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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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|Processo:  |

|AG 2007.01.00.002167-9/DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO |

|Relator:  |

|DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA   |

|Órgão Julgador:  |

|QUINTA TURMA   |

|Publicação:    |

|28/03/2008 e-DJF1 p.314 |

|Data da Decisão:    |

|05/03/2008  |

|Decisão:   |

|A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.  |

|Ementa:   |

|CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ESTATUTO DO IDOSO. GRATUIDADE E DESCONTO NO PREÇO DA |

|PASSAGEM. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. GARANTIA PRÓPRIA DE CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE LICITAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL|

|DA PROPRIEDADE ("LATO SENSU") E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. |

|1. O direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem é um direito fundamental social. |

|2. Dispõe a Constituição, no art. 5º, § 2º, que os direitos expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados, ou |

|dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. |

|3. A lei pode estender os direitos fundamentais sociais expressamente previstos na Constituição, aplicando os princípios constitucionais |

|pertinentes, assim como fez ao estabelecer "benefício tarifário" para os idosos no transporte coletivo interestadual de passageiros. |

|4. O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito de categoria inferior e, por isso, não se pode antepô-lo ao direito fundamental dos idosos |

|ao transporte coletivo gratuito ou incentivado. |

|5. As limitações administrativas, dentro de limites razoáveis, estão implícitas na função social da propriedade ("lato sensu"). Exigir |

|compensação sempre que a lei restringe a potencial exploração econômica seria compelir o Estado a regular mediante compra, regime evidentemente|

|impraticável. |

|6. Não houve limitação desproporcional, em nome da função social do contrato administrativo de prestação de serviço público de transporte |

|coletivo de passageiros (cuja finalidade é assegurar o direito fundamental de ir e vir), aos interesses econômicos em causa. |

|7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.  |

|Doutrina:   |

|TITULO: DA RIGIDEZ AUTORITÁRIA À FLEXIBILIDADE DEMOCRÁTICA |

|AUTOR : DIREITO ADMINISTRATIVO |

|Local:BELO HORIZONTE Editora:FÓRUM |

|Ano:2005 Pag.:297 |

|TITULO: TEORIA GERAL DE LOS SERVIÇOS PÚBLICOS |

|AUTOR : JORGE LUIS SALOMONI |

|Local:BUENOS AIRES Editora:AD-HOC |

|Ano:1999 Pag.:373/374 |

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|Referência:   |

|LEG:FED LEI:010741 ANO:2003 ART:00040 |

|LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ART:00096 |

|***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL |

|LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ART:00004 INC:00003 LET:A |

|LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 PAR:00002 INC:00055 ART:00230 |

|PAR:00002 ART:00037 INC:00021 ART:00175 ART:00195 PAR:00005 |

|***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

|LEG:FED LEI:008897 ANO:1995 ART:00042 PAR:00001 ART:00043 |

|LEG:FED DEC:025211 ANO:1998 ART:00098 |

|LEG:FED EMC:000001 ANO:1969 ART:00167 INC:00002 |

|***** CF-69 CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

|LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ART:00421 |

|***** CC-02 CÓDIGO CIVIL |

|LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00032 |

|LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00194 PAR:ÚNICO INC:00005 ART:00003 |

|INC:00001 |

|***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

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|Veja também:   |

|MS 2006.01.00.043354-2 TRF1 |

|IICC 2000.38.00.034572-0 TRF1 |

|ADI 3868 STF  |

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|Processo:  |

|AC 2004.34.00.024700-7/DF; APELAÇÃO CIVEL |

|Relator:  |

|DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES   |

|Órgão Julgador:  |

|SEXTA TURMA   |

|Publicação:    |

|08/10/2007 DJ p.85 |

|Data da Decisão:    |

|24/09/2007  |

|Decisão:   |

|A Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações.  |

|Ementa:   |

|ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. IDOSO. GRATUIDADE. 1. O benefício em favor dos idosos que se utilizam do transporte interestadual |

|previsto no art. 40, incisos I e II, da Lei 10.741/2003 não depende da edição de lei que preveja fonte de custeio, porque não se trata de |

|benefício da seguridade social (CF, art. 195, §5o), mas de questão relacionada à execução de contrato de concessão de serviço público (CF, art.|

|175 e Lei 9.074/95, art. 35). |

|2. Apelações a que dá provimento.  |

|Referência:   |

|LEG:FED LEI:010741 ANO:2003 ART:00040 INC:00001 INC:00002 |

|LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00175 ART:00195 PAR:00005 |

|***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

|LEG:FED LEI:009074 ANO:1995 ART:00035 |

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|Processo:  |

|AGA 2007.01.00.001412-1/DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO |

