cópia deste contrato, e uma cópia deverá ser entregue na inspe??o do trabalho.Além de que o trabalhador em domicílio n?o poderá ter salário menor do que ganham os trabalhadores semelhantes na empresa em que labora, tendo além disto, o direito a salário de descanso obrigatório, férias anuais, e tudo que a Lei estipula, e nos contratos coletivos de trabalho também.As empresas que quiserem aderir ao teletrabalho no México dever?o considerar todas as normas estipuladas por eles, incluindo os registros necessários, apesar disto, o empregador deverá contar com a tecnologia de informa??o e comunica??o desenvolvida na área do domicílio do seu empregado, uma vez que nem todas as áreas do México tem alcance tecnológico em sua totalidade.O México tem um marco normativo relacionado ao teletrabalho, as vezes até mais específico que o do Brasil, mas que muitas vezes é desconhecido por muitas das institui??es e organiza??es do país, talvez pelo fato de pensar em perder o controle sobre seus empregados, ou o investimento nas tecnologias de informa??o e comunica??o no domicílio do empregado, ou a atualiza??o de seus processos internos e sua cultura organizacional, s?o fatores que detém as empresas a adentrar o teletrabalho.Por fim, após todo o exposto sobre diversos países e suas legisla??es e eventos criados para o teletrabalho, sua evolu??o tecnológica e de comunica??o, podemos concluir que o Brasil está indo para o caminho certo com a aceita??o da Reforma Trabalhista que vai mudar muito o teletrabalho no país, e fará com que ajude muitas das empresas neste período econ?mico difícil em que vivemos no nosso país, isto fará com que o teletrabalho cres?a cada vez mais através dos anos.626808598704409000908 A REFORMA TRABALHISTAA Reforma Trabalhista de 2017 é uma mudan?a significativa na Consolida??o das Leis do Trabalho (CLT), na qual foi instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017, tendo por objetivo combater o desemprego e a crise econ?mica no país.O projeto de lei foi proposto e apresentado pelo Presidente da República, Michel Temer, em 23 de dezembro de 2016 na C?mara dos Deputados.Assim sendo, seu processo passou por diversas discuss?es e analises em sua tramita??o no Congresso Nacional, ocasionando emendas ao projeto original, sendo uma delas, a proposta do fim da obrigatoriedade do imposto sindical de autoria do ent?o deputado federal Paulo Eduardo Martins que com a Reforma deixaria de ser obrigatório e passaria a ser opcional para os empregados.O Projeto de Lei foi aprovado na C?mara dos deputados em 26 de abril de 2017 por 296 votos favoráveis à 177 votos contrários. No Senado Federal, foi aprovado em 11 de julho de 2017 por 50 votos à 26. Foi sancionado pelo Presidente da República, Michel Temer, em 13 de julho de 2017 sem vetos. A lei passará a valer no país a partir de 11 de novembro de 2017 (120 dias após a publica??o, em 14 de julho de 2017, no diário oficial)A reforma trabalhista foi objeto de diversas discuss?es de diversos setores da sociedade, pois teve muita repercuss?o por vários motivos, principalmente pelos sindicatos, no que tange ao imposto sindical obrigatório.Tendo em vista o projeto de lei, a SOBRATT se esfor?ou para que eles incluíssem uma legisla??o pertinente ao Teletrabalho, pois até o momento essa modalidade de trabalho n?o era regulamentada por lei, como já exposto anteriormente neste trabalho, fazendo com que ocorresse diversas dúvidas sobre o assunto, sua regulamenta??o e até sua implanta??o, que é o trabalho que a SOBRATT vem fazendo até hoje.Sendo assim, foi inserido alguns artigos relacionados ao Teletrabalho, seu conceito e até mesmo contrato de trabalho, tema muito discutido pelas doutrinas por n?o ser regulamentado até o momento.A Reforma Trabalhista traz a regulamenta??o desta forma de trabalho, e o texto da lei precisa ser lido com cuidado para a correta adequa??o das empresas que optarem por contratar dentro deste contorno.7.1 Antes da Reforma? importante saber como era a legisla??o que regulamentava o Teletrabalho antes da Reforma Trabalhista, para podermos comparar com o que virá após a Reforma.No direito do trabalho brasileiro, o teletrabalho era regido, por analogia, pelo art.6°, caput, da CLT, cuja reda??o n?o tratava do trabalho a dist?ncia, mas do executado em domicilio, onde esclarece que n?o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, nesta situa??o o teletrabalho, portanto, poderia ser associado com aquela modalidade de trabalho, pelo fato de ser igualmente prestado à dist?ncia.A institui??o legislativa do teletrabalho no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro se deu por meio da lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou a reda??o do caput do art.6° da CLT, prevendo o trabalho a dist?ncia, e inseriu o parágrafo único, que equipara a submiss?o aos meios telemáticos e informatizados de controle do trabalho aos meios pessoais e diretos, para fins de subordina??o jurídica, ou seja, para a caracteriza??o de um contrato de trabalho:Art. 6? N?o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a dist?ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela??o de emprego. Parágrafo único - Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervis?o se equiparam, para fins de subordina??o jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis?o do trabalho alheio.Estev?o Mallet afirma que o advento da lei 12.551/11 pouco acrescentou à disciplina do teletrabalho no Brasil, “Dizer, portanto, que “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervis?o se equiparam, para fins de subordina??o jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis?o do trabalho alheio”, como fez a Lei 12.551, n?o acrescenta nada. Apenas explicita algo latente na própria defini??o de empregador e empregado e na previs?o do art.6° da CLT.” (MALLET, 2012)O efeito do parágrafo único deste artigo foi de diversas discuss?es acerca do assunto pois este advento poderia provocar a revis?o da súmula 428 do TST que disciplina a quest?o do regime de sobreaviso para o empregado portador de aparelho de intercomunica??o, como telefones celulares e bips diz que “ O uso de aparelho de intercomunica??o, a exemplo de BIP, "pager" ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, n?o caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado n?o permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convoca??o para o servi?o.”Assim segundo o Ministro Jo?o Oreste Dalazen, “a Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposi??o para atender um novo servi?o para a empresa. A súmula 428 n?o considerava esse tempo de espera como tempo de servi?o, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.”A lei 12.551/2011 apenas estabelece o trabalho a dist?ncia e equipara o controle e comando do trabalho por meios informatizados ou telemáticos ao controle pessoal, mas n?o o regulamenta.Portanto, o teletrabalhador empregado é possuidor dos mesmos direitos previstos na ordem jurídica trabalhista brasileira que os demais empregados, devendo apenas ser analisadas as circunst?ncias nas quais o trabalho é desenvolvido para se aferir quais direitos lhe s?o aplicáveis, como acontece com os demais empregados.Estev?o Mallet também discursa sobre este assunto:“De todo o exposto, se tira que a Lei n° 12.551 n?o inovou no ordenamento jurídico. Explicitou o que já se encontrava na legisla??o antecedente. N?o inseriu no ?mbito da rela??o de emprego trabalhador n?o subordinado. N?o criou modalidade própria e até ent?o desconhecida de subordina??o. N?o tornou exigíveis horas extras que antes n?o podiam ser cobradas, nem alargou a aplica??o analógica da regra atinente a sobreaviso.” (MALLET, 2012)Sendo assim, caso o empregador tenha como fiscalizar o empregado através de sistema de informa??o poderá este usufruir de horas extras e descansos remunerados assim como adicional noturno pelo fato do empregador ter controle sobre sua jornada de trabalho.A jurisprudência dos tribunais trabalhistas brasileiros já apreciava quest?es de teletrabalho observando os pressupostos da rela??o de emprego, como exposto neste trabalho, sem diferen?a em rela??o a qualquer outra lide. O teletrabalho é uma realidade inexorável nas rela??es trabalhistas e em muito anterior ao advento da lei 12.551/2011, que apenas o inseriu na CLT, lhe dando reconhecimento legislativo, n?o alterando sua situa??o no direito do trabalho brasileiro.Por fim, podemos analisar que apesar do advento da Lei 12.551/11 ter inserido o trabalho a dist?ncia isso n?o influenciou nem regulamentou muito o Teletrabalho em si, vindo à tona a necessidade de uma melhor regulamenta??o acerca do assunto, que é o caso da Reforma Trabalhista, como veremos a seguir.7.2 Após a ReformaComo já dito anteriormente a Reforma Trabalhista trouxe diversas mudan?as na CLT, mas principalmente alguns artigos muito importantes sobre o Teletrabalho e sua regulamenta??o.Há diversas semelhan?as entre o teletrabalho e outras formas de trabalho que podem gerar confus?o, por isso que agora a CLT traz em seu artigo 75-B a diferen?a entre esses trabalhos para n?o confundirmos trabalho externo com o Teletrabalho, seja no tocante à autonomia e controle, como nos direitos garantidos a cada um dos empregados.A CLT, em seu artigo 75-B, passa a ter uma reda??o expressa para caracterizar esta novidade, com o conceito definido e muito claro ao desassociar o teletrabalho do trabalho externo: Art. 75-A. A presta??o de servi?os pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.”“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a presta??o de servi?os preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utiliza??o de tecnologias de informa??o e de comunica??o que, por sua natureza, n?o se constituam como trabalho externo.”Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realiza??o de atividades específicas que exijam a presen?a do empregado no estabelecimento n?o descaracteriza o regime de teletrabalho.?Por isso, é importante esclarecer que o teletrabalho será realizado preponderantemente fora das dependências do empregador mesmo que o empregado compare?a eventualmente à empresa, ainda será considerado teletrabalho e n?o trabalho externo.Além disto, Alvaro Mello, aborda o tema, esclarecendo que teletrabalho “é o processo de levar o trabalho aos funcionários em vez de levar estes ao trabalho; atividade periódica fora da empresa um ou mais dias por semana, seja em casa seja em outra área intermediária de trabalho. ? a substitui??o parcial ou total das viagens diárias do trabalho por tecnologia de telecomunica??es, possivelmente com o auxílio de computadores, e outros recursos de apoio” (Teletrabalho (Telework) O trabalho em qualquer lugar e a qualquer hora…).Também comenta Manuel Martin Pino Estrada (2014, p. 22) informando que teletrabalho é “a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais dela distantes.”Assim, estará no regime jurídico do teletrabalho quem exercer, na maior parte do tempo, suas atividades fora dos limites físicos empresariais, mas, via de regra, em um local específico, sem a necessidade de se locomover para exercê-las.Vale lembrar ainda, como já foi falado anteriormente, que é importante para alguns empregados o comparecimento eventual ao local da empresa para que n?o sofra com isolamento e que tenha no mínimo uma manuten??o dos seus relacionamentos sociais, sendo oportuno que essas nuances integrem o contrato de trabalho.Por fim, o legislador foi feliz por discriminar essas diferen?as t?o polêmicas sobre trabalho externo e teletrabalho, comentando sobre a caracteriza??o do teletrabalho em raz?o do comparecimento eventual na empresa.Além do artigo comentado anteriormente, temos também o artigo 75-C e seus parágrafos, que dizem:Art. 75-C. A presta??o de servi?os na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que ser?o realizadas pelo empregado. § 1? Poderá ser realizada a altera??o entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.§ 2? Poderá ser realizada a altera??o do regime de teletrabalho para o presencial por determina??o do empregador, garantido prazo de transi??o mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.Em rela??o ao artigo 75-C, trata sobre o contrato de trabalho no caso do teletrabalho e como ele deverá ser, estabelecendo regras claras para a configura??o e execu??o do teletrabalho, com exigência de que seja objeto de contrato escrito, e n?o apenas verbal. No caso do § 1? o legislador estabeleceu um “mútuo acordo” entre as partes como condi??o para a altera??o do regime comum de trabalho para o teletrabalho, o que é muito interessante pois o empregado pode n?o concordar com a troca do regime ou n?o gostar do teletrabalho, havendo assim um desinteresse por parte deste e n?o podendo a empresa impor a ele tal regime.Em seu § 2? porém mostra que é possível a altera??o do regime de teletrabalho para o regime comum caso seja estabelecido pelo empregador e que este deverá ser realizado através de um aditivo contratual.Esta Reversibilidade já é usada em alguns países como na Europa, com uma única diferen?a de que lá tal revers?o pode ser feita por acordo individual ou coletivo, tal acordo estabelece que a “reversibilidade pode implicar no retorno ao trabalho nas instala??es da empresa a requerimento do trabalhador ou do empregador”, quando o contrato inicial é presencial e há mudan?a para teletrabalho e, posteriormente, há intento de o trabalhador alterar novamente essa condi??o para trabalho presencial.O prazo estipulado de quinze dias é justo pois caso o teletrabalhador volte ao regime normal de trabalho terá diversas mudan?as em sua rotina e em sua vida, tendo que se adaptar as novas condi??es de trabalho.Nestes casos, na jurisprudência, há que se falar em eventual “prejuízo” ao empregado uma vez que ele irá gastar bem mais tempo para ir ao trabalho, com deslocamentos diários, cabendo ao Judiciário se posicionar sobre a matéria, sendo possível a aplica??o, por analogia, do artigo 469 da CLT, no sentido de que as altera??es est?o dentro do poder diretivo do empregador, além da disposi??o legal expressa com tal permissivo, ora em comento, o que mitiga a possibilidade de este entendimento ser prevalente.A Reforma Trabalhista trouxe também o artigo 75-D que discorre sobre a responsabilidade dos equipamentos no caso do teletrabalho:Art. 75-D. As disposi??es relativas à responsabilidade pela aquisi??o, manuten??o ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à presta??o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser?o previstas em contrato escrito.Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo n?o integram a remunera??o do empregado.Isso é um assunto muito importante por ser de grande discuss?o, sobre quem arcará com tais despesas e a responsabilidade dos equipamentos e do fornecimento destes, dever?o ser estipulados em contrato escrito para que n?o haja prejuízo a nenhuma das partes.Disp?e sobre quem vai pagar pela aquisi??o e manuten??o dos equipamentos e despesas do empregado na execu??o do seu trabalho. Entretanto, também nesse ponto o Ministério Público do Trabalho já se manifestou contrário à regulamenta??o, pois desta forma a empresa estaria transferindo os custos e os riscos inerentes à atividade econ?mica ao empregado, sem que, no entanto, o empregado participe do lucro. Portanto, é bastante provável que este ponto seja questionado judicialmente e possa ser revisto.Observa que os equipamentos e o que mais for fornecido é “para” o trabalho, e n?o “pelo” trabalho, mitigando discuss?es que eventualmente poderiam surgir sobre a natureza salarial desses meios.Além de todo disposto, temos um último artigo elaborado para a reforma trabalhista sobre teletrabalho:Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precau??es a tomar a fim de evitar doen?as e acidentes de trabalho.Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru??es fornecidas pelo empregador.Neste caso a lei limita a responsabilidade do empregador a apenas instruir os empregados de maneira expressa e ostensiva para evitar doen?as e acidentes de trabalho mediante assinatura de termo de responsabilidade onde o empregado compromete-se a seguir as instru??es fornecidas pelo empregador.Também nesse ponto o Ministério Público do Trabalho já se manifestou em contrário, pois entende que a norma é insuficiente para garantir a saúde e seguran?a do empregado, entre outros aspectos, porque o empregado poderá n?o dispor de recursos para prover equipamentos e adapta??es necessárias para um ambiente de trabalho seguro e saudável, assim, é possível que também este ponto possa a ser revisto judicialmente.Sendo assim, entramos em outra discuss?o no caso do empregador ter que adentrar na residência do empregado para verificar a adequa??o das instala??es, quebrando assim o direito à privacidade deste, apesar disto a lei traz que este tipo de situa??o será estipulado em contrato pelas partes seja individual ou negocia??o coletiva, cabendo assim, as partes estabelecerem direitos e deveres, assim como limites também.Além do artigo 75 por inteiro trazido pela reforma trabalhista, ajudando muito na regulamenta??o do Teletrabalho, ela também alterou o artigo 62 da CLT, trazendo assim um terceiro inciso:Art. 62. N?o s?o abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:III - os empregados em regime de este artigo o legislador quer dizer que os empregados em regime de teletrabalho n?o têm direito, em princípio, a jornada normal mínima, nem a remunera??o de outras horas além das normais, nem adicional por trabalho extraordinário, pois o seu trabalho será sempre flexível quanto as horas trabalhadas, mas neste caso podemos analisar um contraponto pelo fato de hoje em dia temos diversos tipos de tecnologias que permitem que o empregador controle o tempo de trabalho do empregado através do sistema, mesmo ele n?o estando nas dependências da empresa, conseguindo inclusive estipular tempo de parada obrigatória de 15 minutos duas vezes por dia, além de horário de almo?o e de descanso, como é o caso dos Call Centers hoje em dia.Para algumas atividades, como operadores de “Call Center”, a fiel observ?ncia das jornadas de trabalho e pausas podem ser fundamentais para se evitar problemas de saúde e seguran?a do trabalho, podendo até mesmo ser de interesse do empregador a manuten??o de controles por meios telemáticos, para que n?o tenha problemas no futuro com seus empregados.Podemos analisar isto melhor se verificarmos a NR-17, Anexo II, que possui várias disposi??es sobre controle de horário, intervalos, prorroga??o justificada e várias outras regulamenta??es sobre Teleatendimento e Telemarketing.7.3. Jurisprudências sobre o TeletrabalhoApesar da Reforma Trabalhista ser aceita para resolver diversos tipos de conflitos e dúvidas sobre o assunto do Teletrabalho, devemos analisar o que nossa jurisprudência brasileira entende sobre o assunto.O entendimento jurisprudencial brasileiro em rela??o aos conflitos que envolvem teletrabalho tem se mostrado un?nime. Observa-se que as reclama??es tratam relativamente a horas extras, sobreaviso, reembolso de despesas e reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo as decis?es anteriores a Lei 12.551/2011 (BRASIL, 2011) já convergiam em mesmo rma??es apresentadas por especialistas em teletrabalho, concluem segundo levantamento de dados, que as ocorrências de reclama??es trabalhistas relacionadas ao regime de teletrabalho constituem um número bastante reduzido em rela??o aos demais regimes, em que pese haver no país um número considerável de empresas de médio e grande porte que se utilizam do teletrabalho há alguns anos. (SOBRATT, 2013)Abaixo, relacionam-se respectivamente alguns julgados sobre o tema teletrabalho até ent?o:V?NCULO DE EMPREGO. CONFIGURA??O. SUBORDINA??O ESTRUTURAL. Sabe-se que para a configura??o da rela??o de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3? da CLT, quais sejam: pessoalidade, n?o-eventualidade, onerosidade e