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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA

APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.042629-0/DF

Processo na Origem: 335437220044013400

|RELATOR(A) |: |JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA |

|APELANTE |: |INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA |

|PROCURADOR |: |ADRIANA MAIA VENTURINI |

|APELADO |: |MARIA LUIZA TELLES MARCILIO E OUTROS(AS) |

|ADVOGADO |: |ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) |

|EMBARGANTE |: |ADRIANA MARIA BICALHO BUENO |

|EMBARGADO |: |ACÓRDÃO DE FLS. 218/224 |

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. GDARA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PONTUAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O que se observa, in casu, é o inconformismo com a decisão estampada no acórdão, e não a existência do vício apontado. Tal inconformismo, entretanto, deve ser manifestado não por meio de embargos, mas pelo manejo de outros recursos previstos na legislação processual em vigor, eis que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios.

3. Afora o período inicial em que houve a negação do direito aos inativos, sobreveio a disciplina/reconhecimento legal do direito, fixando o pagamento da GDARA em favor dos inativos. A propósito, com o advento da Medida Provisória 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008) a referida gratificação veio a ser reconhecida/atribuída em favor das aposentadorias e pensões anteriormente instituídas, bem como determinada a extinção da regra contida do art. 19 da MP 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, devendo tal regramento ser tomado, a princípio, como válido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 16 de fevereiro de 2012.

Juiz Federal FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Relator Convocado

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