|Relator:  |

|DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES   |

|Órgão Julgador:  |

|SEXTA TURMA   |

|Publicação:    |

|09/07/2007 DJ p.97 |

|Data da Decisão:    |

|02/07/2007  |

|Decisão:   |

|A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.  |

|Ementa:   |

|AGRAVO REGIMENTAL. IDOSO. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. |

|POLÍTICA TARIFÁRIA. PRERROGATIVA. NATUREZA ASSISTENCIAL. TESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. |

|1. Manifesta a improcedência do recurso contra a decisão que indeferiu pedido de liminar, pelo qual a Agravante pretendia esquivar-se do |

|cumprimento do dispositivo legal que a obriga a reservar duas vagas e a conceder descontos a idosos no transporte coletivo interestadual (Lei |

|10.741/2003). Negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, de pretensão semelhante às empresas associadas da Associação Brasileira das Empresas de |

|Transportes Terrestres Brasileiros - ABRATI (Supensão de Segurança 3.052, Min. Gilmar Mendes). Circunstância em que o deferimento liminar da |

|pretensão individual da Agravante a colocaria em posição privilegiada em relação a suas concorrentes, associadas da ABRATI. |

|2. Agravo regimental a que se nega provimento.  |

|Referência:   |

|LEG:FED LEI:010741 ANO:2003 |

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|Processo:  |

|AG 2004.01.00.042631-3/PA; AGRAVO DE INSTRUMENTO |

|Relator:  |

|DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA   |

|Relator para Acórdão:  |

|DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS   |

|Órgão Julgador:  |

|QUINTA TURMA   |

|Publicação:    |

|19/10/2007 DJ p.51 |

|Data da Decisão:    |

|28/06/2006  |

|Decisão:   |

|A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento.  |

|Ementa:   |

|ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE GRATUITO A IDOSOS E PESSOAS DEFICIENTES CARENTES. NÃO-EXCLUSÃO DO TRANSPORTE AÉREO. DIGNIDADE DAS |

|PESSOAS HIPOSSUFICIENTES. LEI 8.899/94 E LEI 10.741/2003. |

|1. A Lei 8.899/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo |

|interestadual. Por sua vez, a Lei 10.741/2003 garantiu à pessoa idosa, no sistema de transporte coletivo interestadual, a reserva de 2 (duas) |

|vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. |

|2. Tendo presente a norma inscrita no § 2º do art. 5º da Constituição da República, que assegura a existência de direitos fundamentais |

|implícitos, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, é certo que os direitos e garantias individuais e coletivos nela previstos|

|não se restringem àqueles expressamente arrolados com este caráter. Entre esses princípios, exsurge aquele que confere tratamento especial, |

|compensatório, aos idosos hipossuficientes e aos carentes deficientes. Nessa perspectiva, não é vedado à lei, aplicando os princípios |

|constitucionais pertinentes, estender os direitos fundamentais sociais previstos na Lei Maior. Assim é que a lei ordinária podia, |

|legitimamente, como o fez, estabelecer a gratuidade do transporte coletivo interestadual, na qual não se discrimina o transporte aéreo, pelo |

|que não cabe ao intérprete nem à Administração, em sua atividade regulamentar, levar a cabo a discriminação. Revela-se desprovida de suporte |

|constitucional, portanto, a portaria que restringiu o direito instituído na lei ao transporte terrestre, aquaviário e ferroviário. |

|3. Há previsão, no art. 115 da Lei 10.741/03, de criação de recursos pertinentes para aplicação em programas e ações relativos aos idosos, |

|sendo de se presumir que o Poder Público dará cumprimento ao quanto dispõem os artigos 194, 195, 203, caput, e 204 da Carta Magna, |

|especificamente quanto à execução e implementação das diretrizes emanadas do Estatuto do Idoso e dos respectivos decretos regulamentares. Com |

|efeito, cumpre ao Estado, em primeiro lugar, garantir o direito fundamental erigido em prol de seu titular, de sorte que somente se se |

|constatar, em razão disso, o rompimento na equação econômico-financeira do contrato de concessão, aí, sim, se abrirá ensanchas às empresas |

|concessionárias para pleitear, pelos meios legais cabíveis, a realização de seu direito, direito esse que é de categoria inferior ao direito |

|fundamental do idoso e das pessoas carentes portadoras de deficiência. |

|4. Agravo de instrumento desprovido.  |

|Referência:   |

|LEG:FED LEI:008899 ANO:1994 |

|LEG:FED LEI:010741 ANO:2003 ART:00115 ART:00040 |

|LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 PAR:00002 ART:00194 ART:00195 |

|ART:00203 ART:00204 ART:00093 INC:00009 |

|***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL |

|LEG:FED LEI:009074 ANO:1995 ART:00035 |

|LEG:FED RES:000255 ANO:2003 |

|ANTT |

|LEG:FED DEC:005130 ANO:2004 |

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|Veja também:   |

|VOTO VENCEDOR: |

|AG 2004.01.00.034072-0/DF, TRF 1.  |

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