subordina??o jurídica. No entanto, no exercício da fun??o de promotor de vendas, o reclamante exercia atividade essencial para atingir os fins do empreendimento, que abrange a comercializa??o de produtos fabricados pela terceira reclamada. ? a chamada subordina??o estrutural, defendida pelo hoje Ministro do colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ou seja, n?o há necessidade do empregado receber ordens diretas do tomador para a caracteriza??o do vínculo, basta que o trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à din?mica estrutural da tomadora de servi?os, além do que, no caso em apre?o, ficou claro que o autor estava subordinado a supervisores da tomadora dos servi?os. Recurso desprovido. (TRTSP – RO 0000877-29.2012.5.01.0207 - DOERJ 05-06-2013. 8? Turma. Redator designado: Leonardo Dias Borges). (BRASIL, 2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOME OFFICE: ENQUADRAMENTO E EFEITOS JUR?DICOS. OUTROS TEMAS: SUBSTITUI??O. AC?MULO DE FUN??ES. HORAS EXTRAS.ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. F?RIAS INTERROMPIDAS. DECIS?O DENEGAT?RIA. MANUTEN??O.O teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office) tornaram-se frequentes nas últimas décadas em face da inven??o, aperfei?oamento e generaliza??o de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e institui??es. Isso n?o elimina, porém, necessariamente, a presen?a de subordina??o na correspondente rela??o socioecon?mica e jurídica entre o trabalhador e seu tomador de servi?os, desde que ultrapassado o conceito tradicional desse elemento integrante da rela??o empregatícia em favor de sua dimens?o ser tidos como subordinados e, desse modo, efetivos empregados. N?o obstante, n?o se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquadram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62 da CLT, realizando o par?metro das jornadas n?o controladas de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT). Por outro lado, a possibilidade de indeniza??o empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas fun??es empregatícias no interior de seu home office sup?e a precisa comprova??o da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, n?o sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomit?ncia e paralelismo entre atos, circunst?ncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades s?o inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, n?o têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na mesma linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de equipamentos para a consecu??o do home office obreiro (telefones, microcomputadores e seus implementos, etc.) n?o caracteriza, regra geral, em princípio, salário in natura, em face de seus preponderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento desprovido. (Brasília, 07 de abril de 2010. Processo n? TST-AIRR-62141-19.2003.5.10.0011. Ac. 6? Turma. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator). (grifo nosso) (BRASIL, 2010) HOME OFFICE - AUS?NCIA DE FISCALIZA??O E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA - INCID?NCIA DE EXCE??O LEGAL. O sistema de trabalho conhecido como home office é juslaboralmente bem aceito e já está até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6?/CLT. O atual padr?o normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordina??o exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, n?o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à dist?ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela??o de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervis?o se equiparam, para fins de subordina??o jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis?o do trabalho alheio. Demonstrada na vertente hipótese a ausência de fiscaliza??o da jornada praticada, além de livremente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas, ou em sistema de home office praticadas, incide a exce??o expressa no art. 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do empregador, n?o faz jus o obreiro às horas extras postuladas. (TRT-3 - RO: 0000727-42.2013.5.03.0018, Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Quarta Turma, Data de Publica??o: 21/09/2015). (grifo nosso) (BRASIL, 2015)RECURSO ORDIN?RIO – INDENIZA??O – "HOME OFFICE" – DANO MATERIAL N?O CONFIGURADO – A hipótese em apre?o "home office", n?o se assemelha à utiliza??o de veículo, ou outro maquinário específico, que caracterizaria o salário utilidade. O reclamante utilizava as instala??es de sua residência para o trabalho e n?o pelo trabalho, e esse já ocupava residencialmente o imóvel quando da contrata??o pela reclamada, de maneira que n?o se pode concluir que a sua utiliza??o, como escritório de trabalho, demandaria custos extras, como loca??o. Os custos adicionais de que cogita o reclamante, como energia elétrica, uso de utensílios, etc., posso visualizar a pouca relev?ncia jurídica, na medida em que a utiliza??o dos equipamentos de conex?o entre o reclamante e a reclamada, n?o eram de uso exclusivo das62706259870440670067 atividades comerciais da reclamada, que com toda certeza havia uso para fins pessoais, tanto do reclamante, como de sua família, mostrando-se impraticável a mensura??o e distin??o dos gastos pessoais dos comerciais. (TRT 14? R. – RO 0073700-71.2008.514.0403 – 2? T. – Rel. Des. Carlos Augusto Gomes L?bo – DJe 14.12.2009 – p. 19) (BRASIL, 2009)62706259870440660066Podemos verificar, portanto, que os tribunais se mantêm un?nimes sob uma vis?o relativamente conservadora e coerente, mesmo diante da ausência de especifica??o da modalidade de teletrabalho na legisla??o trabalhista até hoje, tendo em vista a iminente aplica??o da Reforma Trabalhista a partir de 11/11/2017, na qual deverá facilitar alguns julgados pela regulamenta??o trazida sobre o tema que abrange principalmente contrato de trabalho e jornada de trabalho nestes casos. Cabe destacar até o momento que muitas s?o as vantagens percebidas na prática do teletrabalho, partindo da flexibilidade relativa a presta??o do trabalho e demais delimita??es do tema, assim como a consolida??o de entendimentos dos Tribunais, haja vista a carência de reclama??es trabalhistas sobre o tema, e com a vinda da Reforma Trabalhista poderemos ver o quanto ela irá influenciar a jurisprudência brasileira e quanto ajudará os trabalhadores e seus empregadores com a regulamenta??o correta do tema, e assim fazer com que, cada vez mais empresas utilizem o Regime de Teletrabalho.908 CONCLUS?OPor fim, após todo o exposto sobre teletrabalho, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e demais disposi??es legais elencadas, além da Reforma Trabalhista aprovada percebe-se que o teletrabalho é modalidade de trabalho que só teve aumento durante os anos e que cada vez mais empresas est?o aderindo a esta forma de trabalho, juntamente com nossas tecnologias que cresceram muito nas últimas décadas.O Ministro Caputo Bastos discorre sobre isso, “a tecnologia marcha sem pausas, à diante. A instantaneidade e a busca pelo novo remodelam a sociedade, cada vez mais adaptada aos novos paradigmas. No mundo do trabalho n?o será diferente. O teletrabalho, sem dúvidas, crescerá” Assim podemos ver que o Teletrabalho (telework ou telecommuting) é uma nova forma de ver o tempo e o espa?o nas rela??es de trabalho, cujo gênero é a dist?ncia, que tem sua execu??o efetuada em lugar diferente do estabelecimento do empregador, embora participe ativamente da atividade empresarial interligado por meios tecnológicos, merecendo assim, uma situa??o que é real no mercado de trabalho ser devidamente regulamentada pela lei, como foi o caso da Reforma Trabalhista. Como mencionado anteriormente, as constantes transforma??es emergem para uma rela??o de trabalho diferenciada que n?o mais apresentam as características de tempo, espa?o e organiza??o, próprias das atividades comuns.Desse modo, pontua-se que sua prática envolve barreiras a serem vencidas, como uma abordagem mais ampla pela legisla??o que possibilite suprir suas especificidades, pois apesar da regulamenta??o que a Reforma Trabalhista vai trazer ao assunto, ainda temos alguns pontos que precisam ser melhor explicados para que n?o tenha divergência jurisprudencial sobre o assunto.Bem como maior dinamicidade ao tema, permitindo melhor compreender sua implanta??o e os benefícios que esta modalidade de trabalho pode trazer para os diversos tipos de empresa em que existem condi??es para sua aplica??o, bem como para os trabalhadores. Em geral, as disposi??es atinentes ao teletrabalho previstas no artigo 75 e no 62, s?o positivas, ao instituir a forma como essa importante forma de labor que, até ent?o, era objeto de previs?o expressa apenas no art. 6? da CLT, deve ocorrer. Trata-se de modo distinto de subordina??o, em que o empregador pode utilizar-se de diversas formas de controle, como avaliar o teletrabalhador pelos seus resultados, exigindo assim comprometimento e dedica??o do mesmo.Muitas das rela??es de teletrabalho transparecem limita??o aos profissionais com maior qualifica??o. No entanto, a pesquisa comprova que o teletrabalho pode ser realizado por diferentes empregados, dependendo apenas de ser uma atividade que91possa ser desenvolvida em meio as condi??es estabelecidas por esta modalidade de trabalho que seja viabilizada pelo empregador.Pode-se constatar que prevalecem ao empregador as responsabilidades relativas as despesas e manuten??o do teletrabalho, mas isto deverá ser estipulado através do contrato individual firmado pelas partes para que n?o haja dúvidas.A Lei 12.551, de 15.12.2011, apesar de reconhecer o teletrabalho, n?o ensejou altera??es de destaque em nosso sistema jurídico, visto que já era amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, daí que vem a necessidade de implementa??o de um novo projeto que acabou se tornando a Lei 13.467/17, ou seja a Reforma Trabalhista.Em suma, a atividade poderá ser controlada pelo empregador pelas vias elencadas, situa??o em que será devido horas extras ao empregado nos casos em que sua jornada extrapolar as horas normais de trabalho. Em condi??o diferenciada desta, o teletrabalhador terá horário livre de trabalho, mas poderá restar comprometido se n?o forem consideradas a organiza??o do ambiente de trabalho e do tempo, ou seja separa??o entre trabalho e sua vida particular.Assim, conclui-se que a empresa precisa dar total suporte ao recrutar o teletrabalhador, procurando a formaliza??o contratual da atividade, através de contrato individual, de acordo com o que estabelecem as normas legais impostas pela Reforma Trabalhista, de modo a viabilizar as garantias, assim como direitos e deveres entre as partes na rela??o empregatícia, inibindo assim, futuros conflitos trabalhistas.929 REFER?NCIAS BIBLIOGR?FICAS- AG?NCIA ESTADO. Um milh?o e meio de paulistanos trabalham em casa. 02 jun. 2013.Disponível em:< ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Teletrabalho e subordina??o estrutural. Revista Jus Navigandi, Teresina, n? 3848, 13 de janeiro de 2014. Disponível em: <. com.br/artigos/26377>.- ARCOVERDE, Letícia. Teletrabalho cresce mais entre grandes empresas. 12 dez. 2012. Disponível em: < . phpId=11067>.- BRASIL. CONSTITUI??O DA REP?BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponívelem:< Conselho Superior da Justi?a do Trabalho. Resolu??o CSJT n? 151. 2015.Disponível em:< CSTJ. 2015. Resolu??o n? 151/CSTJ, de 29 de maio de 2015. DiárioEletr?nico da Justi?a do Trabalho, Brasília, DF, n? 1743, 8 jun.2015. Caderno Judiciário do Conselho Superior de Justi?a do Trabalho, p. 20-23. Disponível em: < IBGE. Demografia das empresas. 2006. Disponível em:< SEBRAE Nacional. 2015. Distin??es entre Microempresa, pequenaempresa e MEI. Disponível em: Sebrae/ artigos/Entenda-as-distin?oes-entre-microempresa,-pequena-empresa-eMEI. - SEBRAE Nacional. Metade dos microempreendedores está em HomeOffice. Jul. 2014. Disponível em:< /3/31/sebrae-metade-dos-microempreendedores-est-em-home-office>. - SEBRAE Nacional. Participa??o das Micro e Pequenas Empresas naEconomia Brasileira. Jul. 2014. Disponível em: < /PortalSebrae/EstudosePesquisas/Participacaodasmicroepequenasempresas.pdf>.- SEBRAE Nacional. Vantagens ou desvantagens do Home Office. 2015.Disponível em:< TCU - Gest?o por Desempenho. Teletrabalho 2011. Disponível em:;. - TRF4. Comiss?o discute resultados e futuro do teletrabalho. 19 mar. 2015. Disponível em:< sualizar&idnoticia=10 850>. - TRT10 - RO 00036-2013-021-10-00-2 - Relator: José Leone Cordeiro Leite,Data de Julgamento: 30/04/2014, 3? Turma, Data de Publica??o: 09/05/2014.Disponívelem:< da&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php> - TRT 14? R. - RO 0073700-71.2008.514.0403 - 2? T. - Rel. Des. CarlosAugusto Gomes L?bo - DJe 14.12.2009 - p. 19. Disponível em: < .com.br/jurisprudencia/18941044/recurso-ordinario-trabalhista-ro-2300-ro-0002300/int eiro-teor-104204719>.- TST - CSJT-AN-9223-30.2012.5.90.0000. 09 Junh.2015. Disponível em: 5900000.- TST. Minuta Teletrabalho. 2015. Disponível em: < ode=view&p_p_col_pos=2&p_p_col_count=5&_3_struts_action=%2Fsearch%2Fsear ch&_3_keywords=teletrabalho&_3_groupId=0&x=12&y=13>.- DECRETO-LEI N.? 5.452, DE 1? DE MAIO DE 1943. Disponível em:. - Processo n? TST-AIRR-62141-19.2003.5.10.0011. 07 de abril de 2010 Ac.6? Turma. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator. Disponível em:< .tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumonum_int=118197&ano_int=2006>. - Serpro terá cerca de 140 teletrabalhadores. Nov. 2015. Disponível em:< TRT da 3.? Regi?o; Processo: 0002259-49.2012.5.03.0030 RO; Data dePublica??o: 30/04/2014; ?rg?o Julgador: Segunda Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Disponível em: <. htm;jsessionid=F593D76A1CAC3 47377AFD4743D621B31>- TRT1 - RO - 0010187-62.2014.5.01.0054 - Relatora: Sayonara GrilloCoutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2015, Sétima Turma, Data de Publica??o: 28/08/2015. Disponível em:< /658326>94- TRT-2 - RO: 00027036320115020089 SP 00027036320115020089 A28,Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, Data de Julgamento: 11/09/2014, 12? TURMA, Data de Publica??o: 19/09/2014. Disponível em:< 9-sp-00027036320115020089-a28>- TRT-3 - RO: 0000727-42.2013.5.03.0018, Relator: Convocado Vitor Salinode Moura Eca, Quarta Turma, Data de Publica??o: 21/09/2015. Disponível em: < TRTSP – RO 0000877-29.2012.5.01.0207 - DOERJ 05-06-2013. 8? Turma.Redator designado: Leonardo Dias Borges. Disponível em:< .jus.br/xmlui/handle/1001/487378>- TRTSP – RO 0000877-29.2012.5.01.0207 - DOERJ 05-06-2013. 8? Turma.Redator designado: Leonardo Dias Borges. Disponível em:< /xmlui/handle/1001/487378.- BARROS, Alexandre Mo?o; SILVA, José Roberto Gomes da. Percep??es dos Indivíduos sobre as Consequências do Teletrabalho na Configura??o Home Office: Estudo de Caso da Shell do Brasil. Mar.2010. Disponível em: <. - BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7?. ed. Editora LTr. S?o Paulo, 2011.- CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 39? edi??o, Editora Saraiva. S?o Paulo, 2014.- CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O fen?meno do Teletrabalho: uma abordagem jurídica trabalhista. In: ?mbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: < COLUMBU, Francesca. Tempo de trabalho e Teletrabalho. Revista de Direito do Trabalho. Vol. 161/2015. Jan. Fev. 2015. DTR/2015/259.- COSTA, Isabel de Sá Affonso da. 2004. Teletrabalho. Disponível em: < tecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3273/Capaetc202.pdfsequence=1&i sAllowed=y.- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9? ed. Editora LTr. S?o Paulo, 2010.- DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na rela??o de trabalho. 7? Ed. Editora LTr. S?o Paulo, 2006.95- DUARTE, Juliana Bracks. O trabalho no domicílio do empregado: controle da jornada e responsabilidade. 2005. Disponível em:< dePeso/16MI12333,51045-0+trabalho+no+domicilio+do+empregado+comtrole+da+jo rnada+e>- FERNANDES, Fabiana Santalucia. O trabalho em domicílio e o teletrabalho como formas de manifesta??o do trabalho à dist?ncia na atualidade. Abril de 2014. Disponível em: < ba lho-como-formas-de-manifestacao-do-trabalho-a-distancia-na-atualidadeixzz3pWs6Ot 2d>.- FOLHA DE S?O PAULO. Trabalhar em casa é permitido em 64% das empresas brasileiras, diz pesquisa. 23.nov.2012. Disponível em:< .folha..br/empregos/1189455-trabalhar-de-casa-e-permitido-em-64-das-empre sas-brasileiras-diz-pesquisa.shtml.- FRANZON, Juliana. Ticket: economia com Home Office. 21 mai. 2010. Disponível em: < mia-d e-r-35-mi-com-home-office >.- FRIS, Patrícia. Citi Works Estrategies – CWS. Trabalho remoto – Teletrabalho no Brasil. Junh. 2015. Disponível em: JcFwF7I0aSDf9jyV/sitefebraban/Aautorizado.pdf.- GOULART, Joselma Oliveira. Teletrabalho Alternativa de Trabalho Flexível. 1? ed. Editora Senac-DF. 2009- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7? ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2013.- JUNIOR, Gilmar. Notícia - TST regulamenta teletrabalho para seus servidores. Postado em 15 abril 2013. Disponível em: < teudo/notC3ADcia-tst-regulamenta-teletrabalho-para-seus-servidores-0>.- LIMA, Marco Antonio Aparecido de. A nova reda??o do artigo 6? da CLT – teletrabalho, home office ou anywhere office. Segunda-feira, 23 de janeiro de 2012.Disponível em: +do+empregado+controle+da+jornada+e.- MELLO, Alvaro. Teletrabalho (Telework): O Trabalho em Qualquer Lugar e a Qualquer Hora. Qualitymark: ABRH-Nacional. Rio de Janeiro, 1999.- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Contempor?neo do Trabalho. 1? Ed. Editora Saraiva. S?o Paulo, 2011.- O GLOBO. Número de micro e pequenas empresas mais que dobrou nos últimos sete anos. 18 nov. 2014. Disponível em:< /numero-de-micro-pequenas-empresas-mais-que-dobrou-em-sete-anos-mostra-novo-empreso me tro-14592574>.- OLIVEIRA, Ana Paula Cazarini Ribas de. Das Condi??es Legais do Trabalho à96 Dist?ncia no Brasil. Revista de Direito do Trabalho. Vol. 158/2014. Jul. Ago. 2014. DTR/2014/9449.- PELLEGRINI, Luis. Teletrabalho – vamos trabalhar todos em casa? 30 jul. 2012. Disponível em:< 71198/Teletraba lho-Vamos-todos-trabalhar-em-casa.htm>.- REIS, Jair Teixeira. Subordina??o jurídica e o trabalho à dist?ncia. 2? ed. Editora LTr. S?o Paulo, 2007.- RESED?, Salom?o. O direito à desconex?o - Uma realidade no teletrabalho. LTr Legisla??o do Trabalho, v. 71, n. 07. S?o Paulo, 2007.- REVISTA EXAME. Home office. 23 nov.2015. Disponível em:<. .br/carreira/noticias/10-home-offices-que-podem-deixar-voce-bem-mais-prod utivo>.- RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à CLT. Vol. I. 13? ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 1990.- SAKO, Emília Sime?o Albino. Teletrabalho telessubordinado, dependente e por conta alheia: reengenharia dos requisitos da rela??o empregatícia. Set. 2012.Disponível em: < quence=3 >- SILVA, Anderson. Cresce a ades?o das empresas ao modelo de home office. 06 fev.2013. Disponível em:< /2013/02/home-office.pdf>.- SILVA, Frederico Silveira e. O Teletrabalho como novo meio de laborar e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. In: ?mbito Jurídico, Rio Grande, VII, n?. 18, agosto, 2004. Disponível em: <. com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4149>.- SOBRATT – Sociedade Brasileira de Teletrabalhos e teleatividades: ESTUDO DE ESTRAT?GIAS DE GEST?O DE MOBILIDADE VIA TELETRABALHO E TELEATIVIDADES NO ESTADO DE S?O PAULO: Resolu??o SMA No 24 de 10 de abril de 2013. Disponível em: < TACHIZAWA, Takeshy; MELLO, ?lvaro. Estratégias empresariais e o teletrabalho / Rio de Janeiro: Pontal. 2003. Disponível em: <http:// .br/crasp/ conteudo/teletrabalhobook.pdf>.- UOL. Convergência Digital – Carreira. Custo do teletrabalho sai do bolso do trabalhador. 22 de jun. 2015. Disponível em:< ;. Acesso em: 24 out. 2015.97- VALVERDE, Eduardo. Projeto de Lei 3129/2004. 2004. Disponível em:<;. ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download